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Certo
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos
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GABARITO: CERTO
Nas obrigações de dar coisa certa, caso a coisa restituível se deteriore por culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa no estado que estiver, com direito a reclamar indenização por perdas e danos.
FUNDAMENTO: ART. 240 e 239, Código Civil
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o
credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente,
mais perdas e danos.
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Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos
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CERTO
CC
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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Gabarito: CERTO
OBRIGAÇÕES DE DAR
Obrigação de dar coisa certa:
1. em caso de PERDA TOTAL do objeto:
sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação
com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos
2. em caso de DETERIORAÇÃO:
sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação ou aceita a coisa abatido do seu preço o que se perdeu
com culpa do devedor: aceita o equivalente(valor do bem) ou a coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos
Obrigação de restituir coisa certa
1. em caso de PERDA TOTAL
sem culpa do devedor: sofre o credor a perda e resolve-se a obrigação
com culpa do devedor: responde pelo equivalente + perdas e danos
2. em caso de DETERIORAÇÃO
sem culpa do devedor: recebe a coisa sem direito a indenização
com culpa do devedor: recebe a coisa + perdas e danos
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Gabarito: certo
"Determina o artigo 239 do CC/2002 que, na obrigação de restituir, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Assim, [...] caso o locatário seja responsável pelo incêndio que causou a perda total do apartamento, diga-se provado o seu dolo ou sua culpa, o locador poderá pleitear o valor correspondente ao bem, sem prejuízo de perdas e danos."
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 6. ed.
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Questão Correta!
Código Civil
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
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O fundamento da questao é art. 236. os colegas estao fundamentando no artigo de "PERDA". a questao é sobre "deteriorar".
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Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache,
sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. ( responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.)
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Facultativo ;)
Gab: Correta !!
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Eu acredito que o gabarito da questão não se fundamenta somente nos arts. 239 e art. 240, do Código Civil.
O art. 239, ao qual faz remissão o art. 240 no caso de deterioração da coisa restituível por culpa do devedor, fala somente em EQUIVALENTE + PERDAS E DANOS. E a questão fala em o credor poder aceitar a coisa no seu estado, não em equivalente, que são coisas diferentes.
Então a resposta não estaria somente na análise literal combinada desses dois artigos. Aplicar-se-ia o art. 236 - como já alertaram os colegas rê :) e Rafael Teixeira -, já que esse sim fala em o credor aceitar a coisa no seu estado. Nesse sentido, o Enunciado nº 15 da I Jornada de Direito Civil: "As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine".
Na doutrina, Pablo Stolze e Pamplona Filho: "Nada impede, todavia, a despeito de o Código Civil de 2002 ser silente a respeito, que o credor de coisa restituível, deteriorada por culpa do devedor, opte por ficar com a coisa, no estado em que se encontra, com direito a reclamar a indenização pelas perdas e danos correspondentes à deterioração. Esta, aliás, era a solução do Código revogado (art. 871, c/c o art.867)" (Manual de Direito Civil, volume único, 2017)
De fato, se ele pode exigir equivalente, pode aceitar a coisa no seu estado. Quem pode o mais, pode o menos.
Então o raciocínio para a resposta vai um pouco além de uma leitura dos arts. 239 e 240.
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Atenção
(CC, art. 240): Obrigação de restituir. Deterioração da coisa. Com culpa do devedor.
Observação: A segunda parte do artigo 240 manda aplicar o artigo 239 (resolução com perdas e danos). Contudo, de acordo com o Enunciado 15 da I jornada de Direito Civil, aplica-se o art. 236.
Enunciado 15 - “As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine”.
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eu marquei falso, em razão do verbo "poderá", vez que não há faculdade na restituição da coisa....alguém mais pensou assim? ou analisou essa redação?
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Também marquei falso. O enunciado afirma COISA RESTITUÍVEL. Os que estão citando o art. 236 não se deram conta que a obrigação tutelada pelo dispositivo é de entregar, de transferência do domínio da coisa, e não de restituir. No art. 239, não existe a opção de aceitar a coisa no estado em que se encontra, mas de responder pelo equivalente, mais perdas e danos. Sendo assim, pela dicção do art. 239, a questão é falsa. Mas, talvez, por analogia, o credor possa aceitar a coisa no estado em que se encontra. De qualquer modo, se a coisa era dele, e se deteriorou, parece-me que o ideal é receber o equivalente, razão pela qual talvez o art. 239 tenha sido omisso no que diz respeito à possibilidade de ficar com a coisa. Este foi meu raciocínio.
Acontece que, como se nota nos comentários, a questão vai além do Código Civil em sua literalidade. O Enunciado 15 da I Jornada de Direito Civil afirma: "As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.". Ainda que seja com culpa, o credor poderá receber a coisa no estado em que se encontra, mais perdas e danos, ou optar por receber o equivalente + perdas e danos. Por isso, a alternativa está correta (e assim consta no gabarito oficial).
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Eu acertei a questão. Mas achei entranha a parte que afirma que o credor poderá aceitar a coisa no estado que estiver. Vejamos:
A assertiva refere-se a coisa restituível (e não entrega), a deterioação (e não perda) e com culpa do devedor.
Sendo assim, o fundamento para responder a questão encontra-se no artigo 240:
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Observem que no comando da questão afirma-se que credor poderá receber a coisa no estado em que estiver, quando na verdade, com fundamento nos artigos supracitados, ele possui direito AO EQUIVALENTE e a perdas e danos.
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INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
PERECIMENTO DO BEM:
SEM CULPA - RESOLVE-SE ( DEVOLVE O DINHEIRO) - SEM PERDAS E DANOS
COM CULPA - RESOLVE-SE PELO EQUIVALENTE - COM PERDAS E DANOS
DETERIORAÇÃO DO BEM:
SEM CULPA -
SE AINDA TIVER INTERESSE NO BE, PODERÁ EXIGIR ABATIMENTO PROPORCIONAL. -
AÇÃO ESTIM ATÓRIA OU "QUANTI MINORIS"
SE NÃO TIVER MAIS INTERESSE, EXIGIRÁ O EQUIVALENTE.
COM CULPA -
DEVOLVE O VALOR MAIS PERDAS E DANOS.
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Fundamentação correta é a do colega Rafael Luis Ramos Teixeira.
Abraços!
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A questão trata de obrigação de
dar coisa certa.
Código Civil:
Art.
239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar
sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a
indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art.
239.
Art.
240. BREVES COMENTÁRIOS
Deterioração em
coisa a ser restituída. Ausência de culpa. A seu tempo,
a restituição de coisa deteriorada não gera qualquer opção ao credor em caso de
inexistência de culpa por parte do devedor. A devolução se dará na forma em que
se encontrar a coisa.
Presença de culpa
do devedor. Já em havendo culpa, o Código determina,
diferentemente do que se poderia pensar, a indenização pelo equivalente da
coisa e o acréscimo das perdas e danos.
Contudo,
tendo por base interpretação sistemática, mormente o que dispõe o art. 236 CC,
Não se pode furtar
ao credor o direito de receber a coisa no estado em que se encontre, e ainda
cumular o pedido de perdas e danos. Não se lhe pode impor o recebimento do
equivalente, como parece se inclinar o Código Civil. Esta a compreensão da CJF
em seu Enunciado 15 — Art. 240: as disposições do art. 236 do novo
Código Civil também são aplicáveis a hipótese do art. 240, in fine. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
Nas obrigações de dar coisa certa, caso a coisa
restituível se deteriore por culpa do devedor, o credor poderá aceitar a coisa
no estado que estiver, com direito a reclamar indenização por perdas e danos.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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GABARITO: CERTO
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
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CERTO
ARTIGO 236 (dar + deteriora + sem culpa) !!!!!
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Igor, há FACULTATIVIDADE: entre "exigir equivalente" ou "aceitar no estado em que se encontra"
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Só um adendo. Em relação ao art. 240, a Jurisprudência tem entendido que a remissão ao art. 239 se torna impossível. Nesse caso, deveremos levar em consideração aquilo apregoado no art. 236, ele coaduna melhor com a hipótese.
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Thiago Couto que pegou o x da questão, acredito.
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Muitos comentários com a fundamentação incorreta...
A lógica está no enunciado 15 da I jornada de direito civil: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
art. 240 cc: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239
art. 236: Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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Enunciado nº 15: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no .
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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RESOLUÇÃO:
Se a coisa restituível se deteriorar por culpa do devedor, o credor poderá escolher entre aceitar a coisa no estado em que estiver ou exigir o equivalente, podendo requerer, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. É que a doutrina defende uma interpretação do art. 240 em conjunto com o art. 236 do Código Civil.
Resposta: CORRETA