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Errado
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu.
A peculiaridade reside em que não forma um novo processo.
A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.
Haverá duas ações em um único processo.
A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.
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Somente a título de complementação, a reconvenção deve possuir o valor da causa.
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Gabarito: "Errado"
Comentários: No CPC/15 a matéria de recovenção deve ser protocolada junto à contestação, nos termos do art. 343, CPC: "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."
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Embora a reconvenção possa ser proposta na contestação, nos termos do art. 343, caput, ela também poderá ser proposta independentemente de o réu oferecer contestação. É o que diz o §6º do art. 343 do CPC.
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Tendo em vista a conexão entre a ação originária e a reconvenção, a reconvenção deve ser distribuída por dependência no mesmo juízo da ação originária e ambas devem ser reunidas para julgamento em conjunto. Artigo 282, I do CPC.
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#RECONVENÇÃO
QUESTÃO - CESPE: No polo ativo ou passivo da reconvenção poderão ser incluídos terceiros legitimados em litisconsórcio ativo ou passivo. (CERTA).
O NCPC passou a permitir que a reconvenção seja proposta pelo réu contra o autor e um terceiro ou, ainda, que o réu e um terceiro proponha a reconvenção contra o autor: Art. 343.
§3º - A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§4º - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
A Reconvenção é cabível em qualquer procedimento? Não.
NÃO CABE RECONVENÇÃO:
§ Nas causas dúplices (ex.: possessórias e prestação de contas);
§ Ações de rito sumário (só pedido contraposto);
§ Ações do juizado especial (só pedido contraposto);
§ No processo cautelar;
§ No processo de execução; como por exemplo: execução fiscal
§ Se a Justiça Estadual for competente para conhecer a ação e a Justiça Federal a reconvenção.
A Reconvenção pode ampliar o rol de sujeitos do processo, ou seja, ser instrumento de intervenção de terceiro? Sim (art. 343, §§3o e 4o, NCPC). Duas situações podem ser visualizadas em se tratando de ampliação subjetiva em sede de Reconvenção:
PODE SER AJUZADA PELO RÉU, EM SEU PRÓPRIO NOME, MESMO QUANDO O AUTOR DEMANDAR EM NOME DE OUTREM. EM FACE DO SUBSTITUTO PROCESSUAL, desde que tenha como fundamento relação referente ao substituído.
A conexão, portanto, é pressuposto da reconvenção.
Cabe reconvenção para pleitear compensação?
Não, porque compensação é contradireito, defesa. Pode-se pedir, todavia, a condenação à diferença da compensação. Não cabe, portanto, reconvenção por fata de interesse para exercer um contra direito.
Fonte: Questões/ Material Ciclos R3/Resumo da Martina do foca no resumo
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A reconvenção deve ser proposta no mesmo prazo que a contestação (:
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REGRA: propor a reconvenção NA CONTESTAÇÃO.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
EXCEÇÃO: propor a revoncenção INDEPENDENTEMENTE do oferecimento de contestação.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Gab. ERRADO
Art. 343. Na contestação, é lícito (estamos dianto do poder, não do dever) ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Tanto erro numa frase só!
"A reconvenção, incidente processual no qual o réu apresenta pretensão conexa com a ação principal contra o autor, deve ser instrumentalizada em petição avulsa e pode ser apresentada a qualquer tempo."
A reconvenção tem natureza de ação dentro da defesa, não é incidente. Não é por petição avulsa. É um tópico da contestação apresentada dentro do prazo desta.
Vale lembrar que pode reconvir contra terceiro, pode propor substituição. O autor é intimado para responder em 15 dias.
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Informação adicional
Enunciados Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre Recovenção:
Enunciado n.º 45. (art. 343) Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu).
Enunciado n.º 46. (art. 343, § 3º) A reconvenção pode veicular pedido de declaração de usucapião, ampliando subjetivamente o processo, desde que se observem os arts. 259, I, e 327, § 1º, II. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no IV FPPC-BH e no IX FPPC-Recife).
Enunciado n.º 629. (arts. 343, §3º, 231, §1º e 350) Se o réu reconvier contra o autor e terceiro, o prazo de contestação à reconvenção, para ambos, iniciar-se-á após a citação do terceiro. (Grupo: Gratuidade da justiça, petição inicial, contestação e fase de organização e saneamento).
Enunciado n.º 674. (art. 343, §§ 3º e 4º) A admissibilidade da reconvenção com ampliação subjetiva não se restringe às hipóteses de litisconsórcio necessário. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias
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Até o momento em que a questão trata de uma conexão da reconvenção com a principal do autor, consideramos "OK" . O erro se encontra após dizer que essa reconveção será proposta em peça avulsa, quando não é. Ela vai ser proposta na peça de contestação, independente de haver uma contestação propriamente dita, o réu pode formular a sua reconvenção e não será ela feita a qualquer tempo. O tempo certo deve ser o prazo de 15 dias, igual em uma contestação, e dobrado, se foro caso legal.
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O art. 343 é expresso: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção (...)”.
Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.
Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa.
Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado. Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Contudo, naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção.
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ERRADO.
A reconvenção, se proposta, será apresentada no bojo da contestação. Pronto. Só isso. Não é necessário longas explicações. Letra da lei.
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Gabarito: ERRADO
Só lembrando...
RECONVINTE ====> Réu-demandante
RECONVINDO ====> Autor-demandado
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ERRADO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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GABARITO Errado ( São 2 erros: "DEVE SER" e " QUALQUER TEMPO" )
NCPC; Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Ou seja, o réu pode propor a reconvenção como se fosse em peça autônoma, ou com a contestação;
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:(...)
Obs. O prazo para o réu apresentar a reconvenção é o mesmo da contestação, ou seja, de 15 dias úteis
Fonte: https://jus.com.br/artigos/69001/a-reconvencao-no-cpc-2015
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Quantos erros neste enunciado.
Vimos que a reconvenção é verdadeira ação, já que carrega consigo uma pretensão própria do réu contra o autor. Em outros termos, o réu formula pedidos contra o autor!
Além disso, a reconvenção deve ser apresentada na própria contestação, formando uma peça única e, caso o réu não queira apresentar contestação, o pedido reconvencional deve ser apresentado no mesmo prazo que ele teria para contestar (15 dias):
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Resposta: E
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Vocês postam cada textão, informativo, doutrina, puro ctrl+c e ctrl+v, mas sequer conseguem ir objetivamente ao ponto da questão, por isso não passam.
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errado -> deve ser instrumentalizada em petição avulsa.
LoreDamasceno.
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ERRADO.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.
É uma nova ação, porém não forma um novo processo.
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GABARITO: ERRADO.
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Errado
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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o prazo para reconvir é o mesmo para contestar - 15 dias.
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A reconvenção realmente pode ser apresentada em petição avulsa, desde que dentro do prazo de contestar.