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Errado
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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ERRADO
CPC
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Insuficiência do preparo = intimação para complementar.
Ausência do preparo = intimação para recolher em dobro.
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Errei a questão porque confundi com o § 5º. Inclusive, com a máxima vênia, acho que, em caso de insuficiência do preparo, o recorrente não é intimado para complementação. E sim para provar o justo impedimento, juntamente com a complementação, consoante prevê o § 6º.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
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Quando se trata de autos eletrônicos (Visão do STJ):O STJ publicou nesta sexta-feira, 19, a resolução 1/16, que estabelece novos valores das custas judiciais nos processos de sua competência. A atualização da tabela segue a regra prevista na lei 11.636/07, que prevê a correção anual desses valores de acordo com o IPCA.
O normativo ainda traz como novidade a dispensa do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos encaminhados ao STJ em formato eletrônico, estando alinhado ao novo CPC.
fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234251,11049-STJ+atualiza+custas+e+isenta+processo+eletronico+do+pagamento+de+porte
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GABARITO: ERRADO
CPC/2015
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
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RESPOSTA: ERRADO
Intimação para complementar (sem acréscimos) no prazo de 5 dias!
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Gabarito: "Errado"
Não implica imediata deserção, antes disso, haverá intimação do advogado para complementar no prazo de cinco dias e não se não saná-lo, daí sim, haverá a deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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PREPARO + PORTE DE REMESSA E RETORNO
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- tem que comprovar depósito na interposição do recurso;
- dispensados: MP/ Uniao/ Estados/ DF/ Municipios/ Autarquias/ aqueles que gozam de isenção legal.
- VALOR INSUFICIENTE: suprir em 5 dias, sob pena de deserção (apenas o preparo)
- VALOR NAO RECOLHIDO: depositar em dobro sob pena de deserção (preparo + porte de remessa e retorno) --> vedada uma segunda complementação.
- equívoco na guia de recolhimento: sem deserção; vício sanável.
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Gabarito: "Errado"
Não implica imediata deserção, antes disso, haverá intimação do advogado para complementar no prazo de cinco dias e não se não saná-lo, daí sim, haverá a deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Recolhimento insuficiente do valor do preparo: o recorrente poderá complementar no prazo de 5 dias.
Ausência de recolhimento do valor do preparo: o recorrente poderá recolher o valor, em dobro, no prazo de 5 dias. Se o recolhimento (em dobro) for insuficiente, não poderá complementar.
Justo impedimento: o recorrente poderá recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias.
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Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
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GABARITO: ERRADO
A insuficiência no valor do preparo NÃO implica imediata deserção.
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Errado
O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Se insuficiente, a parte recorrente deverá complementar no prazo de 5 dias.
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O PROBLEMA DESTA QUESTAO É DIZER QUE VAISER CONSIDERADO INTEMPESTIVO DE MANEIRA IMEDIATA, NA MEDIDA EM QUE O RÉU SERÁ INTIMADO PARA, PRIMEIRO, PROCEDER À COMPLEMENTAÇÃO E, POSTERIORMENTE, CASO ESTE NAO CUMPRA A ORDEM, SERÁ CONSIDERADO SEU RECURSO DESERTO.
BSS
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Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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PREPARO
⇒ Ato de interposição do recurso ⇒ Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒ Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )
⇒ A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )
⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)
⇒ Não Pagamento/Sem comprovação: X ⇒ pagamento em DOBRO (2X) ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)
⇒ Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar
⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )
⇒ Meio eletrônico: dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )
⇒ Independem de Preparo:
- embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
- agravo em REsp e RExt
- embargos infringentes na LEF
- recursos do ECA
⇒ Dispensados do Preparo:
- MP ( Q276671 )
- Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
- Autarquias
Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )
STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )
STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Não há deserção imediata pois o código no art. 1.017, §§4o e 6o, se dá um prazo de 5 dias para que o recorrente complemente o preparo. Tal medida é salutar e é reflexo do princípio da instrumentalidade do processo.
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Gente, cuidado! No § 4º do art. 1.007, que trata da não comprovação do recolhimento do preparo, o CPC não diz qual é o prazo para sanar o vício (não fala "05 dias" como nas outras hipóteses desse artigo). Ele simplesmente diz que o recorrente será intimado, na pessoa do seu advogado, para recolher em dobro, sob pena de deserção.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.007. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Errado
CPC § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Gabarito- ERRADO
Naamá Souza, comentário excelente, super recomendo para quem quer um bom resumo sobre preparo.
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Opa! Na realidade, quando o valor do preparo for insuficiente, o juiz intimará a parte para supri-lo no prazo de 5 dias. Se não houver o suprimento, aí sim será aplicada a pena de deserção!
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Item incorreto.
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Nos juizados não há intimação para fazer ou complementar.
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Errado, não imediatamente, será ele 1 intimado.
LoreDamasceno.
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GABARITO: ERRADO.
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CPC § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.