SóProvas


ID
2679547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.

O período em que o empregado estiver afastado por motivo de acidente de trabalho é computado como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Adveio da Reforma trabalhista.

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho

  • Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:           

     III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;                    

  • CLT

    Art. 4º [...] 

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

     

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos de férias, a ausência do empregado: 

     III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 [tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos ] 

     

    SUM 46 TST

    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho NÃO são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

    GAB. CERTO


  • Redação do Art. 4º da CLT com a reforma trabalhista:


    "§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.


    § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (rol exemplificativo):


    I - práticas religiosas;

    II - descanso;
    III - lazer;
    IV - estudo;
    V - alimentação;
    VI - atividades de relacionamento social;
    VII - higiene pessoal;
    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (NR)

     

    Gab: "C"

  • Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

     

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

     

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

     

    III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • Fala, galera, tudo tranquilo com voces.

    Então, é só pénsar que o empregado afastado por motivo de acidente de trabalho NÃO queria estar naquela situação.

    É uma situação excepcional.

    E se não fosse computado para efeito  indenização e estabilidade seria até injusto para ele.

  • Gabarito: correto

     

    CLT, Art. 4º, § 1 - Computar-se-ão na contagem de tempo  de serviço , para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente de trabalho.

  • GAB: CERTO 

    CLT

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho

     

     

  • Qual indenização e estabilidade são essas? 

    Alguém pode ajudar a esclarecer? 

  • É uma das hipóteses de suspensão atípica ou sui generis do Contrato – computo do período + depósitos do FGTS.
    Exemplos:
    - Serviços Militar Obrigatório;
    - Acidente de Trabalho após o 15º dia 
    Art. 4º, § 1º CLT, c/c com o art. 15, §5°da Lei 8.036/90 + art. 59 e 60 (Lei 8.213/91)
    => A partir do 16º dia, temos a suspensão do contrato, suspensão está em que o empregado recebe auxílio-doença acidentário (B-91) + cômputo do período + depósito do FGTS.

    ATÉ o 15° dia, trata-se de interrupção do contrato de trabalho.

    APÓS o 15° dia, trata-se de suspensão do contrato de trabalho (com as peculiaridades mencionadasa anteriormente)

    -//-

    Fonte: Damásio, Prof. Leone Pereira.

  • Olivia Pope, a indenização que a lei prescreve corresponde as verbas que por sua natureza continuam a ser pagas ou computam benefício em favor do trablhador, como a contagem do período para férias, décimo terceiro salário, FGTS, contribuição para o INSS, por exemplo. E o direito a estabilidade, garante ao trabalhador que ele não seja dispensado imotivadamente, após retornar da licença acidentária, pelo prazo de um ano, desde que ele tenha, além de ter se acidentado no trabalho, ter afastamento por mais de quinze dias. A estabilidade é uma garantia constituicional, Portanto, são estes dois requisitos principais para obter a estabiliade no emprego.

    Espero ter ajudado! 

  • Gabarito: questão correta.

     

    CLT: "[...] Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2º  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) IV - estudo;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  (Vigência) VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência). [...]."

  • Natalia Mateus e Olivia Pope, acho que essa estabilidade a que se refere a questão é a decenal, prevista na CLT, mas que na prática foi substituída pelo FGTS

  • Cabe acrescentar que o cobrado na questão não adveio da reforma trabalhista, isso porque o paragrafo unico do art. 4º já tratava do assunto com idêntica redação. 

     

  • CLT: Art. 4º - (...) § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • GABARITO CERTO

  • art. 4º

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

  • Embora o contrato de trabalho fique suspenso durante o afastamento por acidente de

    trabalho, o esse período é computado no tempo de serviço para efeito de indenização e

    estabilidade, nos termos do artigo 4º, § 1º, da CLT:

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do

    empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os

    períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de

    acidente do trabalho.

    Gabarito: Certo

  • eu pensei que estabilidade que a questão afirma fosse após o retorno para atividade laborativa. Dessa maneira, não teria como computar a estabilidade quando estaria gozando do auxílio mencionado na questão.

  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 4º, § 1 - Computar-se-ão na contagem de tempo de serviço , para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente de trabalho.

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 4º, § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.