SóProvas


ID
2679550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.


O tempo despendido para troca de roupa ou uniforme nas dependências da empresa será considerado como hora de trabalho, ainda que não exista a obrigatoriedade de realizá-la na empresa.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art. 4º

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:    

     

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    CLT, Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

     

     

    Pessoal, ainda sobre o uniforme, atentem quanto à inovação trazida pela Reforma Trabalhista:

     

    Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

     

    Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.
     

  • se tiver obrigatoriedade de ser realizada a troca na empresa, vai ser tempo à disposição do empregado.

  • GAB: ERRADO 

    CLT

    Art. 4º

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:   

    ...

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.   

  • QUESTÃO:

     

    Conforme disposição da Lei 13.467/2017, o tempo destinado à troca de roupa ou uniforme deve ser computado como período extraordinário no que exceder a jornada normal de trabalho?

     a) Não, porque a troca não pode ser imposta pelo empregador.

     b) Não, porque em nenhuma hipótese caracteriza tempo à disposição do empregador.

     c) Sim, se houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Gabarito.

     d) Sim, se houver obrigatoriedade de uniforme.

  • Após a reforma trabalhista, alguns casos deixaram de ser computados como jornada de trabalho, dentro das atividades particulares, está a de troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Se tiver, e for um protocolo da empresa, já conta como hora de trabalho. 

    Exemplo: João ao chegar na fábrica precisa colocar seus EPI's. 

    Como a vestimenta faz parte da obrigatoriedade, conta como jornada de trabalho.

  • Errado. Só será considerado se existir essa obrigatoriedade da troca na empresa.

    ;)

  • ARTIGO 4º, § 2º, VIII DA CLT.  FÁCIL FÁCIL!!!!!

    RESPOSTA: ERRADA

  • Art. 4º, §2º, CLT. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário (...):

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  

  • Gabarito: questão errada.

     

    CLT: "[...] Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2º  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) IV - estudo;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) V - alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VI - atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  (Vigência) VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência). [...]."

  • Errado

    Alteração da Reforma Trabalhista.

    O parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, incluído pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001, estabelece que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos.”

  • Ausente a obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da empresa, não há que se computar como hora de trabalho

  • ERRADO

    Art. 4º, §2º, CLT. Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário (...):

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.  

  • Ao contrário do informado, o tempo despendido para troca de roupa ou uniforme nas dependências da empresa não será considerado como hora de trabalho, pois não é tempo à disposição do empregador, a menos que exista a obrigatoriedade de realizá-la na empresa.

    CLT, art. 4, § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (…) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito:"Errado"

    CLT, art. 4º, §2º,  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no  § 1 do art. 58 desta Consolidação,  quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 4º, § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:    

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • A lógica de responder questões trabalhistas pós-reforma: se for desfavorável ao empregado, tá certo.