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ID
2679553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao contrato de trabalho e aos direitos e deveres dele decorrentes.


Havendo concordância por parte do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo um igual ou superior a quatorze dias corridos e os demais não inferiores a cinco dias corridos cada.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    Observações: com a reforma os empregados submetidos a regime de tempo parcial terão os mesmos direitos quanto às férias.

    Outro ponto que pode ser interessante do examinador utilizar para confundir é misturar com as férias dos domésticos, pois esta é regulada pela LC 150/2015, havendo a peculiaridade de que o fracionamento não depende de anuência do empregado, vide: Art. 17 § 2o  O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

  •                                                                                ***RESUMO PÓS-REFORMA***

     

     

    --> Férias Individuais

     

     

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

     

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

     

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

     

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

     

     

     

    --> Férias Coletivas

     

     

    - Parcela em até 2 períodos.

     

    -  Nenhum deles pode ser inferior a 10 dias.

     

    Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias afixados os prazos em mural na empresa.

     

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    --> Férias do Doméstico

     

     

    - Parcela em até 2 períodosO empregador que decide!

     

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

     

    - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

     

     

    Qualquer erro me avisem. Abraço!

  • Lucas Leonardo, adorei o comentário!

     

    Apenas uma pequena correção: no caso do parcelamento de férias coletivas, NENHUM dos períodos poderá ser inferior a 10 dias corridos, e não somente um deles como você mencionou no comentário.

     

    Artigo 139, §1º, CLT. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferios a 10 (dez) dias corridos.

     

     

    Bons estudos :)

  • FÉRIAS com a REFORMA TRABALHISTA:

     

     

    FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos // COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO (não é mais apenas em casos excepcionais), divisão em 3 períodos sendo que um dos quais não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.)

     

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

     

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 - NÃO PROÍBE MAIS O FRACIONAMENTO! 

     

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento a critério do empregador em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)

     

     

    Obs.: Com a Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever proibição do início das férias no período de dois dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Art. 134, § 3º)

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • lembrar que as férias do doméstico nao foi alterada. 

  • RESPOSTA: CERTO

     

    F3R145

  • Eu sempre ficava na dúvida se um dos períodos de férias não poderia ser inferior a 14 ou 15 dias.

     

    Até que li uma Convenção da OIT que falava em 2 semanas.

     

    Depois disso, nunca mais confundi: um dos períodos de férias tem que ter, no mínimo, 14 dias, ou seja, 2 semanas.

  • GAB: CERTO 

    CLT 

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.     

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.       

    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

  • Questão Correta!

     

     

    CLT

     

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

     

     

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

  • Na CLT:

    Art. 134, § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Na Lei 8.112:

    Art. 77, §3º : § 3o  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

  • Gabarito: CORRETO.

    Art. 134, §1º, CLT. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Não confundir: 

     

    8112 (Servidores Federais)

    Art. 77, § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    -

    CLT (empregados)

    Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    -

    LC 150 (empregado doméstico)

    Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos

  • Gabarito: questão correta.

     

    CLT: "[...] Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985). § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). § 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. [...]."    

           

  • Errado

    Segundo a nova CLT, pelo menos uma das parcelas precisa ter, no mínimo, 14 dias. As outras duas não podem ser menores que cinco dias cada uma. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos

  • Rose, entao o gab é Certo

  • Errei porque li empregador

  • DICA: Regra do diminui 6 e soma 9 (proporção faltas injustificadas e dias de férias).

    Máximo férias: 30 dias - vai reduzindo 6. 24 / 18 / ...

    Mínimo faltas: 0 - 5 - vai somando 9. Então: 6 - 14 (5 + 9); 15 + 23 (14 + 9) ...

    Então: para até 5 faltas injustificadas = 30 dias de férias; de 6 a 14 faltas injustificadas = 24 dias de férias e assim sucessivamente.


  • CORRETO

    Inovação da Reforma Trabalhista - Fracionamento período de férias - (14x5x5) - Deve haver concordância do empregado.

    ------------------------------------------------------------

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.

    § 2o (Revogado)

    § 3o É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado


  • A assertiva apresenta corretamente os parâmetros para fracionamento das férias: depende de concordância do empregado, deve ser feito em até três períodos, um deles de no mínimo 14 dias e os demais de no mínimo 5 dias.

    Art. 134, § 1o, CLT - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    FÉRIAS

    • O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Uma vez ultrapassado esse período, o empregador será obrigado a pagar o dobro dos vencimentos.
    • O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT.
    • Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos devem obrigatoriamente fazer uso de seu direito em um só período. Para os demais trabalhadores, excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
    • Durante as férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhuma das partes pode praticar qualquer ato tendente a rompê-lo, seja pedido de demissão, seja dispensa sem justa causa. Ao mesmo tempo, quando retorna das férias, o empregador não tem garantia de estabilidade.
    • Para concessão das férias, o empregado deverá ser avisado, no mínimo, 30 dias antes, com anotação em carteira e na ficha de registro, iniciadas em dia útil, e além disso, não deve coincidir com aviso prévio.
    • O período de férias anuais deve ser de trinta dias corridos, considerando que o trabalhador não faltou injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Caso o funcionário tenha faltas não justificadas, esse número de dias poderá ser reduzido.
    • No caso do trabalhador faltar injustificadamente de 6 a 14 vezes, suas férias terão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, serão 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas, o trabalhador perde direito a férias.
    • Ao fim do já mencionado período aquisitivo é iniciado o período “concessivo”, prazo que o empregador tem para dar as férias ao funcionário, determinando os dias reservados ao empregado para gozar suas férias. Em caso de violação desse período pelo empregador, o empregado poderá reclamar os seus direitos trabalhistas. Também é ilegal o acúmulo de férias, e o empregador está sujeito a multa administrativa.
    • O empregado estudante, menor de dezoito anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Já os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. A decisão nesse caso em particular fica a cargo do empregador.
    • Quando o empregador não paga ou não cede o período de férias, o empregado pode entrar na justiça, ou caso tenha receio de perder o emprego, pode reclamar de forma anônima na Delegacia Regional do Trabalho ou mesmo no sindicato ao qual está vinculado. A reclamação mais comum envolve a ausência de concessão das férias ou sua concessão sem o pagamento correspondente.

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/ferias-direito-do-trabalho/

  • Gabarito. CERTO.

    Base legal. CLT

    Art. 134 § 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.