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LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989-
Dispõe sobre o exercício do direito de greve
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
CORRETA
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Comunicação de greve:
-> Atividades comuns: antecedência mínima 48 horas
-> Atividades essenciais: antecedência mínima 72 horas
Art. 10 Lei 7.783/1989. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI. captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII. telecomunicações;
VIII. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X. controle de tráfego aéreo;
XI. compensação bancária.
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No caso das paralisações envolvendo serviços ou atividades essenciais há duas distinções:
o prazo mínimo do pré-aviso, que é de 72 horas, e a necessidade de se comunicar, além do empregador, também os usuários, que é a população.
Gabarito Correto
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72 horas pq eh atividade essencial.
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Questão simples, mas não sei por que citar segurança e medicina do trabalhador!
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NOTIFICAÇÃO GREVE
Serviços em geral: 48 horas. Notifica quem? Empregadores DIRETAMENTE interessados ou entidade patronal
Atividade essencial: 72 horas. Notifica quem? Empregador + USUÁRIOS
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CORRETA
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atividade essencial 72 horas
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Certo
Art. 13 da LEI Nº 7.783/1989, Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação
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*Greve nas atividades comuns: antecedência mínima de 48 horas + notifica os EMPREGADORES diretamente interessados ou ENTIDADE PATRONAL correspondente (Art. 3º, parágrafo único);
*Greve em atividade essencial: antecedência mínima de 72 horas + entidades SINDICAIS ou TRABALHADORES notificam EMPREGADORES e USUÁRIOS (Art. 13);
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CORRETA
LEI Nº 7.783 - GREVE DE ATIVIDADE ESSENCIAL - 72H
Art. 13. - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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Obs: GREVE DE ATIVIDADE COMUM - 48H
Art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
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Valeu, Tatiane!
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Gabarito: Certo.
A greve é um direito fundamental constitucionalmente assegurado no art. 9º da CRFB. De acordo com o diploma constitucional, os trabalhadores definirão a oportunidade e os interesses que serão defendidos por meio do movimento paredista.
Ocorre que, assim como os demais direitos fundamentais, o direito de greve não é absoluto, ele encontra limitação externa em outros preceitos essenciais tão importantes quanto, haja vista que a paralisação dos trabalhadores traz reflexos não apenas para o empregador, mas também para a coletividade.
A fim de harmonizar os direitos em jogo, a Lei 7.783 previu a conformação de formalidades legais e convencionais para que se considere o exercício do direito de greve regular. Dentre eles, encontram-se uma maior limitação do movimento paredista na hipótese de greve em serviços essenciais. Por consectário, deflui-se do art. 13 da Lei 7.583/89 que na hipótese de greve em atividades essenciais, o sindicato ou empregados deverão comunicar a decisão da deflagração da greve com no mínimo 72h de antecedência não somente ao empregador como também para os usuários do serviço. Para além disso, a legitimidade do movimento ainda está sujeita à observância da manutenção da prestação dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade, sem os quais haveria perigo iminente à sobrevivência, saúde ou segurança da população.
Assim sendo, verifica-se maior rigor da lei na hipótese de greves em atividades que atinjam direitos mais caros da coletividade, de sorte que, embora mantido o direito fundamental da categoria, seu exercício é restringido em nome do interesse público.
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Via de regra, a greve deve ser avisada com 48 horas de antecedência. Porém, se for atividade essencial, são necessárias 72 horas de antecedência. Como o serviço médico e hospitalar é essencial, aplica-se o prazo de 72 horas, conforme artigos 10 e 13 da Lei 7.783/1989:
Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: (…) II - assistência médica e hospitalar;
Art. 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Gabarito: Certo
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GABARITO: CERTO.
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Gabarito:"Certo"
Lei 7.783/1989, art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: II - assistência médica e hospitalar;
Atividades não essenciais: 48 horas
Lei 7.783/89, art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Atividades essenciais: 72 horas
Lei 7.783/89, art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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Lei de greve n° 7783/89
O serviço médico e hospitalar é considerado serviço essencial conforme art. 10 da referida lei, por esse motivo o movimento paredista deve ser informado com prazo mínimo de 72 horas conforme art. 13.
GABARITO CERTO