SóProvas


ID
2679565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, no que tange a trabalho da mulher, segurança e higiene do trabalho, direito de greve e processo trabalhista.


Em caso de greve do serviço médico e hospitalar, as entidades sindicais ou os trabalhadores são obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989- 

     

    Dispõe sobre o exercício do direito de greve

     

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

     

     

    CORRETA

  • Comunicação de greve:

     

    -> Atividades comuns: antecedência mínima 48 horas

     

    -> Atividades essenciais: antecedência mínima 72 horas

     

    Art. 10 Lei 7.783/1989. São considerados serviços ou atividades essenciais:
    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
    II - assistência médica e hospitalar;
    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
    IV - funerários;
    V - transporte coletivo;

    VI. captação e tratamento de esgoto e lixo;
    VII. telecomunicações;
    VIII. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
    IX. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
    X. controle de tráfego aéreo;
    XI. compensação bancária.

  • No caso das paralisações envolvendo serviços ou atividades essenciais há duas distinções:

    o prazo mínimo do pré-aviso, que é de 72 horas, e a necessidade de se comunicar, além do empregador, também os usuários, que é a população. 

     

     

    Gabarito Correto

  • 72 horas pq eh atividade essencial.

  • Questão simples, mas não sei por que citar segurança e medicina do trabalhador!

  • NOTIFICAÇÃO GREVE

    Serviços em geral: 48 horas. Notifica quem?  Empregadores DIRETAMENTE interessados ou entidade patronal

    Atividade essencial: 72 horas. Notifica quem? Empregador + USUÁRIOS

  • CORRETA

     

  • atividade essencial 72 horas

  • Certo

    Art. 13 da LEI Nº 7.783/1989, Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação

  • *Greve nas atividades comuns: antecedência mínima de 48 horas + notifica os EMPREGADORES diretamente interessados ou ENTIDADE PATRONAL correspondente (Art. 3º, parágrafo único);

    *Greve em atividade essencial: antecedência mínima de 72 horas + entidades SINDICAIS ou TRABALHADORES notificam EMPREGADORES e USUÁRIOS (Art. 13);


  • CORRETA

    LEI Nº 7.783 - GREVE DE ATIVIDADE ESSENCIAL - 72H

    Art. 13. - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


    ---------------------------------------------

    Obs: GREVE DE ATIVIDADE COMUM - 48H

    Art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

  • Valeu, Tatiane!

  • Gabarito: Certo.

    A greve é um direito fundamental constitucionalmente assegurado no art. 9º da CRFB. De acordo com o diploma constitucional, os trabalhadores definirão a oportunidade e os interesses que serão defendidos por meio do movimento paredista.

    Ocorre que, assim como os demais direitos fundamentais, o direito de greve não é absoluto, ele encontra limitação externa em outros preceitos essenciais tão importantes quanto, haja vista que a paralisação dos trabalhadores traz reflexos não apenas para o empregador, mas também para a coletividade.

    A fim de harmonizar os direitos em jogo, a Lei 7.783 previu a conformação de formalidades legais e convencionais para que se considere o exercício do direito de greve regular. Dentre eles, encontram-se uma maior limitação do movimento paredista na hipótese de greve em serviços essenciais. Por consectário, deflui-se do art. 13 da Lei 7.583/89 que na hipótese de greve em atividades essenciais, o sindicato ou empregados deverão comunicar a decisão da deflagração da greve com no mínimo 72h de antecedência não somente ao empregador como também para os usuários do serviço. Para além disso, a legitimidade do movimento ainda está sujeita à observância da manutenção da prestação dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade, sem os quais haveria perigo iminente à sobrevivência, saúde ou segurança da população.

    Assim sendo, verifica-se maior rigor da lei na hipótese de greves em atividades que atinjam direitos mais caros da coletividade, de sorte que, embora mantido o direito fundamental da categoria, seu exercício é restringido em nome do interesse público.

  • Via de regra, a greve deve ser avisada com 48 horas de antecedência. Porém, se for atividade essencial, são necessárias 72 horas de antecedência. Como o serviço médico e hospitalar é essencial, aplica-se o prazo de 72 horas, conforme artigos 10 e 13 da Lei 7.783/1989:

    Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais: (…) II - assistência médica e hospitalar;

    Art. 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Gabarito: Certo 

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 7.783/1989, art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: II - assistência médica e hospitalar;

    Atividades não essenciais: 48 horas

    Lei 7.783/89, art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

    Atividades essenciais: 72 horas

    Lei 7.783/89, art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • Lei de greve n° 7783/89

    O serviço médico e hospitalar é considerado serviço essencial conforme art. 10 da referida lei, por esse motivo o movimento paredista deve ser informado com prazo mínimo de 72 horas conforme art. 13.

    GABARITO CERTO