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Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista)
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
GABARITO: CERTO
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Conplementando:
-Processo TRABALHISTA: EXLCUI começo, INCLUI vencimento (DIAS ÚTEIS)
-Processo CIVIL: EXLCUI começo, INCLUI vencimento (DIAS ÚTEIS)
-Processo PENAL: INCLUI começo, EXCLUI vencimento
GABARITO CERTO
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Oliver Queen, cuidado.
A contagem de prazo PROCESSUAL PENAL exclui o dia de começo e inclui o de vencimento, nos termos do ART. 798 p.1. do CPP:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
A regra de exclusão do dia inicial e inclusão do dia final se refere a prazos PENAIS, conforme art. 10 do CP:
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Pyscylla E,
O artigo mencionado em seu comentário está desatualizado, pois este não está de acordo com a Reforma Trabalhista.
Artigo 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título, serão contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento.
Bons estudos :)
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Reforma trabalhistas passou pra regra geral de contagem de prazos processuais. Em dias úteis, excluindo o primeiro dia e incluindo o dia do vencimento.
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Lucas Ferreira, acho que tu colocou o "PROCESSO PENAL" no lugar do "DIR PENAL" (material)!
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Gabarito: questão correta.
CLT: "[...] Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender nessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017). § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. [...]."
alterações pela Lei 13.467, de 2017
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Premissa: "Apenas o Direito Penal é diferentão"!
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Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Hermione Granger, muito bom! Obrigado!
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CORRIGINDO O COLEGA LUCAS FERREIRA
- Processo TRABALHISTA: EXLCUI começo, INCLUI vencimento (DIAS ÚTEIS)
- Processo CIVIL: EXLCUI começo, INCLUI vencimento (DIAS ÚTEIS)
- Dir. PENAL: INCLUI começo, EXCLUI vencimento (DIAS CORRIDOS)
- Proc. PENAL: EXLCUI começo, INCLUI vencimento (DIAS CORRIDOS)
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Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Resposta: Certo
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GABARITO: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.