SóProvas


ID
2679577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à lei penal no tempo, ao erro jurídico-penal, ao concurso de agentes e aos sujeitos da infração penal, julgue o item que se segue.

Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível. (Basta que seja típico e ilícito para punição do partícipe, conforme a Teoria da Acessoriedade Limitada).

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Existem 4 teorias que explicam a punição do Partícipe:

     

    1) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: a participação só será punível quando a conduta principal for típica. Por essa teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa.
     

    2) TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita. Esta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

     

    3) TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.
     

     

    4) TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • ERRADO

     

    Ex.: Um maior de idade atua como partícipe em um crime cujo autor é menor de idade.

  • Participação:

    Regra: TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. A conduta precisa ser pelo menos típica e ilícita para que o partícipe seja punido.

    Exceção: No caso da autoria mediata, a teoria é a da Acessoriedade máxima: típico, ilícito e culpável.

  • Chádia,

     

    Autoria mediata não é concurso de pessoas.


    Não entendi sua colocação quanto à acessoriedade do partícipe na autoria mediata.

  •  

    O CP adotou a teoria da Acessoriedade Limitada (Fato típico + Antijurídico)

  • GABARITO ERRADO

     

    Atenção, complementando:

     

    Autoria mediata não se trata de participação, mas sim de hipótese sui generis de autoria delitiva. Dessa formas, não há que se falar na aplicação da acessoriedade extremada (típico; antijurídico; culpável).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • ERRADO

    O BRASIL ADOTA A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE DO PARTICIPE,  QUE EXIGE APENAS QUE A CONDUTA SEJA :

    TIPICA E ILICITA

     

  • ERRADO

     

    Regra: TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. A conduta precisa ser pelo menos típica e ilícita para que o partícipe seja punido.

  • O  Brasil adotou a teoria limitada da culpabilidade. Para que se possa punir um partícipe, bastar que o fato seja típico e ilícito.

    GAB E.

  • CODIGO PENAL adotou a  : TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA 

    A teoria explica basicamente isso  : a punição do participe depende da conduta do autor (meio óbvio).

     PUNIÇÃO PARTICIPE = CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + ILICITO = TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

     

    POR ESSE MOTIVO É ADMITIDO O CONCURSO DE PESSOAS ENTRE UM MENOR ( INIMPUTAVÉL ) e um maior e capaz ( imputavél )

    pois o concurso de pessoas se caracteriza pela conduta autor  + fato tipico + ilicito 

     

    Exemplo : O crime de furto - > joao ( maior e capaz ) e jose ( menor = inimputavél  ) subtraem coisa alheia movél .

    JOAO ( maior e capaz ) = responde pelo crime + concurso de pessoas 

    JOSE ( menor = inimputavél ) = NÃO PRATICA CRIME , prática ATO INFRACIONAL . 

     

    PARA CONCLUIR :

    A TEORIA DA ACESSORIEDADE PODE SER:

    MINIMA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO

    LIMITADA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + ILICITO ( É DO BRASILLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL)

    MAXIMA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + CULPAVÉL

    HIPERASSOCIADA: CONDUTA AUTOR + FATO TIPICO + ILICITO + CULPAVEL + PUNIVÉL 

  • Basta que seja TÍPICO E ILÍCITO, conforme teoria limitada da culpabilidade adotada pelo Brasil. 

  • Basta que seja típico e ilícito, conforme teoria da acessoriedade limitada adotada pelo código penal brasileiro.

  • ERRADO

     

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.    A conduta precisa ser pelo menos típica e ilícita para que o partícipe seja punido.

  • Gabarito errado.

    O Brasil adota a teoria da acessoriedade limitada, 

    Essa teoria, exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Para a doutrina alemã, o instigador tem o domínio do fato da ação justificada do executor e, por contas disso, a solução seria a sua punição como autor mediato do homicídio. Os agentes foram utilizados com instrumento para satisfazer a sua vontade.

     

  • Teoria da Acessoriedade Limitada > a conduta deve ser pelo menos típica e ilícita pada que o participe seja punido.
  • Teoria da Acessoriedade Limitada > a conduta deve ser pelo menos típica e ilícita pada que o participe seja punido.
  • Bom dia a todos, cuidado apenas com o comentário do CÃO PACOCA.

    Teoria Limitada da Culpabilidade não se confunde com Teoria da Acessoriedade Limitada (tema da questão).

    Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada no Brasil) remete à descriminante putativa. Ela afirma que essa descriminante possui natureza de erro de tipo.

    Difere-se da Teoria Extremada da Culpabilidade, pois esta última versa que qualquer erro que recaia sobre uma excludente de ilicitude deve ser tratado como erro de proibição.

     

    Quanto à Teoria da Acessoriedade Limitada já temos todos os outros comentários a respeito.

  • Punição do partícipe: vale-se, no Brasil, da teoria da acessoriedade limitada, de modo que para se punir o partícipe é necessário que o autor tenha cometido um fato típico e antijurídico. Faltando tipicidade e ilicitude na conduta do autor, não há que se punir o partícipe. Portanto, a punição do partícipe depende da ação do autor.

     

    Justamente por isso, não há problema algum em se imaginar um concurso de pessoas entre um maior de idade e um menor de idade. Veja o exemplo abaixo: João, maior e capaz, propõe a José, com 17 anos de idade, que realize um furto para que ambos dividam os bens subtraídos. Dessa forma, o menor se dirige à residência indicada por João e subtrai diversos bens de seu interior. Perceba que o autor é um menor, sendo João mero partícipe do furto. Entretanto, José cometeu fato típico e ilícito, apenas não culpável (por ser inimputável) e, diante da teoria da acessoriedade limitada, João poderá ser punido pela sua participação. Perceba, neste caso, que o menor de idade não pode ser considerado mero instrumento da conduta do maior de idade (autor imediato), pois o menor tinha pleno conhecimento da conduta que estava praticando (ato infracional).

     

    (CESPE, PC-PE, 2016). Em relação à participação no concurso de pessoas, a legislação penal brasileira adota a teoria da acessoriedade mínima. (Errado).

  • Não há necessidade dessa hiper exigência para a punibilidade do participe, uma vez que se a conduta do autor foi ilicita já basta para o requisito da acessoriedade. Portanto, nos casos de legitima defesa, estado de necessidade, exercicio do dever legal e exercicio regular de um direito, posto serem condutas justificadas pela norma, a contribuição do participe, não entra no campo do injusto, de vez que, injusto não há.

  • "Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível".

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    "Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

     

    Essa posição quadripartida é claramente minoritaria e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática".

     

    Fonte: Direito Penal - Cleber Masson, vol.1 (Parte Geral) - 2017, p. 203

  • Descer ao comentário do Felipe PRF. 

  • SEM MAIS DELONGAS...

    Basta ser FATO TÍPICO e ILÍCITO!

    Só isso!!!

  • Gabarito: ERRADO;

    ___________________

    A Assertiva está em acordo com a teoria hiperacessoriedade, a qual não é recepcionada pelo no CP. Uma vez que, é adotada a teoria da acessoria limitada a qual basta os elementos do fato típico e ilícito/antijurídico estarem presentes para que haja punição do partícipe, o qual incidira no mesmo crime do autor.

    ___________________

    Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

  • Sobre o comentário da Chádia Karnib,

     

    Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação (Masson, Cleber. 2014).

     

  • Item E, conforme muito bem já explicou o colega Arthur Barros.

  • RESUMO DAS TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO:

     

     Temos 4 classes de acessoriedade:

    1ª.) Teoria da Acessoriedade Mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica;

    2ª.) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a participação será punível se a conduta principal for típica e ilícita (É A ADOTADA pelo Brasil);

    3ª.) Teoria da Acessoriedade Máxima: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável;

    4ª.) Teoria da Hiperacessoriedade: a participação será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível;

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • O Brasil adotou a teoria da participação média ou limitada.

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

     

     

    Para responder precisa conhecer as teorias da acessoriedade. A teoria da acessoriedade adota pelo Direito penal brasileiro é a LIMITADA, a qual exige que, para o partícipe ser punido, basta que o crime praticado pelo autor seja TÍPICO e ILÍCITO, sendo dispensável a análise da culpabilidade do autor (doença mental, embriaguez, etc) ou se o crime é punível (prescrição, escusas absolutórias, etc)

     

    GAB: ERRADO

  • Alguns colegas explicaram bem a teoria, mas gostaria de acrescentar caso tenha dado algum nózinho na cabeça de alguém por aí ( como na minha):

    Acessoriedade mínina: O fato é apenas típico, por exemplo a legítima defesa. Aí tu pensa, mínimo envolvimento, so típico.

    Acessoriedade média ou limitada: Aí é apenas típico e ilícito, aí tu pensa: média, não ta tudo mas ta a metade quase... falta a culpabilidade, OK

    Acessoriedade máxima: Aqui é o máximo, abrange as três o fato tem que ser típico, ilícito e  culpável. ( Tendo como base a teoria tripartida do crime)

    Hiperacessoriedade: Hiper é super muito demais né?? então aqui no hiper ele pede que seja típico, ilícito, culpável e ainda que o agente seja punido! Ou seja tudo e mais um pouco.

     

  • Pessoal, de acordo com o prof. Cleber Masson, a Teoria da Assesoriedade média ou limitada não pode ser aceita mais no ordenamento, embora a tenha sido até recentemente. Para ele, tem incidência a Teoria da Assessoriedade Máxima, para a qual exige-se FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL.

     

     

  • • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

     

      

    • Acessoriedade limitada --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

     

     

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

     

     

    •  Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

     

     

  • Teoria Para Punição do Partícipe

     

    Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: a punição do partícipe depende de conduta típica e ilícita do Autor.

     

    Assertiva: errada

  • Para a punição do partícipe o Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, sendo necessário que o fato seja típico e antijurídico.

    À título de informação, convém destacar as outras teorias a respeito da possibilidade de punição do partícipe:

    Teoria da acessoriedade mínima: fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada: fato típico e ilícito (adotado no Brasil)

    Teoria da acessoriedade máxima: fato típico, ilícito e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade:  fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • GABARITO ERRADO

     

    São 4 as teorias que versam sobre a punição do partícipe:

    Acessoriedade mínima: P/ responsabilização basta que o fato principal seja típico.

    Acessoriedade limitada: P/ responsabilização basta que o fato seja típico e antijurídico. (adotada pelo OJ)

    Acessoriedade máxima: P/ responsabilização basta que o fato seja típico, antijurídico e culpável.

    Híperacessoriedade: P/ responsabilização basta que o fato seja típico, antijurídico, culpável e punível.

     

    No caso, a questão trata da hiperacessoriedade, quando na verdade, no Brasil, é adotada a teoria da acessoriedade limitada quanto à atuação do partícipe no fato criminoso.

  • Errado !

    Apenas típico e ilícito.

  • ERRADO

     

    Comentários:

    - Impende registrar que o Código Penal não faz distinção espressa entre as figuras de "autor" e "partícipe".

     

    - A participação pode ser dar em duas modalidades: moral (que se divide em instigação e induzimento) ou material (ocorre por meio do auxílio ao autor do crime).

     

    - São 4 as teorias que abordam a punição da conduta acessória pela figura do partícipe:

     

       -> Acessoriedade mínima: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico pelo autor

     

       -> Acessoriedade limitada (média): a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor (TEORIA MAIS ACEITA PELA DOUTRINA)

     

       -> Acessoriedade máxima: a punição do patícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pela autor, bem como sua culpabilidade

     

       -> Hiperacessoriedade: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor, bem como sua culpabilidade e punibilidade

  • A questão está ERRADA, como fundamento cito a seguinte passagem acerca do instituto da desistência voluntária ou arrependimento eficaz do autor e sua interferência na punição do partícipe:

     

    Havendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz do autor, e se adotada a orientação de que se trata de hipótese de exclusão da tipicidade (afastamento da tipicidade da tentativa do crime), o partícipe não responde pelo crime inicialmente executado, uma vez que a sua conduta acessória, segundo a teoria da acessoriedade limitada, somente será punida se ocorrer uma condura principal típica e ilícita. Sendo afastada a tipicidade da conduta principal, afasta-se também a tipicidade em relação ao partícipe. Tanto o autor como o partícipe, se for o caso, respondem pelos atos já praticados. Na hipótese de desistência voluntária do partícipe, deverá impedir que o autor atinja a consumação do crime. Caso contrário, por ele responderá.

     

    Bibliografia consultada: Sinopse nº 01 Alexandre Salim (parte geral), 2017, p. 258.

     

    Bons estudos.

  • Teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro:

     

    Teoria da acessoriedade limitada: basta que o fato seja TÍPICO E ILÍCITO

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

     

    O Código Penal Brasileiro adota, com relação ao partícipe, a teoria da acessoriedade limitada. De acordo com essa teoria, para o partícipe ser punido pela conduta praticada pelo autor, basta que esse autor tenha praticado um conduta TÍPICA e ILÍCITA, nada importando a culpabilidade do autor (Ex: Doença mental) ou punibilidade (Ex: Prescrição, morte do autor, anistia, etc)

     

    GAB: ERRADO

  • Qual a direfença entre o Partícipe e o Co-autor? Tem alguma lei que define um crime de participação diferente de concurso de pessoas? Pois, no Art 29 do CP, caracteríza o concurso de pessoas como Típico e ilícito e culpável na medida de sua culpabilidade. 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    se puder responder no meu inbox, agradeceria! 

  • 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Não há dependência do crime mais grave.

  • Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - vol.1 / Cleber Masson. - 10° ed. 2016) "Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros."

  • A punibilidade não é pressuposto de crime. Teoria tripartida: FATO TÍPICO - ANTIJURÍDICO - CULPÁVEL. 

    NÃO confundir punibilidade com culpabilidade. 

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.
    Teoria da acessoriedade limitada, basta que o fato seja tipico e ilícito

     

  • PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE LIMITADA (PRINCÍPIO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL): a absolvição do acusado no crime antecedente não significa que será absolvido no crime de lavagem de capitais. Se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da tipicidade ou ilicitude, não é possível a condenação pelo delito da lavagem de capitais (art. 386, CPP). Por outro lado, se o autor do crime antecedente foi absolvido com base em uma causa excludente da culpabilidade ou extintiva da punibilidade, nada impede a condenação pelo delito de lavagem de capitais

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/teorias-da-acessoriedade-participa%C3%A7%C3%A3o-%E2%80%93-concurso-de-pessoas/

  • Conforme o Principio da ACESSORIEDADE LIMITADA o Participe é punido quando pratica o fato TIPICO mais ILICITO.

  • Exemplificando:

     

    Um assaltante (menor = 17 anos) comete assanto à mão armada... corre para a motoca do partícipe (maior = 19 anos)...

    O fato principal não é culpável... pq o menor não comete crimes e sim ato infracional... então o partícipe piloto de fuga não pode ser penalizado?

     

    Massss é claro que não é assim !!

     

    A conduta só precisa ser: típica e ilícita !

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA ou LIMITADA - para que o partícipe seja punido o fato deverá ser TÍPICO e ILÍCITO.

     

    A questão trata da teoria da acessoriedade extremada, não adotada pelo CPB.

     

     

    #PERTENCEREMOS.

  • CP adota a Teoria da Acessoriedade Limitada.

  • O Nosso CP não adotou expressamente nenhuma das quatro teorias, mas com certeza não adotou a teoria da acessoriedade mínima nem a teoria da hiperacessoriedade (as extremas). A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

    FONTE - Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • No caso em tela, aplica-se o princípio da acessoriedade limitada, bastando que o fato seja típico e ilícito!


    'Todo dia eu luto!'

  • • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

     

      

    • Acessoriedade limitada(Brasil) --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

     

     

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

     

     

    • Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

  • Conceito de partícipe: aquele que realiza atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica.

    A participação é conduta acessória. A punição da conduta acessória depende da principal.

    Teoria adotada: acessoriedade limitada: a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de FATO TÍPICO e ILÍCITO, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável.

  • Gabarito : ERRADO

     

    Participação >>>> Teoria da Acessoriedade Limitada

     

    É exigível para a punição da participação tão somente que o o fato seja: TÍPICO e ILÍCITO.

     

    Teoria da acessoriedade mínima: fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada: fato típico e ilícito (adotado no Brasil)

    Teoria da acessoriedade máxima: fato típico, ilícito e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade:  fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • Gabarito:ERRADO.

     

    O CPB adota a Teoria da Acessoriedade Limitada para o Partícipe, na qual basta o fato ser Típico e Ilícito.

     

    - Acessoriedade Mínima: Fato Típico;

    Acessoriedade Limitada: Fato Típico + Ilícito;

    Acessoriedade Máxima: Fato Típico + Ilícito + Agente Culpável;

    - Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Agente Culpável + Punição. 

  • Fato típico e iícito. Teoria da acessoriedade limitada. 

  • Complementando os comentários

    "b) acessoriedade limitada (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediata." 

    Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos (2015)

     

  • Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável. A teoria da hiperacessoriedade, descartada pelo nosso Código Penal, pressupõe que, para que o partícipe responda pelo fato para o qual concorreu, que este seja típico, ilícito e culpável, devendo incidir sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. A assertiva contida no enunciado da questão está equivocada. 
    Gabarito do professor: Errado


  • Tô reportando abuso em todos os comentarios dessa Rayssa Silva, totalmente sem noção.

     

  • Culpável não entra pois, por exemplo, é possível concurso de crimes com inimputáveis.

  • alô vc!

  • Acorda galera! O Código penal adotou a teoria TIC! O crime tem que ser> Típico; ilícito ; Culpavel.
  • NA TEORIA DOS PARTÍCIPES

    o CP adotou a teoria acessoriedade limitada ( fato típico + ilícito )

    .

    .

    .

    a questão trata da teoria hiper acessoriedade.

  • O CP não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, no entanto, por razões doutrinárias depreende-se que nosso ordenamento jurídico é mais compatível com a teoria da acessoriedade limitada. Por ela, a conduta do partícipe é punível a partir da tipicidade e ilicitude do fato praticado pelo autor. 

     

    Cuidado com os comentários, informações conturbadas podem confundir os colegas que não são assinantes e usam esse espaço para estudar.

  • Errado - TEORIA DE ACESSORIEDADE LIMITADA (TÍPICO+ILÍCITO).
  • Conforme a doutrina contemporânea, vem se adotando a Teoria da Acessoriedade Máxima. Exige-se, portanto, que o fato seja Típico, Ilícito e Culpável.


    Obs extraída da obra do Cleber Masson. VRAU!

  • ERRADO

     

    Teoria da acessoriedade limitada, que exige para a incriminação do partícipe, no concurso de pessoas, que o fato realizado pelo autor seja típico e antijurídico.

  • Teoria tripartida: FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL. Adotado pelo CP.
  • Típico + Ilícito Culpabilidade não entra, pois o autor pode ser um inimputável
  • Peço licença à Ronaldo Silva para transcrever seu comentário com a única finalidade de salvar em minhas questões.

    Achei o mais sensato:


    " O CP não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, no entanto, por razões doutrinárias depreende-se que nosso ordenamento jurídico é mais compatível com a teoria da acessoriedade limitada. Por ela, a conduta do partícipe é punível a partir da tipicidade e ilicitude do fato praticado pelo autor." 

     

    ou seja, TIPICIDADE+ILICITUDE.

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível. (Basta que seja típico e ilícito para punição do partícipe, conforme a Teoria da Acessoriedade Limitada)


    • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

     

      

    • Acessoriedade limitada --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

     

     

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

     

     

    • Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

  • Punição do partícipe: vale-se, no Brasil, da teoria da acessoriedade limitada, de modo que para se punir o partícipe é necessário que o autor tenha cometido um fato típico e antijurídico. Faltando tipicidade e ilicitude na conduta do autor, não há que se punir o partícipe. Portanto, a punição do partícipe depende da ação do autor.

  • Errado :Precisa ser fato típico e ilícito Raciocine dessa maneira Mevio é menor e comete um delito com Tício. Se só admitisse a condição de participe se fosse culpavel, logo Tício seria solto, o que não acontece Espero ter ajudado.
  • NUCCI.


    Para que o participe seja punido, impera, no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, é preciso apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos. Se faltar tipicidade ou ilicitude não há cabimento em punir o partícipe.

  • No Brasil é adotada a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA : O partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilicito,AINDA que não culpável

  • Peço licença à Rebeca Soares para copiar o comentário que ela copiou do Ronaldo Silva que por sua vez copiou a cópia de outra pessoa que não lembro o nome.

    "Peço licença à Ronaldo Silva para transcrever seu comentário com a única finalidade de salvar em minhas questões.

    Achei o mais sensato: O CP não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, no entanto, por razões doutrinárias depreende-se que nosso ordenamento jurídico é mais compatível com a teoria da acessoriedade limitada. Por ela, a conduta do partícipe é punível a partir da tipicidade e ilicitude do fato praticado pelo autor, ou seja, TIPICIDADE+ILICITUDE."

    Não se esqueçam galera, essa é a melhor forma de estudar, assim que você copia o comentário de alguém aqui no qc, ele automática e definitivamente fixa na sua memória.

  • Para complementar os estudos:

    A Lei de Lavagem de Dinheiro (lei 9613/98) também adota uma espécie de Teoria da Acessoriedade Limitada, já que basta que a infração antecedente seja conduta TÍPICA e ILÍCITA

    "Mesmo o fato de ser reconhecida a extinção da punibilidade, na presente ocasião, no tocante ao crime antecedente de contrabando, não afasta a tipicidade do crime de lavagem de capitais, em razão de este último constituir delito autônomo.

    (REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)"

  • ERRADO

    O Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada ou média em relação a participação, tendo em vista que, a conduta do partícipe é uma conduta acessória de uma conduta principal praticada pelo autor. Essa teoria exige que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito apenas. Não há avaliação de culpabilidade do autor. De modo que é possível ser participe de uma conduta praticada por um inimputável.

    Fonte: MEGE, professor Raphael Lima

  • QUANTO A PARTICIPAÇÃO HÁ AS TEORIAS :

    1- TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA;

    A AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER TÍPICA.

    2- TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMTADA OU MÉDIA:( ADOTADA PELO C.P)

    AÇÃO PRINCIPAL TEM DE SER TÍPICA E ILICITA.

    3- TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTRENADA OU MÁXIMA;

    AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER TÍPICA, ILICITA E CULPÁVEL.

    4- TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE;

    A AÇÃO PRINCIPAL DEVE SER TÍPICA, ILICITA, CULPAVEL E PUNIDA EFETIVAMENTE.

  • De acordo com o profe Masson a teoria limitada não é mais usada. Vem se adotando a teoria máxima ou extrema. Fato punível, ilícito, agente culpável e praticar um crime pelo menos na forma tentada.

  • ERRADO

    Para a punição de um partícipe, basta que o fato seja típico e ilícito, conforme a Teoria da Acessibilidade Limitada.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: A participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícitaEsta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: A participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícitaEsta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

  • Errado

    Teoria acessoriedade limitada: Para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito. Essa e adotada pelo código penal.

  • O CP adotou a teria da assessoriedade limitada, bastando que o fato seja típico e antijurídico

  • In causu temos a aplicação da Teoria da Acessoriedade Limitada, adotada pelo CP, onde basta que o fato principal contenha a justa causa para o jus persequendi: a existência, unicamente, da tipicidade e da ilicitude.

    Resposta: Errado.

    Bons estudos! :)

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA

  • Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável.#pertenceremos.

  • O CP nao adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, sendo que a minima e da hiperacessoriedade devem ser afastadas de plano.A posição preferida pela doutrina é da acessoriedade LIMITADA(FT+Ilicito).

    Fonte: direito penal-parte geral, Cleber Masson cap Concursos de pessoas.

  • NÃO CONFUNDIR COM  COAUTORIA x PARTÍCIPE.

    1-   Para configurar a COAUTORIA "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime"

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); porquanto, a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

    2-    PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço      (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa).

             Não executa o verbo do tipo.

            A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria.

    O CPB adota a Teoria da Acessoriedade Limitada para o Partícipe, na qual basta o fato ser Típico e Ilícito.

     

    • Acessoriedade mínima --- FATO TÍPICO

    • CP ACESSORIEDADE LIMITADA --- FATO TÍPICO + ILÍCITO

    • Acessoriedade máxima ou extrema --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    • Hiperacessoriedade --- FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIÇÃO

     

     *Participação MATERIAL: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação MORAL: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

    Clara, tendo descoberto uma traição amorosa de seu namorado, comentou com sua amiga Aline que tinha a intenção de matá-lo. Aline, então, começou a instigar Clara a consumar o pretendido. Nessa situação, se Clara cometer o crime, Aline poderá responder como partícipe do crime.

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Adotamos a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, para que se fale em participação, basta que a conduta do autor configure um fato típico e ilícito.

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria da acessoriedade limitada: Essa teoria exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

  • Note que o autor não precisa ser culpável, bastando ter a conduta típica e ilícita. Porém, o partícipe sim precisa ser culpável para responder. Exemplo: menor de 18 que instiga alguém a cometer lesão corporal não vai responder como partícipe por não ter conduta culpável.

    O que caberia contra o menor nesse caso seria representação por ato infracional análogo ao crime de participação em lesão corporal

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível.

    Conceito Analítico(teoria tripartite ou tripartida)

    FATO TIPICO

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ILÍCITO

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de um direito

    CULPÁVEL

    imputabilidade penal

    potencial consciência da ilicitude

    inexigibilidade de conduta diversa

  • Acessoriedade mínima: Fato típico.

    Acessoriedade limitada (adotada pelo CP): Fato típico + Ilícito.

    Acessoriedade máxima: Fato típico + Ilícito + Agente culpável.

    Hiperacessoriedade: Fato típico + Ilícito + Agente culpável + Punibilidade.

  • ERRADO.

    Basta ser típico e ilícito (acessoriedade limitada).

  • Teorias sobre Partícipe (tratam sobre a punição do partícipe):

    Teoria da Acessoriedade Mínima: FT

    Teoria da Acessoriedade Limitada: FT + I

    Teoria da Acessoriedade Máxima: FT + I + C (agente culpável)

    Teoria da Hiperacessoriedade: FT + I + C (agente culpável) + Punível

    O CP não adotou expressamente nenhuma teoria sobre o partícipe.

    De acordo com sua sistemática, porém devem ser afastada a Teoria da Acessoriedade Mínima e da Hiperacessoriedade.

    A doutrina brasileira inclina-se a optar entre a Acessoriedade limitada. Todavia em provas e concursos públicos a Teoria da Acessoriedade Máxima é a mais coerente.

    A questão fala da Teoria da Hiperacessoriedade, estando, portanto, errada.

  • TÍPICO E ILÍCITO - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

  • Tem que ser TÍPICO E ILICITO ao mesmo tempo, não vale se for um ou outro

  • Participação = Teoria da Acessoriedade Limitada = TITENDO

    Para que haja a participação, é preciso que o fato seja:

    Típico

    Ilícito

    TENtado (ao menos)

    DOloso (não há participação em crimes culposos, apenas coautoria)

  • Teoria da acessoriedade limitada: o fato tem que ser típico e ilícito ao mesmo tempo pro participe responder;

  • Teoria da Acessoriedade Limitada: fato típico e ilícito.

  • acessoriedads limitada
  • TÍPICO E ILÍCITO - TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA.

  • Gabarito Errado.

    PARTICIPAÇÃO DO CONCURSO.

     Espécies

    --- > participação Moral

    --- > participação Material

    --- > Punibilidade do partícipe – Adoção da teoria da acessoriedade:

    > a conduta do partícipe é considerada acessória em relação à conduta do autor (que é principal), o partícipe deve responder pela conduta principal (na medida de sua culpabilidade).

     OBS.: A Doutrina majoritária defende que foi adotada.

    > teoria da acessoriedade limitada/média: fato típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

  • Se o requisito fossem os 4, bastava usar uma criança ou um doente mental completamente incapaz de entender a ilicitude do fato, que não haveria crime algum.

  • A grande parte da doutrina adota a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, para fins de participação.

    Essa teoria exige para que o agente seja considerado partícipe, que o fato seja TÍPICO + ILÍCITO.

  • A grande parte da doutrina adota a teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA, para fins de participação.

    Essa teoria exige para que o agente seja considerado partícipe, que o fato seja TÍPICO + ILÍCITO.

  • De acordo com o artigo 5º, inciso XL, da CF/88, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Deste modo, considerando que a nova lei é pior para o réu se comparada com a vigente na prática

    do crime, aplicar-se-á a lei vigente na data da prática do crime, que é mais benéfica ao agente.

  • ERRADO

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: BASTA QUE O FATO SEJA TÍPICO E ILÍCITO.

  • Gabarito: Errado

    Comentário: No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

  • O Brasil adotou a Teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA. Basta que seja típico e ilícito.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA = FATO TIPICO E ILICITO

  • Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito, culpável e punível. (ERRADO) - TEORIA HIPERACESSORIEDADE (NÃO ADOTADA)

    Para a punição de um partícipe que colabore com a conduta delituosa, é preciso que o fato principal seja típico, ilícito! CERTO (TEÓRIA ACESSORIEDADE LIMITADA) ADOTADA!

  • QUAL A REFERÊNCIA SOBRE ADOÇÃO DA TEORIA LIMITADA?

    VEJO VÁRIAS FONTES DIZENDO SOBRE ADOÇÃO DA TEORIA MÁXIMA!

  • A questão descreve a teoria da hiperacessoriedade, não adotada no nosso ordenamento jurídico penal, o qual, por sinal, adotou a teoria da acessoriedade limitada. Assim, para que possamos falar em participação, basta que a conduta do autor seja típica e ilícita/antijurídica. Ou seja, que configure um injusto penal. :)

  • O partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, AINDA QUE NÃO CULPÁVEL!

  • A participação é acessória, logo, para ser punido a título de participação o fato deve ser típico e ilícito, adotou-se a teoria da acessoriedade limitada (doutrina majoritária)

    Exemplo: A pratica furto com participação de B. A agiu sob coação moral irresistível (exclui a culpabilidade), B poderá ser punido pela participação, pois ainda que B não seja culpável, o fato praticado é típico e ilícito.

    A questão descreve a teoria da hiperacessoriedade = fato típico + ilícito + culpável + punível.

  • O Direito Penal brasileiro adota a Teoria da Acessoriedade Limitada.

    Ou seja, para que o partícipe seja punido basta que o fato seja típico e ilícito.

    Outras teorias da acessoriedade

    1. Acessoriedade mínima - pune participação de fato típico
    2. Acessoriedade limitada - fato típico e ilícito (Adotado no CP)
    3. Acessoriedade máxima - fato típico, ilícito e culpável
    4. Hiperacessoriedade - fato típico, ilícito, culpável e punível
  • Gab: Errado.

    Conforme a Teoria da Acessoriedade Limitada, o fato somente precisa ser típico e ilícito.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA:

    Para punir partícipe, o fato precisa chegar no mínimo a fase de tentativa.

    E o fato praticado pelo autor necessita ser típico e antijurídico.

    Excluindo-se a culpabilidade e punibilidade, pois aí seria Hiperacessoriedade.

  • CRIME: FATO TÍPICO + ILÍCITO +CULPÁVEL

  • Como os colegas já exploraram bem sobre as teorias, resolvi falar algo diferente como, por exemplo, que a CULPABILIDADE é analisada individualmente, por isso, a responsabilidade do partícipe independe da culpabilidade do autor.

    Lembre-se:

    Excluem a culpabilidade: A inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Cada um desses elementos será analisado individualmente, razão pela o autor pode ter a sua culpabilidade afastada, mas o partícipe não.

    Decorar as teorias é importante, mas melhor ainda é entender os porquês das coisas, né?

    Simboraaaaaa... A vitória está logo ali....

  • Em regra, CRIME: FATO TÍPICO + ILÍCITO +CULPÁVEL

    Quando se trata de concurso de pessoas: fato típico e ilícito

  • ERRADO!

    O Código Penal NÃO ADOTOU EXPRESSAMENTE nenhuma das teorias, no entanto, deve-se afastar a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade, por entrar em conflito com outros institutos penais. Deve-se adotar a teoria limitada ou a teoria da acessoriedade máxima, considerando, contudo, as pecularidades da autoria mediata e autoria intelectual. No caso da adoção da acessoriedade máxima, por exemplo, autor intelectual é coautor, não partícipe.

    OBS: Apesar da doutrina admitir as duas teorias, as bancas vêm adotando em questões, a teoria limitada.

  • ERRADO, para a teoria adotada pelo CP (acessoriedade média ou limitada) só se exige fato típico e ilícito.

    É por isso, por exemplo, que há furto qualificado pelo concurso de agentes mesmo quando o partícipe (ou coautor) é inimputável, ou seja, não culpável.

  • Não necessariamente.

    Teoria da Acessoriedade Limitada: Fato típico +ilícito

    Ratificando outras;

    • Teoria da acessoriedade mínima: exige-se somente a prática, pelo autor, de fato típico, para que o partícipe possa ser punido. Deste modo, mesmo que incidente uma excludente de ilicitude, o partícipe poderia ser responsabilizado criminalmente. Adotada por Luiz Régis Prado.
    • Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal.
    • Teoria da acessoriedade extrema ou máxima: exige-se a prática de fato típico, ilícito e culpável pelo autor para que o partícipe possa ser punido. É a exigência da prática de crime, nos termos do que defende a teoria tripartida, para que haja responsabilização criminal da participação.
    • Teoria da hiperacessoriedade: só se pune a participação, se for praticado fato típico, ilícito e culpável, com a efetiva punibilidade. Exige-se, portanto, a punibilidade do fato principal.

    O sonho não acabou ...Pertenceremos.

  • O fato dever ser típico + ilícito - ACESSORIEDADE LIMITADA

  • para a teoria adotada pelo CP (acessoriedade média ou limitada) só se exige fato típico e ilícito.

    É por isso, por exemplo, que há furto qualificado pelo concurso de agentes mesmo quando o partícipe (ou coautor) é inimputável, ou seja, não culpável.

  • Apenas típico e ilicito - Teoria da acessoriedade limitada

  • ==>  Punição do partícipe - resumão

    Acessoriedade mínima: exige-se para punir o partícipe somente a prática, pelo autor, de fato típico.

    Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito. → majoritária.

    Acessoriedade máxima: fato típico +  ilícito + culpável.

    Hiperacessoriedade: fato típico +  ilícito + culpável + efetiva punibilidade

    •  ACESSORIEDADE LIMITADA: fato típico + ilícito
    • Em Relação a Participação, a Doutrina Brasileira adota a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA

    (OU MÉDIA): A punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável (Teoria da Acessoriedade Máxima). GABARITO: ERRADO

  • • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

    *fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

  • ERRADO

    A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada , exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime

  • A doutrina que dispõe que é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível é a teoria da hiperacessoriedade, que não é adotada pelo Direito Penal Brasileiro — assim como a teoria da acessoriedade mínima.

    Prevalece na doutrina brasileira a adoção da teoria da acessoriedade limitada, em que o autor tem que praticar um fato típico e ilícito para que o partícipe seja responsabilizado. Porém, parte da doutrina defende a teoria da acessoriedade máxima, em que o autor teria que praticar um fato típico, ilícito e culpável para que o partícipe também seja responsabilizado.

    FONTE: GRANCURSOS

    PROFESSOR ERICK PALAZZO