SóProvas


ID
2679580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à lei penal no tempo, ao erro jurídico-penal, ao concurso de agentes e aos sujeitos da infração penal, julgue o item que se segue.


Aquele que lesar o próprio corpo ou agravar as consequências de uma lesão com o intuito de buscar indenização será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Art. 171 § 2º CP - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

    Sujeito Ativo => Será o segurado

    Sujeito Passivo => Será a Seguradora

     

    Fonte: Código Penal para Concursos (Rogério Sanches)

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Alguém pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo do mesmo crime?

     

    A maioria da  doutrina diz que NÃO  lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro( Art. 171§2º, CP), poste de drogas para consumo próprio - a vítima é a coletividade (Art. 28, L11343/06 ), Tentativa de suicídio – o CP não pune o suicídio, apena o que induz, instiga ou auxilia o suicida (art.122 CP), Crime de rixa– ele é suj. ativo da participação na rixa e suj. passivo dos crime que ele eventualmente sofrer durante a rixa.

    Obs.Para uma minoria da doutrina, a pessoa pode ser simultaneamente suj. ativo e passivo apenas no crime de rixa.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • ERRADO

     

    Sujeito Ativo = Segurado

    Sujeito Passivo = Seguradora

     

    Para a maioria da doutrina não existe a figura de de sujeito passivo e ativo recaindo sobre um mesmo sujeito.

  • Será exclusivamente sujeito ativo do crime previsto no art. 171, § 2º, V do CP: fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. Conforme leciona Cleber Masson, ao tratar do PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, "ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio (...). Nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão (...).

  • É um imbecíl mesmo

  • Vale lembra que NUNCA uma pessoa será Sujeito Ativo e Passivo ao mesmo tempo. Nunca Cumulativo.

  • Não há de forma alguma a possibilidade de um indivíduo figurar como sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo em um crime. Isso vai contra o princípio da lesividade. No caso apresentado, apesar de quem estar recebendo a lesão direta da conduta ser o próprio autor, o bem jurídico protegido é da pessoa jurídica que teria que pagar o seguro. Por isso, esta é o sujeito passivo. 

  • GABARITO: Errado

     

     

    Art. 171 § 2º CP - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesãoou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

    Sujeito Ativo => Será o segurado

    Sujeito Passivo => Será a Seguradora

     

    Fonte: Código Penal para Concursos (Rogério Sanches)

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Alguém pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo do mesmo crime?

     

    A maioria da  doutrina diz que NÃO  lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro( Art. 171§2º, CP), poste de drogas para consumo próprio - a vítima é a coletividade (Art. 28, L11343/06 ), Tentativa de suicídio – o CP não pune o suicídio, apena o que induz, instiga ou auxilia o suicida (art.122 CP), Crime de rixa– ele é suj. ativo da participação na rixa e suj. passivo dos crime que ele eventualmente sofrer durante a rixa.

    Obs.Para uma minoria da doutrina, a pessoa pode ser simultaneamente suj. ativo e passivo apenas no crime de rixa.

  • o sujeito passivo não é ele, mas sim quem lhe repassará a indenização, a seguradora por ex.

  • Primeiramente - O caput do 129 diz "Ofender a integridade corporal ou a saúde de OUTREM"

    Elimina a questão.

    Bons Estudos!!!

  • Princípio da alteridade: Ninguém poderá ser responsabilizado por uma lesão em si mesmo (autolesão).

    No caso ele é sujeito ativo deste crime supracitado e o sujeito passivo é a seguradora

     

    Deus no comando ! 

  • Só complementando os colegas, EM REGRA não se tem o sujeito ativo e passivo reúnidos na mesma pessoa, a exceção que pode ser apresentada na prova, posição de ROgério Grecco é o crime de rixa. 

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Sujeito ativo

     

    É o proprietário da coisa que a destrói, total ou parcialmente, ou a oculta, ou lesa o próprio
    corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou da doença anteriormente existente, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Cuida-se de crime próprio, compatível com a coautoria e a participação.

     

    Sujeito passivo


    É a seguradora, ou seja, a pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento da indenização.

     

     

     

    Fonte:Direito penal esquematizado : parte especial – vol. 2 / Cleber Masson. – 7.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro :
    Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2015.

     

     

     

  • com o intuito de buscar indenização ...

  • Primeiro que a autolesão não é punível. E segundo que a pessoa que faz o descrito na questão responde por estelionato

    Artigo 171, § 2ª  Nas mesmas penas incorre quem

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • Cléber Masson, G7 jurídico:

     

     

    Princípio da Alteridade 


    Esse princípio é uma das criações de Claus Roxin. Aqui não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou.

     

     

    Questões de prova oral: imagine que determinado dia uma pessoa corta o próprio braço esquerdo, essa  pessoa comete algum crime? 

     

     

    Nesse caso o candidato responderia se essa conduta foi praticada para se livrar do serviço militar obrigatório. Em caso positivo configura o crime de natureza militar, mas em caso negativo, não configura nenhum crime. 


    O candidato continua perguntando se esse ato (cortar o braço fora) foi praticado para receber alguma indenização do seguro. Em caso positivo configura o crime de estelionato (fraude para recebimento de valor de seguro), em caso negativo, não há crime configurado.

     

    O examinador diz, portanto, que o corte do braço ocorreu sem motivo, diante disso o examinado respondeu que não houve a pratica de nenhum crime.

     

    O examinador, portanto, insistiu, questionando o “por  que não constitui crime?” Aqui o examinado não soube responder. A resposta correta seria que pelo principio da alteridade (a auto Lesão não é crime), por isso não pode ser punido.

  • É só lembrar do caso real em que o sujeito cortou a própria mão para receber um seguro. Moral da história: não recebeu o seguro, teve que responder por estelionato e ainda ficou sem a mão!

  • kkkkkkkkk que burro, ficou sem a Grana e sem a mão.

  • quem sofre o crime é a Seguradora , estelionato!

  • Resposta: Errado.

    Entendimento da maior parte da doutrina:

     

    Conforme o Princípio da Alteridade, não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou.

    Desta forma, torna-se impossível que no direito penal autor e réu sejam a mesma pessoa.

     

    Na questão, se o agente tivesse lesionado o seu próprio corpo sem intenção alguma de adquirir indenização não haveria nenhuma conduta típica. Como no caso essa intenção existiu, o lesionado foi a pessoa jurídica pretendida para indenizá-lo. 

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos, galera ! :)

  • Eraado. Nosso ordenamento jurídico não pune a autolesão.

  • GABARITO ERRADO

     

    No caso, trata-se do crime elencado no Art. 171 § 2º CP, qual seja, o crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

    No crime em apreço, o sujeito ativo é o segurado e o sujeito passivo a seguradora.

     

    Afirma a doutrina que o único crime no OJ brasileiro que admite que determinado sujeito seja ativo e passivo no mesmo tipo penal é o crime de rixa (posição minoritária).

  • Se a conduta não excede o âmbito do próprio autor, em respeito ao princípio da alteridade, não há crime. A doutrina utiliza desse argumento, inclusive, para criticar a criminalização do uso de drogas (Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito: ERRADO

  •  

    No crime previsto no artigo 171, § 2º, V, do Código Penal o objeto jurídico é o patrimônio do segurador:

    - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

     

    Em resumo:

    SUJEITO ATIVO: SEGURADO (CRIME PRÓPRIO)

    SUJEITO PASSIVO: SEGURADOR

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • GAB-  É PUNÍVEL A AUTOLESÃO?
    Não se pune a conduta que não exceda o âmbito do próprio autor [princípio da alteridade]. Ainda, o próprio tipo penal usa o termo “outrem”.
    AUTOLESÃO PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO, RESPONDERÁ POR ESTELIONATO NA MODALIDADE:
    FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
     Se cria incapacidade para não prestar o serviço militar – Art. 184 CPM
     Se alguém determinar inimputável para que pratique lesões em si mesmo, responderá pela lesões na figura do autor mediato.

  • Trata-se do princípio da alteridade ou lesividade ou transcendentalidade de Claus Roxin.

  • gabarito errado. Nesse caso aprensetado o sujeito ativo é a pessoa que se lesionou, e o sujeito passivo é a seguradora, que vai pagar pela indenização.

  • Creio eu que é a única causa que afasta a ''auto lesão'', logo afasta o princípio da alteridade, pq o cara quis prejudicar a seguradora.

    Se o cara for aqueles malucos que curtem se auto lesionar, ai é diferente.

  • Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.

    No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.

     

     

     

    E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:

    O CP não pune autolesão , isso em regra,

    Excepcionalmente a autolesão pode servir de meio de execução de outros crimes( como estelionatos e, etc.).É punida a autolesão se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como o agente , pretendendo obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se( art. 171, § 2 o., V do CP) tendo em vista a proteção ao patrimônio da empresa seguradora.

     

     

  • O Estado é sempre sujeito passivo.

  • Não se pune a autolesão. 

  • O que ocorreu de fato aí foi o crime de ESTELIONATO - 171 do CP, e nesse caso, mesmo se autolesando, o sujeito é ativo do crime, não podendo ser considerado sujeito passivo, até porque não tem como ser sujeto ativo e passivo ao mesmo tempo. 

  • CONFORME ART 171§2º DO CP, 

    ESTELIONATO-  " OBTER PARA SI OU PARA OUTREM , VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO , INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO:

    PENA : RECLUSÃO DE 1 À 5 ANOS E MULTA.

    FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR SO SEGURO-V- " DESTRÓI TOTAL OU PARCIALMENTE , OU OCULTA COISA PRÓPRIA , OU LESA O PRÓPRIO CORPO OU A SAÚDE, OU AGRAVA AS CONSEQUENCIAS DA LESÃO OU DOENÇA , COM O INTUITO DE HAVER INDENIZAÇÃO OU VALOR DO SEGURO."

  • Basta lembrar que o estado será sempre sujeito passivo mediato.

  • Gabarito: ERRADO.

    Não é possível ser sujeito ativo e passivo de uma mesma conduta criminosa.

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE (OU LESIVIDADE)


    Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
    A ofensa a bem jurídico próprio não é conduta capaz de desafiar a intervenção do Direito Penal, por ser incapaz de abalar a paz social, ou seja, não se trata de uma conduta capaz de afetar a sociedade de maneira tão grave a ponto de merecer a repressão pelo Direito Penal, exatamente pelo fato de ofender apenas o próprio agente, e não outras pessoas.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Fonte: Estratégia- PDFs

  • Boa tarde,guerreiros!

    PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS

    >Incapaz

    >P.J

    >Recém-nascido

    >Ainda não nascido

    >Entes sem personalidade jurídica(família)

    NÃO PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS

    >Cadáver(será família)

    >Animal(será o proprietário)

    >Coisas inanimadas

    OBs:

    >O homem não pode ser,ao mesmo tempo,sujeito ativo e passivo!

    >O ser humano,vivo,por não ser coisa,não pode ser objeto material de furto.Exceção partes com valor econômico Ex. Cabelo.

    Bons estudos a todos!

     

  • CP. art. 171 § 2o - V - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;


    O agente passa a ser o sujeito ativo e a seguradora passa a ser o sujeito passivo do crime.

  • Não faz nenhum sentido a pessoa ser sujeito passivo de sua auto-mutilação. O Estado não vai chegar para puni-la por isso. Do mesmo modo, não se pune aquele que tenta suicídio, mas apenas o que induz, instiga etc.

  • Errei por pensar demais

  • O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, mesmo porque, como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual. Por este motivo é que se pode afirmar que na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, § 2°, V, CP) e na autoacusação falsa (art. 340, CP) a vítima é o Estado. De igual modo, a lei não pune a tentativa de suicídio e somente haverá crime no induzimento, instigação ou auxílio para a prática dele (art. 122, CP), figurando como sujeito ativo aquele que induz, instiga ou auxilia e não aquele que suicida-se ou tenta suicidar-se. Na rixa (art. 137, CP), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes. Registre-se que, em sentido contrário, Rogério Grecoentende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/15/pode-o-homem-ser-ao-mesmo-tempo-sujeito-ativo-e-passivo-crime/

  • Ele não será nada.... A auto lesão não é punida pois é um indiferente penal !!!

     

  • Wesley Vinícius, permita-me discordar da sua afirmação, haja vista que o inciso V, do § 2º, do artigo 171, do Código Penal assevera que incorre nas mesmas penas do crime de estelionato "quem destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro". Assim sendo, a assertiva errou ao dizer que o agente "será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta", pois este será apenas sujeito ativo da conduta prevista no mencionado artigo. Bons estudos.

  • Aqui não se trata da autolesão não ser punível e sim da intenção em si lesionar com intuito de obter indenização indevida. A empresa que pagará a indenização, que será prejudicada , será o sujeito passivo.

  • ERRADO.

    Em obediência aos princípios da alteridade e lesividade, aquele que se autolesiona não comete crime, pois o Direito Penal só tutela bens jurídicos pertencentes a terceiros. Se alguém lesiona ou expõe à lesão bem jurídico proprio, o fato é atípico. 

  • De forma grotesca, você pode se cortar, furar, lesionar da forma que for não será crime. Não é crime a auto-lesao.

    Vale lembrar, como exemplo, o suicídio que não crime, exceto quando há participe que induz, instiga ou auxilia. Ele sim será o criminoso. GAB Errado

  • Auto lesao NAO É CRIME!

  • Além dos comentários dos colegas, só um adendo:

    Ninguém pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    OBS: A exemplo do crime de rixa, parte da Doutrina entende que é possível, entretanto, não há unanimidade.

  • Ele se lesionou para receber indenização. sujeito passivo seria a empresa.

  • Mateus, seu comentário está equivocado, tendo em vista que no crime de rixa o sujeito pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.
  • GABARITO: ERRADO

    O direito penal não pune a autolesão.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Ele é o ativo. Passivo é a seguradora
  • Há uma parte da doutrina que admite está possibilidade, o crime de rixa o sujeito ser ativo e passivo.

  • Só lembrando que temos o princípio da auteridade que NÃO pune a autolesão, mas no caso hipotético o agente tinha dolo em fraudar o seguro.

  • é crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

  • O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.

    Não se Pune Auto Lesão

  • O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.

    Não se Pune Auto Lesão

  • o sujeito passivo nesse caso é a Seguradora

  • Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.

    No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.

     

     

     

    E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:

    O CP não pune autolesão , isso em regra,

  • Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.

    No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.

     

     

     

    E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:

    O CP não pune autolesão , isso em regra,

  • GAb E

    Sujeito passivo vai ser a empresa seguradora.

  • Errado.

    No polo passivo, está quem sofre a ação, a seguradora no caso. Além disso, não se pune autolesão no Direito Pena.

  • como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual. Por este motivo é que se pode afirmar que na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, § 2°, V, CP) e na autoacusação falsa (art. 340, CP) a vítima é o Estado. De igual modo, a lei não pune a tentativa de suicídio e somente haverá crime no induzimento, instigação ou auxílio para a prática dele (art. 122, CP), figurando como sujeito ativo aquele que induz, instiga ou auxilia e não aquele que suicida-se ou tenta suicidar-se. Na rixa (art. 137, CP), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes. Registre-se que, em sentido contrário, Rogério Greco entende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.

    fonte: meusitejuridico.com

  • COMENTÁRIOS: Como eu havia falado na parte da teoria, o crime do artigo 171, parágrafo 2º, V não pune a autolesão. Em outras palavras, o indivíduo que se autolesionou não é o sujeito passivo (quem sofre) do delito.

    A seguradora é que está no polo passivo do crime, pois o prejuízo é dela.

    Art. 171, parágrafo 2º, V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Sendo assim, incorreta a assertiva.

  • Errado, pois, pelo princípio da alteridade, o CP, em regra, não pune a autolesão. Porém no caso em tela seria uma fraude prevista no artigo 171, portanto haveria conduta criminosa, sendo o agente sujeito ativo do crime de Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

     V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • Só uma curiosidade: essa autolesão é a única exceção do princípio da alteridade (aquele que diz que só é crime se ofender um bem juridico de terceiro e por isso não é punida autolesão).

    Bons estudos.

  • 171, paragráfo 2, inciso V. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

  • Crime de estelionato (171, parágrafo 2°, V), sendo a única hipótese de crime formal do supracitado tipo penal, que, em regra, é tipo penal material (obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio).

  • ESTELIONATO, mediante: Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

    REGRA: não se pune a autolesão.

  • Assertiva E

    Aquele que lesar o próprio corpo ou agravar as consequências de uma lesão com o intuito de buscar indenização será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta.

  • Ao colega Matheus e ao colega Jurek Concurseiro.

    Não há consenso se o crime de rixa é exceção à regra de que alguém nunca poderá ser sujeito ativo e passivo no mesmo contexto fático.

    A doutrina minoritária segue que SIM, É UMA EXCEÇÃO, e um dos grandes defensores é o ilustríssimo Rogério Greco.

    Em 2007 a cespe cobrou isso numa prova para Juiz e o posicionamento é que NÃO HÁ EXCEÇÃO, ainda que o agente venha sofrer consequências dos atos por outros praticados no crime de rixa, o sujeito passivo segue sendo o Estado, mas que não vi outra questão sendo cobrada nesse ponto. Logo, vocês podem debater isso numa discursiva, mas objetivamente falando, a cespe entende que NÃO HÁ EXCEÇÃO.

  • a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL

  • Ou a banca cobra um entendimento que ela ja cobrou, que é o majoritório e erra quem leu seu comentário, paciência. Já que você já viu tantas questões com esse entendimento, poderia coloca-las aqui?

  • Errado

    ''Não há possibilidade de, ao mesmo tempo, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo. O ser humano não comete crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra sua própria pessoa, se definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outras pessoas.

    O suicídio não é crime (somente sua instigação ou auxílio - art. 122. CP); na auto-lesão a vítima é a seguradora (crime de fraude contra seguro); quem pratica auto-mutilação para se subtrair do serviço militar, ofende o Estado; no incêndio, é a incolumidade pública; na auto-acusação falsa, é o Estado.'' - Direito Net

  • Gab Errada

    Para a doutrina majoritária não há que se falar em sujeito ativo e passivo recaindo sobre o mesmo sujeito.

  • Principio da UBIQUIDADE aonde ninguém pode ser julgado e condenado por dá um tiro na própria perna.

  • Grave isso: Para a doutrina majoritária, não existe a figura de de sujeito passivo e ativo recaindo sobre um mesmo sujeito. Além disso, pelo principio da alteridade (a autolesão não é crime), por isso não pode ser punido.

  • MEEU DEEUS, bastava saber o princípio da alteridade ( lesividade ).

  • Bruno Henrique, parece que você "acertou" a questão, só que errando. Nesse caso, a autolesão é punível sim, sendo exceção ao princípio da alteridade. É uma modalidade do crime de estelionato (171, parágrafo 2°, inciso V), sendo a única formal. O erro da questão é dizer que o agente será sujeito ativo e passivo do crime, ao mesmo tempo. Na realidade, ele será apenas sujeito ativo do crime.

  • Pode o sujeito ativo ser ao mesmo tempo sujeito passivo de algum crime em face de sua própria conduta?

    Não. O homem não pode cometer crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra a própria pessoa, quando são definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outros.

    Aquele que lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro não pratica o crime contra si mesmo, sendo apenas seu sujeito ativo.

    O sujeito passivo é a entidade seguradora contra quem se dirige a fraude.

    JESUS, Damásio. Direito Penal, parte geral. p. 220

  • ERRADO

    O direito penal não pune a AUTOLESÃO.

  • "willy raphael was here"

  • Princípio da alteridade 

    Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro.

    Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.

    GABARITO: ERRADO

    Estratégia Concusros.

  • Cuidado, não se trata de estelionato, mas de "figura equiparada".

  • Errado.

    O sujeito passivo é a entidade seguradora.

  • Deve-se diferenciar:

    Sujeito ativo: autor da infração penal.

    Sujeito passivo: quem suporta as consequências do delito.

    No caso da questão, foi cometida uma autolesão para obter indevidamente o direito à indenização, o que indica tratar-se do crime de estelionato mediante fraude para recebimento de indenização ou de valor de seguro (art. 171, § 2º, V, CP). O sujeito ativo foi o causador da autolesão, e o sujeito passivo foi a seguradora, por ser a responsável pelo pagamento da indenização.

    LEMBRANDO: o crime de estelionato, em regra, é um crime material, exceto na hipótese de fraude para recebimento de indenização ou de valor de seguro, quando será de natureza formal.

  • Sujeito Ativo => Segurado

    Sujeito Passivo => Seguradora

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Gab: ERRADO

    Sujeito Ativo : Autor do crime

    Sujeito Passivo : Vítima

  • ERRADO

    O princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

    OBS: Não pode o sujeito ser ativo e passivo no mesmo crime. EX: lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro.

  • A pessoa NUNCA irá pode ser ativo e passivo na mesma conduta.
  • "A autolesão, em regra, não constitui crime." Já seria possível encontrar a resposta da questão logo de início.

  • Doutrina majoritaria: A mesma pessoa não figura como sujeito ativo e passivo de uma conduta ao mesmos tempo.

    Temos também o Principio da alteridade: Onde não se pune a autolesão , ou seja uma pessoa jamais vai figurar como sujeito ativo quando causar a lesão em si próprio.

  • GABARITO: ERRADO

    A auto lesão , em regra, NÃO é punível!! Todavia, se houver o dolo de lesar seguradora (ou alguma coisa do gênero), haverá a incidência de crime. Sendo o agente o sujeito ativo e a seguradora o sujeito passivo.

  • Princípio da Alteridade: para ser MATERIALMENTE crime, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro

    Assim o direito penal não pune a autolesão. 

  • Ora se eu pratico ação direcionada a minha própria pessoa no intuito de receber uma indenização, não há como eu ser réu e vítima de mim mesmo. A vítima será quem pagar a indenização.

  • Raciocínio: Ele não é sujeito passivo no caso concreto, pois o sujeito passivo deve ser apto a ter o bem jurídico lesado, e nesse caso, embora a sua integridade física tenha sido lesada, o código não pune a autolesão.

  • Não se pune a autolesão.

  • Não tem como ser "sujeito passivo/ativo" ao mesmo tempo.

  • Impossível errar.

  • Princípio da alteridade

    Não se pune a autolesão

    •Tem que sair da esfera individual

  • O crime de Rixa é uma das únicas exceções à regra, onde o rixoso pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    (o verdadeiro toma lá, dá cá)

  • Comentários dizendo que nunca será sujeito ativo e passivo. Cuidado!

    Ano: 2020 Banca:  

    Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado.

    Gabarito: Certo

  • A doutrina diz que um sujeito não pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo em um delito.

  • Não se pune a autolesão.

  • Sujeito Ativo => Será o segurado

    Sujeito Passivo => Será a Seguradora

  • Observação importante:

    Crimes de Estelionato a consumação está no prejuízo a terceiro, contudo, o crime de estelionato: "fraude a seguradora" é um crime de consumação antecipada que se consuma na realização da fraude.

    A vantagem indevida, de todo modo, é mero exaurimento do crimes de estelionato.

  • Ninguém poderá ser, ao mesmo tempo, considerado sujeito ativo e passivo imediato de um crime. Ademais, o direito penal não pune a autolesão, tendo em vista o princípio da alteridade (Item Errado).

  • a questão quis dizer praticamente que se eu der um murro na minha cara eu poderia ir na delegacia me acusar de lesão corporal '-' kkkkkkkk

    mas, tem um comentário top aqui, NÃO PODEMOS GENERALIZAR O "ATIVO E PASSIVO Ñ PODE SER..."

    Comentários dizendo que nunca será sujeito ativo e passivo. Cuidado!

    Ano: 2020 Banca:  

    Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado.

    Gabarito: Certo

    Da stive Victória Freitas

  • Para matar a questão:

    -->Tenham em mente que o sujeito que comete tentativa de suicídio ou automutilação NÃO COMETE CRIME. Ninguém é preso por tentar se matar.

    • GABARITO ERRADO

    Sujeito Ativo PESSOA

    Sujeito Passivo SEGURADORA

  • Eu pensei da seguinte forma:

    No caso da autolesão, o CP não pune o agente, por ser uma ação reflexiva (pratica a ação sobre si mesmo)

    Já no caso de tentar receber uma indenização da seguradora, (fraude para receber seguro), o agente é ativo, e a seguradora agente passivo.

    Gabarito errado, pois a autolesão busca a conduta da fraude.

    GAB. E

  • Não tem como ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    Exceção: crime de rixa

    Obs: não se pune autolesão

  • GABARITO ERRADO

      Estelionato

    CP: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

      Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

    Sujeito ativo = Segurado. Sujeito Passivo = Seguradora.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Ela vai ser réu e vitima ao mesmo tempo kkkkkk

  • Observe que há uma fraude para recebimento de um seguro. Então:

    Sujeito ativo = Segurado. Sujeito Passivo = Seguradora.

  • GABARITO: ERRADO.

    A Conduta lesiva do agente ao próprio corpo, por si só, não configura crime, pois trata-se aqui do princípio da Alteridade / Lesividade, em que a conduta deve gerar dano a um bem jurídico alheio.

    No entanto, se da conduta do agente, esse lograr êxito conseguindo fraudar financeiramente a seguradora, será esse sujeito ativo e a seguradora sujeito passivo do crime.

    DEUS jamais desistirá de você. CREIA.

  • que balaiode gato da boba essa questão kkkkkkkkkkkk

  • Lembrar do princípio da alteridade - não se pune a auto-lesão.

  • Em regra, não temos sujeito Ativo e Passivo, porém um entendimento do Rogério Greco admite-se no crime de RIXA.

  • Não há o que se falar em passivo tendo em vista que temos o principio da alterieadade ou autolesividade !

    onde o agente se autolesiona -> não há crime são condutas autolesivas

    podemos caracterizar essa hipotese, na medida que o agente passivo seria o estado por ex: INSS

    enfim.

    espero ter ajudado, caso tenha errado na explicação por favor me ajudem!

    compreendo dessa maneira

  • Não se pune auto lesão no Brasil
  • se ele quer da uma de masoquista então deixa ele se arrombar pra lá.

    ERRADO P0RR4

  • Princípio da Alteridade, não há crime quando o resultado não sai da esfera pessoal do agente.
  • Os sete abaixo de mim não sabem sobre o que falam. Comentários equivocados.

    "com o intuito de buscar indenização"

    A questão fala sobre fraude contra seguradora.

    Um outro falou em INSS, de onde tirou que INSS indeniza alguém por isso?

  • O princípio da alteridade (auto lesão) diz que o direito penal não tutela ações que não ameacem bem jurídico de terceiros.

  • ERRADO

    Direito penal não pune a autolesão

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

  • O CP não pune a autolesão. Se faz para fraudar, a fim de receber indenização, o agente passivo será quem supostamente teria que indenizar, por lesão ao patrimônio.

  • princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro

  • O direito penal, baseado num ideia de intervenção mínima e garantismo penal, estabelece o princípio da ALTERIDADE (nenhum fato será definido como crime se não ultrapassar a esfera do próprio agente). Portanto, em regra, o fato de um sujeito cortar o próprio braço é problema exclusivamente dele. Agora, se ele fez isso visando outro fim - como a fraude a seguradora - ai temos crime, mas como sujeito passivo o alvo da fraude (seguradora).

    Ademais, o sujeito passivo de um crime será sempre o Estado (sujeito passivo mediato/formal) já que todo crime afeta a ordem social, seja em maior ou menor proporção, e é do interesse do Estado que a normalidade seja mantida sempre. Como sujeito passivo direto/imediato ai temos a vítima que teve algum de seus bens jurídicos violados.

  • Responde por estelionato: simples assim.

  • princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

    Foi criado por Claus Roxin, sendo um dos princípios não expressos da Constituição Federal.

    Ex.: autolesão e tentativa de suicídio.

    Ex.: autolesão e tentativa de suicídio.

    Fonte: Djus.com.br