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GABARITO: Errado
Art. 171 § 2º CP - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Sujeito Ativo => Será o segurado
Sujeito Passivo => Será a Seguradora
Fonte: Código Penal para Concursos (Rogério Sanches)
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Alguém pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo do mesmo crime?
A maioria da doutrina diz que NÃO lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro( Art. 171§2º, CP), poste de drogas para consumo próprio - a vítima é a coletividade (Art. 28, L11343/06 ), Tentativa de suicídio – o CP não pune o suicídio, apena o que induz, instiga ou auxilia o suicida (art.122 CP), Crime de rixa– ele é suj. ativo da participação na rixa e suj. passivo dos crime que ele eventualmente sofrer durante a rixa.
Obs.Para uma minoria da doutrina, a pessoa pode ser simultaneamente suj. ativo e passivo apenas no crime de rixa.
Bons estudos !
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ERRADO
Sujeito Ativo = Segurado
Sujeito Passivo = Seguradora
Para a maioria da doutrina não existe a figura de de sujeito passivo e ativo recaindo sobre um mesmo sujeito.
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Será exclusivamente sujeito ativo do crime previsto no art. 171, § 2º, V do CP: fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. Conforme leciona Cleber Masson, ao tratar do PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, "ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio (...). Nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão (...).
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É um imbecíl mesmo
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Vale lembra que NUNCA uma pessoa será Sujeito Ativo e Passivo ao mesmo tempo. Nunca Cumulativo.
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Não há de forma alguma a possibilidade de um indivíduo figurar como sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo em um crime. Isso vai contra o princípio da lesividade. No caso apresentado, apesar de quem estar recebendo a lesão direta da conduta ser o próprio autor, o bem jurídico protegido é da pessoa jurídica que teria que pagar o seguro. Por isso, esta é o sujeito passivo.
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GABARITO: Errado
Art. 171 § 2º CP - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesãoou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Sujeito Ativo => Será o segurado
Sujeito Passivo => Será a Seguradora
Fonte: Código Penal para Concursos (Rogério Sanches)
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Alguém pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo do mesmo crime?
A maioria da doutrina diz que NÃO lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro( Art. 171§2º, CP), poste de drogas para consumo próprio - a vítima é a coletividade (Art. 28, L11343/06 ), Tentativa de suicídio – o CP não pune o suicídio, apena o que induz, instiga ou auxilia o suicida (art.122 CP), Crime de rixa– ele é suj. ativo da participação na rixa e suj. passivo dos crime que ele eventualmente sofrer durante a rixa.
Obs.Para uma minoria da doutrina, a pessoa pode ser simultaneamente suj. ativo e passivo apenas no crime de rixa.
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o sujeito passivo não é ele, mas sim quem lhe repassará a indenização, a seguradora por ex.
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Primeiramente - O caput do 129 diz "Ofender a integridade corporal ou a saúde de OUTREM"
Elimina a questão.
Bons Estudos!!!
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Princípio da alteridade: Ninguém poderá ser responsabilizado por uma lesão em si mesmo (autolesão).
No caso ele é sujeito ativo deste crime supracitado e o sujeito passivo é a seguradora
Deus no comando !
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Só complementando os colegas, EM REGRA não se tem o sujeito ativo e passivo reúnidos na mesma pessoa, a exceção que pode ser apresentada na prova, posição de ROgério Grecco é o crime de rixa.
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GABARITO ERRADO
Sujeito ativo
É o proprietário da coisa que a destrói, total ou parcialmente, ou a oculta, ou lesa o próprio
corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou da doença anteriormente existente, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Cuida-se de crime próprio, compatível com a coautoria e a participação.
Sujeito passivo
É a seguradora, ou seja, a pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento da indenização.
Fonte:Direito penal esquematizado : parte especial – vol. 2 / Cleber Masson. – 7.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro :
Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2015.
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com o intuito de buscar indenização ...
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Primeiro que a autolesão não é punível. E segundo que a pessoa que faz o descrito na questão responde por estelionato
Artigo 171, § 2ª Nas mesmas penas incorre quem
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
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Cléber Masson, G7 jurídico:
Princípio da Alteridade
Esse princípio é uma das criações de Claus Roxin. Aqui não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou.
Questões de prova oral: imagine que determinado dia uma pessoa corta o próprio braço esquerdo, essa pessoa comete algum crime?
Nesse caso o candidato responderia se essa conduta foi praticada para se livrar do serviço militar obrigatório. Em caso positivo configura o crime de natureza militar, mas em caso negativo, não configura nenhum crime.
O candidato continua perguntando se esse ato (cortar o braço fora) foi praticado para receber alguma indenização do seguro. Em caso positivo configura o crime de estelionato (fraude para recebimento de valor de seguro), em caso negativo, não há crime configurado.
O examinador diz, portanto, que o corte do braço ocorreu sem motivo, diante disso o examinado respondeu que não houve a pratica de nenhum crime.
O examinador, portanto, insistiu, questionando o “por que não constitui crime?” Aqui o examinado não soube responder. A resposta correta seria que pelo principio da alteridade (a auto Lesão não é crime), por isso não pode ser punido.
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É só lembrar do caso real em que o sujeito cortou a própria mão para receber um seguro. Moral da história: não recebeu o seguro, teve que responder por estelionato e ainda ficou sem a mão!
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kkkkkkkkk que burro, ficou sem a Grana e sem a mão.
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quem sofre o crime é a Seguradora , estelionato!
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Resposta: Errado.
Entendimento da maior parte da doutrina:
Conforme o Princípio da Alteridade, não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou.
Desta forma, torna-se impossível que no direito penal autor e réu sejam a mesma pessoa.
Na questão, se o agente tivesse lesionado o seu próprio corpo sem intenção alguma de adquirir indenização não haveria nenhuma conduta típica. Como no caso essa intenção existiu, o lesionado foi a pessoa jurídica pretendida para indenizá-lo.
Espero ter ajudado.
Bons estudos, galera ! :)
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Eraado. Nosso ordenamento jurídico não pune a autolesão.
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GABARITO ERRADO
No caso, trata-se do crime elencado no Art. 171 § 2º CP, qual seja, o crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
No crime em apreço, o sujeito ativo é o segurado e o sujeito passivo a seguradora.
Afirma a doutrina que o único crime no OJ brasileiro que admite que determinado sujeito seja ativo e passivo no mesmo tipo penal é o crime de rixa (posição minoritária).
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Se a conduta não excede o âmbito do próprio autor, em respeito ao princípio da alteridade, não há crime. A doutrina utiliza desse argumento, inclusive, para criticar a criminalização do uso de drogas (Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro).
Gabarito: ERRADO.
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No crime previsto no artigo 171, § 2º, V, do Código Penal o objeto jurídico é o patrimônio do segurador:
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
Em resumo:
SUJEITO ATIVO: SEGURADO (CRIME PRÓPRIO)
SUJEITO PASSIVO: SEGURADOR
GABARITO: ERRADO
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GAB- É PUNÍVEL A AUTOLESÃO?
Não se pune a conduta que não exceda o âmbito do próprio autor [princípio da alteridade]. Ainda, o próprio tipo penal usa o termo “outrem”.
AUTOLESÃO PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO, RESPONDERÁ POR ESTELIONATO NA MODALIDADE:
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Se cria incapacidade para não prestar o serviço militar – Art. 184 CPM
Se alguém determinar inimputável para que pratique lesões em si mesmo, responderá pela lesões na figura do autor mediato.
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Trata-se do princípio da alteridade ou lesividade ou transcendentalidade de Claus Roxin.
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gabarito errado. Nesse caso aprensetado o sujeito ativo é a pessoa que se lesionou, e o sujeito passivo é a seguradora, que vai pagar pela indenização.
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Creio eu que é a única causa que afasta a ''auto lesão'', logo afasta o princípio da alteridade, pq o cara quis prejudicar a seguradora.
Se o cara for aqueles malucos que curtem se auto lesionar, ai é diferente.
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Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.
No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.
No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.
No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.
E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:
O CP não pune autolesão , isso em regra,
Excepcionalmente a autolesão pode servir de meio de execução de outros crimes( como estelionatos e, etc.).É punida a autolesão se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como o agente , pretendendo obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se( art. 171, § 2 o., V do CP) tendo em vista a proteção ao patrimônio da empresa seguradora.
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O Estado é sempre sujeito passivo.
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Não se pune a autolesão.
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O que ocorreu de fato aí foi o crime de ESTELIONATO - 171 do CP, e nesse caso, mesmo se autolesando, o sujeito é ativo do crime, não podendo ser considerado sujeito passivo, até porque não tem como ser sujeto ativo e passivo ao mesmo tempo.
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CONFORME ART 171§2º DO CP,
ESTELIONATO- " OBTER PARA SI OU PARA OUTREM , VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO , INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO:
PENA : RECLUSÃO DE 1 À 5 ANOS E MULTA.
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR SO SEGURO-V- " DESTRÓI TOTAL OU PARCIALMENTE , OU OCULTA COISA PRÓPRIA , OU LESA O PRÓPRIO CORPO OU A SAÚDE, OU AGRAVA AS CONSEQUENCIAS DA LESÃO OU DOENÇA , COM O INTUITO DE HAVER INDENIZAÇÃO OU VALOR DO SEGURO."
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Basta lembrar que o estado será sempre sujeito passivo mediato.
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Gabarito: ERRADO.
Não é possível ser sujeito ativo e passivo de uma mesma conduta criminosa.
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PRINCÍPIO DA ALTERIDADE (OU LESIVIDADE)
Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
A ofensa a bem jurídico próprio não é conduta capaz de desafiar a intervenção do Direito Penal, por ser incapaz de abalar a paz social, ou seja, não se trata de uma conduta capaz de afetar a sociedade de maneira tão grave a ponto de merecer a repressão pelo Direito Penal, exatamente pelo fato de ofender apenas o próprio agente, e não outras pessoas.
GABARITO: ERRADO.
Fonte: Estratégia- PDFs
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Boa tarde,guerreiros!
PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS
>Incapaz
>P.J
>Recém-nascido
>Ainda não nascido
>Entes sem personalidade jurídica(família)
NÃO PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS
>Cadáver(será família)
>Animal(será o proprietário)
>Coisas inanimadas
OBs:
>O homem não pode ser,ao mesmo tempo,sujeito ativo e passivo!
>O ser humano,vivo,por não ser coisa,não pode ser objeto material de furto.Exceção partes com valor econômico Ex. Cabelo.
Bons estudos a todos!
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CP. art. 171 § 2o - V - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
O agente passa a ser o sujeito ativo e a seguradora passa a ser o sujeito passivo do crime.
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Não faz nenhum sentido a pessoa ser sujeito passivo de sua auto-mutilação. O Estado não vai chegar para puni-la por isso. Do mesmo modo, não se pune aquele que tenta suicídio, mas apenas o que induz, instiga etc.
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Errei por pensar demais
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O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, mesmo porque, como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual. Por este motivo é que se pode afirmar que na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, § 2°, V, CP) e na autoacusação falsa (art. 340, CP) a vítima é o Estado. De igual modo, a lei não pune a tentativa de suicídio e somente haverá crime no induzimento, instigação ou auxílio para a prática dele (art. 122, CP), figurando como sujeito ativo aquele que induz, instiga ou auxilia e não aquele que suicida-se ou tenta suicidar-se. Na rixa (art. 137, CP), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes. Registre-se que, em sentido contrário, Rogério Grecoentende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.
FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/15/pode-o-homem-ser-ao-mesmo-tempo-sujeito-ativo-e-passivo-crime/
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Ele não será nada.... A auto lesão não é punida pois é um indiferente penal !!!
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Wesley Vinícius, permita-me discordar da sua afirmação, haja vista que o inciso V, do § 2º, do artigo 171, do Código Penal assevera que incorre nas mesmas penas do crime de estelionato "quem destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro". Assim sendo, a assertiva errou ao dizer que o agente "será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta", pois este será apenas sujeito ativo da conduta prevista no mencionado artigo. Bons estudos.
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Aqui não se trata da autolesão não ser punível e sim da intenção em si lesionar com intuito de obter indenização indevida. A empresa que pagará a indenização, que será prejudicada , será o sujeito passivo.
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ERRADO.
Em obediência aos princípios da alteridade e lesividade, aquele que se autolesiona não comete crime, pois o Direito Penal só tutela bens jurídicos pertencentes a terceiros. Se alguém lesiona ou expõe à lesão bem jurídico proprio, o fato é atípico.
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De forma grotesca, você pode se cortar, furar, lesionar da forma que for não será crime. Não é crime a auto-lesao.
Vale lembrar, como exemplo, o suicídio que não crime, exceto quando há participe que induz, instiga ou auxilia. Ele sim será o criminoso. GAB Errado
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Auto lesao NAO É CRIME!
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Além dos comentários dos colegas, só um adendo:
Ninguém pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.
OBS: A exemplo do crime de rixa, parte da Doutrina entende que é possível, entretanto, não há unanimidade.
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Ele se lesionou para receber indenização. sujeito passivo seria a empresa.
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Mateus, seu comentário está equivocado, tendo em vista que no crime de rixa o sujeito pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.
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GABARITO: ERRADO
O direito penal não pune a autolesão.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Ele é o ativo. Passivo é a seguradora
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Há uma parte da doutrina que admite está possibilidade, o crime de rixa o sujeito ser ativo e passivo.
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Só lembrando que temos o princípio da auteridade que NÃO pune a autolesão, mas no caso hipotético o agente tinha dolo em fraudar o seguro.
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é crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
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O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.
Não se Pune Auto Lesão
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O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.
Não se Pune Auto Lesão
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o sujeito passivo nesse caso é a Seguradora
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Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.
No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.
No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.
No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.
E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:
O CP não pune autolesão , isso em regra,
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Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.
No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.
No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.
No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.
E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:
O CP não pune autolesão , isso em regra,
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GAb E
Sujeito passivo vai ser a empresa seguradora.
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Errado.
No polo passivo, está quem sofre a ação, a seguradora no caso. Além disso, não se pune autolesão no Direito Pena.
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como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual. Por este motivo é que se pode afirmar que na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, § 2°, V, CP) e na autoacusação falsa (art. 340, CP) a vítima é o Estado. De igual modo, a lei não pune a tentativa de suicídio e somente haverá crime no induzimento, instigação ou auxílio para a prática dele (art. 122, CP), figurando como sujeito ativo aquele que induz, instiga ou auxilia e não aquele que suicida-se ou tenta suicidar-se. Na rixa (art. 137, CP), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes. Registre-se que, em sentido contrário, Rogério Greco entende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.
fonte: meusitejuridico.com
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COMENTÁRIOS: Como eu havia falado na parte da teoria, o crime do artigo 171, parágrafo 2º, V não pune a autolesão. Em outras palavras, o indivíduo que se autolesionou não é o sujeito passivo (quem sofre) do delito.
A seguradora é que está no polo passivo do crime, pois o prejuízo é dela.
Art. 171, parágrafo 2º, V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Sendo assim, incorreta a assertiva.
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Errado, pois, pelo princípio da alteridade, o CP, em regra, não pune a autolesão. Porém no caso em tela seria uma fraude prevista no artigo 171, portanto haveria conduta criminosa, sendo o agente sujeito ativo do crime de Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
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Só uma curiosidade: essa autolesão é a única exceção do princípio da alteridade (aquele que diz que só é crime se ofender um bem juridico de terceiro e por isso não é punida autolesão).
Bons estudos.
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171, paragráfo 2, inciso V. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
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Crime de estelionato (171, parágrafo 2°, V), sendo a única hipótese de crime formal do supracitado tipo penal, que, em regra, é tipo penal material (obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio).
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ESTELIONATO, mediante: Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
REGRA: não se pune a autolesão.
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Assertiva E
Aquele que lesar o próprio corpo ou agravar as consequências de uma lesão com o intuito de buscar indenização será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta.
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Ao colega Matheus e ao colega Jurek Concurseiro.
Não há consenso se o crime de rixa é exceção à regra de que alguém nunca poderá ser sujeito ativo e passivo no mesmo contexto fático.
A doutrina minoritária segue que SIM, É UMA EXCEÇÃO, e um dos grandes defensores é o ilustríssimo Rogério Greco.
Em 2007 a cespe cobrou isso numa prova para Juiz e o posicionamento é que NÃO HÁ EXCEÇÃO, ainda que o agente venha sofrer consequências dos atos por outros praticados no crime de rixa, o sujeito passivo segue sendo o Estado, mas que não vi outra questão sendo cobrada nesse ponto. Logo, vocês podem debater isso numa discursiva, mas objetivamente falando, a cespe entende que NÃO HÁ EXCEÇÃO.
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a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.
, a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.
No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL
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Ou a banca cobra um entendimento que ela ja cobrou, que é o majoritório e erra quem leu seu comentário, paciência. Já que você já viu tantas questões com esse entendimento, poderia coloca-las aqui?
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Errado
''Não há possibilidade de, ao mesmo tempo, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo. O ser humano não comete crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra sua própria pessoa, se definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outras pessoas.
O suicídio não é crime (somente sua instigação ou auxílio - art. 122. CP); na auto-lesão a vítima é a seguradora (crime de fraude contra seguro); quem pratica auto-mutilação para se subtrair do serviço militar, ofende o Estado; no incêndio, é a incolumidade pública; na auto-acusação falsa, é o Estado.'' - Direito Net
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Gab Errada
Para a doutrina majoritária não há que se falar em sujeito ativo e passivo recaindo sobre o mesmo sujeito.
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Principio da UBIQUIDADE aonde ninguém pode ser julgado e condenado por dá um tiro na própria perna.
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Grave isso: Para a doutrina majoritária, não existe a figura de de sujeito passivo e ativo recaindo sobre um mesmo sujeito. Além disso, pelo principio da alteridade (a autolesão não é crime), por isso não pode ser punido.
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MEEU DEEUS, bastava saber o princípio da alteridade ( lesividade ).
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Bruno Henrique, parece que você "acertou" a questão, só que errando. Nesse caso, a autolesão é punível sim, sendo exceção ao princípio da alteridade. É uma modalidade do crime de estelionato (171, parágrafo 2°, inciso V), sendo a única formal. O erro da questão é dizer que o agente será sujeito ativo e passivo do crime, ao mesmo tempo. Na realidade, ele será apenas sujeito ativo do crime.
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Pode o sujeito ativo ser ao mesmo tempo sujeito passivo de algum crime em face de sua própria conduta?
Não. O homem não pode cometer crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra a própria pessoa, quando são definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outros.
Aquele que lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro não pratica o crime contra si mesmo, sendo apenas seu sujeito ativo.
O sujeito passivo é a entidade seguradora contra quem se dirige a fraude.
JESUS, Damásio. Direito Penal, parte geral. p. 220
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ERRADO
O direito penal não pune a AUTOLESÃO.
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"willy raphael was here"
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Princípio da alteridade
Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro.
Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
GABARITO: ERRADO
Estratégia Concusros.
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Cuidado, não se trata de estelionato, mas de "figura equiparada".
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Errado.
O sujeito passivo é a entidade seguradora.
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Deve-se diferenciar:
Sujeito ativo: autor da infração penal.
Sujeito passivo: quem suporta as consequências do delito.
No caso da questão, foi cometida uma autolesão para obter indevidamente o direito à indenização, o que indica tratar-se do crime de estelionato mediante fraude para recebimento de indenização ou de valor de seguro (art. 171, § 2º, V, CP). O sujeito ativo foi o causador da autolesão, e o sujeito passivo foi a seguradora, por ser a responsável pelo pagamento da indenização.
LEMBRANDO: o crime de estelionato, em regra, é um crime material, exceto na hipótese de fraude para recebimento de indenização ou de valor de seguro, quando será de natureza formal.
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Sujeito Ativo => Segurado
Sujeito Passivo => Seguradora
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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Gab: ERRADO
Sujeito Ativo : Autor do crime
Sujeito Passivo : Vítima
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ERRADO
O princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.
OBS: Não pode o sujeito ser ativo e passivo no mesmo crime. EX: lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro.
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A pessoa NUNCA irá pode ser ativo e passivo na mesma conduta.
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"A autolesão, em regra, não constitui crime." Já seria possível encontrar a resposta da questão logo de início.
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Doutrina majoritaria: A mesma pessoa não figura como sujeito ativo e passivo de uma conduta ao mesmos tempo.
Temos também o Principio da alteridade: Onde não se pune a autolesão , ou seja uma pessoa jamais vai figurar como sujeito ativo quando causar a lesão em si próprio.
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GABARITO: ERRADO
A auto lesão , em regra, NÃO é punível!! Todavia, se houver o dolo de lesar seguradora (ou alguma coisa do gênero), haverá a incidência de crime. Sendo o agente o sujeito ativo e a seguradora o sujeito passivo.
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Princípio da Alteridade: para ser MATERIALMENTE crime, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro
Assim o direito penal não pune a autolesão.
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Ora se eu pratico ação direcionada a minha própria pessoa no intuito de receber uma indenização, não há como eu ser réu e vítima de mim mesmo. A vítima será quem pagar a indenização.
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Raciocínio: Ele não é sujeito passivo no caso concreto, pois o sujeito passivo deve ser apto a ter o bem jurídico lesado, e nesse caso, embora a sua integridade física tenha sido lesada, o código não pune a autolesão.
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Não se pune a autolesão.
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Não tem como ser "sujeito passivo/ativo" ao mesmo tempo.
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Impossível errar.
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Princípio da alteridade
•Não se pune a autolesão
•Tem que sair da esfera individual
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O crime de Rixa é uma das únicas exceções à regra, onde o rixoso pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.
(o verdadeiro toma lá, dá cá)
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Comentários dizendo que nunca será sujeito ativo e passivo. Cuidado!
Ano: 2020 Banca:
Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado.
Gabarito: Certo
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A doutrina diz que um sujeito não pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo em um delito.
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Não se pune a autolesão.
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Sujeito Ativo => Será o segurado
Sujeito Passivo => Será a Seguradora
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Observação importante:
Crimes de Estelionato a consumação está no prejuízo a terceiro, contudo, o crime de estelionato: "fraude a seguradora" é um crime de consumação antecipada que se consuma na realização da fraude.
A vantagem indevida, de todo modo, é mero exaurimento do crimes de estelionato.
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Ninguém poderá ser, ao mesmo tempo, considerado sujeito ativo e passivo imediato de um crime. Ademais, o direito penal não pune a autolesão, tendo em vista o princípio da alteridade (Item Errado).
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a questão quis dizer praticamente que se eu der um murro na minha cara eu poderia ir na delegacia me acusar de lesão corporal '-' kkkkkkkk
mas, tem um comentário top aqui, NÃO PODEMOS GENERALIZAR O "ATIVO E PASSIVO Ñ PODE SER..."
Comentários dizendo que nunca será sujeito ativo e passivo. Cuidado!
Ano: 2020 Banca:
Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado.
Gabarito: Certo
Da stive Victória Freitas
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Para matar a questão:
-->Tenham em mente que o sujeito que comete tentativa de suicídio ou automutilação NÃO COMETE CRIME. Ninguém é preso por tentar se matar.
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Sujeito Ativo PESSOA
Sujeito Passivo SEGURADORA
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Eu pensei da seguinte forma:
No caso da autolesão, o CP não pune o agente, por ser uma ação reflexiva (pratica a ação sobre si mesmo)
Já no caso de tentar receber uma indenização da seguradora, (fraude para receber seguro), o agente é ativo, e a seguradora agente passivo.
Gabarito errado, pois a autolesão busca a conduta da fraude.
GAB. E
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Não tem como ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.
Exceção: crime de rixa
Obs: não se pune autolesão
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GABARITO ERRADO
Estelionato
CP: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.
Sujeito ativo = Segurado. Sujeito Passivo = Seguradora.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
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Ela vai ser réu e vitima ao mesmo tempo kkkkkk
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Observe que há uma fraude para recebimento de um seguro. Então:
Sujeito ativo = Segurado. Sujeito Passivo = Seguradora.
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GABARITO: ERRADO.
A Conduta lesiva do agente ao próprio corpo, por si só, não configura crime, pois trata-se aqui do princípio da Alteridade / Lesividade, em que a conduta deve gerar dano a um bem jurídico alheio.
No entanto, se da conduta do agente, esse lograr êxito conseguindo fraudar financeiramente a seguradora, será esse sujeito ativo e a seguradora sujeito passivo do crime.
DEUS jamais desistirá de você. CREIA.
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que balaiode gato da boba essa questão kkkkkkkkkkkk
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Lembrar do princípio da alteridade - não se pune a auto-lesão.
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Em regra, não temos sujeito Ativo e Passivo, porém um entendimento do Rogério Greco admite-se no crime de RIXA.
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Não há o que se falar em passivo tendo em vista que temos o principio da alterieadade ou autolesividade !
onde o agente se autolesiona -> não há crime são condutas autolesivas
podemos caracterizar essa hipotese, na medida que o agente passivo seria o estado por ex: INSS
enfim.
espero ter ajudado, caso tenha errado na explicação por favor me ajudem!
compreendo dessa maneira
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Não se pune auto lesão no Brasil
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se ele quer da uma de masoquista então deixa ele se arrombar pra lá.
ERRADO P0RR4
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Princípio da Alteridade, não há crime quando o resultado não sai da esfera pessoal do agente.
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Os sete abaixo de mim não sabem sobre o que falam. Comentários equivocados.
"com o intuito de buscar indenização"
A questão fala sobre fraude contra seguradora.
Um outro falou em INSS, de onde tirou que INSS indeniza alguém por isso?
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O princípio da alteridade (auto lesão) diz que o direito penal não tutela ações que não ameacem bem jurídico de terceiros.
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ERRADO
Direito penal não pune a autolesão
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PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
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O CP não pune a autolesão. Se faz para fraudar, a fim de receber indenização, o agente passivo será quem supostamente teria que indenizar, por lesão ao patrimônio.
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O princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro
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O direito penal, baseado num ideia de intervenção mínima e garantismo penal, estabelece o princípio da ALTERIDADE (nenhum fato será definido como crime se não ultrapassar a esfera do próprio agente). Portanto, em regra, o fato de um sujeito cortar o próprio braço é problema exclusivamente dele. Agora, se ele fez isso visando outro fim - como a fraude a seguradora - ai temos crime, mas como sujeito passivo o alvo da fraude (seguradora).
Ademais, o sujeito passivo de um crime será sempre o Estado (sujeito passivo mediato/formal) já que todo crime afeta a ordem social, seja em maior ou menor proporção, e é do interesse do Estado que a normalidade seja mantida sempre. Como sujeito passivo direto/imediato ai temos a vítima que teve algum de seus bens jurídicos violados.
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Responde por estelionato: simples assim.
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O princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.
Foi criado por Claus Roxin, sendo um dos princípios não expressos da Constituição Federal.
Ex.: autolesão e tentativa de suicídio.
Ex.: autolesão e tentativa de suicídio.
Fonte: Djus.com.br