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ALTERNATIVA CERTA - No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/46066/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-roubo-e-o-crime-de-extorsao-luciano-schiappacassa.
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Roubo
Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça
Colaboração da vítima: dispensável
Extorsão Comum
Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça
Colaboração da vítima: indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)
Extorsão Mediante Sequestro
Núcleo: sequestrar
Colaboração da vítima: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)
Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, p. 525.
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Para Rogério Greco (Código, 2017):
São vários os critérios que procuram traçar as distinções entre o roubo e a extorsão, a saber:
1. Conforme lições de Hungria, a diferença reside entre a contrectatio e a traditio. Assim, se o agente subtrai, o crime é de roubo; se o agente faz com que a ele seja entregue pela vítima, estaríamos diante da extorsão.
2. Noronha, citando Carrara, aponta a distinção entre os dois crimes considerando que “no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo; enquanto, na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que visa”.
3. Luigi Conti procura levar a efeito a distinção com base no critério da “prescindibilidade ou não do comportamento da vítima”. Assim, se sem a coloboração da vítima fosse impossível a obtenção da vantagem, o delito seria o de extorsão; por outro lado, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo.
4. Weber Martins Batista, a seu turno, em nossa opinião acertadamente, afirma “Se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, há roubo, sendo desimportante para caracterização do fato que ele tire o objeto da vítima ou este lhe
seja dado por ela. É que, nesta última hipótese, não se pode dizer que a vítima agiu, pois, estando totalmente submetida ao agente, não passou de um instrumento de sua vontade. Só se pode falar em extorsão, por outro lado, quando o mal prometido é futuro e futura a obtenção da vantagem pretendida, porque neste caso a vítima, embora ameaçada, não fica totalmente a mercê do agente e, portanto, participa, ainda que com a vontade viciada, do ato de obtenção do bem”.
Me parece que a questão adotou o 3º critério.
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Excelente comentário Artur Carvalho
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GABARITO CERTO
Nos crimes de roubo e furto há uma ação unilateral, em que somente o autor da prática delitiva contribui para a realização do tipo (subtração da coisa)
Na figura do Estelionato e da Extorsão, há ação bilateral, visto que tanto o autor como o sujeito passivo contribuem para a realização do tipo (o agente faz com que a coisa seja entregue).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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CERTO
De fato é necessário na extorsão comum a colaboração da vítima no sentido de fazer, tolerar ou deixando de fazer algo.
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Pelo comando da questão, devemos julgar o item com base no Código Penal e nas leis penais extravagantes. Assim, a Súmula 96 do STJ, que diz que a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, não vem ao caso.
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Conforme já citado, na Sum 96 do STJ afirma que não há necessidade de participação da vítima.
No CP é expresso o verbo CONSTRANGER:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Se eu constranger alguém a FAZER, TOLERAR que se faça ou DEIXAR DE FAZER, já configura-se crime de extorsão.
Queria saber se o professor poderia nos esclarecer o motivo da questão está como CERTA. Exigindo que a vítima colabore efetivamente.
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Meus colegas, perdoem-me se estiver errada, mas entendo que o comando da Súmula 96/STJ não invalida a assertiva uma vez que "obtenção da vantagem indevida" é diferente de "participação da vítima". Nesse sentido, se efetivamente ocorrer a vantagem indevida, mas não houver participação da vítima, sequer poderíamos falar em extorsão, havendo de se cogitar de roubo.
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A súmula 96, diz que o crime consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida, o que no caso não é sinônimo de não participação da vítima no crime. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa....
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Acho que a questão ficou um pouco confusa, no sentido que o crime de Extorsão se consuma mesmo antes da obtenção da vantagem indevida; então no inter criminis ainda não teria chegado na parte em que a vítima colabora. Mas dá para entender o que a banca quis cobrar.
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Melhor resposta fica com a do Artur Carvalho.
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14 anos atrás e uma questão muito parecida...
CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional
Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra o patrimônio.
No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.
[CERTO]
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GABARITO: CERTO.
Diferenças entre extorsão e roubo:
EXTORSÃO:
a) O agente faz com que a vítima entregue a coisa (o verbo é constranger).
b) Na extorsão há a tradição da coisa (traditio).
c) A colaboraçào da vítima é indispensável.
d) Se a vitima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho.
e)A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele.
f) A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel.
ROUBO:
a) O agente subtrai a coisa pretendida (o verbo é subtrair).
b) No roubo há a subtração da coisa (concretatio).
c) A colaboração da vítima é dispensável.
d) Se a vitima não quiser fazer, o agente pode fazer sozinho.
e) A vantagem buscada (coisa alheia móvel) é para agora (imediata).
f) A vantagem econômica indevida somente pode ser um bem móvel.
Consumação
"Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão. (STJ - lnfo 502).
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito - 2018, p. 721
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Ano: 2004
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
Prova: Escrivão da Polícia Federal - Regiona
No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.
GABARITO: CERTO
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Diferença de extorsão e roubo
Roubo:
1- Não depende da colaboração da vitima para consumar
2- O próprio autor efetua a subtração do bem, ou seja, ele transfere sozinho o bem para sua posse.
Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, subtrai o relógio da vítima.
aqui ele consegue tirar o relógio mesmo que a vítima não colabore.
Extorsão:
1- Depende de colaboração da vítima para sua consumação.
2- O autor do delito não consegue subtrair a coisa sem a colaboração da vítima.
Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, constrangendo a vítima a efetuar uma transferência de dinheiro para a sua conta. ( AQUI SOMENTE A VÍTIMA TEM A SENHA, PARA ELE CONSEGUIR É NECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA)
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Roubo: a vítima não tem a opção de entregar o bem ao agente.
Extorsão: a vítima possui a opção de entregar o bem ao agente.
Sequestro Relâmpago: captura a vítima e passa a exigir da própria vantagem patrimonial
Extorsão Mediante Seqüestro - captura a vítima e passa a exigir de outra pessoa, que NÃO o próprio capturado.
Gabarito CORRETO
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No ROUBO não precisa da "participação" da vítima.
Na EXTORSÃO precisa da participação da vítima.
Gab: correto
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ROUBO- mal imediato, dispensa participação da vítima.
EXTORSÃO- há necessidade de coloboração da vítima.
" o melhor critério para distinção entre rouo e extorsão reside no fato de que na EXTORSÃO, há necessidade de colaboração da VÍTIMA, conjugada com um ESPAÇO DE TEMPO, mesmo que não muito longo, para que esta anua ao constraguimentoe entregue a vantagem indevtia ao agente. GRECO, Rogério, 2017, 680.
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GABARITO CERTO
Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável. Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.
Fonte:Direito penal esquematizado : parte especial – vol. 2 / Cleber Masson. – 7.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro :
Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2015
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Se você pensou assim: Mas poderia não ter recebido a vantagem indevida, logo nao teria extorsão e nem participação da vítima. Neste caso lembre-se da súmula do STJ ( a qual nao lembrei)
SÚMULA 96 - O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.;
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COMPLEMENTANDO: (fonte Dizer o Direito)
- Qual o momento consumativo da extorsão? Trata-se de crime FORMAL (ou consumação antecipada ou resultado cortado), pois se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.
Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima.
Atenção: o fato de a vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Permanecendo válido o teor da súmula 96, STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
- Resumindo as etapas do crime de extorsão:
Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa.
Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado.
Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito).
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ROUBO : Não precisa da ajuda da vitima .
EXTORAO : A vitima entrega pro agente o bem desejado .
O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.;
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lendo umas 3 vezes..... e duas vezes pausadamente vocÊs consegue entender a dinamica da pergunta ... CESPE atenção maxima ....
vá e vença
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Questão fácil até de mais, porém a CESPE, como de costume, faz um jogo de palavra tão confuso que errei a questão.
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De fato é necessário na extorsão comum a colaboração da vítima no sentido de fazer, tolerar ou deixar de fazer algo.
CONTUDO; Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Além disso, para mim, a palavra "participação" torna o entendimento da questão muito ambíguo.
Mas...
Não dá para acertar tudo, faz parte do show!
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cespe é foda!
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COMPORTAMENTO ( AJUDA) DA VÍTIMA.
ROUBO:PRECINDÍVEL
EXTORSÃO:IMPRECIDÍVEL
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Macetes prático
Desmaia a vitima.
Se o meliante conseguir o bem com a vitima desmaiada é ROUBO.
Se ele não conseguir o bem com a vitima desmaiada é EXTORSÃO.
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Roubo e extorsão são crimes que se assemelham por serem cometidos mediante violência ou grave ameaça e visarem vantagem econômica, porém, são dissemelhantes em relação ao comportamento da vítima para o sucesso dos crimes. No crime de roubo, o agente logrará seu intento independente da manifestação dela, ao passo que, no crime de extorsão, o agente necessita da participação ativa da vítima para lograr o seu intento.
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GABARTO passível de RECURSO.
na verdade, são 3 as diferenças
1°) relacionado ao objeto material
no roubo - coisa alheia MÓVEL
extorsão - indevida vantagem econômica. O objeto aqui é mais AMPLO.]
2°) relacionado À vítima
no roubo - dispensa-se a participação
na extorsão - é IMPRESCINDÍVEL(e não efetiva) a participação.
obs. não precisa ser EFETIVA, pois se a vítima não der a mínima ao constrangimento, tratar-se-á de extorsão TENTADA e não consumada. Até porque, segundo doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIA, o crime é formal.
3°) relacionado a vantagem
no roubo - vantagem é instantânea, ocorre no momento da subtração
na extorsão - a vantagem é posterior, ou seja, futura.
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Extorsão - Constrange alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, por meio da violência, com intuito de obter vantagem economica. Neste caso, a vítima precisa realizar algo.
Roubo - crime de furto + violência que reduz à impossibilidade de resistência da vítima
Enquanto no roubo, a vítima não realiza nada, a não ser entregar o bem ao agente.
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. DISTINÇÃO ENTRE EXTORSÃO E ROUBO
Três orientações se destacam:
l') o objeto material do roubo é a "coisa alheia móvel", ao passo que na extorsão é mais abrangente, tendo em vista que é uma "indevida vantagem econômica". Em muitos casos, no roubo ocorre a subtração e na extorsão ocorre a tradição, ou seja, o 'ladrão' subtrai, ao passo que o 'extorsionário' (autor da extorsão) obriga a vítima a entregar algo.
2°) Na extorsão, a vítima possui comportamento imprescindível, enquanto no róubo é prescindível. Na extorsão, se a vítima não praticar o comportamento, o agente não consegue a indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o poder de subtrair. Exemplo de comportamento imprescindível: se a vítima não fornecer a senha para o saque no caixa eletrônico o agente não poderá sacar o dinheiro.
3°) No roubo, a coisa é subtraída no momento da violência ou grave ameaça. Na extorsão, o mal anunciado e a vantagem são futuros.
Obs.: segundo predomina na jurisprudência, roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, e, como tal, não se admite a continuidade delitiva. Nesse sentido: STJ. 5' T., j. HC 343.976/SP, j. 23/08/2016 .
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Marquei ERRADO. Acreditei que não precisaria de participação EFETIVA para a cosumação do tipo penal. Afinal, se fosse efetiva, seria uma participação direta. Interpretei assim.
Bons estudos !
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Apenas complementando: nos dois casos, roubo e extorsão, cabe prisão temporária decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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CORRETO
A colaboração da vítima na extorsão é indispensável, salvo na extorsão mediante sequesto (que é dispensável)
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Extorsão mediante sequestro
Colaboração da vítima: dispensável
Colaboração do estorquido: indispensável
Restrição de liberdade da vítima: indispensável
Extorsão qualificada(sequestro relâmpago)
Colaboração da vítima: indispensável
Restrição de liberdade da vítima: indispensável
Extorsão
Colaboração da vítima: indispensável
Restrição de liberdade da vítima: não há
Roubo
Colaboração da vítima: dispensável
Restrição de liberdade da vítima: dispensável (majorante)
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nao concordo com o gabarito. quer dizer que a diferença é so essa? to loco entao.
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QUESTÃO CLÁSSICA
ROUBO ~> Dispensável a participação da vítima.
EXTORÇÃO ~> Imprescindível a participação da vítima.
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CP
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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CORRETO
Quanto à participação da vítima, no(a):
Roubo: é dispensável
Extorsão comum: é indispensável
Extorsão mediante sequestro: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa).
Fonte: Rogério Sanches
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Errei a questão pq até agora não entendi o enunciado.
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Na extorsão precisa a colaboração da vítima para obeter a vantagem econômica.
Ex: Se for roubar o som do carro, e necessita de uma senha para o acesso a esse, preciso da colaboração da vítima. Nesse caso estará configurada a extorsão.
Já no caso da subtração do som ocorrer independentemente de uso de senha para retirar do veículo, estará configurado o roubo.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
GABARITO: CERTO
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Se o crime é formal como exige a participação EFETIVA da vítima?
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Djalma Neto:
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.
Como a conduta do crime é CONSTRANGER, é um crime formal de consumação antecipada.
Não sei qual seria sua dúvida em relação à participação da vítima com o crime ser formal ou material.
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CORRETO
No crime de extorsão o constrangimento é mero “meio” para a obtenção da vantagem indevida. O verbo é “constranger”, que é sinônimo de forçar, obrigar alguém a fazer o que não deseja. Não se confunde com o delito de roubo, pois naquele o agente se vale da violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima. Neste o agente se vale destes meios para fazer com que a vítima LHE ENTREGUE A COISA, ESPONTANEAMENTE, ou seja, deve haver a colaboração da vítima.
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Bizu
- Na extorsão a participação da vítima é imprescindível para que seja obtida a vantagem econômica
- No roubo a partipação é irrelevante, pois a subtração independe (está além do alcance de detenção) dela.
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Na verdade a questão está mal formulada, porque a extorsão é considerada crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Isto significa que se o sujeito praticar os núcleos do tipo penal (os verbos); haverá crime, independentemente do resultado ou do comportamento da vítima. Porém não é tão simples. Observem que o iter criminis da extorsão possui três momentos:
Configura-se o crime de extorsão, na modalidade tentada: (i) o constrangimento, mediante emprego de violência ou grave ameaça, para obtenção de indevida vantagem econômica;
Já com a (ii) realização, pela vítima, do comportamento determinado pelo extorsionário, o crime se consuma e
com (iii) a obtenção da indevida vantagem econômica, o crime se exaure; porém esta é irrelevante para a consumação do crime (cf. Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.") .
No caso, considerando o gabarito adotado pela CESPE, provavelmente a banca se referia à modalidade consumada. No meu humilde ponto de vista a imprecisão do enunciado torna a questão incorreta. Creio que em um concurso para magistratura, MP, DP a questão seria anulada.
PAZ
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ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
O ladrão subtrai
A colaboração da vítima é dispensável
A vantagem buscada é imediata
x
EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
O extorsionário faz com que se lhe entregue
A colaboração é indispensável
A vantagem buscada é mediata
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A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima??????????????
Juro que não entendi como a questão esta certa.
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Gabarito: certo
"Confronto: o crime de extorsão não se confunde com o de roubo: neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, acolaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido." Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos (2015)
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Nelson Hungria e outros doutrinadores entendem que, se a
vítima entrega a coisa, o crime que se afigura é o crime de extorsão. Segundo a
lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa:
"A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach,
é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe
entrega'".
Nesse
mesmo sentido há diversos precedentes nos tribunais e no
STJ, que entendeu no REsp 1386/RJ, que "o roubo
caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou
violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem
econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na
hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não
houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a
extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário
faz com que se lhe entregue'. (...)"
Sendo assim,
pode-se afirmar que a distinção entre roubo e extorsão nos termos do enunciado
da questão está correta.
Gabarito do professor: certo
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sendo objetivo: Extorsão --> deve haver colaboração da vítima.
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Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Diferença de extorsão e roubo
Roubo:
1- Não depende da colaboração da vitima para consumar
2- O próprio autor efetua a subtração do bem, ou seja, ele transfere sozinho o bem para sua posse.
Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, subtrai o relógio da vítima.
aqui ele consegue tirar o relógio mesmo que a vítima não colabore.
Extorsão:
1- Depende de colaboração da vítima para sua consumação.
2- O autor do delito não consegue subtrair a coisa sem a colaboração da vítima.
Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, constrangendo a vítima a efetuar uma transferência de dinheiro para a sua conta. ( AQUI SOMENTE A VÍTIMA TEM A SENHA, PARA ELE CONSEGUIR É NECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA)
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Márcia Vessani. é assim, simplificando:
no crime de roubo, ainda que a vítima se negue a dar a coisa que o ladrão pede, ele irá tomar do mesmo jeito, ou seja, se dispensa a conduta da vítima. Já na extorsão, o agente obriga a vítima com violência e grave ameaça para que esta lhe dê o que ele pede. Se o agente constrange a vítima a fazer um saque, logo a conduta da vítima é indispensável para que o crime se aperfeiçoe no tipo penal.
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GABARITO: CERTO . No roubo, o autor não precisa da participação da vítima, ele simplesmente subtrai. Já na extorsão, mediante violência ou grave ameaça, ele precisa da efetiva participação da vítima. Ex: colocar a arma na cabeça da vítima para ela sacar o dinheiro no banco.
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No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.
Fonte : Jusbrasil.
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Se no roubo não tiver a participação da vítima, não haverá nada, o assaltante vai roubar quem?kkkkk
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CERTO !!!
Uma das diferenças do crime de ROUBO com o crime de ESTORSÃO é que neste, para haver a consumação, a ajuda da vítima é INDISPENSÁVEL. Sendo que naquele, a a juda da vítima é DISPENSÁVEL.
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Daniel Lopes, e mais alguns, tentarei exclarecer, parece que você não entendeu bem o conceito de "participação da vítima", vamos lá:
Cena de Roubo: Você chegar armado em um ponto de onibus, apontar a arma e anuncia o assalto, a vitima solta o celular e corre desesperada. configurou-se um ROUBO(pois houve grave ameaça) com aumento de pena pelo porte de arma.
Cena de Extorção: você sequestra alguém e solicita um resgate pela vítima, o pai dela louco vai lá e saca o dinheiro, com isso configurou-se a extorção mediante sequestro, no momento que você ligou solicitando o resgate, porém, e se não tivesse para quem você ligar? e se o pai desligasse o telefone antes de você falar? teria como você praticar extorção se o a vítima não atendesse a ligação? ou seja, se a vítima não participar efetivamente a extorção não se configura a extorção mediante sequestro.
espero ter ajudado você e mais outros que vi com essa dúvida.
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ART. 158, PARÁG. 3º DO CP
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CERTO.
ROUBO (art. 157) ➞ não há colaboração da vítima
EXTORSÃO (art. 158) ➞ exige-se colaboração da vítima
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Está errado. Não precisa se participação da vítima pra se consumar, mesmo que seja o que diferencia, não é obrigatório, pois se consuma mesmo sem obter a vantagem.
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quando voce entende a pergnta e outra coisa
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Item correto.
O crime de extorsão se consuma quando a vítima realiza a conduta exigida pelo criminoso, mesmo que posteriormente ele não venha a obter a vantagem ilícita.
Ex: O criminoso, com uma arma de fogo apontada para a vítima, faz com que ela vá até ao banco e saque dez mil reais e lhe entregue. Porém, a polícia chega no momento em que a vítima está realizando o saque e o criminoso aguardando com a arma de fogo apontada para ela.
A vítima realizou a conduta exigida pelo criminoso, portanto consumou-se o crime, mesmo não obtendo qualquer vantagem ilícita.
Súmula 96 do STJ
“O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
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Para fins de resolução de prova, vou de acordo com a banca.
Porém discordo dela, pois pelo que percebi, a distinção dos crimes está apenas na colaboração e não na efetividade desta colaboração como afirma a questão. Prova disso é que o crime de extorsão estará consumado ainda que a vantagem econômica não tenha sido adquirida, trata-se de um crime formal.
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Pessoal, alguem me responde uma dúvida?
Não seria errada a questao? Visto que para a extorsão se consumar não é exigida a participação efetiva do ofendido? (o crime se consuma após o constrangimento).
Ex: José liga para Renata exigindo 20 mil reais em troca da liberdade do seu filho. Renata não entrega o dinheiro, pois sabe que seu filho está em casa.
Nesse caso o crime de extorsão foi consumado!
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Antônio, na extorsão exige a participação da vítima para a realização da conduta, independente do criminoso obter a vantagem ou não. Neste caso, já houve a consumação pelo simples constragimento dela. No roubo a vitima não participa da conduta, ela é apenas violada. GAB certo
A questão fala ser exigida a participação da vítima na extorsão, em momento algum informou ser necessária para consumar o ato, talvez tenha extrapolado um pouco.
ex: assalto ao banco no qual a atendente tem a senha do cofre. Sem ela o criminoso não consegue realizar a conduta. Já em um assalto, independente da participação ou não da vítima, se consome.
Equivocos, me informe por favor.
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Na extorsão a vítima colabora dando número do cartão, por exemplo.
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No roubo o agente subtrai o bem, já na extorsão o extorsionário faz que a vitima o entregue, portanto, há participação do ofendido.
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GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Extorsão
É uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. “Cria uma espécie de estado de necessidade, em razão de que quando a ordem se cumpre, quer-se evitar um mal maior” (LAJE ROS, La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 348).
A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.
Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Assim, como exemplos:
Para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa.
Nota-se, pois, que na primeira situação o agente toma o veículo da vítima no ato da grave ameaça, sem que haja ação específica do ofendido, que simplesmente não resiste.
Na segunda hipótese, a própria vítima busca o veículo, entregando-o, sob ameaça, a terceiro.
E mais: no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima.
“O roubo se caracteriza porque o ladrão se apodera da coisa que a vítima tem em seu poder, o que não ocorrer na extorsão, porque neste caso é a vítima que faz a entrega da coisa ao agente” (LAJE ROS, La interpretación penal en El hurto, El robo y La extorsión, p. 346).
Sobre a diferença entre roubo e extorsão (embora cuidando da extorsão mediante sequestro), conferir:
STJ
Os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro diferenciam-se porque, no segundo, exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro e não roubo”
(HC 86.127-RJ, 5.a T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 21.02.2008, v.u.).
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No roubo, a participação da vítima é dispensável, na extorsão a participação efetiva da vítima é obrigatória.
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Na extorsão tem participação.
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Correto
ROUBO (Art. 157, CP)
Agente subtrai com violência
Colaboração da vítima é dispensável
Não depende de terceiro
A vantagem buscada é imediata
Não é hediondo (na forma simples)
Pena – Reclusão, 4 a 10 anos e multa.
EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – SEQUESTRO RELÂMPAGO (Art. 158, § 3°, CP)
Agente constrange com violência
Colaboração da vítima é indispensável
Não depende de terceiro
A vantagem buscada é Mediata
Não é hediondo
Pena – Reclusão, 6 a 12 anos e multa.
Deus é fiel!
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A extorsão (Art. 158 do CP) é crime formal, pois dispensa a produção do resultado para se consumar, ou seja, não necessita da obtenção da indevida vantagem econômica para consumação.
Porém, conforme doutrina majoritária (acredito que foi a adotada pela banca), para que ocorra a consumação não basta o simples ato de constranger, já que a vítima deve praticar o comportamento a que foi obrigada (fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa), mesmo que o agente não obtenha a indevida vantagem econômica.
Dessa forma, se a vítima, mesmo após a intimidação (constrangimento), recusar-se a submeter à vontade do agente, haverá a tentativa de extorsão.
Portanto, para haver a configuração do crime de extorsão (consumado) é necessária a participação efetiva do agente lesado.
GABARITO: CERTO.
Vale destacar que, segundo o posicionamento minoritário, o gabarito seria errado, visto que a extorsão iria se consumar independente do comportamento da vítima (2º momento do delito). Ou seja, basta que ocorra o constrangimento (1º momento do crime). Exemplo: "A", mediante grave ameaça, constrange "B", com intuito que este deposite certa quantia em dinheiro em determinada conta. Ainda que "B" não faça nada, o crime estará consumado.
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No crime de extorsão que é formal, a consumação ocorre ainda que não tenha recebido a vantagem.
Assim, no que tange a participação da vítima, ela é indispensável para que ocorra o crime de extorsão, tendo em vista que, ainda que o Agente não necessite receber a vantagem para consumação, é necessário, ao menos a participação da vítima quanto ao constrangimento e a violência ou grave ameaça, para que se consume o tipo penal da extorsão... sendo o recebimento da vantagem, mero exaurimento do crime.
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Não sei se estou viajando, mas no crime de extorsão não necessariamente exige-se a participação do lesado, que pode ser um terceiro que foi prejudicado pela vítima da extorsão. Ex: João extorque Pedro (vítima da extorsão) o para que furte terceiro (lesado financeiramente). Acho que viajei, CESPE não gosta disso.
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DIRETO AO PONTO
ROUBO : o ladrão toma na marra de vc
EXTORSÃO: vc precisa colaborar com o ladrão ( entrega algo )
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COMENTÁRIOS: Como vimos, no delito de roubo, a vítima não precisa fazer nada, pois tanto faz se o agente pega o bem ou se a vítima o entrega. Há o crime do mesmo jeito.
Na extorsão, a vítima deve praticar um comportamento (fazer, tolerar ou deixar de fazer algo).
Dessa forma, correta a assertiva.
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Embora os comentarios divergentes ,em relação ao gabarito da banca, são bem sucintos.É notorio observar que o CP.ARTI. 158, diz: constrager alguém..... a fazer,tolerar que se faça ou deixar de fazer....Nesse sentido,infere se que o crime de extorsão exige a participação da vitima. O crime não se resume só no ato de constranger,mas,sobretudo, em fazer a vitima atuar quando ela deixa de fazer ou faz alguma coisa.
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Discordo completamente! Os núcleos são completamente diferentes:
Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça
Extorsão Comum
Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça
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Anotem essa definição no material de vocês, ela é bem útil para quem está começando.
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ROUBO : O Ladrão pega de você grave ameaça
EXTORSÃO: Você precisa colaborar com o ladrão ( Entregar o carro para ele )
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No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.
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ROUBO-Quem rouba TOMA mediante ao emprego de violência ou grave ameaça.
EXTORSÃO- RECEBE o que violentamente se lhe entrega'" (exige a participação da vitima)
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No crime de extorsão e estelionato tem a participação da vitima.
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No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).
Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.
GAB C
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Minha contribuição.
CP
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
Abraço!!!
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Extrosão tem participação! Simples.
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CERTO.
Nas palavras de Nucci: "A extorsão é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça a bens alheios. A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. No roubo, por outro lado, o agente atua sem a participação da vítima. Assim, como exemplos: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa..."
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Assertiva C
A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.
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DISCORDO
A extorsão é crime formal. Só é exigida a participação da vítima para obter o resultado naturalístico, mas como é crime formal o resultado naturalístico é dispensado.
Na questão diz que é ´exigida` a participação da vítima, sendo que o crime pode ser consumado sem a participação da vítima.
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No caso da extorsão mesmo que a vítima não queira ela irá entregar o bem exigido pelo criminoso, por isso, é extremamente indispensável a sua colaboração. Portanto, GABARITO CORRETO.
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Com esse resumo você mata metade das questões:
Roubo: Participação da vítima dispensável.
Extorsão: Exige-se participação efetiva da vítima.
Extorsão mediante restrição liberdade da vítima X Extorsão mediante sequestro
A vítima que paga a vantagem indevida X A vantagem indevida é paga por terceiros
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Como distinguir roubou de extorsão ?
Roubo :
-Vantagem imediata
-A colaboração da vítima é dispensável
Extorsão:
-Vantagem futura
-A colaboração da vítima é indispensável
#TerroristaConcurseiro
#DEPEN2020
#EstudeAntes
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Roubo :
-Vantagem imediata
-Não precisa da colaboração da vítima
Extorsão:
-Vantagem futura
-Precisa da colaboração da vítima
Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei.
Mateus 11:28
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Questão mal elaborada
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
O ladrão subtrai
A colaboração da vítima é dispensável
A vantagem buscada é imediata
x
EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
O extorsionário faz com que se lhe entregue
A colaboração é indispensável
A vantagem buscada é mediata
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Mal elaborada. A diferença também pode estar na conduta. Em um subtrai, no outro constrange. Enfim.
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Tem que lembrar que no Direito, deixar de fazer alguma coisa é fazer algo
puts akakak
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questão bem mal formulada... pra mim o gabarito é E.. há muita distinção entre os dois tipos penais mencionados na questão..não apenas a entrega...
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QUESTÃO REVISÃO, E PAREM DE CHORAR, APRENDAM A JOGAR!
Gabarito: CORRETO.
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Diferença entre roubo e extorsão:
1ª C: No roubo a coisa é subtraída. Há uma concretatio; Na extorsão a vítima entrega a coisa. Há uma traditio. Posição de Nelson Hungria.
2ª C: No roubo a vantagem é contemporânea a conduta do agente. Na extorsão a vantagem é futura. Posição de Weber Martins.
3ª C: No roubo é indiferente a vontade da vítima de entregar a coisa; Na extorsão o comportamento da vítima é indispensável para a obtenção da coisa. Posição majoritária.
4ª C: No roubo é indiferente a vontade da vítima em entregar a coisa; Na extorsão há a necessidade de comportamento da vítima, conjugada com o espaço de tempo para a vítima anuir o constrangimento e entregar a vantagem indevida.
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extorsão é crime formal. questão absurda
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Galera, vai uma dica; vcs têm que entender que é como a banca quer, e não como vocês querem! Parem de viajar, sejam mais objetivos nas questões...
Gabarito: CERTO
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gab certo - extorsão = constranger para que a pessoa faça algo estando sob violencia ou grave ameaça.
Exemplo = Ir com a vítima ao caixa eletronico para que ELA SAQUE um valor.
Na extorsão, o agente Somente pelo fato de constranger a vítima, (obrigar), ja está consumado No roubo é necessário subtrair.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
Não esquecer que existe um outro crime, que chama-se constrangimento Ilegal. Nele, o agente vai constranger uma pessoa a fazer algo, mas SEM INTERESSE DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. Segue :
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
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No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.
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Roubo e extorsão são crimes que têm semelhanças entre si, inclusive nas penas. No entanto, um conta com a cooperação da vítima, enquanto o outro, não. Entenda as principais diferenças.
No caso do roubo, o autor obtém esse algo através da violência, como apontando uma arma em direção à vítima, por exemplo. Nesse caso, a pessoa não tem outra opção que não seja entregar o que foi ordenado, já que, de qualquer forma, o objeto pode ser tomado à força pelo autor do crime.
Já em relação à extorsão, a vítima participa de maneira mais direta no crime, sendo conivente. Ou seja, apesar de estar sob ameaça e saber das consequências, a extorsão somente ocorre se a vítima colaborar.
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Roubo
Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça
Independe do comportamento da vítima.
Ex. O ladrão chega e diz:Perdeu, perdeu!!! Você não tem o que fazer.
Extorsão
Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça
Exige comportamento ativo da vítima
Ex. O cara sai com um travecao, e o traveco filma o momento de amor dos dois, posteriormente o traveco ameaça o rapaz, pai de família, que se não der 20.000 reais, colocaria as fotos na internet etc.
O pai de família, homem honrado, ou ele cede a ameaça ou ele procura a polícia. ( Exige comportamento da vítima - cede ou procura a polícia)
Extorsão Mediante Sequestro
Núcleo: sequestrar
Importante: todas as modalidades de extorsão mediante sequestro é HEDIONDO!!
O intuito aqui é obter vantagem indevida de terceiros ( preço do resgate)
Forma qualificada
Sequestro por + de 24horas
*<18 anos
*> 60 anos
*Quadrilha ou bando
*Se resultado lesão corporal grave , reclusão de 16 a 24 anos.
*Se resulta morte, reclusão de 24 a 30 anos.
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No roubo a ação / participação da vítima é dispensável. => CRIME MATERIAL: Se consuma com a inversão da posse
Na extorsão a ação / participação da vítima é indispensável. => CRIME FORMAL: Se a vítima obedecer o comando o crime estará consumado, se não obedecer é modalidade tentada.
Se a vítima obedecer ao comando, mas o agente não obter a vantagem indevida se consuma mesmo assim.
Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Fonte: Érico Palazzo.
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Não sei se alguém já postou aqui, mas a questão q322490, também da CESPE, aborda exatamente o mesmo tema: a colaboração do agente lesado.
Rumo ao CANIL PRF !!
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Detalhe importante:
No roubo, a colaboração da vítima é prescindível, ou seja, dispensável. Já na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.
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"A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'".
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Roubo - Participação da vítima é DISPENSÁVEL
Extorsão e Extorsão Mediante Sequestro - Participação da vítima é INDISPENSÁVEL
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Macete que peguei no QC:
Roubo circunstanciado- art 157, § 2, V
-Existe subtração mediante violência ou grave ameaça -Colaboração da vítima é dispensável
-Sequestro Relâmpago- art 158, § 3
-Constrangimento, violência ou grave ameaça -Colaboração da vítima é indispensável
-Extorsão Mediante Sequestro- art 159
-Sequestro -A vantagem depende de colaboração de terceiro
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Participação EFETIVA?
Discordo.
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Gabarito: CERTO
A principal diferença do roubo e da extorsão está na participação da vítima. No crime de extorsão, deve haver participação efetiva da vítima, pela própria natureza do tipo penal, que exige que, devido ao constrangimento praticado mediante violência ou grave ameaça, a vítima faz, tolera que se faça ou deixa de fazer alguma coisa. Sendo assim, na extorsão, o agente não irá conseguir obter a indevida vantagem econômica, por exemplo, se a vítima não digitar ou informar a senha do seu cartão de débito. Já no roubou, a participação da vítima não é relevante, podendo o agente subtrair a coisa da mesma forma.
Exemplo: Se João aborda Santo Cristo, anuncia um assalto e manda que este entregue a mochila, caso Santo Cristo não o faça, João pode simplesmente tomá-la dele.
Previsão Legal: Artigos 157 e 158 do Código Penal. .
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De forma simples e objetiva:
GAB: C
Extorsão → Exige o comportamento da vítima
Roubo → Independe do comportamento da vítima
#FOCONAMISSÃO
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Uma dúvida que trago aos colegas, o crime de extorsão não se consuma com a exigência da vantagem, sendo irrelevante a obtenção da vantagem em si? Quem puder ajudar, agradeço.
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gabarito certo
aprendi em um comentário aqui no QC
na extorsão a participação da vítima é imprescindível, já no roubo não
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Como distinguir roubou de extorsão ?
Roubo :
-Vantagem imediata
-A colaboração da vítima é dispensável
Extorsão:
-Vantagem futura
-A colaboração da vítima é indispensável
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ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
O ladrão subtrai
A colaboração da vítima é dispensável
EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
O extorsionário faz com que se lhe entregue
A colaboração é indispensável
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Roubo :
-Vantagem imediata
-A colaboração da vítima é dispensável
Extorsão:
-Vantagem futura
-A colaboração da vítima é indispensável
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Roubo :
-Vantagem imediata
-A colaboração da vítima é dispensável
Extorsão:
-Vantagem futura
-A colaboração da vítima é indispensável
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Dá até prazer de responder questões como essa. Definição perfeita !
No roubo o agente SUBTRAI o objeto da vítima, mediante violência ou grave ameaça. (aqui a participação da vítima é dispensada)
Na EXTORSÃO o agente CONSTRANGE, mediante violência ou ameaça, a VÍTIMA a entregar a coisa. (aqui a participação da vítima é imprescindível/necessária)
Não desista! Um banho e um café quente resolvem muitas coisas....
Avante!
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Reza a lenda que essa é a distinção fundamental entre os tipos penais em apreço...
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GABARITO: CERTO
FONTE : @mapeandoodireito___
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Lesado
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segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.
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Certo.
No roubou, a ação ou colaboração da vítima é dispensável, prescindível.
Na extorsão, a ação ou colaboração da vítima é indispensável, imprescindível.
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Comentários excelentes! Parabéns.
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Não acredito q eu errei uma questão fácil dessa.
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ROUBO - a participação da vítima é prescindível.
EXTORSÃO - a participação da vítima é imprescindível.
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Olá, colegas concurseiros!
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
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