SóProvas


ID
2679592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.


O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

     

    Quando falamos em consumação, para Noronha consuma-se no momento e no lugar em que o sujeito ativo não cumpre o ato devido, assim temos uma consumação instantânea. Para Luiz Regis no rime de omissão de socorro, a consumação se verifica quando o sujeito ativo não presta o socorro, ainda que outro tivesse feito posteriormente e de conseqüência, impedido a efetiva lesão da vida ou da saúde da vitima.

     

     

    Aumento de pena, quando for determinado, segundo artigo 135 do código penal:

     

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

    Para a doutrina, só poderá ter o aumento de pena ao agente a titulo de culpa, tratando-se assim, de um crime preterdoloso.

     Omissão de socorro:  crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente  

    ERRADO

  • O crime de omissão de socorro é um crime de perigo, que enumera as seguintes pessoas a quem a assistência deve ser prestada:

    a) criança abandonada ou extraviada;

    b) o inválido ou ferido desamparado;

    c) o que se achar em grave e iminente perigo.

    No primeiro caso (criança abandona ou extraviada) ensina a doutrina ser o crime de perito abstrato (ou presumido). Nos demais casos, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Curiosidade: O CP não indica quem vem a ser criança, entendendo uns que deva ser utilizado o ECA como referência, dizendo ser criança aquele menor de 12 anos. Outros, contudo, ensinam que a análise deve ser casuística, considerando criança a criatura humana que não pode proteger a si mesma, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. 

    Fonte: Rogério Sanches. Curso de Direito Penal - Parte Especial - p. 150)

  • Omissão de socorro no Estatuto do Idoso:

    Pelo princípio da especialidade, deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não impedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública, configura o crime do artigo 97 do Estatuto do Idoso.

     

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, p. 417. 

     

  • ERRADO!!

    RESUMINDO,

    SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • ERRADO

     

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Omissão Própria não necessita de resultado.

    Omissão Imprópria dos garantidores necessita de resultado.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CRIME OMISSIVO OU OMISSIVO PRÓPRIO

     

    O crime de omissão de socorro se perfaz pela simples ABSTENÇÃO do agente (crime formal), independente de um resultado posterior. Porém, a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. art. 135, CP.

     

  • CRIME OMISSIVO OU OMISSIVO PRÓPRIO

    Na omissão própria o tipo refere a omissão expressamente e somente é praticável a esse título, como ocorre com o art. 135 do CP, ao tipificar o “deixar de prestar assistência”.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO:

    A omissão imprópria consiste, portanto, na não evitação do resultado típico por parte de quem tem o dever legal de agir em defesa do bem jurídico em perigo, tentando, ao menos, impedir sua conversão em dano.

    Art. 13 CPPois bem, quanto a lei não refere, expressa ou taticamente, a omissão como forma de realização do tipo comissivo – e aqui temos então o delito omissivo impróprio ou comissivo por omissão -, é possível imputá-lo a título omissivo com base no art. 13, §2°, do CP, que dispõe:
    Relevância da omissão
    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


    Como se vê, nos tipos omissivos impróprios o resultado é atribuído ao omitente – chamado também garante ou garantidor – como seu causador em razão de um dever legal especial de agir e evitar o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, os médicos em relação aos pacientes, os salva-vidas em relação aos banhistas etc., desde que, podendo agir de modo a evitar o resultado lesivo, tenham se omitido dolosa ou culposamente.
    Fonte: Blog Paulo Queiroz

  • Omissão de socorro é crime formal. 

  • ERRADO 

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • OMISSIVOS PUROS OU PRÓPRIOS - dispensam resultado naturalístico. Não admitem tentativa. 

     

    OMISSIVOS IMPUROS OU IMPRÓPRIOS - dependem de um resultado naturalístico para que ocorra a consumação. Admitem tentativa. 

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    - Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

                a) Dever legal (policiais / pais)

                b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

                c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    - Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

     

  • cuidado: omissão de socorro é crime de mera conduta (não é crime formal)

  • Crime omissivo próprio é crime formal.

  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta (tipo penal não prevê resultado naturalístico). Vide "Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, Cleber Masson, pg. 223, 10ª edição, 2016".

  • Consuma-se no momento da omissão. Deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio).

  • Crimes omissivos proprios não precisa de resultado naturalístico - SÃO CRIMES DE MERA CONDUTA .

  • Gabarito: ERRADO

     

    Complementando:  CRIME MATERIAL ≠ CRIME FORMAL ≠ CRIME DE MERA CONDUTA

     

    CRIME MATERIAL: São os crimes que se consumem com a produção de resultado naturalístico. EX.: homicídio.

     

    CRIME FORMAL: Não exigem a produção do resultado para a consumação do crime, mesmo que possível que ele ocorra. Ex.: ameaça.

     

    CRIME DE MERA CONDUTA: A conduta não gera nenhum evento naturalistico, nenhuma consequência, apenas o perigo de uma consequência, de um dano. Ex.: porte ilegal de arma de fogo (Acrescento, abaixo, decisão do Supremo nesse sentido).

    HC 104.206/RS: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.

     

    Bons estudos...

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

    não se trata de qualificadora e sim causa de aumento de pena

    “Não há crime de omissão de socorro qualificado, pois a omissão é crime de perigo, e eventual resultado “qualificador” a transformaria em crime de dano.”

    Trecho de
    Tratado de Direito Penal - Parte especial - Vol. 2
    Cezar Roberto Bitencourt
     

  • É crime FORMAL. Havendo apenas resultado jurídico, e não naturalístico.
  • Consumação:

    No caso de criança abandonada ou estraviada, é crime de perigo abstrato (ou presumido).

    Nos demais caso, de perigo concreto, devendo demonstrar o risco sofrido pela vítima.

  • GABARITO ERRADO

     

    Crimes omissivos próprios (como a omissão de socorro) independem da ocorrência efetiva de um resultado naturalístico.

  • OMISSIVOS PUROS OU PRÓPRIOS 

    *Crime de omissão de socorro

    *Crime Formal

    *Dispensam resultado naturalístico

    *Não admitem tentativa. 

     

     

    OMISSIVOS IMPUROS OU IMPRÓPRIOS 

    *Crime material

    *Dependem de um resultado naturalístico para que ocorra a consumação

    *Admitem tentativa. 

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Se consuma no momento em que se dá a omissão.

  • [ERRADO] O crime de omissão de socorro é um crime material, portanto, necessita de resultado naturalístico. Além disso, não seria possível o agente ser punido pelo crime e a mesma circunstância incidir como qualificadora por conta do Princípio do Non bis in idem.

  • Na omissão de socorro não há qualificadora, e sim causa de aumento de pena:

    "Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte"

  • ERRADO. É um crime formal não há resultado naturalístico.

  •  

     

    GAB ERRADO

     

    Omissão de socorro 

     

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Obs: CRIME FORMAL, Independe de Resultado Naturalístico.

     

     

  • Resultado Normativo/Jurídico. 

  •  

    OMISSÃO DE SOCORRO: CRIME FORMAL OU DE RESULTADO CORTADO.

    Crime Próprio, pois somente o agente que estava no local e momento exato pode praticar o ato OMISSIVO e tratando-se

    de crime unissubsistente (realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta).

  • CP

     

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Segundo a UEG na prova de Delta-GO, estaria correta a assertiva "os crimes omissivos serão, EM REGRA, SEMPRE materiais".

  • O que caiu na prova de Delta-Go é que os crimes culposos, em regra, são crimes materiais.

  • Vou com o colega Delta caique (adaptado):

     

    "Cuidado: Omissão de Socorro é crime de mera conduta. (Não é crime formal)".

     

    Não depende de qualquer resultado naturalístico (Eu mess)

  • O crime de omissão de socorro é crime omissivo próprio, ou seja, se perfaz pela simples omissão. Difere-se do omissivo impróprio, em que a omissão causa um resultado, o qual o agente tinha o dever de evitar. 

     

     

  • Crimes Formais: O resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Portanto, não necessita de resultado naturalístico para se consumar.

  • GABARITO: ERRADO, porque o crime de omissão de socorro é crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • O crime formal ou de consumação antecipada ou de resultado cortado.


    São aqueles que o tipo penal tem conduta e resultado naturalístico, mas dispensa esse último para fim de consumação.


    EX: Extorsão mediante sequestro , o recebimento da vantagem é o resultado naturalístico,porém o crime já havia se consumado com a conduta.

  • ERRADO

     

    Uma pessoa cometerá crime de omissão de socorro sempre que deixar de prestar a assistência a outrem, nos termos exigidos no tipo penal, ainda que a vítima não sofra qualquer agravamento em sua condição de saúde pelo fato de não ter sido socorrida.

     

    Prof André Estefam

  • a Resposta da Bruna Tamara bem resumida e objetiva " NA LATA"

  • Erro da questão, em alegar que está na parte especial ... Onde se dispõe crimes contra administração e outros... Está nos crimes contra vida art 135 omissão de socorro CP
  • Viajou legal em Davi Fonseca

  • Davi Fonseca Silva é o cara!

    Dei só 5 estrelas por que não tem como dar mais de 5.

  • O primeiro raciocínio que eu tive para marcar a alternativa como errada foi pelo fato de que não existe qualificadora no crime de omissão por socorro, apenas causas de aumento (lesão corporal de 1/2, e morte 3x)

  • OMISSÃO PRÓPRIA - crime formal.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA - crime material.

  • Restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Logo, pelo art. 135, CP, o crime encontra-se realizado pelo simples ato de deixar de prestar assistência podendo fazê-lo sem risco pessoal.

    Busato, 2015, p. 291.

  • Omissão própria: formal (dispensa resultado naturalístico) e não admite tentativa.

    Omissão imprópria: material (necessita do resultado naturalístico) e admite tentativa.

  • Rogério Greco em sua obra de Direito Penal parte Especial, volume 2, 16ª edição, página 268 e seguintes,assegura que neste delito a consumação é instantânea.

    O momento consumativo do delito é o momento da negação da prestação do socorro. Contudo, por se tratar de um crime de perigo, para fins de reconhecimento da consumação, deve-se apontar quando que a inação trouxe efetivo perigo para a vida ou para a saúde da vítima.

    Caso não tenha ocorrido, a negação de socorrer a vítima não tenha sido apontada como perigosa em sentido concreto, conclui-se que o delito não foi consumado.

    O autor cita como exemplo o caso de um exímio nadador percebe que alguém está se afogando e ao entrar no mar percebe que a vítima é sua inimiga, o que faz desistir de prestar o socorro. Entretanto, para a felicidade da vítima, no mesmo momento em que se nega a prestar o socorro, passa no local um surfista que percebendo que a vítima estava prestes a se afogar efetua o resgate.

    Conclui o autor afirmando que o comportamento do agente é atípico e não há que se falar em consumação, mesmo que tenha havido, em tese, omissão por parte do agente em prestar o socorro.

    NÃO É A SIMPLES OMISSÃO EM SOCORRER QUE CONSUMA O DELITO, MAS, SIM, A NEGAÇÃO DO SOCORRO QUE IMPORTA, CONCRETAMENTE, EM RISCO PARA VIDA OU PARA A SAÚDE DA VÍTIMA.

  • Gab. E

    Crime formal não exige resultado naturalístico.

  • No crime de Omissão de Socorro (art 135, CP), o agente apenas poderá deixar de prestar a assistencia pessoal e solicitar socorro quando NÃO FOR POSSÍVEL FAZE-LO SEM RISCO PESSOAL. Mas CUIDADO: O risco meramente patrimonial ou moral não exclui a tipicidade.

    O crime se consuma com a mera omissão, independentemente de resultado pois é um CRIME DE MERA CONDUTA, logo não admite tentativa.

    OBS: Para que incidam as causas de aumento de pena deve ser comprovado o nexo entre a omissão e o resultado. Não se trata de um nexo natural pois certamente não é a omissão que produz o resultado. O nexo verificado é o denominado NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO, ou seja, deve-se demonstrar que a ação do agente seria capaz de impedir o resultado.

  • É crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo que se consuma com a mera omissão. 

  • Errada.

    O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio. O crime omissivo próprio tem tipos penais específicos (art. 135 do CP), é unissubsistente, não admite tentativa, é de mera conduta, não é crime material, não exige produção do resultado naturalístico. A partir do momento em que o agente se omite, ou seja, ele deixa de fazer algo que a lei determina que faça, ele está praticando o delito. Se ocorrer o resultado naturalístico, pode haver qualificadora ou aumento de pena. O fato de haver omissão de socorro, mesmo que a vítima não tenha prejuízo grave, independe do resultado naturalístico, o agente responde pelo art. 135, do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Crime Omissivo Próprio: Dever genérico de agir / Não admite tentativa.

    Crime Omissivo Impróprio: Dever específico de agir / Admite tentativa.

  • O crime também não tem forma qualificada.

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo que se consuma com a mera omissão. 

  • Gab E

    Além de se consumar com a omissão, o crime ñ tem qualificadora e sim majorantes.

    art 135 PU. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Crime de mera conduta, se consuma com a simple omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    Bons estudos

  • Todo crime gera um resultado jurídico (ex: crimes formais, mera conduta), porém nem todos gera um resultado naturalístico (ex: homicídio)

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • ERRADO.

    No crime de OMISSÃO DE SOCORRO (CP, ART. 135):

    No caso de "criança abandonada ou extraviada", trata-se de crime de PERIGO ABSTRATO (ou PRESUMIDO);

    Nos demais casos, trata-se de crime de PERIGO CONCRETO, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Por ser o crime de OMISSÃO DE SOCORRO uma crime de PERIGO, não exige a produção efetiva de resultado naturalístico...

    Por ser o crime de OMISSÃO DE SOCORRO um crime OMISSIVO PRÓPRIO, não admite tentativa...

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Abraço!!!

  • Crime de perigo abstrato, não necessitando de resultado naturalístico, a mera conduta já configura o crime.

    Faz o simples que dá certo. Bons estudos.

  • Gabarito: Errado

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa.

  • Gabarito: Errado

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa.

  • crime formal!!! basta a omissao!!!

  • Além de bastar a omissão para consumar o crime. Se da omissão decorrer morte ou lesão grave, a pena será MAJORADA (em 3x e 1/2, respectivamente) e não qualificada.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa. Apesar de não ser necessária a ocorrência de qualquer resultado para a consumação do crime, o § único do art. 135 traz uma causa de aumento de pena caso ocorra lesões graves na pessoa que não foi socorrida (aumento de metade). No caso de sobrevir a morte da pessoa não socorrida, a pena será triplicada.

    Obs.: A omissão de socorro nos acidentes de trânsito (caso o agente esteja envolvido no acidente) é regulada pelo CTB.

    Abraço!!!

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Gabarito: Errada.

    Embora a ocorrência de resultado incida em causa de aumento de pena, trata-se de crime formal, o qual se consuma no memento da omissão, não se exigindo para sua consumação qualquer resultado naturalístico. Além disso, cabe destacar, por ser um crime omissivo puro ou próprio, não admite tentativa, uma vez que tratar-se de crime unissubsistente no qual a conduta não pode ser fracionada.

  • Diferença:

    Omissão Própria = sem resultado

    Omissão imprópria (garantidor) = com resultado

  • o que é esse resultado naturalístico?

  • Eu errei. Realmente, a assertiva esta errada, pois não precisa do resultado naturalístico. Exemplo: presencio uma pessoa baleada na rua e nada faço. Ainda, que chegue o resgate por outras circunstancias não ligadas aquele que presenciou e nada fez, responderá pela Omissão. Podendo ser agravada com o resultado Lesão Corporal Grave e Morte.

    Caso esteja equivocado, por favor me corrijam.

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • GABARITO : ERRADO , VIDE EXPLICAÇÃO DA COLEGA AYLANNE REZENDE

  •  Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    MAJORANTES 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e Triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME FORMAL

    BASTA A PRÁTICA DA CONDUTA OMISSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME

    NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    POIS O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO

    NÃO ADMITE TENTATIVA

    SE O AGENTE NÃO PRESTA A ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO NÃO CONFIGURA O CRIME.

  • ERRADO.

    Trata-se de crime de mera conduta, sendo que o tipo penal sequer descreve um resultado naturalístico.

    O resultado está inserido dentro do fato típico, sob a perspectiva da teoria analítica do crime. Portanto, para a teoria analítica do crime, para que o fato seja considerado crime é necessário que haja o preenchimento de todos os requisitos previstos nos substratos da teoria:

    a) fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade;

    b) ilicitude: teoria adota pelo CP teoria da ratio cognoscendi {indiciária}, se o fato for típico presume-se a sua ilicitude, cabendo a defesa provar a existência de uma das cláusulas excludentes da ilicitude {exercício regular de um direito, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal}.

    c) culpabilidade: imputabilidade, maior de 18, sem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, embriaguez fortuita ou força maior que gerá a incapacidade completa, dependência de drogas art. 45 da lei de drogas ou dependência alcoólica - aplicação por analogia do art.45 da lei de drogas-; potencial conhecimento da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.

    Presentes todos esses elementos, tem-se o crime!

    Em relação ao resultado, especificamente, tem-se que este poderá ser normativo (jurídico) ou naturalístico (material), respectivamente, trata-se de um resultado presumido pois haverá violação ao bem jurídico tutelado, sem, contudo, que haja uma modificação no mundo externo - sem o resultado naturalístico. Cabendo ressaltar, que todos os crimes possuem resultado normativo/jurídico, mas nem todos possuem resultado material/naturalístico. Já o segundo, trata-se de um resultado que modifica o mundo externo, portanto, para haver a consumação do delito é necessário que o tipo penal traga o resultado em seu bojo, além de que na prática exige-se o resultado - neste caso, estar-se-á, diante do resultado naturalístico.

    Dentre as inúmeras classificações de crime, tem-se:

    a) crime material, o tipo penal descreve comportamento+ resultado e exige-se para que seja considerado consumado o delito que ambos - resultado+comportamento- sejam efetivamente realizados. EX: crime de homicídio, para que o delito seja considerado consumado é necessário que o sujeito ativo da infração penal - autor do crime - pratique uma conduta com o objetivo de tirar a vida extrauterina de alguém {suja culposo, doloso, qualificado, privilegiado} e {+} tenha-se o resultado morte - cadáver, sob pena do sujeito responder por tentativa, mas, não pelo delito consumado. Eis que para consumação é imprescindível que ocorra o resultado naturalístico.

  • b) crime formal, os crimes formais há a descrição no tipo penal de um comportamento + resultado-, entretanto, torna-se dispensável o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja consumado o delito, ex: extorsão mediante sequestro, art. 159 do cp, em que há a previsão de um resultado naturalístico que seria a obtenção de vantagem para si ou para outrem, como resgate, condição ou preço. Entretanto, para que o delito seja considerado consumado,não exige-se que o sujeito ativo da infração penal - autor do crime-, efetivamente, venha a receber a vantagem perquirida, sendo que a consumação dar-se-á quando do sequestro com a finalidade especial de agir - elemento subjetivo como elementar do tipo penal;

    c) crime de mera conduta, nesta modalidade o tipo penal descreve tão somente o comportamento do sujeito, não há previsão legal de resultado, tão somente o comportamento - ação ou omissão-, sendo, portanto, dispensável e imprevisível pelo legislador o resultado naturalístico. Nesses delitos o que tem-se é o resultado normativo. ex. Omissão de socorro, art. 135 do CP, o tipo penal descreve somente um comportamento, presumindo uma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Em relação ao crime de omissão de socorro, por fim, cabe salientar que há uma causa de aumento de pena se o resultado naturalístico (lesão corporal de natureza grave e ou morte) vem a ocorrer de forma superveniente, previsto no parágrafo único do diploma legal - art. 135 do CP.

  • O crime de OMISSÃO DE SOCORRO é formal, se consuma com a omissão, não precisa de qualquer resultado.

  • A consumação ocorrerá no instante da abstenção do comportamento devido. O crime é instantâneo, consumando-se no momento exato em que o autor omite a prestação de socorro.

    A tentativa é inadmissível, já que se trata de crime omisso puro /próprio, o qual, por ser unissubsistente (é praticado por meio de um único ato), não admite forma tentada.

  • Sujeito ativo:

    Qualquer pessoa (crime COMUM)

    Sujeito passiva

    " Criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo

    Elemento subjetivo:

    Dolo (basta ter a intenção de não prestar socorro)

    Consumação:

    1* Crime unissubsistente (para o crime se consumar: basta não prestar assistência ou não recorrer a autoridade competente)

    " Não é necessário que a pessoa morra. Não necessita ocorrer o resultado naturalístico.

    1* Logo, não se admite a tentativa (em razão de sua instantaneidade)

  • RESUMINDO,

    SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO E UMA OMISSÁO PRÓPRIA, BASTA A OCORRÊNCIA DA MERA CONDUTA NEGATIVA DE NÃO AJUDAR, É UM CRIME DE MERA CONDUTA.

    NÃO ADMITE TENTATIVA, POIS É UM CRIME UNISUBSISTENTE.

    NÃO HÁ RESULTADO NATURALÍSTICO NELE.

  • SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • Por estudo e fixação:

    O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

    Errado, pq?

    -> Não depende de um resultado da omissão para configurar o crime. (dispensa o resultado naturalístico), o simples fato de omitir o socorro configura a conduta e já está consumado o crime.

    -> Dependendo da gravidade pode constituir uma MAJORANTE (aumento de pena) de metade com lesão grave/gravíssima ou triplicada se ocorrer a morte.

    O crime não possui nenhuma previsão de qualificadora (muda a pena base. Quando temos qualificadores eles já colocam ex: Pena: detenção de 2 a 10 anos"; na majorante temos uma % que vai aumentar a pena. "em dobro, de metade, 1/3..."

    bons estudos :)

  • Omissão de Socorro [D,1m/6m OU M] - O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). Não precisa de um resultado naturalístico. Basta se omitir para que haja crime. Se for impróprio, necessita de um resultado. A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado. Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria. Não se enquadram em regras mais especiais (ex: CTB); aumento da metade se da omissão resulta lesão grave e triplicada se resulta morte.

  • ERRADO

    OMISSÃO PRÓPRIA (qualquer pessoa): não depende de resultado naturalístico

    OMISSÃO IMPRÓPRIA (pessoa com papel garantidor): depende de um resultado naturalístico

  • ERRADO, ESTE É UM CRIME DE MERA CONDUTA, O MERO FATO DE OMITIR A PRESTAR SOCCORRO GERA O NÚCLEO DO TIPO, INDEPENDENTE DO RESULTADO!

  • Errado,  independem da ocorrência efetiva de um resultado naturalístico.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

  • Crime formal

    1. Não há necessidade de resultado naturalístico
    2. Não há qualificadoras no delito de omissão de socorro, apenas majorantes!
    • Se resulta lesão corporal grave: Aumenta de metade
    • Se resulta morte: Triplica
  • Crime formal, de consumação antecipada

    1. Não há necessidade de resultado naturalístico
    2. Não há qualificadoras no delito de omissão de socorro, apenas majorantes!
    • Se resulta lesão corporal grave: Aumenta de metade
    • Se resulta morte: Triplica

  • Complementando os comentários dos colegas.

    • Trata-se de crime formal;
    • O resultado não qualifica o crime de omissão de socorro, ele é causa de aumento de pena.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Errado.

    Segundo Sanches (2019, p.161):

    Consuma-se no momento da omissão, deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio). No primeiro caso (criança abandonada ou extraviada), ensina a doutrina ser o crime de perigo abstrato (ou presumido). Nos demais, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte especial

  • OMISSIVO PRÓPRIO (PODERIA, MAS NÃO FEZ) TAMBÉM CONHECIDO COMO CRIME OMISSIVO PURO, É AQUELE NO QUAL NÃO EXISTE O DEVER JURÍDICO DE AGIR, E O OMITENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, MAS SIM APENAS POR SUA CONDUTA OMISSIVA (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.

    ALÉM DISSO, NÃO EXISTE QUALIFICADORA, APENAS MAJORANTE.

    GABARITO ERRADO

  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • MUITOS COMENTARIOS ERRADOS CUIDADO!!!!

  • Omissão de socorro

    classificação

    • crime omissivo próprio
    • de forma livre
    • crime comum
    • mera conduta - pois a lei não se refere a nenhum resultado naturalístico
    • de perigo abstrato
    • crime de concurso eventual
    • plurissubsistente
    • omissivo puro, no que toca à conduta
  • gab. ERRADO

    Omissão de socorro (Omissivo Próprio) -----> Minhas anotações <-------

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único- A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Outra questão:

    CESPE: O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

    -> CRIME FORMAL – CRIME COMUM – CRIME OMISSIVO PRÓPRIO – NÃO ADMITE TENTATIVA – ADMITE PARTICIPAÇÃO – Não admite a modalidade culposa (apenas dolo direto ou eventual).

    -> Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta); Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    -> Não responde pelo resultado.

    -> SE FOR OMISSÃO PRÓPRIA (QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR) NÃO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA.

    -> SE FOR OMISSÃO IMPROPRIA(CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO!

    -> Aqui o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), podendo ser qualquer pessoa, também, o sujeito passivo, desde que se enquadre numa das situações previstas no tipo penal. Não há necessidade de que haja nenhum vínculo específico entre os sujeitos. A conduta somente pode ser praticada na forma omissiva (Crime omissivo puro). A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja presente na situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a vítima se encontra e deixe de prestar socorro, quando podia prestar socorro sem risco pessoal. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro.

    -> Não há crime de omissão de socorro quando alguém deixa de prestar assistência a uma pessoa manifestamente morta.

    -> Crime Unissubsistente - é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, portanto não se admite a tentativa.

    Comparando os tipos penais de omissão de socorro

    1→ Se alguém se envolver em um acidente de trânsito e deixar de prestar socorro à (s) vítima(s), podendo fazê-lo, responde nos termos do art. 304, CTB.

    2→ Caso, terceiros, não envolvidos no mesmo acidente, estiverem passando pelo local e, podendo fazê-lo, não socorrerem as vítimas, responderão pelo crime do art. 135, CP.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

    DEUS É FIEL!

  • Esse crime não exige que haja um resultado naturalístico. Basta, no caso, ocorrer a omissão, que o delito já estará consumado.

  • crimes omissivos próprios não admitem tentativa. são de mera conduta e unissubsistentes. Quanto a criança é de perigo abstrato, nos demais e de perigo concreto. as causas de aumento são formas preterdolosas.

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

    fonte: amigos do qc

  • Crime de omissão de socorro é crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • Errado.

    Crime formal.

    A vítima a ser socorrida não precisa morrer ou sofrer lesão corporal grave (que seriam majorantes da omissão de socorro).

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  • Omissão de socorro é Crime Formal