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Questões de Omissão de socorro


ID
227068
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na minha singela opinião, questão objetiva não deveria abarcar questões polêmicas como essa. Senão vejamos:

    O crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima?

    1ºC) Parte da doutrina defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro (Damásio de Jesus);

    2ºC) Outra parte defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro (Cesar R. Bittencourt).

     

  • Concordo plenamente com o nobre colega.

  • Conforme comentário do Daniel, a questão é divergente.

     

    Bons Estudos.

  • A) O crime do art. 122 do CP (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio) exemplifica a questão.

  • Sobre a alternativa A:

    A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

    De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

    Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que

    “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.

    A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.

  • Exige-se, em geral, que o sujeito ativo se encontre próximo à vítima no momento em que esta precise de auxílio. É de notar, porém, que o ausente tem o dever de agir se, avisado da ocorrência da situação do perigo, recusa-se a prestar a assistência necessária, podendo fazê-lo sem risco pessoal. É a hipótese, por exemplo, daquele que possui um veículo que poderia ser utilizado para salvar um acidentado e se opõe a emprestá-lo. 

    www.dicasdepenal.blogspot.com
    luciovalente@pontodosconcursos.com.br
  • Acredito que para resolução de questão tão polemica, deve-se levar em consideração se o agente garantidor tinha a ciencia da ocorrencia do perigo e da necessidade de sua atuação. Ex.: dois salva-vidas estaõ de patrulha, um na areia outro na praia, o que está na praia aviasa ao seu colega na água que há alguém se afogando, ele pode ir até lá e não vai, clássico exemplo de omissão do agente fora do local.
  • Desculpa, mas discordo dos colegas acima: Há sim possibilidade de se cometer um crime de omissão de socorro não estando no mesmo local que a vítima, senão, vejamos: imagine que Maria sofreu um acidente doméstico, ocasião em que estava perdendo muito sangue. Nesta oportunidade, ela, utilizando as ultimas forças que lhe restavam, ligou para uma amiga em outro bairro, a qual morava ao lado de um pronto-socorro, pedindo que esta ligasse fosse lá solicitar seus serviços para ela. A amiga, ciente da situação, e sem possuir o dever jurídico de evitar, nada fez. Creio que é evidente o crime de omissão de socorro neste exemplo, o qual por sua vez, ocorreu com o agente longe da vítima.
  • Creio também que o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, no caso do partícipe que induz o autor à omissão.
  • Erros:


    B: o crime de auto-aborto não é punido a título de culpa (art. 124);



    C: somente há necessidade de exame complementar no caso de iIncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, § 1º, I);



    D: Segundo o art. 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (...). Portanto, o professor também pode cometer maus-tratos.



    E: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Mais uma questão polêmica....

    Em se tratando de FCC, CESPE e outras, depreende-se o seguinte: existem três versões: a da doutrina majoritária, a da minoritária e a da banca.
  • O policial que não atende o chamado de socorro pelo 190.
    Não precisa estar no local para se caracterizar omissão.
  • caro vinicius:
    acho que configura a omissão no momento em que o policial atende o telefone e não vai prestar o socorro..... o que vc acha ...abraço
  • Caro Vinícius,

    É necessário tomar cuidado com certos detalhes. Quem tem o dever de agir e n age, responde por crime comissivo por omissão e não por apenas omissão.
    O policial do seu exemplo, se ele deixa de atender a ocorrência, irá responder pelo crime q vier a ocorrer, mas na forma comissiva por omissão.

    Eu, no meu deslustrado entendimento, concordo com a doutrina q entende n ser possível alguém responder por omissão de socorro sem estar presente no local e na hora do ocorrido. Mas se alguém me apresentar um caso plausível dessa possibilidade, serei o primeiro a mudar de opinião.

    Abraços, bons estudos!
  • Letra A
    Creio que o melhor caso para exemplificar a questão, seria o citado por meu amigo 
    Leonardo Duarte, exemplo:
    A está no local de um acidente e pode prestar assistência
     às vítimas, sem risco pessoal. Porém a esposa de A, por telefone o convence a deixar o local sem prestar socorro, pois ele já está atrasado para o jantar.
    A esposa de A responderá como partícipe do crime de OMISSÃO DE SOCORRO, mesmo não se encontrando presente no local onde está a vítima.
  • Em relação à alternativa "C"
    Rogério Sanches em seu Código Penal para Concursos diz que: "o perigo de vida precisa ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perigo de vida." (pag. 267).
  • Caro Marco Aurélio,

    Acredito que você está certo!

  • Um bom exemplo de omissão de socorro praticada por pessoa que não esteja no local:

    Um segurança de um prédio fica em uma sala onde há diversas telas com imagens das câmeras de segurança do condomínio. Em determinado momento ele sai da sala de segurança para jantar e um morador, ao passar pelo local e ver a sala vazia, entra e permanece lá dentro assistindo as telas. Em uma das telas ele assiste uma pessoa que desmaiou em determinado local do prédio, porém nada faz, não chama ajuda, não vai ao local, simplesmente não faz nada. Nesse caso, ele praticou o crime de omissão de socorro. Nesse caso ele deixou "de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública (artigo 135 do Código Penal).


    Caso fosse o segurança que visse e não fizesse nada ele seria garante, pois a função dele é a de segurança dos moradores e poderia ser considerado garante. Por isso dei um exemplo de um morador que entra na sala, assiste o desmaio e nada faz para ajudar.

  • Trecho abaixo retirado do material do Estratégia Concursos para Policia Federal, por onde estudei e errei a questão exatamente por ter lembrado de ter lido isto. Complicado, estudamos uma coisa confiando no material e quando vamos resolver questões nos deparamos com uma dessa. Portanto, não recomendo o material que sõ confunde o candidato. Segue o trecho:

    A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na

    situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a

    vítima se encontra e deixe de prestar socorro, QUANDO PODIA FAZER

    ISTO SEM CRIAR RISCO PARA SI. Assim, se o agente apenas sabe que

    outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la,

    não há crime de omissão de socorro (Só egoísmo mesmo, rs).


  • a) o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima.

  • c) o reconhecimento do perigo de vida no delito de lesões corporais graves depende de exame de corpo de delito complementar.

    ERRADA. Como se sabe, uma das hipóteses de lesão corporal grave, ocorre quando, da ofensa à integridade corporal ou saúde de outrem, resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias (CP, art. 129, § 1, I). Nesse caso, além do primeiro exame pericial, comprovando a ofensa à integridade corporal, é necessária a realização de um exame complementar, a fim de se aferir se a vítima ficara incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.


    Art. 168, CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima (2014).


    LESÃO CORPORAL GRAVE - Perigo de vida - Caracterização - Caso concreto - Provas - O perigo de vida, quando afirmado no auto de corpo de delito, independe de confirmação posterior, justamente porque pode ter existido por um momento apenas - Daí, desnecessária a realização de exame complementar para configuração de tal ocorrência - Recurso conhecido e provido - Decretada, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.

    (TJ-MG 100000012220410001 MG 1.0000.00.122204-1/000(1), Relator: GUDESTEU BIBER, Data de Julgamento: 01/09/1998,  Data de Publicação: 04/09/1998)

  • Exemplo disso é você ligar para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e a atendente se negar a enviar a ambulância.

  • Quem estudou por Rogérios Sanches Cunha, com certeza, errou! Eu sou um! kkkkkk

  • Errado, Paulo Fonseca, eu estudei por ele e acertei. rsrs

  • eu matei a questão pensando assim: se eu estiver olhando uma câmera que mostra as pessoas passando na rua x, se nesse momento eu plotar algum crime acontecedo e nada fizer para impedir(avisar a polícia), já cometi o crime de omissão de socorro!logo não preciso estar presente no local.

    alfaaaaaaa...

  • A - Se alguém telefona para outra pessoa dizendo q sofreu um atentado e pedindo socorro e ela não tomar qualquer atitude, foi omissão de socorro.

  • Paulo, no livro do Sanches existe essa informação sim, mas ele cita que é entendimento de um doutrinador ae, do qual eu não lembro.

  • Imaginei uma vizinha ligando para o telefone de alguém, dizendo que está passando muito mal. A pessoa que atende pensa "ah, quero mais que esta velha morra!" e não vai até o local. A sua ida poderia ter evitado a posterior morte da vizinha... nesse caso, observadas as devidas elementares, estaria configurado o crime de omissão de socorro.

     

    Exemplos dados por alguns colegas, como o do Policial Militar, SAMU que se recusa a enviar ambulância etc. não podem configurar omissão de socorro, pois nestas hipóteses os agentes são garantidores (os quais tem o dever de evitar a produção do resultado), respondendo pelo próprio resultado que venha a ocorrer, caso fosse possível evitá-lo.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

     

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos.

  • A letra A tá errada. Não é mais esse entendimento que predonima na jurisprudencia. O mesmo precisa estar presente no local.

    Fonte: minha professora de penal :)

  • Lembro da leitura que fiz da obra do Rogerio Sanches Cunha que o código penal não não é um código de ética e fica no aspecto da compaixão exigir de quem não estava presente no local do acontencimento, conduta para socorrer quem corre risco. 

  • LETRA A : AULA ROGÉRIO SANCHES: 

    ATENÇÃO: É indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo?

    1° C à O sujeito ativo deve estar no local e no momento em que o periclitante precisa de socorro. Se ausente, embora saiba do perigo, e não vá socorrer, não haverá crime, somente comportamento imoral. Bittencourt.

    2° C - O ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência preferindo omitir-se. PREVALECE ESTA. JURISPRUDÊNCIA. 

    NO LIVRO DELE ELE CITA AS DUAS CORRENTES SEM DIZER QUAL PREVALECE. 

     

     

  • ....

    LETRA A – CORRETA – Existe divergência doutrinária. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 152 e 153):

     

     

    “Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR RoBERTO BITENCOURT explica:

     

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'.

     

    Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.” (Grifamos)

  • A está correta.

    Exemplo:

    Imagina que Babilonete Junior tenha caido com seu carro em um buraco na beira da estrada e pega se celular e liga para Papiloscopeta, sua amiga. Esta se nega ir ajudá -lo. Configura nesse cao a omissão de socorro. 

    Pergunto eu, precisava Papiloscopeta estar no local para cometer a omissão de socorro?!

      

  • Questão não pacífica na doutrina quanto ao item considerado correto, letra "a". 

    Para a doutrina majoritária, incluindo-se Bitencourt, o sujeito ativo deve estar presente no local onde está a vítima para configuração da omissão de socorro, pois é crime omissivo. Haja visto que, o agente que está longe praticará uma ação; não omissão (verbo do tipo penal).

    Para uma segunda corrente, a ex. do doutrinador Damasio, o crime pode ser cometido por quem esteja longe. 

    Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores. 

     

  • QUESTÃO POLÉMICA

    Todos os presentes que se omitirem serão considerados autores do crime.

     

    Quem não pode pessoalmente prestar socorro, mas de uma forma qualquer incentiva a omissão
    por parte daquele que poderia prestá-lo, será considerado partícipe. Assim, se uma pessoa
    presencia um acidente e telefona para um amigo dizendo que irá se atrasar para o jogo de futebol
    combinado porque irá socorrer a vítima e este o convence a não prestar o socorro, será partícipe do
    delito.

     

    Corrobando com a colega Vanessa , poderá haver o crime de omissão de socorro do agente que não se encontra no local na condição de partícipe QUE INDUZ O AUTOR DA OMISSÃO.

     

    A doutrina majoritária exige, que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo).

     

  • Acho simples.

    VEJAMOS, 

    um atendente do CORPO DE BOMBEIROS que atende a ligação de chamado de socorro mas retarda a ação, responde pelo 135 eu acho. me corrijam se eu estiver errado.

  • fica a dica , o bombeiro não responderá pelo 135 ,quando em serviço, nunca.

    a questão é bosta...

  • Depende!

    Ex: O guardião de piscina encontra-se preso em engarrafamento ñ consiguindo chegar ao trabalho a tempo. Alguém vindo a se afogar na piscina nesse momento ele ñ responde por nada pois ñ era possível evitar a produçao do resultado pelo qual ele se cdolocou com agente garantidor através de contrato. 

    "não se encontra presente no local onde está a vítima." Pode se enquadra em Art 133 abandono de incapaz e exposição ou Art 134 abandono de recém-nascido.

    Se o abandono "não se encontra presente no local onde está a vítima" de posto, local q deveria estar é praticado pelo agente garantidor isso é crime especifíco em Estatudo próprio.

    Bom, meu entendimento foi assim sobre a questão que achei muito ruim.

     

  • CORRETA: A

    EXEMPLO:

    SUJEITO A VÊ ALGUÉM PASSANDO MAL PODENDO AJUDAR E NESTE MOMENTO ATENDE UMA LIGAÇÃO DO SUJEITO B, E O SUJEITO B LHE INSTIGA A NÃO PRESTAR SOCORRO.

    BEM, O SUJEITO B MESMO NÃO ESTANDO NO LOCAL, RESPONDERÁ POR OMISSÃO DE SOCORRO NA CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. JÁ O SUJEITO A RESPONDERÁ NA CONDIÇÃO DE AUTOR DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO.

  • GB A

    PMGOO

  • GB A

    PMGOO

  • O exemplo que surgiu na minha mente foi que, geralmente empresas de vigilancia fazem monitoramentos via cameras em outras cidades e até estados. Um exemplo seria o " monitor " em outras cidade/estado ver alguem acidentado ou cometendo algum ilicito e nao aciona a autoridade competente.

  • O M I S S Ã O - o nome já responde a questão. dolo de se omitir - fisicamente ou materialmente.

    o resto é discutir sexo dos anjos.

    questão tia jujú

  • É perfeitamente possível a omissão de socorro à distância, como exemplo, a vítima que liga para seu cunhado pedindo ajuda porque esta sendo assaltada, o cunhado mesmo não pede socorro da autoridade pública, pronto enquadrado tipicamente.

  • A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro .

  • Letra a.

    No tipo penal do art. 135, a conduta prevista trata apenas do indivíduo que deixa de prestar assistência quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo – ou que deixa de pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Note que não há exigência de que o autor esteja envolvido na situação fática ou que sequer esteja no mesmo local onde está a vítima.

    Veja só um exemplo simples: indivíduo está passando por um sistema de câmeras de vigilância de seu condomínio. Assiste, através de um dos monitores, que acaba de acontecer um grave acidente entre dois veículos na rua lateral de seu prédio. Com o celular em mãos e vendo que ninguém mais se prestou a auxiliar as vítimas do acidente, nada faz. 

    Fica muito mais fácil de entender a conduta criminosa com base no exemplo acima, certo? O indivíduo não estava no local onde se encontravam as vítimas e podia ter prestado assistência ou acionado o socorro da autoridade pública sem nenhum risco pessoal. No entanto, não o fez, optando por deixar as vítimas à própria sorte, descumprindo seu dever de solidariedade e incidindo na conduta do art. 135.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • B o crime de auto-aborto é punível por culpa, quando resultar de imprudência, negligência ou imperícia por parte da gestante. Não se pune a culpa, MAS ADMITE A TENTATIVA!!!

  • Aborto culposo: NÃO EXISTE

    Aborto por omissão (imprópria) EXISTE

  • Vigilante de câmeras de monitoramento de uma empresa tem o dever de avisar autoridade pública.

  • NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    NÃO EXISTE CRIME DE ABORTO CULPOSO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

    CONSTITUI FATO ATÍPICO

  • Houve mudanças em 2019 com o pacote anti-crime quanto ao art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

  • Tem uma questão que fala o oposto da letra A, situação em que a sobrinha liga pro tio pedindo socorro, e o tio se nega a socorrer. A solução foi: fato atípico, pq o tio não estava no local do crime. Famosa questão loteria, a banca dá o gabarito que quiser.
  • Apenas complementando os demais comentários dos colegas; na alternativa E houve uma alteração pelo Pacote Anticrime: "Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave ou gravíssima. Pena: - reclusão de 1 a 3 anos." (art. 122, §1º)

  • # PERGUNTA DE PROVA: A presença do agente no local em que a vítima necessita de socorro é indispensável para caracterização do delito?

    A doutrina diverge. Bitencourt entende que a presença do agente é indispensável. Já Damásio entende que pode responder pelo delito o agente que é chamado ao local para prestar assistência e, mesmo podendo, deixar de fazê-lo.

  • Questão polêmica, a IBFC em 2017, considerou como conduta atípica:

    Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

    d) conduta atípica

  • o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima,

  • Pessoal, o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que essa tenha sido informada da necessidade de prestar socorro a vítima, sem perigo de sua própria vida, e que, o ferimento não seja fatal, fazendo com isso que, o socorro tiver sido prestado de imediato a vítima teria alguma chance de sobreviver.

    Noutro giro, alguns colegas estão questionando a respeito da questão do ano de 2017 da mesma banca, que deu como gabarito conduta atípica, se não vejamos:

    "Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

    D) conduta atípica"

    No caso narrado anterior, Hermínio não responde por nada, tendo em vista que, o laudo pericial indicou que o ferimento sofrido pelo pai de Naiara seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.

    Logo, a alternativa Correta é a Letra A.

  • Em linhas gerais, a regra é a de que a pessoa que não se encontre no local não seja responsabilizada pela omissão de socorro. O colega Joab Alexandre descreveu muito bem as exceções.

    Há outra questão sobre o assunto e segue a regra:

    Q66290

    Direito Penal Crimes contra a vida

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8h, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.

    Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.

    Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

    Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano:

    B) Nenhum crime.

  • Estela, o exemplo que você utilizou está errado.

    A omissão de socorro é um crime omissivo próprio.

    A questão que vc trouxe como exemplo trata de crime comissivo por omissão, ou seja, omissivo impróprio.

    A questã é se o salva-vidas teria sido responsável por homicídio e não omissão de socorro.

    No caso, a questão discute se Carlos "devia e podia" agir. Como ele estava dormindo, não podia, embora devesse, pq é garante. (dever contratual). Pde parecer sutil a difereça, mas no caso que você trouxe, a causalidade é normativa. Então em tese não dá pra estabelecer essa regra " pessoas que não estavam no local respondem ou não"

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (ARTIGO 121 AO 154-B)

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Omissão de socorro

    ARTIGO 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela "sorte" da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha".

  • O erro da letra C está na fala "corpo de delito". O correto seria perícia. Correto???

  • A questão versa sobre os crimes contra a pessoa.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O crime de omissão de socorro está descrito no artigo 135 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". Observa-se, portanto, que há duas formas de conduta omissiva criminosa, quais sejam: “deixar de prestar assistência" e “não pedir o socorro da autoridade pública". Desta forma, é possível que o crime de omissão de socorro seja cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima, desde que tal pessoa tome conhecimento da situação de perigo na qual se encontre a vítima e, ainda que não tenha condições de prestar assistência pessoalmente, não peça socorro da autoridade pública.

     

    B) Incorreta. O crime de autoaborto está previsto na primeira parte do artigo 124 do Código Penal, como se observa: “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque". Trata-se de crime de mão própria, que somente pode ser cometido pela gestante. Ademais, o crime é previsto apenas na modalidade dolosa, inexistindo a previsão de modalidade culposa.

     

    C) Incorreta. Uma vez que não há requisito temporal para a configuração do perigo de vida, não há necessidade de exame complementar, para a comprovação da modalidade grave de lesão corporal, prevista no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal. Orienta a doutrina que o perigo de vida há de ser aferido por diagnóstico (atual ou passado) e não por prognóstico (previsão para o futuro). Assim sendo, não importa se o perigo de vida cessou, nem quanto tempo durou, valendo salientar que se trata de figura preterdolosa. Se o agente, ao praticar a conduta, estiver dotado de dolo em relação ao perigo de vida, deverá responder pelo crime de homicídio, consumado ou tentado. 

     

    D) Incorreta. O crime de maus tratos está descrito no artigo 136 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado por quem tem autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima e com o fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. Neste contexto, os pais e tutores podem praticar o crime em relação aos filhos e tutelados, assim como professores em relação aos seus alunos.

     

    E) Incorreta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal e sujeito a pena de reclusão, de seis meses a dois anos. O § 1º do referido dispositivo legal estabelece: “Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  Pena – reclusão, de uma a três anos". Assim sendo, se a vítima, induzida pelo agente, tentar suicidar-se, sofrendo lesões corporais de natureza grave, há responsabilização penal do agente, nos termos antes descritos.

     

    Gabarito do Professor: Resposta A

  • Alternativa correta letra A

    Exemplo prático:

    Imagine que você seja um guarda municipal noturno. Agora imagine que sua ex-namorada, duas semanas depois de lhe trair com o vizinho, resolve te ligar às 01h da manhã pedindo socorro após ela se envolver com quem não devia em uma festa qualquer. Se não quiser/puder prestar o socorro de forma direta, você deve, pelo menos, comunicar à outra autoridade pública. Na pior das hipóteses, o fato de decidir não ajudar a moça direta ou indiretamente configura, sim, crime de omissão de socorro, ficando sujeito a pena de detenção de 1 a 6 meses, e multa. A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, e triplicada, se resulta morte ☠️

    Portanto, "o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima."

    Bons estudos!

  • Vixi.. =/

  • Independente do item A ser doutrinário, os demais itens são pacíficos, então vamos pela menos errada.


ID
306130
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de perigo para a vida e a saúde, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Abandono de incapaz é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.


  • a)
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Se deveria saber estar contaminado então aqui se configura a culpa

    b)
    O cap?tulo III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE, são subsidiários, soldado reserva, ou seja, configuram-se apenas quando n"ao se consegue encaixar a conduta delituosa a algum outro tipo.  Também os caputs são todos crimes de perigo . Há as vezes algum conflito aparente com relação a lesão corporal culposa, mas o estudo do caso permite diferenciar.



  • É o chamado crime próprio, ou seja, só pode ser cometido (ter como sujeito ativo), por quem Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. (Art 133 CP).


    O crime comum é que pode ser praticado por qualquer pessoa, como o homicídio por exemplo. Art 121 CP Matar alguém. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, ou seja, matar alguém
  • Sobre a alternativa A:
    Essa prova é de 2005, e não sei como era a posição doutrinária na época;
    Todavia, segundo Rogério Sanches, no livro CP para concursos, a corrente doutrinária que adota a expressão "deve saber" como indicativa de conduta culposa é minoritária.

    Segundo Sanches, o tipo subjetivo do art. 130 abrange a conduta dolosa (direta ou eventual).

  • a) no que concerne ao tipo subjetivo do delito de perigo de contágio venéreo, o dolo é equiparado à culpa. Na época, correto. Atualmente, errado.

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    Há entendimento de que o "deve saber" configuraria a culpa, mas esse entendimento é minoritário. Predomina na doutrina o entendimento de que o "deve saber" configura dolo eventual, ou seja, há uma previsão pelo agente de que talvez ele esteja contaminado, mas para ele isso pouco importa.

    Esse entendimento majoritário decorre:
    1) Do princípio da excepcionalidade dos crimes culposos, que deve ser sempre previsto de forma expressa pelo legislador.
    2) Do fato de a pena do crime culposo ser sempre mais branda do que a do crime doloso.

    Feito essa explicação, vou aprofundar a diferença entre alguns crimes semelhantes (o que não tem nada a ver com a questão em si):

    Perigo de contágio venéreo
    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea (norma penal em branco, o ministério da saúde que estabelece o que é moléstia venérea), de que sabe ou deve saber que está contaminado:
    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Perigo de contágio de moléstia grave
    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave (norma penal em branco, o ministério da saúde que estabelece o que é moléstia grave) de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Simulações:
    Situação 1) Agente não tem intenção de transmitir a moléstia venérea, mas transmite e por causa disso a vítima morre - Homicídio culposo.
    Situação 2) Agente tem intenção de transmitir a moléstia (grave ou venérea), transmite e a vítima morre - Lesão corporal seguida de morte. Caso o agente tivesse conhecimento de que a doença poderia matar a vítima - Homicídio por dolo eventual.
    Situação 3) Agente tem intenção de transmitir a moléstia (grave ou venérea) e transmite - Lesão corporal grave ou gravíssima (o crime de perigo é absorvido pelo de dano) OU crime de perigo [de contágio venéreo ou de contágio de moléstia grave (lesão leve resta absorvida)].

    Perigo para a vida ou saúde de outrem
    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Nesse caso não há moléstia, é o caso, por exemplo, do atirador de facas e dos pais que negam transfusão de sangue por motivo religioso.

    • b) haverá concurso aparente de normas, que se resolve pela subsidiariedade, sempre que, da exposição a perigo, resultar efetivamente dano.
    Não sei se a afirmativa se encontra certa, tenho dificuldade para distinguir bem a subsidiariedade da consunção. Sei que é muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade e que na subsidiariedade, em função do fato praticado, comparam-se as normas para saber qual é a norma aplicável, enquanto que na consunção, sem se recorrer as normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais, por terem sido preparação, execução ou exaurimento do crime mais grave...

    mas por outro lado, nos exemplos doutrinários que vejo, a doutrina coloca que o crime consumado absorver a tentativa e o crime de dano absorver o crime de perigo são hipóteses de consunção, o que não consigo visualizar muito bem com a diferença que a mesma doutrina estabelece entre ambos os institutos...

    De qualquer forma, conforme já mencionado, a doutrina afirma que o crime de dano absorver o crime de perigo é hipótese de aplicação da consunção, e não da subsidiariedade, razão pela qual eu estaria inclinado a considerar essa afirmativa errada (não no caso dessa questão, em que existem alternativas mais erradas).

    • c) sujeito ativo do crime de abandono de incapaz pode ser qualquer pessoa, independente de estar a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.

    Errado,
    esse era o gabarito que a banca queria na época.
    Abandono de incapaz
    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:


    • d) sujeito ativo do crime de omissão de socorro pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário que haja precedente dever jurídico de assistência ou guarda em relação ao sujeito passivo.
    Errado,
    o crime omissivo próprio pode ser praticado por qualquer pessoa, diversamente do crime omissivo impróprio, que só pode ser praticado pelo garantidor.
  • GABARITO: LETRA C

     

    Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Abandono de incapaz: perigo concreto. A incapacidade não se confunde com a incapacidade civil.

    Abraços

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ SOMENTE PODE SER AQUELE QUE , DE ACORDO COM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, ESTÁ OBRIGADO A CUIDAR DA VÍTIMA, GUARDÁ-LA OU VIGIÁ-LA, OU AINDA TÊ-LA SOB SUA AUTORIDADE.

    O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PODE SER QUALQUER PESSOA QUE NÃO GOZE DE STATUS DE GARANTIDORA,CASO CONTRÁRIO O AGENTE TERIA DE RESPONDER PELO RESULTADO QUE DEVIA E PODIA TER EVITADO.

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ SOMENTE PODE SER AQUELE QUE , DE ACORDO COM UMA OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL, ESTÁ OBRIGADO A CUIDAR DA VÍTIMA, GUARDÁ-LA OU VIGIÁ-LA, OU AINDA TÊ-LA SOB SUA AUTORIDADE.

    O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO PODE SER QUALQUER PESSOA QUE NÃO GOZE DE STATUS DE GARANTIDORA,CASO CONTRÁRIO O AGENTE TERIA DE RESPONDER PELO RESULTADO QUE DEVIA E PODIA TER EVITADO.

  • Atualizando...

    A) ERRADA

    A doutrina não enxerga culpa como tipo subjetivo

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:       

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. dolo eventual

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: dolo direto      

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    B) CORRETA

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    C) ERRADA

    Abandono de incapaz

    Art 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    D) CORRETA

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo...

    Não exige vínculo entre as partes!

  • Crime próprio (figura do garantidor).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Letra A e letra C estão erradas!!


ID
514132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de omissão de socorro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conduta omissiva possui as seguintes caracterísicas:
                 I) pode ser crime omissivo próprio: quando inexiste o dever jurídico de agir, faltando, por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Assim o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador. Ex: arts. 135 e 269 do CP.

                 II) pode ser crime omissivo impróprio: quando o agente tem o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito em razão de norma. Nesse caso o omitente responde não apenas pela omissão, mas também pelo resultado, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa.

                 III) é possível a participação por omissão, que ocorre quando o omitente, tendo o dever jurídico de e evitar o resultado, concorre para ele ao quedar-se inerte. Nesse caso, responderá como partícipe. Quando não existe o dever de agir não se fala em participação por omissão, mas em conivência ou participação negativa, hipótese em que o omitente responde não pelo resultado, mas por sua mera omissão (CP, art. 135)
            
                 IV) não se admite a tentativa nos crime omissivos próprios por ser crime de mera conduta. Já o crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio é possível.

    Fonte: Fernando Capez


                 
  • A)  CORRETA, ou seja, é caracterizado pela simples conduta negativa do agente.

    B) Podem ser sujeitos passivos do crime de omissão de socorro:

    - Criança abandonada (pelos responsáveis);
    - Criança extraviada (criança perdida);
    - Pessoa inválida, ao desamparo, ou seja, sem possibilidade de afastar o perigo com suas próprias forças;
    - Pessoa ferida, ao desamparo;
    - Pessoa em grave e iminente perigo.

    C) Não se admite tentativa, pois ou o sujeito não presta assistência e o delito está consumado, ou presta socorro à vítima. (crime de mera conduta)

    D) A participação é possível. Ex: O sujeito é influênciado pela namorada, ao telefone celular, para não prestar socorro à vítima, com o intuito de não chegar atrasado ao cinema (participação moral - induzir, instigar).



    Bons Estudos!!!!



  • A. A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo.

    Comentário: questão correta. Crime instantâneo é aquele cuja consumação não se prorroga no tempo, consumando em um instante de tempo juridicamente irrelevante.

    B. A criança abandonada pelos pais não pode ser sujeito passivo de ato de omissão de socorro praticado por terceiros.

    Comentário: Vide art. 135 do CP.

    C. O crime de omissão de socorro é admitido na forma tentada.

    Comentário: Nenhum crime omissivo próprio admite tentativa.

    D. É impossível ocorrer participação, em sentido estrito, em crime de omissão de socorro.

    Comentário: é pacífica na doutrina a possibilidade de participação em crime omissivo. Por exemplo: pode alguém induzir outrem a não socorrer a vítima. Haverá, nesse caso, participação em crime de omissão de socorro.

    Fonte: 
    http://concursoserecursos.blogspot.com.br/2009/09/comentarios-prova-da-oab-2009-2.html
  • A)correta

    B)errda, criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida, salvo idoso; pessoa ferida ou em iminente perigo, todas podem figurar como sueito passivo em crime de omissão de socorro

    C)errrada, não se admite a forma tentada.

    D)errda, participação é admtida, por quem dá  ou reforça a ideia  de se omitir 

  • Acrescentando...


    Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneos,permanentes e instantâneos de efeitos permanentes.


    Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio).

    Os crimes permanentes ocorrem quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do agente. (ex: cárcere privado).

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. (Ex: Homicídio)


    Passo a Passo para resolver questões (DICAS):

    1° Passo: Além dos estudos diários, devemos resolver muitas questões.

    2° Passo: Para responder as questões devemos buscar a resposta que atende a pergunta. Exemplo: De acordo com o STJ... em tese, alternativa correta tem amparo nas Súmulas e Jurisprudências do Colendo STJ, não devemos levar em consideração a lei e doutrina.

    3° Passo: Ler atentamente todas as questões e marcar a menos errada (em algumas questões temos que lançar mão desta metodologia)

     4° Passo: Marcou uma alternativa, passe para a próxima questão. É horrível ver um gabarito que foi alterado nos minutos finais da certa para a errada. Lei de Murphy, rs.


    Fraterno abraço

    Rumo à Posse.

  • Segundo o Prof. Emerson do curso do AEP a diferença entre a omissão penalmente relevante e o crime de omissão de socorro está, respectivamente, que na omissão, o omitente responde pelo resultado gerado, por exemplo, a mãe que não salva o filho (garantidora). E no crime de omissão há um dever de solidariedade para com o ser humano, ou seja, não é um sujeito ativo garantidor.

  • Segundo o Prof. Emerson do curso do AEP a diferença entre a omissão penalmente relevante e o crime de omissão de socorro está, respectivamente, que na omissão, o omitente responde pelo resultado gerado, por exemplo, a mãe que não salva o filho (garantidora). E no crime de omissão há um dever de solidariedade para com o ser humano, ou seja, não é um sujeito ativo garantidor.

  •  a) A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo.

  • completando os estudos:

    omissao impropria (impuro/espúrios), art 13, paragrafo 2, "a figura do garante":

    admite-se a tentativa (bombeiro se esconde para nao socorrer, terceiro intervem),

    adequacao tipica indireta/mediata (sua forma consumada dá-se com resultado naturalistico, este prescindível à omissao propria (direta/imediata)).

     

  • ALTERNATIVA A

    O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2º do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria.

     

     

    PROF. RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSOS. 

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2° do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria.

    Estratégia

  • Omissão própria (qualquer pessoa, art. 135 CP) --> não admite (crime instantâneo)

    Omissão imprópria (garante, art. 13 §2° CP) --> admite tentativa

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2° do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria. 


ID
592774
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pratica o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Nas outras letras de acordo com DAMASIO DE JESUS ocorre uma  ingerência dentro da norma: o agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado, responde pelo resultado e não por omissão de socorro. 

    CARACTERÍSTICA DA OMISSÃO DE SOCORRO:

    -CRIME COMUM
    -NÃO EXISTE FORMA CULPOSA
    -É INADMISSÍVEL TENTATIVA
    -ADMITIDO CO-AUTORIA

    DDDFF  

  • A resposta, aqui, é “c”. Mas para chegar a esta conclusão, é necessário entender o que quis a Banca. A solução deve passar pela exclusão das assertivas mais absurdas, tendo em mente, primeiramente, não configurar o crime descrito no art. 135 do CP quando o autor da omissão for o próprio causador do perigo à vítima (seja culposa ou dolosamente), pois quem fere e não presta socorro obviamente que comete o crime de lesões corporais. Após, se faz necessário uma interpretação gramatical de cada assertiva. E a única que permite ao leitor/exegeta a conclusão conforme o entendimento jurisprudencial acima referido é justamente a “c”. Isso porque as demais levam a compreensão de que a situação de perigo à vítima foi causada pelo próprio agente omisso. A assertiva “c”, de sua vez, em uma leitura mais atenta, permite que se leia a situação hipotética da seguinte forma: “pratica o crime de omissão de socorro quem, ainda que para ele a situação não lhe trouxesse qualquer risco, não pôde salvar a vítima, porque ele criou uma situação de risco que não o permitiu agir ou prestar o socorro”. Difere das situações das demais assertivas, em que a situação de risco para a vítima foi ele quem criou. É sutil, mas esta é a diferença que faz com que a resposta certa seja “c”. 
  • Só complementando o comentário do colega acima:

    O que causaria estranheza seria justamente o fato que todas as afirmações parecem querer tratar de um crime próprio quando ao agente ativo quando na verdade é um crime comum.
  • Para mim é uma questão sem resposta. Todas as assertivas trazem o agente como causador do dano. Na assertiva "C" o "pronome pessoal ele" faz referência anafórica ao "pronome demonstrativo "aquele" no começo do período. Se o examinador quizesse dizer que quem causou o dano fosse a prórpia vítima, teria que ter usado o pronome pessoal "ela". O que dá a entender é que quem deu causa ao dano foi a própria pessoa que omitiu o socorro. Portanto, não pode ser enquadrado como autor do crime de omissão de socorro o próprio causador do fato típico.

    Foi isso que entendi.
  • Quem age causando o perigo, seja dolosa ou culposamente, não podem responder também pela omissão de socorro, posto que redundaria em punições diversas pela mesma conduta(BIS In Idem). O que poderá haver, caso o agente causador do dano aja, será o arrependimento eficaz, desde que ele consiga com sua ação posterior evitar a consumação do delito, repondendo apenas pelos atos que praticou, evitando a punição pelo delito tentado.
  • "É fundamental que tanto a invalidez quanto o ferimento eliminem a capacidade da vítima de autodefender-se" (Bittencourt). Logo, a letra "a" está errada.

    "É indiferente quem criou a situação de perigo, se a própria vítima, terceiros ou fenômenos naturais etc. No entanto, se a situação de perigo foi criada pelo próprio omitente, dolosa ou culposamente, este tranforma-se em garantidor e responderá não simplesmente pelo crime de perigo, mas por eventual resultado que advier da situação que criara, nos termos do art. 13, § 2º do CP." (Bittencourt).

    Não entendi porque a letra "b" não pode ser o gabarito.
  • A assertiva correta é a c.

    A questão me cansou por ter me exigido muito esforço. A princípio pensei ter esquecido os requisitos da omissão de socorro por que todas as questões davam a entender que o agente teria criado o risco. Entretanto, eu estava certo: o crime não exige que o agente tenha causado o perigo dolosa ou culposamente. Pelo contrário. Até mesmo por que se o agente tivesse causado o perigo, nesse contexto, seria um caso de omissão imprópria. Se atentarmos para a alternativa c, veremos o que o agente está ante uma vítima em "situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa". Fazendo uma interpretação a contrário sensu, temos que o agente não deu causa à situação de perigo já que não tinha ao menos culpa em sua conduta. Restando correta a alternativa.
  • Acredito que seria passível de anulação, uma vez que ficou evidente uma ambiguidade crucial na afirmativa:

    "Aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal."

    Analisando temos:
    Aquele que deixar de prestar socorro ...   - O agente do crime está no gênero masculino
    ... à vítima...   - O sujeito passivo do crime está no gênero feminino
    ... em face de uma situação de perigo a que ele deu causa - Por concordância de gênero no masculino, concordando com o sujeito ativo do crime, temos que este deveria ter dado causa ao perigo, o que de forma alguma é verdade.

    Enfim, é a minha opinião.
  • Olha, me perdoem os colegas que aqui comentaram, mas essa questão, em suas assretivas, estão MUITO MAL ELABORADAS.NÃO VISLUMBREI NENHUMA correta.
  • Com razão o colega Mozar. Em direito penal,  conduta relevante abarca o elemento subjetivo: dolo ou culpa. Não havendo dolo nem culpa, não há conduta no direito penal, razão pela qual, não se pode imputar a ele o resultado pela omissão imprópria. Neste caso, ele deverá prestar socorro à vítima, sob pena de omissão do socorro.

    #prontofalei...rsrs
  • Caro colega,

    Diversamente do que foi colocado acima, não há se falar em concurso de pessoas em crime de omissão de socorr seja na forma participativa ou coautoria, isso porque as pessoas que estão obrigadas a prestar socorro respondem individualmente pelo mesmo delito. Não existe divisão de trabalho por falta de resolução comum do mesmo fato, cada um transgride pelo seu particular dever.

    Bons estudos.
  • Gente! Como é que alguém pode dar causa a um ato sem dolo nem culpa? Vejam o que diz a alternativa "c":

    c) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

    Se a pessoa não atua com dolo nem culpa, como é que ela atua?

    Não parece ser correta essa alternativa "c"...
  • Pessoal..fiz uma pesquisa, que está no meu resumo. Me parece uma posição plausível, mas admito que não tenho certeza:

    ATENÇÃOO delito do Art. 135 do CP exige, como um dos elementos formadores da omissão de socorro, que o autor da situação de perigo não seja o próprio causador (dolo ou culposamente) das lesões. Somente pode praticar o delito de omissão de socorro, aquele que NÃO goza do especial status de garantidor, pois este último terá que responder pelo resultado, quando devia e podia agir a fim de evitá-lo, e não o fez.

    * E na hipótese de o perigo ter sido provocado pelo próprio agente?Apesar das divergências, entende-se que:
     
    a)Se o agente que provoca o perigo age com dolo de perigo, não ocorrendo nenhum resultado, incide nas penas do Art. 132 do CP (perigo para a vida ou saúde de outrem), que absorve a omissão de socorro do Art. 135, reputada como fato posterior impunível.
     
    b)Se o sujeito culposamente provoca o perigo ou procede sem nenhuma culpa e, na sequência, dolosamente se omite (com dolo de perigo), não ocorrendo nenhum resultado, incide na pena do Art. 135 do CP (omissão de socorro).
    (Ministério Público/SP – 2011)Pratica o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal: aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal. CORRETO.
     
    c)Se o perigo está associado a uma lesão corporal ou homicídio, responderá o agente por tais crimes, a título de culpa ou dolo, evidenciando que, no caso da lesão corporal e homicídio culposos, a omissão de socorro funcionará como causa especial de aumento de pena (Art. 121, §§ 3º e 4º e Art. 129, §§ 6º e 7º do CP).
  • Questão muito complicada e de raciocínio extremo,

    Parece que o proprio perigo de vida, nao doloso e nem culposo, ja caracteriza situação ou cena (pós crime) em face da omissão daquele que podia e deveria agir sem risco pessoal, nao sendo necessariamente responsabilizado aquele que o causou dolosa ou culposamente. Eu cheguei num raciocício de que, por exemplo, numa pequena rua escura a certa hora da madrugada um pessoa tenha sido atropelada por um automovel medio que por ali passara em alta velocidade e que tenha se evadido nao socorrendo a vítima. Logo após passa outro carro que vê essa pessoa no asfalto pedido socorro. Neste momento, aquele que a encontra percebe muito bem que pode ajudar a vítima e, sem dolo ou culpa do atropelamento, se omite em ajudar. Creio eu que nasce aí a responsabilidade e a omissão do socorro quando do dever de ajudar ou deixar de faze-lo sem risco pessoal. Parace que sai de cena o causador efetivo do delito e entra outro com possibilidade de cometer ajuda, ou que sai do acontecimento uma cena de atropelamento e entra outra de possibilidades de resgate.  Assim diz o artigo trecho do Artigo 135 " quando possível fazê-lo sem risco pessoal". 

    Me corrijam pois sou leigo em Direito.

  • A letra "C" é a mais errada de todas. Não existe uma conduta sem dolo ou culpa. Inacreditável uma instituição como o MP-SP dar ela como correta.

  • Pessoal, é possível alguém causar uma situação de risco sem dolo ou culpa, exemplo: uma pessoa andando sobre a calçada se assusta com algo e esbarra em outra, que cai na rua e vem a ser atropelada. Nesse caso não há que se falar em dolo ou culpa, tendo sido a causadora da situação de perigo (caso fortuito). Dessa forma, ela tem o dever jurídico de prestar socorro.

    Outro detalhe, notem que a questão fala que ele deu "causa", e não que ele "criou" a situação, como a letra "b", por exemplo.

    Obs: Eu errei a questão, mas depois vi que a letra "c" era a correta.

  • c) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

  • A questão deveria ter sido anulada, pelos seguinte motivo:

    Se o agente criou a situação de perigo, ele se torna garantidor nos termos do art. 13, §2º, "c" do CP. Segundo Cezar Roberto Bittencourt, não tem importância que a situação de perigo tenha sido criada sem dolo ou culpa: "Não importa que o tenha feito voluntária ou involuntariamente, dolosa ou culposamente; importa é que com sua ação ou omissão originou uma situação de risco ou agravou uma situação que já existia."

    Assim, em virtude desse comportamento anterior, surge-lhe a obrigação de impedir que essa situação de perigo evolua para uma situação de dano efetivo, isto é, que venha realmente ocorrer um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado. Caso contrário, o agente deve responder por crime comissivo por omissão e não, por crime de omissão de socorro.

    Cezar Roberto Bittencourt fornece um exemplo que esclarece a situação: "Por exemplo, o sujeito, imprevidentemente, coloca um vidro de remédio ao alcance de uma criança que mora no local, que apanha o frasco, toma o medicamento e passa mal. O sujeito percebe o que está ocorrendo e não a socorre. Consequentemente, se omite de uma obrigação que lhe incumbe, em virtude de, com a conduta anterior, ter criado a situação de perigo. E em decorrência de sua omissão a criança morre. Nesse caso, há um crime comissivo por omissão (omissivo impróprio), porque o que relacionamos ao resultado não é a conduta anterior — a ação de deixar o remédio —, mas, ao contrário, o que relacionamos diretamente ao resultado é a omissão que se seguiu à conduta primitiva. Na realidade, o sujeito criou com sua ação uma situação de risco e depois absteve-se de evitar que esse risco se transformasse em dano efetivo. Nessa hipótese, há um crime comissivo por omissão. E note-se que não tem de ser necessariamente culposo. A conduta anterior pode ter sido culposa, e no exemplo foi, mas a omissão posterior pode ser dolosa, e no exemplo foi, isto é, um homicídio doloso, por omissão imprópria." (Tratado de Direito Penal, Vol. 1)

  • A alternativa C está correta, uma vez que o CP adota a teoria finalista da ação, segundo a qual o mero processo causal destituído de finalidade (querer interno: dolo ou culpa) não é penalmente relevante (PS.: para a teoria causalista a conduta era tida como mero processo causal destituído de vontade). Assim, quando a lei fala em "comportamento anterior" leia-se "conduta anterior", pois sem finalidade não há conduta penalmente relevante. Como observa Rogério Sanches, "o campo de incidência da expressão 'conduta anterior' faz com que seja necessária uma delimitação da situação de garante do agente, já que a aplicação indistinta do dispositivo pode trazer consequências práticas injustas e absurdas". (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 205).

  • Não consegui interpretar essa questão.

    Quando o agente causar a situação de perigo, ele responde pelo resultado que vier a ocorrer e que ele não impeça (ex.: lesão, morte, etc.), na forma omissiva imprópria por ingerência na norma:

    Art. 13, Código Penal:
    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    A questão é que para haver ingerência na norma, basta ter criado o risco, INDEPENDENTEMENTE de dolo ou culpa. Basta nexo causal. O dolo ou culpa serão analisados no momento posterior, em que o agente se omite em seu dever de evitar o resultado.

    Assim, a alternativa C diz que ele não criou por dolo ou culpa, mas mesmo assim criou o risco. Há nexo causal, ele responde pelo resultado e não pela omissão de socorro.

    A meu ver nenhuma alternativa é correta.

     

  • COMO UMA PESSOA PODERIA DAR CAUSA A ALGO SEM DOLO OU CULPA?

     

  • Evandro Dias, em tese é possível. Basta que o autor se mantenha dentro dos limites do risco permitido. 

  • Também estou com o colega Mozart Fiscal, é uma questão de lógica:

    ....situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa ( afirmação que neutraliza a anterior). Sem dolo ou culpa não temos conduta...

  • Como pensar em alguém que, sem dolo ou culpa na criação do risco, ainda assim responde por omissão de socorro?


    A, dirigindo o seu veículo de acordo com todas as normas de conduta de trânsito, inclusive com a velocidade compatível com a permitida pela via, se depara com B, que atravessa a avenida abruptamente, de forma imprevisível, e se choca com o veículo de A. Este, sem risco pessoal, poderia ter prestado socorro à vítima ou pedido socorro à autoridade competente, mas não o fez. Responde por OMISSÃO DE SOCORRO DE TRÂNSITO (ART. 304 do CTB), e não pela lesão corporal culposa majorada do CTB (art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, III do CTB).

     

    O mesmo raciocínio pode ser aplicado a qualquer hipótese de omissão de socorro do CP.

     

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


    Pela letra da lei você percebe que a vítima pode ser qualquer pessoa, independente de ter alguma relação com o sujeito ativo.

    Ex. de madrugada me deparo com um motoqueiro acidentado, não fui eu que causei o acidente, porém se eu não prestar socorro, cometo o crime de Omissão de socorro. Ou se eu não pedir socorro à autoridade pública.

  • Se a situação de perigo foi criada pelo próprio omitente, dolosa ou culposamente, este transforma-se em garantidor e responderá não simplesmente por crime de perigo, mas por eventual resultado que advier da situação que criara.

    Se não houver resultado, responde pelo crime de periclitação à vida, se expuser dolosamente (132 - esse crime não admite modalidade culposa).

    Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Com dolo ou culpa, com resultado).

     Perigo para a vida ou saúde de outrem (Dolo, sem resultado)

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Omissão de socorro (Sem dolo ou culpa, sem resultado)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    a) aquele que deixar de prestar socorro à vítima ferida, ainda que levemente, e desde que seja o causador da situação de perigo a título de dolo ou culpa.

    (o 135 não requer que o omitente seja o causador do perigo. Havendo resultado e sendo o causador do perigo, responde pelo resultado)

    b) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em situação de perigo por ele criada a título de culpa e desde que não haja risco pessoal.

    (Quando cria o perigo a título de culpa, responde pelo resultado, se houver.)

    c) aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

    d) aquele que, por imprudência (culpa), der causa à situação de perigo, tendo praticado uma conduta típica culposa e que tenha deixado de atuar sem risco pessoal.

    (Crime culposo + perigo culposo, que é resultado da conduta anterior.

    Culpa no antecedente + culpa no consequente, apenas a título de perigo. Depende. O perigo culposo só é punido se houver resultado. Então será punido pelo resultado.

    e) aquele que der causa a uma situação de perigo, por meio da chamada culpa consciente, e tiver deixado de prestar socorro à vítima por perceber que ela poderia ser socorrida por terceiros.

    (Não há crime, pois quem deu causa não devia, obrigatoriamente, agir no caso.)

  • Código Penal:

        Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • confusa demais, sempre da a entender que o agente causou certo dano/erigo a outrem. acertei na sorte

  • Gabriella Montez, mas mesmo sendo confusa, dava para acertar facilmente e conscientemente; eu não chutei, apenas reparei que em 4 alternativas menciona a culpa, na A menciona também o dolo; ora, na omissão de socorro não há culpa ou dolo do agente relativamente à situação que gerou a exigência de socorro, isto é, não foi o agente que se omite que colocou a vítima naquela situação; o agente se omite diante da situação, mas não deu causa a ela, porque se houvesse dolo ou culpa, o agente não responderia pela omissão, mas sim pelo resultado; se pudesse ser imputada a omissão de socorro a quem deu causa à situação, então aquele que pretende matar alguém, depois de atirar nele e vê-lo agonizar, responderia pelo homicídio e pela omissão de socorro??? A questão é muito fácil de acertar, basta prestar atenção e raciocinar. Relembrando que por fora corre o crime omissivo impróprio, nesse sim, mesmo não tendo causado o resultado, o agente responde por ele, pois é crime comissivo por omissão, a ele é imputado o fato como se o tivesse praticado, pois havia, nele, a obrigação de enfrentar o perigo, não podendo se eximir, como pode fazer aquele que não tem obrigação de agir.

  • "Está correta a assertiva. Consiste a omissão de socorro em deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Numa primeira leitura, poderíamos extrair da assertiva que o agente criou a situação de perigo que resultou na necessidade de prestar socorro à vítima, o que o tornaria responsável não pela prestação do socorro em si, mas pela própria evitação do resultado (art. 13, p. 2o, c, do CP). Todavia, o que se quer dizer é o seguinte: o agente não tomou parte na situação de perigo para a vítima, mas criou situação de perigo que o impossibilitou de prestar a devida assistência sem risco pessoal. Neste caso, responde por omissão de socorro" (Revisaço de Direito Penal, Professor Rogério Sanches Cunha, comentário a essa questão).

  • O cara que fez essa questão fumou tóxicos!

  • SEI QUE TODOS COMENTÁRIOS QUERIAM AJUDAR, MAS A QUESTÃO É MEIO QUE IMPOSSÍVEL

    Como o cara vai dar causa a uma situação de perigo sem DOLO e SEM CULPA. Caro amigos peço que citem exemplos.

  • Humildemente não é possivel dar causa a algo sem dolo ou culpa, se não há dolo nem culpa não há conduta, se não há conduta não há fato típico se não há fato típico chama-se fato ATIPICO ou para os brasileiros NÃO HÁ CRIME

    TOMA DESGRAÇA

  • NÃO SABIA QUE A RESPONSABILIDADE PENALM OBJETIVA ERA ADMITIDA NO DIREITO PENAL.

  • Pessoal, a conduta relevante para o direito penal realmente demanda os elementos subjetivos dolo ou culpa. No entanto, posso sim, com a minha conduta, gerar um risco para outra pessoa.

    Exemplo: se eu dirijo observando o meu dever objetivo de cuidado, ainda assim gerarei um risco para a sociedade, contudo, tal risco é PERMITIDO/TOLERADO (Teoria da Imputação objetiva), não sendo uma conduta relevante PARA O DIREITO PENAL.

    Se eu dirijo nessas condições, sem dolo ou culpa, e vir a atropelar um transeunte descuidado, não responderei por crime algum. Contudo, se podendo, sem risco pessoal, eu deixar de prestar socorro a essa pessoa, cometerei o crime de Omissão de Socorro.

    Questão imaculada.

  • Acredito que a questão queria saber do candidato se ele conhece as diferenças entre o crime de Omissão de Socorro (art. 135) e a Omissão Imprópria (art. 13).

    Ex.: Hipótese 1) se "A" querendo lesionar levemente "B", o empurra em uma piscina muito funda, e não lhe presta auxílio após ver que ele está se afogando, "A" não vai responder apenas pela lesão leve + omissão de socorro, mas sim pelo resultado que venha a ocorrer (por exemplo, morte), pois atuou como garantidora (devia e podia agir pra evitar o resultado, pois com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado).

    Hipótese 2) Se, por outro lado, "D" tivesse empurrado "B" na piscina por conta de uma ventania, e, aliado a isto, "B" estava na beira da piscina, e após ver "B" se afogando, nada fez, ele responderá apenas pelo crime de omissão de socorro, se adequando à alternativa c da questão: aquele que deixar de prestar socorro à vítima em face de uma situação de perigo a que ele deu causa, sem dolo ou culpa e desde que não haja risco pessoal.

    Veja: seria justo incriminar "A" e "D" pelas mesmas penas? Não! Quem atua com dolo ou culpa e se omite, responde pelo resultado. Quem não atua com nenhum elemento subjetivo, mas acaba gerando a situação de perigo e se omite, responde apenas pela omissão de socorro.

    OBS.: se eu estiver errada, me corrija, também estou aprendendo :)

  • PARA ACERTAR ESSA QUESTÃO É PRECISO TER EM MENTE AS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    A) Se foi o próprio agente quem, culposamente, lesionou a vítima e depois não a socorreu, responde por crime específico de lesões corporais culposas com a pena aumentada de um terço pela omissão de socorro (art. 129, §§ 6º e 7º).

    B) Se o agente feriu intencionalmente a vítima, a fim de lhe causar lesões corporais ou a morte, e, posteriormente, não a socorreu, responde tão somente por lesão corporal ou homicídio, não agravando sua pena a falta de assistência à vítima.

    A ÚNICA ALTERNATIVA QUE AFASTA O DOLO E CULPA É A ALTERNATIVA "C".

    Fonte: Direito penal esquematizado. Victor Eduardo Rios Gonçalves.

  • Pessoal, só responde pelo crime omissivo puro ou próprio (omissão de socorro) o agente que não criou o perigo de forma culposa ou dolosa.

    Se houve dolo/culpa na criação de uma situação de perigo que causou um resultado previsto como crime (ex.: incêndio culposo que causa lesões corporais em alguém) e o agente não age para impedir o resultado, este responde pela conduta criminosa na qualidade de garante (art. 13, § 2°, "c", do CP), tratando-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (no exemplo dado, lesões corporais culposas). A chave para a resolução da questão está na compreensão desse conceito.

    Apesar de o art. 13, § 2°, "c", do Código Penal, ao dispor que responde pelo crime o agente que "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado", não fazer nenhuma menção a dolo ou culpa, não se pode imputar ao agente a qualidade de garante sem o elemento subjetivo, pois do contrário, restaria configurada a responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento (art. 18, parágrafo único, do CP).

    Mesmo que o agente tenha dado causa à criação do perigo, se ele não teve dolo ou culpa, não pode ser responsabilizado por eventual resultado que tipifique crime omissivo impróprio a partir da situação.

    Logo, a única hipótese em que se enquadra a prática do crime de omissão de socorro, que independe de qualquer vínculo subjetivo anterior do agente com a situação de perigo, é a contida na alternativa "c".

    Espero ter contribuído! Bons estudos a todos!

  • Putz imaginem uma questão dessa durante a prova. Ainda bem que chutei na C de Cristo.

  • "A QUE ELE DEU CAUSA" A resposta está ai.

  • Ok, mas como uma pessoa cria uma situação de perigo sem dolo ou culpa?

ID
615724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às formas de exteriorização da conduta típica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Fundamento: fonte LFG

    "As condutas proibidas pela lei penal podem ser positivas ou negativas, ou seja, constituem uma ação ou uma omissão.

    Via de regra, a lei exige para a configuração do crime um comportamento ativo do agente: matar, no homicídio (art. 121); subtrair, no furto (art. 155); lesionar, na lesão corporal (art. 129). Esses crimes são chamados de comissivos.

    Porém, em algumas ocasiões a lei proíbe condutas negativas, ou seja, para a ocorrência do crime é necessária a omissão de um comportamento que o agente poderia e deveria fazer.

    Se esse dever de agir de referir à generalidade das pessoas, teremos o crime omissivo próprio, puro ou simples. Nesse caso, temos um crime de mera conduta: basta a ausência de ação para a consumação do crime, que ocorre no primeiro momento em que o agente poderia agir e não agiu. O crime omissivo próprio também é crime de perigo, por isso, sua existência independe da ocorrência de dano. Ex: a omissão de socorro (art. 135) se consuma no primeiro momento em que o agente poderia socorrer a pessoa em perigo e não o faz. O crime estará consumado mesmo que ele mude de idéia e volte posteriormente para socorrer a vítima e mesmo que a vítima não sofra nenhuma lesão.

    Existem situações em que o agente tem o dever de evitar o resultado lesivo ao bem jurídico protegido, assumindo o papel de garantidor da não ocorrência da lesão. Nesses casos, temos os crimes omissivos impróprios, qualificados, comissivos por omissão ou comissivo-omissivos. A posição de garantidor pode ocorrer nas seguintes situações previstas no art. 13, § 2°: a) o agente tem a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância (ex: pais com relação aos filhos menores); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: salva-vidas com relação aos banhistas em uma piscina); c) quem criou o risco de ocorrência do resultado (ex: causador de um incêndio com relação às vítimas deste). Os crimes omissivos impróprios não estão previstos expressamente na lei, utilizando-se da definição típica dos crimes comissivos. São crimes materiais, pois sempre requerem a existência de um resultado naturalístico. [11]

    Parte da doutrina considera que existem também os crimes omissivos por comissão: existe uma ordem legal de atuar, mas o agente impede que outrem execute essa ordem. Ex: marido impede a intervenção médica que salvaria a vida da mulher.Tal como nos crimes comissivos, existe nexo causal entre a conduta e o resultado e é possível a tentativa. [12]

    Por fim, denominam-se crimes de conduta mista aqueles que têm uma fase inicial positiva e uma posterior omissão. Ex: apropriação indébita de coisa achada (art. 169, parágrafo único): o agente primeiramente se apodera da coisa achada (conduta comissiva) e posteriormente deixa de devolvê-la no prazo de quinze dias (conduta omissiva)".

  • a) O crime de seqüestro exige uma conduta omissiva.
     
    CONDUTA  COMISSI VA, ISTO É, SEQUESTRAR.

    b) O crime de omissão de socorro é classificado como omissivo impróprio.


    OMISSÃO DE SOCORRO É OMISSIVO PRÓPRIO, POIS O A CONDUTA OMISSIVA SE ENCONTRA NO TIPO PENAL.

    c) A apropriação de coisa achada é delito de conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo.

    CORRETA, CLASSIFICADA COMO CONDUTA MISTA - OMISSIVA E COMISSIVA - .

    d) A apropriação indébita previdenciária é crime de conduta comissiva, apenas.

    PASSAGEM DOUTRINÁRIA SOBRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV.:

    Ensina-nos, entretanto, o mestre Damásio E. de Jesus [2] tratar-se de crime de conduta mista, posto que, anterior à conduta omissiva (deixar de repassar), existe uma conduta comissiva estribada na ação de recolher. Para ele, portanto, não há que se falar simplesmente em conduta omissiva, vez que há uma ação inicial e uma omissão final

  • Crimes comissivos são os que exigem uma atividade positiva, um fazer. Na rixa (art.137) será o participar, no furto o subtrair.
    Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão do direito. É necessário que o agente se omita quando deve agir. Quem não presta assistência a pessoa ferida será punido por omissão de socorro (art.135).
    Fala-se ainda em crimes de conduta mista, em que a fase inicial é comissiva, seguida de uma fase omissiva, como a apropriação de coisa achada (art.169, II).
    Os crimes omissivos impróprios a omissão consiste na transgressão do dever jurídico praticando um crime, que abstratamente é comissivo. A omissão é o meio utilizado para conseguir o resultado (que é doloso). O exemplo é a mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.

    fonte: http://hleraonline.com.br/?p=366
  • Na realidade a assertativa seria a letra A, pois de ve haver " a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo", uma vez que se houver apenas  "a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal", como afirma a letra B, não haveria a TIPICIDADE CONGLOBANTE E SIM SOMENTE A TIPICIDADE FORMAL.
  • IMPORTANTE RESSALTAR QUE

    O delito que preveja em seu tipo conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo é doutrinariamente chamado de CRIME COMISSIVO OMISSIVO

    Que nada tem a ver com o denominado CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio). 

    Valeu
  • Crime omissivo próprio: há a abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior.

    Crime omissivo impróprio: a omissão do agente dá causa à resultado posterior, sendo que o agente "tinha" o dever jurídico de evitá-lo. Exemplo: mãe que deixa de amamentar o próprio filha, ocasionando por consequência, a morte do mesmo. Crime comissivo: ação positiva do agente, sendo que pressupõe uma conduta negativa na ação, um "não fazer". Exemplo: homicídio. Crime comissivo por omissão: transgressão do dever legal de impedir o resultado. Exemplo: médico que deixa de prestar socorro à um indivíduo que necessita de socorro médico.

  • gabarito C

    .

     Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Achou um celular na rua e pegou (conduta comissiva). Não foi à delegacia e entregou o bem para que fossem tomadas as providências necessárias à restituição do pertence ao dono (conduta omissiva)

  • Alguns pontos importantes:

    a) A conduta do crime do 148 é comissiva.

    b) é próprio. Uma observação: Não admite tentativa.

    c) A doutrina classifica como conduta mista.

    d) o tipo do art. 168-A admite tanto forma comissiva quanto omissiva.

  • A: incorreto. O delito de sequestro e cárcere privado, capitulado no art. 148 do CP, é, em regra, comissivo; B: incorreto. O crime do art. 135 do CP é omissivo próprio, pois se consuma com a mera abstenção do agente, consubstanciada, aqui, na ausência de socorro; C: correto. Diz-se que o crime do art. 169, II, do CP (apropriação de coisa achada) é, ao mesmo tempo, de conduta omissiva e comissiva porquanto a consumação se opera com a não devolução da coisa ao proprietário ou a não entrega à autoridade dentro no prazo de 15 (quinze) dias (omissão), não bastando à consumação do delito o encontro da res. Esta deve, portanto, vir acompanhada da inércia do agente; D: incorreto. O crime do art. 168-A do CP consuma-se no momento em que o agente deixa de repassar a quantia devida ao INSS. Trata-se, portanto, de delito omissivo.

  • Acrescentar que o delito é chamado de crime " a prazo "

    “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, [conduta comissiva] deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias [conduta omissiva].”

    Bons estudos!

  • Letra C

    A conduta de achar e apropriar-se de coisa alheia , ao mesmo tempo que é um crime a prazo, por sua vez caracteriza um crime de conduta mista segundo a doutrina ( comissiva/omissiva). Esse crime é composta por duas fases uma positiva (quando acho algo alheio) e outra final omissiva, quando não devolvo.


ID
822793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública; Correta a questão. Omissão de socorro é um crime omissivo próprio(ou puro), e como tal, não admite tentativa. Nessa espécie de crime inexiste a violação de um dever  especial de agir imposto pela norma( que é o caso dos omissivos impróprios, o dos "garantidores") porque não há comando legal determinando o que deveria ser feito. Nesse caso,  a consumação se dá no exato momento de abstenção do comportamento devido. Caracteriza-se ainda por ser um crime que objetivamente é descrito com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.  Portanto, ou o agente pratica ou não pratica o tipo penal, sendo incompatível a figura da tentativa. Crime unissubsistente - é aquele constituído de um só ato (ato único), como a injúria verbal e omissão de socorro, em que a realização de apenas uma conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por esta razão, a tentativa.
    Só pra relembrar. Crimes que não admitem tentativa:
    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa. Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo. Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal. Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado. Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes. Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.
  • "Não admite tentativa por tratar-se de crime omissivo próprio". ( Prof.º Geovane Moraes, Curso Renato Saraiva)

    Conceito de crime omissivo próprio vide comentário colega acima.
  • Realmente Tentativa de Omissão de Socorro, seria um crime "fora do comum", mas, uma questão dessas só existe para confundir o candidato incauto.
  • Imagina vç na beira do rio e de repente passa uma criaça carregada pela enchorrada pedindo socorro... A esse fato so seria omissão de socorro caso voçe tivesse o dever legal de socorre, se não tivesse a atitude de nao entra na agua nao resultaria em nada, agora uma vez o agente dando a causa e se for tipificada ocorre a omissao .
  • Bruno, mas o exemplo dado por vc, vale lembrar que o indivíduo tem a obrigação de pelo menos comunicar o fato à autoridade pública, caso contrário estará tipificado o crime de omissão de socorro



  • Caro Bruno !
    Embora ele não seja agente garantidor ( caso de omissão imprópria, respondendo pelo resultado), ele tem o dever sim de prestar socorro, desde que não tenha risco pessoal, e se for o caso de avisar a autoridade pública, conforme o próprio art.135 CP.
    Bons Estudos !!!!!
  • Uma dúvida, c alguém poder me responder, é a seguinte:

    A questão não relata c é crime omissivo próprio ou impróprio, entao fikei na dúvida de no caso, os crimes omissivos impróprios aceitam a " Tentativa ",
    como por exemplo: a recusa de prestação de socorro de um salva vidas , em razão do solicitante da ajuda ser seu desafeto.....


    Se alguém poder me tirar essa dúvida, agradeço!
  • Colega Gomides,

    Como a questão fala apenas em crime omissivo, então restringe-se apenas nos crimes omissivos próprios, que realmente não cabe tentativa.
    Já os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) admitem tentativa.


    Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes comissivos, mas que  excepcionalmente podem ser punidos a título de omissão, quando o omitente tinha o dever de agir.  * Nos crimes omissivos o nexo causal é normativo, representado pelo dever de agir.  * Em regra admitem tentativas 
  • Tal questão versa sobre o Omissivo Próprio (É um crime de mera conduta unissubsistente)

    É a omissão propriamente dita. Sua tipificação consiste exemplificamente em: Deixar de...., Não fazer....

    NÃO É ADMITIDA A TENTATIVA!!!!

    OBS1: Difere da omissão imprópria (comissivo por omissão) na qual, a tentativa é admitida quando dolo na omissão e no resultado.

    OBS2: Devemos observar se a conduta do crime formal ou de mera conduta pode ser fracionada, assim, será vista a admissão de tentativa

    Se plurissubsistente (+ de 1 ato): Cabe tentativa

    Se unissubsistente (1 único ato): Incabível a tentativa

    OBS3: Só pra lembrar, crimes que não admitem tentativa: Culposo, preterdoloso, omissivo próprio, unissubsistente, habituais, de atentado, condicionados

    Bons estudos!!!!
  • A doutrina elenca alguns crimes que não admitem tentativa, ou seja, em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis (regra do cchoup).

    C ontravenções ( art. 4º da LCP)
    C ulposos ( Imprudência, imper e neglig)
    H abituais ( 229, 230, 284 )
    O missivos próprios ( Art. 135 cp)
    U nisubsistentes ( Injúria verbal )
    P reterdolosos (dolo+culpa 129 3ºCP)


    Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).
  • Cuidado com o comentário acerca das contravenções. Nesta, diversos tipos são possíveis de fracionamento da conduta e, consequentemente configuração da tentativa, porém, por expressa previsão legal ela a tentativa nas contravenções não é punível.
  • Uma dúvida: para a consumação, além da omissão de socorrer, não deveria importar, concretamente, em risco para a vida ou saúde da vítima, ante a negação do socorro?
  • Trata-se de crime omissivo próprio, a tentativa não é admissível, pois não há como fracionar o iter criminis (delito unissubsistente)
  • O crime é omissivo próprio (que nunca admite tentativa), sendo ainda de consumação instantânea. Se a vítima já estiver mota é crime impossível. É unissubsistente pois a conduta não pode ser fracionada. Omissivos próprios ou puros (o tipo penal prescreve uma omissão, bastando sua leitura); É crime instantâneio quanto ao momento consumativo.
  •  

    Omissão de socorro (OMISSIVO PRÓPRIO)

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.



    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (COMISSIVO POR OMISSÃO)

    Relevância da omissão 

       Art. 13  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o "omitente" (TAMBEM CHAMADO DE GARANTE OU GARANTIDOR) devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • QUESTÃO CORRETA

  • GABARITO (CERTO), Nos crimes omissivos puros ou próprios, a consumação é normativa, é dispensado o resultado naturalístico, pelo que não se admite a tentativa.

  • "Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte." ECB

  • Só uma retificação do comentário do Nilson Junior, as Contravenções penais são plenamente possíveis de tentativa, entretanto, não se PUNE a tentativa. Há uma sutil diferença.

  • NÃO É ADMITIDA A TENTATIVA!!!!

  • DESCOMPLICANDO O DIREITO

    Crime unissubsistente: é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente: é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.

  • CORRETO.


    Lembrando que:
    Crimes omissivos PRÓPRIOS não admitem a tentativa
    Já os crimes omissivos IMPRÓPRIOS admitem a tentativa

  • Contribuindo...

     

    Tratando-se de crime omissivo próprio, a tentativa não é admissível, pois não há como fracionar o iter criminis (delito unissubsistente).

     

    CP p/ CONCURSOS - ROGÉRIO SANCHES 7ª Ed.

     

    O Senhor é minha força!

  • Conforme leciona Cleber Masson, em uma omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), o sujeito tem duas opções: ou presta assistência ao necessitado, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime está consumado. Logo, a tentativa é inadmissível:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: CERTO.



  • Certo

    Crime Próprio pois somente o agente que estava no local e momento exato pode praticar o ato OMISSIVO e tratando-se de crime unissubsistente.

  • CERTO 

    CRIME FORMAL OU DE RESULTADO CORTADO.

  • Artigo 135, CP - Dos crimes contra a pessoa: Capítulo III - Da periclitação da vida e da saúde 

    - Não admite coautoria

    - Crime é omissivo (omissão dolosa)

    - Não admite forma culposa

    - Não admite tentativa

  • Que sinistroooooo

  • Opnião contrária a doutrina majoritária...

    Rogério Greco (2016) é contrário a doutrina majoritária e acredita haver tentativa no delito de omissão de socorro.

    Para Greco, o crime de omissão de socorro pode ser classificado como unissubsistente ou plurissubsistente. Greco argumenta que o crime de perigo, para ser consumado, tem que ser um crime de perigo concreto e não abstrato. Desta maneira, se no momento em que o agente se omitiu em prestar socorro a vítima e esta não estava diante de uma perigo concreto, o agente simplesmente responderá por tentativa de omissão de socorro. 

    "(...) estamos com Fernado Galvão quando aduz que a tentativa será possível " quando a omissão puder prolongar-se no tempo sem que ocorra alteração na situção de perigo"."pg 260

    "(...) Zaffaroni e Pierangelli quando, sustentando a possibilidade de tentativa no delito de omissão de socorro, esclarecendo sua posição dizendo que se o agente " encontra alguém que se acha dentro de um poço e não lhe presta auxílio quando já se  passaram meia hora, estando a acidentado ileso e sendo o único perigo que possa morrer de sede se no poço ficar vários dias (o que pode suceder se é um lugar isolado), veremos que não se consuma, ainda, a omissão de socorro. O ato é uma tentativa, pois já estarão presentes  todos os requisitos típicos e o perigo para o bem jurídico ( se o agente segue em frente, talvez outro não veja senão depois de muitos dias). Acreditamos que o caso constitui uma tentativa inacabada de omissão de socorro." pg 260

    Rogério Greco, Vol, 2, parte especial, 2016, pg 259 e 260.

  • Próprio ou impróprio? Deveria especificar...

  • Não precisava falar, o crime de Omissão de Socorro é Omissivo próprio (puro)

  • OMISSÃO DE SOCORRO:

     

    *Crime comum

     

    *Crime omissivo próprio

     

    *Não admite tentativa

     

    *Aumento de pena: (não são qualificadoras)

    1) Lesão Grave

    2) Morte

     

    *Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave ameaça e iminente perigo, ou não pedir socorro às autoridades públicas

     

    GAB: CERTO

  • A consumação do crime de omissão de socorro ocorre no momento em que o sujeito deixa de prestar assistência à vítima, expondo-a a perigo concreto (crime de mera conduta e instantâneo).

    NÃO ADMITE TENTATIVA ( crime unissubsistente): no momento em que o agente deixa de prestar assistência o crime já estará consumado.

  • NÃO admitem a TENTATIVA:

    CCHOUP: Contravenções; crimes Culposos; crimes Habituais; crimes Omissivos próprios; crimes Unissubsistentes; crimes Preterdolosos.

  • Certo.

    O delito de omissão de socorro é um crime omissivo próprio. E como tal, não admite a tentativa. Ou o indivíduo se omite e não presta socorro quando deveria (consumando o delito), ou não pratica crime algum.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • A banca seguiu a doutrina majoritária, mas há entendimentos pela possibilidade de tentativa no delito de omissão de socorro. São as lições de Rogério Greco: "(...) a tentativa será possível quando a omissão puder prolongar-se no tempo sem que ocorra a situação de perigo"(Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 262).

    De fato, se Mévio está em um buraco no solo, impossibilitado de subir à superfície, e algum tempo depois me deparo com ele, não estaria caracterizada a omissão de socorro. Repare que o perigo não se altera por grande lapso de tempo. Ele só morreria dias depois, provavelmente por sede. Se eu me omito, e no dia seguinte é resgatado com vida, responderia pela tentativa do Art. 135, CP. É uma posição minoritária. A banca poderia ter feito esta ressalva no enunciado.

  • CRIME DE MERA CONDUTA: NÃO ADMITE TENTATIVA.

  • Em crimes omissivos não é cabível tentativa ou conatus

  • Certo.

    O crime unissubsistente requer somente uma ação. Nos crimes omissivos próprios, serão todos unissubsistentes, não admitem tentativa. Crime de mera conduta.

    Exemplo de crime omissivo próprio: art. 135, do CP.

    Obs..: Há doutrinadores que dizem que os crimes omissivos próprios são somente dolosos, esquecendo-se das exceções.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Certo.

    O crime unissubsistente requer somente uma ação. Nos crimes omissivos próprios, serão todos unissubsistentes, não admitem tentativa. Crime de mera conduta.

    Exemplo de crime omissivo próprio: art. 135, do CP.

    Obs..: Há doutrinadores que dizem que os crimes omissivos próprios são somente dolosos, esquecendo-se das exceções.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Lembrando que:

    Crimes omissivos PRÓPRIOS não admitem a tentativa

    Omissão de socorro (OMISSIVO PRÓPRIO)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Já os crimes omissivos IMPRÓPRIOS admitem a tentativa

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (COMISSIVO POR OMISSÃO)

    Relevância da omissão 

      Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o "omitente" (TAMBEM CHAMADO DE GARANTE OU GARANTIDOR) devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Trata-se de um crime de omissivo ou de omissão, sendo um delito cometido por meio de uma conduta negativa, uma inação ( ausência de ação). O agente deixa de fazer algo que a lei o obrigava e que era possível de realizar. Nesses crimes o próprio tipo penal descreve a conduta omissiva.

    Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes ( conduta praticada mediante um ato) e não admite tentativa.

    Quem pode praticar? Qualquer pessoa, ao menos que o próprio tipo penal exija qualidade específica do sujeito ativo, exemplo, crime de prevaricação. Em regra, são crimes comuns.

    Ex: omissão de socoro (art. 135)

    omissão de notificação de doença ( art. 269).

  • Se omitir sem justa causa = se omitir sem justo motivo.

    O crime de omissão de socorro do 135 admite a escusa quando não é possivel prestar socorro sem risco pessoal.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs.: A conduta somente pode ser praticada na forma omissiva (crime omissivo puro)

    Abraço!!!

  • Marquei Errado pq enunciado não especificou se era omissão de socorro própria ou imprópria. Como é que eu vou saber que eles estão falando só da omissão de socorro própria?

  • Certo!

    Existem dois crimes de Omissão de Socorro, a própria e a imprópria.

    A que está prevista no Código Penal é a Omissão de Socorro Própria, e a questão remete a ela "porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal...". Essa Omissão de socorro Própria é crime formal, independente do resultado naturalístico, o agente responderá pela Omissão (e não pelo resultado realmente ocorrido), não aceita a tentativa.

    A Omissão Imprópria já muda tudo! É a omissão do agente garantidor. Aceita a tentativa, tem que ter o resultado naturalístico, e o agente não responderá pela omissão, e sim pelo resultado ocorrido. E por aí vai.

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME UNISSUBSISTENTE

    PODE SER PRATICADO POR UMA SÓ PESSOA POIS NÃO EXIGE 2 OU MAIS PESSOAS PARA A CONFIGURAÇÃO.

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    AQUELE EM QUE A OMISSÃO OU O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO.

    CRIMES OMISSIVOS-PRÓPRIOS NÃO ADMITE TENTATIVA

    SE O AGENTE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PÚBLICA NÃO É CRIME.

  • Crime omissivo próprio=== não admite tentativa===verbo é "deixar..."

  • Só um adendo ao comentário do matheus martins

    Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade.

    É diferente de:

    O crime unissubjetivo, ao contrário do crime plurissubjetivo, é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação (exemplo: estelionato).

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • 90% dessa questao é Interpretação, linguagem extremamente rebuscada.

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

    @FOCOPOLICIAL190

  • Errei porque pensei nos omissivos impróprios nos quais a tentativa é admitida.

  • Trata-se de um crime omissivo PRÓPRIO, em que não há o dever legal de agir, e sim o direito. Ou seja, o agente que se omitiu responderá somente pela sua omissão, tipificada em lei, e não pelo resultado naturalístico, que pode ou não ocorrer.

  • Para quem não lembra dos termos:

    Os delitos unissubsistentes são aqueles praticados através de um único ato (injúria verbal), enquanto os plurissubsistentes são aqueles que necessitam de vários atos, que formam uma ação, para sua configuração (homicídio).

    Se é unisubsistente, ou é, ou não é, não tem como tentar praticar, a mera tentativa já consuma o crime.

  •  Correta

    O crime de omissão de socorro Art. 135 do CP trata-se de crime omissivo próprio/puro, já o crime do Art 13 § 2 onde está presente a figura do garantidor, que tem o dever de agir é crime omissivo impróprio/ impuro.

    Lembrando:

    1 – somente os crimes omissivos próprios que não admitem tentativa, já os impróprios admitem.

    2 - crimes unissubsistente não admitem tentativa.

    Crime unissubsistente: Apenas um ato já configura o crime. Ex: Injuria verbal.

    Crime plurissubsistente: é necessário mais de uma ato para formar uma ação e configurar um crime, ex: Homicídio.

  • Q893195 - Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.

    EXAMINADOR CONSIDEROU ERRADO: O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

  • CORRETO, A MERA CONDUTA JÁ CONFIGURA O TIPO!

  • Para responder essa questão lembrei do Evandro

    P.U.C.C.A.C.H.O não admite tentativa

    Preterdoloso

    Unissubsistente

    Contravenção penal

    Culposo

    Atentado

    Condicionado

    Habituais

    Omissivos Proprios

    Fonte: meus resumos+QC+ "alo voce"+vozes da minha cabeça kk

  • Boa, questão conceito...

    Crimes omissivos próprios ou puros não admitem tentativa...

    Lembrando que não há resultado naturalístico em CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS.

    • OMISSAO PROPRIA NAO ADMITE TENTATIVA (CRIME UNISUBSSITENTE - A CONSUMACAO OCORRE NO EXATO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE OMITE)

    • OS OMISSIVOSS IMPROPRIOS ADMITEM

    A doutrina elenca alguns crimes que não admitem tentativa, ou seja, em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis (regra do cchoup).

    C ontravenções ( art. 4º da LCP)

    C ulposos ( Imprudência, imper e neglig)

    H abituais ( 229, 230, 284 )

    O missivos próprios ( Art. 135 cp)

    U nisubsistentes ( Injúria verbal )

    P reterdolosos (dolo+culpa 129 3ºCP)

    Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).

  • omissivos próprios = não admitem tentativa

    omissivos impróprios = admitem tentativa

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Correto.

    Sobre a consumação e tentativa do delito de omissão de socorro, nas palavras de Sanches (2019, p.161):

    Tratando-se de crime omissivo próprio, a tentativa não é admissível, pois inviável o fracionamento do iter (crime unissubsistente).

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte especial

  • A doutrina elenca alguns crimes que não admitem tentativa, ou seja, em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis (regra do cchoup).

    C ontravenções ( art. 4º da LCP)

    C ulposos ( Imprudência, imper e neglig)

    H abituais ( 229, 230, 284 )

    O missivos próprios ( Art. 135 cp)

    U nisubsistentes ( Injúria verbal )

    P reterdolosos (dolo+culpa 129 3ºCP)

    Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).

  • CERTO

    Crime de omissão de socorro>> é um crime omissivo próprio e um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa). 

    **Crimes omissivos próprios >> são praticados por qualquer pessoa >> unissub­sistentes (conduta praticada mediante somente 1 ato) e não admitem a tentativa.

  • omissivos PROprio

    - PROpulação = cabível a todos = omissão de socorro

    - não tem o dever

    - não admite tentativa

    - dispensam resultado naturalístico

  • Certo.

    O crime unissubsistente requer somente uma ação.

    Nos crimes omissivos próprios, serão todos unissubsistentes, não admitem tentativa. Crime de mera conduta.

    Exemplo de crime omissivo próprio: art. 135, do CP.

    Obs..: Há doutrinadores que dizem que os crimes omissivos próprios são somente dolosos, esquecendo-se das exceções.

  • Crimes omissivos próprios não comportam a conatus.

    Porém, nos crimes omissivos impróprios, é possível a tentativa, eis que omissão deriva do dever de agir.

  • Omissão: Gênero, tem suas espécies a omissão própria ( não admite tentativa) e a omissão imprópria ( admite tentativa). Penso que a banca generalizou quando colocou só omissão.

  • omissivos próprios = não admitem tentativa

    omissivos impróprios = admitem tentativa

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Questão generalizada e subjetiva, apenas omissão própria não admite tentativa.

ID
916675
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um profissional foi contratado para cuidar de um homem muito idoso. Certo dia, deixou o idoso sentado em uma praça pública para pegar sol. Em determinado momento, o idoso saiu andando, pensando que tinha sido esquecido pelo cuidador. O cuidador ficou inerte ao ver o idoso cruzar a rua próxima, mesmo vendo avançar um veículo, que estava a toda marcha, concebendo-se, portanto, o propósito de deixá-lo morrer, o que ocorreu. O cuidador:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".

    Como o cuidador deixou de praticar uma ação - uma conduta negativa -, configura-se, desde o princípio, um crime omissivo.
    O art. 13 do CP dispõe no parágrafo 2º que:
    "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
    Como o cuidador tem por lei a obrigação de cuidado, ele praticou um crime omissivo impróprio, incidindo na hipótese da letra "a". Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado. Essas pessoas, que tem uma relação de proteção com o bem jurídico tutelado, são chamadas de "garantes".
    Por fim, como o cuidador quis o resultado - pois tinha meios de evitar o resultado mas preferiu ficar inerte - configurou-se crime de homicídio doloso. Portando, o crime praticado foi de homicídio doloso, na modalidade omissão imprópria (também chamado de comissivos por omissão).
  • Bela questão, tendo em vista que as alternativas "b", "c" e "d" estão corretas, porem a que melhor se encaixa com o enunciado é a "c".
  • de fato a letra C é a mais correta. contudo a letra E não pode ser pois a questão diz claramente que o propósito era de deixá-lo morrer e isso não cabe no homicidio culposo.
    em relacão a letra B e D, ainda que ele tenha praticado a omissão, responderá apenas pelo pelo homicídio doloso pois a referida omissao foi utilizada como meio para se obter outra finalidade, principio da consunção.

  • Na omissão imprópria, o agente, ou melhor dizendo, o omissor, responde pelo crime resultado da omissão, e não pelo crime de omissão em si

    Se o examinador quisesse confundir ainda mais o candidato, poderia ter colocado alguma alternativa versando sobre o crime Abandono de Incapaz Art 133, que garanto que iria confundir muita gente, talvez até eu mesmo
  • questão diz que cuidador, viu a situação e deixou acontecer, se ele assumiu risco, ele quiz o resultado, quando agente quer resultado o crime  regra geral é doloso...
  • Art, 13, §2 - omisso improprio ou impuro, comissivo por omissão, comissivo omissivo. O sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Crime de resultado material. ex.: a babá que não cuida da criana no banho, vindo esta a morrer. O enfermeiro não cuidou do paciente, ele tinha o dever de cuidado, mas não o fez, responde pelo resultado. 
  • nÃO CONCORDO, NA QUESTÃO NÃO ESTÁ DIZENDO QUE O IDOSO MORREU. COMO PODE SER HOMICÍDIO?



  • O idoso morreu sim. Observe:

    "O cuidador ficou inerte ao ver o idoso cruzar a rua próxima, mesmo vendo avançar um veículo, que estava a toda marcha, concebendo-se, portanto, o propósito de deixá-lo morrer, o que ocorreu."

  • Letra C

    O policial era o GARANTIDOR  do idoso. A pessoa diretamente responsável pelo seu estado e o que aconteceria com ele. Homicídio doloso ( Não quis o resultado , mas assumiu o risco de produzi-lo  ao ficar inerte a situação ) Modalidade Omissão imprópria ou tbm podemos dizer modalidade COMISSIVO POR OMISSÃO  onde a ele tinha o DEVER de agir e se omitiu .

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse.  


  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
    - de mera conduta;
    - independe de resultado;
    - de simples atividade omissiva;
    - pode ser imputado a qualquer pessoa;
    - a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;
    - só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;

  • c) praticou crime de homicídio doloso namodalidade omissão imprópria.

  • Gabarito: LETRA C


    A questão nos remete a pensar que o crime se refere ao Art. 133 do CP (Abandono de incapaz) - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. Ou Art. 135 (Omissão de socorro) - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Mas o CP puni a intensão do agente e nesse caso, o cuidador tinha  a intensão de deixá-lo morrer (animus necandi) com uma conduta omissiva, sendo ele garantidor (Omissão imprópria).Não resta dúvida que o agente cuidador praticou crime de homicídio doloso na modalidade omissão imprópria.


  • Letra : C Tinha a obrigação de evitá-lo , mas deixo acontecer
  • Estamos diante de crime em que o nexo de causalidade não funciona da forma convencional, mas sim por meio do descumprimento do 'dever de evitar' o resultado advindo da omissão, quando há a posição de 'garantidor'.

    É o chamado 'nexo de evitação' descrito por 'Zaffaroni', específico dos crimes comissivos por omissão  ou omissivos impróprios (aqueles em que o tipo descreve uma ação, mas que acaba realizado por meio da 'omissão'.

    Avante...

  • Os crimes omissivos próprios - a consumação se dá com a conduta omissiva, isso porque esses crimes não têm resultado naturalístico que os vinculem. Ou seja, descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir, o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro CP, art. 135).

    Crimes omisivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão - são aqueles em que o agente tinha o dever jurídico de evitar o resultado, portanto, atingem a consumação com a produção desse resultado não evitado pelo agente. Isto é, é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado devia e podia ter evitado

  • Só um detalhe observe nesse caso não houve abandono de incapaz, pois o garantido deixou o idoso tomar sol, outro detalhe que foi o idoso que se afastou do garantidor e não o inverso. Ao aparecer o perigo e o responsável pela vitima que nada faz somente assiste e deseja o resultado morte, enquadra=se na omissão impropria, respondendo na forma comissiva por ser garantidor.

  • Essa banca e muito doida, tem horas que fazem umas coisas incompreensíveis e tem outras que entregam as respotas.

  • Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Porque quando uma pessoa deixa de alimentar uma criança de rua não responde por homicídio, mas se é a mãe dessa criança quem deixa de fazê-lo, ela responde por homicídio. A diferença entre elas é que a mãe tem o dever de cuidar do filho.

    O homicídio, assim, pode excepcionalmente ser praticado por omissão (Comissivo por Omissão, ou Omissivo Impróprio), quando quem se omite tinha o dever de agir para impedir a morte. Neste crime, só quem tem o dever de agir, quem se encontra em posição de garante é quem tem de evitar o resultado.

    Fonte: https://cdaun.jusbrasil.com.br/artigos/188043211/analise-dos-crimes-contra-a-vida

  • O Agente quiz o Resultado = DOLO

  • O cuidador estava em uma posição de garante. Nesse caso utiliza-se a norma de extensão do art. 13, CP. Tinha o dever legal de evitar o resultado. Porém, desejando a morte da vítima, não evitou o resultado, quando podia fazer. 

  • GABARITO C

     

    Leandro, na questão está sim dizendo que o idoso morreu. Leia novamente: O cuidador ficou inerte ao ver o idoso cruzar a rua próxima, mesmo vendo avançar um veículo, que estava a toda marcha, concebendo-se, portanto, o propósito de deixá-lo morrer, o que ocorreu

    O que ocorreu? A morte.

  • Homicídio doloso com omissão de socorro imprópria.

    PRÓPRIO = você se depara com a pessoa já baleada, clamando e necessitando da sua ajuda para sobreviver e você não ajuda

    IMPRÓPRIO = você deveria ajudar para que o pior não acontecesse. Você não ajuda e o pior vem a acontecer de fato

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    Inicialmente, deve-se compreender que o cuidador profissional foi contratado para cuidar do idoso, logo, nos termos do art. 13, §2° do CP, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
    Assim, responderá pelo crime de homicídio, já que houve intenção da morte por parte do cuidador, mesmo que não fosse ele o motorista do carro que causou o atropelamento. Isso porque, tendo assumido por contrato o dever de cuidar do idoso, sua omissão em impedir o óbito é penalmente relevante, na forma do dispositivo acima mencionado. 
    Trata-se de homicídio doloso, na modalidade omissão imprópria.

    Lembrando que omissão própria é aquela em que o próprio tipo penal descreve uma omissão e o agente tem o dolo de se omitir; e omissão imprópria é aquela em que o agente tinha o dever de agir para impedir o resultado.

    GABARITO: LETRA C
  • OMISSIVO IMPRÓPRIO = GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    OMISSIVO IMPRÓPRIO= GARANTE

    PARA GRAVAR!

  • [...] o propósito de deixá-lo morrer = agiu com dolo;

    Agente garantidor: OMISSIVO IMPRÓPRIO.

    Na real, sabendo que o cara TOCOU O F0DA-SE (dolo eventual, assumiu o risco do resultado) já matava a questão!

  • A partir do momento que ele"Ligou o foda-se" pro velinho se tornou dolo eventual por omissão, e como ele tinha posição de cuidador do velhinho, se torna omissão imprópria.

    Homicídio doloso na modalidade omissão imprópria

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    - de mera conduta;

    - independe de resultado;

    - de simples atividade omissiva;

    - pode ser imputado a qualquer pessoa;

    a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta 

    omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de 

    socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO- são crimes de resultado;

    só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que 

    por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e 

    vigilância a alguém;

    - a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;

  • Omissão imprórpia, nesse caso com dolo eventual.

  • FAMOSO AGENTE GARANTIDOR.

    RESPONDE PELO RESULTADO!

    HOMICIDIO

  • Na omissão imprópria, o agente, ou melhor dizendo, o omissor, responde pelo crime resultado da omissão, e não pelo crime de omissão em si

  • Q esse cuidador tenha uma morte lenta e bem dolorosa...

  • Omissão imprópria ou comissivo por omissão= Agente garantidor

  • Sem delongas, é o AGENTE GARANTIDOR, CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA, responde pela conduta !

  • Sem delongas, é o AGENTE GARANTIDOR, CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA, responde pela conduta !

  • Os crimes omissivos próprios são aqueles em que a conduta omissiva pode ser atribuída a qualquer pessoa, são unissubsistentes e, portanto, não admitem tentativa. Já nos Omissivos impróprios estamos diante da existência da figura do garante ou garantidor, é a pessoa que tem o dever legal de evitar o resultado danoso. Os crimes omissivos próprios são crimes materiais e consumam-se com o resultado, portanto sendo plenamente possível aplicabilidade do instituto da tentativa. No caso concreto o cuidador tinha o dever legal de cuidar do idoso mas esse não é o cerne da questão, o cerne é que o cuidador agiu (ou deixou de agir) com o dolo específico de causar a morte do idoso. No direito penal brasileiro o que vale é o instituto da culpa subjetiva de modo que o agente responderá por aquilo que queria alcançar de fato, no caso concreto, o cuidador buscava a morte e está foi alcançada, devendo responder por homicídio doloso.

  • O agente responde pela conduta de não evitar a morte do idoso.

  • agente garantidor. Outro exemplo: professor de natação que vê seu aluno afogar-se e nada faz. Homicídio Doloso.

  • Gab C.

    Aquele que tem o dever legal de agir não responderá por Omissão de Socorro; no caso da questão , responderá pelo crime resultante da inação dele(cuidador). Qual foi o resultado?? A morte! Logo, ele responderá por homicídio doloso(não na modalidade comissiva, mas na omissiva imprópria), pois por ser o cuidador tinha o “dever legal de agir para impedir o resultado “.

  • Minha contribuição. Omissão de socorro não poderia ser pq ele que causo o fato

  • O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

  • OMISSÃO DE SOCORRO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           MAJORANTES

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME FORMAL

    CRIME COMUM

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    NÃO ADMITE TENTATIVA

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    OMISSÃO IMPRÓPRIA / GARANTIDORES

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    OBSERVAÇÃO

    DEVEMOS SEMPRE OBSERVAR O DOLO DO AGENTE NA CONDUTA POIS A PARTIR DO DOLO PODEMOS DECLINAR SOB QUAL TIPO PENAL O AGENTE INCORRE.

    NO CASO ACIMA MENCIONADO O AGENTE COMO GARANTIDOR TINHA O PROPÓSITO DE DEIXAR O IDOSO MORRER SENDO ASSIM AGINDO COM O ANIMUS NECANDI QUE CONSISTE NA VONTADE DE MATAR.

    RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO NA MODALIDADE DE OMISSIVA IMPRÓPRIA POIS ERA GARANTIDOR.

  • Crime comissivo por omissão;

    Cuidador na posição de garante

  • Cuidador psicopata. O Próprio Demo.

    13 Parágrafo 2° CP

    Omissão IMPRÓPRIA ou comissivo por Omissão.

    Norma de extensão Causal.

    Gab.C

  • Quando se trata de omissão do agente garantidor, este responde pelo resultado.

    No caso em questão, vai responder por Homicídio doloso. 

  • Ele tinha o dever de cuidador do idoso, Homicídio doloso ( Comissivo por omissão )

  • cuidador infeliz desgraçado
  • GAB C

    Nos crimes omissivos impróprios quem está na posição de garantidor responde como se houvesse praticado o crime (por isso impróprio). Exemplo disso é uma mãe que nada faz para evitar o estupro de sua filha pelo padrasto respondendo esta então pelo crime de estupro de vulnerável. Já no omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro.

  • GAB C

    o cuidador estava na condição de AGENTE GARANTIDOR, logo responde pelo resultado.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  •  homicídio doloso na modalidade omissão IMprópria só lembrar de IMcarregado rssrsrs

  • Em 10/12/21 às 13:23, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 29/09/21 às 18:48, você respondeu a opção B. !Você errou!


ID
936292
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO. Aplica-se a lei penal mais grave ao crime continuado, desde que a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.
    Item II - CORRETO. Tanto na desistência voluntária, quanto no arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos atos já praticados (CP, art. 15). O crime considera-se tentado quando o resultado não sobrevem por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não acontece nesses dois casos.
    Item III - CORRETO. Tem a babá o dever legal de impedir o resultado, já que, em tal condição, ela assume a posição de garantidora (CP, art. 13, § 2º, "b").
    Portanto, letra D.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Atenção ao item III! Afirma que "embora NÃO tenha o dever legal". Com efeito, o dever de garante de uma babá decorre de relação contratual (dever jurídico), e não diretamente da lei, como no caso dos pais, enquadrando-se assim na segunda hipótese do art. 13 ("quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado". 
  • Prezados,
    Alternativa correta letra "d".
    A assertiva "I" incorreta, tendo em vista o entendimento sumulado pelo Supremo: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência" (Súmula, STF n. 711).
    Assertiva "II", correta. A "desistência voluntária" e o "arrependimento eficaz" são formas de tentativa abandonada ou qualificada, assim rotuladas porque a comsumação do crime não ocorre por vontade do agente. Diferem-se, portanto, da "tentativa" ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, os institutos da "desistência voluntária" e do "arrependimento eficaz" não têm nada que ver com a causa de diminuição obrigatória da tentativa.
    Por fim, igualmente correta a assertiva "III", porquanto, na hipótese, a babá acupa a função de garantidor pois, de outra forma que não por força de lei, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.
    Um abraço a todos!
  • No artigo 15 do Código Penal temos dois institutos: Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios mas não termina todos os atos executórios. No meio dos atos executórios ele desiste da execução por vontade própria.
    No arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios mas se arrepende e consegue reverter.
    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, inicia a execução mas não consegue chegar na consumação POR VONTADE PRÓPRIA.
    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente responde pelos atos que praticou. Na tentativa, responde pela pena cominada mas com diminuição de um a dois terços, dependendo da maior ou menor proximidade com a consumação. Na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade de do agente.

  • A meu ver, a questão é no mínimo polêmica, por conta da assertiva III, portanto passível de recurso.
    Assinalei a letra B, pois entendi que a assertiva III está errada, apenas pelo motivo de haver a expressão de que a babá não tem o dever legal. Por um lado, a responsabilidade de proteção do bebê decorre de relação contratual entre ela e os pais, e não "stricto sensu" por lei. No entanto, por outro lado, a responsabilidade da babá decorre de lei, por conta do art. 13, §2º, "b", CP (já citado). Esse dispositivo atribui o dever legal da babá.
  • A baba n tem dever legal? se a criança está sob seus cuidados ela teria o dever n é?? 
  • A babá teria um dever contratual e não legal, como narrado na questão. A omissão penalmente relevante (crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios) ser perfaz diante do dever jurídico de agir. Dever jurídico pode ser: legal; contratual; ou nascer do que a doutrina denomina de intromissão ou ingerência na norma. Bons estudos.
  • I - Incorreta, súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Correta, Ponte de Ouro ao deliquente (franz Von Liszt) - Art. 15 do CP, cria-se em favor do autor uma causa pessoal de isenção de pena. 


    III - Correta, Art. 13, § 2º Omissão Imprópria

  • Desistência voluntária:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Porém, desiste da ação, podendo continuar a atirar. B só tem ferimentos leves. A Responde pelos atos já praticados: lesão corporal leve. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Arrependimento eficaz:

    A, com a intenção de matar, atira em B utilizando todas as munições disponíveis. Contudo, A se arrepende e leva B para o hospital. B é salvo, porém teve lesões corporais graves. A responderá por lesão corporal de natureza grave. Não responderá pela tentativa de homicídio.

    Tentativa:

    A, com a intenção de matar, atira em B. Contudo, C impede que A continue atirando em B. B é levado para o hospital. B é salvo. A responderá por tentativa de homicídio.


    OBS:

    Se a desistência voluntária e o arrependimento não forem eficazes, o agente responderá pelo crime consumado. No caso dos exemplos, homicídio.

  • Babá é um dos profissionais que tem o dever de agir por meio de contrato, e não por força da lei (legal). 

  • A questão criou uma pegadinha ao mencionar a expressão: "dever legal". 


    De fato, todas as hipóteses do artigo 13,§2º não deixam de ser um dever legal, uma vez que são impostas pela lei. Todavia, ao mencionar a expressão "dever legal" a questão referia-se a menção feita pelo legislador no inciso I do §2º, artigo 13, qual seja: " tenha POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância".  

    Hipótese em que se enquadra os pais, porém não a babá, que está presente na hipótese do inciso II (de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado). 

  • A assertiva I está INCORRETA.  O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, por meio do enunciado de Súmula 711, no sentido de que a lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente ou ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da permanência ou da continuidade: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 15 do CP, que prevê que, em caso de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados: 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A assertiva III está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, §2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir. 

    Esse é o significado da expressão "penalmente relevante": a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.

    Nos crimes omissivos impróprios, a omissão pode, com o dever de agir, ser penalmente relevante. Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão sempre é penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos artigos 135 e 269 do Código Penal.

    As hipóteses de dever de agir estão previstas nas alíneas "a" a "c" do §2º do artigo 13 do Código Penal, pelo qual o dever de agir incumbe a quem:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: trata-se do dever legal, relativo às pessoas que, por lei, têm a obrigação de impedir o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, bem como com os policiais no tocante aos indivíduos em geral.

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: a expressão "de outra forma" significa qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente da lei, versada pela alínea "a". É o que se convencionou chamar de "garante" ou "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico". Nesse sentido, incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado. AQUI SE INSERE A OBRIGAÇÃO DA BABÁ.

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como estão corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa d.
       
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • II -

    Segundo CRB, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz têm natureza jurídica de CAUSA DE INADEQUAÇÃO TÍPICA. Isso porque se a tentativa caracteriza-se como a não ocorrência do resultado por ciruntâncias alheias a vontade do agente, quando a não ocorrência se der PELA VONTADE do agente, haverá inadequação.

    CRB, Tratado de Dir Penal, 16º Ed.

  • Gabarito D

    I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADO

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade. CERTO

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava. CERTO 

  • Questão safada!! Cobrou o conhecimento de que o dever de cuidado da babá não é dever legal( não decorre da lei) mas sim é um dever contratual, enquadrando-se então no art. 13  §2°, b do Código Penal. de outra forma (o contrato) assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. 

     

     

  • Nossa...Malvada... Enfim,babá é agente garantidor. Só lembrei disso na hora. Mais cuidado na próxima!
  • REALMENTE GAB II E III.
    O DEVER DE AGIR INCUMBE A QUEM :
    - TENHA POR LEI O DEVER DE CUIDADO PROTEÇÃO OU VIGILÂNCIA. (DEVER LEGAL) EX: PAIS.
    - DE OUTRA FORMA, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO (DEVER DO GARANTIDOR) Ex: Babá.
    - COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR, CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.
     

  • Para complementar: aplica-se a teoria normativa da omissão ao p.2o do art. 13, do CP.

  • Atentos a diferença de dever legal! 

    DEVER LEGAL ---> PREVISO EM LEI 

    DEVER JURIDICO ---> RELAÇÃO CONTRATUAL

     

    Portanto a baba tem o dever contratual --> dever juridico

  • Um crime pode ser interrompido por duas circunstâncias =

    1) por uma terceira pessoa; é o caso da Tentativa Imperfeita (não esgota todos os meios) e a Tentativa Perfeita (esgota todos os meios) por força alheia a vontade do agente. O sujeito responde pela tentativa do crime em questão.


    2) pelo próprio agente; é o caso da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz. O sujeito responde pelos atos já praticados, pois teve a linda atitude de não continuar o crime ou fazer algo para impedir a consumação.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade. ERRADA

    Enunciado 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Eu entendo que a babá tinha um dever contratual, mas além do dever ela não tinha que também PODER evitar o resultado? p.2o do art. 13: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"

    O item não falava se ela podia evitar, então considerei errado.

  • DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

  • Babá incorreu na assunçao voluntária de responsabilidade por pessoa, havendo tipicidade formal mediata/indireta por extensão causal.

    A conduta dela não se amolda diretamente ao tipo penal, mas com a norma extensora do art. 13, par 2°, CP, há a tipicidade pois sua omissão passa a ser penalmente relevante.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I- Tanto ao crime continuado como ao crime permanente aplica-se a lei penal vigente ao momento da cessação da conduta delitiva.

    II – Correto. A desistência voluntária é caracterizada pela interrupção voluntária dos atos executórios enquanto o arrependimento eficaz é caracterizado pela atitude o agente de evitar a concretização do resultado danoso, após o fim dos atos executórios. Para caracterização de tais institutos é imprescindível a voluntariedade de evitar o resultado danoso, cabe ressaltar que o elemento espontaneidade não é requisito para caracterização e aplicabilidade desses institutos. Em ambos os casos o agente responderá tão somente pelos atos já praticados e são chamados de “ponte de ouro”.

    III – A Babá está transvestida da figura do garante ou garantidor, ou seja, aquele que deve agir para evitar o resultado danoso. Se assim não o fizer, responderá por crime omissivo impróprio que é um tipo de crime material que se consuma com o resultado admitindo, portanto, a tentativa.

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    O INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO ELIMINA A TENTATIVA,O AGENTE SÓ RESPONDE PELOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

          OMISSÃO IMPRÓPRIA / GARANTIDORES

     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

          

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Na tentativa o agente tem o dolo de consumar-se o delito, o mesmo não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, tem o dolo.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não prossegue com a execução ou impede que o resultado aconteça voluntariamente e não por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • GAB. D)

    Apenas II e III

  • Consequência do arrependimento eficaz: o agente só responde pelos atos até então praticados. O agente não responde por tentativa. A razão para isso vem explicada em duas correntes:

    1ª) O art. 15 configura uma hipótese de atipicidade da tentativa (a tentativa é uma norma de extensão de tipicidade indireta, e se a circunstância deixou de ser “alheia”, a tentativa deixou de ser típica). PREVALECE.

    2ª) O art. 15 extingue a punibilidade da tentativa, por razões de política criminal.

     

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico).

    Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Tem que ser adivinho para saber a abrangência semântica dada a certos termos. Quantas questões em que "legal" é sinônimo de "jurídico". Tem que aprender a linguagem da banca, pior é que cada uma tem a própria...

  • I - Não se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado, ainda que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade.

    (o certo é: aplica-se

    o errado é :não se aplica)

    II - Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente não responde pela tentativa, porque o resultado deixa de ocorrer em virtude da sua vontade.

    (correto, responde so pelas merdas que ja fez kkk)

    III - Uma babá, embora não tenha o dever legal, como no caso dos pais, responde por omissão penal mente relevante se não agir para evitar o resultado lesivo no bebê de que cuidava.

    (correto, não há como recusar qualquer palavra desse texto!)


ID
953740
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Identifique o crime disposto no Código Penal Brasileiro que possui a seguinte descrição: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

    CP,

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Alternativa correta : "D"


     

  • A letra C está ERRADA em razão do disposto no Art. 133 do CP:

    Art.133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena: detenção de 6 meses a 3 anos.

    Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave a pena é aumentada com 
    reclusão, de 1 a 5 anos.Se resulta a morte pena de reclusão, de 4 a 12 anos
  • a) ERRADA. Maus-tratos - Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

    b) ERRADA. Homicídio culposo - Art. 121, CP. Matar alguem: [...] § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos. § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    c) ERRADA. Abandono de incapaz - Art. 133, CP. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    d) CORRETA. Omissão de socorro - Art. 135, CP. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • Comentando a questão:

    O crime descrito na assertiva é o de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP. 

    A) INCORRETA. O crime de maus-trato tem previsão legal no art. 136 do CP.

    B) INCORRETA. O crime de homicídio legal tem previsão legal no art. 121, parágrafo 3º do CP

    C) INCORRETA. O crime de abandono de incapaz encontra-se positivado no art. 133 do CP.

    D) CORRETA. Conforme art. 135 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D












  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


ID
1064446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores a respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "C"

    A - O crime de ameaça pode ser praticado por ESCRITO.

    B - Transmissão da AIDS: O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131, CP.

    D - Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventual. Não admite a modalidade culposa.

    E - "Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME. OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • Quanto a alternativa B

    "Havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da Aids é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9378/RS, HC 1999/0040314-2, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., JSTJ, v. 21, p. 383)."

    Extraído do Código Penal Comentado, Rogerio Greco, 6 ed., p. 289.

  • Gabarito "c".


    Mas, referente a alternativa "b".

      AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

    Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável). 


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Transmissão do vírus HIV

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);


    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Pardo;


    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;


    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;


    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;


    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712.

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morte da vítima), o que na minha singela concepção, ficou demonstrado na questão como gabarito correto, foi o fato de mesmo tendo uma previsibilidade de morte da vítima, restando comprovado o animus laedendi do agente na conduta, será preterdoloso. e.g., Tício com animus laedendi, desfere socos contra Mévio, tendo uma certa previsão de que sua conduta pode ocasionar a morte de Mévio, Tício continua lesionando seu desafeto,  ocasionando sua morte. Consequência jurídica: responde por lesão corporal seguida de morte, verbis:

                                                "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                         (...)

                                                         

                                                         Lesão corporal seguida de morte

                                                       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

                                                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    letra c

  • a) Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    ERRADA. Divisão no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:

    a)  explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

    b)  implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

    c)  condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho”.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.









  • Pessoal, achei esse julgado mais recente do STJ (de 2012), que considera a transmissão consciente do vírus HIV como de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, e não Tentativa de Homicídio. Tal julgado, inclusive, é citado no livro de Rogério Sanches como a posição jurisprudencial adotada pelo STJ (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 7ª edição, 2015. Página 49, Nota de Rodapé 11). 
     

    HABEAS CORPUS Nº 160.982 - DF

    RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712⁄RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17⁄12⁄2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712⁄RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente.

    6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

  •         Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O crime de ameaça pode se dar na forma explícita, implícita ou condicional. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 294):

     

     

    Espécies de ameaça

     

     

    A ameaça, quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina, pode ser:

     

    a)direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.

     

    b)indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último.

     

    Além disso, o delito em apreço divide-se também no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:”

     

    “a)explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

     

    b)implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

     

    c)condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho.” (Grifamos)

  • Raciocinando Direito

    A questão da transmissão vírus HIV pela própria doutrina é solucionada de forma compreensível, senão, vejamos:

    "Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). "

    Já o STJ, através da sua 5" Turma, decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, 

    Rogério Sanches. CP para Concursos

  •  Me parece que a parte: "ainda que esse resultado seja previsível", torna a questão errada. Pois, se era previsível, o agente assume o risco, logo é dolo eventual, não há de se falar em culpa.

  • O previsível não torna a questão errada pois o dolo de lesionar alguém pode sim vir com previsibilidade de que aconteça algo mais grave... Por exemplo, se o agente ativo está portando uma "peixeira" e atinge com ela o braço do agente passivo, é previsível que poderia ter sido diferente e acontecido algo mais grave (como por exemplo, atingir orgão fatal por engano), no entanto isso não desconfigura o animus laedendi pois o que vale é a intenção do agente (mesmo se tiver previsibilidade de algo pior acontecer, não configura animus necandi, daí a palavra ANIMUS equivalendo a intenção) 

  • Reuel Albuquerque, nos crimes culposos, deve haver a previsibilidade do resultado não desejado pelo agente. Por exemplo: um motorista está a 180 km/h em uma via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, mas acha que é “bom de roda” e acredita firmemente que não acontecerá nada, apesar de ser previsível a morte de alguém. Se ele mata a pessoa, responderá em tese por homicídio culposo, pois há previsibilidade, no mínimo, objetiva (o agente não prevê o resultado, mas é possível fazê-lo), ainda que não haja previsibilidade subjetiva (o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, e nem quer que o resultado ocorra). Relembrando os elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária 

    Violação a um dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia)

    Resultado involuntário 

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

     

    Se houver algum erro, avisem.

  • Ao colega Reuel Albuquerque, em verdade, a parte "ainda que esse resultado seja previsivel" é justamente o que faz a questão certa. A lesão qualificada pelo resultado morte é crime preterdoloso; é dizer, a morte deve e só pode ser produzida a título de culpa! Ou seja, devem estar presentes, para imputação do resultado, os elementos do crime culposo: um deles é a previsibilidade objetiva do resultado não querido. Se a morte não fosse ao menos objetivamente previsível, o resultado morte não poderia ser imputado, sob pena da odiosa responsabilidade penal objetiva.

    Lembre-se: previsibilidade não se confunde com previsão. Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

    Se a questão tivesse dito: "Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, somente se esse resultado fosse previsível, restaria configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.", ela ainda estaria correta, porque sem a previsibilidade objetiva, é impossível imputar o resultado morte a título culposo.

  • Desta maneira, se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita), ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação.

  • Renata Andreoli, essa parte foi para as minhas anotações: 

    Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

  • Exemplo de previsibilidade culposa: Vc esta dirigindo seu veiculo e mais a adiante atravessa uma bola. O que se prevê? Que alguem vai atras da bola e geralmente é criança correndo desgovernada. É uma grande possibilidade. Entao sua conduta é desacelerar. 

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

  • Para quem ainda ficou em dúvida, como eu estava agora há pouco rs: não estava conseguindo entender por que a B estava errada.

    Há quem afirme ser a AIDS moléstia de contágio venéreo. Nesse caso, aplica-se o art. 130, §1º. "Se é intenção do agente transmitir a moléstia..."

    Há quem afirme não ser a AIDS moléstia de contágio venéreo, por existir o contágio por outros meios que não o sexual. Nesse caso, aplica-se o art. 131. "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.


    Por um artigo ou por outro, não conseguia entender o erro da assertiva. Mas percebam: . "Havendo o DOLO DE MATAR, considera-se a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS idônea para a caracterização do crime de periclitação contra a vida." Nenhum dos artigos fala em dolo de matar. O único dolo que se discute é o de transmitir a moléstia, não necessariamente de matar.

  • Em todos os crimes culposos a previsibilidade objetiva está presente, o que diferencia a culpa consciente da culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    Em hipótese nenhuma se admitirá o crime de calúnia quando a imputação for verdadeira?

    ERRADO. Realmente o tipo penal da calúnia possui como elementar o fato de a imputação do crime ser falsa, todavia, admite-se a configuração do crime quando a imputação for verdadeira nas hipóteses em que não for cabível a exceção da verdade.

  • É tanta corrente que dá pra fazer uma joalheria. kkkkkkk

    A corrente que a questão pediu na letra B foi essa:

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Quanto a alternativa C: lembremos que um dos elementos da Culpa é justamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA (resultado era Previsível que é ## de ser PREVISTO). Na alternativa, se o resultado não fosse PREVISÍVEL, o Agente não responderia pelo resultado, mas apenas pela lesão.

  • Apesar da discussão doutrinária apresentada pelos colegas, creio que a tipificação correta é art. 213 C/C 234-A, IV.

    O enunciado deixa claro que é uma relação forçada e causa de aumento de pena específica trata da transmissão de DST.

  • Doutrina entende que mesmo doenças transmitidas pelo sexo não são, necessariamente, venéreas, adotando o entendimento de que se a moléstia se transmite não só por relação sexual, mas tb por outros modos, não é considerada venérea.

    STF - pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, mantém relações sexuais sem preservativos com outras pessoas - perigo de contágio de moléstia grave e não contágio venéreo.

  • No item B o dolo do agente é de matar! Acabou a questão, é crime contra a vida.

    LETRA B INCORRETA

  • Alguem sabe se o HC 98712-SP ainda está valendo?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

  • a) O crime de ameaça estará configurado a partir do momento em que a vítima sentir-se ameaçada, podendo a ameaça ser feita até indiretamente por meio de gestos, por exemplo.

    b) Questão absolutamente desconexa. A transmissão dolosa do vírus da AIDS configura-se lesão corporal de natureza gravíssima pelo entendimento do STJ e contágio de moléstia grave pelo entendimento do STF.  Quando o ato sexual é forçado e com animus necandi, configurada estará a tentativa de homicídio.

    c) Ocorre a forma qualificada do crime de maus-tratos quando se verifica a ocorrência do resultado lesão grave (gravíssima) ou morte. Já no caso de ser o sujeito passivo da conduta pessoa menor de 14 anos, tem-se a incidência de uma causa de aumento de 1/3.

    d) O crime de omissão de socorro não admite modalidade culposa por falta de previsão legislativa para tal. Ademais, no caso da omissão de socorro o agente não pode ter dado causa para aquela situação e, se o fez, responderá pelo resultado no respectivo crime (Lesão corporal, homicídio etc).

    e) É elementar do crime de calúnia que o agente saiba que aquele fato imputado como crime é falso. 

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

  • O que interessa dessa questão:

    Superior Tribunal de Justiça:

    agente portador do vírus HIV e tem o dolo de matar, ocorrerá tentativa de homicídio

    .

    Supremo Tribunal Federal:

    perigo de contágio de moléstia grave

  • Gabarito Letra C

    Miro minha arma na perna do meu amigo, e atiro com Animus laedendi (dolo de lesionar), por erro na pontaria acerto sua cabeca, em decorrência disso ele foi à hábito.

    Qual o crime? Lesão corporal seguida de morte.

    Miro minha arma na cabeca do meu amigo, e atiro com Animus Necandi (dolo de matar), por erro na pontaria acerto sua perna.

    Qual o crime? Tentativa de homicidio

    Qual era o meu elemento subjetivo do tipo? Animus Necandi ou Animus laedendi? É isso que interessa para o Direito penal, eu vou responder por aquilo que queria fazer, e não o que fiz de fato.

    Bons Estudos!

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Transmissão intencional de vírus HIV é causa qualificadora no crime de lesão corporal.

    Atualizem-se!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372565

  • Na verdade, a previsibilidade objetiva do resultado culposo no crime preterdoloso é essencial, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva do agente. A redação do gabarito é traiçoeira.

  • Tanto o dolo eventual como a culpa consciente possuem o elemento "previsibilidade".

    --Dolo eventual = previsibilidade + não quer o resultado + assume o risco + acha que evita.

    --Culpa consciente = previsibilidade + não quer o resultado + NAO assume o resultado.

  • Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

    *Letra C

    *Animus laedendi é o animus de lesionar.

  • Havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    tá, mas e quanto a ele falar que o resultado é previsível não há de se falar em dolo indireto eventua:l

  • ALTERNATIVA C

    Se a conduta não estiver na esfera de previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser imputado, sequer, culposamente.

    Ex.: Pessoa que faz um pequeno corte no braço de um hemofílico com a intenção de lesioná-lo levemente, não sabendo desta condição da vítima, que vem a morrer em razão do sangramento. Será imputado ao agente apenas a lesão corporal leve (conduta que tinha o dolo de praticar).

  • STJ/ STF: TRANSMISSÃO DOLOSA (INTENCIONAL E CONSCIENTE) DO VÍRUS HIV IMPLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP) [2]. Pode haver o crime previsto no art. Lesão corpora gravíssima, ainda que a vítima não tenha manifestado os sintomas, uma vez que a doença exige tratamento constante.

    ·        Se o agente não sabe, nem tinha como saber, que possui a doença e a transmite, não poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que o Direito Penal Brasileiro não admite a chamada responsabilidade objetiva.

    ·        Se o agente, embora sabendo ser portador da doença, não tinha a intenção de transmiti-la, mas, ainda assim, transmite-a (a exemplo do sujeito que não coloca o preservativo corretamente, o qual vem a se romper durante o ato sexual), poderá ser responsabilizado criminalmente a título de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano

    Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventualNão admite a modalidade culposa.

    Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Fonte: Meus resumos.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER: EXPLÍCITA, IMPLÍCITA, DIRETA, INDIRETA, CONDICIONADA, INCONDICIONADA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    C - GABARITO.  

    D - ERRADO - NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. APENAS DOLO (DIRETO OU EVENTUAL). 

    E - ERRADO - CALÚNIA É FATO FALSO E CRIMINOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ALGUMAS EXPRESSOES LATINAS QUE CAEM NAS PROVAS:

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: intenção de brincar.

    Animus laedendi: intenção de ferir.

    Animus furandi: intenção de transar.

    Animus lucrandi: intenção de lucrar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar.

  • até ai certo Animus laedendi" dolo de lesionar. , mas "ainda que esse resultado seja previsível", não configura doloso eventual? assumiu o risco de matar?

  • culpa consciente
  • “Previsível” para mim mata a questão.
  • Conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).

    O art. 131, CP (Perigo de contágio de moléstia grave - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio) não abrange doenças incuráveis.

  • "Ainda que previsível" refere-se a um dos elementos do crime culposo. A questão não afirma que o agente teve a previsão do resultado mais grave. Logo, afirmativa correta.

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ID
1067854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue os itens subsecutivos.

Cometerá o crime de omissão de socorro um indivíduo que, à noite, ao passar por uma via considerada perigosa e publicamente conhecida pela ocorrência de crimes de roubo e latrocínio, depare-se com uma pessoa vítima de atropelamento recente e se negue a prestar-lhe socorro, por temer por sua segurança pessoal, mesmo que ele ligue para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros.

Alternativas
Comentários
  • E - O socorro deve ser feito quando o agente tiver garantia da sua própria segurança.

  • Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O Agente deve ter o PODER e o DEVER de agir, nesse caso ele não tinha o poder de agir.

  • Somente o fato de solicitar socorro, comunicar a autoridade competente a situação pela qual constatou, já deixa de ser omissão.

  • ERRADO

     

    O simples fato de avisar as autoridades já exclui a tipificação do crime de omissão de socorro. Ao contrário do que alguns pensam, o agente que tem o dever de agir, também, pode agir, simplesmente, avisando as autoridades quando o socorro expuser sua segurança a demasiado risco. Se o agente é polícial/bombeiro e está de folga (o policial/bombeiro é um servidor público como qualquer outro, não existe isso de policial/bombeiro 24h por dia), não há se falar em dever de agir, deve alertar as autoridades (190 ou 192, em posto policial ou de socorro mais próximo) para não incorrer no delito de omissão de socorro, caso não possa prestá-lo com segurança, como qualquer outra pessoa tem o dever de fazer.

     

    "via considerada perigosa e publicamente conhecida pela ocorrência de crimes de roubo e latrocínio"

     

     

     

  • olha essa classificação

  • Sem o conhecimento das elementares do tipo seria possível responder com o pensamento da inexigibilidade de conduta diversa.

  • GABARITO ERRADO!

    Duas são as formas de cometer o 135 :

    a} o agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata);

    b) ou, quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata).

    O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrito pelo tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido

  • "Pondere-se, finalmente, que a infração pressupõe, como requisito implícito, que a intervenção do omitente seja necessária, vale dizer, imprescindível para afastar a possibilidade de que o perigo se converta em dano. Se outrem já está tomando as providências exigidas na situação, a atuação do omitente torna-se inócua e, portanto, sua inatividade é penalmente irrelevante. Se a vítima, por outro lado, continua em perigo, deverá o sujeito ativo prestarlhe assistência eficaz (se ineficaz, o delito subsiste, caso a pessoa tenha dolosamente atuado de maneira lacunosa), desde que isto lhe seja possível (se o ferimento é grave, nada poderá fazer uma pessoa, ainda que seja a única presente, quando não possuir conhecimentos médicos ou noções de primeiros socorros) e, somente no ponto em que necessário para conjurar o perigo."

    Andre Estefam

    Em suma, o CP não exige que ninguém seja Super-herói.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Abraço!!!

  • O socorro deve ser feito quando o agente tiver garantia da sua própria segurança.

  • o dever de socorro só é obrigatório quando o agente tem certeza que é seguro prestar o socorro e mesmo assim recusa-se!

  • lembre-se ''você não tem vida de vídeo game'' ...

  • Essa Avenida é a Brasil, no RJ. KKKKK.

    Quem mora no RJ entende perfeitamente.

  • ERRADO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    HOUVE RISCO PESSOAL, MAS ELE CHAMOU O SOCORRO. TUDO NA LEI!

  • ERRADO, A OMISSÃO DE SOCORRO ACONTECE QUANDO O INDÍVIDUO PODE AJUDAR A VÍTIMA SEM COLOCAR SUA PRÓPRIA VIDA EM RISCO.MAS NÃO FAZ!

    DESTA FORMA, NÃO SENDO POSSÍVEL, DEVIDO O GRANDE RISCO, O MESMO DEVE LIGAR PARA UMA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O FAZER!!!

  •  "mesmo que ele ligue para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros."

    nesse caso ele prestou socorro

  • Ou ele pede socorro às autoridades

    Ou ele presta o auxílio

  • PODER e DEVER são condições cumulativas.

    Abraço e bons estudos.

  • Errado - mesmo que ele ligue para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros.

    LoreDamasceno.

  • Ninguém é obrigado a ser herói.

  • Se ligou para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros, não se omitiu!!!

  • CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO ( OMISSIVOS PROPRIOS/ NÃO ADMITE TENTATIVA)

    Art.135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa invalida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    Logo, quando o individuo ligou para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros ele prestou socorro a vitima de atropelamento do caso em tela.

  • o erro na questão é afirmar que "mesmo ele ligando para o serviço de socorro", mas caso ele não ligasse com medo de ser roubado, tipificaria sim o crime de omissão, pois a lei fala de perigo a vida e não a bens materiais.

    espero ter ajudado.

  • ERRADO

    Cometerá o crime de omissão de socorro um indivíduo que, à noite, ao passar por uma via considerada perigosa e publicamente conhecida pela ocorrência de crimes de roubo e latrocínio, depare-se com uma pessoa vítima de atropelamento recente e se negue a prestar-lhe socorro, por temer por sua segurança pessoal, mesmo que ele ligue para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros.

  • A partir do momento que ele liga para o serviço de emergência da polícia e do corpo de bombeiros, não foi omisso.

    Mesmo sabendo que o local era perigoso.

    Arriscou-se para poder ajudar ao próximo, agiu corretamente.

  • Ligou pra Polícia/Bombeiro

    fez sua parte de garantir socorro!

  • No presente caso não houve crime de omissão, mas fiquem atentos ao fato de que o agente não pode escolher por chamar o socorro da autoridade pública ou prestar o socorro. Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo.

  • Aprendi que é primeiro eu, segundo eu e terceiro eu...e por fim o outro.

  • A regra é: se você tem condições de ajudar, ajude. Se não, tem peça para alguém fazê-lo (no caso a policia ou bombeiros).

  • NÃO FEZ PORQUE NÃO PODE SE POR EM RISCO PESSOAL.

    PORÉM, ACIONOU O SERVIÇO DE RESGATE.

    CONDUTA ATÍPICA, OU SEJA, NÃO CARACTERIZA OMISSÃO DE SOCORRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • O crime de omissão de socorro permita duas condutas: prestar socorro, ou não pedir socorro da autoridade pública quando não era possível prestá-lo

    Art.135. 1) Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa invalida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo, 2) ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Achei mal redigida a questão.


ID
1236601
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a exigência de nota promissória como garantia para a realização de procedimento de emergência em hospital em virtude de grave acidente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.


  • Art. 135-A do CP.

  • LETRA B

    a) Omissão de socorro (TRATA DE FORMA GENÉRICA): Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    b) CERTO. Subtipo de Omissão de socorro (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    c) Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    d) Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    e) Caracteriza o crime da letra B

  • Embora a questão seja de direito penal, indiscutivelmente há reflexos na área cível tratados de maneira "peculiar". Segundo o TJDFT, a exigência do cheque caução É LEGAL caso a pessoa não tenha plano de saúde.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. ATENDIMENTO DE PACIENTE SEM PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE. ESTADO DE PERIGO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O particular não se exime do pagamento de serviços médicos prestados por hospital particular ao argumento de que possui sentença condenatória contra o Distrito Federal. O procedimento a ser adotado é a busca do ressarcimento junto ao ente público após o pagamento.

    2. É cabível a discussão da causa debendi quando o cheque é emitido em garantida de dívida e não ocorre sua circulação.

    3. A vedação da Resolução Normativa 44 de 2003 da Agência Nacional de Saúde de quanto à exigência de cheque-caução somente se aplica às pessoas que tenham assistência de plano de seguro saúde, não sendo aplicada aos atendimentos sem cobertura.

    4. A configuração do estado de perigo exige o dolo do aproveitamento pela parte credora e onerosidade excessiva da obrigação imposta. Ausentes tais elementos, não merece ser reconhecida a alegada nulidade da relação jurídica.

    5. Para o prequestionamento da matéria nas instâncias superiores o que se exige é ter sido a matéria devidamente apreciada com apresentação dos fundamentos jurídicos adequados para a solução da questão.

    6. Apelo desprovido.

    (Acórdão n.819190, 20140110985644APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 177)


  • Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • CP

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

          

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

  • Gabarito B

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

  • (B)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: AL-MS Prova: Agente de Polícia Legislativo

    Paulo é atropelado e, em estado grave, é socorrido de ambulância a um determinado Hospital para atendimento emergencial. Chegando ao nosocômio, a gerente Flávia exige da esposa do atropelado a apresentação de um cheque-caução no valor de R$ 20.000,00 e o preenchimento de formulários administrativos como condição para iniciar o atendimento médico-hospitalar emergencial. Neste caso, a gerente Flávia

    a)cometeu crime de homicídio doloso. 

    b)cometeu crime de omissão de socorro. 

    c)não cometeu crime, agindo de forma absolutamente legal segundo normas que regem o atendimento hospitalar no Brasil.

    d)cometeu crime de lesão corporal de natureza grave. 

    e)cometeu crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial. 

  • A) caracteriza crime de omissão de socorro.

    A alternativa A está INCORRETA, pois há tipo penal específico previsto no artigo 135-A do Código Penal. O crime de omissão de socorro está previsto no artigo 135 do Código Penal:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    _____________________________________________________________________________
    C) caracteriza crime de extorsão.

    A alternativa C está INCORRETA, pois há tipo penal específico previsto no artigo 135-A do Código Penal. O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    _____________________________________________________________________________
    D) caracteriza crime de prevaricação.

    A alternativa D está INCORRETA, pois há tipo penal específico previsto no artigo 135-A do Código Penal. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal:

    Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    _____________________________________________________________________________
    E) não caracteriza crime.

    A alternativa E está INCORRETA, pois há tipo penal específico previsto no artigo 135-A do Código Penal:

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    _____________________________________________________________________________
    B) caracteriza crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 135-A do Código Penal:

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    _____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

  • Importante dizer que se ocorrer a solicitação de garantia SEM condicionar atendimento, o fato será atípico.

  • Além do mais, é crime de perigo abstrato.
  • LETRA B.

    b) Certa. Os examinadores gostam muito desses delitos peculiares, afinal de contas, menos candidatos os conhecem. Mais uma vez, estamos diante da conduta do art. 135-A do CP, condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • gb b

    PMGOO

  • gb b

    PMGOO

  • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

     Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

      MAJORANTES

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME DOLOSO

    QUALQUER ENTIDADES HOSPITALAR E SEUS AGENTES PODE INCORRER NO CRIME

  • Meu Deus, como eu pude errar isso!

  • GABARITO: Letra D

    Interessante trazer à discussão um ponto relevante que recaí em relação ao AGENTE.

    Agente Público Hospitalar - Nesse caso, quando o agente público que exerce função no hospital negar o atendimento, exigindo alguma contraprestação, não irá reponder pelo crime do artigo 135-A, mas sim pelo artigo Art. 316 (Concussão).

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial      

    ARTIGO 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:       

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.  

  • Minha contribuição.

    CP

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. 

    Abraço!!!

  • A letra A tbm poderia ser a resposta? Visto que se trata de um tipo de omissão de socorro?


ID
1528555
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, com aninus necandi, deixa de prestar auxílio a seu colega durante a escalada de uma montanha íngreme e perigosa. Ao negar-se a estender a mão ao colega que havia se desequilibrado, Mévio observa-o cair num precipício e morrer. Sobre a conduta de Mévio, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito. Para mim seria a letra "b", pois Mévio não ocupa a função de garantidor e muito menos interferiu na cadeia causal para a produção do resultado.

  • GABARITO "D" Na verdade o crime de omissão de socorro é um crime preterdoloso a qual há o dolo inicial (de não ajudar) e o resultado agravador ocorre por culpa do agente, mas sem intenção do resultado. No caso em questão o agente já tinha a intenção do resultado, qual seja, matar "animus necandi" e por isso irá responder por homicídio doloso.

  • Também discordo do gabarito!

    Para mim a questão trata de crime omissivo próprio e não de crime omissivo impróprio (Homicídio Doloso), como foi gabaritado.

    É sabido que para ocorrer o crime comissivo por omissão (Omissivo impróprio) é necessário uma das 3 hipóteses:

    Elas estão elencadas no art.13, p2, CP :

    a-Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância --> Não é o caso;

    b-De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado --> Nao é o caso;

    c-Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado --> Não é o caso.


    O Animus Necandi de Mévio + falta de ajuda ao colega não é suficiente para configurar homicídio doloso, volto a dizer, é necessário um dos 3 requisitos do art.13, p2, do CP.

  • Nosso amigo cicero deixou muito clara a resposta, não há o que se discutir. 

    Animus necandi = intenção de matar. Ele já a possuía, iria matá-lo de qualquer modo, apenas aproveitou a "deixa". Homicídio doloso comissivo por omissão, portanto. 

     

  • Concordo com os colegas Wellington e Ali, questão não condiz com o bom direito.

    Mévio não possuia a função de garantidor, não podendo atribuí-lo o óbito do colega apenas pelo seu animus necandi. Uma vez que para que configure um crime omissivo impróprio é necessário que seja o caso de um dever legal, ou seja, que a situação enquadra-se em uma das hipóteses do artigo 13, §2º, o que não é possível se concluir pelo enunciado da questão. Não consigo visualizar outro gabarito senão a alternativa B.



    Só para ilustrar encontrei um trecho da obra Sinopses para concurso que explica  perfeitamente o raciocínio, vejamos:


    "Não se deve confundir dever jurídico ESPECÍFICO de agir (art. 13, §2º) com o dever jurídico GENÉRICO. Ex. A e B observam uma criança de 6 meses de idade se afogar e, mesmo podendo agir sem risco pessoal, não agem para evitar o resultado, ou seja, se omitem. 
    Considere que A é pai da criança e B apenas um amigo.Apesar de os dois se omitirem, a responsabilidade penal será diversa em razão da diferença dos deveres de agir. A, que possui um dever jurídico ESPECÍFICO, responderá por homicício doloso (art. 121 c/c art. 13, §2º ambos do CP), ao passo que B, por ser possuidor apenas de um dever GENÉRICO, responderá por omissão de socorro (art. 135)."
  • Essa banca ta querendo inventar moda

  • Colegas a UEG costuma ser bem criticada no estado de Goiás e tendenciosa por ser "protegida" pelo Governador Marconi Perilo. Todavia,.....

    Caí nessa também, pois não dei importância a frase latina, "animus necandi" que significa: vontade de matar (congêneres); logo a assertiva "D" está correta.

    Se não existisse a intenção de matar a assertiva correta seria a letra "B". 
  • Em Direito Penal o que vale é a vontade (aninus necandi), entender isso já me ajudou a resolver corretamente dezenas de questões .

  • Gabarito letra D


    Está de acordo com o artigo 13, parágrafo 2º e alínea B

    Vi na aula da professora aqui no QC, só não me recordo qual era kkk

    Anotei que a alínea b servirá para os casos de salva-vidas, babás, médicos e alpinistas.
    A alínea c, para o caso de um poço construído e sem sinalização, por exemplo.

  • letra D

    A chave da resolução dessa questão está no termo ANIMUS NECANDI

  • Senhores, não podemos tirar da mente que esta é uma prova para delegado. Não saber "jogar o jogo" da banca interfere na clareza do raciocínio e consequentemente no acerto da questão.

    Ademais, o art. 13 do CP considera "causa toda ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido". Assim, como Mévio contribuiu de forma omissiva para a ocorrência do resultado e já existia a vontade interior e anterior no resultado morte, não há falar em omissão de socorro (apesar de seu comportamento ser omissivo - deixar de), mas sim em homicídio, uma vez que a sua vontade subjetiva (não punível) foi exteriorizada no mundo real (fato punível - objeto da tutela do DP - fato humano que cause lesão a bem jurídico tutelado) através de uma conduta omissiva.

    Na omissão de socorro não existe vontade do agente na ocorrência do resultado morte. O agente apenas não quer prestar o devido auxílio.

  • ABSURDO esse gabarito!

    Não há nenhum nexo causal entre a morte e a conduta de Mévio, uma vez que a questão não trouxe NENHUM dado de que Mévio tinha posição de garante sobre o colega! E não estamos sozinhos, vejamos o comentário do eminente criminalista, Prof. Rogério Sanches:

    "Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."

    Nessas horas, vendo questões como essas, que desanimam a gente concurseiros.

  • Não há nexo causal entre a conduta do Mévio com a situação de perigo que o colega dele se encontrou, mas no momento em que ele, com animus necandi, não o ajudou, passou a concorrer (e muito) para o resultado morte. Por isso, alternativa D é a mais certa mesmo.

  • Não tem sentido ser HOMICÍDIO DOLOSO. Onde esta o NEXO CAUSAL, um dos elementos da conduta? Onde esta a figura do garantidor, que é taxativamente dada por lei, especificamente no artigo 13, §2º do CPB?

    De fato, Mévio tinha o dever por LEI de prestar auxílio ou AJUDAR ao colega, se isso não viesse comprometer a sua integridade física, entretanto não fez, e ainda desejou a morte do seu colega. O elemento subjetivo doloso esta devidamente caracterizado em querer a morte do colega, porém isso não caracteriza o crime de homicício, pois ele não criou a situação. 


  • Gabarito  absurdo. Desrespeito com os candidatos. Isso se resume assim: querer complicar a questão e só fazer cagada. Pura ignorância.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    a-Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância 

    b-De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado 

    c-Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado 

    Questão absurda, não tem uma alternativa correta,  fica aqui a indignacao 


  • Acertei a questão mas concordo com os colegas que a pergunta deixa divergencias em relação a outro entendimento.

  • Péssima questão. 

    1o Mévio não era garantidor, não existindo dever jurídico específico de evitar resultado lesivo, apenas dever genérico de prestar socorro.

    2o Não houve interferência na cadeia causal e, não sendo, garantidor, deve responder por omissão de socorro.

    Seria diferente se a questão dissesse que ele era o alpinista guia ou por algum motivo tivesse colocado o amigo amigo em risco com alguma conduta anterior.

  • O examinador afirmou: ''com aninus necandi'', portanto não tem como discutir muito.

  • O fato de ele ter agido com animus necandi, por si só, não configura homicídio doloso. Ora, cadê o nexo causal? Então se desejo a morte de alguém que não gosto e estando essa pessoa em perigo de vida e eu nada faço para ajudar responderei por homicídio doloso? não faz o menor sentido. 

    Conforme mencionado abaixo, 

    Prof. Rogério Sanches:

    "Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."

  • isso é um absurdo.  há cinco minutos respondi um questão idêntica no conteúdo e a resposta era omissão de socorro 

  • Questão temerária. 


           Em nenhum momento a questão fala que Mévio assumiu a condição de garante ou que com o seu comportamento anterior gerou a situação de risco. 


          O Direito Penal é regido, dentre outros, pelo Princípio da EXTERIORIZAÇÃO ou MATERIALIZAÇÃO DO FATO, não punindo, portanto, pensamentos, cogitações, intenções.


          O simples fato de dois alpinistas estarem subindo a montanha não caracteriza risco proibido (teoria da imputação objetiva:

    para existir a relação de causalidade é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ao bem jurídico ou, se esse risco proibido já existia, ele tenha aumentado esse risco). Situação diversa, se Mévio, experiente alpinista, convidasse seu colega, inexperiente, para juntos escalarem a montanha; e, nesse caso, se houvesse a omissão independentemente do animus necandi, Mévio responderia por homicídio, culposo ou doloso, conforme o caso.


    Bons estudos e boa sorte!

  • "Nunca houve no Código o menor indício de que a intenção de ferir ou matar seria compatível com a despretensiosa figura da omissão de socorro qualificada. O título do Capítulo III (Da periclitação da vida e da saúde); o exame lógico-sistemático dos artigos nele inseridos (130 a 136); o confronto com os capítulos anteriores (crimes contra a vida; das lesões corporais); a consulta à Exposição de Motivos (n.° 43); por fim, indagações de ordem ética, de justiça, de bom senso, de política criminal – tudo, em suma, conduzia à certeza de que a intenção de ferir ou de matar não cabia nos estreitos limites de um delito modestíssimo, apenado com multa alternativa!

    Houve dolo de ferir, de matar? Serenamente, sem nenhuma dificuldade exegética, os autores, em regra, apontavam a solução correta: arts. 129 e 121.

    Diferente era a conclusão quando eles analisavam os resultados de dano (lesão grave ou morte) do parágrafo único do art. 135. Ensinava Bento de Faria: "Esses resultados, não devendo ser intencionais, não modificam a natureza do crime, que permanece o mesmo, apenas punido com maior severidade, ficando demonstrada a relação de causalidade entre esses fatos e a omissão de socorro" (ob. cit., p. 133). Mais adiante: se, porém, "ficar provado o propósito da realização daqueles eventos, o crime será o previsto nos arts. 121 ou 129 "(ibidem).

    Para Aníbal Bruno, o crime do art. 135 é "crime de perigo, mas da omissão do agente pode resultar lesão corporal ou mesmo a morte, o que aumentará o índice da pena, mas se a lesão sobrevém e o omitente admitiu que ela ocorresse, aceitando esse risco, há crime de dano por dolo eventual" (ob. cit., p. 254).

    Também Frederico Marques: "O crime de omissão de socorro, como o próprio nomen juris o está indicando, é infração penal omissiva. Trata-se, ao demais, de crime de perigo, e não de crime de dano. Quem se omitisse ou se quedasse inerte, com o fim de causar dano à incolumidade física da vítima, estaria cometendo ou crime contra a integridade corporal desta, ou crime de homicídio, ou então, tentativa de morte" (Tratado de direito penal, v. 4, p. 333/334).

    Indicava Jorge Severiano Ribeiro como um dos requisitos do crime de omissão de socorro a "ausência de intenção de lesar a pessoa" (Código penal comentado, v. 3,, p. 178). Era essa, também, a opinião de Nélson Hungria (ob. cit., v. 5, p. 381 e 445)."

    BASTOS, João José Caldeira

  • o pessoal que estuda pra delegado é uma viagem.... questão simples - animus necandi - intenção de matar, então só cabe a D , sem mais.

  • Não sei o que me assusta mais, se é um examinador cometer um erro infantil destes ou o fato de tanta gente concordar com ele...

    O máximo que se poderia arguentar aqui é que Mévio teria "criou o risco da ocorrência" ao ir escalar com o amigo, o que seria altamente forçoso na minha opinião. No mais, dizer que "houve intençao de matar e por isso trata-se de homicídio" é coisa de estudante do primeiro período de direito né... Deste geito, se eu, com "animus necandi" pego uma arma de brinquedo, achando ser uma arma de verdade, aponto para alguém com vontade de matar e aperto o gatilho e a pessoa morre de susto eu responderei por homicído doloso consumado? fala sério né...(pior que vai ter gente dizendo que sim, kkkk.)

  • Jesus ! Essa UEG acaba com a agente ! 

  • já respondi essa questão três vezes e ainda continuo errando, acho que vou errar sempre

  • Mévio, com ANIMUS  NECANDI, deixa de prestar auxílio (...)  

    Acabou a questão, não tem discussão, questão totalmente objetiva e de fácil resolução.
  • João, ao observar a travessia de pedestres de uma rua movimentada, nota que uma senhora cai e machuca a perna e, ao mesmo tempo, uma carreta desgovernada desce a rua. Tendo conhecimento que a carreta irá atropelar a senhora e que ele poderia ajuda-la a sair a tempo do meio da rua facilmente João, todavia, com "animus necandi", pega  seu iphone 6 plus e começa a filmar com a intenção de postar o video posteriormente no seu instagram e ter muitos likes. pergunta-se: João responderá pelo crime de homicídio doloso, posto que desejou diretamente o resultado morte da senhora????

    R: NÃO! posto que a omissão, no direito penal, de acordo com o art. 13 do CP,  tem relevância apenas em 3 casos sendo esses : mandamental, contratual ou ingerência, assim mesmo o marido da senhora que está em casa rezando que ela morra para poder ficar com seu dinheiro e casar de novo não responderá por homicídio doloso pois não se enquadra nesses 3 tipos de omissão 

    posto isso não entendi a questão ainda e nem o gabarito, vlw flw! 

  • Uma questão que gera discussões e dúvidas.

    Num primeiro momento marcaria a alternativa "B" cingindo-me ao que preceitua o art.135, parágrafo único, do Código Penal.

    O que fez com que marcasse a alternativa "D" foi simplesmente a presença do "animus necandi" no enunciado da questão atrelado à possibilidade do homicídio ser praticado por contuda comissiva ou omissiva ( crime de forma livre).

    Mas, sem dúvidas, a questão dá azo a entendimentos divergentes.

     

  • Senhores,

    uma questão dessa arrebenta com qualquer "concurseiro" que passa horas tentando entender uma matéria que não é de sua graduação (sou graduado em Ed. Física) ao invés de fixar em acertar questões. Um caso desses transformado em realidade jamais um Juiz condenaria o autor mesmo que ele confessasse ufanamente do seu feito. MAS, CONTUDO, ENTRETANTO, NO ENTANTO, a questão levou para esse caminho com uma palavra em latim que já li várias vezes e como não havia errado nenhuma vez por causa dela nunca me interessei em saber o que é. Pois bem, "Animus Necandi" significa "intento de matar". Como no direito o que vale é o que agente quis fazer, o examinador levou exatamente para essa resposta, logo Homicídio. 

    Ninguém está querendo se tornar doutrinador, muito menos legislador, resta-nos estudar com o entuito de acertar questões e é isso que vamos fazer. Sem celeumas que não nos levarão a lugar algum.

    Espero não precisar fazer um curso de latim para conseguir a tão almejada aprovação!

     

    Bons estudos a todos!

  • Ora, o fato de ele ter agido com animus necandi, por si só, não configura homicídio doloso. Não há nexo causal. Entendendo que trata-se de homicidio significa punir o denominado "Direito a perversão", que nada mais é que punir o pensamento, algo que sequer foi exteriorizado. Nesse racioncínio, desejar a morte de algum desafeto particular e estando este em perigo de vida seria suficiente para configurar homicídio doloso, o que não faz o menor sentido. 

  • animus necandi" que significa: vontade de matar uma prova a nivel de delegado é claro que se exigiria uma dificil avaliação da situação. A banca bem  no inicio ja diz que mévio com vontade de matar esta a escalar uma montanha PERIGOSA E INGRIME e deixa de prestar socorro quando a o desequilibriou com resultado morte. a questao em si diz no inicio (com vontade de matar) a questão pede uma interpretação sobre o acontecido onde pode se interpretar que Mévio ja estava com o desejo de matar podendo ele ter o levado para a montanha sabendo dos perigos para justamente ocorrer o risco do acidente. aonde se ocorreu pela omissão do socorro porém com o desejo da morte. diferente da questão citada acima pelo amigo, da senhora que estava´passando na rua a diferença é que o jovem não estava com a senhora apenas presenciou o fato. no caso de Mévio ele estava junto com o desejo de matar animus necandi no inicio da questão foi a dica pra se resolver essa questão. muito dificil mesmo...

  • concordo com o comentário do colega Rodolpho Bandeira. Ademais convem citar que o direito de perversão, ou seja o direito de ser perverso, de querer atos contrarios a Lei (no caso da questão o animus necandi) não é punivel quando não chega a ser exteriorizado, nesse caso não houve nehuma conduta de Mévio apta a ensejar por si so a morte. Na minha humilde opinião, houve tão somente a omissão de socorro qualificada pela morte. Caso Mévio tivesse causado o desequilibrio, ai sim haveria o nexo de causalidade com o que pretendia, porém não há nenhuma informação nesse sentido.

  • Conforme o artigo 13, § 2° alínea b do CP

    art § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Sendo que Mévio e seu amigo estão sozinhos na montanha, os dois assumiram a responsabilidade de impedir qualquer dano um ao outro.

    No caso Mévio assumiu o papel de garantidor o que leva ele a ter cometido o crime de homicídio doloso.

    Questão D correta!

  • Na concepção de alguns colegas aqui, basta a intenção para configurar o crime. Curioso, se eu levar alguém para passear no meio de uma tempestade por aí afora (com intenção de que ela morra) e cair um raio em cima da cabeça dela, serei imputado pelo crime de homicídio???

    E ainda dizem que a gente está viajando. Este gabarito é absurdo!

  • eu acho que : como ele tinha vontade de matar, deixou de prestar ajuda com a finalidade de deixar o tal amigo cair e  morrer e se concretizar seu ideal(morte).logo pelo princípio da ABSORÇÃO, a omissão fica consumida...prevalencedo o crime mais grave(homicídio).Lembrando o CP só te pune por aquilo que realmente você quer praticar.

  • aninus necandi - Intenção de prejudicar.

  • Também errei a questão em tela, ao raciocinar exatamente diante da ausência da 'posição de garante' do alpinista que recusou o socorro ao amigo.

    Apenas se presumida a referida posição o gabarito poderia ser o apresentado pela Banca.

    Donde surgiu o 'dever de evitação'? Seria o 'animus necandi' capaz de substituí-lo? Creio que não. Elemento subjetivo do tipo não pode ser utilizado para presumir o nexo causal.

    Avante.

  • Por exclusão a assertiva correta seria a letra "d". Do ponto de vista da teoria do delito Mélvio não podeira responder criminalmente por sua intenção, já que a simples intenção desacompanhada de um movimento humano volutário não é punível, a menos se Mélvio encontrasse na posição de garantidor. o que não se verificou na questão.

  • A respota correta e digna seria a opção "B", pois os fatos narrados se equandram perfeitamente no art. 135, p. único, do CP, conforme o princípio da tipicidade. Porque ele estava em grave e iminente perigo ao cair, e, o agente deixou de prestar assistência sem risco pessoal, ou seja, extender a mão.

  • Tudo bem que ele tinha o "animus necandi", porém, a meu ver a questão não tem gabarito, pois para que haja a omissão de socorro ele deveria estar numa situação tranquila, sem risco pessoal ( "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal...") e apesar de não mencionar diretamente a questão deixa claro que eles estão em uma escalada de uma montanha íngrime e PERIGOSA, ou seja, ele também corria risco pessoal. 

    Achei a questão sem elementos suficientes no caso. 

  • Eu heim!!!

     

  • Como a questão fala em animus necandi temos que descartar a assertiva B. A omissão com pena majorada é um crime preterdoloso. Na questão apenas fala de animus necandi, logo o resultado morte sempre foi querido por Mévio. A questão é clara, não há resultado culposo mais grave, somente existe dolo.

  • Esse amigo que comentou isso:
    " o pessoal que estuda pra delegado é uma viagem.... questão simples - animus necandi - intenção de matar, então só cabe a D , sem mais. "

    Foi muito infeliz, não conhece a desordem, despreparo que tem essa instituição (UEG), um lixo, a cara do governo do estado de Goiás, lamentável, até porque, sou natural deste estado.
    Enfim, essa prova, quanto da PM que teve nesse mesmo ano (2013), foram todas LIXO, para se ter uma ideia, na prova para Soldado da PMGO, foram 6 questões anuladas, 2 gabaritos errados, e ainda tinha mais 2 erradas, que a banca não anulou.
    Enfim, nessa questão, como já citado acima Vide comentário: Rodolpho Bandeira, Com certeza não tem assertiva correta.
    Então amigo(s), não saiam por ai, igual citei a frase infeliz do cidadão acima, se exaltando, e cheio do sarcasmo, isso é sim, palavras de um despreparado, igual a banca propriamente dita.

  • Eu acertei a questão, mas também não concordo com o gabarito vale a pena olhar alguns comentários que explica melhor porque essa divirgência entre os concurseiros e o gabarito...

    Gabarito D.

    Mas caberia a letra B.

  • Cogitação não é crime. O fato de ele ter "animus necandi" pouco importa, já que não foi ele quem criou o risco ou colocou o seu amigo na situação de perigo (a questão deixa claro que o agente não tem posição de garante). Apenas aproveitou uma oportunidade do destino de ver concretizado um desejo. Logo, o crime é omissão de socorro, com a pena triplicada por causa da morte. Se fosse seguir esse entendimento da banca, se uma patrulha policial prende alguém na rua armado, o qual confessa que iria matar seu desafeto (animus necandi), ele responderia por "tentativa de homicídio"? Não faz o menor sentido o gabarito da questão. Um crime somente é punível, em regra, se iniciada a execução.

  • logicamente o gabarito seria a letra B, uma vez que se encaixa perfeitamente com o tipo descrito no art.135, parágrafo único.

  • Animus necandi/ocidendi: vontade de matar

    Animus laedendi: vontade de lesionar

  • Questão anulável, sem gabarito, por ser controvertida na doutrina.

    O animus necandi, para alguns doutrinadores pouco importa nessa situação.

    A doutrina (na minha opinião) mais sensata, diz que jamais o agente pode responder por homicídio ao deixar de socorrer uma vítima, mesmo que com ânimo de matar, quando não criou o risco ou não tem o dever de cuidado, sob pena de criação de uma figura de garantidor não prevista em lei. Logo, se o agente não criou o risco e apenas se omitiu no socorro, sua intenção de matar é irrelevante, sob pena de punirmos intenções.

    Rogério Greco trata com clareza:

    "Inicialmente, porque o agente, mesmo querendo a morte da vítima que se encontrava numa situação de perigo grave e eminente, somente poderia responder pelo resultado morte a título de homicídio se gozasse o status de garantidor. Não se pode atribuir o delito de homicídio ao agente que nada fez no sentido de criar o risco da ocorrência desse resultado [...]

    Assim, entendemos que não há qualquer diferença entre o agente não querer prestar o socorro, por exemplo, criando tão som ente perigo para a vida ou para a saúde da vítima, daquele que não presta o socorro, não tendo criado a situação de perigo, almejando, com sua inação, um resultado de dano, como é o caso proposto pelo renomado autor gaúcho, e m que o agente, com a sua omissão, pretendia a morte da vítima."
     

  • Imagina a situação: Mévio está com a intenção de matar seu amigo e o convida para escalar, chegando ao local, ele espera a oportunidade de  "empurrar seu colega", seu amigo começa a correr perigo por está com a "corda ruim" e Mévio aproveita da situação e deixa-o cair. 

  • Pra mim a questão não tem gabarito. Mas como é a banca que determina, né...

     

  • ''Sobrevindo a lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima, em sendo previsível o resultado pelo autor, mas não pretendido, por se tratar de crime preterdoloso, a norma penal impõe sanção mais severa, aumentando-se a pena de metade na ofensa à integridade física da vítima, bem como a triplicando, na hipótese de morte.''

    Não cabe a letra B, pois a questão não fala sobre crime preterdoloso, e sim doloso (animus necandi). 

  • desejar agora é crime ?

  • Tá, mas aonde que tá no enunciado que ele desejava a morte do homem?

  • Primeiro HOMICIDIO doloso OMISSIVO PRÓPRIO que vejo..... PIADA ESSA QUESTÃO.

  • O enunciado é bem claro: COM ANIMUS NECANDI (OU SEJA, COM A INTENÇAO DE MATAR)

  • Sempre tive minhas dúvidas quanto a esta banca.

  • Mévio não é garantidor (artigo 13,§ 2º do CP). Logo,em regra, sua omissão não é penalmente relevante. Ocorre que o artigo 135 prevê crime omissivo próprio, razão pela qual marquei a alternativa B.

  • Achei o Gabarito correto D.

    já que o "animus necandi" da a entender que ele teve a intenção.

     

    AVANTE!!

  • - Animus necandi: Termo em latim que significa dolo, vontade, é a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

  • Rogério Greco, CP comentado, p 338: "A doutrina, majoritariamente, aduz que as causas de aumento de pena previstas no parágrafo único do art. 135 d o Código Penal somente poderão ser atribuídas ao agente a título de culpa, trratando-se, portanto, de um crime preterdoloso, ou seja, dolo com relação à omissão, e culpa no que diz respeito ao resultado: lesão corporal de natureza grave ou morte. (...) No entanto, não vemos qualquer obstáculo no fato de querer o agente o resultado morte da vítima se a situação de perigo em que esta se encontra não foi provocada por ele, caso em que o transformaria em agente garantidor e, consequentemente, responsãvel pela produção do resultado".

  • Em 29/03/2018, às 19:42:28, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 19/03/2018, às 20:28:30, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 15/02/2018, às 15:32:10, você respondeu a opção B. Errada!

  • Ele pode ter o animus necandi que for, mas se ele NÃO EXTERIORIZÁ-LO de alguma forma, ele não alcança o Iter Criminis, uma vez que no nosso ordenamento penal, até onde eu sei, adotamos o Princípio da Lesividade e da Ofensividade.

     

    Não estando ele na posição de garante, não consegui compreender a questão.

     

    Se assim for, vou ficar aqui do prédio torcendo pra um carro bater dolosamente no outro e responderei pelo delito de Dano, pelo meu animus nocendi.

     

    Não sou de ficar lamentando questões que errei, mas aqui no QC tem muito professor que não tem nem 1º grau completo querendo dar aula de Direito Penal como se fosse Roxin e isso é chato e irritante.

  • Prof. Rogério Sanches:

    "Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."

  • "animus necandi" mata (desculpem o trocadilho) a questão rsrs

  • Caio Leal , vc pode ate ter errado tres vezes consecutivas, isso é muito bom, prova que vc está estudando e é persistente.kkkkkkk

  • Para responder essa questão necessariamente tem que haver prévio conhecimento do termo "animus necandi", o qual, com simples consulta ao google, obtemos o seguinte signigicado: "intenção de matar".

  •  Absurdo! E ouso a discordar dos colegas, não precisa apenas ter conhecimento do que seja ''animus necandi''. Vejam que o rapaz não fez absolutamente nada, ele se omitiu, ficou inerte e não existe nenhum dado objetivo na questão que demonstre ser ele o garante. Cadê a relação de causalidade aí?

  • KKKKK SO RINDO, QUER DIZER ENTÃO SE TODAS AS PESSOAS QUE EU TENHA VONTADE/INTENÇÃO DE MATAR MOREM AMANHÃ EU RESPONDREI POR HOMICIDIO DOLOSO, POSTO QUE DESEJEI O RESULTADO?? ASSIM FICA DIFÍCIL.:(

  • NÃO ANALISEM ESSA QUESTÃO BASEADO NO GABARITO!! ESTÁ ERRADA A POSIÇÃO DA BANCA E FIM DE PAPO! NÃO HÁ NENHUMA EXPLICAÇÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO PENAL QUE JUSTIFIQUE ESSE GABARITO!! 

    BANCA LIXO!! NENHUMA BANCA SÉRIA POR MAIS MALICIOSA QUE SEJA COMETERIA UM ERRO DESSE NÍVEL!

  • "Achei o enunciado incompleto. A resposta dependia de mais informações."

    Palavras do professor Cléber Massom 

  • b) correta. Entendo ser a assertiva "b" a correta (e não a assertiva "d'), porque não houve omissão imprópria de Mévio, isto é, no caso em exame, não é possível aferir, pelo enunciado da questão, que Mévio estava na posição de garante (art. 13, § 2º, C), não havendo, por conseguinte, nexo normativo entre a conduta de Mévio e o resultado morte de seu colega, sob pena de responsabilidade objetiva daquele, vedada no direito penal.

    Ademais, Mévio deve responder por omissão de socorro (deixou se socorrer a vítima que estava em iminente perigo de vida), com pena triplicada (causa de aumento de pena - 3º fase da dosimetria penal - art. 68 CP) pelo resultado morte da vítima. É importante ressaltar que a incidência da causa de aumento mencionada não é, necessariamente, crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente), isto é, o resultado morte em razão da omissão de socorro pode ser produzido a título de dolo (como ocorreu no caso em testilha) ou culpa (preterdolo). Não obstante, há corrente contrária, que entende que a causa de aumento mencionada só pode incidir se o resultado morte for a título de culpa (crime preterdoloso - sendo indispensável que o comportamento do agente poderia evitar a morte da vítima), pois, se for doloso, haveria homicídio (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Direito penal - parte especial - coleção sinopses para concursos 2. 6ª edição. Salvador: juspodvm, 2017, p. 151).

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

  • Gabarito: D

     

    O comando da questão já traça o caminho da resposta a ser assinala pelo candidato "animus necandi" - que tem a intenção de matar.

  • Julio César, pelo seu comentario, o codigo penal adota, entao , a teoria subjetiva no inter criminais. Quer dizer que estamos punindo a cogitacao... So esqueceram de avisar os tribunais e tal... Hahahahaha
  • Corroboro com as palavras do colega, Rodolpho Bandeira.

     

    É UM ABSURDO esse gabarito!

     

    Não há nenhum nexo causal entre a morte e a conduta de Mévio, uma vez que a questão não trouxe NENHUM dado de que Mévio tinha posição de garante sobre o colega! E não estamos sozinhos, vejamos o comentário do eminente criminalista, Prof. Rogério Sanches:

    "Embora a assertiva D tenha sido considerada correta, não nos parece ser esta a melhor solução. Aponta o enunciado que Mévio e seu amigo praticavam escalada e, em determinado momento, este indivíduo se desequilibrou e não foi ajudado pelo primeiro, que, com propósito homicida, recusou-se a estender-lhe a mão. Dai, pois, a imputação relativa ao homicídio doloso. Ocorre que a apuração do animus do agente deve ser complementada pela análise da relação de causalidade. Na situação hipotética descrita no enunciado, NÃO há menção a que Mévio, com intenção de matar, tenha causado o desequilíbrio debateu amigo, o que nos impede de estabelecer o nexo causal. De igual forma, nenhuma informação indica que Mévio exibia a qualidade de garante, o que ocorreria, por exemplo, se, como um alpinista experiente, estivesse guiando o outro indivíduo, ou se, mesmo involuntariamente, houvesse causado o desequilíbrio que culminou na queda. Por isso, tampouco existe nexo normativo que pudesse caracterizar omissão imprópria. Dado os fatos na forma como expostos, o simples animus necandi de Mévio é irrelevante; ainda que desprezível sua atitude, a recusa caracteriza tão somente o crime de OMISSÃO DE SOCORRO MAJORADO PELA MORTE daquele que estava em perigo."

    Nessas horas, vendo questões como essas, que desanimam a gente concurseiros.

  • QUE GABARITO É ESSEE ??????????


    A intenção do agente foi em NÃO AUXILIAR o amigo.

    O resultado do não auxílio pouco importava para ele (lesão, morte e etc). Ele assumiu o risco


  • Basta entender o que é ANINUS NECANDI = intenção de matar..que a questão fica fácil fácil papai...

  • Posso fazer essa questão mil vezes. Nunca vou concordar com o gabarito.

  • Gabarito D


    A discussão não chega nem a se materializar quando se observa no enunciado da questão a afirmativa de que o agente estava com ANIMUS NECANDI (intenção de matar).


    Associando este fato à teoria finalista, adotada pelo Código Penal brasileiro, em que verifica-se o FIM ALMEJADO pelo agente para remetê-lo ao tipo penal previsto em lei, não restam dúvidas sobre a resposta da questão.


    Acrescenta-se que o delito previsto no artigo 121, caput, CP, se perfaz tanto na ação ou omissão do agente.



    Deus dá as batalhas mais difíceis aos melhores guerreiros!

  • putz!!! não sabia que o desejo era punido.....

     

  • Ué! Mévio vai responder por seu " querer interno"? Sua conduta (ação/omissão) não se enquadra na omissão de socorro? 

    Primeiro  "aninus necandi" nao existe. É "animus.."

    Mas deixa eu tentar entender..

    "O resultado, de que depende a existencia do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado nao teria ocorrido".

    Tudo bem que teve uma conduta (a omissão) no resultado morte, mas o tipo nao é homídio.

    Art. 121 do cp: Matar alguém: Para Mévio ser responsável por tal delito, ele deveria ter praticado alguma ação (matar) que levasse ao resultado morte. Para Mévio responder por homicídio ele deria ter dado causa anteriormente ou ser garante do colega alpinista, o que nao é o caso.

    Seria o caso do médico que se omitiu em atendimento à idoso e responde por homícidio doloso (mesmo sem animus necandi), mas pelo simples fato de ser garante..  

    O caso concreto do Mévio subsumem-se ao tipo omissão de socorro  do art.135  "deixar de prestar assistência, quando possível... em grave e eminente perigo". Com resultado triplicado, caso corra morte. 

     

  • Sem condições.

  • Jefferson Rodrigues, se vc acha que neste caso a questão fica fácil fácil somente por saber o que seria ANIMUS NECANDI, você precisa estudar muito ainda colega

  • Essa nem entra nas minhas estatísticas.

  • O pior é verificar que a professora, em seu comentário, concorda com o gabarito..... como o elemento subjetivo pode, por si só, ser suficiente para tipificar a conduta de  Mévio?? A conduta dele foi omissiva, diante de uma pessoa em iminente perigo. Ele não era garantidor, pelas informações trazidas na questão. No máximo ele poderia responder por omissão de socorro. Digo no máximo, porque, para tipificar a omissão de socorro, deveria ser possível prestar a assistência sem que houvesse risco pessoal.

  • A recomendação sempre é que se tratando de concurso o candidato não pode fazer suposições, situações subjetivas que a questão não diz. Parece que quem fez isso agora foi a banca hahaha brincadeira meu!!

  • Primeiramente, não é possível justificar o gabarito apenas pela vontade de matar "Animus necandi/ocidendi", no cenário de atividades compartilhadas de alto risco como o alpinismo, escaladas e outros esportes colotivos, fica delitmitado o dever de garante entre os participantes, desde que para isso não se exija o sacrifício da própria vida, nem a imposição de risco pessoal, o que aparentemente não ocorre na questão. 

      Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CONCLUSÃO: em atividades que a vida do grupo depende da cooperação de todos indivíduos, o dever de garante é compatível com a responsabilidade de impedir o resultado quando o omitente devia e podia agir.

     

  • Oberseva-se explicitamente a intenção de Mévio, pois a questão já trás o Animus necandi, isto é, intenção de matar. Não se poderia também falar em um possível dolo eventual, pois a conclusão que extraímos é que Mévio não vislumbra, uma eventual hipótese, dessa queda não ser fatal, pois a própria questão relata que a montanha era ingrime e perigosa, descartando, ao meu ver, a teoria do FODA-SE, que é aplicada na explicação do DOLO EVENTUAL. Seguindo a linha de coêrencia, pautado na intenção relatada e conhecedor de que o enunciado diz que Mévio observa seu colega cair e morrer, concluo que deverá o agente responder por homício em sua forma dolosa, posto que desejou sua morte.  

  • A DESGRAÇAAA DO EXAMINADOR TA CHEIRANDO MACONHA É? ESSE EXUUUU!!!!  DESDE QUANDO SE PUNE PELO DOLO OU CULPA, SEM A CONDUTA PARA JUSTIFICAR O ATO? EX: eu to doido para matar meu desafeto, ele naão sabe, (porque o dolo e subjetivo) eu ainda não exteriorizei, entaõ, vamos no estadio de futebol e a arquibancada desmorona , ele fica pendurado e me pede ajuda, eu não ajudo, ele cai e morre! o que eu tenho haver com a morte da desgraça do cara?? o juiz então leu minha mente e viu meu dolo de matar ele foi???  no maximo eu responderia pela omissão majorada com minha pena triplicada pela morte!! DEU VONTADE DE USAR MEU ( MINHA CONDUTA, MINHA AÇÃO, MEU DOLO PARA MATAR O EXAMINADOR, CAUSANDO-LHE O RESULTADO MORTE!!!

  • O ANIMUS NECANDI diz tudo o que precisamos saber, errei por desatenção.

  • Animus Necandi = dolo de matar

  • Imaginemos:


    Desejo que um político determinado morra.

    Um dia na presença dele, vejo um carro na sua direção que lhe atinge em cheio.


    Podendo evitar seu atropelamento, ignoro e deixo de agir.


    Devo mesmo responder pelo crime de homicídio?. Minha ação/ omissão foi penalmente relevante? Meu Estado anímico é forte o bastante para provocar um resultado no mundo exterior?. Nesta sexta no Globo repórter.



  • A. Errado. De fato está na posição de garante, mas neste caso responderá por homicídio DOLOSO, ja que deseja a morte e mesmo que que pudesse impedir o resultado, não o fez..

    Animus necandi (termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa).

    HOUAISS, Antonio. Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa 2.0

    B. Errado. Ele dirige sua conduta a uma finalidade precisa. Mevio, desejando a morte da vítima, negou -se a estender as mãos e não omissão de socorro.

    C. Errada. O dolo é direto. Dolo eventual o agente não quer o resultado por ele previsto.

    (Masson, Cleber. Direito penal - parte geral. Vol 1, Metodo, p. 296, 2018

    D. Correta. responderá pelo crime de homicídio doloso, posto que desejou diretamente o resultado morte.

    Mévio responderá pelo resultado morte em razão da omissão penalmente relevante (art. 13, p. 2o, CP). Note que a questão destaca o animus necandi (dolo de matar). Ao negar-se a estender a mão, ocorreu uma omissão penalmente relevante e por sua por inércia, ainda que pudesse agir para impedir a morte, não o fez. Logo responderá pelo resultado - homicídio doloso consumado.


    Nas palavras de Masson:

    "Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado.

    Cuida -se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior,criou uma situação de perigo, tem o dever de impedir o resultado lesivo ao bem jurídico."


    (Masson, Cleber. Direito penal - parte geral. Vol 1, Metodo, p. 264, 2018

  • Questão bizarra!

    A assertiva não trás informações suficientes para uma resposta concreta.

    Questões assim me levam ao fracasso!

  • Quer dizer que se era inútil ou se ao fazer tal ação isso causaria lesão ou até mesmo colocaria sua vida em risco, também a questão não diz ser ele o responsável pelo desequilíbrio, forçada de mais.

  • O ANIMUS NECANDI= Termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    Era a chave da questão. Passou que nem vi

    #TREINODIFICILCOMBATEFACIL

  • ANTES DE TUDO ELE JÁ ESTAVA COM A INTENÇÃO DE MATAR

  • quero matar meus inimigos, um ta de câncer, eu não ajudo,ele morre, sou culpado? cd o nexo?

  • Não basta mais vender o gabarito. É necessário eliminar eventuais concorrentes que possam ameaçar o adquirente do gabarito.

  • Errei a questão...Não entendi direito mas o colega Carlos Dias escreveu um comentário interessante:

    "CONCLUSÃO: em atividades que a vida do grupo depende da cooperação de todos indivíduos, o dever de garante é compatível com a responsabilidade de impedir o resultado quando o omitente devia e podia agir."

  • ..."posto que desejou diretamente o resultado morte". Pergunto, basta desejar o resultado morte que respondo pelo homicídio?. Uma das características do dolo não é a capacidade de influenciar no resultado ?

    Desejo que minha vizinha traficante morra ainda hoje. Pronto, já estou apto para o tribunal do juri.

  • Questão ridícula, assim como a explicação do professor. Caso o sujeito nada sofresse seria tentativa? O crime de omissão de socorro não subsidiário, ou seja, não deixa de ser aplicado se advir um resultado mais grave. O agente não era garantidor, não tinha o dever de evitar om resultado. o gabarito, apesar de intuitivo, não tem encaixe técnico.

  • Se não é omissão imprópria (art. 13, §2º, CP) e não há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não há como se falar em homicídio. A questão, momento algum, revelou se o autor era garante ou ingerente em relação à vítima.

  • A professora optou em não questionar o gabarito. Visivelmente foi rasa na explicação. A questão, ao meu ver, deveria ter seu gabarito alterado. É omissão de socorro. Mévio não criou o risco, e nem era garantidor, de seu colega.

    A unica coisa que salvaria o gabarito seria considerar que a citação ao dolo de Mévio presumiria que ele quem criou o risco. Mas isso seria de uma aberração sem precedentes. Candidato não é vidente.

  • Mévio, com aninus necandi = INTENTO DE MATAR

    se ele tem a intenção de matar, ele responde pelo homicídio doloso.

    Não há o que se falar em omissão, ou homicídio culposo. Nem dolo eventual, já que a assertiva já incia deixando claro a intenção dele de matar, qual seja a forma. Meu entendimento.

    quanto ao nexo causal, acredito que tenha. O simples ato de estender a mão poderia ter salvo a vida daquele. Não estendeu a mão para alcançar o resultado pretendido com o desequilíbrio, a morte do colega, pois estendendo a mão ele impediria que se concretizasse a sua intenção de consumar o "animus necandi".

    Meu entendimento.Corrija, debatam. Achei a questão um pouco instável também. Mas, foi isso aí.

  • NUNCA MAIS ESQUEÇO O SIGNIFICADO DE aninus necandi 

  • gb d

  • gb d

  • Estilo MUFASA, do Rei leão KKKKKKKKKKK

  • dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir. QUANDO A QUESTÃO FALA AO NEGAR-SE A ESTENDER AO MÃO AO COLEGA/ fica excluido a opção C

  • A Omissão Própria depende de previsão em tipo penal específico, o que não há nesse caso; em sentido contrário, a omissão imprópria NÃO DEPENDE DE PREVISÃO em tipo penal específico, mas mera adequação típica mediata da norma do tipo penal em análise + (norma de extensão) redação do art. 13, § 2º, do Código Penal, instituindo a posição de garantidor ou garante, sendo este aquela figura que TEM O DEVER DE EVITAR O RESULTADO. Inclusive, o resultado em sede de crime de omissão imprópria é atribuído ao garantidor como se ele mesmo o tivesse perpetrado, isto acontece devido o que a doutrina chama de 'nexo de causalidade normativo'; uma vez que "do nada, nada surge", o nexo de causalidade não é naturalístico, mas jurídico: existe porque a lei diz que exite.

    Assumindo que a questão não menciona nexo de causalidade naturalístico tampouco a posição de garantidor do "sujeito ativo" não há que se falar em crime de homicídio, ainda que o agente queria a morte da vítima.

    De outra forma, do meu ponto de vista, haveria o crime de Omissão de Socorro, porque aí sim teríamos a omissão própria, o que foi narrado no enunciado.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Essa questão é solucionada simplesmente pela expressão em latim empregada ' aninus necandi ', que significa intenção de matar. Se há vontade em causar o resulta morte estamos diante de um homicídio DOLOSO.

  • GB D

    PMGO

    Na verdade o crime de omissão de socorro é um crime preterdoloso a qual há o dolo inicial (de não ajudar) e o resultado agravador ocorre por culpa do agente, mas sem intenção do resultado. No caso em questão o agente já tinha a intenção do resultado, qual seja, matar "animus necandi" e por isso irá responder por homicídio doloso.

  • aninus necandi a chave para alternativa D - Sem mimi, a vontade era de matar.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com --> técnicas e dicas de estudo.

  • Em 23/12/19 às 15:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 30/08/19 às 22:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 28/08/19 às 15:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Bora lá, já estou na terceira tentativa e continuo errando! Bom sinal, que assim permaneça.

  • Em 10/02/20 às 15:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/12/19 às 15:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 30/08/19 às 22:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou

  • Em 10/02/20 às 15:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 23/12/19 às 15:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 30/08/19 às 22:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou

  • BICHO, na moral, eu sei que sou estudante e tal, mas isto NÃO FAZ O MENOR SENTIDO!

    so tinha como ser a alternativa B, complicado passar em um concurso com as bancas inventando coisas.

    sendo assim vou levar meu desafeto para passear e esperar que ele seja atingido por um caiu.

    ultimamente os concursos estão sendo tão "COMPLEXOS" que se tornou um

    é tudo muito simples e claro, para haver o crime tem que existir algumas coisinhas:Fase interna: Cogitação,Fase externa: Preparação, Execução e a consumação.

    mostre-me onde fica a parte que o agente preparou isso tudo!

  • Pessoal, a letra B não pode estar correta porque no DOLO EVENTUAL ele não tem a INTENÇÃO de matar, ele simplesmente não se importa com o resultado, se morrer OK, se não morrer sem problema.

    E como no enunciado é dito aninus necandi (intenção de matar) a alternativa B fica excluída.

  • Quem sabia o significado, dava para acertar questão.

    ANIMUS NECANDI = intenção de matar

  • Acertou quem errou.

  • Acho que essas bancas precisam ler mais Claux Roxin.

  • Acredito que a resposta seja a letra B, isso porque a questão em nenhum momento disse que Mévio estava na posição de garante.

    Quanto ao "animus necandi", conforme a teoria geral do delito, existe o direito constitucional de ser "mal", desde que o agente não exteriorize sua maldade, desde que a maldade permaneça em sua psiqué. Tal conclusão decorre de umas das funções do princípio da lesividade, qual seja, evitar a punição de atitudes internas,não se pode criminalizar o pensamento. Inclusive tal questionamento foi feito na prova oral de delegado do RJ em 2009, no qual o examinador perguntou: Candidato, o que é o direito de ser mal?

    fonte: Ênfase

  • Quem garante que estender a mão salvaria o parceiro? E se ele estendesse a mão e morresse também (a corda arrebenta com o peso, por exemplo)? Não posso nem querer matar alguém (dentro da minha cabeça) em paz? Assim fica complicado viver

  • Só responde por crime omissivo impróprio, ou seja, comissivo por omissão, quem tinha posição de GARANTE. A questão não traz nenhum elemento que conceda tal posição a Mélvio, não sendo possível atribuir a ele homicídio doloso.

    O que ele efetivamente cometeu foi deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa em grave e iminente perigo, cujo resultado foi a morte.

    Gabarito correto deveria ser a letra B.

  • Acredito que não pode ser a alternativa B a correta, pois o resultado morte na omissão de socorro se dá por culpa do agente (preterdolo). No caso, o enunciado deixa claro a intenção de matar, portanto, há o dolo de matar.

  • Questão mal elaborada

  • Conforme a Prof. do Qconcursos, tudo se baseia no aninus necandi = dolo de matar. Aúnica em que havia a intenção de matar (com aninus necandi) é a letra D.

  • Questão nula de pleno direito!

    Mévio nao deu causa ao resultado, mevio nao criou o resultado(art.13,caput, teoria da conditio sine qua non) tao pouco criou ou aumentou um risco proibido(teoria da imputação objetiva)!

  • Questão temerária. nada além de omissão de socorro com aumento de pena.. A questão nao traz o mévio como garantidor, logo nao tem como responder por homicídio. É o mesmo que: com animus necandi compra viagem pra um amigo para um lugar perigoso, torcendo pelo sua morte e o mesmo vem a falecer... Roxin já rechaça com sua teoria da imputação objetiva..

  • discordo, plenamente desse gabarito. O correto, seria a alternativa "B".

  • R: Gabarito D ( controvertido) , porém....-> O SEGREDO da banca está em ter afirmado o " ANIMUS NECANDI" - INTENÇÃO DE MATAR.

  • Respondo essa questão 10 vezes e erro 11

  • Discordo, humildemente, de todos os comentários que pude ler. Considero o fato atípico, pois, o Direito Penal brasileiro não pune "vontade", e como foi recorrentemente afirmado pelos colegas, não houve nexo de casualidade. Porém, ainda, é importante salientar que não existe obrigatoriedade na prestação de socorro a alguém se tal atitude resulta em risco ao possível prestador da assistência, e como foi narrado pela questão, a montanha era ingrime e perigosa. Mévio se colocaria em risco.

  • Mévio, com aninus necandi GALERA, ''ANINUS NECANDI ''

  • Na cabeça do examinador, desejar a morte que ocorre posteriormente configura homicídio.

  • GABARITO ALTAMENTE QUESTIONÁVEL.

    A doutrina majoritária não entende dessa forma.

    "Inicialmente, o agente, mesmo querendo a morte da vítima que se encontrava em uma situação de perigo grave e iminente, somente poderia responder pelo resultado morte a título de homicídio se gozasse do status de garantidor. GRECO, Rogério. Direito penal parte especial v. II. Niterói, RJ: Impetus, 2015, p. 362.

  • Em 20/07/20 às 23:48, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 25/05/20 às 19:25, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Nunca irei me conformar com esse gabarito!

  • rsrsrsrs. Achava que era Dolo Eventual...

  • TEM GENTE QUE QUER TEIMAR AINDA que a alternativa B teria que estar correta.

    Meu filho, se tu não estuda não queira teimar com a banca.

    Omissão com resultado morte é crime PRETER DOLOSOOOOOO, vc quis dolosamente deixar de prestar socorro e culposamente a pessoa veio a falecer, na questão o cara tem animus necandi, se você não sabe que isso é INTENÇÃO DE MATAR vá estudar e pare de chorar

  • TERATOLÓGICO ESSE GABARITO

  • Vocês que pagam passagem de avião, ônibus etc. às suas respectivas e amáveis sogras, cuidado! Em caso de um eventual acidente que venha a trazer como consequência a morte da adorável senhora, vocês poderão responder, seguindo o entendimento do examinador, pelo resultado morte. Basta, para tanto, provar que suas intenções não eram tão nobres assim.

  • Nessa questão teria que saber o conceito de animus necandi que significa, dolo, vontade, intenção de matar.

  • teoria da imputação objetiva afastaria a responsabilização de Mévio nesse caso.

  • Absurdo. A resposta correta seria omissão de socorro majorada pelo resultado morte, jamais poderia ser homicídio, uma vez que Mévio nao era garantidor!
  • o animus necandi é a intenção direta de provocar o resultado matar, logo, ele responderá pelo homicídio doloso, já que na omissão de socorro eu não tenho a vontade de produzir o resultado, eu só me omito de ajudar quem está em perigo quando posso fazê-lo.

  • “ANIMUS NECANDI”. Loc. (Lat.) Intento de matar.

    Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al]. - 11. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense, 2016.

  • Gabarito discutivel, contudo, em certos momentos estamos sujeito as bancas. Infelizmente, temos que jogar conforme o adversário.

    Eu não acho que seria omissão de socorro, o mais correto seria uma conduta atípica, pois ele não era garantidor e pela situação descrita tentar prestar socorro poderia gerar perigo a própria vida.

    Ademais, omissão de socorro com resultado morte, é crime preterdoloso. Dolo em não prestar o socorro e culpa no resultado morte.

    Como a questão evidenciou a intenção de matar, ainda que bem discutível, era a opção que mais se adequava ao que o examinador queria.

  • Triste a arrogância, soberba e má educação de alguns colegas de luta. Enfim.

    Sinceramente, nenhuma das assertivas se encaixaria no problema proposto.

    Ele não criou o risco ao bem jurídico, então não vejo como imputar homicídio, salvo se fosse garantidor.

    Nesta toada da banca, se um desafeto infartar na minha frente e eu não o socorrer, responderei por homicídio doloso. Absurdo.

  • O direito Penal que eu aprendi me ensinaram que este não pune condutas que ao menos não foram tentadas, ou seja que não saiu da esfera da cogitação (iter criminis).

    Versa o princípio da ofensividade que não há crime sem lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. Também é conhecido como princípio da lesividade.

    https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/333123759/principio-da-ofensividade

    Se a questão não afirma que mévio era garantidor de seu colega, e que dava para salva-lo sem que se colocasse em risco pessoal, não se pode afirma que só pelo fato de ter vontade matar lhe poderia ser imputado o crime de homicídio.

    Imagine quantos não estariam presos agora!

  • Joguem conforme o jogo.

    Animus Necandi = dolo = vontade. Às vezes, é necessário dar uma de maluco conforme a banca.

  • O video do gabarito do professor deixou um pouco a desejar. Questão com várias falhas e ela respondeu como se fosse algo bem simples.

  • Como houve homicídio doloso?! não houve nenhum nexo de causalidade, o enunciado afirma que o colega de Mevio se desequilibrou, e este apenas não agiu para ajuda-lo, logo o resultado morte não teve nenhuma relação com Mevio, este se deu pelo desequilíbrio de seu amigo e apenas por isso. Ao meu ver Mévio praticou omissão de socorro apenas.

  • A questão menciona: animus necandi, ou seja, intenção de matar = dolo direto, no caso então não teria como ser a letra B, omissão de socorro, mas sim a letra D, tendo em vista que o mesmo não segurou a mão de seu colega, pois tinha intenção de matar!!!

  • ANIMUS NECANDI INDICA O DOLO DIRETO CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE MATAR. LOGO, SERÁ HOMICÍDIO DOLOSO COM DOLO DIRETO.

  • Pessoal justificando o gabarito com base no "animus necandi"

    GENTE, cogitar/ter vontade/desejar o mal da pessoa, por si só, não é crime. VIDE DIREITO À PERVERSÃO.

    GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO.

  • Gabarito e suas controvérsias.

    Crime omissivo impróprio (art. 13, §2º, CP): O §2º estuda a causalidade no crime omissivo impróprio (impuro, comissivo por omissão ou comissivo-omissivo). Nesta espécie de crime, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Trata-se do nexo de não impedimento. É a causalidade normativa. O dever de agir é para EVITAR um resultado concreto.

     

    Lembrar: Crime omissivo impróprio → EVITAR resultado concreto

  • Dolo Eventual, pois é impossível a previsão de morte absoluta por conta da queda. No máximo se exige do autor o pensamento de "se morrer, tudo bem". No meu entendimento é Letra C.

  • ele matou com a força do pensamento né kkkkkk. O direito a perversão não existes mais. Questão totalmente equivocada. Cadê o nexo de causalidade do fato? Conduta de Mévio foi omissiva (não ajudou seu colega quando podia fazer algo). Se isso não se enquadra em Omissão de socorro, fica difícil a vida do concurseiro rsrs

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Para que se possa falar em homicídio nesta situação, deve se ter como pressuposto a condição de garantidor de Mévio o que não existe. Questão completamente equivocada!

  • não ele não matou com a força do pensamento, a questão deixa claro que Mévio tinha intenção de matar, a questão deixa claro também que se trata de "uma montanha íngreme e perigosa", ou seja, qualquer queda seria fatal, e é nesse ponto que se enquadra o nexo de causalidade,(montanha alta, queda em um PRECIPÍCIO, morte certa, desejo de matar, amigo pendurado, oportunidade) é só pensar um pouquinho e parar de tentar achar pelo em ovo!

  • animus necandi = intenção de matar

    O termo “animus necandi” é um instituto do Direito Penal que representa o solo do agente em tirar a vida de outra pessoa, em outras palavras

    Por isso é HOMICIDIO DOLOSO E NÃO OMISSÃO DE SOCORRO

  • Há 1 ano marco letra B nesta questão e irei continuar marcando!!!

  • O tipo de questão que quem errou, acertou

  • Claus Roxin vai ficar maluco quando ver o gabarito !

  • Um dos gabaritos mais absurdos que já vi. Não há que se falar em homicídio por ausência do elemento subjetivo distintivo deste (animus necandi) ao analisar a questão sob crivo do conceito analítico de crime, inexistente sequer aquiescência para com o resultado naturalistico. Não há que se falar também em omissão de socorro, tendo em vista que é elementar deste tipo que o seu sujeito ativo deixe prestar socorro a quem necessita QUANDO POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL, ora senão vejamos:

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    Importante ressaltar que a escalada em si é atividade que tem inerente e considerável risco pessoal. A questão também deveria especificar se o auxílio prestado seria conditio sine qua nom para evitar o resultado que majora o delito em tela.

    O gabarito mais acertado seria reconhecer a atipicidade da conduta por ausência de elemento anímico compatível a tendência subjetiva dos tipos penais possíveis que em plano objetivo, poderiam comportar a subsunção do fato. Sendo, com efeito, entre todas as assertivas ofertadas a ``B`` a mais coerente para com a Ordém Juridica Pátria hodierna.

  • Tava escrito, em destaque, animus necandi!!!!!! ----- ++++++++ ATENÇÃO!!!! Vamos pra próxima!

    1. Animus necandi------ ânimo de matar
  • Imagino que o tal do "deixar de prestar auxílio" tenha fundido o motor da galera. Mas esse termo foi só para enganar mesmo, uma vez que a questão fala que houve DOLO DE MATAR (animus necandi).

  • Lembrei do filme Rei Leão kkkkkk

    Porém, diferentemente do caso em tela, o Mufasa interferiu na cadeia causal e gerou a produção do resultado.

    Assim, no filme, Mufasa cometeu homicídio.

    Aqui, foi só omissão de socorro mesmo.

    MEU DEUS, OQ QUE EU TÔ FALANDO KKKKKKKK

  • Em 28/04/21 às 15:05, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 01/02/21 às 11:31, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 09/12/20 às 09:32, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Sinal de que estou no caminho certo! Esse gabarito é um absurdo

  • Alguns fazem de tudo para adequar o raciocínio ao gabarito, mesmo este sendo absurdo. Devem pensar que todas as bancas são iguais.

  • Animus necandi n significa nada, se eu tenho um desafeto e vejo ele se afogando, é devido n fazer nada, mas não fui eu que o joguei na água, não fui eu que causei o risco, não sou eu aquela que ocupa posição de garantidor e nem de algum modo deveria evitar o resultado, eu respondo por omissão de socorro, embora possa haver animus necandi. Povim pra gostar de defender banca.

  • Prefiro errar o gabarito dado a "acertar" esta questão.

    Absurdo...

    O mero desejo pelo resultado morte irá resultar na configuração de homicídio doloso? Onde está a posição de garante do infrator? Qual o nexo de causalidade entre a conduta de Mévio e o resultado obitdo?

    Poupem-me aqueles que querem fabricar justificativa para esse absurdo.

  • Aos defensores da banca que mandam os outros estudarem, afirmando que Animus Necandi é intenção de matar e por isso o gabarito esta certo, lhes proponho um caso: eu estou viajando com meu meu carro, e meu vizinho está no carro logo a frente, eu quero que ele morra (animus necandi). Um caminhão bate no carro dele, e ele está pedindo socorro nos destroços. Eu deixo de prestar socorro. Lhes pergunto: eu responderei por homicídio doloso, mesmo não tendo a função de garante? se a resposta for afirmativa, sugiro que vocês voltem a estudar o nexo de causalidade nos crimes omissivos. Abraços!

  • Em momento algum a banca colocou Mévio como agente garantidor, portanto, ele não tem o dever de evitar o resultado. O simples desejo de que a pessoa morra, não caracteriza o crime de homicídio.

    Mévio deixou de agir e em razão disso ocorreu o resultado morte, portanto, ele responderá por OMISSÃO DE SOCORRO com a pena triplicada pelo resultado morte.

    Um absurdo esse gabarito.

  • Errei, mas faz sentindo dizer que o Animus necandi que justifica a alternativa, uma vez que ele diz ter DOLO na conduta.

    Vida que segue.

  • Vou vender miçanga na praia depois dessa...

  • ABSURDO!

  • A história está mal contada... :)

  • Tenho que ser delegado e vidente,.!

  • 1 - A conduta pode ser uma ação ou uma omissão.

    2 - Entre a conduta e o resultado deve haver nexo causal.

    3 - Mévio praticou conduta na modalidade omissiva.

    4 - Mévio não está na situação de Garante.

    5 - Ter dolo de matar não é o mesmo que matar. Posso desejar a morte de meu inimigo sem que para isso eu seja punido. Posso desejar que meu vizinho morra e minutos depois ele tem um infarto e eu fico só assistindo. Isso é no máximo omissão de socorro e não homicídio.

    Minha conclusão: trata-se de omissão de socorro.

    Gabarito é, no mínimo, questionável. Quem acertou, errou.

  •  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Mévio deu causa à queda com sua omissão? Não, a queda foi consequência do desequilíbrio.

    Teria a possibilidade de a ajuda evitar o resultado?

    Se sim, caracteriza omissão de socorro.

    Se não, a omissão que não poderia evitar o resultado seria irrelevante.

    Apesar do animus necandi da omissão, não fora o amigo colocado em situação de perigo pela omissão, e sim pelo desequilíbrio, que resultou na queda, o que rompe no nexo de causalidade entre a omissão e o resultado queda.

    NÂO se pune o desejo de que alguém morra. Não se pune o cogitacio.

    Existe um tipo específico para quem se nega a prestar socorro a quem se encontra em situação de perigo, trata-se da omissão de socorro, com pena triplicada se resulta em morte.

    por outro lado,

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    * não é explicito na questão obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    *Não há que se falar em assumir a responsabilidade de impedir o resultado

    *Pode se tentar forçar que, em sua omissão, esse comportamento omissivo anterior criou o risco da ocorrência do resultado queda. Porém, o que criou o risco da ocorrência do resultado morte por queda foi o desequilíbrio.

    Gabarito BIZARRO.

  • CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. Está correto o gabarito.

  • Será que na questão original na prova havia mais algum contexto fático? Somente pelo texto apresentado não há como se retirar qualquer hipótese de dolo dessa conduta. No máximo uma omissão de socorro, e mesmo assim não é possível afirmar, visto que não se tem como deduzir que ele possuía condições de fornecer o socorro.

  • animus necandi- termo juridico= intento de matar

    errei por não saber o significado.

    em outras palavras ele quis o resultado da morte. "então homicídio doloso"

  • aninus necandi: com dolo

  • questão maluca

    caso de omissão de socorro se a questão dissesse que ele podia agir.

    Não adianta a questão falar que ele tinha intenção de matar, mas não tem nexo na criação do evento.

  • homicidio doloso por omissão sem estar em posição de garante????????????

  • Creio que pelo fato do delito ser omissivo próprio, não se fala em nexo, sendo assim, como o resultado morte era querido, e as qualificadoras do delito são punidas somente a título de culpa, entendo ser homicídio doloso!

ID
1537912
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO: letra D.

    O agente responderá por aborto majorado (na modalidade consumada ou tentada). Não há que se falar em homicídio culposo.


  • Alt. B ---> Conforme aula do Prof. Rogério Sanches: "Para incidir a qualificadora, os resultados só podem recair sobre o próprio sequestrado, não podendo atingir outra pessoa (p.ex., se o policial que é morto pelo sequestrador ao estourar o cativeiro, não incide a qualificadora), é o que prevalece"

  • LETRA A: CERTA

    Masson: "Em síntese, a existência do latrocínio reclama a morte como fruto da violência à pessoa empregada no contexto e em razão do roubo. Presentes estes requisitos, o crime será de latrocínio, qualquer que tenha sido a pessoa morta: a vítima da subtração patrimonial, a pessoa que a acompanhava, o policial que interveio para socorrê-la, o segurança de uma empresa assaltada etc. De outro lado, na ausência de qualquer destes requisitos ao agente serão imputados os crimes de roubo e de homicídio doloso, em concurso material."

     

    LETRA B: CERTA

    É necessário que o resultado agravador atinja a pessoa sequestrada. Extrai-se esta conclusão do texto legal, pois é o sequestro que dá ensejo à lesão corporal de natureza grave ou à morte. Se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa). Exemplo: se o criminoso, buscando assegurar a impunidade do crime patrimonial, mata dolosamente a pessoa que estava efetuando o pagamento do resgate para libertação do sequestrado, a ele serão imputados os crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP com qualquer outra qualificadora, salvo a do § 3.º) e homicídio qualificado pela conexão consequencial (art. 121, § 2.º, V, CP).

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 213, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se  pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 127, CP. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    O agente responderá, na verdade, por aborto majorado (circunstanciado), uma vez que o art. 127 traz hipóteses de causa de aumento de pena.

     

    LETRA E: CERTA - CUIDADO

    Paulo Busato: restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Bittencourt o demonstra utilizando exatamente o art. 135, CP: caso a pessoa a ser socorrida sofra uma lesão grave ou morte, isso não altera a consumação do ilícito, representando o resultado um mero plus de pena derivado da agravação pelo resultado.

  • acho que o colega phablo se equivocou , pois era pra marcar a falsa.



  • Só eu achei estranha a alternativa "A"? É "irrelevante que não seja"? Não seria correta "irrelevante que seja?" Ficou estranho.

  • Quanto à letra "a", ela está correta, apesar de sua redação tormentosa. Contudo, não é posicionamento pacífico.

    O STF e Bitencourt entendem dessa forma, ou seja, é desnecessário que a vítima da violência seja a mesma da subtração da coisa alheia, desde que haja conexão entre os fatos. STF HC 109.539

    Já o STJ entende diferente. Para o Tribunal, no caso de latrocínio, uma única subtração patrimonial, com mais de uma morte, caracteriza concurso formal impróprio. HC 165.582

  • Acredito que a letra C afastaria duvidas sobre sua assertividade se após a redação fosse acrescido: , dentre outros.

    Da forma como está disposto deu a entender que o estupro qualificado APENAS se configura quando o agente causa lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, OUVIDANDO-SE DA QUALIFICADORA DISPOSTA NA 1ª PARTE DO § 1º: Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos.


  • Letra a) O entendimento que prevalece, é que para que se configure otipo penal de latrocínio, é necessário que a lesão "morte", deve ser sobre a pessoa de quem se subtrai. Caso o homicídio recaia sobre outra vítima, de quem não se subtrai, não é configurado latrocínio.

    Letra b) Na extorsão mediante sequestro com resultado morte, é necessário que a vítima seja a pessoa sequestrada.

    Letra c) Questão correta, qualifica o estrupo, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 213 do Código Penal.

    Letra d) A princípio, não existe o crime de aborto na forma culposa. O elemento subjetivo é o dolo quer seja direto ou eventual, desta forma não existe o aborto culposo. Caso ocorra o aborto por imprudência ou imperícia, se responde por lesão corporal culposa.

    Letra e) Na omissão de socorro, só  incide a forma majorada quando há o resultado lesivo da omissão, conforme Parágrafo Único do art. 135 doCódigo Penal.


  • A título de complementação !! Em relação a alternativa E: vale lembrar que, na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    ** A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. 

  • INCORRETA LETRA D: TRATA-SE DE ABORTO QUALIFICADO E NÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO.

    A doutrina diverge acerca do tema, existindo duas nítidas correntes.

    A primeira delas entende que o sujeito deve responder por aborto qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se tenha efetivado, aliás, como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo consumar-se. Nesse sentido, Fernando Capez.

    Uma segunda corrente defende que haveria o crime de tentativa de aborto qualificado pelo evento morte ou tentativa de aborto qualificado pela ocorrência de lesões corporais graves, conforme o caso. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Frederico Marques, Mirabete, Pieralgeli e Nelson Hungria. Artigo correlato:

    Art. 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Fonte: SAVI


  • para a segunda corrente ,o preterdolo admite tentativa qdo a parte frustrada da infracao é a dolosa.
    aborto(dolo-tentado)...........morte(culpa-consumada)
  • Sendo objetivo. Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo.


    Bons estudos. 
  • Segundo Capez P. E. 2, Pag 155, o agente responderia por aborto e homicídio. Trata-se de crime Preterdoloso.  

    O erro da questão esta em afirmar que o agente responderá "apenas" por homicídio culposo

  • Rubens de Paula, me diz ai onde vc viu "apenas" na questão  = trata-se da forma qualificada do aborto provocado por terceiro = art. 127 CP

  • Rubens de Paula,o agente responderá somente pelo aborto majorado, pois o animus dele era provocar o abordo e não a morte da mãe que acabou ocorrendo de forma culposa, para ser concurso entre homicídio e aborto, o animus dele teria que ser teria q ser o de praticar o aborto + o de tirar a vida da mãe, e no caso seria homicídio doloso em conc. com o aborto e não culposo .

  • Quanto à letra B, Rogerio Sanchez afirma exatamente o contrário no seu livro "Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2015".

    Afirma Sanchez em seu livro que: a lesão corporal ou a morte podem decorrer de culpa ou dolo do agente, podendo ser praticadas tanto na vitima privada da sua liberdade ou contra qualquer outra pessoa, desde que inserida no contexto fático do delito. Parte da doutrina entende de forma diversa, ex. Capez (entende pelo concurso da extorsão mediante sequestro com o outro delito, praticado contra a pessoa diversa).

  • A letra "A" é extremamente de caso a caso. 

  • "Em relação a alternativa E: vale lembrar que, quando na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    "A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. "

    Vejamos a letra da lei  - Art. 135, & único "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte." Como pode ser dispensável o exame de delito? Mesmo se eventualmente o exame determinar que a causa da morte não tem relação com a omissão, como se chegará a esta conclusão?  Mediunicamente ? 

    Letra "d" Incorreta -  "Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo."

     

     

     

     

     

  • C) Correto.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

     

    D) Errado, pois há a previsão legal da forma qualificada do aborto que justamente descreve a ocorrência do resultado morte ou lesão corporal grave, fazendo com que o agente não responda por crimes distintos. 

     

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro] são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

    E) Correto.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    No crime de omissão de socorro, o agente pode não ter dado causa ao evento que resultou a pessoa em perigo, ou seja, não é necessário haver nexo causal da morte da vítima com a conduta da omissão do agente, mas apenas a possibilidade que seu atuar poderia evitar o resultado morte. Sobrevindo esta, majora-se a pena somente.

  • A) Correto. Pode haver o aberratio ictus, quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (art. 73). Morte ocorrida em virtude de violência dolosa, dentro de um mesmo contexto fático de roubo, o agente responde pelos resultados produzidos através de sua conduta.

     

    B) Correto

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

     

    No caput do artigo está descrito sequestrar pessoa; no § 2º, que começa a qualificar o delito, está descrito se do fato; o § 3º diz se resulta morte (se ‘do fato’ resulta morte). O fato é o de sequestrar pessoa. Quando a lei refere-se que, ‘se do fato de sequestrar pessoa resulta morte’, quer dizer a morte da pessoa sequestrada, pois este é o fato disposto no tipo penal. Sendo assim, configura-se o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela morte quando a vítima falecida é a pessoa do sequestrado. Se no tipo estivesse descrito, ‘se da conduta resultar morte’, a qualificação do delito se estabeleceria mesmo que a pessoa extinta fosse terceiro, pois a ‘conduta’ refere-se a todo contexto do crime e não apenas o fato de sequestrar pessoa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Pergunto: na letra C seria o caso de majoração de pena, e não de estupro na forma qualificada?

  • Roosevelt Neves, era para marcar a alternativa falsa

    A C está correta, porque o artigo 213 do CP, que trata do estupro, traz nos §§1º e 2º novas penas mínimas e máximas para quando o estupro tiver como resultado lesão corporal grave ou morte. Por isso, o estupro é qualificado e não mera causa de aumento da pena. 

  • ...

    LETRA A – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 506):

     

     

    “Por sua vez, se o ladrão efetua um disparo de arma de fogo ou outro golpe qualquer para matar a vítima da subtração patrimonial ou alguma pessoa a ela ligada, mas, por erro na execução, acaba matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Verifica-se o instituto da aberratio ictus (CP, art. 73), e o agente deve ser responsabilizado como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que desejava atingir. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

     

     "Habeas corpus". "Aberratio ictus". Latrocinio consumado. Competência. - O ora paciente atirou para atingir a vítima, que foi ferida, e, por erro de execução, acabou por matar um de seus comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a virtual vítima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos participantes do crime, tem-se a configuração do latrocinio consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na execução) e em face da jurisprudência desta Corte que, quando há homicidio consumado e subtração patrimonial tentada (como ocorreu no caso), se cristalizou na Súmula 610: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". - Ocorrência, ainda, na espécie, de tentativa de latrocinio. Aplicação, quanto a competência, da Súmula 603 desta Corte. - Improcedencia da alegação de que, na fixação da pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente. "Habeas corpus" indeferido.

    (HC 69579, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 17/11/1992, DJ 11-12-1992 PP-23663 EMENT VOL-01688-02 PP-00225)” (Grifamos)

  • QUANTO A LETRA E - CORRETÍSSIMA

     e) A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

     

    Realmente dispensa o nexo causal natural. Isso não significa que não é necessário comprovar o nexo causal.

     

    Deve sim, porém tal nexo será NORMATIVO, típico de uma omissão imprópria.

  • INCORRETA D  pois será aborto qualificado pelo resultado morte

  • Aborto Qualificado – Aumenta-se em 1/3 se a gestante sofrer lesão corporal grave e serão duplicadas se causarem a morte. Crime preterdoloso não admite tentativa.

  • GABARITO: LETRA D

     

    ABORTO QUALIFICADO COM O RESULTADO MORTE

     

    ABORTO QUALIFICADO

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

     

  • Aborto com pena dobrada. Art 127.

  • O artigo fala formas qualificada , porém houve um equívoco pois o aumento de 1/3 quando gerar lesao grave a gestante ou duplicada se sobrevier morte são causas de aumento e não qualificadoras .

    Majorante - aumenta a pena em fração

    Qualificadora - aumenta a pena mínima e a máxima

  • Letra D===irá responder pelo crime de aborto na forma QUALIFICADA

    Artigo 127 do CP==="As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1-3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,lhe sobrevém a morte"

  • Desatualizada na alternativa B. Segundo Rogério Sanches, qualquer que seja a pessoa que sofra a lesão qualifica o crime DESDE QUE esteja no contexto fático do delito, não necessariamente a vítima.

  • GABARITO D

    Apenas no aborto consentido pela gestante o agente que aborta responderá por eventual homicídio culposo da mesma.

    Isso pq o artigo 127 (forma qualificada) só incide sobre os artigos 125 e 126.

  • Estamos a zero dias sem ler errado o que a alternativa pede.

  • GAB. D

    Se a morte da gestante sobrevém em consequência dos meios inadequados empregados pelo agente para provocar o aborto, responderá ele por homicídio culposo.

  • Só para complementar a Letra E.

    Nos crimes omissivos próprios ou impróprio, o nexo de causalidade é NORMATIVO e NÃO NATURALÍSTICO, já que do nada não pode vir nada.

    O resultado é atribuído ao acusado porque ele deixou de agir nos casos em que a lei impõe um dever geral ou especial de evitar o resultado de determinados eventos que não decorrem diretamente da conduta do agente.

    A ex., deixar de prestar socorro nos casos de acidente de trânsito, quando o omisso não deu causa e nem se envolveu no acidente, quando possível fazê-lo e sem risco pessoal, constitui o delito do artigo 135 do CP.

    No caso acima, veja que o agente não deu causa natural ao acidente. Sua conduta é abarcada em razão de nexo normativo, sendo os delitos omissivos, de regra, um crime de mera conduta, já que a simples omissão constitui o crime.

    Qualquer equivoco, peço as devidas desculpas.

  • ABORTO QUALIFICADO


ID
2437480
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Creio que a Banca deve ter ido pela hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL. Eu, particularmente discordo. 

     

     

  • Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:


     

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'."


     

    Temos doutrina em sentido contrário. Dámasio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido} TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.

  • Gabarito: letra D

     

    Segundo o professor Damásio de Jesus: 

    "o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima."

  • Errei e confesso que aprendi com o comentário do Teddy...

    O entendimento majoritário é esse mesmo?

     

  • Não sei... mas não vejo muita lógica neste posicionamento. Se o objetivo da lei é preservar (e manter) a solidariedade entre as pessoas, uma pode, deliberdamente e mesmo podendo, deixar de prestar assistência a outra, que está à beira da morte? Simplesmente por uma rusga ou algum outro sentimento? E disso não surge nenhuma responsabilidade? A justificativa é que o agente não é obrigado a se locomover até o local do fato?

     

    O agente pensa "até é possível eu prestar socorro, pois basta eu ir até o local, meu vizinho, ou chamar a ambulância, mas eu não quero". E isso não é crime de omissão de socorro?! O Prof. Damásio, explicando o art. 135, CP, afirma que o dever de solidariedade genérico impõe a todas as pessoas prestar socorro diretamente ou chamando ajuda da autoridade pública (v. 2, 2006). 

     

    Diz Masson: "Repita-se: o agente não tem opção. A lei não lhe reserva discricionariedade. Se tiver condições para socorrer diretamente a vítima, deve fazê-lo. Somente se não puder fazê-lo, deve solicitar auxílio imediato junto à autoridade pública" (v. 2, 2016).

     

    Sei lá... 

  • Não seria omissão de socorro??????????

  • A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente  apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo, rs...).

    Estratégia concursos.

  • Ele não tinha o dever de ajudar, não era obrigação dele. E mesmo com a possível ajuda ele teria morrido como diz a questão

  • Acredito que a banca tenha entendido que o crime é impossível. Estou de acordo com este entendimento.

     

    A objetividade jurídica do delito de omissão de socorro é a vida ou a saúde. No caso, houve constatação por meio de prova pericial de que nada adiantaria esforços para se evitar o resultado morte. Sendo assim, ocorreria absoluta impropriedade do objeto. Na minha humilde opinião, o objeto do delito de omissão de socorro não é a solidariedade social. Sendo assim, o fato praticado pelo agente foi atípico (apesar de sua conduta ter sido antiética).

  • Cuidado pessoal! Muita gente colocando que a "doutrina majoritaria" defende essa teoria, mas não mencionam tais doutrinas.

    Bom, Damásio de Jesus defende que não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro, já Cesar R. Bittencourt defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

     

    Vejam essa outra questão da FCC que adotou o pensamento de Damásio de Jesus Q75687...

     

    A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que:

    o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima. CORRETA

  • Pessoal,  de acordo com o Livro - Parte Especial 2016 - Rogério Sanches, pag. 152,a doutrina é divergente no que tange aos SUJEITOS DO CRIME da infração penal OMISSÃO DE SOCORRO. A questão é cheia de detalhes e merece BASTANTE ATENÇÃO. VAMOS AOS PONTOS CHAVES.

    Segue a parte que, no meu ponto de vista, define a ATIPICIDADE DA CONDUTA DE HERMÍNIO; 

     "Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto."

    Parafreseando Rogério Sanches, a imposição de prestar assitência decorre de Lei e recai sobre todos, sem distinção. Sendo assim, o crime não admite coautoria. No entanto, se há a prestação do socorro a vítima necessitada por APENAS UMA PESSOA, NÃO O FAZENDO AS OUTRAS, DESAPARECE O DELITO, sento obrigação de natureza SOLIDÁRIA. (RT 497/337).

     

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO!

     

     

     

  • O artigo 135 do Cp, diferente do que prevê o art 304 pun do CTB, não vislumbra a ocorrência do crime no caso de morte instantânea. Disso se pode concluir que o examinador entendeu se tratar de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, art 17 Cp, já que informou que a morte ocorreria inexoravelmente. Entendimento possível e respeitável. Vale frisar que o STJ e STF, em reiteradas decisões, concluíram pela ocorrência de omissão de socorro em cenários como este descrito na questão. O argumento seria de que o autor do fato não tem meios para constatar se de fato ocorreu morte instantânea. Importante salientar que médicos e peritos dos mais experientes não conseguem fazer tal diagnóstico, em via pública, tendo em vista o barulho e tumulto do local, assim como da dificuldade apresentada por fenômenos abióticos imediatos que não permitem precisar se de fato há óbito. Por estes motivos, os referidos tribunais entendem que há crime quando da não prestação de socorro nos moldes do 135, ressalvados os casos em que a morte é evidente, notadamente o caso em que a vítima é decapitada. Entre os operadores do direito, conforme exposição feita pelos colegas nos comentários acima, a questão gera divergência no que toca à necessidade ou não de o agente estar no local em que o sinistro ocorre. Por outros, Bitencout entende necessária a presença no local,  Damásio não vislumbra tal condição para a configuração do delito. Na minha humilde opinião, seja pelos argumentos expostos pelo STF e STJ, seja pelos argumentos expostos pela doutrina do Damásio e outros, aquele que não presta o socorro, nos moldes do 135 Cp, atenta contra o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão pela qual sua conduta se subsome ao crime de omissão de socorro. Digo isso porque o que se exige do cidadão é uma conduta solidária para com aqueles que se encontram numa situação de perigo. Uma vez descumprido tal mandamento, o agente estará sujeito às penas do art 135 do Cp.

  • Eu fiz esse concurso e errei a questão, por colocar omissão de socorro.

  • Dúvida:

    E se nesta questão, Hermínio (em tese, o agente que se omitiu) fosse um "garantidor" (13, § 2º, "a").

    Também caberia a explicação de Bintencourt, que prevê, que o agente tenha de estar no local da assistência, para cometer a omissão?

  • Gente questão fácil de resolver, basta o candidato lembrar das concausas:

     

    Eliminada a ação de Hermínio, o resultado teria ocorrido da mesma forma?

     

    Se sim, estamos diante de uma conduta atípica de sua parte (art. 13 do CP, considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    Se, contudo, eliminando a ação de Hermínio, a morte da vítima poderia ser evitada, estamos diante de uma omissão de socorro de sua parte.

  • Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR
    RoBERTO BITENCOURT explica:
    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
    saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá
    nesse caso haver egc•Ísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente
    possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um
    código de ética'."

    Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido:
    TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215
    e 224.

  • Seria omissão de socorro caso se sua assistência á vítima fosse crucial para sua sobrevivência. 

  • ALT. "E"

     

    Capciosa, nas palavras de Rogério Sanches:

     

    Sujeito ativo: Crime comum praticável por qualquer pessoa. O agente do crime tem que estar na presença da pessoa em perigo. Se estiver distante, souber e não for, não haverá o crime (posição de Cezar Roberto Bitencourt). Damásio entende que o ausente que sabe do perigo por telefone e, podendo, não vem intervir também responde por omissão de socorro. Não admite coautoria: Considerando, como ressaltado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo a obrigação de natureza solidária. (nesse sentido: RT 497/337).

     

    BONS ESTUDOS.

  • Obrigado Elaine Andrade, perfeito comentário. Juntos somos fortes!!!!

  • Capciosa, como bem explicado, há vários entendimentos quanto a essa situação, banca foi bem fdp mesmo.

  • Se existe crime de perigo abstrato e se o sujeito ativo deve estar no mesmo lugar e no mesmo momento.

    Duas situações se levantaram nos comentários, uns disseram sobre a existência ou não de crime de perigo abstrato e outros disseram da necessidade de o agente estar no mesmo local e momento; importa sabermos o que a doutrina majoritária aduz.

    Quanto ao primeiro argumento: o crime de perigo abstrato, também conhecido como crime de perigo presumido, aduz que o comportamento ocorre antes do resultado, isto é, ex ante, na verdade, pouco importando se ocorreu o resultado ou não, por exemplo, sob essa ótica, poderíamos colocar o crime de omissão de socorro, em que pelo simples fato de ter deixado de prestar assistência já se configura crime, mesmo que não tenha ocorrido nenhuma situação de perigo com a vítima em virtude da omissão. Greco nos confirma: "A doutrina aponta como exemplo dessa infração penal o crime de omissão de socorro, previsto pelo art. 135 do Código Penal, raciocínio com o qual não compartilhamos. Para a doutrina majoritária, o simples fato de deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, nas situações por ele elencadas, já se configuraria no delito de omissão de socorro". Então, se analisarmos até o que aqui foi o gabarito deveria ser a letra E. Malgrado, parte da doutrina, sob o manto do princípio da lesividade, descarta a existência dos crimes de perigo abstrato, como nos confirma Estefan e Rios Gonçalves: "Acolhendo -se este princípio, portanto, tornam -se inconstitucionais os crimes de perigo abstrato (ou presumido)", mas estes mesmos autores alertam que: "Observe -se, porém, que boa parte da doutrina e a jurisprudência amplamente dominante admitem os crimes de perigo abstrato ou presumido..." Assim, o gabarito deveria ser a letra E, pois existe crime de perigo abstrato, segundo doutrina e jurisprudência dominante.

    Quanto a segundo argumento: parece não ser verdade que a doutrina majoritária aduz que o sujeito ativo precisa estar no mesmo lugar e no mesmo momento que a vítima, essa tese é adotada por Bitencourt: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime ..." Lado outro, Aníbal Bruno diz: “Consuma-se o crime no momento em que o omitente toma conhecimento da necessidade de socorro e deixa de prestá-lo. A consumação é instantânea." De sorte que o colega nos comentários nos aletrou da Q75687 que sana a dúvida, ao menos pela posição majoritária.

  • Questão duvidosa...

  • Gabarito errado!!!! Omissão de socorro é crime de mera conduta. O fato de não haver tempo hábil até a morte da vítima, somente impede a incidência da causa de aumento de pena...

  • Art 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

     

    Só há relevancia na Omissão quando o omitente pode evitar o resultado. Na questão, a omissão de Herminio não implica em nenhum agravo para a situação de fato, na verdade não faz nenhuma diferença no resutado final, vez que a questão deixa clara que mesmo com a chegada breve de socorro não seria possivel evitar quele óbito. 

    Vejo que a questão se palta (na visão da banca) na relação de causalidade  da omissão.

    (Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.) 

     

    Questão senvergonha essa!

  • "   A omissão é penalmente relevante quando o omitente poderia ou deveria ajudar. " 

    Se o tio dela que se recusou a ajuda fosse, sei lá, aleijado? ele não teria como ajudar. 

  • Resposta letra D

    art. 13, Segunda parte:    ''..Considera-se a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.'' Ou seja, nesse caso, a omissão não deu causa ao resultado, como na própria questão aduz ''o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.'' 

  • Indiquem pra comentário galera!

    Alguns colegas estão falando que a conduta é atípica pelo motivo de o agente(omissor) não estar no local.

    Outros alegam que é conduta atípica pelo motivo de que foi feito o socorro por terceiro e isso anularia as outras omissões.

    E ainda, há quem argumente que a justificativa correta seria pela Teoria da Relação de Causalidade (ação ou omissão sem a qual não aconteceria o resultado)

    Ou todas possibilidades estão corretas???

     

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

    A) SITUAÇÃO DE ANA: Fato  atípico, pois, mesmo sem condições de prestar o auxílio, solicitou o socorro à autoridade pública competente (assistência mediata) e o fez  logo que verifica a situação de perigo

     

    B) SITUAÇÃO DO VIZINHO: Fato atípico, ainda que este tivesse se negado a prestar o auxílio (não foi o caso), pois é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. É sabdo que é exigivel para a incidência da qualificadora "resultado morte" que se prove no caso concreto que a conduta omitida seja capaz de impedir o resultado mais gravoso (Sanches).

     

    C) SITUAÇÃO DE HERMÍNIO: Fato atípico, pois, apesar de negar o socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches). 

  • Pra mim é conduta atipica porque, neste especifico caso, uma vez que o tio nao estava no local do evento e o socorro já estava sendo prestado pela adolescente, não há que se falar em omissao. Devianter ligado pra uma ambulancia:)

  • SE TRATA DE CONDUTA ATIPICA POIS O "TIO" É GARANTIDOR.

  • O tio não era garantidor. Simplesmente no caso exposto, o tio não estava com o suicida. O ato narrado é imoral, mas também não é ilegal.

  • NO CASO DE CRIANÇA ABANDONADA OU EXTRAVIADA, ENSINA A DOUTRINA SER O CRIME DE "PERIGO ABSTRATO". NOS DEMAIS CASOS, DE "PERIGO CONCRETO", DEVENDO SER DEMONSTRADO O RISCO SOFRIDO PELA VÍTIMA. 

    NO CASO EM TELA, DEVERIA TER NEXO ENTRE A OMISSÃO DO VIZINHO E A MORTE. 

  • Entendo que Hermínio não responde pois o vizinho concordou em prestar o socorro à vítima. Se apenas uma pessoa presta o socorro, quando diversas poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém. O cumprimento do dever de solidariedade humana por uma pessoa exclui as demais. Hermínio responderia apenas se o laudo pericial constatasse que se o socorro tivesse sido prestado de forma imediata, a vida teria sido salva, o que não foi o caso.

  • É bastante elucidativa a lição de Cleber Masson: Se várias pessoas negam assistência todas respondem pelo crime. Cada uma delas terá cometido um crime de omissão de socorro, individualmente e não em concurso.

    Se apenas uma presta Socorro quando diversas poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém.

    A questão diz que quando o vizinho chegou com Nayara a vítima ainda estava viva, logo ouve a prestação de Socorro, o quê não o que ocorreria se ao chegarem a vítima já estivesse morta neste caso responderia o Hermínio pela omissão de socorro é o que entendo Bons estudos a todos.

  • D

     

    " Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato."

     

    Inexoravelmente = Algo inevitável (desconhecia o significado da palavra, mas fui pela intuição somente pelo fato de haver a palavra fatal)

     

    Se Hermínio tivesse prestado socorro, o pai de Naiara iria morrer de qualquer forma.

  • GABARITO D - Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR
    RoBERTO BITENCOURT explica:
    "O sujeito ativo de\·e estar no lugar e no momento em que o periclitante
    precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
    saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não
    haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá
    nesse caso haver egc•Ísmo, insensibilidade, displicência, indiferença
    pela 'sorte' da vítima, mas esses senrimenros, ainda que eticamente
    possam ser censuráveis, não ripificam a omissão de socorro, pois,
    como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um
    código de ética'."'98•
     

  • "Significa que a ação ou omissão praticada pelo sujeito, deve ser tipificada. Isto é, descrita em lei como delito. A conduta praticada deve se ajustar a descrição do crime criado pelo legislador e previsto em lei. Pois, pode a conduta não ser crime, e, não sendo crime, denomina-se: conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine). Mas, cumpre lembrar, que uma conduta atípica como crime, pode ser tipificada como contravenção penal."

    http://www.uepg.br/rj/a1v1at09.htm

  • Questão TOP!

  • mooorre, diiiiiiiiiiiiiiisgraaaaaaaaaaça!

  • Marquei Omissão =/

  • Primeiramente é preciso desfazer a confusão que está sendo feita nos comentários.

    Omissão Própria x Omissão Imprópria

    Na omissão imprópria, de acordo com a teoria finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, o agente responderá por crimes comissivos, quando ele tiver o PODER e DEVER de agir para evitar o resultado. Ou seja, neste o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, sempre que possível. Somente tem o dever de agir aqueles cuja situação se enquadre no art. 13, §2º, do CP (dever legal, dever contratual e ingerência na norma).

    Já na omissão própria, o tipo penal descreve um "non facere", ou seja, descreve um tipo penal que é punido pelo fato de o agente não agir. Neste caso, o agente deve agir sempre que PUDER (mesmo que ele não tenha o dever). Por se tratar de crimes de mera conduta, basta que o agente se abstenha de agir para ser penalizado. Exemplo: art. 135, do CP - Omissão de Socorro

    O caso descrito na questão não se trata de omissão imprópria pois o agente não tinha o DEVER de agir para evitar o resultado, visto que cunhado não é garante.

    O caso poderia se enquadrar em omissão de socorro, pois o agente sempre que PUDER, deve agir. TODAVIA, de acordo com a doutrina, para que o agente seja responsabilizado pelo Crime de Omissão de Socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).  

    Portanto, o fato é atípico, pois o agente se encontrava em local diverso do da vítima.  

  • Excelente questao

  • GABARITO D

     

    Omissão de Socorro à distnacia:

    Para, Doutrina, Jurisprudência e Rogério Sanchez é sim possível, mesmo o omitente não estando no lugar, a menos que não tenha como chegar até o local do crime ou não tenha como pedir ajuda da autoridade pública competente.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=IaS3BlESj_A

    para quem tiver curiosidade, 9 minutos para frente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Retirei do livro CP comentado do Capez:

     

    "Caso a vítima faleça no momento do fato, sem que necessite de imediato socorro, discute-se se deveria o agente responder pelo crime de omissão de socorro. Trata-se o caso de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto (CP, art. 17), pois não há falar em socorro sem pessoa que precise ser socorrida."

     

    Ou seja, é atípico porque é crime impossível, e não porque o tio não se encontrava no local. A omissão de socorro à distância, para a maioria, é possível se o agente é chamado a agir e não o faz, e nem chama a autoridade competente, embora tivesse condições para tanto. 

  • Comentario da Colega Lais Sambuc perfeito 

  •  Marquei a errada , achei que era omissão . kkkk Questão boa!

  • É o tipo de questão que vai separar aqueles que estão mais preparados do resto.

    Marquei -  Omissão de socorro e entendo perfeitamente cabível ao caso.

    Li os argumentos sobre ser questão de Atipicidade, também entendi perfeitamente cabivel.

    O comentário da colega Rosana que a banca considerou a letra C - homicídio culposo, achei interessante.

    Porém "O Processo hipotético de eliminação", Thirén é o melhor em. 

  • O egoísmo não pode ser considerado efetiva omissão. 

  • Indubitavelmente é a letra     D

  • Que entendimento doutrinário mais egocêntrico!!!! Não sei nos outros países, mas tal entendimento aplicado no Brasil é de total dissonância aos princípios da humanidade e da solidariedade social. 

  • ATÍPICA PORQUANTO A OMISSÃO NÃO EVITARIA O RESULTADO E ELE NÃO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LO NEM CRIOU O PERIGO

  • Edgar Cirillo não existe na omissão de socorro (omissão própria)  um nexo fisico ("do nada, nada surge!") em se tratando de relação de causalidade. Por isso não se pode utilizar o processo hipotético de Thirén (não existe nesso físico). Existiria apenas o nexo de "não evitação" que está presente dos crimes omissivos próprios. No presente caso,trata-se na verdade de fato atípico, visto que a omissão própria não exige um dever de agir e o agente não se encontrava no local do fato onde a vitima necessitaria da ajuda. Apenas desejou a morte da vitima quando a filha o informou do fato e pediu ajuda. Ora se o desejo não é equiparado ao dolo e não faz parte do iter criminis, não se fala em crime.

  • Argumento 1) O crime de omissão de socorro é classificado como crime omissivo próprio que se CONSUMA INSTANTANEAMENTE, no MOMENTO DA OMISSÃO, independente do RESULTADO no mundo exterior. É um crime FORMAL que não EXIGE resultado, sendo este mero exaurimento, implicando APENAS em AGRAVANTE do crime autônomo de OMISSÃO DE SOCORRO previsto no CAPUT. (Fonte: Damásio, Biterncourt, Greco, Regis Prado, Capez, Busato, Nucci, Anibal Bruno, Mirabete, etc.)

     

    Pergunto: Existe como ‘DESconsumar’ um crime já CONSUMADO no tempo?

  • Argumento 2) O resultado MORTE, no crime de omissão de socorro, é um AGRAVANTE previsto no art 135. Logo, este laudo posterior pouco importa para a tipificação da conduta já que o CAPUT (que prevê o tipo básico) não prevê o RESULTADO morte. A omissão de socorro, para se consumar, independe da lesão grave ou da morte. Se o RESULTADO MORTE tem alguma relevância para o caso, então é IMPOSSÍVEL DIFERENCIAR a omissão de socorro propriamente dita DA omissão de socorro com resultado morte.

  • Argumento 3) A ajuda prestada pelo outro vizinho pouco importa para o caso, pois o crime já havia se CONSUMADO NO TEMPO. Não há possibilidade de se DESconsumar um crime já CONSUMADO. Quando se consumou? No MOMENTO em que poderia ter agido e não agiu. Se naquele momento (naquelas circunstâncias) ele soubesse que o vizinho foi ajudar, o crime não teria se CONSUMADO. Se ele mudasse de idéia, naquele MOMENTO e tivesse ido prestar assistência, o crime não teria se consumado. Se ele tivesse AGIDO, descaracterizaria a OMISSÃO.

  • Argumento 4) Nem de longe se pode cogitar CRIME IMPOSSÍVEL, pois este requer: 1) Ineficácia ABSOLUTA do meio: O tipo do art. 135 exige a “prestação de socorro” sem “risco pessoal” e não que se “evite a morte” de quem está em perigo. Hermínio possuía todos os meios de prestar socorro à vítima. 2) Impropriedade ABSOLUTA do objeto: A questão não se refere a socorrer um DEFUNTO, mas alguém que está “ferido e em grave e iminente perigo” (de morte). O laudo cadavérico não estava disponível a Hermínio no tempo que se CONSUMOU o crime, no momento da omissão. Hermínio não era profeta. Mas essa análise é IRRELEVANTE já que a omissão de socorro, para ocorrer, INDEPENDE do resultado morte.

     

  • Argumento 5) A única alternativa que resta é dizer que ele não presenciou o fato, OU SEJA, que não testemunhou a pessoa ferida. Há sérias divergências quanto a este ponto, mas infelizmente as bancas não se importam. Deixo o comentário de Damásio de Jesus sobre esta polêmica:

     

    “Entendemos que o ausente responde pelo crime de omissão de socorro quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Suponha-se que a vítima telefone a um médico com insistência, relatando a sua situação em face de grave e iminente perigo em consequência de uma doença. O médico, não obstante tomar consciência da real situação de perigo que deve ser arrostada pelo ofendido, não lhe presta socorro. Neste caso, não temos dúvida em afirmar a existência do delito. Para que isso ocorra, entretanto, é necessário que o sujeito tenha plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra o sujeito passivo” (JESUS, Damásio de. Curso Direito Penal, Parte Especial, p. 219).

  • O ausente comete o delito em tela? Há duas posições:

    1ª) Não. O sujeito ativo deve estar em presença do periclitante, de modo que, se ausente, toma conhecimento do perigo a que aquele está sujeito, e nada faz para salvá-lo, não pratica o crime de omissão de socorro. Nesse sentido, E. Magalhães Noronha. Afirma o autor: “poderá existir egoísmo, indiferença pelo destino do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância ‘Quem encontrando’... Advirta-se que o crime é omissivo e não de ação. Além disso um Código Penal não é um Código de Ética” 64 .

    2ª) Sim. O ausente comete o delito de omissão de socorro, desde que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra o sujeito passivo. Nesse sentido, Damásio E. de Jesus 65 . Heleno Fragoso sustenta sofrer temperanças a regra que impõe a presença do agente no mesmo local dos fatos. Assim exemplifica: “o dever de socorro pode surgir para o morador de um lugar ermo a quem é levada a notícia de acidente e da existência de pessoa em perigo. Estamos aqui diante de dever social a que ninguém pode faltar” 66 . A jurisprudência também assim admite. Dessa forma, comete o delito de omissão de socorro, por exemplo, o réu que recebe solicitação da polícia para enviar ambulância para atender um ferido e opõe entraves para não atender o pedido, o que acabou por gerar a morte do acidentado 67 .

    (CAPEZ, Fernando. Curso Direito Penal, Parte Especial. p. 177-178)

  • Cezar Roberto Bitencourt explica:

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se tiver ausente, embora saiba do perigo e não va ao seu encontro para salva-lo, não havera o crime, pois o crime e omissivo, e não comissivo.Podera nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicencia, indiferença pela 'sorte' da vitima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois como lembra Maganhaes Moronha, 'um Codigo Penal não e uma codigo de ética'."

    Fora dai não existe delito por ausencia do elemento subjetivo do tipo.

  • Ainda inconformado com a questão, fui buscar a posição OFICIAL DA BANCA IBADE diante dos RECURSOS propostos. Segue:

    "INDEFERIDO - A questão exige que a resposta seja dada de acordo com a teoria do bem jurídico. No caso proposto, qualquer ação do cunhado seria absolutamente ineficaz, de sorte que o comportamento não lesiona ou sequer expõe a risco de lesão um bem jurídico-penal. Assim, a única resposta possível entre as alternativas é a que apregoa a atipicidade da conduta. Nessa toada, é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação de causalidade. Recursos indeferidos."

    https://ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/PCACRE2017/resposta_recurso/gabarito/DIREITO-PENAL.pdf

     

    Com a máxima vênia, o examinador não considerou a classificação doutrinária (que é unânime) da omissão de socorro.

    O crime de omissão de socorro é classificado como crime omissivo próprio que se CONSUMA INSTANTANEAMENTE, no MOMENTO DA OMISSÃO, independente do RESULTADO no mundo exterior. É um crime FORMAL que não EXIGE resultado, sendo este mero exaurimento, implicando APENAS em AGRAVANTE do crime autônomo de OMISSÃO DE SOCORRO previsto no CAPUT. (Fonte: Damásio, Biterncourt, Greco, Regis Prado, Capez, Busato, Nucci, Anibal Bruno, Mirabete, etc.)

    Pergunto: Existe como �DESconsumar� um crime já CONSUMADO no tempo?

    O resultado MORTE, no crime de omissão de socorro, é um AGRAVANTE previsto no art 135. Logo, este laudo posterior pouco importa para a tipificação da conduta já que o CAPUT (que prevê o tipo básico) não prevê o RESULTADO morte. A omissão de socorro, para se consumar, independe da lesão grave ou da morte. Se o RESULTADO MORTE tem alguma relevância para o caso, então é IMPOSS�VEL DIFERENCIAR a omissão de socorro propriamente dita DA omissão de socorro com resultado morte.

    Quanto a teoria do bem jurídico, a OMISSÃO DE SOCORRO é crime de perigo e não crime material. O bem jurídico tutelado não pode ser medido pelo RESULTADO material, MAS pelo resultado formal, ou seja a própria norma. O bem jurídico tutelado é um DEVER genérico de cuidado social, dever este que alcança todas as pessoas e na questão proposta foi gravemente violado.

     

  • Extraído de Capez:

    "A omissão de socorro deve ser atribuída ao agente a título de dolo e o resultado agravador, a título de culpa. Indaga-se: se a morte do
    periclitante for inevitável, responderá o agente pela omissão do comportamento devido, apesar de este não ter a capacidade de evitar
    o resultado danoso? Não, na medida em que a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. Exige-se para a incidência dessa qualificadora que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de lesões no cérebro, cuja assistência prestada jamais impediria a superveniência do evento letal, não há como atribuir esse resultado ao agente. Por outro lado, se ficar comprovado que, se o agente auxiliasse o periclitante, o evento letal poderia ser impedido, configurada está a qualificadora."
     

  • Concordo plenamente com o posicionamento do Rodrigo Carvalho.

  • Também entendi como a maioria, portanto crime omissivo próprio/omissão de socorro:

     

    Crime omissivo próprio

     

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

     

    Fundamentação:

    Arts. 13 e 135 do CP

     

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/854/Crime-omissivo-proprio 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NO ENTANTO...

     

    ...Lendo melhor o enunciado entendi o apoio que foi usado pelo elaborador da questão ao considerar atípica a conduta do personagem Hermínio, vejamos:

     

    "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

     

    Consequentemente fundamentando a teoria do bem jurídico, também no próprio enunciado feito por ele: "Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal".

     

    -> Confesso que houvi uma única vez tal teoria, como também não me lembro das principais bancas como CESPE, FCC e ESAF cobrarem esse assunto em alguma assertiva.

     

    Bons estudos galera e foco que o sucesso está próximo.

  • O "Nexo de Evitabilidade" não está presente.

    Portanto, sendo inevitável o resultado danoso, não se pode imputar ao omitente o crime omissivo.

    Muito embora haja precedente recente do STJ apontando que, no momento da omissão, deve estar claro ao omitente ser impossível a evitação do resultado danoso.

    Errei a questão porque entendi faltar, como elemento subjetivo do omitente, a noção acerca da possibilidade de evitar o resultado danoso.

     

     

     

     


    Quanto às demais alternativas:

     

     

    - Não há dever em Lei impondo ao irmão a condição de garante, tampouco houve criação do risco pelo irmão de um resultado que ele deveria evitar, e nem ele se comprometeu anteriormente em evitar o resultado (Art. 13 §2º, CP). 

     

    - O elemento subjetivo representado pelo agente foi o dolo direto (consciência e vontade) em se omitir (excluindo a modalidade culposa).

     

    - O agente não induziu, instigou ou prestou auxílio material a suicídio.

     

     

     

  • Mais mole que mastigar água. 

  • confesso que essa me pegou ;/  mais tem muito comentário bacana de se explorar, valeu galera.

  • Por Roberto bitencourt:"O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se tiver ausente, embora saiba do perigo e não va ao seu encontro para salva-lo, não havera o crime, pois o crime e omissivo, e não comissivo.O sentimento de egoísmo não tipifica o crime.

    Obs: Damásio tem posicionamento diferente.

  • O crime do art. 135 é de mera conduta e tutela o dever genérico de assistência e solidariedade, porém, sem adentrar no mérito da questão da obrigatoriedade ou não da presença do omitente no local, acredito que a banca considerou o fato atípico porque o dever de solidariedade foi prestado por outras pessoas, o que exclui a responsabilidade por eventual omissão de socorro das demais.

    Quando a questão trouxe a informação sobre a ausência de nexo de causalidade entre a omissão e o resultado "morte", acho que o fez para tentar confundir o candidato, pois, caso o agente se enquadrasse na conduta do art. 135, não responderia na forma majorada do § único, pois a morte claramente não foi resultado da omissão.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • OLHAR COMENTÁRIO DO RODRIGO CARVALHO

    "A questão exige que a resposta seja dada de acordo com a teoria do bem jurídico. No caso proposto, qualquer ação do cunhado seria absolutamente ineficaz, de sorte que o comportamento não lesiona ou sequer expõe a risco de lesão um bem jurídico-penal. Assim, a única resposta possível entre as alternativas é a que apregoa a atipicidade da conduta. Nessa toada, é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação de causalidade. "

     

  • Pessoal, não precisa tergiversar sobre o assunto. Lembremos-nos que Princípios são mandamentos nucleares sobre qualquer lei ou doutrina, logo, aplica-se ao caso o Princípio da Última Ratio. 

  • "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

    A) SITUAÇÃO DE ANA: Fato  atípico, pois, mesmo sem condições de prestar o auxílio, solicitou o socorro à autoridade pública competente (assistência mediata) e o fez  logo que verifica a situação de perigo

     

    B) SITUAÇÃO DO VIZINHO: Fato atípico, ainda que este tivesse se negado a prestar o auxílio (não foi o caso), pois é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. É sabdo que é exigivel para a incidência da qualificadora "resultado morte" que se prove no caso concreto que a conduta omitida seja capaz de impedir o resultado mais gravoso (Sanches).

     

    C) SITUAÇÃO DE HERMÍNIO: Fato atípico, pois, apesar de negar o socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches)" 

  • CRIME IMPOSSÍVEL!!

  • QUESTÃO MAL ELABORADA! SEGUNDO A DOUTRINA, PARA QUE HAJA OMISSÃO DE SOCORRO NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, QUE O OMITENTE ESTEJA NO LOCAL, PORTANTO, HERMÍNIO PODERIA TER PRESTADO SOCORRO A PARTIR DO MOMENTO QUE FICOU SABENDO DO FATO, PODERIA ATÉ MESMO TER PEDIDO SOCORRO À AUT. PÚBLICA (POLICIA OU BOMBEIRO OU SAMU). PORÉM, EXISTE UMA QUALIFICADORA QUE É DOLO DE HERMÍNIO EM RELAÇÃO AO RESULTADO MORTE. ELE DESEJOU O RESULTADO EXPRESSAMENTE E POR MOTIVO FÚTIL / TORPE. NESTE CASO, RESPONDERÁ SIM POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO TENHO DÚVIDAS.

  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 
     Gabarito do professor: (D)

     
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO COM BASE NO DEVIDO FUNDAMENTO: 

    Crime omissivo próprio:

    Consiste no fato de o agente deixar de realizar a determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazer, ou seja, o agente não faz o que a norma manda. A consumação ocorre quando o agente deixa de agir quando devia. 

    Os crimes omissivos próprios:

    _ de mera conduta;

    _ independe do resultado;

    _ de simples atividade omissiva;

    _ pode ser imputado a qualquer pessoa;

    _ a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do   código penal, como por exemplo: o crime de omissão de socorro (art.135) e omissivo de notificação de doença (art. 269)

  • O ponto-chave da questão é o seu trecho final: 


    Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

     

    Mesmo se o agente não tivesse se omitido, o resultado seria concretizado. Ou seja, sua ação seria inócua.

    Sendo assim, sua omissão não lesou ou expôs a perigo bem jurídico nenhum.


    Fato atípico.

  • dever agir e poder agir é binômio necessário. Não adianta dever agir quando não mais se podia fazer nada. O tom sarcástico foi meramente para confundir candidato. esse " tomara que morra" não muda a situação de não poder fazer nada, ainda que devesse. 

  • Essa questão tras a doutrina minoritaria, o ponto crucial da questão é no nexo de evitabilidade, que deve ser utilizado sempre que adotado a Teoria do Bem Jurídico-Penal.

  • Para Bitencourt, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. No caso, o Hermínio insensível não estava no local do suicídio 

  • Abarquei "Omissão de socorro" e me lasquei. Errei a questão rsrs.

  • Resolve-se a questão pela ausência de nexo.

     

    Apesar da omissão nunca ser causa de nada, eis que apenas o atuar gera tal potencialidade, ela ingressa na teoria da equivalência dos antecedentes como a ação que deveria (quando possível) ser tomada e que era capaz de evitar o desdobramento causal natural.

    Sendo o resultado inevitável, a omissão é irrelevante penal, pois jamais poderia ser condirada como "causa".

     

    A tutela imediata da omissão é a integridade coporal. Apenas reflexamente aponta para uma solidariedade social, uma finalidade extrapenal.

     

    Agora, a divergência sobre a presença ou não do sujeito, torna-se irrelevante. O exercício colocou esse dado e não o exigiu para conclusão.

     

     

  • O fato do agente estar ou não presente para se caracterizar a omissão de socorro é controverso, mas o que parece pacífico é que se exige para a incidência da qualificadora que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. A resposta da questão, portanto, está na seguinte frase: "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

  • isso não deveria ser de prova objetiva.

     

  • Teoria da imputação objetiva (Claus Roxin)

  • Cunhado não é garantidor.

  • "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

    O cunhado não possui status de garantidor!

    Teoria da imputação obetiva! 

    Gabarito: D

  • a e c) ERRADAS. Caso fosse falar em homicídio, a única forma de haver subsunção seria através do art. 13, §2º c/c 121 do CP. Entretanto, diante das formas previstas nas alíneas do §2º do art. 13 não se pode enquadrar o sujeito, visto que não está na função de garantidor. Vejamos:

     

    Art. 13, §2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    OBS: Deve-se verificar que o dever do agente não é o de impedir o resultado, mas sim de agir para tentar impedir o resultado, sendo que esse agir somente é consubstanciado se ele for possível na aferição do caso in concretu

     

    b) ERRADA. Não há dados no enunciado que trazem ideia de suicídio, ou mesmo de alguma participação em suicídio.

     

    d) ANULÁVEL.  Acredito que o examinador queria tratar de crime impossível. Ocorre que o art. 135 assevera que o crime de omissão de socorro é instantâneo e unissubsistente (não admite tentativa) e o crime impossível (art. 17) não pune quando o crime é ao menos tentado. Vejamos:

     

    Art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Segundo Rogério Greco (Código Penal Comentado, 2017): Chegamos a tal ilação porque na redação inicial do artigo está expresso que não se pune a tentativa, e somente podemos falar em tentativa quando o agente, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, já tinha dado início aos atos de execução objetivando alcançar a consumação do crime por ele pretendido. Por essa razão é que o crime impossível também é conhecido como tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime.

     

    Segundo o STJ: Para que se configure o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco. (STJ, HC 278239/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2014).

     

    Dados da questão: "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

     

    A pedra de toque seria em relação à Morte instantânea da vítima e fuga Presença do sujeito ativo no lugar em que o periclitante precisa de socorro. Embora haja divergência na doutrina, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que: (continua)

     

     

     

     

  • (continuando) Para caracterização da omissão de socorro basta o não fazer, porque não compete ao agente aquilatar da intensidade do perigo que corre a vítima ou da gravidade de suas lesões. Nesse sentido: STF, HC 84380, j. 05/04/2005; STJ, 5ªT., REsp 277403, j. 04/06/2002.

     

    Presença do sujeito ativo no lugar em que o periclitante precisa de socorro.

     

    a) A PRESENÇA DO SUJEITO ATIVO NÃO É NECESSÁRIA: O ausente também pratica o delito do art. 135 do CP, desde que ingresse na sua esfera de conhecimento a situação de grave e iminente perigo a que se encontra submetida a vítima. Afirma Aníbal Bruno (Crimes contra a pessoa, 3 ed., São Paulo: Rio Gráfica, 1975, p. 240): "O ausente tem o dever jurídico de prestar socorro quando, por aviso feito com a precisa seriedade, venha a ter conhecimento do grave perigo em que se encontra alguém e saiba que a sua intervenção é necessária e que da sua ausência resultará para a vítima um risco de dano quase irremovível. É o caso, por exemplo, do único médico que se encontra nas proximidades e cujos serviços são solicitados para salvar o ferido"

     

    Damásio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 47/223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; RJDTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62; JSTJ 31215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.

     

    b) A PRESENÇA DO SUJEITO ATIVO É NECESSÁRIA: De modo que, na ausência, "poderá existir o egoísmo, indiferença pelo destino do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância 'Quem encontrando' ... Advirta-se que o crime é omissivo e não de ação. Além disso um Código Penal não é um Código de Ética" (Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 2, p. 93).

     

    Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'".

     

    e) ERRADA. Mas, na minha opinião, é a mais correta tendo em vista os argumentos da assertiva "D".

     

    GABARITO: D

  • O fato é atípico. Não há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado morte. Ressalta-se que ele morreria de qualquer forma, sendo assim, o fato de não levá-lo ao hospital não gerou sua morte, ou seja, a omissão não deu causa ao resultado, que ocorreria do mesmo jeito, era inevitável. Conforme o Art. 13, do CP, O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  • O correto é gabarito E Letra D errado, só os fracos de interpretação se prende a dispositivo de lei e não consegue ser um mini doutrinador ou jurisprudenciador kkkkkkkkkk
  • Você errou! Em 19/07/18 às 11:22, você respondeu a opção E.


    Você errou! Em 24/04/18 às 17:08, você respondeu a opção E.


  • adorando as questões da banca IBADE, só questão linda e polêmica AHAHAH

  • O comentário da colega Flávia Carmo é muito pertinente. Porém o tipo penal de omissão de socorro exige apenas a pura e simples omissão. Vejamos o art. 135 CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    O paragrafo único exige um resultado naturalistico, um  "plus" para o aumento da pena:

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Logo para o caso em tela, deixar ao julgamento daquele que podia socorrer e não o faz, pois " acredita " que não fará diferença no  estado de saude do necessitado, não é a melhor posição  e os julgados caminham nesse sentido (HC 84380/MG informativo 384 STF ):

    “CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SUPOSIÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO ESPECIALISTA LEGALMENTE HABILITADO E, NÃO, DO AGRESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    I - É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.

    II - A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado.

    Questão que na minha humilde opinião forçou a barra. Abraços

  • Gente questão fácil de resolver, basta o candidato lembrar das concausas:

     

    Eliminada a ação de Hermínio, o resultado teria ocorrido da mesma forma?

     

    Se sim, estamos diante de uma conduta atípica de sua parte (art. 13 do CP, considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    Se, contudo, eliminando a ação de Hermínio, a morte da vítima poderia ser evitada, estamos diante de uma omissão de socorro de sua parte.

    Tony Stark

  • Omissão de socorro é um crime omissivo próprio, ou seja, o sujeito deve estar no local e não fazer nada para salvar o periclitante.

    Hermínio não é obrigado a sair de sua residência para salvar o periclitante, pois o tipo penal incrimina apenas a conduta omissiva e não a comissiva.

     

  • CONFORME ART 13 DO CP, " O RESULTADO, DE QUE DEPENDE A EXISTENCIA DO CRIME, SOMENTE É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO."

  • Eu sustento a hipótese da letra E) pq Hermínio teve conhecimento da situação logo se ele não tinha perigo pessoal de ajudar e se havendo perigo ele não pede auxílio da autoridade competente ele vai incidir na omissão de socorro mesmo que não esteja no lugar de ocorrência, inclusive existe pacificidade disso no STJ e no STF portanto houve a omissão pq o agente simplesmente omitiu-se apesar de conhecer a ausência de risco.

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    o crime de omissão de socorro é de mera conduta, certo?


  • melhor comentário: giovanne menezes A

  • No caso em tela acredito que a questão explorou O COMPORTAMENTO ALTERNATIVO CONFORME O DIREITO.


    Há a conduta omissiva e o resultado naturalístico morte (Art. 135, parágrafo único) ;


    Há também a criação de um risco desaprovado e a realização desse risco no resultado (IMPUTAÇÃO OBJETIVA)


    TODAVIA mesmo havendo o NEXO DE RISCO não há, comprovadamente, como qualquer ação do omitente conforme o Direito (prontamente prestar socorro) que pudesse salvar a vítima, LOGO É FATO ATÍPICO.



  • Permita-me discordar do comentário do Giovanne Aguiar

    O crime de omissão de socorro prescinde de resultado naturalístico para sua consumação. Logo, o resultado (a morte ocorrer ou não) , é irrelevante para a consumação do crime em caso de crimes omissivos próprios , como é o caso em tela. O cunhado não tinha por lei a figura de garantidor . Configurando desta forma crime omissivo próprio.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O X da questão está aqui: "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato"

    Dessa forma, afasta-se de vez a possível responsabilidade penal do Tio Hermínio.

  • A ação do omitente tem que ser capaz de evitar a produção do evento. Ponto. Conduta atípica, e segue o baile.

  • Li somente alguns comentários e pude perceber que há bastantes divergências a respeito, vou tentar deixar minha contribuição, ou apenas causar mais divergências.

    Antes de iniciarmos, é valido lembrar que a consumação se dá no momento da omissão, pouco importando se houve o resultado naturalístico, por se tratar de um crime de mera conduta. A Conduta consiste em deixar de prestar socorro ou não pedir socorro das autoridades públicas. Lembrando que se houver possibilidade de prestar o socorro sem por em risco a própria vida, mesmo que se tenha acionado as autoridades, estará caracterizado o crime de omissão.

    Mesmo não havendo necessidade do resultado, se este lhe sobrevier devido a omissão, aumenta-se da metade se resultar lesão corporal de natureza Grave, ou triplicada se resulta morte.

    A doutrina entende que para prestar socorro, além de não por em risco a própria vida, deverá estar presente no local para configurar a prática de omissão. O texto diz que passou-se cerca de 15 minutos até o retorno da adolescente a casa, extrai-se com isso que o cunhado da vítima(Hermínio) reside cerca de 7 minutos, ao menos, no galope da Naiara, compreendendo uma distância razoável para descaracterizar o crime pela ausência no local.

  • A doutrina é divergente. Alguns autores entendem que o crime de omissão de socorro estaria caracterizado ainda que o socorro que deveria ter sido prestado não fosse capaz de evitar a morte. Ou seja, temos que estudar o entendimento da banca.

  • Então galera segundo o que diz em sua obra Rogerio Sanches, é o seguinte "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP). Existente a situação de perigo e permanecendo inerte o agente, consuma-se o crime. No entanto, se em razão da omissão houver lesão corporal grave ou morre, a pena será aumentada da metade ou triplicada, respectivamente. Percebe-se que, em regra, essa espécie de infração prescinde da análise do nexo causal, já que a simples abstenção do agente serve à sua configuração. No entanto, nos casos em que incidem majorantes ou qualificadoras, a apreciação da causalidade é imprescindível, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado." sendo assim o tipo omissivo não prescinde de analise do nexo causal desde que não se esteja diante de um tipo qualificado

  • A questão estar abordando o nexo de causalidade nos crimes omissivos.

    Ocorre que nos crimes omissivo não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, pois o delito se consuma com O NÃO FAZER do agente.

    Diante disso, aplica-se a TEORIA DA EVITAÇÃO, deve-se empregar um juízo hipotético e pensar se o resultado teria ocorrido mesmo se o agente (HERMINIO) tivesse socorrido a vítima.

    Verificando que o resultado teria sido evitado o agente será responsável pelo crime, estando previsto o nexo de evitação.

    Verificando que o resultado NÃO teria sido evitado o crime omissivo não deve ser imputado ao agente.

  • "Considerando, como resultado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo obrigação de natureza solidária (nesse sentido: RT 497/337)" ( Sanches, 2019, Código Penal para Concursos).

    Ou seja, o vizinho "salvou" o tio de responder por omissão de socorro.

  • Ao meu entender, o fato de a perícia apontar a inevitabilidade da morte, ainda que fosse prestado o socorro, só afastaria o causa de aumento de pena do parágrafo único do Art. 135. A omissão estaria caracterizada pelo simples "não fazer". Mas o tema é divergente.

  • o delito de omissão de socorro tem por objetivo resguardar o dever universal de solidariedade entre os seres humanos, principalmente no que tange à preservação da vida.

    Crime Impossível

    Segundo a doutrina, se, em uma determinada situação, ocorre a morte instantânea da vítima (como em um acidente de carro de grande gravidade, por exemplo), e o indivíduo deixa de prestar socorro, ocorrerá crime impossível. Tal regra, no entanto, possui uma exceção bastante notável: nos casos de omissão de socorro em situação de trânsito (art. 304 do CTB), há previsão expressa de que o delito irá se configurar mesmo que tenha ocorrido morte instantânea da vítima!

    No caso em apreço houve crime impossível. pois, o resultado teria ocorrido da mesma forma, com ou sem a ajuda do tio.

  • Se a morte era inevitável e mesmo assim deixou de ajudar, fato atípico.

  • Essa eu não sabia, achei que sempre se enquadrava a omissão de socorro.

    Sempre bom aprender antes do que na prova.

  • Discordo do gabarito e da maioria dos colegas. O professor do QC ainda deixou claro que esse é o entendimento da Banca.

    Crime de perigo: é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo. Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume.

    São exemplos os crimes de perigo de contágio venéreo, de omissão de socorro e de tráfico ilícito de entorpecentes.

  • O Professor Sumariva ensina que, "Não basta existir o dever de agir no §2o do Art. 13; é preciso que a pessoa também possa agir no caso concreto, tenha condições para tanto."

    No caso em tela, a omissão só iria se caracterizar caso fosse constatado que sendo a vítima socorrida, teria possibilidade de sobreviver

  • Para caracterizar o crime do art. 135 do Código Penal, omissão de socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Se estiver ausente, embora fique sabendo e não vá salvar, não é crime (mero egoismo).

    princípio da especialidade: art. 304 do CTB - omissão de condutor que de alguma forma está envolvido e se omite (não precisa ser autor, basta ser motorista); art. 97 do estatuto do idoso: omissão de socorro contra pessoa idosa

  • Mas o tio tinha condições técnicas para avaliar se a vítima tinha chance ou não de sobreviver após o possível socorro prestado? Essa é a minha dúvida.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    NÃO CONCORDO INTEIRAMENTE COM A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, PORÉM HÁ SENTIDO.

    Em primeiro momento ao ler o bojo do enunciado estamos diante de uma clara OMISSÃO DE SOCORRO, porém o final da questão faz a mesma ter alteração no sentido (por isso importante ler até a última linha de todo enunciado), nesse caso em específico não "havia nada a ser feito" o sujeito já estava nos seus finalmentes, ficando toda e qualquer pessoa incapaz de prestar qualquer ajuda ao falecido (digo isto tendo em vista o laudo pericial).

    Porém, como o sujeito que não quis ajudar saberia disso?

    Fica a indagação.

  • Esse brasil não é o que vivo em que o laudo informa até a quantidade de minutos que a pessoa resistiria viva kk .

    Em um país que não chega a sentença nem 5% dos crimes ocorridos por falta de investigação,falta de estrutura e investimento .

    Ótima questão pegou a realidade da DINAMARCA . k

  • Dica importante em relação à causa de aumento prevista no artigo 121, §4º do CP (omissão de socorro):

    "Se a vítima é socorrida imediatamente por terceiros, não incide o aumento, bem como no caso de morte instantânea, circunstâncias essas que tornam inviável a assistência. Observa-se, contudo, que se o autor do crime, apesar de reunir condições de socorrer a vítima (ainda com vida), não o faz, concluindo pela inutilidade da ajuda em face da gravidade da lesão provocada, não escapa do aumento de pena, sendo interpretação contrária perigosa e capaz de esvaziar o sentido da referida regra, mais especificamente no que toca à reprovação da omissão do agente (nesse sentido: HC 84.380/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.04.2005) - (SANCHES, 2019, p. 80, grifo nosso)

  • Complicado hein, aferir o tempo que restou com a omissão de socorro é um exercício quase que impossível...

  • comentários errados. não precisa da pessoa estar no local . se o pai pudesse estar com vida seria omissão de socorro sim . não o foi porque era fatal.

  • esta questão está completamente errada...

    argumentos..

    1 - o art. 135 do CP .. que trata da omissão de socorro..

    em nenhum momento fala que a vítima deve estar em possibilidades de ser socorrida...ou..que o socorro deve ser relevante.

    este artigo pune o fato da pessoa NÃO FAZER NADA PARA AJUDAR... não interessa se é NÍTIDO e CERTA A MORTE DA VÍTIMA..

    2 - NÃO TEM NADA A VER...O ART. 121,§4 CP.....POIS NESTE ARTIGO....APLICA-SE PARA QUESTÕES ENVOLVENDO HOMICÍDIO DOLOSO OU CULPOSO.. O TEXTO ACIMA REFERE-SE A UMA POSSÍVEL TENTATIVA DE SUICIDIOOOOOOOOO....E NÃO HOMICÍDIO.

    3 - POR ELIMINAÇÃO...AS LETRAS A..B...C.. ESTÃO OBVIAMENTE ERRADAS..

    SOBRANDO APENAS A LETRA D (OMISSÃO DE SOCORRO).....VISTO QUE...O TEXTO LEGAL REFLETE DE MANEIRA CORRETA A QUESTÃO ACIMA EXEMPLIFICADA..

    4- NÃO IMPORTA SE A PESSOA ESTÁ PROXIMA OU NAO DA VÍTIMA....SE ELA TEM CONDIÇÕES DE AJUDAR DE ALGUMA FORMA.. ELA DEVE SE MANIFESTAR SIM...

    POR EXEMPLO....DIGAMOS QUE A NAIARA LIGASSE NO 193 E SOLICITASSE AJUDA DOS BOMBEIROS..

    SE O ATENDENTE NÃO DETERMINAR UMA VIATURA DESLOCAR PARA O LOCAL...ESTE ATENDENTE CERTAMENTE IRIA RESPONDER SIM POR SUA OMISSÃO...OBVIO QUE A TITULO DE "GARANTE"....MAS PERCEBA QUE ELE TBM NÃO ESTÁ NO LOCAL DOS FATOS...ISSO NÃO TEM NADA A VER.

  • Discordo do gabarito. Houve sim omissão de socorro.

  • Alguns colegas postaram que seria crime impossível, contudo no momento em que o tio nega ajuda configura omissão de socorro independente da fatalidade do tiro. Segue o trecho que alude ao momento posterior a omissão: "Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros"

  • É UMA CONDUTA ÁTIPICA PORQUE, NÃO HÁ CONDUTA OU RESULTADO, QUE CARACTERALIZE O FATO NARRADO COMO CRIME!

  • Ora, se a omissão de socorro é crime formal, pois o resultado naturalístico é causa de aumento de pena (lesão corporal aumenta 1/2, morte aumenta 3x) e o criems e consuma bastando a conduta, como é q não houve crime? Onde estaria esta atipicidade? O tio não responderia pelo aumento da pena, pois pelo nexo do não impedimento, ele não teria impedido o resultado naturalístico, mas cometeu a conduta prevista no tipo penal, a da omissão de socorro e não tem a ver ele estar ou não no lugar da ocorrência.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    A conduta de Hermínio é atípica, embora seja moralmente reprovável, a doutrina traz que só é possível imputar a omissão de socorro se:

    i - o agente esteja presente (fisicamente) e verifique a situação ensejadora do auxílio

    ii - que haja a possibilidade de salvar a vítima.

    No caso em tela não haveria nenhuma possibilidade de salvar a vida, conforme dito no enunciado, mesmo que houvesse requisitado ajuda.

  • Apenas a título de comparação, para poder facilitar o entendimento, segue o item de uma questão cobrada no MPSP 2015, assertiva considerada correta:

    A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

    (Ano: 2015 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2015 - Promotor de Justiça)

  • Em 18/04/20 às 13:47, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/03/18 às 16:54, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 30/09/17 às 15:50, você respondeu a opção E. Você errou!

  • David, quem retornou ao local do fato foi outro vizinho, não foi o vizinho que se negou.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - ROXIN .

  • Nesta questão mudaria o contexto se Herminio fosse agente público ( POLICIAL).

  • Omissão de socorro

           Art. 135 do C.P. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Então não seria omissão de socorro??

  • Omissão de socorro

          

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Embora moralmente reprovável, a conduta é atípica pq ele não estava no local, muito menos havia possibilidade de evitar a morte.

    D

  • Nesse caso, bem como no caso de morte instantânea não há que se falar em Omissão de Socorro, pois haveria a absoluta impropriedade do objeto.

    Assim, não respondem os omissos.

  • Pra ser crime: Deve estar no local + comprovação que sua conduta poderia evitar o resultado

  • Para quem diz que Hermínio não responde por omissão de socorro porque a morte do irmão era inevitável, favor ler com mais atenção o art. 135 do CP, que descreve um típico crime formal (em que é possível a ocorrência de resultado naturalístico, mas cuja consumação independe desta, bastando a realização da conduta descrita no tipo). O resultado pode levar ao aumento da pena, se, e somente se, resultar lesão grave ou morte em decorrência da omissão (se a morte ocorreria independentemente da omissão, o autor do delito não responderá pelo aumento, mas apenas pelo preceito basilar).

    Para quem diz que Hermínio deve responder por omissão de socorro, mesmo estando longe da ocorrência do fato, favor passar nas ruas da cracolândia para dar assistência a todas as pessoas que lá estão, sob pena de, ao lerem o presente comentário, incidirem na figura típica do art. 135 do CP.

    É mais fácil Ana responder por omissão de socorro do que Hermínio, pois, se ela não podia dar a assistência necessária, que pedisse socorro à autoridade pública competente (esta sim obrigada a atender o pedido de socorro, mesmo longe dos fatos) e não ao seu tio (um mero particular).

  • Ao meu ver se configuraria, sim, o crime previsto no art. 135, uma vez que o individuo se omitiu!

    Mesmo que se tratasse de morte aparente ou certa, o agente tem que prestar socorro.

    Além disso, Damásio de Jesus coloca: "o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência e se omite. Porém, para que isso ocorra é necessário que tenha o emitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima".

    Ademais, este é um delito de MERA CONDUTA, logo, consuma-se o crime.

  • A omissão de socorro do CP difere da prevista no CTB. Neste, a omissão do agente no caso de acidente de transito é punível ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Data vênia aos colegas que justificaram o gabarito como sendo D, o crime de omissão de socorro é formal ou de mera conduta, logo não depende de qualquer resultado para se caracterizar. O tio, de fato, se omitiu em prestar socorro à vítima após chamado da sobrinha, o que, por si só, já caracterizaria o crime previsto pelo art. 135 do CP. Discordo frontalmente do gabarito apresentado pela banca. A meu ver, totalmente passível de anulação tal questão.

  • Teoria da Imputação Objetiva - Ausência do incremento do risco.

  • Concordo com a não aplicação do causa de aumento, por que da omissão não resultou na gravidade do fato. Mas fala que não é omissão de socorro, que o tio não tinha a obrigação de pedir ajuda as autoridades, é mesma coisa de fala que não seria omissão, dá o celular para o ferido chama a emergencial e sair do local. Poderia até mesmo citar nas alternativa a não tipicidade a partir da teoria de Claus Roxin da adequação social, mas nada há na questão, nem nas alternativa.

  • Eita banca que gosta de descrever dramas em suas questões kkkkk

  • Questão altamente polêmica e que nem a doutrina se entende. Ai vem alguns e sentenciam: "questão simples, basta lembrar de bla bla bla". Tá bom então, sabichão.

  • Questãozinha carne de pescoço

  • Questão complexa, que deixa a dúvida se será levado em consideração a cognição do indivíduo no momento em que este proferiu as palavras ou na cognição da "nuvem de direito" e "certeza de morte" que havia no momento em que se ouviram as palavras.

    Polêmica que não deveria ser levada para uma prova objetiva, pois não há doutrina plenamente majoritária nessa discussão.

  • Na minha concepção trata-se de uma omisão própria, pois ele podia agir, como a maioria dos colegas asseverou: a questão é divergente.

  • NÃO TINHA O QUE SOCORRER. PRONTO. LETRA D.

  • Pessoal. É FATO ATÍPICO, no crime de omissão de socorro, se há mais de uma pessoa em condições de salvar a vítima e uma deles o faz, o crime desaparece para os demais.

  • Banca lixo.

  • Gab. D

    Não vislumbro divergência.

    quer ver um exemplo?!

    Suponhamos que Vini atropele um pedestre e a pancada foi tão forte que decepou a cabeça da vítima. Vini viu o corpo sem a cabeça e seguiu, foi pra casa. Não há omissão de socorro, a morte foi instantânea! Responde por homicídio.

    outra situação:

    Vini atropelou um pedestre. Deu meia volta e vê a vítima lutando pela vida por uns 8 minutos. Antes que a vítima falecesse, Vini segue para seu destino. Os peritos constataram que a vítima teria chance de permanecer viva caso o socorro fosse prestado de imediato.

  • Eu creio que o comportamento omissivo deva ser tal que poderia evitar o resultado, senão estar-se-ia a punir a simples omissão e não a integridade física do lesado.

  • Meu acerto foi com base na doutrina majoritária que afirma que não existe omissão à distância, ou seja, o omissor deve estar na presença da vítima e se omitir para configurar o delito. Se estiver distante e aja, o delito se torna comissivo (porém exige OMISSÃO). A conduta pode ser desprezível, antiética, etc, porém juridicamente se configura atípica.

  • É a pegadinha do homem que não estava. Se ele não estava no local não comete crime de omissão de socorro.

  • Primeiramente é preciso desfazer a confusão que está sendo feita nos comentários.

    Omissão Própria x Omissão Imprópria

    Na omissão imprópria, de acordo com a teoria finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, o agente responderá por crimes comissivos, quando ele tiver o PODER e DEVER de agir para evitar o resultado. Ou seja, neste o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, sempre que possível. Somente tem o dever de agir aqueles cuja situação se enquadre no art. 13, §2º, do CP (dever legal, dever contratual e ingerência na norma).

    Já na omissão própria, o tipo penal descreve um "non facere", ou seja, descreve um tipo penal que é punido pelo fato de o agente não agir. Neste caso, o agente deve agir sempre que PUDER (mesmo que ele não tenha o dever). Por se tratar de crimes de mera conduta, basta que o agente se abstenha de agir para ser penalizado. Exemplo: art. 135, do CP - Omissão de Socorro

    O caso descrito na questão não se trata de omissão imprópria pois o agente não tinha o DEVER de agir para evitar o resultado, visto que cunhado não é garante.

    O caso poderia se enquadrar em omissão de socorro, pois o agente sempre que PUDER, deve agir. TODAVIA, de acordo com a doutrina, para que o agente seja responsabilizado pelo Crime de Omissão de Socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).  

    Portanto, o fato é atípico, pois o agente se encontrava em local diverso do da vítima. 

  • Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta e´composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de presta-lá, e o crime estará consumado. Cleber Masson Penal Parte Geral, 2020, pag 179. Ao meu ver se enquadra no Art 135 CP.

  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 

     Gabarito do professor: (D)

  • Em seu manual o professor Cezar Roberto Bitencourt defende a necessidade de estar na presença da vítima em perigo.

  • Omissão imprópria: o agente cria o risco, assume o risco ou tem o dever legal de agir. Inexistindo tais condutas é impossível imputar ao agente tal omissão.

  • O art. 135 do Código Penal prevê o crime de omissão de socorro. Veja:

     

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Em seu parágrafo único é prevista uma causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

     

    Diante disso, pergunta-se: se a morte do periclitante for inevitável responderá o agente pela omissão do comportamento devido, apesar de este não ter a capacidade de evitar o resultado danoso?

     

    A resposta é NÃO, na medida em que a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. Exige-se para a incidência desta causa de aumento que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de lesões no cérebro, cuja assistência prestada jamais impediria a superveniência do evento letal, não há como atribuir esse resultado ao agente.

    @vonjuridico

  • Ele não sabia se seu socorre seria irrelevante, então no momento que se nega é omissão de socorro sim, porém só depois da perícia que se percebe que o socorro não salvaria a vida dele. Questão polêmica, onde a CESPE diz que é a letra D e ponto final.

  • Bittencourt ensina que o sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro (há posições em contrário). O autor ainda afirma que é preciso que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado.

  • na minha humilde opinião de estagiário, em relação ao crime de omissão de socorro, trata-se de um crime impossível, logo, atípico.

    qualquer erro comentem aí

  • Dois pontos de imensa importância nesse caso:

    1. Cuidado com a pegadinha do "homem que não estava lá", em sede de crimes omissivos. Não há que se falar em responsabilização, em casos de eventual morte da vítima, em razão da omissão por parte do agente, caso este não esteja presente no local onde ocorre a situação concreta. Contudo, no caso em apreço, a pessoa é chamada a prestar socorro, podendo, mas deliberadamente se omite;
    2. Há doutrina consagrada que defende a responsabilização do agente que deixa de atuar, podendo, nos casos de crimes omissivos (como é o caso apresentado na questão) independentemente da possibilidade de tal agente, com o seu agir, evitar o resultado inserido no âmbito de proteção da norma. Para tais autores, o que a norma jurídica exigiria, nos crimes omissivos, seria o agir do agente e não a evitação do resultado, necessariamente. Nessa pegada, Bitencourt: "na maioria das vezes os crimes omissivos próprios dispensam a investigação sobre a relação de causalidade". Porém, mesmo este autor entende que nos casos envolvendo o artigo 135, como a norma penal prevê consequências materiais possíveis advindas da omissão (majorantes do artigo P. U.), caso seja comprovada que a atuação do agente não redundaria na evitação do resultado, não se pode falar em responsabilização (caso contrário, estar-se-ia diante da abominável responsabilidade penal objetiva), sendo exigido, portanto, a relação de causalidade entre o não agir e o resultado;
    • Porém, o raciocínio mais adequado quanto a esse tipo de caso, com base na mais acertada dogmática jurídica, é a análise da situação a partir da teoria do bem jurídico. O agir do agente teria o condão ou não de evitar ou diminuir as consequências que a norma penal visa evitar? Se este, o bem jurídico, já tiver sido violado, sem possibilidade de intervenção do agente em sentido de protegê-lo, não há que se falar em responsabilização penal. Ora, o que se exige é o agir possível do agente na evitação do resultado, garantindo a proteção ao bem jurídico, e não um mero agir no sentido de garantir simplesmente o mandamento naturalístico da norma penal.
    • No caso em testilha, apesar de haver, num primeiro momento, a impressão de que o agente deveria ser responsabilizado pela omissão de socorro com o resultado morte (135, P. U.), na parte final da redação do caso o examinador expressamente adverte que "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato". Logo, a atuação do agente não seria capaz de garantir qualquer proteção ao bem jurídico vida, razão pela qual não merece qualquer tipo de reprimenda penal.
    • Ademais, sob um viés funcionalista, a conduta omissiva do agente que se negou a prestar socorro não criou, ou sequer incrementou, um risco proibido, já que o ferimento era grave/fatal.
  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 

  • "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Neste sentido, a omissão de Hermínio não alteraria o resultado.

  • como se alguem iria saber se o cara ia morrer ou não.... porque até o momento do socorro ninguem sabia.. DEVERIA SER OMISSAO....

  • não estaria certo fazer uma relação desta questão com o caso de crime impossível (art. 17, CP)?

  • Necessidade estar presente- Questão não pacífica na doutrina:

    A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

    De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

    Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que

    “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.”

    A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.

     Entendemos que mesmo que ausente o sujeito omitente no local da periclitação da vida, no caso de imputação do tipo ao agente, a conduta possui a potencialidade de produzir materialmente o mesmo efeito. Nesse caso, basta que o agente tenha recebido informação sobre o local em que se encontra a vítima.

    Além disso, a omissão de socorro se caracteriza pela conjugação de duas condutas: o agente não prestar socorro à vítima; e não solicitar o socorro à autoridade pública responsável.

    Levando-se em consideração o atual avanço tecnológico em que a sociedade se encontra e que, para prestar socorro, mesmo não presente no local em que o periclitante se encontra, basta uma solicitação às autoridades responsáveis, é possível a responsabilização daquele que, mesmo não estando junto à vítima, se recuse a solicitar o socorro.

    Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores.

    Outrosim, é que deve-se levar em consideração a teoria da imputação objetiva Assim, o resultado jurídico realizado pelo autor só deve ser imputado objetiva e tipicamente em seu desfavor na medida em que o seu comportamento cria um risco para o bem jurídico, não compreendendo no nível do permitido, e esse risco se realizar no resultado jurídico de aflição àquele bem. Busato

    :

  • CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:

    O sujeito ativo deve estar presente no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo, ou seja, não estando presente a conduta será um indiferente penal, conduta atípica. Cabe salientar que, há divergência na doutrina, Damásio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência.

  • "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Neste sentido, a omissão de Hermínio não alteraria o resultado.

    Copiado do colega abaixo.

  • O sujeito ativo deve estar presente no local do fato, caso contrário, o fato é atípico,pois haverá a necessidade de uma ação por parte do sujeito

  • No contexto da história fala que o ferimento seria fatal mesmo havendo o socorro imediato. Entende-se que nesse caso, ficou irrelevante a conduta de omissão de Hermínio, sendo assim, atípica.

  • Teoria da imputação objetiva: se o resultado de todo forma ocorreria, ainda que o agente tivesse agido, não há como imputar objetivamente o crime a ele.

  • Omissão de socorro:

    • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    • Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Relação de causalidade:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    O caso em tela afirma que o resultado veio do tiro inicialmente dado e que, mesmo que tivesse havido o socorro, ele não resistiria. Portanto, não se pode dizer que Herminio lhe deu causa o que implica atipicidade da conduta.

    GABARITO D

  • O caso não tem nada a ver com relação de causalidade, mas sim com a tipicidade da omissão de socorro. O entendimento da questão é que como não estava presente não caracteriza a omissão. Mesmo se fosse inviável a sobrevivência da vítima restaria caracterizado o crime se Horácio estivesse presente.


ID
2531176
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que o processo de criminalização está intrinsecamente relacionado à noção de bem jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)A disponibilidade dos bens jurídicos coletivos é ilimitada e, por isso, a atipicidade material do fato poderá decorrer do consentimento de alguns de seus titulares.

    Limitada.

     b)A teoria da proteção penal proposta por Jakobs tem fundamento na Constituição e, como tal, refuta a ideia de que a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma.

    Não refuta; defende.

     c)O paternalismo constitui intervenção estatal na liberdade individual sempre de acordo com a vontade do titular do bem jurídico, podendo interferir, inclusive, em suas escolhas morais.

    Escolhas morais é liberdade pura; garante-se.

     d)No tipo penal de incesto, previsto expressamente no Código Penal, o legislador buscou proteger não somente a autodeterminação sexual, senão igualmente a moral familiar e a saúde pública.

    Incesto já era.

     e)A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo.

    Correta; estranha, mas correta.

  • refutar - rejeitar, desmentir, negar.... não esquecer mais

  • Questão aborda a Teoria do Bem Jurídico-Penal:

     

    a) ERRADO - nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.


    b) ERRADO - Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.


    c) ERRADO - o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.


    d) ERRADO - o incesto (quando praticado por pessoas maiores e capazes, vale ressaltar) não é punido no Brasil, diferentemente da Alemanha, por exemplo. O legislador que pune o incesto não está protegendo a autodeterminação sexual, muito pelo contrário, estaria violando-a. A punibilidade do incesto visa proteger justamente o que se entende como moral e "bons costumes", que são conceitos vagos por natureza.


    e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

  • @Felippe Almeida

    Obrigado pelos comentários.

  • A prevenção geral da norma, para Jakobs, diferentemente de Roxin, não está na intenção de garantir ausência de lesão de um bem jurídico, mas de assegurar a vigência da norma. A pena não tem função retributiva, portanto não pode reparar o dano social sofrido. A pessoa que infringe a norma de maneira consciente assim age por não se importar com um comportamento adequado a ela, gerando um conflito social. 

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - 2018 - Rogério Sanches Cunha

  • Vamos indicar para o professor explicar melhor. Gabarito esquisito.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Perdi-me no verbo REFUTAR. Avante!!!

  • Felipe, aprendi com o seu comentário: "e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente."

    Isso, em regra vale para os tipos penais de mera conduta. 

  • Que onda é essa mermão, entendi foi nada kkkkk

  • Rapaz que coisa hein, assisti game of thrones e errei a questão, lembrei do Jaime e da Cersei e já fui marcando kkkkk

    Em 22/03/19 às 21:14, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/07/18 às 13:39, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Direto para o comentário do Felippe

  • Gabarito letra "E"

  • Pessoal, sobre a alternativa "E", gabarito da questão, trago interessante lição do professor Fábio Roque (Direito Penal Didático, 2019) sobre as características do direito penal:

    Nesse sentido, o direito penal é, via de regra, SANCIONADOR e, apenas excepcionalmente CONSTITUTIVO.

    Sancionador (poder-dever de impor sanções nos casos de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado);

    Excepcionalmente CONSTITUTIVO (haja vista que, EM REGRA, o direito penal NÃO cria novos bens jurídicos, APENAS sanciona de forma distinta a agressão a bens jurídicos que JÁ SE ENCONTRAM amparados por outros ramos do ordenamento. Todavia, consoante a doutrina (Zaffaroni), o direito penal TAMBÉM pode ser constitutivo, como no caso da omissão de socorro, maus-tratos de animais, as tentativas brancas etc., uma vez que atuaria na proteção de bens jurídicos ainda NÃO tutelados por outros ramos).

    Com base nesses ensinamentos, que são bem pertinentes, consegui matar a questão.

    Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.

  • Meu Deus essa professora do comentário da questão está mais confusa que eu. Horrível!

  • Alternativa E

    O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

  • SANGUE DE JESUS TEM PODER KKKKKKKK

  • Características do Direito Penal:

    a)     Valorativo: Tutela os valores considerados mais elevados;

    b)    Finalista: Visa a proteção de bens que só podem ser eficazmente protegidos pela aplicação de sanções, como a pena;

    c)     Sancionador: Limita-se a cominar pena às condutas que já são antijurídicas;

    d)    Constitutivo: Excepcionalmente, quando protege bens jurídicos não regulados por outras áreas, p. ex. omissão de socorro.

  • Para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não

    produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o

    provocou.

    Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do

    resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa

    é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o

    que a lei determinava que se fizesse. Foi acolhida pelo Código Penal.

    Cleber Massom

    O tipo penal vem de um dever jurídico de agir criado pelo Estado.

  • O Paternalismo Penal promove a supervalorização da orientação político-criminal, que se projeta através de normas criminais, em detrimento da autonomia do indivíduo, livre e capaz. Ao punir criminalmente o indivíduo para protegê-lo, o Estado age de forma paradoxal, já que esta ação contraria a sua própria finalidade de resguardo do bem-estar.

    Compreende-se que o paternalismo é admissível no âmbito administrativo e informativo. A sua prática no âmbito criminal, contudo, revela-se contraditória. Alguns autores admitem-na em casos extremos (Dworkin e Kleining), enquanto outros a rechaçam veementemente (Hirsch e Stuat Mill).

    fonte:

  • Entendi foi nadinha que ele falou!

  • Jornal nacional menciona quase todos os dias o termo refutar...

  • O duro foi a redação da letra "e"

  • Reprodução integral do comentário do amigo Warlen Soares, apenas visando mantê-la dentre as primeiras.

    Alternativa E

    O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

  • A alternativa "E" é muito simples entender, tendo noção de norma penal e teoria da omissão, senão sejamos: geralmente a tutela de um bem jurídico, por intermédio de uma norma penal, decorre de uma proibição de conduta (ou seja, há uma proibição do comportamento definido em lei, sendo punível com o comportamento exteriorizado). Por exemplo a norma que tutela a vida (crime de homicídio) tem seu fundamento de incidência no caso concreto com o ato que cerceou a vida da vítima.

    Ocorre que, excepcionalmente, geralmente nos crimes omissivos, no qual nosso código adota a teoria normativa, que orienta que quem não faz nada, em regra, não pode responder por nada, pois quem nada faz não pratica crime, salvo quando a lei assim define que deve agir em determinada condição.

    Nesse sentido, a incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo, ou seja, em determinadas condições, quando diante de um acidente, por exemplo, que uma pessoa precisar de ajuda, o estado determinará a você: (imagine) " -ESTADO: ajude essa ou aquela pessoa!, senão terás uma penalidade, embora não tenhas contribuído diretamente pelo resultado de que necessite de ajuda aquela pessoa", ou seja, a tutela do bem jurídico (a determinação pelo Estado de ajudar a pessoa cujo bem jurídico foi ou está sendo lesado, nasceu diretamente de uma ordem estatal, em determinada circunstância), diversamente daquele dos crimes cuja norma estabelece um dever de abstenção, enquanto o texto de lei traz uma ação.

    Espero ter ajudado,

    Qualquer observação, estou a disposição.

  • Parece que não fui alfabetizada... "

    BORA ESTUDAR"

  • A letra E contém uma redação muito estranha e deficiente, embora os nobres colegas tenham argumentado muito bem.

    Data vênia, não me conformo com a assertiva.

    A tipificação da omissão de socorro decorre, sobretudo, de um dever de solidariedade e espírito colaborativo que deve permear todos os integrantes da sociedade (cuja natureza é "extrapenal") - então como admitir que tal criminalização pode decorrer diretamente do poder punitivo? Ademais, qual tipificação não decorre, ainda que indiretamente, do poder punitivo estatal?

    Questão enrolada!

  • O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

    WARKWN SOARES QC

  • Que viajem é essa, mermão??? kkk...

  • COMENTÁRIO FELIPPE ALMEIDA:

    Questão aborda a Teoria do Bem Jurídico-Penal:

     

    a) ERRADO - nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.

    b) ERRADO - Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.

    c) ERRADO - o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.

    d) ERRADO - o incesto (quando praticado por pessoas maiores e capazes, vale ressaltar) não é punido no Brasil, diferentemente da Alemanha, por exemplo. O legislador que pune o incesto não está protegendo a autodeterminação sexual, muito pelo contrário, estaria violando-a. A punibilidade do incesto visa proteger justamente o que se entende como moral e "bons costumes", que são conceitos vagos por natureza.

    e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

  • A letra (b) está mais relacionada com o funcionalismo teleológico de Roxin - A função do Direito Penal é à proteção dos bens jurídicos, enquanto que o funcionalismo sistêmico de Jakobs ensina que a função do Direito Penal é assegurar o império das normas, ou seja, resguardar o sistema.

  • Os delitos omissivos próprios punem não a ofensa a um bem jurídico, mas ao descumprimento de uma expetativa mínima e normativa de ação que se espera do indivíduo.

  • Às vezes o chute é certeiro

    Dermilivre dessa banca

  • os comentários da professora são horríveis.
  • tendi foi nd

  • Incesto - fazer sexo com o próprio filho, segundo o regramento judicial vigente não é considerado crime, apesar de ser censurado moralmente

  • E é gol!

  • A omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

    Sua punição advém diretamente a inobservância da norma enquanto direito positivado, eis que não há bem jurídico determinado ou determinável genericamente protegido pela norma.

    Ainda assim, era a alternativa menos "viagem na maionese" oferecida hahahahaha

  • Incesto, Não é Tipificado no codigo penal

  • Acertei, mas confesso que odeio questão em penal desse tipo! A gente quer responder sobre o CP; a respeito das leis... cobrar uma questão dessa na prova acaba com nossas esperanças de gabaritar a matéria. :(

  • As vezes acho q não vou co seguir!

  • Teorias do bem jurídico

    Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.

    nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.

    o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.

  • SOBRE A 'B', a quem interessar:

    Em 1999, Günther Jakobs apresentou 4 critérios definidores do Direito Penal do Inimigo, quais sejam:

    (i) a ampla antecipação da punibilidade;

    (ii) a falta de redução da pena proporcional a esta antecipação;

    (iii) a transposição de legislação própria de Direito Penal para uma legislação combativa;

    (iv) a supressão de garantias processuais penais.

    SISTEMA FUNCIONALISTA: Por fim, nesse sistema de Roxin e Jakobs, propõe-se que o jurista deva cuidar de construir um conceito de delito que atenda à função do Direto Penal (pretende-se um sistema harmônico, previsível e justo) e, ainda, surgem novas noções de culpabilidade. Seus precursores construíram um ideal de culpabilidade como uma responsabilidade que depende da necessidade da pena e responsabilidade do agente

    Segundo Jakobs, a ampla antecipação da proteção penal, isto é, a mudança de perspectiva do fato passado a um porvir; a ausência de uma redução de pena correspondente a tal antecipação; a transposição da legislação jurídico-penal à legislação de combate; e o solapamento de garantias processuais.” (SILVA SÁNCHEZ, 2013, p. 193 e 194).

  • Sobre paternalismo penal, o erro está em dizer que a limitação da liberdade está de acordo com a vontade do titular do bem.

    "De modo geral, é possível afirmar que o paternalismo aparece sempre que se adote uma medida de limitação da autonomia pessoal de alguém com o fim de protegê-lo de um mal, isto é, de algo que o sujeito paternalista considera prejudicial ao sujeito cuja liberdade é limitada, de acordo com o seu próprio ponto de vista. Do ponto de vista da Filosofia moral, o termo, 'paternalismo' é empregado especialmente com o fim de aludir a uma atuação que opera uma restrição da autonomia dos indivíduos. Contudo, essa limitação da liberdade individual não acontece de forma injustificada, mas fundamenta-se precisamente na promoção do bem do sujeito cuja autonomia é restringida".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/19788/o-paternalismo-do-estado-e-os-crimes-relativos-a-prostituicao/2

  • A alternativa B apresenta 2 erros:

    1°= Jakobs não refuta a ideia de que a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma, pelo contrário, já que sua tese se fundamenta na validade do sistema normativo, afastando-se da ideia de bem jurídico

    2° A teoria de Jakobs não tem base constitucional, mas sim sociológica. (TEORIA SOCIOLÓGICA)

  • Fui por eliminação! A redação dessa questão é bem estranha.

  • Mas o q isso…. Pra chanceler é

ID
2679592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.


O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

Alternativas
Comentários
  • O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

     

    Quando falamos em consumação, para Noronha consuma-se no momento e no lugar em que o sujeito ativo não cumpre o ato devido, assim temos uma consumação instantânea. Para Luiz Regis no rime de omissão de socorro, a consumação se verifica quando o sujeito ativo não presta o socorro, ainda que outro tivesse feito posteriormente e de conseqüência, impedido a efetiva lesão da vida ou da saúde da vitima.

     

     

    Aumento de pena, quando for determinado, segundo artigo 135 do código penal:

     

    Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

    Para a doutrina, só poderá ter o aumento de pena ao agente a titulo de culpa, tratando-se assim, de um crime preterdoloso.

     Omissão de socorro:  crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente  

    ERRADO

  • O crime de omissão de socorro é um crime de perigo, que enumera as seguintes pessoas a quem a assistência deve ser prestada:

    a) criança abandonada ou extraviada;

    b) o inválido ou ferido desamparado;

    c) o que se achar em grave e iminente perigo.

    No primeiro caso (criança abandona ou extraviada) ensina a doutrina ser o crime de perito abstrato (ou presumido). Nos demais casos, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Curiosidade: O CP não indica quem vem a ser criança, entendendo uns que deva ser utilizado o ECA como referência, dizendo ser criança aquele menor de 12 anos. Outros, contudo, ensinam que a análise deve ser casuística, considerando criança a criatura humana que não pode proteger a si mesma, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. 

    Fonte: Rogério Sanches. Curso de Direito Penal - Parte Especial - p. 150)

  • Omissão de socorro no Estatuto do Idoso:

    Pelo princípio da especialidade, deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não impedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública, configura o crime do artigo 97 do Estatuto do Idoso.

     

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, p. 417. 

     

  • ERRADO!!

    RESUMINDO,

    SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • ERRADO

     

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Omissão Própria não necessita de resultado.

    Omissão Imprópria dos garantidores necessita de resultado.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    CRIME OMISSIVO OU OMISSIVO PRÓPRIO

     

    O crime de omissão de socorro se perfaz pela simples ABSTENÇÃO do agente (crime formal), independente de um resultado posterior. Porém, a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. art. 135, CP.

     

  • CRIME OMISSIVO OU OMISSIVO PRÓPRIO

    Na omissão própria o tipo refere a omissão expressamente e somente é praticável a esse título, como ocorre com o art. 135 do CP, ao tipificar o “deixar de prestar assistência”.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO:

    A omissão imprópria consiste, portanto, na não evitação do resultado típico por parte de quem tem o dever legal de agir em defesa do bem jurídico em perigo, tentando, ao menos, impedir sua conversão em dano.

    Art. 13 CPPois bem, quanto a lei não refere, expressa ou taticamente, a omissão como forma de realização do tipo comissivo – e aqui temos então o delito omissivo impróprio ou comissivo por omissão -, é possível imputá-lo a título omissivo com base no art. 13, §2°, do CP, que dispõe:
    Relevância da omissão
    § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


    Como se vê, nos tipos omissivos impróprios o resultado é atribuído ao omitente – chamado também garante ou garantidor – como seu causador em razão de um dever legal especial de agir e evitar o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, os médicos em relação aos pacientes, os salva-vidas em relação aos banhistas etc., desde que, podendo agir de modo a evitar o resultado lesivo, tenham se omitido dolosa ou culposamente.
    Fonte: Blog Paulo Queiroz

  • Omissão de socorro é crime formal. 

  • ERRADO 

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • OMISSIVOS PUROS OU PRÓPRIOS - dispensam resultado naturalístico. Não admitem tentativa. 

     

    OMISSIVOS IMPUROS OU IMPRÓPRIOS - dependem de um resultado naturalístico para que ocorra a consumação. Admitem tentativa. 

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    - Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

                a) Dever legal (policiais / pais)

                b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

                c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    - Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

     

  • cuidado: omissão de socorro é crime de mera conduta (não é crime formal)

  • Crime omissivo próprio é crime formal.

  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta (tipo penal não prevê resultado naturalístico). Vide "Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, Cleber Masson, pg. 223, 10ª edição, 2016".

  • Consuma-se no momento da omissão. Deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio).

  • Crimes omissivos proprios não precisa de resultado naturalístico - SÃO CRIMES DE MERA CONDUTA .

  • Gabarito: ERRADO

     

    Complementando:  CRIME MATERIAL ≠ CRIME FORMAL ≠ CRIME DE MERA CONDUTA

     

    CRIME MATERIAL: São os crimes que se consumem com a produção de resultado naturalístico. EX.: homicídio.

     

    CRIME FORMAL: Não exigem a produção do resultado para a consumação do crime, mesmo que possível que ele ocorra. Ex.: ameaça.

     

    CRIME DE MERA CONDUTA: A conduta não gera nenhum evento naturalistico, nenhuma consequência, apenas o perigo de uma consequência, de um dano. Ex.: porte ilegal de arma de fogo (Acrescento, abaixo, decisão do Supremo nesse sentido).

    HC 104.206/RS: O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.

     

    Bons estudos...

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

    não se trata de qualificadora e sim causa de aumento de pena

    “Não há crime de omissão de socorro qualificado, pois a omissão é crime de perigo, e eventual resultado “qualificador” a transformaria em crime de dano.”

    Trecho de
    Tratado de Direito Penal - Parte especial - Vol. 2
    Cezar Roberto Bitencourt
     

  • É crime FORMAL. Havendo apenas resultado jurídico, e não naturalístico.
  • Consumação:

    No caso de criança abandonada ou estraviada, é crime de perigo abstrato (ou presumido).

    Nos demais caso, de perigo concreto, devendo demonstrar o risco sofrido pela vítima.

  • GABARITO ERRADO

     

    Crimes omissivos próprios (como a omissão de socorro) independem da ocorrência efetiva de um resultado naturalístico.

  • OMISSIVOS PUROS OU PRÓPRIOS 

    *Crime de omissão de socorro

    *Crime Formal

    *Dispensam resultado naturalístico

    *Não admitem tentativa. 

     

     

    OMISSIVOS IMPUROS OU IMPRÓPRIOS 

    *Crime material

    *Dependem de um resultado naturalístico para que ocorra a consumação

    *Admitem tentativa. 

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Se consuma no momento em que se dá a omissão.

  • [ERRADO] O crime de omissão de socorro é um crime material, portanto, necessita de resultado naturalístico. Além disso, não seria possível o agente ser punido pelo crime e a mesma circunstância incidir como qualificadora por conta do Princípio do Non bis in idem.

  • Na omissão de socorro não há qualificadora, e sim causa de aumento de pena:

    "Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte"

  • ERRADO. É um crime formal não há resultado naturalístico.

  •  

     

    GAB ERRADO

     

    Omissão de socorro 

     

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Obs: CRIME FORMAL, Independe de Resultado Naturalístico.

     

     

  • Resultado Normativo/Jurídico. 

  •  

    OMISSÃO DE SOCORRO: CRIME FORMAL OU DE RESULTADO CORTADO.

    Crime Próprio, pois somente o agente que estava no local e momento exato pode praticar o ato OMISSIVO e tratando-se

    de crime unissubsistente (realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta).

  • CP

     

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Segundo a UEG na prova de Delta-GO, estaria correta a assertiva "os crimes omissivos serão, EM REGRA, SEMPRE materiais".

  • O que caiu na prova de Delta-Go é que os crimes culposos, em regra, são crimes materiais.

  • Vou com o colega Delta caique (adaptado):

     

    "Cuidado: Omissão de Socorro é crime de mera conduta. (Não é crime formal)".

     

    Não depende de qualquer resultado naturalístico (Eu mess)

  • O crime de omissão de socorro é crime omissivo próprio, ou seja, se perfaz pela simples omissão. Difere-se do omissivo impróprio, em que a omissão causa um resultado, o qual o agente tinha o dever de evitar. 

     

     

  • Crimes Formais: O resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Portanto, não necessita de resultado naturalístico para se consumar.

  • GABARITO: ERRADO, porque o crime de omissão de socorro é crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • O crime formal ou de consumação antecipada ou de resultado cortado.


    São aqueles que o tipo penal tem conduta e resultado naturalístico, mas dispensa esse último para fim de consumação.


    EX: Extorsão mediante sequestro , o recebimento da vantagem é o resultado naturalístico,porém o crime já havia se consumado com a conduta.

  • ERRADO

     

    Uma pessoa cometerá crime de omissão de socorro sempre que deixar de prestar a assistência a outrem, nos termos exigidos no tipo penal, ainda que a vítima não sofra qualquer agravamento em sua condição de saúde pelo fato de não ter sido socorrida.

     

    Prof André Estefam

  • a Resposta da Bruna Tamara bem resumida e objetiva " NA LATA"

  • Erro da questão, em alegar que está na parte especial ... Onde se dispõe crimes contra administração e outros... Está nos crimes contra vida art 135 omissão de socorro CP
  • Viajou legal em Davi Fonseca

  • Davi Fonseca Silva é o cara!

    Dei só 5 estrelas por que não tem como dar mais de 5.

  • O primeiro raciocínio que eu tive para marcar a alternativa como errada foi pelo fato de que não existe qualificadora no crime de omissão por socorro, apenas causas de aumento (lesão corporal de 1/2, e morte 3x)

  • OMISSÃO PRÓPRIA - crime formal.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA - crime material.

  • Restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Logo, pelo art. 135, CP, o crime encontra-se realizado pelo simples ato de deixar de prestar assistência podendo fazê-lo sem risco pessoal.

    Busato, 2015, p. 291.

  • Omissão própria: formal (dispensa resultado naturalístico) e não admite tentativa.

    Omissão imprópria: material (necessita do resultado naturalístico) e admite tentativa.

  • Rogério Greco em sua obra de Direito Penal parte Especial, volume 2, 16ª edição, página 268 e seguintes,assegura que neste delito a consumação é instantânea.

    O momento consumativo do delito é o momento da negação da prestação do socorro. Contudo, por se tratar de um crime de perigo, para fins de reconhecimento da consumação, deve-se apontar quando que a inação trouxe efetivo perigo para a vida ou para a saúde da vítima.

    Caso não tenha ocorrido, a negação de socorrer a vítima não tenha sido apontada como perigosa em sentido concreto, conclui-se que o delito não foi consumado.

    O autor cita como exemplo o caso de um exímio nadador percebe que alguém está se afogando e ao entrar no mar percebe que a vítima é sua inimiga, o que faz desistir de prestar o socorro. Entretanto, para a felicidade da vítima, no mesmo momento em que se nega a prestar o socorro, passa no local um surfista que percebendo que a vítima estava prestes a se afogar efetua o resgate.

    Conclui o autor afirmando que o comportamento do agente é atípico e não há que se falar em consumação, mesmo que tenha havido, em tese, omissão por parte do agente em prestar o socorro.

    NÃO É A SIMPLES OMISSÃO EM SOCORRER QUE CONSUMA O DELITO, MAS, SIM, A NEGAÇÃO DO SOCORRO QUE IMPORTA, CONCRETAMENTE, EM RISCO PARA VIDA OU PARA A SAÚDE DA VÍTIMA.

  • Gab. E

    Crime formal não exige resultado naturalístico.

  • No crime de Omissão de Socorro (art 135, CP), o agente apenas poderá deixar de prestar a assistencia pessoal e solicitar socorro quando NÃO FOR POSSÍVEL FAZE-LO SEM RISCO PESSOAL. Mas CUIDADO: O risco meramente patrimonial ou moral não exclui a tipicidade.

    O crime se consuma com a mera omissão, independentemente de resultado pois é um CRIME DE MERA CONDUTA, logo não admite tentativa.

    OBS: Para que incidam as causas de aumento de pena deve ser comprovado o nexo entre a omissão e o resultado. Não se trata de um nexo natural pois certamente não é a omissão que produz o resultado. O nexo verificado é o denominado NEXO DE NÃO IMPEDIMENTO, ou seja, deve-se demonstrar que a ação do agente seria capaz de impedir o resultado.

  • É crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo que se consuma com a mera omissão. 

  • Errada.

    O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio. O crime omissivo próprio tem tipos penais específicos (art. 135 do CP), é unissubsistente, não admite tentativa, é de mera conduta, não é crime material, não exige produção do resultado naturalístico. A partir do momento em que o agente se omite, ou seja, ele deixa de fazer algo que a lei determina que faça, ele está praticando o delito. Se ocorrer o resultado naturalístico, pode haver qualificadora ou aumento de pena. O fato de haver omissão de socorro, mesmo que a vítima não tenha prejuízo grave, independe do resultado naturalístico, o agente responde pelo art. 135, do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Crime Omissivo Próprio: Dever genérico de agir / Não admite tentativa.

    Crime Omissivo Impróprio: Dever específico de agir / Admite tentativa.

  • O crime também não tem forma qualificada.

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo que se consuma com a mera omissão. 

  • Gab E

    Além de se consumar com a omissão, o crime ñ tem qualificadora e sim majorantes.

    art 135 PU. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Crime de mera conduta, se consuma com a simple omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    Bons estudos

  • Todo crime gera um resultado jurídico (ex: crimes formais, mera conduta), porém nem todos gera um resultado naturalístico (ex: homicídio)

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • ERRADO.

    No crime de OMISSÃO DE SOCORRO (CP, ART. 135):

    No caso de "criança abandonada ou extraviada", trata-se de crime de PERIGO ABSTRATO (ou PRESUMIDO);

    Nos demais casos, trata-se de crime de PERIGO CONCRETO, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Por ser o crime de OMISSÃO DE SOCORRO uma crime de PERIGO, não exige a produção efetiva de resultado naturalístico...

    Por ser o crime de OMISSÃO DE SOCORRO um crime OMISSIVO PRÓPRIO, não admite tentativa...

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Abraço!!!

  • Crime de perigo abstrato, não necessitando de resultado naturalístico, a mera conduta já configura o crime.

    Faz o simples que dá certo. Bons estudos.

  • Gabarito: Errado

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa.

  • Gabarito: Errado

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa.

  • crime formal!!! basta a omissao!!!

  • Além de bastar a omissão para consumar o crime. Se da omissão decorrer morte ou lesão grave, a pena será MAJORADA (em 3x e 1/2, respectivamente) e não qualificada.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime se consuma quando o agente efetivamente se omite na prestação do socorro e, sendo um crime omissivo próprio, não admite tentativa. Apesar de não ser necessária a ocorrência de qualquer resultado para a consumação do crime, o § único do art. 135 traz uma causa de aumento de pena caso ocorra lesões graves na pessoa que não foi socorrida (aumento de metade). No caso de sobrevir a morte da pessoa não socorrida, a pena será triplicada.

    Obs.: A omissão de socorro nos acidentes de trânsito (caso o agente esteja envolvido no acidente) é regulada pelo CTB.

    Abraço!!!

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Gabarito: Errada.

    Embora a ocorrência de resultado incida em causa de aumento de pena, trata-se de crime formal, o qual se consuma no memento da omissão, não se exigindo para sua consumação qualquer resultado naturalístico. Além disso, cabe destacar, por ser um crime omissivo puro ou próprio, não admite tentativa, uma vez que tratar-se de crime unissubsistente no qual a conduta não pode ser fracionada.

  • Diferença:

    Omissão Própria = sem resultado

    Omissão imprópria (garantidor) = com resultado

  • o que é esse resultado naturalístico?

  • Eu errei. Realmente, a assertiva esta errada, pois não precisa do resultado naturalístico. Exemplo: presencio uma pessoa baleada na rua e nada faço. Ainda, que chegue o resgate por outras circunstancias não ligadas aquele que presenciou e nada fez, responderá pela Omissão. Podendo ser agravada com o resultado Lesão Corporal Grave e Morte.

    Caso esteja equivocado, por favor me corrijam.

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • GABARITO : ERRADO , VIDE EXPLICAÇÃO DA COLEGA AYLANNE REZENDE

  •  Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    MAJORANTES 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e Triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME FORMAL

    BASTA A PRÁTICA DA CONDUTA OMISSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME

    NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    POIS O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO

    NÃO ADMITE TENTATIVA

    SE O AGENTE NÃO PRESTA A ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO NÃO CONFIGURA O CRIME.

  • ERRADO.

    Trata-se de crime de mera conduta, sendo que o tipo penal sequer descreve um resultado naturalístico.

    O resultado está inserido dentro do fato típico, sob a perspectiva da teoria analítica do crime. Portanto, para a teoria analítica do crime, para que o fato seja considerado crime é necessário que haja o preenchimento de todos os requisitos previstos nos substratos da teoria:

    a) fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade;

    b) ilicitude: teoria adota pelo CP teoria da ratio cognoscendi {indiciária}, se o fato for típico presume-se a sua ilicitude, cabendo a defesa provar a existência de uma das cláusulas excludentes da ilicitude {exercício regular de um direito, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal}.

    c) culpabilidade: imputabilidade, maior de 18, sem doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, embriaguez fortuita ou força maior que gerá a incapacidade completa, dependência de drogas art. 45 da lei de drogas ou dependência alcoólica - aplicação por analogia do art.45 da lei de drogas-; potencial conhecimento da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.

    Presentes todos esses elementos, tem-se o crime!

    Em relação ao resultado, especificamente, tem-se que este poderá ser normativo (jurídico) ou naturalístico (material), respectivamente, trata-se de um resultado presumido pois haverá violação ao bem jurídico tutelado, sem, contudo, que haja uma modificação no mundo externo - sem o resultado naturalístico. Cabendo ressaltar, que todos os crimes possuem resultado normativo/jurídico, mas nem todos possuem resultado material/naturalístico. Já o segundo, trata-se de um resultado que modifica o mundo externo, portanto, para haver a consumação do delito é necessário que o tipo penal traga o resultado em seu bojo, além de que na prática exige-se o resultado - neste caso, estar-se-á, diante do resultado naturalístico.

    Dentre as inúmeras classificações de crime, tem-se:

    a) crime material, o tipo penal descreve comportamento+ resultado e exige-se para que seja considerado consumado o delito que ambos - resultado+comportamento- sejam efetivamente realizados. EX: crime de homicídio, para que o delito seja considerado consumado é necessário que o sujeito ativo da infração penal - autor do crime - pratique uma conduta com o objetivo de tirar a vida extrauterina de alguém {suja culposo, doloso, qualificado, privilegiado} e {+} tenha-se o resultado morte - cadáver, sob pena do sujeito responder por tentativa, mas, não pelo delito consumado. Eis que para consumação é imprescindível que ocorra o resultado naturalístico.

  • b) crime formal, os crimes formais há a descrição no tipo penal de um comportamento + resultado-, entretanto, torna-se dispensável o resultado naturalístico previsto no tipo para que seja consumado o delito, ex: extorsão mediante sequestro, art. 159 do cp, em que há a previsão de um resultado naturalístico que seria a obtenção de vantagem para si ou para outrem, como resgate, condição ou preço. Entretanto, para que o delito seja considerado consumado,não exige-se que o sujeito ativo da infração penal - autor do crime-, efetivamente, venha a receber a vantagem perquirida, sendo que a consumação dar-se-á quando do sequestro com a finalidade especial de agir - elemento subjetivo como elementar do tipo penal;

    c) crime de mera conduta, nesta modalidade o tipo penal descreve tão somente o comportamento do sujeito, não há previsão legal de resultado, tão somente o comportamento - ação ou omissão-, sendo, portanto, dispensável e imprevisível pelo legislador o resultado naturalístico. Nesses delitos o que tem-se é o resultado normativo. ex. Omissão de socorro, art. 135 do CP, o tipo penal descreve somente um comportamento, presumindo uma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Em relação ao crime de omissão de socorro, por fim, cabe salientar que há uma causa de aumento de pena se o resultado naturalístico (lesão corporal de natureza grave e ou morte) vem a ocorrer de forma superveniente, previsto no parágrafo único do diploma legal - art. 135 do CP.

  • O crime de OMISSÃO DE SOCORRO é formal, se consuma com a omissão, não precisa de qualquer resultado.

  • A consumação ocorrerá no instante da abstenção do comportamento devido. O crime é instantâneo, consumando-se no momento exato em que o autor omite a prestação de socorro.

    A tentativa é inadmissível, já que se trata de crime omisso puro /próprio, o qual, por ser unissubsistente (é praticado por meio de um único ato), não admite forma tentada.

  • Sujeito ativo:

    Qualquer pessoa (crime COMUM)

    Sujeito passiva

    " Criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo

    Elemento subjetivo:

    Dolo (basta ter a intenção de não prestar socorro)

    Consumação:

    1* Crime unissubsistente (para o crime se consumar: basta não prestar assistência ou não recorrer a autoridade competente)

    " Não é necessário que a pessoa morra. Não necessita ocorrer o resultado naturalístico.

    1* Logo, não se admite a tentativa (em razão de sua instantaneidade)

  • RESUMINDO,

    SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO E UMA OMISSÁO PRÓPRIA, BASTA A OCORRÊNCIA DA MERA CONDUTA NEGATIVA DE NÃO AJUDAR, É UM CRIME DE MERA CONDUTA.

    NÃO ADMITE TENTATIVA, POIS É UM CRIME UNISUBSISTENTE.

    NÃO HÁ RESULTADO NATURALÍSTICO NELE.

  • SE FOR OMISSAO PROPRIA ( QQ PESSOA PODE PRATICAR) NAO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALISTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA

    SE FOR OMISSAO IMPROPRIA( CRIME COMISSIVO POR OMISSAO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALISTICO!

  • Por estudo e fixação:

    O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

    Errado, pq?

    -> Não depende de um resultado da omissão para configurar o crime. (dispensa o resultado naturalístico), o simples fato de omitir o socorro configura a conduta e já está consumado o crime.

    -> Dependendo da gravidade pode constituir uma MAJORANTE (aumento de pena) de metade com lesão grave/gravíssima ou triplicada se ocorrer a morte.

    O crime não possui nenhuma previsão de qualificadora (muda a pena base. Quando temos qualificadores eles já colocam ex: Pena: detenção de 2 a 10 anos"; na majorante temos uma % que vai aumentar a pena. "em dobro, de metade, 1/3..."

    bons estudos :)

  • Omissão de Socorro [D,1m/6m OU M] - O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). Não precisa de um resultado naturalístico. Basta se omitir para que haja crime. Se for impróprio, necessita de um resultado. A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado. Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria. Não se enquadram em regras mais especiais (ex: CTB); aumento da metade se da omissão resulta lesão grave e triplicada se resulta morte.

  • ERRADO

    OMISSÃO PRÓPRIA (qualquer pessoa): não depende de resultado naturalístico

    OMISSÃO IMPRÓPRIA (pessoa com papel garantidor): depende de um resultado naturalístico

  • ERRADO, ESTE É UM CRIME DE MERA CONDUTA, O MERO FATO DE OMITIR A PRESTAR SOCCORRO GERA O NÚCLEO DO TIPO, INDEPENDENTE DO RESULTADO!

  • Errado,  independem da ocorrência efetiva de um resultado naturalístico.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

  • Crime formal

    1. Não há necessidade de resultado naturalístico
    2. Não há qualificadoras no delito de omissão de socorro, apenas majorantes!
    • Se resulta lesão corporal grave: Aumenta de metade
    • Se resulta morte: Triplica
  • Crime formal, de consumação antecipada

    1. Não há necessidade de resultado naturalístico
    2. Não há qualificadoras no delito de omissão de socorro, apenas majorantes!
    • Se resulta lesão corporal grave: Aumenta de metade
    • Se resulta morte: Triplica

  • Complementando os comentários dos colegas.

    • Trata-se de crime formal;
    • O resultado não qualifica o crime de omissão de socorro, ele é causa de aumento de pena.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Errado.

    Segundo Sanches (2019, p.161):

    Consuma-se no momento da omissão, deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio). No primeiro caso (criança abandonada ou extraviada), ensina a doutrina ser o crime de perigo abstrato (ou presumido). Nos demais, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte especial

  • OMISSIVO PRÓPRIO (PODERIA, MAS NÃO FEZ) TAMBÉM CONHECIDO COMO CRIME OMISSIVO PURO, É AQUELE NO QUAL NÃO EXISTE O DEVER JURÍDICO DE AGIR, E O OMITENTE NÃO RESPONDE PELO RESULTADO, MAS SIM APENAS POR SUA CONDUTA OMISSIVA (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.

    ALÉM DISSO, NÃO EXISTE QUALIFICADORA, APENAS MAJORANTE.

    GABARITO ERRADO

  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • MUITOS COMENTARIOS ERRADOS CUIDADO!!!!

  • Omissão de socorro

    classificação

    • crime omissivo próprio
    • de forma livre
    • crime comum
    • mera conduta - pois a lei não se refere a nenhum resultado naturalístico
    • de perigo abstrato
    • crime de concurso eventual
    • plurissubsistente
    • omissivo puro, no que toca à conduta
  • gab. ERRADO

    Omissão de socorro (Omissivo Próprio) -----> Minhas anotações <-------

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único- A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Outra questão:

    CESPE: O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

    -> CRIME FORMAL – CRIME COMUM – CRIME OMISSIVO PRÓPRIO – NÃO ADMITE TENTATIVA – ADMITE PARTICIPAÇÃO – Não admite a modalidade culposa (apenas dolo direto ou eventual).

    -> Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta); Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    -> Não responde pelo resultado.

    -> SE FOR OMISSÃO PRÓPRIA (QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR) NÃO NECESSITA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, BASTA QUE A PESSOA SE OMITA.

    -> SE FOR OMISSÃO IMPROPRIA(CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO,) ONDE EXISTE AQUELE PAPEL DOS GARANTIDORES, AI SIM DEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO!

    -> Aqui o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), podendo ser qualquer pessoa, também, o sujeito passivo, desde que se enquadre numa das situações previstas no tipo penal. Não há necessidade de que haja nenhum vínculo específico entre os sujeitos. A conduta somente pode ser praticada na forma omissiva (Crime omissivo puro). A Doutrina exige, ainda, que o sujeito ativo esteja presente na situação de perigo, ou seja, que esteja presenciando a situação em que a vítima se encontra e deixe de prestar socorro, quando podia prestar socorro sem risco pessoal. Assim, se o agente apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro.

    -> Não há crime de omissão de socorro quando alguém deixa de prestar assistência a uma pessoa manifestamente morta.

    -> Crime Unissubsistente - é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, portanto não se admite a tentativa.

    Comparando os tipos penais de omissão de socorro

    1→ Se alguém se envolver em um acidente de trânsito e deixar de prestar socorro à (s) vítima(s), podendo fazê-lo, responde nos termos do art. 304, CTB.

    2→ Caso, terceiros, não envolvidos no mesmo acidente, estiverem passando pelo local e, podendo fazê-lo, não socorrerem as vítimas, responderão pelo crime do art. 135, CP.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

    DEUS É FIEL!

  • Esse crime não exige que haja um resultado naturalístico. Basta, no caso, ocorrer a omissão, que o delito já estará consumado.

  • crimes omissivos próprios não admitem tentativa. são de mera conduta e unissubsistentes. Quanto a criança é de perigo abstrato, nos demais e de perigo concreto. as causas de aumento são formas preterdolosas.

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

    fonte: amigos do qc

  • Crime de omissão de socorro é crime formal, não exigindo resultado naturalístico.

  • Errado.

    Crime formal.

    A vítima a ser socorrida não precisa morrer ou sofrer lesão corporal grave (que seriam majorantes da omissão de socorro).

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  • Omissão de socorro é Crime Formal


ID
2815177
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 133 do CP. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.

    b) art. 131. O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser praticado por meio de qualquer ato capaz de produzir contágio, independentemente de ser por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O crime de perigo de contágio venéreo, do art. 130, exige que o a exposição a contágio se dê por relação sexual ou outro ato libidinoso. 

    c) art. 135-A. O crime é comum e não próprio do médico. 

    d) art. 135. O crime não se configura caso haja pedido de socorro a autoridade pública. 

  • Os bens jurídicos tutelados são a vida e a saúde.

    O elemento subjetivo é a vontade consciente referida exclusivamente à produção do perigo (são crimes de perigo).

    Todos são punidos apenas a título de dolo.

    Em regra: ação penal pública incondicionada.

    Exceção: no crime de perigo de contágio venéreo (art.130), a ação é pública condicionada à representação.

  • Para não confundir com o outro tipo parecido (contágio venéreo)


    Moléstia grave = gripe :p

  • Gabarito E.


    item a:

        Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. (logo, independe de relaçã[o familiar)


    item b:

    Perigo de contágio de moléstia grave

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio

        Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado

    (logo o item colocou o conceito do artigo 130 do CP)


    item c:

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

           Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

    (Logo,não é próprio de médico)


    item d:

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.


    item e:

    O elemento subjetivo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é o dolo direto e eventual, não admitindo, portanto, a modalidade culposa. O agente quer ou assume o risco de expor a vida ou saúde de terceiro a uma situação de perigo concreto. O crime se consuma no momento em que o perigo se efetiva, ou seja, quando a situação periclitante para a vítima ocorre. É irrelevante o consentimento do ofendido, uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado é indisponível.

  • A alternativa D também não estaria correta?


    No livro do Sanches fala que o pedido de socorro é subsidiário, assim, sendo possível a prestação pessoal de socorro à vítima, o delito se configuraria mesmo com o pedido de socorro à autoridade pública.


    Alguém saberia esclarecer essa questão? Obrigada!

  • Bárbara Fernandes, eu também tinha entendido dessa maneira:

    "O legislador assim ordenou as formas de conduta propositadamente. O agente, inicialmente, se puder fazê-lo sem risco pessoal, deve prestar socorro à vítima. Somente e quando não tiver condições de prestar diretamente o socorro, em face de risco pessoal, deve pedir o auxílio da autoridade pública. São dois momentos distintos." - Clber Masson, Direto Penal, Vol. 2, Ed. Método, pág.168"

  • Questão no mínimo duvidosa, sobretudo de acordo com o entendimento doutrinário quanto à subsidiariedade do acionamento da autoridade pública. A alternativa foi expressa em afirmar que a prestação do socorro, no caso, era possível.

  • Nessa aí rodei igual peão da casa própria...

  • SOBRE LETRA D


    Sendo Sanches, o pedido de socorro é subsidiário.Ou seja sendo possível a prestação pessoal de socorro à vítima,não poderá optar por escolher chamar socorro, ele tem que fazer.

  • Questão nula, mas como o ego da Banca não deixa anular.

  • simplesmente não vi o não e não me dei bem... rsrsrs

  • A - o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.


    Art. 133 do CP. A relação entre o autor do crime e a pessoa abandonada é de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, independentemente de qualquer relação familiar.


    B - o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.


    Art. 131. O crime de perigo de contágio de moléstia grave pode ser praticado por meio de qualquer ato capaz de produzir contágio, independentemente de ser por meio de relação sexual ou ato libidinoso. O crime de perigo de contágio venéreo, do art. 130, exige que o a exposição a contágio se dê por relação sexual ou outro ato libidinoso.


    C - o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.


    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

    Pelo contrário, o crime é comum (pode ser cometido por qualquer funcionário) e não próprio do médico. 


    D - o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.


    Art. 135. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


    No episódio o crime não se configura caso o agente tenha pedido de socorro a autoridade pública. 


    E - todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.


    e) correta.


  • GAB: E

     

     a)o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.

    (Quem esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade.)

     

    b)o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.

    (Qualquer ato capaz de produzir contágio)

     

     c)o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.

    (O CP não exige pessoa específica)

     

     d)o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.

    (Deixar de prestar assistência ou não pedir socorro.)

     

     e)todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa. CERTINHA

  • Barbara Fernandes Barbalho, no livro de Sanches diz o seguinte:

    "A lei obriga a todo o individuo que vive em sociedade o dever de, em certos casos, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, prestar assistência a pessoas que, pela sua condição (e situação). dela necessitem, ou, subsidiariamente, quando impedido de prestar a assistência pessoal, pedir o socorro da autoridade pública competente."

    Mais adiante ele diz que são duas as formas de praticar o crime:

    a) O agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata).

    b) ou, quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrita no tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido.

    (...) não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência, pois. sendo possível a prestação pessoal, não pode preferir a mediata (subsidiária).

    FOnte: Manual de Direito Penal, Parte Especial -volume único, ano 2018, pg161/162

    Rogério Sanches Cunha,

  • GAB.: E

    QUAIS SÃO OS CRIMES DE PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE?

    ARTS. 130 E SS. DO CP

    NENHUM DESTES CRIMES TOLERA CULPA.

  • gostaria de saber o erro da alternativa D.

    O AGENTE NÃO PODE ESCOLHER! Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo, não podendo escolher por chamar o socorro da autoridade pública.

    Fonte; PDF estratégia.

  • Alternativa C, ao meu ver está errada, tendo como base o que ensina o Professor Rogério Sanches. Da forma que colocaram na alternativa faz-se entender que ainda que o Agente da Omissão tivesse condições de socorrer a vítima, poderia optar entre Socorrer ou Informar à autoridade pública.

  • Na omissão de socorro, deixando de socorrer e a pessoa morrer não responde por fato algum, SE mesmo com o socorro a morte seria inevitável.

  • E ainda tem alguns que dizem que no direito tudo tem exceção. AFFFFFFFFFF! --'

  • Carlos Henrique, acredito que houve erro na sua interpretação. A questão disse "ainda que " ou seja, se a vítima, por exemplo, acionou aos bombeiros ela não omitiu. Tem situações onde nem se pode encostar na vítima para não agravar a situação, tendo que acionar de imediato autoridades pública.

  • Bárbara Fernandes Barbalho também entendo que a letra D está correta. Assim também é o posicionamento do Rogerio Greco, isso porque, sendo possível prestar assistência torna subsidiária a possibilidade de pedir socorro.

  • Achei um tanto estranho o gabarito desta questão.
  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de  periclitação da vida e da saúde, previstos no Código Penal.

    A alternativa A está incorreta porque o crime de abandono de incapaz, aquele previsto no Artigo 133, do Código Penal, fala sobre " cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono", não há menção sobre ser somente decorrente da relação familiar.

    A alternativa B está incorreta porque o Artigo 131, do Código Penal, "crime de contágio de moléstia grave", fala justamente de perigo numa possível transmissão de doença que não por meio de contágio na relação sexual, exemplo: tuberculose.

    A alternativa C está incorreta porque o delito do Artigo 135-A, do Código Penal, fala em "exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial". Não há qualquer menção ao sujeito ativo do delito.

    A alternativa D está incorreta também. De acordo com o Artigo 135, do Código Penal, fala em "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". 

    A alternativa E é a única correta porque o elemento subjetivo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é o dolo direto e eventual, não admitindo, portanto, a modalidade culposa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Bárbara Fernandes, tenho o livro atualizado de Rogério Sanches e descreve a mesma coisa que você disse, qual seja:

    ''o agente não pode preferir pelo socorro mediato (requisição de ajuda à autoridade pública) caso ele possa exercer o socorro imediato (ajuda propriamente dita)''.

    Conclui-se, dessa forma, que podendo realizar o socorro sem risco pessoal não seria excluído o crime pela mera comunicação a autoridade pública.

    Mas, independentemente, a letra E está correta.

  • Penso que para muito os comentários sobre a letra D não foi muito esclarecedor.

    A ideia por traz do pedido de socorre deve ser o seguinte.

    OMISSÃO + COM risco pessoal + Pedido de Socorro as autoridades públicas

    Fato atípico – inexigibilidade de conduta diversa

    Omissão + SEM risco pessoal + pedido de socorro as autoridades públicas.

    CRIME – Omissão de socorro.

    O pedido de socorro é subsidiário.

    !!! O AGENTE NÃO PODE ESCOLHER! Se ele tem condições de prestar o socorro, deve prestá-lo, não podendo escolher por chamar o socorro da autoridade pública.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com ----> Até a posse!

  • Bárbara, tbm pensei no apontamento do Sanchez, mas refutei a ideia pq a questão não deixa claro que ao chamar o socorro da autoridade pública, esse socorro foi tardio ou ineficaz. De modo que, ainda que subsidiário, se alguém não presta socorro, mas chama autoridade para fazê-lo e esse “socorro” resta eficaz, não há o que se falar na omissão. Esse o raciocínio que segui.

  • Letra E.

    a) Errada. Art. 133, do CP.

    b) Errada. Arts. 130 e 131, do CP.

    c) Errada. Art. 135-A, crime comum.

    d) Errada. Se há socorro, não haverá delito.

    e) Certa. Os crimes de periclitação da vida e da saúde somente podem ser praticados na modalidade dolosa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, seguem abaixo os crimes que admitem a modalidade culposa, de acordo com o CP:

    Contra a vida: Homicídio (Art. 121, §3º) e Lesão Corporal (129, §6º).

    Contra o patrimônio: Receptação (180, §3º).

    Contra a Incolumidade: Incêndio (250, §2º).

    Contra a Administração Publica: Peculato (312, §2º)

    Espero ter ajudado ;)

    Abraços e bons estudos!

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Não é uma forma culposa? O agente deveria saber que está contaminado, logo ele foi negligente em não saber... não?

    Alguém me explica por favor.

  • Wellington, essa situação não se trata de culpa, mas sim de dolo eventual.

  • Gabarito: E

    a) Incorreta - independe de relação familiar.

     Abandono de incapaz 

     Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    b) Incorreta - o crime de contágio de moléstia grave (131 do CP) pode ser praticado mediante qualquer conduta capaz de produzir o contágio.

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    (...)

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    (...)

    c) Incorreta - o crime pode ser praticado por administradores e/ou funcionários do hospital.

    Rogério Sanches faz uma ressalva:

    "Embora se trate de crime comum, só pode ser cometido por funcionários de hospitais particulares, vez que na rede pública de saúde a cobrança de qualquer valor para o atendimento médico é proibida; se houver exigência dessa natureza, pode configurar o crime de concussão."

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Direito Penal, parte especial- Jupspodivum, 2020.

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    d) Incorreta

    Omissão de socorro - o pedido de socorro à autoridade pública torna o fato atípico.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • A alternativa D também se encontra correta, isso porque a assistência mediata, através da solicitação do socorro, somente tem lugar nas hipóteses em que o agente não tem possibilidade de prestar o socorro sem risco pessoal. Assim, tendo em vista que a assertiva anunciou que o agente tinha possibilidade de fazê-lo, deveria ele, necessariamente, prestar a assistência imediata, de sorte que, caso não o fizesse, ainda que solicitasse o socorro, estaria incurso no tipo em exame.

    Na dicção de Rogério SANCHES, "Cabe observar, porém, que não compete ao agente a escolha entre uma ou outra forma de assistência. Ele deve sempre optar pela assistência imediata "quando possível fazê-lo sem risco pessoal", não podendo simplesmente preferir a mediata (subsidiária)".

  • a) Errada, para caracterização do crime de abandono de incapaz basta que o agente tenha o dever de cuidado, guarda, tutela, vigilância ou autoridade com a vítima e que a vítima seja incapaz de defender-se do resultado do abandono.

    b) Errada, o crime de contágio de moléstia grave pode ser praticado por diversas formas de contaminação que, eventualmente, pode ser caracterizada pela transmissão venérea como é o caso do HIV. Nada obstante, não confundir-se-á o crime de contágio de moléstia grave do Art. 131 com o crime de Perigo de contágio venéreo do Art. 130 de modo que o segundo tipo penal é caracterizado como crime que tem como elemento subjetivo o dolo eventual, ou seja, a intenção primordial do agente não é direcionada para transmissão da doença, ele apenas “está cagand*” se vai transmitir ou não. Ainda no crime do Art. 131 se o dolo do agente for visando a transmissão da moléstia, responderá pela forma qualificada do delito.

    c) Errado, o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar pode ser praticado pela gerência do hospital ou por qualquer outra pessoa que tenha poder para barrar o atendimento daquele que necessita de socorro, por exemplo.

    d) Errado, caso o agente solicite socorro à autoridade pública não estará caracterizado o crime de omissão de socorro. Cabe observar que o crime de Omissão de socorro é crime omissivo próprio o qual não admite tentativa.

    e) Correta.

  • o crime de abandono de incapaz somente se configura se o dever de cuidado do autor para com o incapaz decorre de relação familiar.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    o crime de contágio de moléstia grave, para se configurar, exige que a exposição a contágio ocorra por relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso.

    Perigo de contágio venéreo

     Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é próprio de médico, não se configurando se a condição é imposta por pessoa diversa.

    Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

    OBSERVAÇÃO

    CONFIGURA QUANDO QUALQUER ENTIDADE HOSPITALAR POR MEIO DE QUALQUER AGENTE QUE PRESTA SERVIÇO NA ENTIDADE EXIGIR CHEGUE,NOTA PROMISSÁRIA OU FORMULÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA O ATENDIMENTO.

    o crime de omissão de socorro se caracteriza pela conduta de deixar de prestar assistência, quando possível, ainda que o agente peça socorro à autoridade pública.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    SE O AGENTE NÃO PRESTA A ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PUBLICA NÃO CONFIGURA O CRIME.

    todos, sem exceção, não admitem a modalidade culposa.

  • Alternativa D é tensa. Há doutrina que afirma não desobrigar o agente a comunicação às autoridades públicas, quando possível prestar o socorro sem risco pessoal. Marquei ela por estudar pelo livro do Sanches.
  • Venérea: Sexual

    Grave: Qualquer ato

    Não erre mais, Pedro!

  • A punição dos referidos crimes são todas pelo elemento subjetivo do tipo doloso

  • Apenas uma reflexão ao citar a obra "Código Penal Comentado para Concursos" do Rogério Sanches (2019, p. 431):

    "a) assistência imediata: ocorre quando o agente se omite em prestar auxílio diretamente; b) assistência mediata: ocorre quando o agente, sem condições de prestar auxílio diretamente, não solicita socorro à autoridade pública sem demora. Cabe observar, porém, que não compete ao agente escolha entre uma ou outra forma de assistência. Ele deve sempre optar pela assistência imediata "quando possível fazê-lo sem risco pessoal", não podendo simplesmente preferir a mediata (subsidiária)."

    Não seria passível de ter a alternativa "D" como correta diante desta posição doutrinária?

    Achei a alternativa muito mal formulada.

  • ADMITE Crimes Culposos: "REPHIL" (Receptação; Envenenamento; Peculato; Homicídio; Incêndio; e Lesão corporal).

  • Quanto ao tipo subjetivo, o crime é punível somente a título de dolo, visto que traz no próprio tipo penal a expressão “de que sabe ou deve saber que está contaminado”, admitindo somente o dolo eventual ou direto. Destarte, alega Rogério Greco: “o delito previsto no caput do art. 130 do Código Penal somente pode ser praticado, segundo nossa posição, a título de dolo, não se permitindo a responsabilidade penal a título de culpa, frisando-se, ainda, a sua natureza jurídica de crime de perigo concreto” (GRECO, 2016, p. 208).

  • Venérea: Sexual

    Grave: Qualquer ato

  • Eu marquei a letra D com base no entendimento do Rogério Sanches. O mesmo entende que não há opção de escolha entre prestar a assistência (quando possível fazê -lo) ou solicitar socorro a autoridade pública. O sujeito ativo deve prestar assistência.
  • Imagina no dia da prova assinalar "todos, sem exceção"... kkkkkkkk tem que ter coragem!

  • Eliminei todas, e agora? kkkk

  • GAB. E)

  • CRIMES QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA = REPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão Corporal

  • Esse "todos, sem exceção".

    #FrioNaBarrigaImaginandoUmMonteDeExceções/Situações#KKKKK

  • Fikei com tanto receio da "E" que acabei marcando a "D".

    kkkkkkkkkkkk

  • Omissão de socorro, se o agente puder agir de forma imediata, por si só, sem perigo a si, porém resolve ligar pra autoridade sem agir, incorre no delito!
  • A questão é ambígua e deveria ter sido anulada, uma vez que, a banca cita que a pessoa deixa de prestar socorro quando possível. Portanto, se era possível fazê-lo, subentende-se que, neste caso, não haveria risco pessoal. Ocorrendo assim a omissão própria. Independente de ter sido solicitado socorro à autoridade pública posteriormente.


ID
2920192
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

David, em dia de sol, levou sua filha, Vivi, de 03 anos, para a piscina do clube. Enquanto a filha brincava na piscina infantil, David precisou ir ao banheiro, solicitando, então, que sua amiga Carla, que estava no local, ficasse atenta para que nada de mal ocorresse com Vivi. Carla se comprometeu a cuidar da filha de David.

Naquele momento, Vitor assumiu o posto de salva-vidas da piscina. Carla, que sempre fora apaixonada por Vitor, começou a conversar com ele e ambos ficam de costas para a piscina, não atentando para as crianças que lá estavam.

Vivi começa a brincar com o filtro da piscina e acaba sofrendo uma sucção que a deixa embaixo da água por tempo suficiente para causar seu afogamento. David vê quando o ato acontece através de pequena janela no banheiro do local, mas o fecho da porta fica emperrado e ele não consegue sair. Vitor e Carla não veem o ato de afogamento da criança porque estavam de costas para a piscina conversando.

Diante do resultado morte, David, Carla e Vitor ficam preocupados com sua responsabilização penal e procuram um advogado, esclarecendo que nenhum deles adotou comportamento positivo para gerar o resultado.


Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que:

Alternativas
Comentários
  • Alt A. é a correta.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Letra A)

    Se referindo no entanto de crime omissiva impróprio onde o mesmo tem obrigação de agir para evitar o resultado, pois os dias que estavam no local teriam que garantir a segurança da criança.

    Ja no que diz respeito a crime omissiva próprio, o mesmo não é obrigado a agir, mas o não fazer consuma o crime. Ex. Omissão de socorro.

  • Complementando:

    O delito de omissão de socorro somente admite a modalidade dolosa, não se punindo, portanto, a omissão de socorro a título de culpa.

  • LETRA A

    Carla e Vitor estão na posição de garante – a primeira, por ter se comprometido a cuidar da criança, e o último por ser o salva-vidas do local -, razão pela qual respondem pelo resultado naturalístico que deveriam ter evitado e não evitaram. David, não obstante também seja garante (já que pai da vítima), estava preso em uma sala e impossibilitado de agir.

    Fonte: Estratégia

  • Eu errei porque achei que o pai fosse incidir nesta opção c

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    Pois, se ele tivesse tirado a criança a água não teria ocorrido a morte.

  • A questão requer conhecimento sobre a diferença entre os crimes comissivos e omissivos. No caso em tela, tanto Carla quanto Vitor entram na posição de agente garantidor (Artigo 13, § 2, alínea "a" e "b") . Carla por se comprometer a cuidar da filha de David, e Vitor por ser o salva-vidas da piscina, razão pela qual ambos responderão pelo resultado naturalístico que deveriam ter evitado e não evitaram. David, apesar de ser o pai da criança, não estava no local e colocou outra pessoa para ocupar sua função de garantidor, logo, o mesmo estaria impossibilitado de agir já que não se encontrava no local. Trata-se então de crime omissivo impróprio, aquele em que se tem a obrigação de agir para evitar o resultado. Não se trata de um crime omissivo próprio, porque este o agente não é obrigado a agir mas a sua inércia é motivo para consumação de um crime, por exemplo: omissão de socorro. Conforme narra o enunciado, fica muito nítido que Carla e Vitor são agentes garantidores e portanto possuíam a obrigação de ter evitado o resultado. Neste sentido, a opção correta é a letra "a" que fala da responsabilidade penal de Carla e Vitor, por serem agentes garantidores, e do crime de homicídio culposo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • O garante será responsabilizado quando ele DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado.

    Os três personagens eram garantidores! No entanto, o pai da criança estava impossibilitado de agir, logo, não será responsabilizado.

    Os outros dois responderão por homicídio culposo.

  • Conforme dispõe o §2º do art. 13, CP:

    Art. 13- O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    §2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    No caso em tela, tanto Carla quanto Vitor, assumiram a posição de garante da criança. Vitor na obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, e Carla por ter assumido a responsabilidade de cuidar, já que o Pai deixou a criança sob seus cuidados.

  • De maneira objetiva:

    Carla assumiu o compromisso

    Victor tinha obrigação legal

    David o pai não pode ser responsabilizado, pois nada conseguiu fazer sob pena de cair em responsabilização objetiva.

    Nos crimes comissivos por omissão o agente responde pelo resultado, já que estavam como garantidores agiram com inobservância de dever objetivo de cuidado, respondendo assim pelo resultado morte.

  • Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão - estes tipos de delitos estão intimamente ligados a uma característica específica de determinada pessoa, que tinha o dever de evitar que o resultado viesse a ocorrer e se omitiu-. É o caso da mãe que deixa seu filho recém-nascido morrer por que não amamentou. Fica claro que ela tinha o dever de amamentar e com a prática de uma conduta negativa (não amamentar) acabou cometendo o crime. Note-se que nos delitos comissivos por omissão a pessoa que se omitiu tinha o dever de evitar o resultado. É importante salientar que, para que alguém responda pelo crime comissivo por omissão é preciso que tenha um dever jurídico de impedir o resultado, que pode existir em 3 casos distinto. 1°) quando advém de um mandamento legal específico. 2°) quando o sujeito de outra maneira tornou-se garantidor da não ocorrência do resultado. 3°) quando um ato precedente determina essa obrigação.

    OBS: Vale lembrar que os dois crimes, omissivos próprios e comissivos por omissão não se confundem, pois nesse último a pessoa que se omitiu tinha o dever de impedir o resultado enquanto que no primeiro não.

    FONTES: Capez, Fernando, Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 2001.

    Celso Demanto, Código Penal Comentado, Quinta edição, Rio de Janeiro, Renovar.

    Jesus, Damásio E. de: Direito Penal - Parte Geral - vol. 1, . 19ª edição, São Paulo, 2001.

    Mirabete, Júlio Fabrinni: Manual de Direito Penal - vol. 2 e 3, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2001.

    Noronha, Edgard Magalhães, Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1° v., 1983.

  • A finalidade de Direito é Justiça na socieade humana. Se for assim, são David e Victor a ser culposos no crime. Primeiro é porque é o pai, tem responsabilidade jurídica de provedenciar a vida da sua criança. E último, segundo alínea a) do par.2 do art.13 CPB (a mesma responsabilidade jurídica). Porque não Carla? Porque não tem a RJ. Como ela assumiu a responsabilidade  , alínea b) ibid ? Sim suponhamos eles fecharam o contrato de prestação de serviços de cuidar da menina. É a VIDA da CRIANÇA pra se cuidar. Nesses casos a forma do contrato é por escrito (como nas escolas infantis), de acordo com CCB. Um caso especial: Conforme art.595 do CCB: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A forma do contrato de PS entre Victor e Carla foi imprópria, logo Carla não tem RJ de ser culposa por crime de omissão. Somente a culpa moral, que tb é pasada. O fato é que na Sociedade Contemporánea os pais são os nerds transados (pelo ECA hipócrito) e não tem a RJ no Direito Penal porque não tem o Poder no Direito Civil..

  • Nesse caso, Carla tinha firmou um compromisso verbal, ela tinha o dever de cuidado, proteção e vigilância. Porém, abdicou desse direito. Esse mesmo fato acontece com Vitor.

    Ademais, eles não tiveram a intenção de matar, logo irão responder por homicídio culposo, visto que o direito penal só puni aquilo que você pensou e conseguiu fazer.

    Letra A

  • Gabarito LETRA A

    Carla e Vitor estão na posição de garantidor – a primeira, por ter se comprometido a cuidar da criança, e o último por ser o salva-vidas do local -, razão pela qual respondem pelo resultado naturalístico que deveriam ter evitado e não evitaram. David, não obstante também seja garante (já que pai da vítima), estava preso em uma sala e impossibilitado de agir.

    Fonte: Estratégia

    +

    (CP)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • A. é a correta.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Basicamente

    Omissão de socorro --> omissão própria (qualquer um)

    Homicídio culposo --> omissão imprópria (quem é garantidor)

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado;

    O agente tem obrigação de agir, não de evitar o resultado. Portanto, nos crimes omissivos próprios, o agente responde pela mera conduta de se omitir e não pelo resultado de sua omissão, embora em alguns casos o resultado possa configurar majorante ou qualificadora.

    Letra A- Correta.

  • TIPOS DE CRIMES OMISSIVOS SÃO

    CIPO Victo, Carla=VC 13 CP

    Comissivo>quer e faz.

    Improprio>tem dever juridic de evitar

    Puro,Proprio=não tentativa,omissão de socoro135cp=vitima c /sequela pena 2x, morte pena3x

    Omissivo por comissão>cria situação pra omissão(doutrina Ai, Alemã , iTALIANA)

    #obs

    1

    Homicídio culposo=omissão imprópria qnd é responsavel

    Omissão de socorro=omissão própria qq crime.

    2

    Victo, Carla;eles queriam fazerem outra criança.

  • só Carla e Vitor respondem;

    Carla, omissivo impróprio: de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    Vitor, omissivo impróprio: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Davi estava impossibilitado de agir por circunstância alheia a sua vontade.

        

  • Crime Omissivo Impróprio , quando o agente poderia agir para impedir um resultado. Art.13,§2, b, c.

  • e se davi fosse acusado de crime culposo? haveria perdão judicial né?

  • Complementando...

    Crimes omissivos:

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa

    A lei prevê um deixar de fazer ! O agente não responde pelo resultado

    Não há tentativa

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito

    Admitem a forma tentada.

    Figuras do art. 13, 2º, CPB.

  • Resposta letra A.

    1. Carla assumiu a responsabilidade de vigiar a criança.
    2. Vitor tinha o dever de agir em função da profissão.
    3. Ambos agiram com omissão.
    4. O pai tinha o dever de agir, mas ficara impossibilitado, não gerando nenhum fato incriminador.

  • Gabarito: LETRA A

    A questão se trata da diferença entre os crimes comissivos e omissivos.

    Agente garantidor = È aquela pessoa que tem por obrigação o dever de cuidado e vigilância do bem jurídico tutelado por ele. 

    Relação de causalidade - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Relevância da omissão - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância = Vitor/Salva vidas de piscina

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado = Carla

    (...)

    David = Se alguém pratica uma conduta que não está descrita em nenhum tipo penal, o fato é atípico, portanto, não configura crime.

    ATENÇÃO! Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto (ingerência).

    # “O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. ...

  • acertando a questão por causa das aulas do Nidal
  • Gabarito A

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado;

    ATENÇÃO! Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta). Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto (ingerência).

  • LEMBREI DA EXPLICAÇÃO DO EVANDRO, QUE SE UMA PESSOA OLHA A CRIANCA DE OUTRA PRA IR TOMAR BANHO DE MAR, SE TORNA GARANTE, E ASSUME TUDO QUE ACONTECER COM A CRIANÇA...

    LETRA A

  • Não entendi pk irao responder por homicidio culposo....Não era Doloso?

  • Carla assumiu a responsabilidade de vigiar a criança.Vitor tinha o dever de agir em função da profissão.Logo, ambos agiram com omissão.

    Quem marcou a letra D, a omissão de socorro somente admite a modalidade dolosa.

    ME SIGA NO INSTA: @CONSULTERAFA

  • Vitor é salva vidas, garantidor, ART 13, P. 2º... contratado para isso. Carla, também é garantidora em função do acordo de vontades. Neste caso, cabe omissão impropria, homicídio culposo e houve negligencia. O pai também é garantidor, entretanto, da parte do pai não houve dolo e culpa, inclusive, transferiu a sua responsabilidade para a Carla, ainda salienta-se a sua impossibilidade de agir.

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  • A - CORRETA. Carla assumiu o compromisso e Victor tinha obrigação legal, conforme art. 13, §2º, CP: 

    Art. 13- O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    §2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    No caso em tela, tanto Carla quanto Vitor, assumiram a posição de garante da criança. Vitor na obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, e Carla por ter assumido a responsabilidade de cuidar, já que o Pai deixou a criança sob seus cuidados.

    B - INCORRETA. David, o pai, não pode ser responsabilizado, pois restou impedindo por circunstâncias que não poderia controlar, sob pena de cair em responsabilização objetiva;

    C - INCORRETA. Pelos motivos supracitados;

    D - INCORRETA. Nos crimes comissivos por omissão o agente responde pelo resultado, já que estavam como garantidores agiram com inobservância de dever objetivo de cuidado. Não trata-se, portanto, do crime de omissão de socorro, do art. 135, CP.

     


ID
2935294
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta crimes que admitem a forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • Todos os Crimes Funcionais contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H, CP) exigem DOLO, exceto o Peculato Culposo.

    Em cada alternativa há um Crime Funcional, o que pressupõe o DOLO.

    A única alternativa que prevê a exceção é a D, visto que o Peculato admite sim a forma culposa, bem como os crimes de Homicídio e Lesão Corporal.

  • b) Homicídio, lesão corporal e peculato. 

     

    Homícido culposo, art. 121, parágrafo 3º.

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    -

    Lesão corporal culposa, art. 129, parágrafo 6º:

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    -

    Peculato culposo, art. 312, parágrafo 2º:

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     

     

     

  • CHUPA! bom é quando tu estuda com maldade e sabe que pode vir uma questão assim, e quando vem quase rasga a prova de tanto marcar o X hahahahhahah

  • GABARITO:D

     

    Homicídio simples

     

           Art. 121. Matar alguem:

     

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           

    Homicídio culposo [GABARITO]

     

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

     

            Pena - detenção, de um a três anos.

     

    Lesão corporal

     

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            

    Lesão corporal culposa [GABARITO]

     

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

     

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.
     

     

     Peculato

     

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

            Peculato culposo [GABARITO]

     

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

            Peculato mediante erro de outrem

     

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

           

            

  • Para resolução da questão devemos lembra que nos termos do parágrafo único do art. 18 do CP, ninguém pode ser punido pela prática de crime, senão quando praticado dolosamente, ressalvadas as disposições expressas em lei.

    Ou seja, para que alguém seja punido por crime na modalidade culposa, é necessário e exigido que o tipo penal traga previsão expressa dessa modalidade.

    Assim, vejamos quais tipos penais possuem em seu texto a previsão da modalidade culposa:

    A Homicídio (art. 121, §3, do CP), lesão corporal (art. 129, §6, do CP) e emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Não existe forma culposa no art. 315 do CP).

    B Concussão (Não há concussão culposa – Art. 316 do CP), injúria (Não há injúria culposa – Art. 140) e dano (Não há dano culposo – Art. 163 do CP).

    C Prevaricação (Não há modalidade culposa – Art. 319 do CP), homicídio (art. 121, §3, do CP) e omissão de socorro (Não há omissão de socorro na modalidade culposa – Art. 135 do CP).

    D (CORRETA) – Homicídio (art. 121, §3, do CP), lesão corporal (art. 129, §6, do CP) e peculato (art. 312, §2, do CP).

    E Advocacia administrativa (Não há modalidade culposa – Art. 321 do CP), dano (Não há dano culposo – Art. 163 do CP) e lesão corporal (art. 129, §6, do CP).

  • A questão requer conhecimento doutrinário sobre a forma culposa de alguns crimes. Dentre os crime contra a vida, somente o homicídio admite a forma culposa (Artigo 121, § 4º, do Código Penal). Dos crimes contra o patrimônio somente admite a forma culposa o crime de receptação (Artigo 180, do Código Penal). E dentro dos crimes contra a administração pública, cometidos por agentes que são funcionários públicos, somente o peculato admite forma culposa (Artigo 312, §2º, do Código Penal). Nesta perspectiva, a opção correta é aquela da letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • Apenas uma ressalva ao comentário do Felipe:

    O peculato não é o único crime contra a Administração que admite modalidade culposa.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    (...)

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

    Gabarito: alternativa D

  • LETRA D.

    Questão fácil.

  • GB D

    PMGOOO

  • Crimes culposos no CP:

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

  • Cuidado com esse Bizu da galera, tem vários outros crimes culposos no CP.

    Entra no site do planalto "Código Penal Compilado" e aperta CTRL+F e digita "culposo" e vai conferindo.

  • gb d

    Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • vale ressaltar que o PECULATO é o único crime que pode ser praticado na forma culposa, dos crimes contra a administração pública.

  • Fácil aqui Zé ruela, quero ver no dia da prova. GAB D

  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: patrocina interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário (dolo específico), ainda que o interesse seja legítimo (Ex: ajudar aposentadoria da mãe). A pena será maior caso o interesse seja ILEGÍTIMO (simular algo). Ambos os casos será IMPO.

    è É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa

    è Patrocinar interesse privado na Administração Fazendária responde por Crime Contra a Ordem Tributária (Lei 8.137)

  • Resposta: letra D

    Fiz o que o colega Daniel Brt falou e aqui estão os crimes que encontrei no Crtl+F (no Código Penal) que admitem a modalidade culposa:

    Homicídio

    Lesão corporal

    Incêndio

    Explosão

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

    Inundação

    Desabamento ou desmoronamento

    Difusão de doença ou praga

    Desastre ferroviário

    Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

    Epidemia

    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    Corrupção ou poluição de água potável

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Outras substâncias nocivas à saúde pública

    Medicamento em desacordo com receita médica

    Peculato

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

  • Crimes que admitem a forma culposa:

    Homicídio

    Lesão Corporal

    Receptação

    Incêndio

    Peculato

  • Se vc lembrar que dos crimes contra a Administração pública, o único que admite a forma culposa é o peculato, você conseguirá responder essa questão.

    Gabarito: D

  • As iniciais do meu nome aceitam forma culposa...

    P H I L E R

    P eculato

    H omicidio

    I ncêndio

    L esão Corporal

    E nvenenamento

    R eceptação

  • Nos crimes contra a administração pública o peculato é o único crime punido na modalidade culposa.

  • Nos crimes contra o patrimônio o único crime admitido na modalidade culposa é RECEPTAÇÃO.

  • Nos crimes contra a vida os únicos crimes punido na modalidade culposa é o homicídio e a lesão corporal.

  • Nos crimes contra a incolumidade pública o único crime admitido na modalidade culposa é o crime de incêndio.

  • Assertiva D

    D

    Homicídio, lesão corporal e peculato.

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • CORRETA: LETRA D

    Dentre os crime contra a vida, somente o homicídio e lesão corporal admitem a forma culposa (Artigo 121, § 3º e 129, §6, do Código Penal).

    Dos crimes contra o patrimônio admite a forma culposa, o crime de receptação (Artigo 180, do Código Penal).

    E dentro dos crimes contra a administração pública, cometidos por agentes que são funcionários públicos, somente o peculato admite forma culposa (Artigo 312, §2º, do Código Penal).

    OBS: NÃO EXISTE DANO CULPOSO.

  • Gab: D

    Peculato Culposo

    Art. 312 , CP

     

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

  • Como bem já foi mencionado: O PECULATO é o único tipo penal, no rol dos Crimes Funcionais Contra a Administração Pública, que admite a modalidade CULPOSA.

  • GABARITO "D"

    PECULATO CULPOSO: se o funcionário público age com imprudência, imperícia, negligência e com isso acaba contribuindo para que terceiro alcance o patrimônio da administração.

    Obs: é a única modalidade de crimes contra a administração que admite culpa.

  • letra D bom relembrar , que no crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e possível a configuração por culpa do funcionário incumbido da guarda ou custódia, art 351, $ 4°
  • Gente, cuidado!

    Não são apenas REPHIL que admite forma culposa no CP não.

    Uma rápida lida no código, constata-se que o crime de explosão e uso de gás tóxico também admitem a forma culposa.

    Não sei de onde esse pessoal tirou esse tal de REPHIL não rsrs (que viagem é essa...)

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • A questão requer conhecimento doutrinário sobre a forma culposa de alguns crimes. Dentre os crimes contra a vida, somente o homicídio admite a forma culposa (Artigo 121, § 4º, do Código Penal). Dos crimes contra o patrimônio somente admite a forma culposa o crime de receptação (Artigo 180, do Código Penal). E dentro dos crimes contra a administração pública, cometidos por agentes que são funcionários públicos, somente o peculato admite forma culposa (Artigo 312, §2º, do Código Penal).

    Alternativa, D.

  • Dentre os crime contra a vida, somente o homicídio admite a forma culposa;

    Dos crimes contra o patrimônio somente admite a forma culposa o crime de receptação;

    Dentro dos crimes contra a administração pública, somente o peculato admite forma culposa.

  • PECULATO CULPOSO: se o funcionário público age com imprudência, imperícia, negligência e com isso acaba contribuindo para que terceiro alcance o patrimônio da administração.

    Obs: é a única modalidade de crimes contra a administração que admite culpa.

  • Fuga de pessoa presa (ART. 351) tbm admite culpa do funcionário

  • Entre os crimes contra a Adm Pública, PECULATO é o único que é admitido na modalidade CULPOSA.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Crimes que admitem modalidade culposa

    REPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • P H I L E R

    P eculato

    H omicidio

    ncêndio

    L esão Corporal

    E nvenenamento

    R eceptação

  • Contra a Administração Pública que admite a forma culposa: peculato, art. 312, p.2

  • Crimes que admitem forma culposaREPHIL

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal

  • No filtro diz que a questão é sobre homicídio. Mas traz questões de crimes contra a ADM pública. Assim fica difícil aplicar os filtros para praticar conteúdo específico.

  • Letra (D) PECULATO CULPOSO

    Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.

    Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.

    Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

    PRA FIXAR!

    Reparação do dano no Peculato Culposo:

    #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.

    #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.

    Cespe 2018: "É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória." (CERTO)

    [...]

    Bons Estudos!

  • Crimes culposos no CP:

    ·        Contra a VIDA: homicídio, art. 121, §3º; e lesão corporal, art. 129, §6º

    ·        Contra o PATRIMÔNIO: receptação, art. 180, §3º (único)

    ·        Contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: peculato, art. 312, §2º (único)

    ·        Contra a INCOLUMIDADE PÚBLICA

    Incêndio 250, §2º,

    Explosão 251, §2º,

    Uso de gás tóxico ou asfixiante 252,

    Inundação 254,

    Desabamento 256,

    Difusão de doença ou praga 259,

    Desastre ferroviário 260,

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte 262,

    ·        Contra a SAÚDE PÚBLICA:

    Epidemia 267,

    Envenenamento, art. 270, § 2º,

    Corrupção ou poluição de água potável 271,

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 272,

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 273,

    Outras substâncias nocivas à saúde pública 278, Medicamento em desacordo com receita médica 280

  • Crimes culposos no CP:

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312

    Contra a Saúde Pública Envenenamento, art. 270, § 2º, CP.

    Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento 

    Peculato

    Homicídio 

    Incêndio 

    Lesão corporal 

    Gabarito: alternativa D

  • Realmente o Mnemônico ajuda bastante. Só que está incompleto, a exemplo dos crimes contra a incolumidade pública, pois não é apenas o incêndio e sim EXPLOSÃO, USO DE GÁS TÓXICO,DESABAMENTO, etc.

  • Fiquei em dúvida quanto ao Peculato, mas entendi.

    O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).

    A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.

    Fonte: https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

  • O único crime que admite forma culposa, nos crimes contra a ADM, é o peculato. Com isso já chegava à resposta!

    Abraços!

  • CRIMES CULPOSOS NO CP

    TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    # HOMICÍDIO CULPOSO (art. 121, § 3º)

    # LESÃO CORPORAL CULPOSA (art. 129, § 5º)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO

    # RECEPTAÇÃO (art. 180, § 3º)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

    # INCÊNCIO CULPOSO (art. 250, § 2º)

    # EXPLOSÃO CULPOSA (art. 251, § 3º)

    # USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE (art. 252, § único)

    # INUNDAÇÃO (art. 254, § único)

    # DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO (art. 256, § único)

    # DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA (art. 259, § único)

    # FÁBRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVO OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE (art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    # PERIGO DE INUNDAÇÃO (art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    # SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO(art. 258 – qualificadora de perigo comum)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    # DESASTRE FERROVIÁRIO (art. 260, § 2º)

    # SINISTRO EM TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO (art. 261, § 3º)

    # ATENTADO CONTRA SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE (art. 262, § 2º)

    TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, CAPÍTULO CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    EPIDEMIA (art. 267, § 2º)

    ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL (art. 270, § 2º)

    CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL (art. 271, § único)

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (art. 272, § 2º)

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (art. 273, § 2º)

    OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA (art. 278, § único)

    MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA (art. 280, § único)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    # PECULATO CULPOSO (art. 312, § 2º)

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    # FUGA DE PESSOA PRESO OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA (art. 351, § 4º)

    _______

    MACETE

    # Receptação – Envenenamento – Peculato – Homicídio – Incêndio – Lesão corporal

    VIDA = HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL

    PATRIMÔNIO = RECEPTAÇÃO

    ADMINISTRAÇÃO EM GERAL = PECULATO

    ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA = FUGA

  • Crimes culposos

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

    Fonte: LeticiaFS- qconcursos

  • Cuidado!!!

    1 OBS: Crimes funcionais vão de 312 ao 327 (crimes de funcionário públicos contra Adm Pública), por isso, são chamados de crimes funcionais.

    2 OBS: Nesses crimes funcionais, realmente, só existe um culposo - que é o peculato.

    3 OBS: Quando vc pensa no Título XI - CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA, aí existe mais um culposo, pouca gente sabe disso, que é o do art 351 - fuga de pessoa presa...

    4 OBS: A partir de agora, diga que nos crimes contra adm pública existem 2 crimes com previsão culposa, quais sejam: peculato e fuga de pessoa presa.

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

           Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

           § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

           § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

           § 4º - No caso de CULPA do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • PRA NÃO ZERAR.

  • Crimes culposos

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

    Fonte: LeticiaFS- qconcursos

  • Criem uma historinha: REPHIL

    Comprei uma arma usada (receptação),O funcionário publico me roubou (peculato) fiquei com raiva e matei ele(homicidio) depois incendiei o local(incendio) e me lesionei na porta(lesao corporal)

  • Gab D

    Crimes culposos no CP:

    Contra a vida: homicídio, art. 121, p. 3; e lesão corporal, art. 129, p. 6

    Contra o patrimônio: receptação, art. 180, p. 3

    Contra a incolumidade pública: incêndio, art. 250, p. 2

    Contra a Administração Pública: peculato, art. 312, p.2

  • CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA:

    Peculato;

    Homicídio;

    Incêndio;

    Lesão Corporal;

    Envenenamento;

    Receptação.

  • P H I L E R

    P eculato

    H omicidio

    ncêndio

    L esão Corporal

    E nvenenamento

    R eceptação

  • valeu meus colegas

  • crimes culposos: R eceptação E nvenenamento P eculato H omicidio I ncêndio L esão corporal
  • Pois é, achei 2 gabaritos também. A e C

  • Gabarito: "D".

    Dos crimes praticados contra a Administração Pública (título XI, do Código Penal), o único que admite a forma culposa é o peculato. Assim, fica mais fácil de resolver a questão:

    Assinale a alternativa que apresenta crimes que admitem a forma culposa.

    A) Homicídio, lesão corporal e emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    B) Concussão, injúria e dano.

    C) Prevaricação, homicídio e omissão de socorro.

    D) Homicídio, lesão corporal e peculato.

    E) Advocacia administrativa, dano e lesão corporal.

  • GAB D

    #PMGO 2022

  • matava essa sabendo q de tds crimes contra adm apenas peculato pode ser culposo o resto n pode.

  • Crimes que admitem a forma Culposa:

    Receptação

    Envenenamento

    Peculato

    Homicídio

    Incêndio

    Lesão corporal


ID
2961739
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do Direito Penal aplicado à prática odontológica, julgue o item que se segue.


Um cirurgião‐dentista que presencie um acidente de trânsito com vítima e, por imaginar que haja risco pessoal, somente peça socorro imediato dos bombeiros por telefone, estará cometendo crime de omissão de socorro.

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • ERRADO.

    CP - Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Esse é um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa) e crime formal, que se consuma com a omissão do agente (doutrina majoritária).

    Obs: é conhecido como Omissão Própria.

    Obs2: se no momento da conduta omissiva, o agente tinha a condição de garantidor, restará configurada a omissão imprópria: CP. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Em resumo:

    " somente peça socorro imediato dos bombeiros"

    Existem duas formas de cometer este crime (omissivo próprio):

    a} o agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata);

    b) quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediara). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrito pelo tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido. 

    Nosso amigo ligou para os Bombeiros.

    Outras informações sobre o tipo penal:

    I) Sujeito ativo: Qualquer pessoa

    II) Segundo Cesar Bitencourt : É Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo.

    O sujeito ativo de\·e estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro

    III) Não admite tentativa. (omissivo próprio)

    R.Sanches C.

  • QUESTÃO- Um cirurgião‐dentista que presencie um acidente de trânsito com vítima e, por imaginar que haja risco pessoal (...)

    CP - Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

  • Gab: ERRADO

    Não houve crime, pois ele pediu o socorro à autoridade pública (no caso, aos bombeiros).

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

  • GABARITO: ERRADO

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • ERRADO

    Acionar o Corpo de Bombeiros ou o SAMU já é agir, prestar uma espécie de socorro. Não há que se falar em delito de omissão de socorro diante daquele que liga e relata um acidente com vítimas ao órgão competente para prestar o devido socorro.

  • GABARITO - ERRADO, pois o sujeito, na realidade, pediu socorro da autoridade pública. Logo, não há omissão. Além disso, o tipo penal estabelece que há omissão quando possível prestar assistência sem risco pessoal. No caso concreto, o agente visualizou situação de risco para si próprio. Portanto, mais um motivo que demonstra que não houve omissão de socorro.

    CP - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O crime de omissão de socorro encontra-se previsto no artigo 135 do Código Penal, com a indicação de duas condutas omissivas possíveis, quais sejam: deixar de prestar diretamente assistência à pessoa em perigo; e a de não pedir o socorro de autoridade púbica. Orienta a doutrina que o agente não tem a opção de prestar ele próprio a assistência ou pedir auxílio da autoridade pública, devendo ele, na verdade, prestar diretamente o socorro e, quando isso não for possível, aí sim ele deverá instar a autoridade pública a fazê-lo. Ademais, só se poderá exigir que o agente preste ele próprio a assistência, quando isso for possível sem lhe impor risco pessoal. Portanto, a norma mandamental que advém do aludido tipo penal é a de que seja prestada a assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, pelo que, uma vez que, no caso, o agente supôs que havia risco pessoal para ele, ainda que possa ter agido em erro quanto à esta avaliação, não há como se vislumbrar a ocorrência do crime de omissão de socorro. Tratando-se de erro de tipo, como na hipótese, se inevitável, estarão excluídos o dolo e a culpa e, se evitável, estará excluído somente o dolo, permitindo-se a responsabilização penal a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime. Como o crime de omissão de socorro só existe na modalidade dolosa, a ocorrência do erro quanto a um dos elementos constitutivos do tipo penal, torna a conduta atípica. Por conseguinte, a conduta narrada não poderá ser enquadrada no crime de omissão de socorro.


    Resposta: ERRADO.

  • Omissão de socorro

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    MAJORANTES

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

    OBSERVAÇÕES

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME FORMAL

    CRIME COMUM

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    SE O AGENTE NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PÚBLICA NÃO É CRIME.

  • Apenas reiterando um ponto muito cobrado:

    É omissivo próprio e não admite tentativa.

  • CERTO, ELE É DENTISTA NÃO O SUPER-MAN!!!

  • Só responderá pelo crime de omissão de socorro, se o acidentado de tiver quebrado os doentes, kkkkkk

  • ERRADO

    ELE LIGOU 193, PORTANTO PRESTOU SOCORRO

  • O comentário da professora está ótimo.
  • Dentista não é médico

  • ADENDO

     Art. 135: Cleber Masson → o  agente primeiro DEVE socorrer a vítima, se tiver condições. → apenas não sendo possível fazê-lo, o agente DEVE solicitar auxílio a autoridade pública. 

    • Não há discricionariedade entre socorrer ou pedir socorro.

    • Somente pode praticar esse delito aquele que NÃO goza do especial status de garantidor, pois este último terá que responder pelo resultado, quando devia e podia agir a fim de evitá-lo, e não o fez.

  • Ele não é perito nessa área. Portanto, prestou o socorro ligando para a autoridade competente (bombeiros).


ID
3290926
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No  que  se  refere  ao  direito  penal  aplicado  à  prática  odontológica, julgue o item.


O crime de omissão de socorro só poderá ser praticado por médico.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    É crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • na verdade se praticado por profissional de saúde, a depender do contexto fático, o médico pode responder pela omissão imprópria, como se tivesse praticado o delito de homicídio ou lesão corporal e não pela omissão. Exemplo: médico plantonista que deixa, sem motivo justificado, de atender um paciente que deu entrada na emergência, sendo que paciente não resiste e vem a óbito. Neste caso seria o médico um garantidor.

  • Estabelece o Art. 135 do CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    "Qualquer pessoa pode praticar o crime, não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Considerando, como dito, que o dever de assistência é imposição que recai a todos, sem distinção, o crime em tela não admite coautoria. Assim, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo a obrigação de natureza solidária."

    ________________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches - 12ª Ed. (pg.164)

  • gabarito errado

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • A questão exigia do candidato um bom conhecimento sobre o crime de OMISSÃO DE SOCORRO do Artigo 135 do Código Penal. “Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".

    Quanto ao sujeito ativo, os crimes podem ser classificados como CRIME COMUM, CRIME PRÓPRIO e CRIME DE MÃO PRÓPRIA. O CRIME COMUM não exige uma qualidade especial por parte do autor, podendo ser praticado por qualquer pessoa, por exemplo, homicídio, roubo ou omissão de socorro. No CRIME PRÓPRIO a lei exige uma qualidade especial por parte do autor, por exemplo, o crime de peculato, onde se exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de funcionário público (Art. 312 do Código Penal). No CRIME DE MÃO PRÓPRIA, além do tipo penal exigir uma qualidade especial do autor, ele determina quem pode praticá-lo, por exemplo, o crime de falso testemunho do artigo 342 do Código Penal.

    O crime de OMISSÃO DE SOCORRO, expresso no artigo 135 do Código Penal é um CRIME COMUM, não exigindo qualquer qualidade especial por parte do autor, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se também de um CRIME OMISSIVO PRÓPRIO, onde ocorre o descumprimento de uma norma imperativa, não sendo possível a tentativa. O CRIME OMISSIVO PRÓPRIO traz um dever genérico de agir, sendo uma norma mandamental.

    Esse crime impõe um dever de assistência que recai sobre todos sem distinção. Assim, a lei não elenca uma qualidade especial por parte do sujeito ativo, não exigindo que seja praticado por um profissional de saúde, por exemplo, médico, dentista ou enfermeiro. Portanto, a assertiva está errada.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: ERRADO
  • Errado.

    Além de ser um crime comum, também é um crime formal, que se consuma com a omissão do agente (doutrina majoritária).

    Obs: é conhecido como Omissão Própria.

    CP - Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O crime de omissão de socorro é comum e isso é o que o difere dos crimes de abandono de incapaz (133) e abandono de recém nascido (134) se houver vinculação jurídica entre os sujeitos do delito (exemplos: pais e filhos, curador e interdito, tutor e pupilo etc.), o crime poderá ser de abandono de incapaz (CP, art. 133) ou de abandono material (CP, art. 244), conforme o caso.

    Sucesso!

  • A questão exigia do candidato um bom conhecimento sobre o crime de OMISSÃO DE SOCORRO do Artigo 135 do Código Penal. “Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou MULTA.

    Quanto ao sujeito ativo, os crimes podem ser classificados como CRIME COMUM, CRIME PRÓPRIO e CRIME DE MÃO PRÓPRIA. O CRIME COMUM não exige uma qualidade especial por parte do autor, podendo ser praticado por qualquer pessoa, por exemplo, homicídio, roubo ou omissão de socorro. No CRIME PRÓPRIO a lei exige uma qualidade especial por parte do autor, por exemplo, o crime de peculato, onde se exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de funcionário público (Art. 312 do Código Penal). No CRIME DE MÃO PRÓPRIA, além do tipo penal exigir uma qualidade especial do autor, ele determina quem pode praticá-lo, por exemplo, o crime de falso testemunho do artigo 342 do Código Penal.

    O crime de OMISSÃO DE SOCORRO, expresso no artigo 135 do Código Penal é um CRIME COMUM, não exigindo qualquer qualidade especial por parte do autor, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se também de um CRIME OMISSIVO PRÓPRIO, onde ocorre o descumprimento de uma norma imperativa, não sendo possível a tentativa. O CRIME OMISSIVO PRÓPRIO traz um dever genérico de agir, sendo uma norma mandamental.

    Esse crime impõe um dever de assistência que recai sobre todos sem distinção. Assim, a lei não elenca uma qualidade especial por parte do sujeito ativo, não exigindo que seja praticado por um profissional de saúde, por exemplo, médico, dentista ou enfermeiro. Portanto, a assertiva está errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Crime comum

  • Gab E

    CRIME COMUM QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-

    lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou

    à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e

    iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da

    autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omi

    ssão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se

    resulta a morte.

  • GAB ERRADO

    CRIME COMUM,QUALQUER PESSOA PODE PRATICAR

    EX:VOCE BATE SEU CARRO E NAO PRESTA SOCORRO,FUGINDO DO LOCAL

  • uma questão dessas não cai na minha prova
  • OMISSÃO DE SOCORRO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    MAJORANTE

     Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    POIS O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO E A OMISSÃO-IMPRÓPRIA ESTÁ RELACIONADA AOS GARANTIDORES.

  • OMISSÃO DE SOCORRO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

    MAJORANTE

     Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    POIS O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO E A OMISSÃO-IMPRÓPRIA ESTÁ RELACIONADA AOS GARANTIDORES.

  • Gabarito: Errado.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Existem situações em que o médico responde por omissão imprópria, nos termos do §2º, art. 13, CP, por exemplo, médico plantonista que se recusa a atender o paciente e este vem a sofrer consequências em decorrência do não atendimento.

    Dessa forma, por se tratar de omissão imprópria, ele responde como se tivesse praticado o ato de que a vítima sofreu. Exemplo: paciente morre porque o médico recusou a atendê-la: responde por homicídio.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aqui o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), podendo ser qualquer pessoa, também, o sujeito passivo, desde que se enquadre numa das situações previstas no tipo penal. Não há necessidade de que haja nenhum vínculo específico entre os sujeitos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Ponto importante:

    Segundo Cesar Roberto BITENCOURT:

    "O sujeito ativo de\·e estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.

    Tratado .D. Penal

  • ERRADO, PODE SER COMETIDO POR TODO AQUELE QUE POSSUÍ A CAPACIDADE NO MOMENTO PARA PRESTAR O DEVIDO SOCORRO, MAS NÃO O FAZ. OBVIAMENTE, NÃO COLOCANDO SUA PRÓPRIA VIDA EM RISCO!

  • ERRADO

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo seM risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

  • e eu que li "pode", no lugar de só poderá. já tava brigando com a questão aqui kkkkk :')

  • O crime de omissão de socorro pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum ou geral), não se exigindo nenhuma qualidade especial do agente. Ademais, dispensa a existência de vínculo especial entre os sujeitos ativo e passivo.

    O dever de assistência é imposição que recai a todos, sem distinção, o crime em tela não admite coautoria. Assim, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro, contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não fazendo as outras, desaparece o delito.

  • Errado.

    Qualquer pessoa, mesmo não sendo profissional de saúde, que esteja no local e tenha condições de ajudar a outrem que se encontra em perigo de vida, tem o dever de prestar assistência.

    Caso a situação coloque em risco a integridade física da pessoa que irá socorrer a outra, a ordem é solicitar ajuda às autoridades.

    Fonte: blog.edu

  • "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que a pessoa precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.


ID
3472234
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Conde - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em qual caso aumenta-se a pena em um terço se a vítima for maior de 60 anos?

Alternativas
Comentários
  • Correta: C) Abandono de Incapaz

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • ABANDONO DE INCAPAZ

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    AUMENTO DE PENA

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – SE A VÍTIMA É MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    GAB: C

  • Gab. C

    Crime Próprio (figura do garantidor).

  • No crime de maus-tratos o aumento de pena de um terço ocorre quando é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.          

  • Gab. C

    Se vc errou não precisa se sentir mal, esse tipo de pergunta não mede conhecimento... São feitas por bancas sem criatividade e não selecionam ninguém...eu duvido se msm delegados experientes sabem de cor todas as penas com código penal.

  • Abandono de Incapaz a pena AUMENTA DE 1/3 se:

    ocorre em local ermo;

    se o agente é ascendente ou descente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

    se a vitima é maior de 60 anos

  • Gab C

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guar

    da, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz

    de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Aumento de pena

    § 3o - As penas cominadas neste artigo aumentam-

    se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmã

    o, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Abandono de incapaz, ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: III- se a vítima é maior de sessenta anos.
  • Facilitando a revisão:

    I) Pode ser praticado por ação ou omissão.

    II) Não haverá o crime se o responsável fica próximo da vítima, vigiando para que alguém a recolha, ou, então, no caso de a vítima ser abandonada em ambiente rodeado de assistência (ex.: hospital). Em nenhuma das hipóteses, à evidência, ocorre o perigo concreto para o "abandonado". 

    Bons estudos!

  • Lembrando que, no Estatuto do Idoso, há os crimes de maus tratos e omissão de socorro.

    Logo, incide a norma especial, afastando-se as prescrições do CP, no caso de vítima com idade igual ou superior a 60 anos.

  •  ART.133, do cp- abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    parágrafo 3 - as penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    III- se a vítima é maior de sessenta anos.( < 60 ANOS DE IDADE )

    GAB: C

  • Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (crime de menor potencial ofensivo)

          QUALIFICADORA

     § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

       § 2º - Somente se procede mediante representação.

    (Ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    Perigo de contágio de moléstia grave - Não tem qualificadora e nem majorante

           Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

           Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

         MAJORANTE  

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

         MAJORANTES

      Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           QUALIFICADORA

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           QUALIFICADORA

    § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        MAJORANTES

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

    GAB: C

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de aumento de pena em determinados crimes do Código penal, mais precisamente do abandono de incapaz previsto no art. 133. Vejamos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não há causa de aumento de pena específica no crime de perigo de contágio venéreo, de acordo com o art. 130 do CP.


    b) ERRADA. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem previsto no art. 132 do CP tem como causa de aumento de pena se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, de acordo com seu § único.


    c) CORRETA. O crime de abandono de incapaz previsto no art. 133 do CP tem como causas de aumento de pena se o abandono ocorre em lugar ermo; se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima,  se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, de acordo com o seu §3º.

    d) ERRADA. A omissão de socorro prevista no art. 135 do CP tem como causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave e se resulta a morte, de acordo com seu § único.

    e) ERRADA. O crime de maus-tratos previsto no art. 136 do CP tem como causa de aumento de pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, de acordo com seu §3º.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Tem-se aumento de 1/3 no crime de abandono de incapaz nas seguintes ocasiões:

    ✅ >60 anos

    ✅ Em lugar ermo

    CADI(Conjugue, Ascendente, Descendente e Irmão), além do tutor ou curador da vítima.

  • GAB. C)

    Abandono de incapaz

  • Um detalhe:

    A omissão de socorro do CP

    Tem a mesma causa de aumento do Estatuto do Idoso.

    Art . 97, Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Att.135, CP

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • GABARITO - C

    Maus Tratos - Majora de 1/3 sendo menor de 14

    Abandono de Incapaz - Majora de 1/3 sendo:

      I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

     II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    IVO & GLADS = JHON NERVOSO!!

  • Aumento de pena 1/3

    Lugar ermo

    Abandono de incapaz

    Vitima +60

    Ascendente..


ID
3563773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal.


Lívia, mãe de um recém-nascido, decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro.

Alternativas
Comentários
  • HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Homicídio por omissão.

  • GAB ( ERRADO)

    Temos um Homicídio doloso nos moldes do art. 13 § 2º, Uma vez que a mãe pode ser considerada uma figura de "garantidor".

    Não esqueça que O núcleo do tipo do art. 121 é o verbo “matar”. Trata-se de crime de forma livre. Admite qualquer meio de execução e pode ser praticado por ação ou por omissão, desde que presente o dever de agir, por enquadrar-se o agente em alguma das hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    -----------------------------------------------------------------------------

    O dispositivo respectivo :

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    --------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • O homicídio doloso pode ser por conduta comissiva ou omissiva.

    No caso, o homicídio se deu por uma omissão

    (um não fazer), sendo a mãe responsável pelos cuidados do filho responderá por homicídio.

  • ERRADA,

    -- Lívia, mãe de um recém-nascido, DECIDIDA a não mais cuidar da criança, DEIXOU de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro. (Questão d Concurso)

    DOLO: DECIDIDA ... DEIXOU de amamentar.

    RESULTADO: MORTE.

    -- Como os colegas já destacaram, há o homicídio doloso + relevância da omissão (dever de cuidado)

    bons estudos.

  • Questão errada

    Ao contrário dos colegas, eu entendo que pode configurar maus tratos com resultado morte, considerando que o elemento subjetivo da conduta de Lívia era de deixar de cuidar da criança.

    Art. 136 do CP – Expor a perigo a vida de pessoa de sua autoridade privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis. [...]

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Corrijam-me se eu estiver errada.

    Estou aberto à discussão.

  • Lívia, mãe de um recém-nascido, decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro.

    R: INFANTICÍDIO

  • Thais Sousa , vc faltou a aula de parte geral?

    Tudo se resume ao dolo.

    Abraços!

  • Gabarito: ERRADO

    Crime comissivo por omissão: homicídio doloso.

  • Dou aqui minha singela contribuição discordando dos colegas. Entendo que a situação concreta se enquadra no crime de INFANTICIDIO.

    *

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    *

    Isso porque a questão frisa que o bebe é recém-nascido. Pelo princípio da especialidade no direito penal, se há duas previsões legais para a mesma situação, a previsão mais especifica é a que prevalecerá. Explico: se nao existisse a figura legal de "mãe matar o bebe durante o estado puerperal",lê-se infanticídio, poderíamos enquadrar a situação narrada em homicídio. Como existe a figura especifica será essa a usada para tipificar a conduta da mãe.

  • A INTENSÃO DA MAE ERA DE NAO MAIS CUIDAR DA CRIANÇA, LOGO AFASTA O DOLO DO INFANTICÍDIO E DO HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Independente do que a mãe fez,ela fez em período puerperal, ou seja, infanticídio.

  • A questão em nenhum momento deixa claro se a mãe da criança estava agindo sob efeitos do estado puerperal. Lembrando que se a mãe comete um delito com resultado morte contra um recém-nascido, não necessariamente estaria agindo sob efeitos do estado puerperal. Ela poderia perfeitamente cometer tal delito sem estar sob o estado puerperal. Acontece que a autora passa por uma perícia, e mesmo que se constate que a mesma estava agindo sob o estado puerperal, ainda assim deve-se constatar se o estado puerperal foi o suficiente para atingir o estado mental, causando-lhe transtorno a ponto de não ter consciência dos próprios atos no momento do crime, pois pode-se perfeitamente estar sob estado puerperal e ter controle sobre os seus atos. Como a questão não deixou claro sobre a condição da mãe, analisando de forma que a questão permita, houve dolo. Sob a avaliação de homem médio, a criança não tinha obviamente condições de se alimentar sozinha, e a mãe com certeza sabia do resultado que poderia causar (repito, análise sob o aspecto de homem médio). Houve dolo. Tipifica-se a conduta no art.121, homicídio qualificado por ser cometido contra descendente, com causa de aumento de pena de 1/3 por ser cometido contra criança menor de 14 anos.

  • Tem muito comentário com achismo que só atrapalha quem tá começando os estudos. Se não tem certeza, não comente. Ou pelo menos pesquise antes de digitar.

  • Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

  • Lívia era garante.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR POR FAVOR. ACHEI A QUESTÃO DÚBIA , A FINALIDADE DA MÂE P MIM ERA DEIXAR DE CUIDAR .

  • Lamentável ver a quantidade de comentários equivocados (que acabam levando outros colegas que estão aprendendo a se equivocarem também). A plataforma deveria ter o "Dislike", permitindo que um comentário com número negativo de curtidas seja excluído. Mas isso é utopia, resta aos colegas que estão na caminhada filtrarem com cautela o que leem no QC.

  • Lívia irá responder por ABANDONO DE INCAPAZ QUALIFICADO - ART 133§2º CP - Crime de Perigo Concreto. Preterdoloso

    É o caso de Genitor que abandona incapaz por questões de pobreza ou não criação, configurando o causo da questão.

  • Muitos comentários equivocados sobre a questão.

    O caso narrado versa sobre o crime de abandono de incapaz em sua forma qualifica, uma vez que teve o resultado morte. Além disso aumenta-se a pena em um terço devido ser a vítima descendente.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    NÃO HÁ DE SE FALAR EM HOMICÍDIO NEM TAMPOUCO INFANTICÍDIO.

    Espero ter ajudado. Lembre-se o trabalho duro vence o dom natural,

  • Trata-se de crime de homicídio, a meu ver. E na modalidade de omissão imprópria.

  • Vai pedir like no inferno FDP

  • A questão não diz que a mãe tinha o dolo de matar. Apenas que decidiu não mais cuidar da criança.

    O simples fato de ser recém nascido, não tipifica o infanticídio. Tampouco há informação na questão, que a mãe estava sob o efeito da estado puerperal.

    Não há que se falar também no crime do art. 134 pois, para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra.

    Não há esta informação na questão, também.

    Logo:

    Na minha visão houve clara intenção de abandono de incapaz da mãe.

    tendo como resultado a morte.

  • Trata-se de homicídio, pois há no caso uma omissão imprópria. A mãe é garante do filho e tem a obrigação de amamentá-lo.

  • GABARITO ERRADO.

    Homicídio doloso, pois a mãe é a garante da criança.

  • Galera aqui, claramente, está iniciando nos estudos do direito penal. Com base no exposto, não podemos afirmar que há dolo de matar, por conseguinte, homicídio doloso.

    Quem acha que é, provavelmente, tem problemas nas questões de interpretação de português da CESPE por fazer deduções extrapolando as informações do texto.

  • QUESTÃO ERRADA

    homicídio doloso, por dolo eventual, a mãe é garantidora.

  • Não infanticídio = cadê o estado puerperal?!

    não homicídio = cadê o verbo "matar" ?!

    ABANDONO DE INCAPAZ - QUALIFICADO pois resultou na morte do bb.

    o baby faleceu decorrendo do abandono da "mãe" que não merece ser chamada assim.

  • Errado.

    Segundo Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - parte especial), esse caso poderia se encaixar na hipótese de omissão imprópria, do que resultaria a configuração de homicídio doloso. Veja como ele discorre:

    "Mata quem se serve de uma arma de fogo ou de um animal feroz, quem ministra um veneno ou deixa de fornecer a um recém-nascido, tendo a obrigação de fazê-lo, os necessários alimentos."

    Nesse contexto, o §2º, art. 13, CP, ao tratar da omissão imprópria:

    "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;"

    Perceba que o Código fala em evitar o resultado, e não livrar de perigo como previsto no art. 136 (Deixar de prestar assistência...à criança abandonada ou extraviada), de forma que não é omissão de socorro. Aliás, no delito de Omissão de Socorro o risco não pode ter sido criado por quem se omite, no caso da questão, a mãe que deixou de alimentar o filho.

    Por fim, como se sabe, na omissão imprópria (§2º, art. 13, CP) o omitente responde pelo resultado que deveria ter impedido, ou seja, no caso da questão, a mãe deveria ter impedido a morte da criança porque estava na condição de garantidora, de forma que, como não o fez, responderá por homicídio.

  • Homicídio doloso, uma vez que a mãe encontra-se no dever de proteção cuidado e vigilância. (Garantidora).

  • Muitos comentários sem sentindo

    Mas vamos lá!

    No caso em tela temos um Homicídio Doloso por Omissão Imprópria

    Nos crimes omissivos impróprios quem está na posição de garantidor responde como se houvesse praticado o crime (por isso impróprio). Exemplo disso é uma mãe que nada faz para evitar o estupro de sua filha pelo padrasto respondendo esta então pelo crime de estupro de vulnerável. Já no omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro.

    Não se trata da figura típica prevista no artigo 136 do CP (maus-tratos) uma vez que a intenção do agente nesse tipo penal comete o maus-tratos com o fim/finalidade de educar , ensino, correção, disciplina o que de fato não é o que trás a questão.

    Não é Abandono de Incapaz, art. 133 CP, porque o tipo penal para esse crime exige que o garantidor abandone a criança, não houve abandono, ela não saiu de perto, só não alimentou.

    Abandono de recém-nascido, art. 134 CP, também não é porque o tipo penal exige que o abandono de recém-nascido tenha como finalidade ocultar desonra própria.

    O que não é o caso porque não é o que diz a questão.

    Não é infanticídio art. 123 CP, porque o tipo penal para esse crime exige que o agente esteja em estado puerperal e mate o próprio filho, durante o parto ou logo após, o que não é o caso, pois na questão a mãe chegou a cuidar do filho. A elementar do infanticídio que diz "logo após o parto" tem que ser instantaneamente após o parto e a questão teria que deixar claro que ela estava sob influência de estado puerperal.

    O que não é o caso porque não é o que diz a questão.

    Espero ter ajudado aí.

    #vamosemfrente

  • Exposição ou abandono de recém nascido

    Art. 134 - expor/abandonar recém nascido p/ ocultar desonra própria.

    qualificado pelo resultado morte.

  • Art. 136, § 2° e 3°

  • CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO - A mãe tem o dever jurídico de evitar o resultado é o chamado GARANTE

  • Um dos comentários corretos dessa questão, Delta Ana. Não percam seu tempo lendo outros...

  • Não se configura infanticídio!

    O fato em questão não apresenta em momento algum circunstância de estado puerperal!

  • NAO É INFANTICIDIO NUNCA

  • No caso proposto, Lívia se encontrava na função de garante - Art. 13. a) tenha por lei obrigação de cuidado proteção e vigilância. Ou seja, Omissivo Impróprio.

    Obs: em nenhum momento foi falado de estado puerperal, então não viaja.

    Gab E.

  • Responderá por homicídio doloso na forma consumada, eis que Lívia, na situação fática, era agente garantidora, na forma do art. 13, § 2.º do Código Penal, verbis:

    "Art. 13 (...)

    [...]

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. ".

    Lívia, no caso, tem POR LEI a obrigação de cuidado e proteção para com seu filho, de acordo com a interpretação conforme a Constituição do art. 1.566 do Código Civil e disposições da Lei 8.069/1990, verbis:

    " Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.".

  • Caso de omissão imprópria: a mãe é o GARANTE da criança!

    Logo, ela responde pelo resultado: homicídio

  • Homicidio doloso.

  • Para caracterizar infanticídio, a mulher teria que agir sob a influencia do estado puerperal durante ou logo após o parto. Portanto não é infanticídio.

  • Não há como crer que uma mãe possa deixar de amamentar seu bebê sem prever o resultado morte. É óbvio que estamos falando de um homicídio doloso por omissão, no mínimo por dolo eventual, embora pense que seja dolo de segundo grau, já que a inanição certamente levará a morte em algum momento, não sendo apenas um risco assumido.
  • Omissão Imprópria da mãe. Dolo eventual.

  • O comentário mais acertado, até agora, é o da Thais Sousa: o que é decisivo para o enquadramento da conduta de maus-tratos é o princípio da especialidade. Houve uma abstenção no dever de cuidado por parte da garantidora (mãe) através da conduta da privação da alimentação:

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos

    O raciocínio dos demais colegas não está de todo errado: de fato, se não fosse pela previsão desse crime de maus tratos, seria discutível um homicídio doloso na modalidade de comissiva por omissão.

  • Crime comissivo por omissão; Homicídio doloso.

  • Responde pelo crime de maus - tratos.

    Pena de reclusão, de 4 a 10 anos porque resultou em morte.

  • A mãe pratica um homicídio por omissão imprópria, que pode ser doloso ou culposo vai depender das circunstâncias do caso concreto!

    Pessoal, tem uma mesma questão de concurso sobre o tema aqui no QC

    Ano: 2007 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte, comete um crime de:

    Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).

    Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM ser dolosos e

    NÃO COMENTEM QUALQUER COISA SE NÃO SABES DO ASSUNTO POR FAVOR! PESQUISE! ISSO PREJUDICA QUEM ESTÁ COMEÇANDO.

  • homicídio doloso por omissão

  • homicídio doloso por omissão impropria

  • Ganha bônus no QC quando copia e cola a resposta dos outros participantes?

  • ERRADO!

    Vale lembrar que o crime de homicídio pode ser realizado por condutas comissivas ou omissivas. Sendo assim, restando configurado o dolo da mãe de não alimentar seu filho, temos homicídio doloso, por uma conduta OMISSIVA IMPRÓPRIA, tendo em vista que a mãe da criança figura como garantidora de sua segurança.

    CORAGEM!

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA: O agente responde pelo resultado que a omissão causou. No caso descrito ocorreu uma morte, logo temos um crime de homicídio doloso

  • Uma dúvida para quem puder me ajudar: A questão não menciona qual é a omissão, já que temos a omissão própria e imprópria, eu errei por generalizar a omissão. Como vocês fizeram para concluir que a questão em tese está citando a omissão imprópria?

  • o crime de homicídio pode ser realizado por condutas comissivas ou omissivas.

    Sendo assim, restando configurado o dolo da mãe de não alimentar seu filho, temos homicídio doloso, por uma conduta OMISSIVA IMPRÓPRIA, tendo em vista que a mãe da criança figura como garantidora de sua segurança.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA: O agente responde pelo resultado que a omissão causou.

    Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada.

  • Esse resumo traz bastante clareza:

    Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais) ( É O CASO DA QUESTÃO)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

  • ERRADO

  • Abandono de Incapaz com causa morte

    Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, que no caso específico resultou em morte.

  • Eu fui pela conclusão que pai e mãe é agente garantidor. E agente garantidor não responde por omissão de socorro.

    Tô confusa!

  • Trata-se de um crime omissivo impróprio. A mãe responderá por homicídio doloso.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - ESTÃO LIGADOS AO ART. 13, § 2º, CP

    • o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre seu dever de agir, leva ao resultado naturalístico
    • são crimes próprios / especiais
    • são crimes plurissubsistentes: admitem tentativa
    • em regra, são crimes materiais: consumação depende do resultado naturalístico

    QUEM PODE SER SUJEITO ATIVO DE UM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO?

    a) quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex.: a mãe que deixa de alimentar o filho, no caso de falecimento do menor, responderá por homicídio doloso ou culposo, dependendo do caso);

    b) quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex.: um salva-vidas particular que nota um nadador se afogando, podendo agir para evitar o resultado morte, se omitiu, nesse caso responderá pelo resultado que deixou de evitar);

    c) quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex.: o agente acidentalmente empurra uma pessoa na piscina e, ao perceber o afogamento, não age para evitar o resultado, assim o dolo está na omissão e não na ação de empurrar).

    Aproveitando o ensejo, vai uma explicação sobre os crimes omissivos próprios:

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS

    • omissão descrita no próprio tipo penal
    • são crimes comuns / gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa
    • são crimes unissubsistentes: não admitem tentativa
    • em regra, são crimes de mera conduta
    • exemplo clássico: omissão de socorro (art. 135, CP)

    Fonte: meu caderno.

    Tem algum erro? Não concorda? Antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Acertei a questão, mas fiquei na duvida quanto ao tipo. Alguém sabe responder em qual artigo se enquadra este tipo de crime?

  • NÃO é Abandono de incapaz e também NÃO é Infanticídio.

    Alguns alunos daqui querem likes e soltam informações erradas.

    O enunciado traz o crime de HOMICÍDIO DOLOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA.

    Quem tiver dúvidas, dá uma olhadinha no Art. 13 § 2º do CP. -> A mãe estava na posição de garantidor.

  • Relevância da omissão 

    Art 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantes / Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido 

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 anos

  • A mãe que deixa de alimentar o filho, que, por conta da sua negligência, acaba morrendo por inanição. Essa mãe deverá responder pelo resultado gerado, qual seja, homicídio culposo. ... Se, de outro lado, o salva-vidas desejou a morte da pessoa ou assumiu o risco de produzi-la, responderá por homicídio doloso.

  • é um Homicídio Doloso Omisso impróprio

  • Art13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §  — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

  • GABARITO: ERRADO

    No caso de o crime omissivo ser praticado pelo agente garantidor haverá sempre a tipificação correspondente ao delito consumado c/c a norma de extensão do art. 13, §2º, CP. No caso narrado – art. 121, §4º, c/c art. 13, §2º, CP (crime comissivo por omissão).

    Se considera como garantidor (possuindo o dever de agir) aquele que: a) por lei, tenha a obrigação de proteção, cuidado ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou c) com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.

    Não se enquadrará no art. 135, CP (omissão de socorro) pois somente pode praticar esse delito aquele que não goze do especial status de garantidor.

  • Comissivo por omissão/omissivo impróprio

  • GAB: ERRADO!

    • Crime comissivo por omissão: homicídio doloso.
  • Homicídio doloso nos moldes do art. 13 § 2º, Uma vez que a mãe pode ser considerada uma figura de "garantidor".

    Não esqueça que O núcleo do tipo do art. 121 é o verbo “matar”.

    Trata-se de crime de forma livre.

    Admite qualquer meio de execução e pode ser praticado por ação ou por omissão, desde que presente o dever de agir, por enquadrar-se o agente em alguma das hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    -----------------------------------------------------------------------------

    O dispositivo respectivo :

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • galera lá no art. 136 - maus tratos, vem dizendo "....,quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis,...." seria o possível gabarito ?

  • Quem dera, se viesse uma questão dessa na minha prova!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

    O fato descrito no enunciado da questão se amolda ao tipo penal do art. 121 do Código Penal, ou seja, o crime cometido por Lívia é o crime de homicídio praticado de forma omissiva.

    Lívia, mãe de um recém-nascido, por não mais querer cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Dessa forma, a omissão de Lívia deu causa ao resultado morte do recém nascido, pois conforme a segunda parte do art. 13 do Código Penal “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Essa  omissão da mãe  é penalmente relevante porque ela devia e podia agir para evitar o resultado e tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, § 2°, alínea a do Código Penal).

    O crime de omissão de socorro ocorre quando alguém Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública, conforme art. 135 do Código Penal.

    Esse crime só será cometido por quem não tem o dever legal de impedir o resultado, o que não é o caso do enunciado da questão, pois como explicado acima a mãe da criança tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Gabarito, errado.

  • Abandono de incapaz

  • calma gente: A mãe do bebê teve culpa e não DOLO.
  • O REFERIDO CRIME SE AMOLDA NO ABANDONO DE INCAPAZ. CONTUDO, NÃO VEJO COERÊNCIA EM ALGUNS COMENTÁRIOS RELATIVOS AO HOMICIDIOO DOLOSO, UMA VEZ QUE A QUESTÃO, EM NENHUM MOMENTO, MENCIONA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DO AGENTE.

    ACREDITO QUE SEJA ISSO!

  • COMO DEFINE A QUESTÃO -> decidida a não mais cuidar da criança = ABANDONAR

  • Abandono de Incapaz

  • crime omissivo improprio OU COMISSIVO POR OMISSÃO.

    pois ela tinha o dever de agir, já que era uma garantidora, e foi omissa por sua própria vontade, com intensão de mata-la.

    me corrijam se tiver errado.

  • Ela responderá pelo crime de Abandono de Incapaz, Qualificado pelo resultado morte e Majorado pela qualidade de ascendente do agente.

    Abandono de Incapaz:    

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Qualificadora:

    § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena:

     § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.


ID
3598951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.


O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

Alternativas
Comentários
  • Infrações penais que não admitem tentativa: todos os crimes unissubsistentes (não admitem o fracionamento do ?iter criminis?); omissivos próprios (impróprios admitem por serem materiais); culposos; habituais; condicionados; atentado; contravenções; preterdolosos (forma a dica CCHOUP); Tem caído direto que mera conduta cabe tentativa; não basta a mera conduta para pegar o chopp

    Abraços

  • O Professor Luiz Flávio Gomes, ensina que, dentre os crimes que não admitem tentativa, estão os crimes omissivos próprios, tais como o crime de omissão de socorro (art. 135, CP), pois o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO: cabe tentativa;

    OMISSIVO PRÓPRIO: não cabe tentativa

  • CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS (PUROS) NÃO ADMITEM TENTATIVA.

  • Não cabe tentativa: CCHOUP

    Culposos

    Contravenções Penais

    Habituais

    Omissivos PRÓPRIOS

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • correto, OMISSIVO PRÓPRIO: não cabe tentativa

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • crimes q Ñ Cabem Tentativa: CCHUPAO

    Contravenções Penais

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistente

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivo Próprios

  • GABARITO C

  • GABARITO CORRETO

    Considerações: qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro, é crime comum. Para que a omissão possa ser penalmente relevante é necessário que seja possível ao agente prestar socorro e que não lhe ofereça risco pessoal, concreto ou iminente.

    A omissão é dolosa, não admite modalidade culposa, consuma-se no momento da omissão, deixando o agente de realizar a atividade devida (delito omissivo próprio). No primeiro caso (criança abandonada ou extraviada), ensina a doutrina ser o crime de perigo abstrato (ou presumido), Nos demais, de perigo concreto, devendo ser demonstrado o risco sofrido pela vítima certa e determinada.

    Tratando-se de crime omisso próprio, a tentativa não é admitida, pois é inviável o fracionamento do iter (crime unissubsistente).

    A título de aprofundamento:

    crime unissubsistente: é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite tentativa.

    crime plurissubsistente: a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação.

  • CERTO

  • A omissão imprópria, figura de garante, admite a tentativa.

  • CERTO

    Os crimes omissivos próprios - não admitem tentativa.

    Os crimes omissivos impróprios - admitem.

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por sí só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos goípes de faca. É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.

    Bons estudos!

  • Nao cabe tentativa nos crimes omissivo proprios!

  • Nos crimes unissubsistentes e plurissubsistentes, a preocupação é com o número de atos necessários para que o crime seja de fato realizado.

    CRIMES UNISSUBSISTENTES (NÃO ADMITE TENTATIVA)

    Um exemplo clássico utilizado pela doutrina de crime unissubsistente é a injúria, prevista no art. 140, CP:

    Injúria

    Para praticar essa conduta e configurar o tipo penal por inteiro, basta um único ato de xingar alguém com o fim específico de atingir sua dignidade.

    CRIMES PLURISSUBSISTENTES (ADMITE TENTATIVA)

    Por outro lado, nos crimes plurissubisistentes, é possível dividir a conduta do agente, sendo possível o instituto do crime tentado.

  • Minha contribuição.

    O delito de omissão de socorro é um crime omissivo próprio. E como tal, não admite a tentativa. Ou o indivíduo se omite e não presta socorro quando deveria (consumando o delito), ou não pratica crime algum. (Cespe)

    Abraço!!!

  • Crimes omissivos próprios não admitem conatus.

  • OMISSÃO DE SOCORRO

    CONSUMAÇÃO : Ocorre no momento em que o sujeito deixa de prestar assistência à vítima, expondo-a a perigo concreto

    • (crime de mera conduta e instantâneo).
    • Não admite tentativa (crime unissubsistente): no momento em que o agente deixa de prestar assistência, o crime já estará consumado.

    _ Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Não é necessário qualquer vínculo jurídico específico entre o sujeito ativo e a vítima.

    O omitente não precisa estar na posição de garantidor (art. 13, §2°) pois o dever geral de proteção é atribuído a todos,indistintamente, pelo tipo penal.

    _ Sujeito passivo:

    1) Criança abandonada ou extraviada; ou

    2) Pessoa inválida ou ferida, ao desamparo; ou

    3) Pessoa (qualquer uma) em grave e iminente perigo

    Competência: Juizado Especial Criminal.

    Lei 9.099/95 Infração de menor potencial ofensivo.

    Ação penal Pública incondicionada

  • GABARITO: CERTO

  • Mas pq não cabe tentativa se ele não especificou qual das omissões (se própria ou imprópria)? Já que na imprópria é cabível tentativa, não seria correto afirmar que a assertiva se encontra errada?

  • O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

    Correta, mas pense num textinho.

    A saga continua...

    Deus!

  • CRIME PURISSUBSISTENTE: TRATA-SE DA POSSIBILIDADE DA CONDUTA SER FRACIONADA EM VÁRIOS ATOS. LOGO, SE É POSSÍVEL A DIVISÃO DA CONDUTA, ENTÃO A TENTATIVA SEMPRE SERÁ POSSÍVEL, UMA VEZ QUE O ATO NÃO SE CONSUMA EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO AGENTE.

    .

    CRIME UNISSUBSISTENTE: AQUI A CONDUTA NÃO PODE SER FRACIONADA. OU O AGENTE PRATICA OU ELE NÃO PRATICA. NÃO CABENDO, ASSIM, A FORMA TENTADA.

    .

    O CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO É CONSIDERADO UM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

    .

    GABARITO CERTO

  • Omissivo próprio

    Ocorre quando a omissão se encontra presente no próprio tipo penal

    Não admite tentativa

    Omissivo impróprio

    Ocorre quando a omissão decorre dos garantes/ garantidores (dever de agir)

    Admite tentativa

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Majorante

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Certo.

    Omissão de socorro:

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Observações:

    • Não cabe tentativa;
    • É unissubsistente.
  • GAB.: C

    Oi galerinha,

    os crimes omissivos próprios, não admitem tentativa, pois são de mera conduta e independem do resultado naturalístico.

    Eles são unissubsistentes pois apenas com 1 única conduta já configura crime.

  • Em adendo aos comentários dos colegas:

    Não cabe, aos olhos da doutrina majoritária, tentativa nos crimes de perigo abstrato.

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/62673/a-tentativa-nos-crimes-de-perigo-abstrato

    https://lpc20.jusbrasil.com.br/artigos/1132278235/a-adequacao-dos-crimes-de-perigo-abstrato-ao-principio-da-ofensividade-e-possivel-expor-bem-juridico-a-perigo-de-forma-tentada

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/413/edicao-1/associacao-criminosa

  • Gabarito C

    Os crimes omissivos podem ser divididos em duas espécies: crime omissivo próprio e crime omissivo impróprio/comissivo por omissão/impróprios.

    A omissão de socorro é considerado um crime omissivo próprio, que é aquele em que a omissão se encontra presente no próprio tipo penal; no caso do enunciado, está previsto no artigo 135 do CP. São considerados omissivos próprios pois derivam de uma omissão, não admitem tentativa, previstos somente na modalidade dolosa e são crimes de mera conduta.

    Por sua vez, os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o sujeito ativo da conduta deverá possuir qualidade especial. O sujeito ativo, nesse caso, possui a qualidade especial de garantidor. O crime omissivo impróprio ocorre quando o omitente tinha o dever e o poder de evitar um resultado e não o faz. Esse dever deriva da lei, da assunção voluntária da tarefa de proteção ou da criação de um risco não permitido. Admite tanto a forma dolosa, quanto a culposa, cabendo ao intérprete proceder a pesquisa do elemento subjetivo presente na conduta. Admite-se o dolo, no comportamento deliberado de não evitar o resultado naturalístico (por raiva dos pais, a babá deixa o bebê cair na piscina). Como também admite-se a culpa, por negligência, imprudência ou imperícia (a babá enquanto usa fones de ouvido e prepara um lance, não percebe por negligência o bebê caminhar até a piscina).

  • Omissivo próprio:

    • O agente não tem o dever de agir, mas poderia não se omitir.
    • Está devidamente tipificado.
    • Não depende da consumação do resultado.
    • É irrelevante.
    • Não admite tentativa

    Omissivo impróprio:

    • O agente tem o dever de agir e se omite.
    • Não está devidamente tipificado.
    • Depende da consumação do resultado.
    • É relevante.
    • Admite tentativa

    Fonte: colegas do qc


ID
3625645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do direito penal brasileiro.



I A culpabilidade, como fundamento da pena, possui como elementos positivos específicos de seu conceito dogmático a capacidade de culpabilidade, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para impedir a aplicação da sanção penal.

II Caso alguém, consciente da ausência de risco pessoal, da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro a outrem, deixe de prestá-lo, por acreditar não estar obrigado a fazê-lo por não possuir qualquer vínculo com a vítima e por não ter concorrido para o perigo, fica caracterizado o erro mandamental em relação ao crime de omissão de socorro.

III No que tange às infrações penais previstas no Estatuto do Estrangeiro, a pena prevista para a entrada, sem autorização, no território nacional é de deportação, e a pena prevista para a introdução de estrangeiro clandestino ou a ocultação de clandestino ou irregular, para o estrangeiro autor do crime, é de expulsão.

IV Tratando-se de crime de tortura praticado por servidor público, a perda do cargo público não é efeito 
automático e obrigatório da condenação, sendo necessária fundamentação específica para tal finalidade  na sentença penal condenatória.

V Tratando-se de crime de resistência, o fato de esta ser oposta a dois ou mais policiais que prendam o agente configura concurso formal de crimes.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é nula de pleno direito

    Abraços

  • Gabarito C

    I - Assertiva CORRETA - a culpabilidade, fundamento e também limite da aplicação da pena, é composta por 3 elementos que devem estar presentes (positivos) quanda da aplicação da reprimenda; a ausência de qualquer deles importa a inexistência de crime (para os adeptos da teoria tripartida finalista) ou impedimento na aplicação da sanção penal (para os adeptos da teoria bitartida finalista); *a questão se refere corretamente à imputabilidade como capacidade de culpabilidade;

    II - Assertiva CORRETA - o caso narrado retrata exemplo de erro de proibição (ou erro mandamental, como preferiu o examinador);

    III - Assertiva CORRETA - o que adentrou irregularmente sofrerá pena de deportação (art. 57 da Lei n. 6.815); já o outro (cuja situação jurídica não é revelada, pressupondo-se que esteja regular no país), sofrerá pena de expulsão (art. 125, XII, do EE);

    IV - Assertiva INCORRETA - no caso de prática de crime de tortura por servidor público, a perda do cargo, diversamente do que prevê o CP (art. 91), é efeito automático da condenação, conforme prevê o art. 1º, § 5º, Lei de Tortura (art. 1º, § 5º): "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".

    V - Assertiva INCORRETA - o fato de haver mais de um agente público sofrendo resistência de particular não configura a prática de dois ou mais crimes em concurso.

  • Questão nula.

    Não é necessária a consciência de ilicitude para estar caracterizada a culpabilidade, basta a potencial consciência de ilicitude, que é a capacidade do agente entender, ainda que apenas potencialmente, que sua conduta viola uma proibição legal. Se fosse exigida a "consciência da ilicitude", como afirma a questão, haveria bem menos punição aqui no Brasil.

    Sobre a letra E, realmente está correta, a resistência é contra a ordem emanada do estado, e não individualmente contra cada um dos executores da ordem. Assim, temos crime único, mesmo que tenhamos 10, 20 ou 70 policiais cumprindo a ordem.

  • I - Assertiva CORRETA - a culpabilidade, fundamento e também limite da aplicação da pena, é composta por 3 elementos que devem estar presentes (positivos) quanda da aplicação da reprimenda; a ausência de qualquer deles importa a inexistência de crime (para os adeptos da teoria tripartida finalista) ou impedimento na aplicação da sanção penal (para os adeptos da teoria bitartida finalista); *a questão se refere corretamente à imputabilidade como capacidade de culpabilidade;

    II - Assertiva CORRETA - o caso narrado retrata exemplo de erro de proibição (ou erro mandamental, como preferiu o examinador);

    III - Assertiva CORRETA - o que adentrou irregularmente sofrerá pena de deportação (art. 57 da Lei n. 6.815); já o outro (cuja situação jurídica não é revelada, pressupondo-se que esteja regular no país), sofrerá pena de expulsão (art. 125, XII, do EE);

    IV - Assertiva INCORRETA - no caso de prática de crime de tortura por servidor público, a perda do cargo, diversamente do que prevê o CP (art. 91), é efeito automático da condenação, conforme prevê o art. 1º, § 5º, Lei de Tortura (art. 1º, § 5º): "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".

    V - Assertiva INCORRETA - o fato de haver mais de um agente público sofrendo resistência de particular não configura a prática de dois ou mais crimes em concurso.

    GAB;LETRA C

  • Sobre o erro mandamental / Injuntivo

     é o que recai sobre os requisitos objetivos de uma norma mandamental, ou seja, norma que manda agir. Nos crimes omissivos, a norma determina que o agente faça alguma coisa (manda prestar socorro- CP, art. 135 -, manda notificar doença contagiosa- CP, art. 269- etc.). Se o agente erra sobre os pressupostos fáticos da norma mandamental, há um erro mandamental, espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina: "O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental)

    Comentários, R. Sanches.

  • Discordo da Alternativa II.

    Segundo cleber masson, o erro mandamental somente incide sobre os crimes omissivos impróprios (parte geral, 12ª ed., p. 527). No caso, o crime era omissivo próprio, sendo, pois, erro de proibição direto. (não erro de proibição mandamental).

    Se alguém souber me explicar... agradeço.

  • Há divergência.

    Entende ser o erro mandamental espécie de erro de tipo: "Ressalta-se, que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo ou na cláusula geral, incorrerá em erro mandamental, espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina: "O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)".

    Entende ser o erro mandamental espécie de erro de proibição: "A doutrina, no entanto, discorda, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude de sua inação. Nesse sentido, Juan Ferré Olivé, Miguel Nuñes Paz William Terra e Alexis Couto."

    Trechos retirados do Livro do Rogério Sanches.

  • LEI DE TORTURA

    Art. 1º Constitui crime de tortura: (EM REGRA É CRIME COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO)

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    TORTURA-PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA-CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    TORTURA-DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa (Cuidado!!Não envolve discriminação sexual)

    TORTURA-CASTIGO (CRIME PRÓPRIO)

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.(Cuidado!!Muito cobrado o preceito secundário)

    QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 até 1/3

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;        

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇAO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (São automáticos)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    (Insuscetível indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe o mesmo tratamentos dos crimes

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    (É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos)

    EXTRATERITORIALIDADE

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Pelo que eu sei o erro mandamental só é possível nos crimes omissivos impróprios, alguém pode me tirar essa dúvida?

  • Fiquei com uma dúvida na alternativa I. Se alguém quiser comentar as considerações abaixo, agradeço.

    É que a questão diz “sendo a ausência de qualquer um deles suficiente para impedir a aplicação da sanção penal” .

    A medida de segurança é uma das modalidades de sanção penal. Alguns dizem ter natureza de sanção penal. Nucci  diz que é “uma forma de sanção penal”.

    Ela é aplicada justamente para o caso de inimputabilidade por doença mental quando no momento da conduta a doença se manifestou de tal forma que não havia condições do agente entender seu caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com ele.

    Quando a questão fala em ausência da imputabilidade (capacidade de culpabilidade), se refere à existência de inimputabilidade.

    Pergunto se está correto afirmar que a ausência de imputabilidade por doença mental cuja manifestação se deu no momento da conduta, realmente seria suficiente para impedir a aplicação da sanção penal, tendo em conta que a sentença, num caso assim, aplicaria a internação (ou mesmo tratamento ambulatorial), que nada mais é do que uma das medidas de segurança, que por seu turno, é uma sanção penal.

  • to PASSADA com esse gabarito!

    Não é necessária a consciência de ilicitude para estar caracterizada a culpabilidade, basta a potencial consciência de ilicitude, que é a capacidade do agente entender, ainda que apenas potencialmente, que sua conduta viola uma proibição legal. 

  • VÁ DIRETO PARA O COMENTÁRIO DE DEYWID DIAS!!!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;            

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

  • Em 09/09/20 às 18:07, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 04/01/21 às 16:16, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • IMPORTANTE: NUCCI: ‘’TORTURAR ALGUEM POR SADISMO, NÃO CONFIGURA CRIME DE TORTURA’’. Pois, sem qualquer finalidade específica, haverá falta de adequação legal (por simples falha do legislador em não prever o dolo específico).

  • Gabarito errado. Uma das consideradas corretas, está errada.

    Apenas duas estão corretas. a 1 e a 3

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO FOI REVOGADO PELA LEI DE MIGRAÇÃO

    A assertiva vai contra ao que está previsto atualmente na Lei de Migração, pois não existe mais punição por expulsão para quem introduz estrangeiro clandestino ou oculta clandestino ou irregular. Vejamos as hipóteses de expulsão:

    Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:

    I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou

    II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.

    A VIDA É QUE NEM BICICLETA, SE PARAR CAI.

  • Questão desatualizada . AlÔ qconcurso, vamos agilizar !!!

  • A) A consciência da ilicitude precisa ser POTENCIAL. Não plena. Absurdo isso ser dado como certo.

  • PONTENCIAL consciência da ilicitude.

  • V Tratando-se de crime de resistência, o fato de esta ser oposta a dois ou mais policiais que prendam o agente configura concurso formal de crimesErrado

    Trata-se de crime único haja vista há a oposição por parte de autor do crime a oposição a ordem única, muito embora ele possa responder em concurso material no caso de serem praticadas lesões corporais aos agentes públicos (§ 2º).

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

            Desobediência


ID
5020342
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime, é uma ação sujeita à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de acordo com o Código Penal. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga, conforme disposto no artigo 138 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Deixar de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada, quando é possível fazê-lo sem risco pessoal; ou não pedir, nesse caso, o socorro da autoridade pública, são ações puníveis com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, conforme previsto no artigo 135, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


III. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é uma prática sujeita à pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme previsto no artigo 157 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

          Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

           

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;               

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.              

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.           

            § 3º Se da violência resulta:                

            

  • II- esta errrado não?? art 135 seria caput e não paragrafo único.

  • Essas questões para decorar pena são absurdas.

    Sei nem o CEP de minha casa decorado.

  • Adm& tec fazendo prova para procurador? Isso só pode ser brincadeira...

  • Essa banca faz umas questões bem sem vergonha.

  • O item II está de acordo com o caput do 135 CP e não com o parágrafo único.

  • Alternativa II

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    É complicado, por que tem que adivinhar o que a banca quer. Eu errei por que achei que a banca cobraria questão incompleta, sendo assim errado.

    Temos que nos preparar para o pior cenário!

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • ESSA BANCA SÓ COBRA PENA. PODERIA TER UM FILTRO PARA EXCLUIR "BANCA".

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio, contra a honra e contra a pessoa.

    Item I – Correto. O item descreve o crime de calúnia, replicando o art. 138 do Código Penal.

    Item II – Correto. O item descreve o crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do CP.

    Item III – Correto. O item replica o conteúdo previsto no art. 157 do CP que prevê o crime de roubo.

    Todos os itens estão corretos, pois replicam os dispositivos legais acima citados.

    Gabarito, letra D.

  • Essa questão cobrou a galinha, não só a pena!!

    _________________________________________

    Eu acertei !! rs

    GAB - D

  • tá errado . tá no caput e não P.U

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
5049796
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • GABARITO OFICIAL - B

    A ) Dependendo do caso pode ser homicídio qualificado ( Homicídio funcional )

    mas não se configura violência doméstica, pois o conceito de violência doméstica e familiar encontra se definida no art. 5.º da Lei 11.340/2006

    Art. 121 , VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    ---------

    B ) CUIDADO!

    O homicídio Praticado contra autoridades do 142, 144 ou Força Nacional de segurança pública ( A doutrina inclui os GCMS) = Homicídio qualificado.

    A lesão praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e 144  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    É casa de aumento de pena = de um a dois terços. 

    C ) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    Não se confunde feminicídio com femicidio.

    Feminicídio é a morte da mulher por razões do sexo feminino. Femicidio é matar mulher.

    --------------

    D) a omissão de socorro não admite a modalidade culposa.

    --------

    E ) violência doméstica não possui como requisito o casamento ou coabitação.

  • GABARITO B

    A questão fala apenas em lesão corporal (causa de aumento de pena descrita no §12 do art.129, CP).

    Caso a lesão corporal seja de natureza gravíssima ou seguida de morte, praticada contra autoridade ou agentes descritos nos arts.142 e 144 da CF, no exercício da função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau em razão dessa condição, será considerado crime hediondo (art.1º, II, Lei 8.072/1990).

    * Apesar de haver, ainda, divergência sobre as GM fazerem ou não parte da segurança pública (pelo simples fato de não estarem no caput do art.144 da CF), a referida lei se aplica a esses agentes. Na prática, é mais que evidente exercerem atividade de segurança pública de natureza policial, mesmo havendo uma limitação constitucional de suas atribuições a bens, serviços e instalações municipais.

  • Está questão é passível de anulação. O artigo 144 dispõe as forças da segurança pública . A guarda municipal é órgão que guarda os bens do município, conforme dispõe a CF.

  • GAB: B

    Para complementar, vale a pena diferenciar:

    Homicídio qualificado: (art. 121, §2 VII)

    contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    Aumento de 1/3 a 2/3 na lesão corporal: (art. 129, §12)

    Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    ____________________

    Bons estudos.

  • Não entendi porque a alternativa "C" esta errada

  • A opção C está errada, pois generalizou, não são todos os homicídios cometidos contra mulher que são feminicidio, para caracterizar feminicidio deve ser oriundo de violência doméstica, familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Feminicidio- contra a mulher em contexto de violência domestica ou familiar

    Femicidio- contra a mulher em razão do sexo.

  • Dois pontos importantes :

    I) Há doutrina que defende que os GM´S assim como os agentes de segurança viária estão acobertados

    pela qualificadora ( 121, VII  )

    Ex: Rogério Sanches.

    II) Não confundir a lesão Hedionda x Lesão funcional

    Lesão funcional majora

    129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos   e  ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    Lesão Hedionda ( Gravíssima ou seguida de morte )

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • Não entendi, a pena não deveria ser agravada, e não atenuada com diz a questão?

  • GAB B

    Conforme Art. 129 CP

    LESÃO FUNCIONAL

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    Art 144 CF/88

    § 8 o  Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    =========================================================================================

    em que pese o Art 144 citar as guardas municipais indiretamente, estão inseridas no contexto da Lei (Lei Federal 13.142/06 ) que instituiu a qualificadora dos artigos 121 e 129 do Código Penal contra agentes de Segurança Pública por se encontrarem inclusas dentro do artigo 144 da Constituição Federal e devido as suas atribuições de proteção a Bens, Serviços e Instalações Públicas estarem diretamente ligadas com a Segurança Pública do País.

    a Lei Federal 13.142/06 modificou os artigos 121 e 129 do Código Penal e alterando o artigo 1º da Lei de Crimes hediondos aumentando a pena de quem cometer homicídios contra agentes policiais e seus parentes ate terceiro grau.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/40972/guardas-municipais-sao-abrangidos-pela-nova-lei-13-142-2015-que-qualifica-o-homicidio-contra-policiais

    OBS: Não confundir a lesão Hedionda (art. 1º da Lei no 8.072/90 I-A) x Lesão funcional (ART 129 §12)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    ADSUMUS

  • DISCORDO DO GABARITO, POIS CONSIDERARR OS GUARDAS MUNICIPAIS COMO FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SENDO QUE ELES NÃO ESTÃO PREVISTOS NA NORMA DE FORMA EXPRESSA TRATA-SE DE UMA ANALOGIA IM MALAM PARTEM, NÃO SENDO PASSÍVEL DE SE CONSIDERAR PARA AGRAVAR A PENA DO AUTOR DO DELITO.

  • SEM gabarito.

    Guarda Municipal é Segurança Patrimonial do município

  • Acertei ,embora, não concorde muito com a assertiva.

  • A (FALSO) o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição.

    O que fala de parente consanguíneo até o 3º grau é o homicídio funcional, art. 121, §2º, inc VII. A violência doméstica tem o seu conceito definido no art. 5º da lei 11340/06, e uma previsão no art. 129, §9º do CP, com pena de detenção de 3 meses a 3 anos.

    ----------

    B (VERDADEIRO) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    Aqui a doutrina briga, mas nós somos concurseiros e não temos tempo sobrando (futuramente num mestrado/doutorado). A causa de aumento citada está prevista no §12º do art. 129, vejamos:

    Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (…)

    No art. 142 temos as forças armadas. No art. 144 temos o rol da segurança pública E previsão das Guardas Municipais. “ain mas tá no parágrafo 8º” Sim, e o parágrafo tá incluso no art. 144, então marque C na questão e segue a vida.

    ----------

    C (FALSO) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    Crime doloso contra vida da mulher, de forma genérica, é femicídio. O feminicídio é contra a vida da mulher, mas por razões da condição de sexo feminino.

    Então, teoricamente, todo feminicídio é um femicídio, mas nem todo femicídio é um feminicídio. Entendeu? Agora repita 5x.

    ----------

    D (FALSO) a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa.

    A regra é o dolo; a modalidade culposa é uma exceção, e como tal deve estar expressamente prevista. Lendo o art. 135, que trata da omissão de socorro, percebemos que não há previsão da modalidade culposa, logo a omissão de socorro não admite a modalidade culposa.

    ----------

    E (FALSO) violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa em razão dessa condição.

    A violência doméstica é mais ampla. Se for utilizado o conceito do art. 5º da lei 11340/06, basta que a vítima seja mulher, independente da orientação sexual, e que seja praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    Se for utilizado o conceito do art. 129, § 9º, a vítima pode ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido com o agente.

    De qualquer maneira, não precisa ser esposa.

  • Gabarito: B

    Art. 129, §12, CP: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. esssa previsão nao estar no caput do artigo mas em um paragrafo que faz parte .

  • Rindo alto com a letra C. Kkkkkkkk

  • respondendo e aprendendo nao sabia que abrangia tbm os guardas municipais

  • AUMENTA DOIS TERÇOS

  • Cara, essa C tá genial

  • Acertei por exclusão, mas acho que a questão deveria ter sido anulada.

    A meu ver, em que pese existir divergência doutrinária em relação ao guarda civil municipal, a questão aborda Lei - CP e, consequentemente, CF - então, deveria se ater ao que tá legalmente previsto.

    P.S. concurseiro sofre :-(

  • A CF me deu melhor entendimento para responder essa questão do que o próprio CP.

  • GAB. B

    CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 Constituição federal

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa, previstos na parte especial do Código Penal, título I. Analisemos as alternativas:

    a)                  ERRADA. Não há que se falar em violência doméstica nesse caso, a única coisa que se fala em parente consanguíneo até o terceiro grau no crime de homicídio é no art. 121, §2º, VII do CP:   Se o homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    b)                 CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    c)                  ERRADA. O crime de homicídio é gênero do feminicídio. Homicídio significa matar alguém e está previsto no art. 121 do CP, dentre eles, existem as hipóteses de homicídio qualificado, e uma das hipóteses é justamente o feminicídio, que ocorre quando se mata a mulher por razões da condição de sexo feminino. E o que isso quer dizer? Quis o legislador dar maior proteção à mulher que diversas vezes são vítimas de violência por entenderem os agentes que elas são inferiores, para se qualificar como feminicídio, o agente deve ter matado a mulher em virtude desse estereótipo que se criou da mulher ter que ser submissa ao homem, “vale dizer, a pessoa que, em virtude de sua inferioridade de força física, de sua subjugação cultural, de sua dependência econômica, de sua redução à condição de serviçal do homem (seja marido, companheiro, namorado), é a parte fraca do relacionamento doméstico ou familiar." (NUCCI, 2019, p. 128). A título de exemplo de um homicídio em que a vítima é mulher e não seria feminicídio é o caso de um homem matá-la depois de descobrir que a mulher o tinha furtado algum pertence.


    d)                 ERRADA. O crime de omissão de socorro está previsto no art. 135 do CP, no entanto, ele não admite a modalidade culposa, somente a dolosa.

     e)                  ERRADA. Violência doméstica é crime doloso, mas o seu conceito é muito mais amplo, não abrange apenas a integridade física, como também não é aplicado apenas contra a esposa. Além disso,  configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que pode se dar no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, de acordo com o art. 5º e incisos da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • A - ERRADO - o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ESTÁ PREVISTA NO CRIME DE LESÃO CORPORAL, E NÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO.

    B - CORRETO - a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    • FORÇAS ARMADAS (marinha, exercito e aeronáutica);
    • FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (polícias militares, polícias civil, federal e corpo de bombeiros);
    • AGENTES DO SISTEMA PRISIONAL (agentes penitenciários);
    • FORÇAS NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (agentes integrantes de cooperação) e
    • AGENTES DE SEGURANÇA MUNICIPAL E VIÁRIA (guardas municipais e guardas viários)

    C - ERRADO - crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    DOIS ERROS: 1º HOMICÍDIO NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PALAVRA HOMEM. 2º CASO O MOTIVO DO CRIME NÃO TENHA HAVER COM AS REZÕES DE CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO (APENAS PRATICADO CONTRA MULHER), ENTÃO ESTAREMOS DIANTE DE FEMICÍDIO, E NÃO DE FEMINICÍDIO.

    D - ERRADO - a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa. TRATA-SE DE OMISSÃO DOLOSA, OU SEJA, VONTADE CONSCIENTE DE NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA. DOLO DIRETO OU EVENTUAL. LEMBRANDO TAMBÉM QUE SE TRATA DE CRIME UNISSUBSISTENTE, OMISSIVO PRÓPRIO, DE FORMA TENTADA INADMISSÍVEL.

    E - ERRADO - violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa em razão dessa condição. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO NECESSARIAMENTE CONTRA MULHER (ASCENDENTES, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO (A) OU CONTRA QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO.)

    GABARITO "B"

    Vunesp tenta fazer você sentir graça, dá uma falsa confiança só para lhe distrair. Dá a corda da distração para depois puxar. Fiquem atentos!

  • Aumento de um a dois terços lesões praticadas contra agentes de segurança

  • A questão pode ser anulada. Não é causa de aumento de pena, e sim qualificação.
  • Rindo da letra c kkkkkkkk, criatividade é tudo!!!!

  • Seria qualificado fosse o HOMICÍDIO, mas trata-se de Lesão coporal.

    Veja que são diferentes:

    Art. 121. Matar alguém:

    § 2° Se o HOMICÍDIO é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    AGORA NA HIPÓTESE DA QUESTÃO, QUE FALA SOBRE A LESÃO CORPORAL CONTRA ESSA AUTORIDADES

    § 12. Se a LESÃO for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO, POIS A MAJORANTE FUNCIONAL É APLICÁVEL APENAS AOS AGENTES DO ART. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO, PORTANTO, GUARDA MUNICIPAL NÃO FAZ PARTE DESSE ROL.

  • questão mal formulada.

  • A letra C foi elaborada por um Extraterrestre? kkkkkkkk
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E teve 1176 pessoas que marcaram a C

    =0

  • Acrescentando:

    A qualificadora do Chamado " Homicídio Funcional " Art. 121, § 2º, VII Não abrange o filho adotivo.

     é vedada a aplicação da qualificadora quando o homicídio for cometido contra filho adotivo da autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, dos integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, pois o Direito Penal não admite a analogia in malam partem. 

    Masson.

    Bons estudos!

  • E a letra C nem é a menos marcada (1181 pessoas). Só pode ser zueira. kkkk

  • Homicídio qualificado

     Art 121 § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo fútil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    Feminicídio 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    Homicídio funcional

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição:  

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:    

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

    Lesão corporal

    Art 129 § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3

    Lei de crimes hediondos

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:  

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • a letra C é hilária ...

    Resposta correta letra B

    Será considerado homicídio qualificado, punível com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aquele praticado contra esses agentes ou seus cônjuges, companheiros ou parentes(guarda municipal e agente de trânsito). A pena para homicídio simples é de reclusão de seis a 20 anos.

    No caso de lesão corporal praticada contra essas pessoas, a pena será aumentada de um a dois terços. O projeto também altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei ), considerando hediondo esse tipo de crime.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Questão equivocada.

  • Guarda Municipal não integra a segurança pública

  • b lesão corporal

    Lesão corporal

    Art 129 § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3

    SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS, CF, ARTIGO 144

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Perdi nessa C KKKKKKKKKKK

  • Que questão horrível!

    Há uma PEC tramitando para incluir os Guardas Municipais como integrantes de Segurança Pública. O Fim constitucional atual é completamente diverso.

  • Toda vez que houver lesão corporal, ou até mesmo homicídio e esse crime se gerar especificado porque o guarda municipal é guarda, o crime será aumentando a pena.

    Se a situação fosse diferente, exemplo: a mulher do guarda discuti na rua com o agente por outros motivos e assim ocorrendo as lesões, o crime não teria aumentado a pena.

  • Guarda Municipal não é força de segurança. Não queiram passar pano para a Vunesp

  • crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio. KKKKK

  • Guarda municipal não faz parte do rol de segurança pública.

    Art. 121 Homicídio qualificado

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e 

    Art. 144 CF/88

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Código penal fala em descritos - guardas estão descritos no cf em seu Art. 144, § 8º

  • A letra c, meu pai amado! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • questão boa! achei que fosse só os agentes das forças armadas e da segurança pública expressamente elencadas mas o guardinha entra tbm
  • Não consegui encontrar resposta certa. Pensei em marcar B, mas também pensei: não é causa de aumento de pena, é qualificadora. Cada banca tem sua particularidade. A mais próxima de ser correta é letra B.

  • Veiiiii, a letra C! kkkkkkkkk

    Poderia ser : mulhercídio e homicidio kkkkkkk ai ficaria lindjoooo

  • Muitas pessoas estao falando pensamentos errados sobre as guardas

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 da CF  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    art. 144 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    a lei nao falou art 144 caput.. mas sim todo o 144. Cuidado

    Fora que ja é amplamente aceito e pacificado o entendiento

  • GABARITO - B

     Art. 129. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos nos arts 142 e 144 da Constituição federal  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    Ou seja, o art 144 podemos encontrar Guarda Municipal Incluído, apesar de não ser um órgão dos rol da segurança Pública... FALA ART 144 DA CF...LOGO ENGLOBA TUDO DENTRO DO ARTIGO 144 ...

    Parabéns! Você acertou!

  • kkkkkkkkkkkkk essa letra C é piada

  • Exatamente!!!

  • Corretíssimo

    " contra autoridade ou agente descrito nos e ,"

  • Homicído qualifica e lesão corporal aumenta a pena.

  • ARTIGO 129, PARÁGRAFO DOZE DA CF==="se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da forças nacional de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1-3 a 2-3".

  • gab B

     

  • os guardas são incluídos pela jurisprudência e não por texto de lei
  • GAB. B

    a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

  • Gargalhei sozinha lendo a letra C KKKKKK

  • a guarda não esta no rol do 144, essa questão deveria ser anulada..

  • Situação dos guardas municipais

    Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?

    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.

    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.

    Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.

    As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:

    Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.

    Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.

    Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.

    O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).

  • Antes comentar é bom ler a lei , falar que a Guarda não está no rol , quando o legislador falar nos artigos 142 e 144 ele abrange todos até os agentes de trânsito . Lesiona um agente transito porque ele te deu uma multa pra ver! Não Tá falando só pf , prf ,pp , PC, pm e bombeiros. todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos.

  • estava focado estudando, quando li a alternativa "C" não aguentei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu tava estudando bebendo café, quando li a "C' cuspi na tela do PC KKK

  • Analisando de uma forma subjetiva a alternativa C, por mais cômica que seja, não está errada. Ora, qual crime se consuma quando se mata um homem?

  • ✔O § 12 ao art. 129 do Código Penal:

    ->Agrava, de 1/3 a 2/3

    ->a pena da lesão corporal (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte)

    ->praticada contra integrantes dos órgãos de segurança no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus familiares (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau),

    - >desde que relacionada ao exercício da função ou em decorrência dela.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CUIDADO: A lesão corporal gravíssima e a preterdolosa(lesão dolosa no início+resultado morte por culpa) passaram a ser tipificadas como crimes hediondos, previstos no inc. I-A da Lei 8.072/2009,mas apenas contra os sujeitos passivos previstos no inciso I-A.

    Veja:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra :

    -autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou

    -contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

  • Ainda bem que tem umas alternativas assim de vez em quando pro concurseiro rir.

  • Gab.: B) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    Situação dos guardas municipais

    Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?

    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.

    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.

    Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.

    As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:

    Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.

    Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.

    Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.

    O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • QUALIFICADORA E NÃO AUMENTO DE PENA. Art. 121 INC. VII do § 2º

  • A GUARDA MUNICIPAL NÃO FAZ PARTE DOS COMPONENTES DESCRITOS NO ART.144 DA CONSTITUIÇÃO.

  • Homicídio contra agentes de segurança pública = qualificado

    Lesão corporal contra agentes de segurança pública = majorado

  • qualificadora

  • Um dia uma prof. me disse que toda vez que tivesse em dúvida era pra lembrar que a palavra ajuda no significado... kkkkkkkkkk. Porque ninguém pensou nisso antes? Homicídio = HOMEM, feminicídio = MULHER. Nova mnemonica do dir. penal!

  • Questão que pode ser anulada! GM, segundo o STF não é órgão de segurança pública
  • Tem gente que ainda reclama da Vunesp...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa, previstos na parte especial do Código Penal, título I. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Não há que se falar em violência doméstica nesse caso, a única coisa que se fala em parente consanguíneo até o terceiro grau no crime de homicídio é no art. 121, §2º, VII do CP:  Se o homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    b) CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    c) ERRADA. O crime de homicídio é gênero do feminicídio. Homicídio significa matar alguém e está previsto no art. 121 do CP, dentre eles, existem as hipóteses de homicídio qualificado, e uma das hipóteses é justamente o feminicídio, que ocorre quando se mata a mulher por razões da condição de sexo feminino. A título de exemplo de um homicídio em que a vítima é mulher e não seria feminicídio é o caso de um homem matá-la depois de descobrir que a mulher o tinha furtado algum pertence.

    d) ERRADA. O crime de omissão de socorro está previsto no art. 135 do CP, no entanto, ele não admite a modalidade culposa, somente a dolosa.

    e) ERRADA. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que pode se dar no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, de acordo com o art. 5º e incisos da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Desde quando guarda municipal é membro das forças de segurança? Foi um acéfalo que elaborou essa questão!
  • b)                 CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Desde quando Guarda Municipal é membro da segurança pública?
  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    • exercida somente através dos seguintes órgãos acima citados.

    A G.M é citada dentro do capítulo da Segurança Pública, porém não é um órgão integrante do art. 144 em seus, apenas seis incisos.

  • Foi incluído um destaque na reforma administrativa na comissão especial para a inclusão da guarda no 144. Mas está tramitando isso ainda na câmara.

    Nãoapec32!!!

  • Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais? SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica. O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”. Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”. Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador. Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação. O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Fonte: DIZER O DIREITO (https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html)
  • Está ai uma celeuma . Apesar das guardas municipais não está presente no rol taxativo do caput do artigo 144 da CFRB 88 as GMS estão inseridas no inciso 8 do mesmo. Presente também no SUSP Sistema único de segurança pública .Diante disso , está pacificado sua prerrogativa de direito .

  • A letra C estava quase certa, só faltou colocar que homicídio contra criança é "Criancídio"

    Falta os Avóscídios...

  • Homicídio foi de matar.

  • essa letra C esta muito boa kkkkkkkkkkkkkkkk

  • pensei que fosse qualificadora e não causa de aumento!!!!

  • Lembrando: agentes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e agentes da Segurança Pública (PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM, Guardas Municipais (art. 144 § 8º) e Agentes de Segurança Viária (art. 144 § 10), Sistema Prisional e Força Nacional de Segurança Pública.

  • HOMI......CÍDO: matar alguém

    FEMI........CÍDIO: matar mulher

    FEMINI...CÍDIO: matar mulher por razão da condição de sexo feminino.

  • O examinador elaborou essa questão dando risada.

  • "crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio."

    Ta de zueira, né?

  • A) o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição.

    B) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    • Homicídio Simples - Reclusão, de 6 a 20 anos.
    • ( Homicídio Qualificado - reclusão de 12 a 30 anos)

    C) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio (FEMICÍDIO) e contra a vida do homem é homicídio (CASO SEJA POR RAZÕES DE GÊNERO - HOMINICÍDIO).

    D) a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa (NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA).

    E) violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa/MÃE/COMPANHEIRA/FILHA... em razão dessa condição.

  • crime hediondo

  • Quem marcou c está fora do jogo!

  • Kkkkkk chorei com essa do feminicídio/homicídio
  • Pra mim, pena aumentada era majorante.... kkkk

  • Gabarito B... Esse crime, de lesar alguém devido a sua condição de ser parente consanguíneo até 3º grau, companheiro ou cônjugue de um agente citado nos artigos 142 se compara também ao Homicídio Funcional citado no art.121 § 2° Inciso VII.

  • A guarda civil municipal não é citada nos artigos 142 e 144 da constituição. Essa questão está errada.

  • Por que a C tá errada? FAZ TODO SENTIDO KKK

  • Homicídio kkkkkkkkkkkk essa ai tá só o Rum-pum-pum-pum da Rihanna

  • ACHEI QUESTAO ERRADO NAO COLOQUEI A B POR CAUSA DISSO GUARDA NAO FAZ PARTE DA SEGURANCA PUBLICA

  • GABARITO: B.

    Lesão corporal (Lesão corporal de natureza leve)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Art. 229, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1 (um) a 2/3 (dois terços) 

  • Cuidado!!

    Sobre a alternativa B

    A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.

    (ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)

    Veja também:

    https://www.youtube.com/watch?v=6tILhxNvWy0

  • Guarda Municipal não faz parte do art.144, mas é isso

  • Deixei de marcar a B por achar que, por mais que aumentasse a pena, é uma qualificadora, e não uma causa de aumento de pena.

  • LEMBRETE.: NÃO BRIGAR COM A QUESTÃO!

    Por anulação também dava pra marcar a alternativa B. era a menos "errada", demais alternativas não tinha nem argumento coerente.

    CP/40 - Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    CF/88 - Art. 144 - § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Questão porca, nem os caras q fazem as provas sabem oq tão fazendo e querem cobrar ainda kkk

  • Genteee!!! Morri de rir: FEMINICÍDIO= crime contra a mulher

    HOMICÍDIO= CRIME CONTRA O HOMEM KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • GAB LETRA B

    Art. 129 (lesão corporal) §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 (forças armadas) e 144 (segurança pública, incluídos os guardas civis municipais) da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (CP)

  • Essa alternativa C, pqp kkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
5100583
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, art. 135, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”, a pena é de:

Alternativas
Comentários
  • Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  •  CP -   Art. 135 Omissão de socorro

    Obs: É um crime omissivo próprio.

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

       

  • CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135 DO CÓDIGO PENAL)

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (IMPO)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (Caso de aumento de pena)

    A – Bem jurídico tutelado

    Preservação da vida e da saúde das pessoas. Consagração do dever de assistência mútua e solidariedade entre os homens.

     

    B – Sujeitos

    Sujeito Ativo: Crime comum.

    Se o sujeito ativo for um garantidor: O garantidor não responde pelo 135 e sim pelo resultado.

    Sujeito Passivo: A vítima deve se enquadrar em uma das condições do art. 135, caput.

    C – Tipicidade Objetiva

    I – Falta de assistência imediata – O agente pode prestar socorro imediatamente e não o faz.

    II – Falta de assistência mediata – Se dá quando o agente, não podendo prestar socorro pessoalmente, deixa de solicitar auxílio às autoridades públicas quando havia meios para tanto.

    D – Tipicidade Subjetiva

    O elemento subjetivo é o dolo (que pode ser direto ou eventual), não se admitindo na forma culposa.

    E – Aspectos especiais

    Crime de Perigo Abstrato – Criança Abandonada/Extraviada

    Crime de perigo concreto (demais casos)

    Concursos de agentes:

    I – No que tange à coautoria, autores como Juarez Tavares, Nilo Batista não admitem, tendo em vista que cada um dos agentes responderia por crime autônomo de omissão de socorro. Já César Roberto Bitencourt e Rogério Greco admitem.

    II – Em relação à participação, podemos destacar que a maioria da doutrina admite, no sentido de o partícipe induzir ou instigar, por exemplo, o agente a omitir o socorro. Neste sentido, podemos citar Damásio de Jesus, Mirabete, Celso Delmanto e Alberto Silva Franco.

    F – Tentativa/Consumação

    Crime omissivo próprio – Não cabe tentativa

    Consumação: No momento da omissão, uma vez que a vítima já se encontrava anteriormente em situação de risco.

    Resultado: Aumento de pena (parágrafo único do art. 135, CP)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (Caso de aumento de pena)

  • Antes, quando eu estava na etapa de fazer uma leitura de resumo "pré-resolução" de questões, eu não entendia muito o porquê de os colegas reclamarem tanto de quando as questões cobravam as penas, pois pela leitura anterior, a maioria ficava fresca na memória. Mas hoje que já estou fazendo questões sem leitura prévia, percebo que a primeira coisa que foge à memória são as penas, portanto entendendo melhor a indignação de alguns. Vivendo e aprendendo.

    Pra cima!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crime de omissão de socorro. 

    A– Incorreta - A pena indicada na alternativa não corresponde ao disposto no art. 135/CP, vide explicação da alternativa C.

    B– Incorreta - A pena indicada na alternativa não corresponde ao disposto no art. 135/CP, vide explicação da alternativa C.

    C- Correta - Trata-se da pena prevista para o crime de omissão de socorro. Art. 135/CP: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".

    D– Incorreta - A pena indicada na alternativa não corresponde ao disposto no art. 135/CP, vide explicação da alternativa C.

    E– Incorreta - A pena indicada na alternativa não corresponde ao disposto no art. 135/CP, vide explicação da alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Que lindo, né
  • Crime de omissão de socorro tipificado no art. 135 do código penal, tem a pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    No seu parágrafo único, temos os aumentos de pena que são:

    aumenta de metade, se resulta em lesão grave;

    Triplicada, se resulta morte;

  • Dica para questões que cobram penas: decore apenas as penas dos crimes contra honra e resolva as questões por exclusão:

    • Calunia: detenção de 6 meses a 2 anos. D62
    • Difamação: detenção de 3 meses a 1 ano. D31
    • Injúria: detenção 1 mês a 6 meses. D16

    obs: a maioria dos demais crimes, salvo os mais violentos, têm penas iguais ou bem próximo.

  • GABARITO - C

    Esquematizando ( 135 ) - Omissão de Socorro

    Crime comum

    Omissivo próprio ou puro ( Não admite tentativa )

    É possível cometer de duas formas:

    Falta de assistência imediata: o agente pode prestar socorro, sem risco pessoal, mas deliberadamente não o faz. Exemplo: uma pessoa se depara em via pública com outra pessoa, atropelada e gravemente ferida, e nada faz para ajudá-la. Não há crime, todavia, se a prestação de socorro acarretar risco pessoal para terceira pessoa.

    2.ª Falta de assistência mediata: o sujeito não pode prestar pessoalmente o socorro, mas também não solicita o auxílio da autoridade pública.

    ►Não há crime de omissão de socorro quando alguém deixa de prestar assistência a uma pessoa manifestamente morta. Inexiste bem jurídico a ser protegido pela lei penal.

    Bons estudos!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da pena do crime de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal.

    O crime de omissão de socorro tem a seguinte redação legal:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Gabarito, letra C.

  • Olá! Sou a Ingrid, professora de Língua Portuguesa e Revisora de Texto. CORRIJO sua REDAÇÃO por um valor beeeeem legal! Tenho, além da correção individual, planos para pacote de redação.

    Vamos treinar REDAÇÃO! É fundamental para garantir sua vaga!!!

    Me chama no whatsapp ----> 61 995320980

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Majorante

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • É NORMAL AS BANCAS COBRAR PENAS?

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • O BIXO PARA SOFRER VIU É CONCURSEIRO, UM FDP DESSE COBRAR PENA....

  • Precisamos de mais um filtro QC!

    EXCUIR QUESTÕES: que pedem a pena.

  • examinador(a) de penal descobre que foi traído(a):

    • vou já elaborar uma questão cobrando pena....
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Quem grava pena é bandido

  • pra que isso??? deveria ter um filtro para essas bancas fundo de quintal. É muita preguiça desses examinadores mesmo, não têm capacidade de bolar uma questão e já vão ficar cobrando penas, mudando número. VTNC

  • CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    GABARITO: LETRA C.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada [perdida], ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Da pra fazer por eliminação. As outras penas possuem um intervalo que dificilmente ou nunca se vê expresso no CP ou em leis especiais.

  • Unidos de Bancas Amadoras

    Quesito !!!

    Criatividade...

    Notaaa!

    Zeroooooo!!!

  • GAB: C

    Omissão de socorro

    Art 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada/ extraviada, ou à pessoa inválida/ ferida, ao desamparo/ em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    §- A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ·        O socorro deve ser feito quando o agente tiver garantia da sua própria segurança.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • Não afere conhecimento nenhum.

  • por favor, não passem pano pra essas questões que cobram pena, nunca te pedi nada kkkk

    [só to esperando alguém me responder colocando pra em vez de reclamar ir lá decorar as penas ou até inbox como já aconteceu kkk do mesmo diretor de "estude enquanto eles dormem, trabalhe enquanto eles descansam blá blá blá"]

  • Agente de trânsito... Se o intuito de um concurso é a maior eliminação de candidatos possível, por quê não oferecer questões difíceis, mas, que exijam algum conhecimento do candidato?

  • DAQUI HÁ POUCO A BANCA VAI PEDIR ATÉ A PÁGINA QUE ESTÁ O ARTIGO NO CP!

  • Quem decora pena é bandido.

ID
5119747
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Decreto-Lei, nº 2.848/1940, em seu art. 135, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”, cabe:

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • cobrança de pena e osso

  • GABARITO - A

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ------------------------------------------------------------------------

    APRODUNDANDO...

    Existem duas formas de cometer este crime (omissivo próprio):

    ►a} o agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata);

    ►b) quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrito pelo tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido. 

    I) Segundo Cesar Bitencourt : É Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo.

    Não há crime se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo.

    ex: Estou aqui de boas estudando e uma pessoa na rua começa a gritar por socorro.

    III)  Não admite tentativa. (omissivo próprio)

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Galera de novo eu falo, vale a maldade. Percebemos que nas 4 opções que não foram tem penas com intervalos muito estranhos, tem que ler muito a lei para se acostumar com as penas. A pena de 1 a 6 meses por outro lado é um intervalo que vemos em alguns crimes, às vezes só temos essa jogada a fazer.

  • Maior crime pratica o "examinador" que elabora uma questão como essa.

  • A poha desse cargo paga uma mixaria e ainda cobra uma parada como essa, só Deus na causa

  • Quem decora pena é bandido

  • Quem decora pena é bandido

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Majorante

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • É o tipo de questão que não valoriza nem o esforço e nem a inteligência do candidato. Lamentável!

  • Dica:

    Geralmente as penas vêm com o quantum mínimo e máximo muito distantes, como é o caso da questão. 1-6 meses

    vejam as letras D e E como são próximas.

    Raramente as penas mínimas e máximas são próximas.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, previstos no código penal, mais especificamente sobre a omissão de socorro; nesses casos a pena é de detenção de um a seis meses ou multa, de acordo com o art. 135 do CP.

    a) CORRETA.

    b) ERRADA

    c)  ERRADA

    d) ERRADA

    e) ERRADA



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Tem pouca coisa pra eu decorar, destá

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Só resta marcar a certa e nunca mais fazer essa questão :)

  • Nuss. Que tipo de banca cobra uma mer$@ dessas? kkk Tanta coisa mais importante pra cobrar.

  • Triste uma questão dessas.

  • Se Colocar essa questão

    Em um presídio todos iram responder corretamente.

    Quem decora pena é. .....

  • Não sei quem é pior: o examinador que recebe dinheiro para elaborar uma questão dessas ou o candidato que vem forçar a barra com mnemônico de preceito secundário.

  • NÃO SEI SE FICO BRAVA PELA QUESTÃO RIDÍCULA OU PELO FATO DO QC NÃO ME PERMITIR UTILIZAR MEU VOCABULÁRIO DE BAIXO CALÃO.

  • Quem decora pena é bandido.

  • A questão é ridícula. Mas vai uma dica: quando a pena máxima for de 6 meses, a mínima, em 99% dos casos, será de um mês. Na verdade não conheço nenhum caso em que a pena máxima seja de 6 meses e a pena mínima seja superior a 1 mês. Se tiver, podem me corrigir.

  • Nem pra misturar uma reclusão... Esse tá com a senhora genitora na casa das parentes consanguíneas de quarto grau.

  • Diário de bordo "o ano é 2020, e em concursos públicos são cobradas as penas dos crimes..."
  • Para de reclamar e vão estudar

  • Questões assim só servem para dimunir o meu índice de acertos kkkk

  • Virou moda, antes era só a AOCP :(

  • Complementando os colegas um resumo básico sobre o tema.

    Omissão de Socorro

    135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública à:

    1. criança abandonada ou extraviada
    • perigo presumido de forma absoluta, a criança está em perigo só de se encontrar na ação prevista

    1. à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;
    • Perigo de presunção relativa: deve-se analisar o caso concreto

    crime instantâneo: se consuma no momento que o autor deixa de prestar socorro

    crime omissivo próprio e não admite tentativa

    A ação penal é pública incondicionada

    Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

  • Com questão de pena, as provas podiam ser de consulta.

  • FCC? FGV? CESPE? EDUCA. Como o amigo do prefeito vai virar guarda municipal se você cobrar um tema pertinente, né, amigos.

  • Quem decora pena é bandido!

  • E EU ACHANDO QUE ERA SÓ O INSTITUTO AOCP QUE COBRA PENA. :(

  • sacanagem isso

ID
5567341
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tipo dos crimes de omissão de ação, assinale a alternativa incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • É incorreta a seguinte alternativa: "O erro de tipo evitável sobre os elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de omissão de socorro (CP, art. 135), exclui o dolo do agente, podendo, entretanto, gerar responsabilidade penal a título de culpa."

    Explicação: na omissão de socorro, não existe possibilidade de gerar responsabilidade por culpa, uma vez que "a" estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo." Sim, a explicação está na própria alternativa "D". Não existe omissão própria culposa, porque crimes omissivos próprios prescindem de resultado naturalístico para consumação, e os crimes culposos, por sua vez, necessitam de resultado para se perfectibilizarem. Comprova esse raciocínio a transcrição do caput do art. 135 do CP: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    Portanto, ocorrendo erro de tipo quanto aos elementos constitutivos da omissão de socorro, ainda que seja inescusável, ainda assim não haverá responsabilidade penal do agente.

    Gabarito LETRA B.

  • *Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Cometem crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente. É o caso da letra C.

     *Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”. OBS: Para Rogério Sanches, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir." 

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento. Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado.

  • GABARITO: LETRA B.

    A questão pede a incorreta.

    A) CERTA. Rogério Sanches (2020, p. 291), citando heleno fragoso afirma que o erro em relação à posição de garante (omissão imprópria) seria erro de tipo, e poderia excluir o dolo. "O agente deve ter, assim, a consciência de sua posição de garantidor da não superveniência do resultado. O erro a tal respeito é erro de tipo e exclui o dolo. Se o agente omite socorro ao periclitante que vem a morrer, ignorando que se trata do próprio filho, pratica apenas omissão de socorro, e não homicídio"

    b) ERRADA (GABARITO). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    A omissão de socorro (art. 135) não possui previsão de modalidade culposa, exigindo dolo direto ou ao menos eventual. Assim, em caso de erro de tipo, não se permite a punição da omissão de socorro a título de culpa, por inexistência de previsão legal.

    c) CERTA. Omissão de Socorro. Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (...)

    A consumação do delito, no caso, se deu independentemente da existência ou não da lesão da criança. Segundo Rogério Sanches (2020, p. 287): "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminados, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixaçâo da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissâo de socorro (art. 135, parágrafo único, CP).

    d) CERTA. Se alguém tiver uma doutrina boa para entendermos melhor rsrs

    e) CERTA. No caso o professor é garante, tendo por base o art. 13 §2º, "b" do Código Penal.

    Art. 13 (..). § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    Segundo Rogério Sanches: "Percebe-se, portanto, que a posiçâo de garantidor prevista na alínea "b" pode nascer tanto das relações contratuais (ex: professor fazendo excursão com alunos) como das relações da vida cotidiana (ex: convidado assume a responsabilidade de levar outro, bêbado, para casa, após uma festa)".

  • Criança sozinha = criança abandonada ou extraviada?

  • GABARITO OFICIAL - B

    Seguindo a vertente do erro de tipo evitável / inescusável / vencível haverá a exclusão do dolo, todavia punição por crime culposo, entretanto , não existe omissão de socorro na modalidade culposa.

  • Quanto a alternativa "d", vou tentar explicar com base no que eu sei sobre o assunto.

    Quando o examinador se refere ao "tipo subjetivo na omissão", ele esta se referindo ao elemento volitivo da conduta (dolo ou culpa). Sendo assim, a omissão própria, que é aquela do Art. 135, do CP, só permite o tipo subjetivo doloso - não existe omissão de socorro própria culposa -, entretanto, a omissão imprópria, que é aquela derivada do Art. 13, §2° do CP, permite como elemento subjetivo o dolo e a culpa.

    Qualquer erro, só mandar msg.

  • A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo. (correto)

    "Na omissão própria temos o dever genérico de atuação. Trata-se de crime de mera conduta, e a consumação se dá com a simples conduta negativa (exemplo: não prestar o socorro conforme - art. 135 CP) . No Brasil os omissivos próprios são sempre dolosos, nada impedindo o advento de lei incriminando também a culpa.(a regra no nosso ordenamento é o dolo e a previsão de culpa depende de lei criando o tipo culposo) Já no omissivo impróprio o tipo descreve uma ação e a consumação depende da ocorrência de um resultado naturalístico, portanto são crimes materiais. Os omissivos impróprios podem ser dolosos e culposos. ( são comissivos por omissão e portanto é possível que um omissivo impróprio se realize por dolo ou culpa)."

    Livro: Manual de Direito Penal. Flavio Monteiro de Barros página 212.

    Imagino um exemplo de omissão imprópria culposa a mãe que leva o filho para a praia, se distrai com o celular e o filho se afoga vindo a morrer. Responderia por homicídio culposo.

  • Não entendi a letra E. Omissão de ação culposa? Achei que não existisse omissão culposa.

  • O item D também está errado:

    d) A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.

    Em regra, os crimes próprios são crimes dolosos, porém não há impedimento para que o legislador crie um tipo omissivo próprio culposo, assim como ocorreu no caso do art. 13 do Estatuto do Desarmamento (crime de omissão de cautela).

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    É verdade que a omissão própria do art. 135 CP só há previsão na forma dolosa. Como a assertiva no sentido genérico da omissão própria é errado dizer que a omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.

  • A alternativa D também padece de erro, tendo em vista que é possível crime omissivo próprio culposo, como é o caso do delito de Omissão de Cautela, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Diferentemente dos demais crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a conduta prevista no artigo 13 se classifica como crime culposo, e a sua modalidade de culpa é a negligência.

  • QUESTÃO NULA.

    Alternativa D está flagrantemente incorreta, já que crime omissivo próprio PODE ser punido a título de culpa sim.

    Q205291

    Ano: 2011 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça

    A) O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa. [GABARITO]

    Exemplo:

    CDC

     Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    § 2° Se o crime é culposo:

    Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.

    To the moon and back

  • A questão "D" adotou a posição do Cleber Masson, mas está errada. Abaixo segue comentários retirados do próprio qconcursos. Ressato, também, que Artur Gueiros e Carlos Japiassú, no livro Direito Penal Volume Único, pg. 182, ensinam que:

    • "A culpa stricto sensu geralmente não é prevista nos crimes omissivos próprios. Em regra, o Código Penal e a legislação penal especial só tipificam delitos omissivos próprios dolosos. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê, contudo, duas hipóteses: art. 63, § 2º (“omissão culposa de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade”) e art. 66, § 2º (“omissão culposa de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços). Por seu turno, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), prevê, no art. 13, o crime de omissão de cautela, com a seguinte redação: “Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade”.

    Comentários referente a uma questão do MPDFT retirados do qconcursos:

    06 de Março de 2013 às 15:54Quanto à assertiva da letra a:  O ordenamento jurídico brasileiro admite a punibilidade dos crimes omissivos próprios e impróprios praticados com dolo ou culpa.

    O Código Penal só prevê crimes omissivos próprios dolosos.

      Entretanto, como dizia Heleno Cláudio Fragoso, "perfeitamente concebível a previsão de tais crimes na forma culposa, com a violação do cuidado objetivo exigível na realização da ação ordenada, em qualquer de suas etapas". Na Lei n. 10.826 de 22 de dezembro de 2.003, mais conhecida como "Estatuto do desarmamento", porém, há duas hipóteses de crime omissivo próprio culposo. A primeira encontra-se no art. 13, caput, e consiste em deixar de observar as cautelas necessárias para impedir o menor de 18 (dezoito) anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo. 

    A segunda está prevista no parágrafo único do mesmo artigo e cuida da omissão do proprietário ou diretor responsável de empresas de segurança e transporte de valores que deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessorio ou munição que estavam sob sua guarda. As expressões "deixar de tomar as cautelas" e " deixar de registrar a ocorrência", são indicativas de negligência.

    A tentativa, porém, é inadmissível, pois com a simples omissão da ação exigida o delito já estará consumado.

    Flávio Monteiro de Barros (com adaptações)

    Como a assertiva perguntou não apenas no Código Penal, mas no ordenamento jurídico brasileiro, a resposta está correta.

    Bons estudos....

    FONTE: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/6ff6ef44-0f

  • Toda prova de 1ª fase do MPPR cai algo sobre crime omissivo. Caiu na de 2013, 2017, 2019 e agora nessa. A de 2017 repetiu a mesma afirmativa da de 2021, sobre o crime omissivo próprio só abranger a forma dolosa, e o impróprio abranger a forma dolosa e culposa.

  • Esse Qconcurso já foi melhor, cadê a análise dos professores????? Difícil!!!!

  • a) O erro inevitável sobre a posição de garantidor do bem jurídico, que fundamenta o dever jurídico especial de agir na omissão de ação imprópria, pode permitir a imputação do fato fundada no dever jurídico geral de agir, peculiar à omissão de ação própria.

    • Se o erro é inevitável quanto à sua posição de garantidor o agente está em erro de tipo, excluindo dolo e culpo do delito omissivo impróprio. Todavia, se tratar de dever genérico de agir, que recai a todos, pode incidir em omissão própria, a depender do caso.

    b) O erro de tipo evitável sobre os elementos constitutivos do tipo objetivo do crime de omissão de socorro (CP, art. 135), exclui o dolo do agente, podendo, entretanto, gerar responsabilidade penal a título de culpa.

    • Não há previsão de modalidade culposa para o crime de omissão de socorro (art. 20, caput, do CP). 

    c) O pedestre A percebe criança caminhando sozinha por via de circulação de veículos, e, ciente do perigo iminente e da real possibilidade de atropelamento do infante, deixa de lhe prestar assistência, podendo fazê-lo concretamente sem risco pessoal: se mais tarde a criança, em desvio ocasional do trânsito viário, acaba atingindo área reservada de segurança, não sofrendo quaisquer lesões, subsiste a responsabilidade penal de A por omissão de socorro (CP, art. 135).

    • O crime de omissão de socorro é omissivo próprio e, portanto, formal, não se exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação

    d) A estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação imprópria é composta por dolo ou culpa, e a estrutura do tipo subjetivo na omissão de ação própria é composta apenas pelo dolo.

    • Correta, pois a questão se refere A ESTRUTURA DO TIPO. De fato, na estrutura típica, exige-se o "deixar de agir", já que o agente vai responder pelo tipo penal específico, ex. art. 135 e 244 do CP. O que separa os delitos omissivos próprios dos delitos omissivos impróprios é a tipicidade em uma omissão genérica. Melhor dizendo, nos delitos comissivos por omissão, como há um dever legal de agir, o garantidor responde pelo RESULTADO (homicídio, lesão), admitindo, portando, a culpa como integrante do tipo). Já no caso da omissão própria, há um dever genérico, NÃO RESPONDENDO pelo resultado, mas pelo tipo omissivo específico, logo, o que INTEGRA A ESTRUTURA DO TIPO, em geral, é o dolo, podendo haver punição por culpa quando expressamente previsto.

    e) O professor A, responsável por conduzir alunos de escola infantil a visita programada em usina hidrelétrica, omite ação mandada para proteção dos estudantes no local, por lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, com resultado de dispersão e afogamento fatal de uma das crianças em represa interna: A responde por prática de homicídio, por omissão de ação culposa.

    • A é garantidor, respondendo pelo resultado praticado na forma comissiva por omissão. No caso, o crime é culposo porque o resultado ocorre em razão da lesão do dever de cuidado (deixou de realizar ação necessária).

  • Questão do satanás!


ID
5572687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre aspectos legais dos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.  

Suponha que, em determinada rodovia federal, um carro tenha causado acidente de trânsito, ferindo uma pessoa que ficou precisando de ajuda, mas o motorista não a tenha socorrido, mesmo com a possibilidade de fazê-lo sem que houvesse risco pessoal. Considere ainda que, no mesmo instante, uma terceira pessoa não envolvida no acidente tenha passado no local, mas não tenha prestado socorro. Nessa situação, o motorista causador do acidente responderá por crime de trânsito com agravante da omissão de socorro e a terceira pessoa responderá por crime de omissão de socorro previsto no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • O condutor do veículo, no caso de acidente de trânsito, irá responder pela omissão prevista no CTB. Logo, é um deito especial em relação ao previsto no art.135 do CP. Trata-se de crime BIPRÓPRIO, com os seguintes requisitos:

    a) Sujeito Ativo: Agente na condução do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito;

    b) Sujeito Passivo: Vítima do respectivo acidente de trânsito que necessita de ajuda;

    c) Que o sujeito ativo não tenha causado a morte ou lesão corporal da vítima de maneira dolosa ou culposa (do contrário, responderia por algum dos crimes previstos nos arts. 302 ou 303 CTB - caso exista culpa na conduta -, ou mesmo por um dos delitos previstos nos arts.121 ou 129 do CP - caso exista dolo na conduta)

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não

    podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. (subsidiário, requisito C)

    Figura Equiparada: Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja

    suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    OBS: Em que pese as críticas a respeito das figuras equiparadas (a constituição do crime de omissão ainda que suprida por terceiro ou vítima com morte instantânea), os Tribunais Superiores já concluíram que se a morte da vítima NÃO FOR FLAGRANTEMENTE INSTANTÂNEA (ou evidente), aquele que se omitir no socorro responderá pelo crime do art.304, parágrafo único do CTB.

    Sobre o tema o STJ decidiu o seguinte:

    .

    "A prestação de socorro é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só é afastada em situação que impossibilite fazê-la, tal como a que comporte risco de vida ao autor ou que caracterize que ele estava fisicamente incapacitado de prestar o socorro. A alegação de que houve a morte imediata da vítima também não exclui aquele aumento, visto que ao causador não cabe, no momento do acidente, presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões; isso é responsabilidade do especialista médico. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 161.399-SP, DJ 15/3/1999, e REsp 207.148-MG, DJ 4/9/2000 ( REsp 277.403-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002)".

  • CERTO

    Envolvido No acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CTB

        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Não envolvido no acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CPB.

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Art. 135: Omissão de socorro.

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    ATENÇÃO! Mesmo nas hipóteses em que o crime é qualificado, trata-se de infração de menor potencial ofensivo, já que nem mesmo se a pena máxima (06 meses) for triplicada ultrapassará dois anos!!!!

    • É dolo de perigo;
    • No caso de criança abandonada ou extraviada e no caso de pessoa inválida ou ferida, ao desamparo, o crime é de perigo abstrato;
    • Na hipótese da pessoa em grave e iminente perigo, o crime é de perigo concreto;
    • Não se pune a conduta na modalidade culposa. 
    • Crime comum;
    • É dispensável, a existência de vínculo entre o agente e a vítima;

    OBS: Se o agente que se omitiu for garantidor (art. 13, §2º, CP) não responderá pela omissão de socorro, mas sim pelo crime que descreve a ação que geraria o resultado de sua omissão.

    • Consuma-se com a mera omissão, independentemente da ocorrência de resultado;
    • Se da omissão resultar lesão grave: A pena é aumentada da metade;
    • Se da omissão resultar morte: A pena é triplicada.  

    ATENÇÃO! Para que incidam tais causas de aumento de pena deve ser comprovado o nexo entre a omissão e o resultado. Não se trata, por óbvio, de um nexo natural entre a omissão e o resultado, pois certamente não é a omissão que o produz. O nexo que deve ser verificado é o denominado nexo de não impedimento, ou seja, deve-se demonstrar que a ação do agente seria capaz de impedir o resultado.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na fé, sejam homens de coragem, sejam fortes.

    1Coríntios 16:13

  • Lembrando que o envolvido no acidente que tenha praticado os crimes de lesão corporal ou homicídio culposo previstos no CTB não responde pela modalidade autônoma de omissão de socorro do art. 304 do Código de Trânsito, mas sim pelos aludidos tipos na suas formas majoradas.

    Vejamos:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:        

    [...]  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

     [...]

  • AGRAVANTE OU MAJORANTE?

    Errei a questão pelo fato de afirmar que a omissão do condutor envolvido em "lesão culposa" no trânsito causa uma "agravante", sendo que no art. 303, § 1° diz: "Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302."

    Recapitulando o § 1o do art. 302, temos: "No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;" 

    .

    Creio que a redação correta seria:

    Nessa situação, o motorista causador do acidente responderá por crime de trânsito com aumento da omissão de socorro e a terceira pessoa responderá por crime de omissão de socorro previsto no Código Penal.

  • 1) Motorista causador de acidente + se omite: Crime do CTB (art. 302 ou art. 303) + aumento pela omissão

    2) Motorista envolvido em acidente + se omite: Omissão de socorro do CTB (art. 304)

    3) Pessoa não envolvida (motorista ou não) + se omite: Omissão do CP (art. 135, CP)

  • CERTO

    Terceira pessoa que presencia a cena deve também prestar socorro, caso seja possível.

    O prestar socorro não é ir lá e meter a mão no sangue da pessoa, nem fazer respiração boca a boca. O ato de prestar socorro pode ser feito discando para o SAMU ou para os órgãos policiais, por exemplo. Esse simples ato humanitário já livra o agente do crime de omissão de socorro.

  • Ao condutor não seria homicídio culposo privilegiado ?

  • Crime Omissivo PRÓPRIO: Basta: Mera Conduta

    há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (Crime de Mera Conduta).

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime Omissivo IMPRÓPRIO: Exige: Nexo de Não Impedimento

    o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um Crime de Resultado material, exigindo, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. No entanto, esse nexo não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida, de modo a se verificar se está correta ou não.
    A situação hipotética descrita no enunciado revela dois crimes distintos: um praticado pelo motorista que provocou o acidente de trânsito com vítima e outro praticado por um terceiro que passava pelo local. Trata-se de dois crimes omissivos próprios, porquanto previstos em lei.
    A conduta do motorista que causou o acidente e sonegou socorro à vítima encontra-se expressamente prevista no artigo 303, § 1º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou seja, lesão corporal (de trânsito) culposa majorada em razão do agente ter deixado de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
    A terceira pessoa, não envolvida no acidente, que passou pelo local  e não prestou socorro, responde pelo delito de omissão de socorro tipificado no artigo 135 do Código Penal. 
    Ante o observado, verifica-se que a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo


  • O crime do art. 304, do CTB é crime subsidiário, logo, somente tem incidência se outro mais grave não for aplicável na hipótese. Da mesma forma, o crime do art. 309, do CTB é delito subsidiário e somente tem incidência se outro mais grave não for aplicável na hipótese.

  • A Cespe parece desconhecer a distinção técnica entre agravante e majorantes.
  • GAB. CERTO

    Envolvido No acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CTB

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Não envolvido no acidente e não prestou socorro - Omissão de socorro do CPB.

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    MATHEUS OLIVEIRA

  • Acertei uma questão da polícia rodoviária federal, Será que isso me torna um policial federal kkkkkk

  • COPIANDO PARA MINHAS REVISÕES:

    Crime Omissivo PRÓPRIO: Basta: Mera Conduta

    há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (Crime de Mera Conduta).

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    Crime Omissivo IMPRÓPRIOExige: Nexo de Não Impedimento

    o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um Crime de Resultado material, exigindo, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. No entanto, esse nexo não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).


ID
5618788
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos, policial militar, trafegava na BR343, no sentido Teresina a Luís Correia, quando viu um senhor cair de uma bicicleta, no meio da autoestrada. Ao chegar mais próximo, percebeu que o referido senhor havia fraturado uma perna e era um antigo desafeto de seu pai. Marcos estacionou o seu veículo ao lado do acidentado e passou a filmá-lo, até que um ônibus não conseguiu se desviar do corpo em agonia, atropelando-o, tendo como resultado sua morte. Após o ocorrido, Marcos encaminhou o vídeo da morte do senhor ciclista ao pai, anunciando, via whatsapp, que acabara de presenciar a morte de seu inimigo. Em relação ao fato, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra c - Marcos responderá por omissão de socorro, uma vez que deixou de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à pessoa ferida, em grave e iminente perigo. 

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    Observação importante: Não comete o crime do artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) alguém que esteja simplesmente passando pelo local da ocorrência, como transeunte, pois a tipificação prevê, expressamente, que o crime é cometido pelo condutor do veículo (qual veículo? Aquele que tenha se envolvido diretamente no fato); todavia, é possível que um pedestre que não tenha dado qualquer apoio a uma vítima do trânsito seja enquadrado no crime do artigo 135 do Código Penal.

  • A) Marcos encontrava-se em seu dia de folga e estava a caminho do litoral piauiense, portanto não teria, por lei, obrigação de proteção, cuidado ou vigilância, ademais não foi ele quem deu causa à situação. INCORRETA.

    O Código Penal apenas prevê como não obrigação nos casos de omissão de socorro quando a pessoa coloque sua vida em risco.

    B) Marcos, na verdade, cometeu crime de abandono de incapaz, pois deveria ter o cuidado, a guarda e vigilância, já que era a única autoridade no local. INCORRETA.

    Para caracterização do crime de abandono de incapaz, é necessário que o sujeito esteja sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. O risco foi causado pelo abandono? NÃO.

    C) Marcos responderá por omissão de socorro, uma vez que deixou de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal à pessoa ferida, em grave e iminente perigo. CORRETA.

    D) o fato de Marcos não ter divulgado o vídeo do atropelamento do desafeto de seu pai, configura-se arrependimento eficaz. INCORRETA.

    Para caracterização do arrependimento eficaz o agente precisa ter impedido a consumação do crime.

    E) Marcos será isento de pena a partir do momento que se descobre que houve engano em relação à identidade da pessoa atropelada, que não era o desafeto de seu pai; houve erro quanto à pessoa. INCORRETA.

    Se é desafeto ou não, Marcos tinha o dever de prestar socorro.

  • Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento Eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    CP/40, Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • #PMMINAS