SóProvas


ID
2679631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das espécies tributárias e suas funções sociais na satisfação dos interesses coletivos, julgue o item que se segue.


A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação.

Alternativas
Comentários
  • Certo 

     

     

                                                                          CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 

     

    Tal contribuição é para fazer custo a obra pública de que decorra valorização imobiliária.

     

          Limite total ----------------> despesa rerealizada 

          Limite individual --------> acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Ao cobrar esse tributo, o poder público evita que o imóvel particular seja valorizado às custas do dinheiro público. Sendo razoável cobrar o valor equivalente à valorização do bem. 

     

    Fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras pública.

  • Enriquecimento ilícito? Marquei errado por isso....terminologia no mínimo discutível.

  • Contribuição de Melhoria

    1. Obra pública da qual resulte valorização imobiliária

    2. Limite total : o valor da despesa realizada

    3. Limite individual:Valorização do imóvel

    4. Competência: União, Estados, DF e Municípios

  • Enriquecimento ilícito? Qual é a ilicitude do proprietário do imóvel? Brincadeira viu cespe!!
  • O Fato Gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária.

     

    A existência do tributo tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Tem caráter contraprestacional: serve para ressarcir o Estado dos valores (ou parte deles) gastos com a realização da obra. É justamente por isso que existe um limite total para a cobrança do tributo. O Estado não pode cobrar mais do que gastou na obra, pois geraria enriquecimento sem causa do próprio Estado. 

     

    Fonte: Ricardo Alexandre (adaptado)

  • Concordo com o Mario Neto! "enriquecimento ilícito" é dose pra macaco

  • A redação está, no mínimo, confusa. O tributo não visa custear a obra pública. Ao dispor desta forma, o enunciado da questão dá a entender que a cobrança da contribuição antecede a realização da obra. 

  • Cespe "cespando". De fato, o enunciado dá a entender que a cobrança antecede a obra. E tb acho que o correto seria enriquecimento sem causa e não ilícito. Mas cespe, né...
  • Dividindo a questão em duas partes, a) e b):


    a) "A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública"...


    CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


    SABBAG, "Manual de Direito Tributário", 2017, pág 614: A Emenda n. 18/65 manteve a menção aos limites total e individual , mas disciplinou que o tributo estaria destinado a ressarcir os cofres públicos dos custos da obra pública realizada. Nessa medida, a Emenda inaugurou um caráter híbrido à contribuição de melhoria, na medida em que esta passou a se lastrear, simultaneamente, no custo da obra e na mais-valia imobiliária.



    b) ...e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação".


    SABBAG, "Manual de Direito Tributário", 2017, pág 617: Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição de melhoria respalda-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha querido.



    Desta forma, de acordo com o CTN e com o autor citado, gabarito da questão: assertiva "correta".


  • contribuição de melhoria não é um tributo de de arrecadação vinculada. sua arrecadação não se destina, de forma obrigatória (por força de lei), a certa despesa, não tendo portanto a contribuição de melhoria o objetivo custear obra pública. sendo um tributo contraprestacional, que se justifica no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.  (questão anulável)

  • Absurdo. Nossa!
  • "enriquecimento ilícito"  kkkk 

  • No livro Manual de Direito Tributário, do Eduardo Sabbag, ele faz afirma que a contribuição de melhoria evita enriquecimento ilícito. Mas o que chamou minha atenção nessa questão foi a informação de que a CM é para custear a obra. Como isso é possível se tal contribuição é de caráter indenizatório?

  • Então quer dizer que o enriquecimento ilícito é vedado para o ESTADO e também para o PARTICULAR? Pensara eu, na minha humilde visão de entendimento que o enriquecimente neste caso, se daria em virtude do ESTADO cobrar pecúnia desproporcional aos contribuintes o que ensejaria enriquecimento ilícito para os cofres públicos (ou para as mãos dos corruptos, hoje em dia). Entretanto, CESPE me surpreendeu. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO para O PARTICULAR de uma PROPRIEDADE beneficiada pela obra pública com uma valorização superior e custeada pelo dinheiro público. Gostaria de imaginar um exemplo. Talvez o prefeito de uma cidade que mora em um bairro nobre determine a reconstrução das vias urbanas e a construção de uma praça pública e um parque aquatico e florestal neste bairro em que mora. Sendo assim, seguidos os requisitos que mandam a contribuição de melhoria, ele consiga aprovar a lei. E no final de tudo, houve uma valorização de 80 a 100% dos imoveis daquele bairro apenas. Isso seria enriquecimento ilícito para os proprietarios dos imóveis agraciados pelas benfeitorias já que sem duvidas, todos eles pagarão suas contribuições? NÃO CONSIGO VISLUMBRAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 

  • Também concordo com os colegas. Quando li o enunciado fiquei confuso, porque é decorrente da obra e desde que ocorra valorização. Lembrando que caso não ocorra valorização, mas o inverso, ou seja, desvalorização, cabe possível indenização do proprietário. Logo, apesar de talvez o examinador ter tirado a questão de uma "literalidade" do art. 81 do CTN, ficou confuso. 

  • mais uma questão segundo a doutrina do cespe, 

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

  • Olha, realmente, o fato gerador da CM não é "cobrar para fazer", mas "cobrar pela valorização".

    Complementando:

    ·        Contribuição de melhoria

    São vinculados, já que é necessário que o Ente Público realize uma obra-pública que aumente o valor do bem imobiliário do pagador (contraprestação Estatal)

    A contribuição de melhoria tem de ser proporcional ao valor acrescido ao patrimônio do particular.

    VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL:   NÃO PODE SER PRESUMIDA.

    O Poder Público deve comprovar que houve valorização do imóvel em decorrência da obra estatal. Afinal o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim a sua valorização imobiliária. Sem valorização imobiliária não há contribuição de melhoria. Dessa forma, pode haver contestação pelo particular, abrindo-se a via de recurso administrativo, com contraditório e ampla defesa.


    MONTANTE DA VALORIZAÇÃO:  É POSSIVEL A PRESUNÇÃO.

    O STJ tem entendido ser legitima a fixação da base de cálculo mediante a fixação de montantes presumidos indicados pela Administração Pública, sendo facultado ao contribuinte ao sujeito passivo a apresentação de prova em sentido contrário.

    Assim, o valor não é para custear a obra mas sim retribuir pelo aumento do valor nos imóveis

  • ITEM CORRETO: A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação.

    CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    No enriquecimento sem causa, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na contribuição o enriquecimento tem causa: o poder impositivo do Estado de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a realização de uma obra pública.

    Sabbag:  "Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contribuição de melhoria respalda­-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha querido. Assim sendo, toda vez que o poder público realizar uma obra pública que trouxer benefícios, traduzíveis em “valorização”, para os proprietários de bens imóveis, poderá ser instituída a contribuição de melhoria, desde que vinculada à exigência por lei, “fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas..."

     

  • CERTO

     

     

    Contribuição de Melhoria

     

     

    Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

     

    "Realizada obra pública que implique particular enriquecimento de determinados contribuintes, podem estes ser chamados ao seu custeio em função de tal situação peculiar que os distingue. Efetivamente, havendo benefício direto para algumas pessoas, é razoável que o seu custeio não se dê por toda a sociedade igualmente, mas, especialmente, por aqueles a quem a obra aproveite."

     

     

    Fonte: Curso de direito tributário: completo / Leandro Paulsen

     

     

  • ATENÇÃO COLEGAS!

     

    Redação, no mínimo, atécnica. Questão passível de recurso.

     

    A contribuição de melhoria tem como objetivo, além de custear o empreendimento, evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte que tem seu imóvel valorizado por obra pública.

     

    Enriquecimento ilícito não se confunde com enriquecimento sem causa.

     

    Enquanto o enriquecimento ilícito deriva de conduta violadora de norma, o enriquecimento sem causa tem origem em locupletamento sem amparo legal, por exemplo, quando o contrato, por razão imprevissível, se torna excessivamente oneroso para uma das partes e extremamente benéfico para outra.

     

    Essa questão, numa prova de Direito Civil, seria muito provavelmente anulada.

  • Questão errada. A CM pode ou não ter a arrecadação vinculada.

    Segundo Ricardo Alexandre: "As taxas e contribuições de melhoria são tributos cuja arrecadação pode ou não ser vinculada a determinada despesa, de acordo com opção discricionária do legislador, salvo as custas e emolumentos (taxas judiciárias, segundo o STF), uma vez que a EC 45/2004 introduziu um § 2. ao art. 98 da CF/1988 estipulando que "as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiçá'. (...)  Já  no que concerne à contribuição de melhoria, deve-se observar que somente após realizada a obra e verificada a valorização imobiliária o tributo poderá ser cobrado. Sendo assim, não há que se imaginar a vinculação dos valores arrecadados à realização da obra, - afinal de contas, repita-se, quando a cobrança pode ser feita, a obra (ou a parcela que justifique a cobrança) já está concluída .."

  • O négocio é responder questão. Se não tivesse respondendo questão do CESPE teria errado. Sabendo das loucuras eu marquei a mais improvável. 

    Concordo com Sherminator Jr. Enriquercimento ílicito prejudicou o julgamento objetivo da questão. Se fosse enriqueciemento sem causa seria muito mais honesto.

  • CORRETO

    Na prática, este tributo não é cobrado. Decorrente de obras públicas que melhoram o local, aumentando a valorização da área. Ex. construção de um hospital, escola, delegacia de polícia.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Galera, tem um Decreto que dispõe sobre a CM:

     

    Decreto Lei 195/67 (Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria)

    Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

    Art. 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: [...]

     

  • Desde quando valorização imobiliária é considerado enriquecimento ilícito?? Não entendi essa resposta. 

  • Errei a questão por achar que a contribuição de melhoria não tem por objetivo o custeio propriamente dito da obra pública, mas sim, conforme disposto no livro "Tributos em Espécie" (edição 2017, pág. 115), fazer com que o proprietário o imóvel valorizado devolva à sociedade aquilo que recebeu do Poder Público sem nada ter feito, no intuito de afastar o enriquecimento sem causa (e não o enriquecimento ilícito, conforme dito nos comentários anteriores) do sujeito passivo do tributo. 

  • PARA A CESPE, CUSTEAR OBRA PÚBLICA É SINÔNIMO DE FAZER FACE AO CUSTO DE OBRAS PÚBLICAS

     

    Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas...

     

    OBS: Pessoal, se o gabarito definitivo é esse, devemos entender o raciocínio do examinador (eu sei que tem vezes que beira a loucura), mas isso evita que percamos o foco! Procurem o fundamento da questão e apliquem nas próximas questões :)

  • Se o gabarito fosse "errado" a questão estaria certa também. Mas, a vida segue.

  • Bem Comunista o raciocínio dessa questão!

  • O que mais me confundiu foi esse ''custear a obra''.

  • Isso é uma mania do direito, achar fundamentos morais pra algo que é puramente jurídico... como se fosse uma panaceia para todos os males. Enriquecimento ilícito? Já vi alguns autores falando essa asneira... mas então me fale de onde vem esse dinheiro senão de todos? Inclusive do beneficiário "ilícito"? Faça-me um favor, por um acaso não existem contribuições especiais, taxas, e impostos como tributos também? Ou o dinheiro do estado veio do nada? O argumento para contribuição de melhoria pode ser tudo, até o PORQUE O ESTADO ASSIM QUER, mas não me venham com asneira (de uma doutrina que quer justificar o injustificável).

     

    Bem isso foi o meu eu falando, mas o jeito é engolir essa bosta em forma de questão e se ver uma parecida marcar como se o Estado fosse um pobre coitado preocupado com a igualdade entre os contribuintes. E essa atecnia de custeio também ... questão passível de anulação.

  • Questão mal elaborada hein, passível de recurso.

  • Essa redação tá muito errada. O tributo não tem o objetivo de custear a obra pública, até porque ele só pode ser cobrado depois que a obra for realizada. 

  • Não tem por objetivo custear obra pública Não gera irrequecimento ilícito é sim sem causa
  • pule essa ... 

  • Jesus-Maria-José! Quantas impropriedades numa questão de apenas 2 linhas. SOCORRO!!! =O

  • A contribuição de melhoria também pode ser cobrada por todos os entes e será instituído em face da valorização imobiliária decorrente de obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e limite individual o acréscimo do valor resultante. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária resultante da realização da obra pública.

  • Ta errada, não é possível. Como assimn enriquecimento ilícito???? Não faz sentido algum pra mim.

  • CTN

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Elton Santos !! Estamos Juntos !! "SERIA CÔMICO SE NÃO FOSSE TRÁGICO"

  • Para cespe enriquecimento ilícito= enriquecimento sem causa kk e ouvi de uma prof renomada do LFG que no Brasil é ilegal o enriquecimento sem causa logo ilícito..rsrs * parece tosco meu comentario mas ñ erro questão desse tipo...* obs. Ela explicava a lei de improbidade adm na qual uso a mesma tecnica rsrs
  • O mais legal é o povo tentando explicar essa questão que ta na cara que ta estranha, mas que por motivo obscuro nao foi anulada!

  • Elton, vi a mesma coisa, Cláudio Borba aponta que o enriquecimento não é ilícito, pois não há ilicitude nisso. A contribuição de melhoria evita o enriquecimento injusto, posto que todos contribuir para a obra.
  • Tem como objetivo custear obra pública? Ora, se o objetivo é esse por que o fato gerador é a valoração do imóvel, portanto, após a obra pública? Bizarro.

  • CESPE: CTN 81. "...fazer face ao custo de obras públicas" = Custear

    Segue o baile.

  • Gabarito: Correto. Contudo, marquei errado em virtude do enunciado apontar "enriquecimento ilícito", ao invés de "enriquecimento sem causa". Segue o jogo.

  • Só eu odeio essa banca maldita?

  • Enriquecimento Ilícito? \0/

  • Caro Rivaldavia Paula,

    Enriquecimento ILÍCITO (ou sem causa). Ou seja, são expressões sinônimas!

  • Bizarro, pela afirmativa então se o Estado quiser ele pode ao invés de editar uma Lei cobrando o tributo propor uma ação judicial de indenização por enriquecimento sem causa em desfavor dos proprietários dos imóves.

    Porque se na situação nós temos enriquecimento sem causa então cabe indenização com base nos arts. 884 do Código Civil.

     

    Essas questãozinhas toscas da CESPE sempre me complicam a vida.

  • Entendo que o termo correto deveria ser "ressacir os gastos públicos", tendo em vista o valor gasto pelo poder público. E estes gastos trouxeram valorização a determinados imóveis. Custear dá a entender que primeiro o tributo será (criado) cobrado para somente depois a obra pública ser feita, o que é um erro. Contribuição de melhoria é tributo vinculado a uma previa atuação por parte do ente executor da obra, sendo contraprestacional. 

  • Cabe razão aos colegas que argumentaram que a contribuição de melhoria não se destina a custear obras públicas, haja vista que o fato gerador de tal contribuição não é a realização da obra, mas a valorização do imóvel decorrente da obra.

    Sobre o assunto, Ricardo Alexandre diz que a contribuição de melhoria decorre de obra pública e não tem como objetivo obter recurso para tornar possível a realização dela. Aliás, a cobrança da contribuição de melhoria somente é possível após a conclusão da obra que traga valorização imobiliária para o contribuinte.

    Ainda segundo Ricardo Alexandre, é possível, em caráter excepcional, ser cobrada contribuição de melhoria em decorrência da realização de parte da obra quando comprovado que tal parcela, de modo inequívoco, trouxe valorização para o imóvel do contribuinte.

    De fato, o examinador não foi o mais preciso, o que me faz concluir que vida de concursando é sofrimento puro.

  • A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública? O examinador ficou loucão!

  • Questão anulável, tendo em vista a redação atécnica. Parte da premissa em que a Contribuição de melhoria antecedesse a obra, quando na verdade aquela é uma decorrência desta, quando houver valorização do imóvel. Vejam como a CESPE é contraditória:

     

    Ano: 2014  Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Especialista em Regulação - Direito (CERTA)

    "O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra em si, mas sua consequência. Com isso, para efeito de cobrança do tributo, deve-se considerar melhoria como sinônimo de valorização do imóvel beneficiado."

  • Contribuição de melhoria é um tributo vinculado à

    valorização de imóvel do contribuinte,

    custear obra pública,

    evitar enriquecimento ilícito

  • De fato, o fundamento ético-jurídico da contribuição de melhoria é evitar o enriquecimento sem causa por parte de algumas pessoas, em virtude de uma obra pública realizada com a utilização de recursos públicos.

    Prof. Fábio Dutra

  • custear? 

  • Se você acertou, estude mais! =D Questão está errada!!

  • A questão cobra a literalidade do art. 81 CTN, porém a redação é atécnica. Sendo certo, a cobrança deveria se fazer após o término da obra e se houver enriquecimento.

  • A questão cobra a literalidade do art. 81 CTN, porém a redação é atécnica. Sendo certo, a cobrança deveria se fazer após o término da obra e se houver enriquecimento.

  • CTN


    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


    bons estudos

  • A redação da questão não é das melhores.


    A CF/88 ao prever a possibilidade da instituição de contribuições de melhoria, apenas declarou que elas decorrem de obras públicas (art. 145, III).


    As contribuições de melhoria, como regra, somente podem ser instituídas após a realização da obra pública e após a apuração da valorização imobiliária dela decorrente. Não pode, portanto, ser instituída para financiar a obra, já que não há como se avaliar a valorização do imóvel antes da construção daquela. Exceção: as CM podem ser cobradas quando já estiver finalizada parte da obra, desde que seja INEQUÍVOCA a valorização imobiliária, decorrente de tal parcela da obra já realizada.


    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário.

  • Se você acertou, estude mais!!! (2)


    A obra apenas autoriza cobrança do referido tributo, tanto que e cobrada a posteriori, e se houver valorização.

  • A professora Juliana Frederico afirma que é correto dizer que a contribuição de melhoria é para custear obra pública, mesmo o STF autorizando a cobrança do tributo somente após a conclusão da obra.


    "O STF entendeu que essa cobrança somente poderá ser implementada depois que a obra estiver concluída, portanto, não há cobrança para construir a obra. Ressalta-se que um tributo para construir a obra, para custear a obra conforme art. 82 do CTN, só pode ser arrecadado do contribuinte após a conclusão da obra." (Resumo Curso Ênfase)


    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:


    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;


    Portanto, a cobrança é para CUSTEAR. Mas, somente é cobrada após a conclusão da obra.



  • Só não concordo com a parte "e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação." Onde está escrito isso???? Se o poder público não cobra o proprietário que incorre em ato ilicito. Então aqui na minha cidade todo mundo comete kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A banca escorregou na redação desta questão, pois o correto seria: “enriquecimento sem causa”. O proprietário do imóvel que foi valorizado por causa de obra pública não tem culpa, nem pela realização da obra e nem pela valorização imobiliária causada.

  • Redação PÉSSIMA. O que se busca evitar é o enriquecimento SEM CAUSA, além de o objetivo da contribuição de melhoria ser FAZER FACE AOS CUSTOS, e não propriamente custear a obra pública, já que que a exação é cobrada após a conclusão. Errei a questão, talvez por preciosismo, mas acho que cabe recurso.

  • "A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública".

    Entendo que não se trata apenas de redação ruim, mas de gabarito errado mesmo.

    A contribuição de melhoria não tem por objetivo custear obra pública, ao contrário, ela decorre ou nasce em razão de obra pública que resulte em valorização do imóvel.

    A obra pública é custeada por dinheiro público.

  • enriquecimento ilicito? qual o ilicito praticado pelo particular?

  • ''Como a contribuicao é DECORRENTE de obra publica e nao PARA a realizacao de obra pública, nao é legitima a sua cobranca com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que a valorizacao só se pode ser aferida apos a conclusao da obra''

    RICARDO ALEXANDRE, Direito Tributario, 13 edicao, pag. 77.

    dizer que o OBJETIVO da contribuicao de melhoria eh custear obra publica nao apenas diverge da doutrina acima mencionada, como tambem nao representa a interpretacao do art. 81 do CTN.

    Definitivamente nao é isso que esta dito no artigo.

    Seria interessante que um professor de portugues analisasse essa questao. Tenho Certeza que ele diria que a assertiva nao expoe o fiel significado do texto do art 81

  • Alguém sabe dizer se a questão foi anulada.

    Pq a segunda parte está correta, mas a primeira...O examinador que elaborou a questão precisa estudar tributário. :/

  • A questão não foi anulada, olhei hoje o gabarito no site do cespe

  • evitar o enriquecimento sem causa, não ilícito

  • GABARITO: CERTO

  • Se você errou, parabéns!

  • Enriquecimento ILÍCITO. Não seria enriquecimento sem causa?

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Do jeito que o enunciado da questão foi escrito, fica parecendo que a contribuição de melhoria é cobrada antes mesmo da construção da obra pública, o que não é verdade. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária e para isso acontecer, primeiramente, a obra pública deve ser construída com recursos não provenientes da contribuição. Para mim, essa questão deveria ser considerada errada.

  • Na minha concepção a questão foi mal formulada, enfim.

  • Concordo com o Rick Bezerra, enriquecimento ilícito é impreciso, mas enfim.

  • Ah pra casa do carvalho kkk 2 da manhã uma dessas pra animar .

    Ilícito por qual razão, o sujeito desrespeitou qual parte da lei?

    Bizarro

  • Concordo com as observações à respeito da posição da banca quanto a "fazer face ao custo da obra".

    Contudo, entendo que não há ilicitude do particular se houver falha nos elementos da conduta, visto que não se concretizará o fato típico (conduta, resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade). No caso em tela, não se pode afirmar que o enriquecimento sem causa é um ilícito do contribuinte, visto que não houve, sequer, conduta (culposa ou dolosa) de sua parte, ficando prejudicada a análise.

    Se não há conduta, não há nexo de causalidade frente ao resultado naturalístico, o enriquecimento ilícito - tipicidade.

    O correto seria "a fim de evitar o enriquecimento sem causa", mas não afirmar que o contribuinte enriqueceu ilicitamente.

  • “Se vc errou, parabéns hurr durr”

    Continuem assim, vai ser ótimo ter vcs como concorrentes num concurso!

  • "O elemento finalístico dessa espécie tributária é a absorção da 'mais valia' que a obra pública produz no patrimônio imobiliário do contribuinte. Além disso, em nome da proibição do enriquecimento sem causa não seria justo o proprietário beneficiar-se de um aumento patrimonial provocado por terceiros (Poder Público executor da obra"

    "A contribuição para custeio de obra pública não foi recepcionada pelo art. 145, III, da Constituição Federal de 1988"

    MAZZA, Alexandre. Manual de direito tributário.

  • O EXAMINADOR COM O CTN NO COLO CONSEGUE ERRAR, IMAGINE NÓS.

  • O objetivo é fazer face ao custo da obra(não custear ela, o que não faz sentido visto que a obra já foi realizada quando a valorização dos imóveis- verdadeiro fato gerador do tributo- ocorre). Segundo a letra da lei.

  • A questão exigiu do candidato conhecimento acerca das espécies tributárias, em especial: contribuição de melhoria que vem disciplinada no Art. 145, III, CF e nos Arts. 81 e 82, CTN. Há ainda O  DL nº 195 de 24/02/1967 que a disciplina, todavia, ele é pouco cobrado em provas de concurso público e precisa ser lido com cautela, à luz da CF/88.


    A contribuição de melhoria é um tributo que tem como fato gerador a realização de uma obra PÚBLICA que gere valorização imobiliária para o particular.


    De acordo com a doutrina, na contribuição de melhoria, um fundamento ético-jurídico para a sua constituição, e seria ele a vedação ao enriquecimento ilícito, ou ainda, o locupletamento sem causa.


    A noção deriva do Betterment Tax, tributo cobrado pela primeira vez na Inglaterra para a recomposição dos cofres públicos após gastos altíssimos com a alteração do curso do rio Tâmisa. A ideia é que com a realização da obra pública pelo Ente Público, o particular obteve a valorização de seu imóvel.


    Exemplo: antes da obra o imóvel valia X e, após a obra pública passou a valer 3X. Essa valorização somente foi possível em razão de um investimento público em um determinado bairro, e em tese, o dinheiro público deve ser utilizado para benefício de toda a sociedade, e não apenas de uma parcela. 


    Assim, seria justo - a partir da ótica desse fundamento - que o particular que teve seu imóvel valorizado pela obra pública pague o tributo para evitar o seu enriquecimento ilícito, retornando para os cofres públicos o valor investido pelo Estado naquela obra pública.


    Não é por outra razão que o CTN delimita que a contribuição de melhoria será cobrada para fazer face ao custo da obra, pois o tributo irá recompor o cofre público, de modo que o dinheiro seja utilizado em prol de toda a sociedade.


    Os limites delimitados pela legislação para a cobrança da contribuição de melhoria também estão intimamente ligados à ideia de vedação ao enriquecimento ilícito.


    Por essa razão a questão causou um pouco de polêmica após sua aplicação. Explica-se.

    A assertiva delimita que: “A contribuição de melhoria tem por objetivo custear obra pública e evitar enriquecimento ilícito do proprietário de imóvel valorizado pela mesma edificação."


    Da forma como redigida a questão deu margem a mais de uma interpretação. Pois, afirmar que a contribuição de melhoria é instituída para custear a obra não reflete o entendimento da doutrina e dos Tribunais Superiores. Isso porque, custear é DIFERENTE de fazer face ao custo da obra.

    Por custear entende-se que aquele valor será empregado para a consecução daquela determinada atividade. Em outras palavras, pode levar à interpretação que o dinheiro arrecadado será utilizado para a realização da obra. Mas não é o que ocorre.


    O valor arrecadado a título de contribuição de melhoria não é afetado a nenhum órgão, fundo ou despesa, de modo que ele será utilizado para a reposição do cofre público, não estando relacionado com o custeio da obra – tanto é, que de acordo com o STF somente se pode cobrar o tributo após o término da obra, logo, é impossível que o valor pago a título de contribuição de melhoria financie a obra pública que o deu causa.


    OBS: a contribuição de melhoria pode ser cobrada após conclusão parcial da obra, desde que relativa a uma etapa da qual já se possa verificar o benefício auferido pelos imóveis circunvizinhos, conforme Art. 9.º, do DL nº 195.


    O que está expresso no Art. 81 do CTN é que esse valor fará face ao custo da obra. Ou seja, será utilizado para “repor o buraco" deixado no cofre público após a realização da obra que gerou a valorização do imóvel do particular.


    Assim, a questão seria passível de recurso em razão da forma como redigida.



    Gabarito da banca: Certo.

    Gabarito do professor: Questão anulável.

  • Item correto. A contribuição de melhoria está prevista no art.145, III da Constituição e no artigo 81 do CTN:

    CF/88 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    CTN - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    A cobrança da contribuição de melhoria tem por fundamento evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel valorizado em decorrência das obras públicas realizadas. Cada contribuinte deverá arcar com ônus tributário decorrente dessa valorização imobiliária, tendo como limite total o valor da despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que resultou da obra para cada imóvel.

    Resposta: Certo

  • Enriquecimento sem causa vá lá, mas ilícito? Força barra não CESPE.

  • Do jeito que está a redação da questão dá a entender que a contribuição de melhoria é um tributo com receita vinculada ao custo da obra pública (o que está incorreto). Outro termo estranho também é esse "ilícito", já que não ocorre nenhuma ilicitude por parte do contribuinte. O que há é um enriquecimento sem causa, caso não seja cobrado o tributo. Pois é uma obra que beneficia os poucos que moram ao redor, porém é paga por toda a sociedade.

  • O enriquecimento sem causa, por ser vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, pode ser considerado um ilícito.

  • A redação de "custear a obra" me induziu ao erro de interpretação, pois considerei como se fosse uma cobrança prévia =/

  • mais uma redação horrível cespe, típica de quem não sabe a matéria mas que colocaram pra inventar uma prova..

    de todo modo, o tributo é vinculado, então admite fazer face, custear, bancar, suportar etc etc a tal da obra...

  • Questão atécnica, pois a contribuição de melhoria NÃO visa custear a obra pública.

  • Enriquecimento ilícito é totalmente diferente de enriquecimento sem causa, senhora CEBRASPE!

  • falo nada kkk

  • Essa questão é uma morte lenta, então se tu erra sempre que faz eh pq tá no caminho certo /0/

  • Contribuição de melhoria é tributo não vinculado (quanto à finalidade) mas vinculado quanto ao fato gerador. Deste modo, não faz sentido algum uma contribuição de melhoria "custear" uma obra pública, uma vez que esta exação só pode ser cobrada depois de verificada a valorização imobiliária. Outro erro da banca é confundir enriquecimento ilícito com enriquecimento sem-causa. Não coisas distintas.

  • O concurseiro não tem um dia de paz...

  • Errei também pelo "custear obra"

    Fazendo outras questões me deparei com o CESPE fazendo cespice nessa mesma questão (Q51129):

    "Considere que determinado município pretenda instituir contribuição de melhoria para o financiamento de parte da compra, construção e instalação de um teleférico para ligar duas áreas elevadas da cidade. Nesse caso, se os imóveis localizados nas áreas beneficiadas não forem uniformes, a contribuição relativa a cada imóvel será individualizada" (CERTO)

    Ao que parece existe um entendimento deles que a contribuição de melhoria serve para custear/financiar a obra

  • é o que sempre digo, enquanto não haver judicialização coletiva, essas coisas continuarão acontecendo.

  • Quer dizer então que toda vez que uma obra pública acarretar valorização de imóveis e o ente não instituir uma contribuição de melhoria os proprietários terão enriquecido ILICITAMENTE!!!??? Difícil não é estudar para concurso, o difícil é ter que lutar contra a tirania das bancas de concurso.

  • Custear qualquer obra pública? Tem que ter valorização imobiliária!

    A finalidade é coibir ilicitude?

    Sabe, fazer uma questão horrorosa dessas e colocar nesse formato de certo ou errado é o cúmulo.

    Já passou a hora da CESPE largar mão de fazer nesse formatinho. Se falta competência, volte a fazer em formato de testes com cinco alternativas, pelo menos marcaremos a menos errada.

  • CERTO