SóProvas


ID
2679820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item subsecutivo.


Caso decida expandir a ação governamental sob sua responsabilidade, o gestor poderá empenhar as despesas relacionadas à expansão, mas a liquidação e o pagamento dessas despesas somente poderão ser realizados depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.

Alternativas
Comentários
  • LRF:

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de

    - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

  • Gabarito EXTRAOFICIAL preliminar: ERRADA

    Excelente questão! Super bem elaborada e exigiu conhecimentos amplos sobre a LRF. Conforme a Lei:

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

    Ou seja, deve se atentar aos requisitos, inclusive, para o empenho e licitação de serviços, e não somente na liquidação e pagamento, como afirma o item.

  • Reescrevendo de modo que a assertiva fique correta.

    Caso decida expandir a ação governamental sob sua responsabilidade, o gestor poderá aumentar as despesas relacionadas à expansão, desde que esse aumento esteja acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO.


    fonte: art 16 da LRF.

  • Essa matéria é uma desgraça.
  • Que revolta... kkkkkkkkk

     

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NESSE SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO E PAGAMANETO QUANDO NA VERDADE DEVE ACOMPANHAR O EMPENHO TAMBÉM.

    "DEIXE DE PREGUIÇA E LEIA O ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL"

     

  • CAPÍTULO IV - DA DESPESA PÚBLICA

     

    Seção I - Da Geração da Despesa

     

      Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

     

            § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

     

                I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

     

    Questão: Caso decida expandir a ação governamental sob sua responsabilidade, o gestor poderá empenhar as despesas relacionadas à expansão, mas a liquidação e o pagamento dessas despesas somente poderão ser realizados depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.

     

    Ou seja, não poderá empenhar antes da estimativa do impacto orçamentário e declaração de compatibilidade. 

     

    ERRADO. 

  • GALERA ESSA MATERIA É COMPLICADA MESMO... VAMOS LA

    VAMOS SUPOR QUE DETERMINADO ENTE AUMENTE A DESPESA PARA CONTRUIR UM PARQUINHO PARA CRIANÇAS. O QUE ACONTECE? A PERGUNTA QUE TEM QUE SE FAZER É...

    QUAL O IMPACTO NO ORÇAMENTO FINANCEIRO NESSE EXERCICIO (1 ANO CIVIL) E NOS OUTROS 2 EXERCICIOS?! - 2018/2019/2020

    DPS DISSO, O  ORGAO OU ENTE VAI ELABORAR UMA DECLARAÇAO INFORMANDO QUE O AUMENTO TEM ADEQUAÇAO ORÇAMENTARIA COM A LOA, AFINAL ELE PRECISAVA CONSTRUIR O PARQUE ESSE ANO E TEVE QUE COMPRAR MAIS BRINQUEDOS. AI NO CASO ELE VAI VE SE É COMPATIVEL COM O PPA E COM AS METAS DA LDO.

     

  • O Empenho também só poderá ser realizado depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.

     

    Não se deve empenhar uma despesa sem antes verificar o orçamento.

  • E eu que achava RLM ruim ... haha

  • O empenho é a fase que cria obrigação de pagamento, então você cria a obrigação e depois apresenta  a estimativa? Não né, e o planejamento?

  • Caso decida expandir a ação governamental sob sua responsabilidade, o gestor poderá empenhar as despesas relacionadas à expansão, mas a liquidação e o pagamento dessas despesas somente poderão ser realizados depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.

  • ESSA TEM QUE LER BEMMM PONTO A PONTO

     

    Caso decida expandir a ação governamental sob sua responsabilidade, o gestor poderá empenhar as despesas relacionadas à expansão, mas a liquidação e o pagamento dessas despesas somente poderão ser realizados depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.

     

     

     

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

    ENTÃO PARA CRIAR, EXPANDIR OU APERFEIÇOAR QUE ACARRETE AUMENTO TEM QUE SER FEITO ANTESSSS DE EMPENHAR!!!

  • Só eu que não suporto essas pessoas que vem aqui só pra comentar: "questão mole mole, questão tranquilinha" 

    AFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF

  • Gabarito: E.

     

    Ordem correta seria:

    Estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas (art. 16, I e II, §4, LRF);
     Empenho      }  Estágio da despesa
    3° Liquidação    }  Estágio da despesa
    4° Pagamento   }  Estágio da despesa

     

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • '' As pessoas precisam ser mais humildes! ''

  • Questão muito mal elaborada, pra variar, em nenhum momento a assertiva fala em uma ordem, apenas versa que para liquidar e pagar, tem que ter a estimativa do impacto financeiro antes, o que é verdade. Porém... Cespe né, vida que segue.

  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

            § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

            § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.


    Vejam que o enunciado diz que a liquidação, o e o pagamento somente poderão ser realizados depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas e não tem isso na lei.


    Material Estratégia Concursos

  • Neto JQN,

    quando vc for APROVADO em 1º lugar no concurso do MPU não esqueça de vir aqui e dizer: "TODAS" as questões foram tranquilas; mole, mole; fácil, fácil, viu?!?! Seu sabichão do QC. (expressando o emoji com olhinhos p/ cima)

  • "questão tranquilinha, mole mole" 

    E ai, já virou consultor legislativo de finanças do senado?

    capenga que nem a gente pra acertar a questão, acerta sem nem saber o real motivo do acerto, e vem tirar onda...senta lá

  • Corrigindo a assertiva: Caso decida expandir a ação governamental sob sua responsabilidade, o gestor poderá empenhar as despesas relacionadas à expansão, mas o empenho, a liquidação e o pagamento dessas despesas somente poderão ser realizados depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.

    Corrijam-me se estiver errada.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk TRETA!

  • Tem outra expressão que esses viados falam que me da uma raiva danada. 

    “ essa foi pra não zerar “ kkkkk da um raiva

  • A questão erra, quando afirma que o gestor poderá empenhar as despesas relacionadas à expansão, mas a liquidação e o pagamento dessas despesas somente poderão ser realizados depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.


    Na verdade, o empenho também só poderá ser realizado após a apresentação da estimativa e da declaração.

  • GABARITO E


    Da Geração da Despesa


    Art. 16.


    § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:   


        I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;


           II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

  • Execução da despesa orçamentaria = empenho+liquidação+pagamento. Não se pode fazer um estimativa de impacto orçamentário e financeiro sem se levar em conta o empenho ou deixa de lado qualquer um dos três estágios da execução.

  • Isso aí nem português não é

  • matéria insuportável!!

  • Para ficar correta, a assertiva deveria ser reescrita da seguinte forma:

     

    Caso o gestor decida expandir a ação governamental sob sua responsabilidade, a licitação, o empenho, a liquidação e o pagamento somente poderão ser realizados depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e de que tem compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

     

  • não venham comentar 'excelente questão' pq eu odeio todas!

  • Para empenho, liquidação, pagamento etc..... É condição prévia a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e a declaração do ordenador apontando a dotação e compatibilidade com PPA e LDO. ART 16, I, II, parágrafo 4, I.

  • É PREVIA...

    ARTS 15, 16 E 17,,,,,,, DA LRF.

    DEUS NOS ABENÇOE NO 3º LUGAR. AMEM !

  • É PREVIA...

    ARTS 15, 16 E 17,,,,,,, DA LRF.

    DEUS NOS ABENÇOE NO 3º LUGAR. AMEM !

  • Bem, caso um gestor decida expandir uma ação governamental sob sua responsabilidade, ele deve observar o artigo 16 da LRF, olha só:

    Art. 16. criaçãoexpansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesaserá acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Certo. Só que é o seguinte: orçamentariamente, considera-se realizada a despesa que foi empenhada. Ou seja, orçamentariamente falando, se a despesa foi empenhada, ela foi realizada. É por isso que o artigo 35 da Lei 4.320/64 diz que:

     

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    E além disso, o § 4º do mesmo artigo 16 da LRF dispõe que:

    Art. 16, § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

    Isso significa que se um gestor quer expandir uma ação governamental sob sua responsabilidade, ele deve atender às normas do caput do artigo 16 da LRF (apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas) antes de empenhar a despesa! Ele precisa atender a essas normas antes mesmo da licitação.

    Por isso, ao contrário do que afirma a questão, o gestor não poderá empenhar essas despesas sem a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Bem, caso um gestor decida expandir uma ação governamental sob sua responsabilidade, ele deve observar o artigo 16 da LRF, olha só:

    Art. 16. criaçãoexpansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a 
    lei de diretrizes orçamentárias.

    Certo. Só que é o seguinte: orçamentariamente, considera-se realizada a despesa que foi empenhada. Ou seja, orçamentariamente falando, se a despesa foi empenhada, ela foi realizada. É por isso que o artigo 35 da Lei 4.320/64 diz que:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.


    E além disso, o § 4º do mesmo artigo 16 da LRF dispõe que:

    Art. 16, § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;


    Isso significa que se um gestor quer expandir uma ação governamental sob sua responsabilidade, ele deve atender às normas do caput do artigo 16 da LRF (apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas) antes de empenhar a despesa! Ele precisa atender a essas normas antes mesmo da licitação.

    Por isso, ao contrário do que afirma a questão, o gestor não poderá empenhar essas despesas sem a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • parece que o incompleto não é errado nem sempre funciona com o CESPE ein...

  • Essa foi fácil. Pra não zerar a prova. (esse comentário contém altas doses de ironia).

  • Gab: ERRADO

    O gestor não pode empenhar uma despesa sem antes conhecer seu quantitativo, seu planejamento e suas ações durante os estágios de execução.

    Erros, mandem mensagem :)

  • fases da despesa:

    planejamento: fixação -> descentralização de créditos orçamentários -> programação -> licitação -> (execução): empenho -> liquidação -> pagamento.

    para que ele faça o empenho, antes ele precisará planejar a despesa na fase de programação, para saber se haverá ou não crédito orçamentário, a estimativa entra na fase de programação, ao analisar a programação, havendo crédito -> ok, pode prosseguir, mas se não tiver, já para por aqui.

    Sendo assim:

    A estimativa deve ser feita na fase de planejamento, mais especificamente na programação de despesa e havendo credito, poderá haver a execução liquidação e o pagamento. A questão simplismente suprimiu a fase de planejamento de despesas e pulou direto para a execução

  • CONDIÇÃO PRÉVIA PARA A CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESA:

    LRF (LC 101/2000):

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado (PREVIAMENTE) de

    estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 

    II declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

  • ERRADO

    Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 subsequentes

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o PPA e com a LDO.

    ---------

    O X da questão está aqui no §4° do art.16.

    § 4 As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras

    II - desapropriação de imóveis urbanos que exigem prévia e justa indenização em dinheiro

  • Tomei no ku!

  • NÃO PRECISAVA CONHECER A LRF. BASTAVA SABER QUE O QUE CARACTERIZA A REALIZAÇÃO DA DESPESA É O EMPENHO .

    A questão diz ( ... ) o gestor poderá empenhar as despesas relacionadas à expansão, mas a liquidação e o pagamento dessas despesas somente poderão ser realizados depois da apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.

    Isso basta para marcar errado.

    A apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro DEVE SER FEITA ANTES DO EMPENHO

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    28/08/2020 às 15:36

    Bem, caso um gestor decida expandir uma ação governamental sob sua responsabilidade, ele deve observar o artigo 16 da LRF, olha só:

    Art. 16. criaçãoexpansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesaserá acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Certo. Só que é o seguinte: orçamentariamente, considera-se realizada a despesa que foi empenhada. Ou seja, orçamentariamente falando, se a despesa foi empenhada, ela foi realizada. É por isso que o artigo 35 da Lei 4.320/64 diz que:

     

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...)

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.

    E além disso, o § 4º do mesmo artigo 16 da LRF dispõe que:

    Art. 16, § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

    I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

    Isso significa que se um gestor quer expandir uma ação governamental sob sua responsabilidade, ele deve atender às normas do caput do artigo 16 da LRF (apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas) antes de empenhar a despesa! Ele precisa atender a essas normas antes mesmo da licitação.

    Por isso, ao contrário do que afirma a questão, o gestor não poderá empenhar essas despesas sem a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro e da declaração de compatibilidade das despesas.

    Gabarito do professor: ERRADO