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Certo
LRF:
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
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Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
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Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
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CERTO
Sistemas de Custos:
- Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
- O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. Para isso, os estados e os municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: os municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até 30 de abril; e os Estados, até 31 de maio.
Fonte: Resumo MPU Técnico. Estratégia Concursos.
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"A LRF foi um divisor na história das finanças públicas no Brasil e em termos de responsabilidade na gestão de recursos públicos, tornando-se uma especie de código a orientar a conduta do administradores, impondo-lhes, de um lado, regras e limites e exigindo prestação de contas, e de outro, abrindo espaço para responsabilização e aplicação de sanções." PALUDO, 2018
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"A LRF foi um divisor na história das finanças públicas no Brasil e em termos de responsabilidade na gestão de recursos públicos, tornando-se uma especie de código a orientar a conduta do administradores, impondo-lhes, de um lado, regras e limites e exigindo prestação de contas, e de outro, abrindo espaço para responsabilização e aplicação de sanções." PALUDO, 2018
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A Lei 4.320/64 determinou que os serviços de contabilidade devem permitir a determinação dos custos dos serviços industriais:
Lei 4.320/64 Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Já a Lei de Responsabilidade Fiscal determinou a manutenção de um sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
LRF - Art. 50 - § 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
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Gab. C
Para quem tem dúvida o que é o "Sistema de Custos":
Sistema de Informações de Custos (SIC)
Sobre o SIC
O Sistema de Informações de Custos do Governo Federal – SIC – é um Data Warehouse que se utiliza da extração de dados dos sistemas estruturantes da administração pública federal, tal como SIAPE, SIAFI e SIGPlan, para a geração de informações.
Tem por objetivo subsidiar decisões governamentais e organizacionais que conduzam à alocação mais eficiente do gasto público; sendo essencial para a transformação de paradigmas que existem atualmente na visão estratégica do papel do setor público.
A ferramenta verifica espaços para a melhoria de serviços destinados à população, bem como proporciona instrumentos de análise para a eficácia, a eficiência, a economicidade e a avaliação dos resultados do uso recursos públicos.
Sua existência atende ao art. 50, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que obriga a Administração Pública a manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. E, conforme a Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina o Sistema de Contabilidade Federal do Poder Executivo, compete à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) tratar de assuntos relacionados à área de custos na Administração Pública Federal.
Nesse sentido, a STN publicou em 09 de março de 2011 a sua Portaria nº 157, que dispõe sobre a criação do Sistema de Custos do Governo Federal, estruturado na forma de um subsistema organizacional da administração pública federal brasileira e vinculado ao Sistema de Contabilidade Federal, uma vez que se encontra sob gestão da Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos da União.
Por meio dessa estrutura matricial de gestão governamental, integram-se a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central, e as unidades de gestão interna do Poder Público da União, como órgãos setoriais; os quais se tornam responsáveis pelo uso do SIC – Sistema de Informações de Custos, enquanto ferramenta de suporte tecnológico, para acompanhamento dos custos em suas organizações públicas.
bons estudos!
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Bom, acho que a melhor forma de comentar essa questão é lhe mostrar o que a Lei 4.320/64 e a LRF dizem. Aí você constata se houve essa evolução ou não.
Vamos lá. Primeiro na Lei 4.320/64:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais,o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Você encontrou algo sobre “determinação do custo dos serviços prestados pelo Estado”.
Mas você encontrou algo sobre “sistema de custos permita a avaliação dos resultados e do desempenho da gestão orçamentária, financeira e patrimonial”? Não, né?
Porque isso só veio com a LRF. Olha só como isso está em diversos dispositivos desta Lei Complementar (especialmente o artigo 50, § 3º):
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Portanto, sim: com toda certeza, a LRF avançou nesse sentido em relação à Lei 4.320/64.
Gabarito do professor: certo
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Bom, acho que a melhor forma de comentar essa questão é lhe mostrar o que a Lei 4.320/64 e a LRF dizem. Aí você constata se houve essa evolução ou não.
Vamos lá. Primeiro na Lei 4.320/64:
Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais,o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Você encontrou algo sobre “determinação do custo dos serviços prestados pelo Estado".
Mas você encontrou algo sobre “sistema de custos permita a avaliação dos resultados e do desempenho da gestão orçamentária, financeira e patrimonial"? Não, né?
Porque isso só veio com a LRF. Olha só como isso está em diversos dispositivos desta Lei Complementar (especialmente o artigo 50, § 3º):
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Portanto, sim: com toda certeza, a LRF avançou nesse sentido em relação à Lei 4.320/64.
Gabarito do professor: Certo.