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ID
2680129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.


É lícita a instituição de taxa que possua base de cálculo idêntica à de um imposto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Literalidade do §2º do art. 145 da CF:

     

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    Bons estudos a todos!

  • TÍTULO VI
    DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
    Seção I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    GABARITO - ERRADO

  • expressa vedação constitucional!

  • Gab. ERRADO

    CF/88

    Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    --

    Súmula Vinculante 29

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

     

    I - impostos;

     

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

     

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • Item errado. As taxas não podem ter base de cálculo IDÊNTICA à de um imposto. O STF entende que pode haver elementos comuns na base de cálculo da taxa e de um imposto, mas não a integral identidade na base de cálculo de ambas. 

    Sobre o tema, veja o teor do CTN, da Constituição e da súmula vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal: 

    CTN. Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. 

     

    CF/88 Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. 

  • Item errado. As taxas não podem ter base de cálculo IDÊNTICA à de um imposto. O STF entende que pode haver elementos comuns na base de cálculo da taxa e de um imposto, mas não a integral identidade na base de cálculo de ambas.

    Sobre o tema, veja o teor do CTN, da Constituição e da súmula vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal:

    CTN. Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    CF/88 Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Resposta: Errado.

  • A presente questão busca um conhecimento do candidato refere às noções básicas de tributos. Portanto, veja que a questão exigi um conhecimento básico sobre as espécies tributárias, dentre os quais está o que a Constituição Federal estabelece sobre as espécies de tributos e, no caso da afirmativa em questão, é o que a Constituição Federal dispõe sobre a espécie tributária taxa. 
    Portanto, tem-se que o artigo 145, II da CF concede a todos os Entes Federados o poder de instituir a Taxa, que poderá ser sobre o exercício do poder de polícia ou sobre a prestação efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do Contribuinte.
    A Constituição Federal em seu artigo 145, §2º estabelece que:  "As Taxas não poderão ter a base de cálculo própria dos impostos".  Tornando, assim, a afirmativa da questão incorreta, pois é inconstitucional a taxa que tenha a base de cálculo idêntica a dos impostos.
    Resposta: ERRADO

    EXTRA!!! Conforme o enunciado, a questão buscou conhecimento básico, mas ampliando um pouco a discussão, veja que para o legislador fixar a base de cálculo da taxa é uma tarefa difícil, pois tem que levar em consideração o gasto público com o serviço público ou o poder de polícia e o que o usuário usufruiu especificadamente. Lembrando, ainda, que serviço público é regido pelo princípio da modicidade, ou seja, deverá ser prestado a preço módico, já que busca-se que o serviço público seja de acesso a todos. 
    Diante desta dificuldade de estabelecer a base de cálculo das taxas e a vedação expressa no §2º do artigo 145 da CF, o STF editou a Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra.
  • E quando você lê "ilícita", faz o que? Hahaha. Aiii, Jesus, que raiva.
  • As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Ou seja, que cobre duas vezes "bitributação". Súmula Vinculante 29 do STF Disciplina a base de calculo de taxas tendo como elementos o mesmo de impostos. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • A taxas não podem ter base de cálculo idêntica aos impostos. Essa é uma vedação relativa às taxas! Cumpre ressaltar a possibilidade de utilização um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme Súmula Vinculante 29 do STF.

    Resposta: Errada

  • Gabarito: ERRADO

    A base de cálculo da taxa é diferente da base de cálculo do imposto. Não podem ter bases iguais.

  • CERTO!!

    CF/88, Art. 145, §2º: As taxas NÃO poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    CTN, Art.77, parágrafo único. A taxa NÃO pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

  • taxas! Cumpre ressaltar a possibilidade de utilização um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme Súmula Vinculante 29 do STF.

    Resposta: Errada