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Gabarito: Errado
Literalidade do §2º do art. 145 da CF:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Bons estudos a todos!
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TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
GABARITO - ERRADO
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expressa vedação constitucional!
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Gab. ERRADO
CF/88
Art. 145. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Súmula Vinculante 29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Item errado. As taxas não podem ter base de cálculo IDÊNTICA à de um imposto. O STF entende que pode haver elementos comuns na base de cálculo da taxa e de um imposto, mas não a integral identidade na base de cálculo de ambas.
Sobre o tema, veja o teor do CTN, da Constituição e da súmula vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal:
CTN. Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
CF/88 Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Item errado. As taxas não podem ter base de cálculo IDÊNTICA à de um imposto. O STF entende que pode haver elementos comuns na base de cálculo da taxa e de um imposto, mas não a integral identidade na base de cálculo de ambas.
Sobre o tema, veja o teor do CTN, da Constituição e da súmula vinculante 29 do Supremo Tribunal Federal:
CTN. Art. 77. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
CF/88 Art. 145 § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Resposta: Errado.
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A presente questão busca um conhecimento do candidato refere às noções básicas de tributos. Portanto, veja que a questão exigi um conhecimento básico sobre as espécies tributárias, dentre os quais está o que a Constituição Federal estabelece sobre as espécies de tributos e, no caso da afirmativa em questão, é o que a Constituição Federal dispõe sobre a espécie tributária taxa.
Portanto, tem-se que o artigo 145, II da CF concede a todos os Entes Federados o poder de instituir a Taxa, que poderá ser sobre o exercício do poder de polícia ou sobre a prestação efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do Contribuinte.
A Constituição Federal em seu artigo 145, §2º estabelece que: "As Taxas não poderão ter a base de cálculo própria dos impostos". Tornando, assim, a afirmativa da questão incorreta, pois é inconstitucional a taxa que tenha a base de cálculo idêntica a dos impostos.
Resposta: ERRADO
EXTRA!!! Conforme o enunciado, a questão buscou conhecimento básico, mas ampliando um pouco a discussão, veja que para o legislador fixar a base de cálculo da taxa é uma tarefa difícil, pois tem que levar em consideração o gasto público com o serviço público ou o poder de polícia e o que o usuário usufruiu especificadamente. Lembrando, ainda, que serviço público é regido pelo princípio da modicidade, ou seja, deverá ser prestado a preço módico, já que busca-se que o serviço público seja de acesso a todos.
Diante desta dificuldade de estabelecer a base de cálculo das taxas e a vedação expressa no §2º do artigo 145 da CF, o STF editou a Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra.
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E quando você lê "ilícita", faz o que? Hahaha. Aiii, Jesus, que raiva.
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As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Ou seja, que cobre duas vezes "bitributação". Súmula Vinculante 29 do STF Disciplina a base de calculo de taxas tendo como elementos o mesmo de impostos. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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A taxas não podem ter base de cálculo idêntica aos impostos. Essa é uma vedação relativa às taxas! Cumpre ressaltar a possibilidade de utilização um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme Súmula Vinculante 29 do STF.
Resposta: Errada
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Gabarito: ERRADO
A base de cálculo da taxa é diferente da base de cálculo do imposto. Não podem ter bases iguais.
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CERTO!!
CF/88, Art. 145, §2º: As taxas NÃO poderão ter base de cálculo própria de impostos.
CTN, Art.77, parágrafo único. A taxa NÃO pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
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taxas! Cumpre ressaltar a possibilidade de utilização um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra, conforme Súmula Vinculante 29 do STF.
Resposta: Errada