SóProvas


ID
2680135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.


A majoração de alíquota do imposto de renda deve seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas não o princípio da anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • Em regra o princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. Porém, a própria Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma: A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA[1].

  • Exceções ( a parte negritada é o que não está nos dois)

    Anualidade

    II  IE  IPI  IOF extrafiscais 

    IEG EC 

    Contribuição para financiar seguridade social 

    ICMS e CIDE combustíveis ( redução e reabastecimento)

     

    Nona 

    II  IE IOF 

    IEG EC 

    IR 

    Base de cálculo: IPTU e  IPVA

     

    Art. 150. Limitações ao poder de tributar. é vedado

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.

    https://professormarcelloleal.files.wordpress.com/2014/03/94320-excec3a7c3b5esanterioridades.jpg

  • Conhecimento adicional:

    Súmula 594 do STF - Ao Imposto de renda calculado sobre os rendimentos do anobase, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

     

    Essa é a chamada retroatividade imprópria. Na prática, se a alíquota do IR for aumentada em Junho/X0, o IR a ser recolhido em X1 incidirá duas alíquotas: aquela referente aos ganhos obtidos antes de Junho/X0 e aquela obitda depois (note que não houve aplicação de nenhuma anterioridade).

     

    Conflita com o gabarito, porém esse conhecimento é mais importante para quem fizer questões da banca ESAF.

     

  • Só acrescentado ao comentário do colega Alexandre S. a Súmula a que o colega se refere é a Súmula 584 e não a 594 conforme a fonte abaixo:

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2304

  • Exceções ( a parte negritada é o que não está nos dois)

    Anualidade

    II  IE  IPI  IOF extrafiscais 

    IEG EC 

    Contribuição para financiar seguridade social 

    ICMS e CIDE combustíveis ( redução e reabastecimento)

     

    Nonagesimal 

    II  IE IOF 

    IEG EC 

    IR 

    Base de cálculo: IPTU e  IPVA

     

    Art. 150. Limitações ao poder de tributar. é vedado

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.

    https://professormarcelloleal.files.wordpress.com/2014/03/94320-excec3a7c3b5esanterioridades.jpg

  • Questão relativamente fácil.

    Só não achei a parte da Contabilidade. Questão de Direito Tributário sem nenhum viés contábil.

  • acertei porque li sobre direito tributario,mas essa questão em nada tem a ver com contabilidade! cespe sendo cespe!

  • Questão feia do cacete!!

  • APLICAÇÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE ANUAL

    · IR

    · IPVA e IPTU (alteração da base de cálculo)

  • CERTO - aos que leram os comentários e não entenderam a resposta.

  • Princípio da anterioridade

    Exceções:

    a) E. Compulsório (guerra externa ou sua iminência)

    b) Impostos extrafiscais (II, IE, IOF, IPI)

    c) Contribuição para Seguridade Social (195, p. 6o)

    d) IEGuerra

    Princípio da noventena

    Exceções:

    a) E. Compulsório (guerra externa ou sua iminência)

    b) Impostos extrafiscais (II, IE, IOF) *IPI não foi contemplado

    c) IR

    d) Alteração da Base de Cálculo do IPTU e IPVA

    e) IEGuerra

    Os impostos em azul são exceções a ambos os princípios

  • Eu penso que a majoração da alíquota do IR está ligada ao princípio da capacidade contributiva ao passo que a cobrança do imposto está ao princípio da anterioridade anual.

  • Veja que a questão está buscando do candidato um conhecimento sobre os princípios constitucionais tributários, de forma específica, sobre os princípios da Anterioridade (art. 150, III, b da CF) e  da Noventena (art. 150, III, c, da CF), bem como dos tributos que os excepcionam.
    Portanto, tem-se que segundo o princípio da Anterioridade é vedado aos Entes Federados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu ou majorou. E, ainda, segundo o Principio da Noventena, lei que instituí ou majora tributos somente poderá produzir efeitos após noventa dias da data de sua publicação.
    Todavia, existem tributos que, em razão de suas peculiaridades, não respeitam ora ao princípio da Anterioridade, ora, ao princípio da Noventena, e tem alguns tributos que não respeitam nenhum dos dois princípios. A exceção a estes princípios está prevista no artigo 150, §1º da CF que estabelece: "A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    Como se pode verificar, na primeira parte do §1º do artigo 150 da CF, estão elencados os tributos que não respeitam à Anterioridade e, na segunda parte, os tributos que não respeitam à Noventena, dentre eles está o artigo 153, III da CF que se refere ao imposto de renda. Logo, o imposto de renda é exceção ao princípio da Noventena, mas não ao princípio da Anterioridade, devendo, portanto, respeitar somente a Anterioridade. Assim, tem-se que a afirmação: "A majoração de alíquota do imposto de renda deve seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas não o princípio da anterioridade nonagesimal" está CERTA.


    Resposta: CERTO
  • No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.

    A majoração de alíquota do imposto de renda deve seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas não o princípio da anterioridade nonagesimal.

    GAB. "CERTO"

    ----

    EXCEÇÕES SOMENTE À NOVENTENA: CASA, CARRO* E DINHEIRO*.

    *BASE DE CÁLCULO

    CASA - IR

    CARRO - IPVA

    DINHEIRO - IPTU

    MUITO CUIDADO! A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE QUE O IPTU E IPVA SE SUBMETEM AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA, EXCETO EM RELAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. Nesse sentido: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, p. 740 e p. 749, 11 ed., Ed. Juspodivm.

  • A majoração de alíquota do imposto de renda deve obediência ao princípio da anterioridade, mas não precisa obedecer a noventena.

    Resposta: Certo

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (..)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;         

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;      

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

  • Eu aprendi as exceções diferenciando sempre os três últimos.

    EXCEÇÃO À ANUALIDADE:

    1. II
    2. IE
    3. IOF
    4. IEG
    5. EC
    6. IPI
    7. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA A SEGURIDADE
    8. ICMS E CIDE COMBUSTÍVEIS.

    EXCEÇÃO À NOVENTENA:

    1. II
    2. IE
    3. IOF
    4. IEG
    5. EC
    6. IR
    7. BASE DE CÁLCULO DO IPVA
    8. BASE DE CÁLCULO DO IPTU

  • Exceções ao Princípio da Anterioridade

    a) II, IE, IPI, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios

    d) CIDE e ICMS combustível

    e) Contribuição para seguridade social

     

    Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Comspulsórios

    d) IR

    e) Base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    Cobrança imediata: II, IE, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios.

     

    Apenas aguarda o próximo exercício: IR, Base de cálculo do IPTU e IPVA.

     

    Apenas aguarda os 90 dias: IPI, CIDE e ICMS combustível e Contribuição para seguridade social. 

  • Me confundi com "majoração de alíquotas" e "base de cálculo".

  • eis um resuminho

    1) O IPI é exceção à anterioridade, mas não à noventena;

    2) O IR é exceção à noventena, mas não à anterioridade;

    3) O IPVA está sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo não está sujeito à noventena;

    4) O IPTU está também sujeito à anterioridade, mas a fixação da sua base de cálculo não está sujeito a noventena;

    5) O restabelecimento das alíquotas da CIDE-COMBUSTÍVEIS é exceção à anterioridade, mas não à noventena;

    6) O restabelecimento das alíquotas da ICMS incidente em etapa única (ICMS-MONOFÁSICO) sobre combustíveis e lubrificantes definidos em Lei Complementar é exceção a anterioridade, mas não à noventena.

    Consequentemente, todavia, entretanto, porém, contudo, há tributos que são exceções tanto do princípio da anterioridade do exercício quanto da noventena, que são:

    • II
    • IE
    • IOF
    • Empréstimo compulsórios de guerra externa ou calamidade pública;
    • Imposto extraordinários de Guerra.