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Gabarito: Errado
A COSIP é de competência do DF e dos Municípios, conforme art. 149 - A da Constituição:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
O artigo foi introduzido na CF como uma resposta a Súmula Vinculante nº 41 do STF, pois essa impedia a cobrança de TAXA para custeio da iluminação pública:
SV. 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Bons estudos a todos!
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Mcasp
"1.2.4.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública:
Instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo
de energia elétrica.
Municípios e DF, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação por lei complementar, visando a dar eficácia plena ao citado artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil. Sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.
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No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.
Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. ERRADO
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MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição
Código 1.2.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições
d. 1.2.4.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública
Instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Municípios e DF, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação por lei complementar, visando a dar eficácia plena ao citado artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil.
Sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.
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A COSIP é de competência do DF+Municípios, sendo FACULTADA sua cobrança em fatura de consumo.
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ESSA QUESTÃO DEVIA ESTAR NA DISCIPLINA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
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COSIP é somente para o DF e MUNICÍPIOS;
COSIP não é taxa. Não é taxa porque TAXA é tributo para custear serviços públicos DIVISÍVEIS.
É impossível saber quem gastou mais energia (energia da iluminação pública nas ruas, praças, rodovias, etc.).
Assim, é IMPOSSÍVEL INDIVIDUALIZAR a fatura real do que cada um gastou de energia.
Duas dicas:
1) A instituição (cobrança) da COSIP pelo DF/MUNICÍPIOS é FACULTATIVA. Cobram se quiser;
2) A cobrança da COSIP diretamente na fatura da conta de ENERGIA também é FACULTATIVA.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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COSIP ==> DF e Municípios.
Bons estudos.
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RESOLUÇÃO:
Vejamos mais uma vez os dispositivos constitucionais sobre a COSIP:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
E o parágrafo único traz a possibilidade de cobrança por meio da conta de energia elétrica:
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica
Os estados não são competentes para instituir a COSIP!
Gabarito: Errado
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Verifique que a Banca informou que, para resolver a questão, o candidato deverá utilizar das noções básicas de tributos, no caso em questão, a afirmativa refere-se a uma das espécies de tributos, que são as contribuições especiais que estão regulamentadas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, mas, especificadamente, com relação à COSIP - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal instituírem, não tendo os Estados competência para instituir tal contribuição, o que torna a afirmativa ERRADA. Veja o que dispõe o artigo 149-A da CF/88.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Todavia, cumpre salientar que a aludida contribuição poderá ser cobrada na fatura de energia elétrica, mas isso não a torna correta, pois os Estados não têm competência tributária para instituir tal espécie de contribuição especial.
Resposta: ERRADO
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Os MUNICÍPIOS e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Os Estados não têm competência tributária para instituir a COSIP.
CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Resposta: Errado
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Cosip apenas municípios
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ERRADO.
"Os estados (correto: Municípios) e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica."
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COSIP ==> DF e Municípios.