SóProvas


ID
2680138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.


Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    A COSIP é de competência do DF e dos Municípios, conforme art. 149 - A da Constituição:

     

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     

    O artigo foi introduzido na CF como uma resposta a Súmula Vinculante nº 41 do STF, pois essa impedia a cobrança de TAXA para custeio da iluminação pública:

     

    SV. 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    Bons estudos a todos!

  • Mcasp

    "1.2.4.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública:
    Instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.


    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas
    leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo
    de energia elétrica.


    Municípios e DF, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação por lei complementar, visando a dar eficácia plena ao citado artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil. Sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.

  • No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.

     

    Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. ERRADO

    ___________________________________________________________________________________________________

    MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição

     

    Código 1.2.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições

     

    d. 1.2.4.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

    Instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

     

    Municípios e DF, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação por lei complementar, visando a dar eficácia plena ao citado artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.

  • A COSIP é de competência do DF+Municípios, sendo FACULTADA sua cobrança em fatura de consumo.

  • ESSA QUESTÃO DEVIA ESTAR NA DISCIPLINA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

  • COSIP é somente para o DF e MUNICÍPIOS;

    COSIP não é taxa. Não é taxa porque TAXA é tributo para custear serviços públicos DIVISÍVEIS.

    É impossível saber quem gastou mais energia (energia da iluminação pública nas ruas, praças, rodovias, etc.).

    Assim, é IMPOSSÍVEL INDIVIDUALIZAR a fatura real do que cada um gastou de energia.

    Duas dicas:

    1) A instituição (cobrança) da COSIP pelo DF/MUNICÍPIOS é FACULTATIVA. Cobram se quiser;

    2) A cobrança da COSIP diretamente na fatura da conta de ENERGIA também é FACULTATIVA.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

     

    =====================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

  • COSIP ==> DF e Municípios.

    Bons estudos.

  • RESOLUÇÃO:

    Vejamos mais uma vez os dispositivos constitucionais sobre a COSIP:

     Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    E o parágrafo único traz a possibilidade de cobrança por meio da conta de energia elétrica:

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

    Os estados não são competentes para instituir a COSIP!

    Gabarito: Errado

  • Verifique que a Banca informou que, para resolver a questão, o candidato deverá utilizar das noções básicas de tributos, no caso em questão, a afirmativa refere-se a uma das espécies de tributos, que são as contribuições especiais que estão regulamentadas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, mas, especificadamente, com relação à COSIP - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal instituírem, não tendo os Estados competência para instituir tal contribuição, o que torna a afirmativa ERRADA. Veja o que dispõe o artigo 149-A da CF/88.
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) 
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
    Todavia, cumpre salientar que a aludida contribuição poderá ser cobrada na fatura de energia elétrica, mas isso não a torna correta, pois os Estados não têm competência tributária para instituir tal espécie de contribuição especial.
    Resposta: ERRADO

  • Os MUNICÍPIOS e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Os Estados não têm competência tributária para instituir a COSIP.

    CF/88 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Resposta: Errado

  • Cosip apenas municípios

  • ERRADO.

    "Os estados (correto: Municípios) e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica."

  • COSIP ==> DF e Municípios.