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Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas Contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
Fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. Nesse sentido, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados no respectivo mês.
A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução mediante a apresentação do formulário
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234
Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:
IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;
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Completando a Respota do Fernando DF.
V - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)
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GABARITO: CERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nº 1234/2012
ARTIGO 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:
IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;
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Cuidado para não confundir o inciso III com o IV
III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;
No III diz que somente pode ser DEDUZIDO com a mesma espécie. No IV, havendo sobras após a dedução, pode ser COMPENSADO com outros tributos.
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A questão busca do candidato um conhecimento específico sobre o Imposto de Renda, as Contribuições sociais e as suas obrigações acessórias e, principalmente, no tocante à retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Especiais.
Cumpre salientar que é importante conhecer as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil para responder questões como esta, principalmente, a IN RFB 1234.
Portanto, para responder a afirmativa do enunciado é preciso saber o que está disposto no artigo 9º, inciso IV da IN RFB 1234, que dispõe:
Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:(...)
IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB (Receita Federal do Brasil).
Portanto, a afirmação está certa, pois é a literalidade do que está disposto no inciso IV do artigo 9º da IN RFB 1234.
Resposta: CERTO