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CERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1540, DE 05 DE JANEIRO DE 2015
Art. 9º
III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;
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e se não for no mes vai perder?
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234
Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:
IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;
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CERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1540, DE 05 DE JANEIRO DE 2015 - dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista
“Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:
III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;
IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;
V - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida.
- dedução é diferente de restituição/compensação.
- dedução é no próprio processo de pagamento do tributo.
- restituição/compensação são processos à parte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017 - Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º A restituição poderá ser efetuada:
I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia;
§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
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discordo do gabarito, neste caso é só uma questão de terminologia ! pois as deduções que ultrapassam os pagamentos do mes podem SIM serem deduzidas no mes seguintes ou compensadas. se tenho um valor a pagar vou deduzir a sobra e pagar a menor... pegadinha do examinador pra F. com a gente!
V - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensadoscom débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB;
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GABARITO: CERTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1540/2015 - RFB (ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE TRIBUTOS NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS QUE MENCIONA A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS)
ARTIGO 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:
III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção;
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Cumpre salientar que a Banca busca do candidato um conhecimento específico sobre o Imposto de Renda, as Contribuições Sociais e as suas obrigações acessórias e, principalmente, no tocante à retenção dos tributos federais na fonte, como o Imposto de Renda e as Contribuições Especiais.
Cumpre salientar que é importante conhecer as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil para responder questões como esta, principalmente, a IN RFB 1540 de 05 de janeiro de 2015.
Portanto, para responder a afirmativa do enunciado é preciso saber a regra que está disposta no artigo 9º, inciso III da IN RFB 1540, que dispõe:
Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras:
III -
os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção.
Portanto, a afirmação está certa, pois é a literalidade do que está disposto no inciso III do artigo 9º da IN RFB 1540.
Resposta: CERTO
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Discordo totalmente do gabarito:
IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que
excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser
restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela
RFB; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)