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ID
2680177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, relativo à Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 971/2009 e n.º 1.234/2012 e à Lei Complementar n.º 116/2003.


Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias do empregado as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, incluído o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

    Seção V 
    Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

    Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

    ...

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

    ...

  • Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

    I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

     

    II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, 

     

    III - a parcela in natura do auxílio alimentação;

     

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

     

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS, 

    b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

    c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado

    d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato

    e) incentivo à demissão;

    f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30  dias que antecede à correção salarial 

    g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; 

    (Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.)

    h) abono de férias

    i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

    j) licença-prêmio indenizada; e

    k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

     

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

     

    VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, 

     

    VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%

     

    IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação,

     

    X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

     

    XI - o abono do PIS ou o do Pasep;

     

    XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação 

     

    XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

     

    XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira 

     

     

  • só se for no concurso,na vida real conta é tudo! kkkkkkkkkkkkk

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito como eu e não tem acesso a resposta.

    Gaba: CERTO

  • CURTO E GROSSO: falou em indenização -> não integra a BC para incidência de contribuições previdenciárias. LEMBRANDO de outras verbas que adquirem caráter indenizatório como licência-prêmio, PDV, PAV etc.

  • Detalhe galera: É SC (INCIDE CONTRIBUIÇÃO)

    Não é SC ( NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)

    Férias gozadas - é SC

    Férias indenizadas - não é SC - São aquelas vencidas que o empregado não usou antes da rescisão

    Adicional de férias - é SC - É o 1/3 constitucional

    Dobra de férias - não é SC - Empregador paga férias em dobro por não ter concedido na hora certa

    Saldo de salário - é SC

  • São as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência de contribuições previdenciárias, as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional.

    Vejamos a redação da Lei 8212/91:

    Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    DICA DE SUCESSO: Nenhuma verba indenizatória integra o salário-de-contribuição.

    GABARITO: CERTO

  • Atenção para a mudança de entendimento do STF quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional gozado:

    É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

    Por outro lado, quando o terço de férias for indenizado, sobre ele não incidirá a contribuição previdenciária.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/informativo-comentado-993-stf.html

    Bons estudos.

  • Professor QC

    Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    DICA DE SUCESSO: Nenhuma verba indenizatória integra o salário-de-contribuição.

  • Incide contribuição previdenciária sobre o valor das férias indenizadas? Incide contribuição previdenciária sobre o valor do terço de férias indenizadas?

    NÃO. A resposta é não para as duas perguntas.

    Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias indenizadas.

    Também não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas.

    A própria Lei nº 8.212/91 afirma que não incide a contribuição previdenciária. Veja:

    Art. 28 (...)

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    Fonte: DD

  • Terço de férias: ATENÇÃO: mudança de entendimento – compõe o salário de contribuição. Incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas. STF. RE 1.072.485. 28.08.2020. Férias gozadas: compõe o salário de contribuição pois possui natureza remuneratória. 

    Segundo de cisão recente do STF salário maternidade deixou de integrar a base de cálculo

  • Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

    ...

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

    Lembrem-se que férias gozadas integram o salário de contribuição.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

    Seção V 

    Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

    Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

    ...

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

  • Lei 8212/91

    Art. 28.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    GABARITO: CERTO