-
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
...
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
...
-
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta,
III - a parcela in natura do auxílio alimentação;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS,
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato
e) incentivo à demissão;
f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à correção salarial
g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;
(Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.)
h) abono de férias
i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
j) licença-prêmio indenizada; e
k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%
IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação,
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do PIS ou o do Pasep;
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação
XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira
-
só se for no concurso,na vida real conta é tudo! kkkkkkkkkkkkk
-
Para quem não entende os comentários sem o gabarito como eu e não tem acesso a resposta.
Gaba: CERTO
-
CURTO E GROSSO: falou em indenização -> não integra a BC para incidência de contribuições previdenciárias. LEMBRANDO de outras verbas que adquirem caráter indenizatório como licência-prêmio, PDV, PAV etc.
-
Detalhe galera: É SC (INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
Não é SC ( NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)
Férias gozadas - é SC
Férias indenizadas - não é SC - São aquelas vencidas que o empregado não usou antes da rescisão
Adicional de férias - é SC - É o 1/3 constitucional
Dobra de férias - não é SC - Empregador paga férias em dobro por não ter concedido na hora certa
Saldo de salário - é SC
-
São as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência de contribuições previdenciárias, as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional.
Vejamos a redação da Lei 8212/91:
Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
DICA DE SUCESSO: Nenhuma verba indenizatória integra o salário-de-contribuição.
GABARITO: CERTO
-
Atenção para a mudança de entendimento do STF quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional gozado:
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).
Por outro lado, quando o terço de férias for indenizado, sobre ele não incidirá a contribuição previdenciária.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/informativo-comentado-993-stf.html
Bons estudos.
-
Professor QC
Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
DICA DE SUCESSO: Nenhuma verba indenizatória integra o salário-de-contribuição.
-
Incide contribuição previdenciária sobre o valor das férias indenizadas? Incide contribuição previdenciária sobre o valor do terço de férias indenizadas?
NÃO. A resposta é não para as duas perguntas.
Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias indenizadas.
Também não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas.
A própria Lei nº 8.212/91 afirma que não incide a contribuição previdenciária. Veja:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
Fonte: DD
-
Terço de férias: ATENÇÃO: mudança de entendimento – compõe o salário de contribuição. Incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas. STF. RE 1.072.485. 28.08.2020. Férias gozadas: compõe o salário de contribuição pois possui natureza remuneratória.
Segundo de cisão recente do STF salário maternidade deixou de integrar a base de cálculo
-
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
...
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
Lembrem-se que férias gozadas integram o salário de contribuição.
-
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Seção V
Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo
Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:
...
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;
-
Lei 8212/91
Art. 28.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
GABARITO: CERTO