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ID
26803
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere:
I. Presidente da República.
II. Vice-Presidente da República.
III. Senador.
IV. Governador do Estado.
V. Vice-Governador do Estado.
VI. Deputado Federal.
VII. Deputado Estadual.
VIII. Prefeito Municipal.
IX. Vereador.

Compete ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral expedir os diplomas dos candidatos eleitos para SOMENTE os cargos indicados em

Alternativas
Comentários
  • A diplomação de Presidente e Vice-Presidente da República compete ao TSE, conforme dispõe o art. 22, g, do Código Eleitoral.
    A de Prefeito e Vereadores, por sua vez, compete às Juntas Eleitorais, consoante reza o art. 40, IV, do mesmo diploma legal.
    Remanesce, assim, aos TRE´s a expedição dos demais diplomas, a teor do que dispõe o art. 30, VII, do CE, o qual reza que "compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo, dentro do prazo de dez dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos".

  • Perguntinha boa de responder.....pena que no nosso concurso nunca cai essas...bons estudos a todos....
  • I - TSEII - TSEIII - TREIV - TREV - TREVI - TREVI - TREVII - TREVIII - Juntas EleitoraisIX - Juntas Eleitorais
  • certa "c"C Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
  • Ver artigos do Código Eleitoral - LEI N.º 4.737/65

    I. Presidente da República. (TSE)
    II. Vice-Presidente da República. (TSE)

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

    g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;


     

    III. Senador. (TRE)
    IV. Governador do Estado. (TRE)
    V. Vice-Governador do Estado. (TRE)
    VI. Deputado Federal. (TRE)
    VII. Deputado Estadual. (TRE)

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
    VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;


     

    VIII. Prefeito Municipal. (JUNTAS ELEITORAIS)
    IX. Vereador. (JUNTAS ELEITORAIS)
    art. 40 compete à junta eleitoral:
     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.



    BONS ESTUDOS!

  • Complementando:

    Não podemos esquecer que cabe aos TREs registrar a candidatura de Membros do Congresso Nacional. Faço esse registro porque muitos confundem como sendo competencia do TSE.
  • Compete ao TSE a diplomação de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;

     

     

    Compete ao TRE a diplomação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputados, Senador.

     

     

    Compete às Juntas Eleitorais a diplomação de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

  • III, IV, V, VI e VII.