Ver artigos do Código Eleitoral - LEI N.º 4.737/65
I. Presidente da República. (TSE)
II. Vice-Presidente da República. (TSE)
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
III. Senador. (TRE)
IV. Governador do Estado. (TRE)
V. Vice-Governador do Estado. (TRE)
VI. Deputado Federal. (TRE)
VII. Deputado Estadual. (TRE)
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII. Prefeito Municipal. (JUNTAS ELEITORAIS)
IX. Vereador. (JUNTAS ELEITORAIS)
art. 40 compete à junta eleitoral:
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
BONS ESTUDOS!