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LEI 8.112/90:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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A acumulação é uma exceção prevista na Constituição Federal quando preenchidos alguns pré-requisitos, conforme o art. 37, XVI. Ademais, esta proibição estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, conforme o art. 37, inciso XVII da Carta Magna.
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Art. 37 da CF
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(............)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Outras situações possiveis de cumulação licita de cargos publicos.
1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO;
2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.
3) VEREADOR + OUTRO CARGO, DESDE QUE haja compatibilidade de horários.
OBSERVAÇÃO: Não é possível a acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Assim, é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.565.429-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2015 (Info 576).
OBSERVAÇÃO 2: A vedação à acumulação remunerada de cargos diz respeito apenas a atribuições públicas. Ela não alcança atividades privadas. O servidor público poderá, então, exercer atividades privadas, desde que não sejam incompatíveis com o regime jurídico próprio do cargo. Por exemplo, a Lei nº 8.112/90 proíbe que servidores públicos participem da gerência ou administração de sociedade privada.
GABARITO: ERRADO
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ERRADO
Questão: A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos públicos, não abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 37 da CF:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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Estende-se as porra toda, a Administração direta e Indireta e suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público!
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Em relação ao direito administrativo, julgue o item seguinte.
A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos públicos, não abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. ERRADO
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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ERRADO
LEI 8.112
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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Gab: ERRADO
Outra que ajuda a responder!
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Acerca das disposições gerais da administração pública, julgue o item que se segue.
A proibição de acumular cargos públicos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Gab. CERTO
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Lei nº 8.112/90
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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Errado.
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
hehe
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A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos públicos, não abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Abrange entes da administração direta e indireta, não importa!
GAB: ERRADO
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Opa! Parei em "não abrange autarquias".
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Abrange tanto a Administração Direta quanto a Indireta.
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Abrange todos os entes da Administração Direta e Indireta. ERRADO
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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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A vedação ao acúmulo de cargos públicos abrange TODO AGENTE PÚBLICO REMUNERADO, BEM COMO A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
É permitida a acumulação (se houver compatibilidade de horário) somente nos casos previstos em lei:
2 cargos de professor;
1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
2 cargos privativos de médico;
2 cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Segundo o STJ, NÃO HÁ COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO SE A JORNADA ULTRAPASSA 60 HORAS SEMANAIS.
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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Situações permitidas:
a) 2 cargos de professor.
b) 1 Professor + Técnico Científico.
c) 2 cargos da área da saúde.
Também podem cumular:
· Vereador com o cargo anterior (desde que haja compatibilidade de horários);
· Juiz/MP, e outra função de magistério (art. 95, parágrafo único, CF);
· Militar na área da saúde pode outro cargo/emprego na área da saúde;
· Aposentadoria com cargo em comissão (art. 37, § 10º, CF);
· Aposentadoria com mandato eletivo (art. 37, § 10º, CF);
· Aposentadoria com cargo acumulável em atividade (art. 37, § 10º, CF).
Impossibilidade de acumulação de cargos se a jornada semanal ultrapassar 60h.
Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto.
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Errado Pelo contrário, abrange essa caraiada toda.
estou fazendo um resumo desta lei, a quem interessar:
https://drive.google.com/drive/folders/1PwzKZ2LrpTQ46LydqpvC_wx4HTW4Ghk
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Gabarito: Errado.
A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos públicos, abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Parei no NÃO ABRANGE.
GAB E
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essa ai tá batida eim! bem batida
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS (art. 37, XVI, CF) - XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
TETO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO (art. 37, XI, CF) - § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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A proibição de acumular ocorre mesmo na inatividade, uma vez que fica vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo (o termo efetivo, nesse caso, deve ser lido no sentido de "concursado") com proventos da inatividade, salvo nas situações em que tal acumulação seria permitida enquanto na atividade.
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GABARITO: ERRADO
LEI 8.112
Art. 118. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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Peguei essa tabela com os prazos da lei 8.112/90
http://www.nacaojuridica.com.br/2013/05/tabela-simplificada-com-os-prazos-da.html
Muito útil ; )
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Art. 118
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Portanto errada
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O art. 118, da Lei 8.112/90, prevê que "
Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos". Por sua vez,
§ 1
o do mesmo artigo, afirma que "
A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios".
Portanto, a norma de vedação para acumular cargos abrange os servidores que atuam na Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Gabarito do Professor: Errado
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A proibição de acumulação de cargos públicos remunerados alcança tanto a Administração Pública Direta quanto a Indireta, sendo necessário saber que poderão ser acumulados cargos remunerados apenas nas seguintes hipóteses:
Os cargos poderão ser cumulados observadas as seguintes regras:
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Lei 8112/90:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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Errado
O art. 118, da Lei 8.112/90, prevê que "Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos". Por sua vez, § 1o do mesmo artigo, afirma que "A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios".
Portanto, a norma de vedação para acumular cargos abrange os servidores que atuam na Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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GAB : ERRADO
A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos públicos, não abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
ABRANGE TANTO ADM DIREITA QUANTO INDIRETA ....
COMPLEMENTANDO SÃO ACUMULAVEIS...
a) 2 cargos de professor.
b) 1 Professor + Técnico Científico.
c) 2 cargos da área da saúde.
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Artigo . 37 CF , INC. XVII-
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ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS:
Em regra, é vedada. É uma vedação ampla, pois aplica-se a cargo, emprego, função, alcançando administração direta e indireta e suas subsidiárias, e sobre as entidades controladas pelo poder público.
EXCEÇÕES QUANTO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS:
1.Pode ter 2 cargos de professor
2.Pode ter 1 cargo de professor + técnico/científico
3.Pode ter 2 cargos na área da saúde.
OBS: desde que possua compatibilidade de horários!
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LEI 8.112
Art. 118. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
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O art. 118, da Lei 8.112/90, prevê que "Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos". Por sua vez, § 1o do mesmo artigo, afirma que "A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios".
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Gabarito - Errado.
Essa vedação irá abranger, inclusive, as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37, XVII).
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GABARITO: ERRADO
O art. 118, da Lei 8.112/90, prevê que "Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos". Por sua vez, § 1o do mesmo artigo, afirma que "A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios".
Portanto, a norma de vedação para acumular cargos abrange os servidores que atuam na Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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Minha contribuição.
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Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Abraço!!!
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Se ler a questão rápido pode acabar não vendo o NÃO.
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O art. 118, da Lei 8.112/90, prevê que "Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos". Por sua vez, § 1o do mesmo artigo, afirma que "A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios".
Portanto, a norma de vedação para acumular cargos abrange os servidores que atuam na Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Gabarito: Errado
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A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos públicos, ABRANGE autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019) promulgada nesta quarta-feira (3) pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Agência Senado
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Minha contribuição:
Atualização jurisprudencial: não observância do limite de 60 horas semanais para os cargos públicos de profissionais da área DE SAÚDE:
FOCO E FÉ
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A proibição estabelecida na Constituição Federal de 1988, acerca de acumulação remunerada de cargos públicos, abrange, também, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Gabarito''Errado''.
A proibição de acumulação remunerada de cargos estabelecida na CF/88 estende-se aos cargos, empregos e funções na Administração Pública Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, conforme preconiza o Art. 118, § 1º, da Lei 8.112/90. Vejamos:
"Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios."
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS
A regra é que o acumulo de cargo remunerado é vedado e alcança cargo público, emprego público e função pública. Ocorre na Administração direta, indireta e entidades controladas pelo poder público.
EXCEÇÕES
1) Professor + Professor.
2) Professor + Téc / Científico
Cargo técnico é aquele que exige uma formação específica.
3) Saúde + Saúde.
⚠️ ➥ Em todos os casos deverá haver compatibilidade de horários.
⚠️ ➥ Cargo de nível médio não especializado não é cargo técnico para fins de acúmulo.
STF ➥ O teto constitucional é calculado sobre cada cargo de forma isolada.
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§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.