SóProvas


ID
2680567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente de acordo com a orientação traçada pela Lei n.º 8.666/1993.


Em toda licitação, é indispensável a celebração de contrato, sendo esse instrumento insubstituível, porque, no direito administrativo, prevalece a formalização do processo licitatório.

Alternativas
Comentários
  • Apesar das inúmeras regras que demonstram um excessivo rigor formal nas contratações realizadas pela Administração, a lei flexibiliza no caso de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem quaisquer obrigações futuras. Nessa hipótese,  independentemente do valor do contrato, é dispensável o termo de contrato, podendo a Administração substituí-lo
    por:
     carta-contrato;
     nota de empenho de despesa;
     autorização de compra; ou
     ordem de execução de serviço (LEI 8.666, § 4.º do art. 62).

  • Art. 62, Lei 8.666/1993.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • INDEPENDENTE DE HAVER LICITAÇÃO OU NÃO, SE HOUVER VÍNCULO DA ADM PÚB COM O PARTICULAR, HAVERÁ O CONTRATO. 

    ERRADO

  • Art. 62 - Lei 8.666

     


     Instrumento de contrato é OBRIGATÓRIO:
     
      → concorrência
      → TP
      → dispensas e inexigibilidades (cujos preços estejam compreendidos nos limites de TP e concorrência)

     

     

     Instrumento de contrato é FACULTATIVO:
     
      ✓ nos d+ → em que a adm. puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis (CANO)

     

       C arta-contrato
       A utorização de compra
       N ota de empenho
       O rdem de execução de serviço

  • ART. 62

    § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da
    Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens
    adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
     

  • As bancas tem um relacionamento sério com o artigo. 62 #ficaadica

  • Julgue o item subsequente de acordo com a orientação traçada pela Lei n.º 8.666/1993.

     

    Em toda licitação, é indispensável a celebração de contrato, sendo esse instrumento insubstituível, porque, no direito administrativo, prevalece a formalização do processo licitatório. ERRADO

    _________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • Lembrando que a regra é o contrato escrito, mas existe a exceção para o contrato verbal.

     

    Art. 60, p.u. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

     

    Ou seja, contrato com valor até R$ 4.000,00.

  • Lei nº 8.666

    Art. 60.  Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • A assinatura do contrato não faz parte da licitação, mas é uma consequência dela.

  • ERRADO

     

    O CONTRATO É DISPENSÁVEL nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (art.62, §4º)

     

    PODE SER SUBSTITUIDO POR: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (art. 62)

    _______________________________________________________________________________________________________________________

     

    O contrato será obrigatório em: inexigibilidade, dispensa, concorrência e tomada de preços.

  • Errado - pode ser substituído por carta convite, empenho de despesa, etc..
  • Formalização via Contrato

     

    Obrigatório:

     

    - Concorrência

    - Tomada de Preços

    - Dispensa ou Inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades (Concorrência e Tomada de Preços) (acima de R$ 150 mil)

     

    Facultativo:

    - Convite

    - Leilão

    - Concurso

    - Compra de bens a serem entregues imediata e integralmente independentemente do valor, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica

     

     Substituem o Contrato: (nos casos facultativos)

     

    - Carta-contrato (em caso de convite)

    - Note de Empenho de Despesa

    - Autorização de Compra

    - Ordem de Execução de Serviço

     

    Bons estudos

  • Jordana, cuidado, nem toda dispensa e inegixibilidade enseja a formalização de contrato obrigatoriamente.

  • Errado. Há casos que não irá precisar celebrar contrato.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • Obama concentrado KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Errado

     

    PODE SER SUBSTITUIDO POR: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (art. 62)

  •  

     

     

    OBAMA CONCENTRADO abriu o verbo em cima de ESTUDANTE FOCADO ! kkkkkkkkkkkkkk 

     

     qualquer dia desses os concurseiros vao pegar esse estudante focado e linxar !!!! 

     

     

    calma povo !      paz paz paz !!!!     

     

    kkkkkkkkkkkk

  • Esse estudante focado, não tá muito focado não... kkkkk

  • O instrumento de contrato também é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (ver art. 62, §4º).

     

    § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

     

    Comentário:

    ▪ Nessa hipótese, a faculdade independe de valor, aplicando-se, inclusive, às compras decorrentes das modalidades de licitação concorrência ou tomada de preços.

     

    Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada
    Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA

  • INSTRUMENTO DE CONTRATO é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nas demais em que a adm. puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-convite, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

  • Nem sempre é necessária a formalização de contrato para o fornecimento de bens

    É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação.

    Acórdão 1234/2018 Plenário do TCU

  • Art. 62, Lei 8.666/1993.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    O CONTRATO É DISPENSÁVEL nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (art.62, §4º)

     

    PODE SER SUBSTITUIDO POR: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (art. 62)

    O contrato será obrigatório em: inexigibilidade, dispensa, concorrência e tomada de preços.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8.666

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Convite não precisa

  • De acordo com a Lei n. 8.666/1993, art. 62, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    Além disso, o § 4º do mesmo artigo diz que é dispensável o “termo de contrato” e facultada a substituição prevista nesse artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

     

    by neto..

  • Errado

    Nos termos do Art. 82. da Lei 8.666/93, é facultado à Adminitração Pública substituir os contatos por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Instrumento de contrato é obrigatório para concorrência e tomada de preço.

  • O art. 62, da Lei, 8.666/93 estabelece que "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço".
    Portando, o instrumento de contrato só é obrigatório quando o seu valor exigir licitação na modalidade concorrência ou tomada de preços. Para contratos de valores mais baixos, é possível a substituição pelos instrumentos indicados no dispositivo legal transcrito acima.
    Gabarito do Professor: Errado


  • De acordo com o artigo 62, o contrato tanto pode ser obrigatório como facultativo.

  • Contrato administrativo é obrigatório no: DIS - TO - CON

    - DIS: dispensa/inexigibilidade;

    - TO: tomada de preço;

    - CON: concorrência.

  • Só eu que acho que esses comentários estão errados?

    A questão fala da celebração de contratos, e não de instrumento. Qual a diferença?

    Quando se fala de celebração, a questão está afirmando que a administração é obrigada a fazer um contrato, o que não é verdade. "a administração possui a prerrogativa de, por motivos superveniente, deixar de assinar contrato" (Hebertert Almeida).

    Agora quando se fala de instrumento, como no artigo 62 da lei 8.666, estamos dizendo que nos casos de Concorrência e Tomada De Preços, a vinculação de serviço/obra ou que seja, se ocorrer, dar-se-á usando o instrumento contrato.

  • O contrato formal / termo de contrato / instrumento de contrato é obrigatório nos seguintes casos:

    -> licitações realizadas nas modalidades tomada de preços e concorrência;

    -> dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência.

    ___________________________________________________________________________________________________________

    O instrumento de contrato será facultativo (podendo ser substituído por outros documentos) nos seguintes casos:

    -> contratações cujos valores estejam dentro do limite da modalidade convite;

    -> independentemente de seu valor e a critério da Administração, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    Quando for facultativo, o contrato poderá ser substituído por documentos mais simples, tais como:

    -> carta-contrato;

    -> nota de empenho de despesa;

    -> autorização de compra;

    -> ordem de execução de serviço.

    Herbert Almeida.

  • Eu lembro que tem casos em que só a nota de empenho já é o suficiente vlw, flw...

  • Comentário:

    Existem hipóteses em que o instrumento de contrato é facultativo, conforme estabelece o art. 62 da Lei 8.666/93:

    Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Gabarito: Errada

  • Convite, única modalidade de Licitação que dispensa publicação.

  • O art. 62, da Lei, 8.666/93 estabelece que "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço".

    Portando, o instrumento de contrato só é obrigatório quando o seu valor exigir licitação na modalidade concorrência ou tomada de preços. Para contratos de valores mais baixos, é possível a substituição pelos instrumentos indicados no dispositivo legal transcrito acima.

    Gabarito do Professor: Errado

  • Em toda licitação, é indispensável a celebração de contrato, sendo esse instrumento insubstituível, porque, no direito administrativo, prevalece a formalização do processo licitatório.

    sendo esse instrumento insubstituível é para concorrência e tomada de preço

    artigo 62 da lei 8.666, estamos dizendo que nos casos de Concorrência e Tomada De Preços, a vinculação de serviço/obra ou que seja, se ocorrer, dar-se-á usando o instrumento contrato.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos - Herbert Almeida.

    Ainda, será dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (art. 62, § 4º). 

  • CONTRATO

    Obrigatório -> Concorrência / Tomada de preço / Dispensa / Inexigibilidade

    Facultativo -> Quando puder substituir, exemplo: Carta-contrato / nota de empenho / autorização de compra / compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos

    8666/90 - Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • É obrigatório contrato no COTODIINE

    COncorrência

    TOmada de preços

    DIspensa

    INExigibilidade

  • OBRIGATÓRIO SOMENTE NAS MODALIDADES: CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇO.

  • Se souber o conceito de dispensa ou inexigibilidade, vc acerta a questão fácil.