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Art. 91 Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência.
Parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde.
FONTE: RESOLUÇÃO 564/2017
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Art. 91 Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência.
Parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde.
Art. 92 Delegar atribuições dos(as) profissionais de enfermagem, previstas na legislação, para acompanhantes e/ou responsáveis pelo paciente.
Parágrafo único. O dispositivo no caput não se aplica nos casos da atenção domiciliar para o autocuidado apoiado.
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
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Essa é a regra geral. Veja mais detalhado:
Art. 91 Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de Enfermagem, exceto nos casos de emergência.
Parágrafo único. Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde.
Art. 92 Delegar atribuições dos(as) profissionais de enfermagem, previstas na legislação, para acompanhantes e/ou responsáveis pelo paciente.
Só observe a parte “exceto nos casos de emergência!”.
Resposta: Correta.
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O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
Segundo o Código de Ética e Deontologia da Enfermagem é proibido a profissional de enfermagem delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou de saúde, que não seja enfermeiro. Segundo a Lei do exercício profissional somente o enfermeiro dentro da equipe de enfermagem possui funções privativas, portanto, o enfermeiro nunca pode delegar essas atividades.
Gabarito do Professor: CERTO
Bibliografia
(“CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM PREÂMBULO,” [s.d.])