Considerando a Resolução COFEN nº 311 de 2007 que normatiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e estabelece em seus artigos:
Art.7º (Direitos) Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art.16º (Responsabilidades) Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art.17º (Responsabilidades) Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Art. 30º (Proibições) Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art.41º (Responsabilidade e deveres)-Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
Art. 50º (Proibições) Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente.
Art.51º (Proibições) Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
CERTO - OBSERVAR NOVO CÓDIGO
RESOLUÇÃO COFEN Nº 0564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
PROIBIÇÕES
Art. 81 Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.