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Gabarito é letra e)
Art. 1º, XXI, do Decreto-Lei 201/1967: "São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais , sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XXI- captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;"
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Oi pessoal, tudo bem?!
Letra "A" => Eu não tenho muita certeza. Acho que, fazendo uma interpretação, seria possível encaixar no art. 4º, V, DL 201/67 ("Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária")
Letra "B" => É causa de CASSAÇÃO do mandato, a ser declarado pela Câmara de Vereadores, nos termo do art. 4º, X, DL 201/67;
Letra "C" => É um crime previsto na lei de licitações (8.666/93) - art. 89;
Letra "D" => É um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário (previsto na lei 8.429/92). Esse ato tem como consequência o ressarcimento do dano, aplicação de multa civil em até 2x o valor do dano, suspensão dos direitos políticios de 5 a 8 anos e proibição de contratar com o poder público por 05 anos; (Art. 10, XI, L. 8.429/92)
Letra "E" => É o gabarito. Como a colega falou, previsão no art. 1º, XXI, DL 201/67;
Que Deus ilumine todos vocês!
Se eu tiver postado algo errado, podem mandar mensagem! Abraço!
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A responsabilidade do Prefeito pode ser penal, político-administrativa e civil, em razão da natureza do ilícito. A responsabilidade penal resulta do cometimento de crime ou contravenção, podendo ser funcional, especial ou comum. Os crimes funcionais podem ser gerais, previstos nos arts. 312 e 327, CP, ou específicos, crimes de responsabilidade, tipificados no art. 1 do Decreto-Lei n. 201, ou crime de abuso de autoridade, previsto na Lei Federal n. 4898-65. Nelson Lery Costa, Direito Municipal.
Os crimes previstos no artigo 1 do decreto 267 são crimes próprios, verdadeiros tipos penais, portanto, não carecem de autorização do poder legislativo. As condutas descritas no art. 4 são infrações político-administrativa ou crimes impróprios, daí a necessidade de pronunciameno da Câmara Legislativa.
"Os crimes de responsabilidade do Prefeito estão consignados no Decreto-Lei 201-67, cujo projeto é integralmente de nossa autoria, e no qual tivemos a preocupação de definir os tipos mais danosos à administração municipal, e de separar nitidamente as infrações penais das infrações político-administrativas, atribuindo o processo e julgamento daquelas exclusivamente ao Poder Judiciário, e os destas às Câmaras de Vereadores" (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal. 1977, p. 904).
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
Os demais estão previstos no art. 4, e carecem, como dito, de pronunciamento da Câmara Municipal.
Deus acima de todas as coisas.
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acrescentando o comentário do Ode Nogueira, encontrei, por curiosidade, onde está essa letra a)
foi incluído pela Lei 10.028/2000, a mesma que acrescentou alguns CRIMES de responsabilidade no DL 201/67, inclusive a conduta descrita na letra e) (captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido), e também criou essa INFRAÇÃO administrativa contra as finanças públicas, no art. 5º: II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; (letra a)
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a) Lei nº 10.028/2000 (Lei dos Crimes Fiscais).
Art. 5º. Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
b) Constitui infração político-administrativa punida na forma do Decreto-lei nº 201/67.
Art. 4º. São INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a CASSAÇÃO DO MANDATO:
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
c) Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
d) Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
e) Decreto-Lei nº 201/67.
Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal (ou seu substituto – ex: Vice-Prefeito, Presidente da Câmara de Vereadores – enquanto estiver ocupando o cargo), sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
@blogdeumaconcurseira.
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Alguém conhece algum esquema para decorar as infrações do Decreto-lei n 201/67 e as suas competências?
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Alexandre Passos, veja se a minha estratégia te ajuda:
Os crimes de responsabilidade previstos no art. 1, são, em sua maioria relacionados a dinheiro. Assim sendo, sugiro que foque em memorizar as palavras-chaves dos incisos XIII (servidor), XIV (lei) e XV (certidões). São julgados pelo Poder Judiciário.
Quanto as infrações político-administrativas, a única que se refere à dinheiro, é a do inciso VI. São julgadas pela Câmara dos Vereadores.
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TESE DO STJ (2019):
2) O artigo 89 da Lei 8.666/1993 revogou o inciso XI do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência.
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A Cetrede copiou a mesma questão:
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Os prefeitos municipais estão sujeitos ao crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei nº 201/67. De acordo com esse diploma legal, o prefeito municipal sujeita-se ao julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores, na seguinte hipótese:
(...)
Gabarito E) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.