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Gab. B.
a) CC, art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
b) CC, art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
c) CC, art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
d) NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 445. No mesmo sentido, é possível observar Maria Helena Diniz: "A exceptio non adimpleti contractus é cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral. Isto é assim porque o contrato bilateral requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento da do outro... O contratante pontual poderá: a) permanecer inativo, alegando a exceptio non adimpleti contractus; b) pedir a rescisão contratual com perdas e danos, se lesado pelo inadimplemento culposo do contrato; ou c) exigir o cumprimento contratual...A exceptio non adimpleti contractus aplica-se no caso de inadimplemento total da obrigação, incumbindo a prova ao contratante que não a cumpriu; e a exceptio non rite adimpleti contractus, por sua vez, é relativa à hipótese de descumprimento parcial da prestação. Assim, quem a invocar deverá prová-la, uma vez que há presunção de ter sido regular o pagamento aceito. Sem embargo dessa diferenciação e apesar da diversidade de efeitos, pode-se afirmar que, substancialmente, ambas têm a mesma natureza por suporem o inadimplemento, visto que o cumprimento incompleto, defeituoso ou parcial é equivalente ao descumprimento".
e) CC, art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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Erro da letra "D"
Enunciado: Nos contratos bilaterais, não é permitida a alegação de exceptio non adimpleti contractus caso um dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, exija o implemento da obrigação do outro.
--> Nas obrigações bilaterias, é permitida a uma das partes se valer da exeção do contrato não cumprido, caso a outra parte exija o cumprimento da contraprestação, sem, no entanto, ter cumprida a sua própria prestação.
Amparo Legal: CC/2002. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Esperto ter ajudado, qualquer erro comenta ai!
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OK. Muito bom os comentários MAS ainda não entendi o porque a "D" está errada....
Falar que está errada só por conta da literalidade da lei é FODA!
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Colegas a alternativa D está incorreta porque contratos bilaterais admitem a alegação de exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido) já a questão traz que não é admitido. Aí está o erro.
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Custei, mas entendi o erro da letra D.
A exceção do contrato não cumprido PODE SER PERMITIDA antes mesmo da pessoa que requer a exceção tenha cumprido a sua obrigação.
Nesse caso seria aplicado quando, mesmo antes de cumprida a obrigação mas já a tempo cumprí-la, a pessoa verificar que a outra parte não conseguirá cumprir o contrato através de fatos evidentes ou quando a garantia dada para obrigação perecer e o garantido não substituir.
Segue um exemplo dado pelo professor do QConcursos:
Bianca contrata Jorge para pintar a sua casa de campo e acorda com ele que o pagamento do preço se dará quando acabar o serviço. Jorge descobre, quando vai iniciar a pintura, que Bianca tinha sido demitida de seu emprego e enfrentava algumas execuções judiciais por não haver quitado suas obrigações no prazo avençado. Temeroso, o pintor decide não iniciar o serviço, e em razão disso é acionado por Bianca. Na qualidade de advogado de Jorge elabore a sua tese de defesa.
Resposta: a defesa de Jorge fundar-se-á na exceção de contrato não cumprido. O artigo 477 do Código Civil esclarece que um contratante pode sobrestar a sua prestação quando acontecimentos posteriores ao contrato demonstrarem que a contraparte não terá forças suficientes para honrar o pactuado. Acontece que a demissão de Bianca, somada às execuções que sofre, denota que ela não terá como arcar com o preço da pintura, dessa forma não seria possível impor a Jorge o risco de cumprir o contrato e depois não receber o preço.
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erro da letra d ; e permitida a alegacao da execcao do contrato nao cumprido
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Pessoal, vi que a questão tá bugando a mente de alguns ainda...
vê só : o art. 476 do código civil afirma que nos contratos bilaterais não se pode exigir a prestação sem antes cumprir a sua. O enunciado diz não ser possível alegar a exceção do contrato não cumprido nesses casos, o que é uma mentira.
Vê só: "A" e "B" firmaram contrato bilateral (credores e devedores reciprocamente). Espertamente, "A" antes de cumprir a sua obrigação aciona "B" para que cumpra a sua. Percebe que "B" poderá alegar a exceção do contrato não cumprido??
Confere que se alguém te exige uma obrigação sem antes cumprir a dele tu poderás alegar o exceptio non adimpleti contractus ??
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GABARITO B
a) INCORRETA: Para os casos de distrato, não há que se falar em atendimento ao princípio do paralelismo entre as formas.
CC, Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Ou seja, aplica-se o princípio do paralelismo entre as formas.
b) CORRETA: No caso de um contrato em que houve investimentos consideráveis por uma das partes, a denúncia unilateral só produzirá efeitos após o transcurso de prazo compatível com a natureza e valor dos investimentos.
CC, Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
c) INCORRETA: Tanto a cláusula resolutiva tácita quanto a expressa dependem de interpelação judicial.
CC, Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Ou seja, apenas a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial.
d) INCORRETA: Nos contratos bilaterais, não é permitida a alegação de exceptio non adimpleti contractus caso um dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, exija o implemento da obrigação do outro.
CC, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ou seja, é permitida a alegação da exceção de contrato não cumprido nos contratos bilaterais.
e) INCORRETA: Nos contratos por execução continuada, a resolução por onerosidade excessiva só poderá ser alegada em casos de extrema vantagem para uma das partes, decorrentes de eventos previsíveis.
CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Ou seja, a resolução por onerosidade excessiva decorre de eventos imprevisíveis.
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Em relação a letra D
O art. 476 não permite que "A" (que está inadimplente) exija de "B" o cumprimento do contrato.
Nesse caso, "B" poderá alegar a Exceção do Contrato Não Cumprido (exceptio non adimpleti contractus)
ou seja, "B" pode dizer que só irá cumprir quando "A" cumprir a parte que já devia ter cumprido
Conclusão: é permitido nos contratos bilaterais alegar exceptio non adimpleti contractus
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Alternativa Correta: Letra B
Código Civil
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
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Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
à Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).
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eu desconsiderei a letra b, pelo fato de não ter a palavra "execução" cf. texto da lei, aff
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b) CORRETA: No caso de um contrato em que houve investimentos consideráveis por uma das partes, a denúncia unilateral só produzirá efeitos após o transcurso de prazo compatível com a natureza e valor dos investimentos.
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Gente, eu pensei no tu quoque na letra D. Não se aplica?
Ação improcedente. Recurso não provido. Fere a sensibilidade ética e jurídica que alguém que não cumpre os seus deveres venha de forma abusiva exigir a outrem eventuais direitos com base na norma violada, sob pena de abuso. (Relator(a): Gilberto dos Santos; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/11/2015; Data de registro: 25/11/2015)”
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EXTINÇÃO CONTRATUAL
RESILIÇÃO UNILATERAL: de forma consensual e por vontade de uma das partes.
RESILIÇÃO BILATERAL/DISTRATO: de forma consensual e por vontade de AMBAS AS PARTES. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Ou seja, aplica-se o princípio do paralelismo entre as formas. Os efeitos do distrato são ex nunc,ou seja, para o futuro, não retroagindo aos efeitos anteriormente produzidos.
- Quando o contrato for constituído por escritura pública por exigência legal, o distrato deverá obedecer à mesma forma para ter validade. Não sendo obrigatória a forma, o distrato poderá ser feito por qualquer modo, poderá ser desfeita a relação contratual por qualquer meio. Quando o contrato for celebrado de forma livre,como, por exemplo,a locação,o distrato pode ser feito mediante simples comunicação por escrito ou mesmo de forma livre,obedecidas as cláusulas ou condições resolutórias.
RESCISÃO: Extinção do contrato em razão de CULPA de uma das partes contratantes.
RESOLUÇÃO: Inadimplemento contratual ou onerosidade excessiva.
MORTE: Nos caso de obrigações personalíssimas, pois só implica a extinção do contrato firmado “intuitu personae”, pois com o falecimento do contratante (possuidor das qualidades pessoais que motivaram a contratação), extinguiu-se a força determinante para a conclusão do contrato.
RESOLUÇÃO ≠ RESILIÇÃO - A resolução costuma ser fundada no descumprimento contratual (ou na onerosidade excessiva), enquanto a resilição é sempre fundada na vontade das partes. A resolução só pode ser feita sem ingressar em juízo quando houver previsão contratual expressa para tanto. A resilição sempre pode ser feita sem o ingresso em juízo. Na resolução é a parte prejudicada quer o fim ao contrato, por isso, ela tem o direito à indenização. Na resilição a parte que decide colocar fim ao contrato é que prejudica a outra, assim, ela é quem deverá pagar indenização à outra parte.
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Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, tanto a cláusula resolutiva express quanto tácita, precisam ser judicialmente pronunciadas. Dessa forma, a alternativa C também estaria correta.
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Resposta: letra "C". Essa assertiva fala da hipótese de RESILIÇÃO UNILATERAL, que ocorre quando uma das partes resolve desistir do contrato, e comunica a outra da sua decisão, isto é, denuncia o contrato a outra parte, dizendo: “não quero mais manter essa relação contratual com você”.
Qual o momento em que a DENÚNCIA do CONTRATO começa a produzir efeitos? R: em regra, no momento em que ela foi feita. Só que, o CC prevê uma situação especial, que ocorre justamente como descreveu a alternativa “B”, ou seja, quando uma das partes faz investimento muito alto. Nesse caso, se a denúncia tivesse eficácia imediata, ela causaria grandes prejuízos à outra parte. Então, visando dar segurança jurídica a esse contratante, o CC resolveu adiar a eficácia dessa DENÚNCIA para só depois dele ter recuperado os gastos sofridos com aquela contratação.
a) falsa. Art. 472. "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, se o contrato foi escrito, o distrato deve ser por escrito, se verbal, o distrato deve ser verbal também.
c) falsa. Apenas a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial, a expressa não, porque a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, ou seja, incorreu naquela cláusula resolutiva expressa, o contrato resta imediatamente extinto .
d) falsa. A “exceptio nom adimplenti contractus” é a exceção do contrato não cumprido. O CC prevê a possibilidade de usarmos esse tipo de exceção, e ela cabe justamente nos contratos bilaterais, NÃO cabendo, portanto, nos contratos unilaterais, até porque, nos contratos unilaterais, só uma das partes tem obrigações. Vale dizer: por uma questão lógica, não faz sentido que uma parte alegue a exceção de contrato não cumprido, daquela que não tem obrigação.
e) falsa. Nos contratos por execução continuada, a resolução por onerosidade excessiva decorre de eventos IMPREVISÍVEIS, e não previsíveis como mencionou a assertiva, até porque, se os contratantes previram a possibilidade de determinada situação, logo, NÃO há que falar nela como uma onerosidade excessiva.
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GENTE FUI SÓ EU QUE PERCEBI O ERRO DA QUESTÃO?
"falsa. A “exceptio nom adimplenti contractus” é a exceção do contrato não cumprido. O CC prevê a possibilidade de usarmos esse tipo de exceção, e ela cabe justamente nos contratos bilaterais, NÃO cabendo, portanto, nos contratos unilaterais, até porque, nos contratos unilaterais, só uma das partes tem obrigações. Vale dizer: por uma questão lógica, não faz sentido que uma parte alegue a exceção de contrato não cumprido, daquela que não tem obrigação." (comentário amplamente divulgado )
gente, tem que ler a letra D toda. A letra D diz que só pode ser alegada exceptio se a parte cumpriu com a sua obrigação. a opção D está corretíssima.
ela traz uma assertiva negativa:
D. Nos contratos bilaterais, não é permitida a alegação de exceptio non adimpleti contractus CASO UM DOS CONTRATANTES ANTES DE CUMPRIDA SUA OBRIGAÇÃO , EXIJA O IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO OUTRO.
Está errado?
então, nos contratos bilaterais haverá a exceptio se um dos contratantes antes de cumprir sua obrigação exija o implemento do outro? a resposta é NÃO.
CORRETA A LETRA D.
ou eu estou vendo coisas que vcs não viram?
leiam a opção D inteira e não só o início.
está corretíssima.
os comentários só mencionam a parte inicial da letra D, mas devemos analisar a resposta por inteiro.