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Gab. D.
a) CC, art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
b) CC, art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
c) A servidão predial um direito real de gozo ou fruição sobre imóvel alheio, detentor de aspecto acessório, perpétuo, indivisível e inalienável.
(fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj052591.pdf)
d) CC, art. 1.385, § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
e) CC, art. 1.385, § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
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Uma por uma, como deveriam ser os comentários rsrsrs...
a) A servidão não pode ser removida de um local para outro, por se tratar de direito real relativo ao imóvel.
art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
b) Uma das hipóteses de extinção da servidão é pela morte do titular do prédio serviente.
art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
c) A servidão predial, em regra, é automaticamente dividida em caso de divisão dos imóveis, devendo apenas posteriormente ser levada a registro.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
d) O dono do prédio serviente é obrigado a sofrer a imposição de maior largueza à servidão no caso de necessidade da indústria do prédio dominante, mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
art. 1.385, § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
e) Quando constituída para certo fim, pode se ampliar para outro, desde que com o pagamento das despesas e indenização correspondente.
art. 1.385, § 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
Até a próxima!
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d)certa - O dono do prédio serviente é obrigado a sofrer a imposição de maior largueza à servidão no caso de necessidade da indústria do prédio dominante, mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
art. 1.385,CC - § 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
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Servidão: é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes.
A servidão existe para maior comodidade ou utilidade do titular do imóvel, que poderá ser favorecido com a possibilidade de transitar pelo imóvel alheio, nele colher água, etc. O benefício auferido pelo titular do prédio dominante também pode decorrer de uma abstenção imposta ao prédio serviente, como não erguer muro acima de determinada altura para não prejudicar a vista de que o vizinho desfruta. Tem o dono do prédio dominante direito real sobre coisa alheia, ou seja, o direito de servir-se do prédio serviente para sua comodidade.
Fonte: https://mariafgr.jusbrasil.com.br/artigos/177898460/direitos-reais-servidao-e-usufruto
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O que é servidão? É o direito real na coisa alheia através do qual um imóvel (edificação) sofre uma restrição par agerar um benefício-utilidade - vantagem a outro prédio.
Exemplos: Servidão de passagem, servidão de água, servidão de luz, servidão de vista;
Características da servidão:
1. Gravame de um prédio a favor de outro;
2. É inalienável;
3. Direito acessório ao direito e propriedade;
4. Só haverá servidão entre prédios pertencentes a titulares distintos;
5. Representa um benefício para o prédio, e não para o titular;
6. Toda servidão é perpétua, pois pertence ao prédio que acompanha a coisa;
7. A servidão não se presume (Necessidade de declaração expressa e registro);
8. A servidão é indivisível;
- Modos de Constituição;
1. Vontade das partes: Negócio Jurídico;
2. Usucapião;
3. Decisão Judicial (Ex. Condomínio desfeito);
- Servidão x Passagem forçada:
a) Passagem forçada = Direito de vizinhança pelo qual um prédio garante acesso a via pública - meio menos oneroso aos vizinhos - gera responsabilidade objetiva - não existia o acesso;
b) Servidão: Depende da vontade das partes ou decisão judicial - não precisa ser menos oneroso - gera responsabilidades - já existia acesso antes da servidão;
- Classificação:
a) Quanto a impor ação ou abstenção: 1. Positivas (Ex. Transito); 2. Negativas (Ex. Proibição de abertura de janela);
b) Quanto à necessidade de ação humana para o exercício: 1. Contínuas; 2. Descontínuas (Exige ação humana);
c) Possibilidade de constatação física exterior; 1. Aparentes (Ex. Aquedutos); 2. Não aparentes (Ex. Proibição de construção acima de determinado andar);
- Tutela processual:
1. Ação possessória;
2. Ação confessória;
3. Ação negatória;
4. Ação de nunciação de obra nova;
5. Ação de Usucapião;
- Extinção:
p.s; a regra é a perpetuidade. Hipóteses de extinção estão no art. 1.387 do cc.
1. Desapropriação;
2. Renúncia;
3. Cessação da utilidade;
4. Resgate;
5. Confusão;
6. Supressão de obras;
7. Não uso pelo prazo de 10 anos;
Lumus!
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Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
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A) INCORRETO. De acordo com o art. 1.384 do CC “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente". Esse dispositivo legal resguarda a função social da propriedade, devendo os custos da alteração recaírem sobre quem solicitá-la. Não havendo a concordância da outra parte, a questão deverá ser dirimida via judicial;
B) INCORRETO. As hipóteses de extinção da servidão estão tratadas no art. 1.387 do CC (extinção decorrente de desapropriação dos imóveis envolvidos), nos incisos do art. 1.388 do CC (renúncia do proprietário do imóvel dominante, cessação da utilidade ou comodidade da servidão e resgate da servidão por parte do dono do prédio serviente) e nos incisos do 1.389 do CC (reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa, supressão das respectivas obras por efeito do contrato ou de outro título expresso e pelo prazo de 10 anos contínuos). Aqui vale uma ressalva: a doutrina diverge se o as hipóteses de extinção seriam ou não taxativas;
C) INCORRETO. Conforme o art. 1.386 do CC “As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro". Esse dispositivo trata do princípio da indivisibilidade. Exemplo: O dono do prédio serviente morre, deixando dois herdeiros. A servidão continuará a existir em relação aos herdeiros, que são os novos proprietários;
D) CORRETO. É o que dispõe o § 3º do art. 1.385 do CC, que vem excepcionar a regra do caput, em consonância com a função social. É, pois, um direito potestativo do titular do prédio dominante, mas para que esse dispositivo legal seja aplicado é necessário que a servidão tenha sido constituída sem a imposição de limitações. Exemplo: servidão para a passagem de animais de porte menor, sendo que, posteriormente, o dono do prédio dominante passa para atividade envolvendo animais maiores. O dono do prédio serviente terá que tolerar, mas terá direito a indenização;
E) INCORRETO. Vejamos o que dispõe o art. 1.385, § 1º do CC: “Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro". Portanto, ela é constituída para um fim determinado, com previsão expressa dos seus limites, sem possibilidade de ser ampliada. Exemplo, a servidão de passagem para trânsito de cavalos não inclui a servidão de passagem para trânsito de veículos.
Resposta: D
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Que comentário maravilhoso! Rico!!
Hermione!!!
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A questão trata sobre regras gerais atinentes à SERVIDÃO e, também, as HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE UMA SERVIDÃO. A resposta correta será o item D, vez que:
- No item A, o Código Civil de 2002 permite a sua remoção, desde que correspondente ao mesmo bem imóvel. Para tanto, o art. 1.384, CC: “A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente”.
- No item B, não há a extinção da servidão com a morte do proprietário do prédio, vez que consiste em direito real, e não pessoal. Cite-se, assim, a regra geral, presente no art. 1.387: “Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada”.
- No item C. Inicialmente, reitere-se que por disposição expressa do art. 1.378, CC, a servidão somente será considerada realizada e válida com o respectivo registro em Cartório de Registro de Imóveis. Por oportuno, defende-se, da mesma forma, que uma das características da servidão é sua indivisibilidade, medida esta expressa no art. 1.386, CC: “As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro”.
- No item D, que é o correto, conforme disposição do art. 1.385, § 3º: “Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. [...] §3º. Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
- No item E, em se tratando a servidão de um direito real, e constituído, obrigatoriamente, por um negócio jurídico, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e seguindo-se todas as formalidades inerentes a um negócio jurídico (conforme disposição expressa do art. 654, §1º, CC, os instrumentos particulares deverão, para alcançar o viés de sua validade, ter os seguintes requisitos obrigatórios: “[...] conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Assim, por força do art. 1.385, §1º, CC: “Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. [...]1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro”. Não há como se realizar uma servidão por fim distinto daquele pelo qual ela foi originada, salvo modificação expressa no instrumento inerente ao seu regitro.