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Gab. C.
a) Comentário da colega LaraR (aqui do QC).
Conforme Marcus V. R. Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2012)
CAPACIDADE DE SER PARTE - "Todas as pessoas, sem exceção, têm capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil. A regra abrange as pessoas naturais ou físicas, e as jurídicas, de direito público ou privado."
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CAPACIDADE PROCESSUAL - "Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual, a aptidão para estar em juízo pessoalmente. O art. 7º do CPC a atribui apenas àquelas pessoas que se acham no exercício dos seus direitos, que, de acordo com a lei civil, têm a chamada capacidade de fato ou exercício. Em outras palavras, às pessoas capazes.
Os incapazes civis serão também incapazes de, por si só, estar em juízo, havendo a necessidade de que sejam representados ou assistidos, na forma da lei civil."
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CAPACIDADE POSTULATÓRIA - "O CPC trata dos procuradores no capítulo que compreende os arts. 36 a 40. Um dos pressupostos processuais de existência é a capacidade postulatória que, em regra, não é atributo das pessoas em geral. Quem não a tem, precisa outorgar procuração a advogado legalmente habilitado, que o represente. Há casos, excepcionais porém, em que a lei atribui capacidade postulatória a pessoas que normalmente não a têm, àqueles que não são advogados, nem integrantes do Ministério Público. É o exemplo do habeas corpus e das ações no Juizado Especial Cível, até vinte salários mínimos."
b) CPC, art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
c) CPC, Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
d) CPC, art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
e) CPC, art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito.
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Gabarito: C
CPC, Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
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LETRA C CORRETA
CPC
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
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A) Incorreta -> O errado desta alternativa é o "ou não", pois para ter capacidade de estar em juízo, a pessoa deve estar no exercício de seus direitos (art. 70, NCPC). Caso ela não esteja no exercício de seus direitos, ela deverá estar acompanhada de representação ou assistência.
B) Incorreta -> O NCPC não prevê a nomeação de curador especial neste caso (ver arts. 72, 253, §4º e 257, IV, NCPC).
C) Correta -> é o texto do art. 75, III, NCPC.
D) Incorreta -> Na verdade, a regra é que o cônjuge necessitará do consentimento do outro para ajuizar ação que verse sobre direito real imobiliário, as exceções são apenas no caso da adoção do regime da separação absoluta de bens (art. 73, NCPC), e também para a participação final dos aquestos quando os cônjuges incluíram no pacto antenupcial a cláusula de livre disposição dos bens imóveis particulares (mas neste caso só vale para os bens particulares! - art. 1.656, CC).
E) Incorreta -> No caso em que o juiz verifica a incapacidade da parte, ele deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, NCPC), e não extingui-lo de imediato.
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Essa foi lei seca mesmo, jurava que o item "C" estava errado. Apesar de ser estranho o prefeito possuir capacidade postulatória, não da pra duvidar desse dispositivo ser declarado inconstitucional qualquer hora.
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Essa letra e vai de encontro ao princípio da cooperação , deve o juiz tentar sanar o vício
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Art. 70 do CPC – toda pessoa, que se encontre no exercício de seus direitos, tem capacidade para estar em juízo.
Art. 72, I e II do CPC – o juiz nomeará curador especial: ao incapaz; ao réu preso revel ou ao réu revel citado por edital ou por hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Art. 75, III do CPC – o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.
Art. 73 do CPC – o cônjuge não necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 76 do CPC – verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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a) toda pessoa, que se encontre no exercício de seus direitos ou não, tem capacidade para estar em juízo.
Tem capacidade
b) o juiz nomeará curador especial ao réu citado pelo correio, enquanto não for constituído advogado.
Edital ou por hora certa.
c) o Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador.
Correta. Art. 75, III do CPC
d) o cônjuge não necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário.
Salvo em regime de separação absoluta de bens.
e) verificada a incapacidade processual, o juiz, de plano, deve extinguir o processo, sem resolução de mérito.
O juiz suspenderá o processo.
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Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
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Essa questão precisava ser melhor redigida.
Na verdade, em caso de representação do Município, o ente será PREsentado pelo prefeito ou procurador, ou seja, como se o próprio ente estivesse em juízo. No artigo 75 existem hipóteses de PREsentação e também de REpresentação.
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Letra C
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A título de complementação:
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO PÚBLICO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI N.o 13.015/2014. Havendo a informação de que a subscritora do Recurso Ordinário é advogada pública e integra o quadro funcional da Fundação Casa, inclusive com a identificação do número de seu registro funcional, não há necessidade de juntada de instrumento de mandato para comprovar a regularidade de representação processual, visto que a defesa dos interesses da reclamada em Juízo é atribuição que decorre da lei. Perfeitamente aplicável ao caso a orientação consagrada na Súmula n.o 436, I, desta Corte superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - Acórdão Rr - 185400-55.2008.5.02.0025, Relator(a): Min. Marcelo Lamego Pertence, data de julgamento: 14/06/2017, data de publicação: 19/06/2017, 1a Turma)
Procuradores, está dispensado da juntada de instrumento de mandato e da comprovação do ato de sua nomeação para o cargo. Contudo, ao interpor recurso, é necessário que o seu subscritor ao menos se declare como procurador municipal.
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A capacidade de direito está para a capacidade de ser parte, assim como a capacidade de fato está para a capacidade processual.