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ID
2681176
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe várias novidades no cenário do sistema processual civil brasileiro. Dentre as novidades, é possível destacar a que prevê que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    CPC, art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Questãozinha sacana!

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Com todo respeito, se realmente nos casos de decadência ou prescrição fosse necessário que a causa dispensasse fase instrutória, a hipótese não estaria no parágrafo primeiro, e sim em um inciso "V".

     

    Entendo que a ação poderá ser julgada liminarmente improcedente nessa hipótese, ainda que a causa não dispense a fase instrutória, o que não corresponde ao enunciado. Mas... dava pra acertar mesmo assim :)

     

  • Qual o erro da A?

  • Imagino que o erro da alternativa (a) esteja no fato dela se referir apenas ao STF, deixando de citar o STJ. Vejamos a literalidade do dispositivo: 

               art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

               II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

  • Recursos repetitivos -> Acórdão
    Incidente de resolução de demandas repetitivas -> Entendimento firmado.

    Não erro mais isso.

  • A questão deveria ser anulada por causa do enunciado, vejamos:

     

    "O Código de Processo Civil de 2015 trouxe várias novidades no cenário do sistema processual civil brasileiro. Dentre as novidades, é possível destacar a que prevê que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que".

     

    Reparem que o enunciado afirma que o juiz JULGARÁ (imperativo).

     

    Até aqui, tudo bem, ok.

     

    Porém, a alternativa apontada como correta (letra D) trás uma hipótese onde o juiz PODERÁ (faculdade). Vejam:

     

    CPC, art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Se não bastasse a mudança de deverá para poderá, o próprio legislador, para deixar claro a sua intenção ao interprete, separou o DEVER DE JULGAR (disposto nos incisos) da FACULDADE DE JULGAR (trazida apenas no parágrafo).

     

    Ou seja, se fosse realmente a intenção do legislador OBRIGAR o julgador a julgar liminarmente improcedente ele manteria o texto do parágrafo 1º junto aos incisos do caput.

     

    Quem discordar, basta postar.

     

    Abraços!

  • Viviane Sousa, dê uma olhada no comentário do MOLIS DELTA.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR

     

    ENUNCIADO: Súmula STF ou STJ ou  TJ direito local

    ÁCORDÃO Recursos repetitivos STF ou STJ

    ENTENDIMENTO: IRDR ou IAC

    Prescrição e decadência

     

  • Quanto a alternativa Letra "A", a mais assinalada:

     

    a) contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    o IRDR é julgado por tribunal local (consoante o E. 343 do FPPC, "O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional"), enquanto os recursos repetitivos são julgados pelo STF ou pelo STJ.

     

    STF ou STJ não julgam IRDR.

    P.S. Recursos repetitivos não têm nada a haver com Incidente de Resolução de demandas repetitivas. São institutos diferentes.

     

    Fonte: Código de Processo Civil comentado para Concursos, 2016. Editora Juspodvim. 

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

     a) ERRADA. contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

     b) ERRADA. afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental.

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos

     

     c) ERRADA. esteja em descompasso com entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

     

     d) CERTA. for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     e) ERRADA. violar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre direito local.

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Samuel Nunes,


    O entendimento do seu comentário é controvertido.


    Segue lição de Didier:


    "Não há nada que vede o IRDR em tribunal superior. As referências a remessa necessária e ao cabimento de recursos extraordinário e especial nos textos normativos não constituem elementos linguísticos suficientes para denotar a exclusividade do incidente em tribunal de justiça e em tribunal regional federal."

  • Rafael :): Acredito que o tema é alvo de celeuma doutrinária. Nesse sentido, veja o que leciona o Professor Daniel Amorim:

     

    "Correto quanto ao tema o Enunciado 343 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional". Os tribunais de superposição não têm competência para julgar originariamente o incidente de resolução de demandas repetitivas, mas poderão participar do julgamento em grau recursal e proferir decisão determinando a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional". 

     

    Nada obstante, o autor ressalva:

     

    "Há, entretanto, uma interessante questão a respeito do tema: ações de competência originária dos tribunais superiores, hipóteses na qual não haverá como o próprio tribunal julgar o recurso especial ou extraordinário. Nesse caso ter-se-ia uma hipótese excepcional de instauração de IRDR perante tribunais superiores, existindo inclusive precedente monocrático nesse sentido no Superior Tribunal de Justiça (...)". NEVES, Daniel Amorim Assunção - Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo - 3. ed., 2018, Editora Juspodivum, p. 1660-1661.

     

  • Exato Gabriel,

     

    É tema controvertido na doutrina.

     

     

  • II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    Como alguns colegas já alertaram, é preciso ficar atento com o fato de que os tribunais superiores não julgam o IRDR, mas sim os recursos repetitivos (há divergência, mas, como bem sabemos, a Vunesp não costuma cobrar divergência).

    Na hora do estresse da prova a gente acaba achando que é tudo a mesma coisa, mas não é...

    "Em razão da exagerada quantidade de recursos endereçadas aos tribunais superiores, entendeu por bem o legislador prever a possiblidade de julgamento por amostragem quando diversos recursos excepcionais versarem sobre a mesma matéria. O julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos vem previsto nos arts. 1.036 e 1.041 do Novo CPC. Segundo o artigo 1.036, caput, do Novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários e especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Tegimento Interno do STJ e no do STF. Como se pode notar da literalidade do dispositivo ora comentado a técnica de julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos é cogente, de forma que os tribunais são obrigados a aplicar tal técnica sempre que houver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito."  (NEVES, Daniel Amorin Assumpção, 2016)

  • O STF não julga INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, mas sim RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. É preciso ficarmos antentos.

  • Gab. D

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     a)

    II - acórdão proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ou pelo superior tribunal de justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS;

     

    b)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS;

     

     c)

    III - entendimento firmado em IRDR ou IAC! (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ou de ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA);

     

     d)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO.

     

     e)

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (nada de direito local);

    IV - enunciado de súmula de TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre DIREITO LOCAL!

  • Recursos Repetitivos -> AcóRRdão


    ENcidente de resolução de demandas repetitivas -> ENtendimento firmado.

  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito do professor: Letra D.


  •   2017   

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido constante na petição inicial que

    A)esteja prescrito ou apanhado pela decadência.(Correta)

    B)contrariar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça sobre direito municipal, estadual ou federal.

    C)afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de sua Corte Especial.

    D) infringir entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    E) estiver em confronto com julgamento do órgão especial do Tribunal Regional Federal.

  • STF e STJ só são mencionados no art. 332 quanto a SÚMULAS e ACÓRDÃOS. Falou-se em IRDR ou IAC não tem naaada a ver com STF e STJ:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • gb D_ § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    (TJRS-2016): A constatação imediata da prescrição da pretensão ou da decadência do direito potestativo, entre outras hipóteses, autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, não a indeferir a petição inicial. GB CORRETO

    (TCEPR-2016-CESPE): Carlos ajuizou ação contra Pedro, visando a reparação material por danos causados ao seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta. Se for verificado que Carlos ajuizou a ação após ter decorrido o prazo prescricional, a improcedência liminar do pedido será medida conferida ao juiz. GAB CORRETO

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • As hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3 Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias."

    Gabarito: Letra D.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    (CORRETA ) D for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Que maldade. Trocou uma única palavra que (por mim) passou totalmente despercebida. Ainda bem que li o resto da questão e visualizei o erro.

  • EntendImento - IRDR e IAC

    AcóRdão - Recurso Repetitivo

  • A questão aborda a improcedência liminar do pedido.

    A sentença de improcedência liminar do pedido é uma decisão proferida pelo juiz que, antes da citação do réu, julga improcedente o pedido formulado pelo autor. Quando isso ocorre?

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Portanto, veja o erro dos itens

    a) contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de  Recursos repetitivos

     Quando estivermos diante de demandas repetitivas, é cabível a improcedência liminar quando o pedido contrariar o entendimento nela firmado, e não o acórdão. (Sacanagem, hein, VUNESP?!)

    b) afrontar acórdão proferido pelo em

    Que bagunça!

    Primeiro porque a arguição de descumprimento de preceito fundamental não autoriza a improcedência liminar do pedido

    Segundo porque, mesmo se fosse uma das hipóteses autorizadoras, a competência seria do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 102, § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    c) esteja em descompasso com entendimento firmado em .

    Mais um incidente sendo usado de forma indevida... pedido que contraria entendimento firmado em “incidente de arguição de inconstitucionalidade” não gera improcedência liminar do pedido.

    d) CORRETA! Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, (...)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    e) violar enunciado de súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

    Resposta: D

  • Prescrição e decadência são os mais fáceis de o juiz identificar logo de cara, é o que vem primeiro.

  • E) O Examinador trocou o termo CONTRARIAR por VIOLAR. Vunesp foi Zé povinha nesta questão.

  • CHEIA DE ''PEGUINHAS'' CAÍ EM TODOS KKKKK

  • e) violar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre direito local.

    ERRADA

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    DIREITO LOCAL = lei municipal.

  • Questão com pitadas de psicopatia rsrsrs

  • A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ARDE

    Acórdão Recurso repetitivo

    Enunciado Demanda repetitiva

  • Estudo do art. 332, CPC:

    VUNESP. 2018.

     

    ERRADO. A) contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ̶e̶m̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶m̶a̶n̶d̶a̶s̶ ̶r̶e̶p̶e̶t̶i̶t̶i̶v̶a̶s̶. ERRADO. Art. 332, II, CPC.

     

    ERRADO. B) afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ̶d̶e̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶c̶e̶i̶t̶o̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶. ERRADO. Art. 332, II, CPC.

     

    ERRADO. C) esteja em descompasso com entendimento firmado em ̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶r̶g̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶.̶ ̶ERRADO. Art. 332, III, CPC.

     

     

    CORRETO. D) for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência. CORRETO. Art. 332, §1º, CPC.

     

     

    ERRADO. E) violar enunciado de ̶s̶ú̶m̶u̶l̶a̶ ̶d̶o̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶ sobre direito local. ERRADO. Art. 332, IV, CPC.

  • A- contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. em julgamento de recursos repetitivos

    B- afrontar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de ação de descumprimento de preceito fundamental.

    C-esteja em descompasso com entendimento firmado em incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    D- for formulado em ação em que se verifique a ocorrência de prescrição ou decadência.

    E- violar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre direito local.

    art.332

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.