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a) o atual Código não fala mais em possibilidade jurídica do pedido. arts. 17 e 485, VI
b) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
c) confesso que não entendi essa, pq o art. 485 diz o seguinte:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...]
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
d) 486, § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
e) Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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A- INCORRETA. Ausência de interesse de agir é causa de extinção sem julgamento do mérito Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
B- INCORRETA.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal
C- INCORRETA- a extinção do processo por perempção se dá por sentença, que extingue sem julgamento do mérito. O juiz pode reconhecer perempção de ofício. Cabe ao réu alegar perempção antes de debater o mérito quando da formulação de sua contestação, então o juiz julgará conforme estado do processo, sem marcar AIJ, portanto. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: V - perempção; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
D- INCORRETA- Não poderá propor ação por conta da perempção, mas pode alegar em defesa.
E- CORRETA: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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A letra C está correta. O examinador "jênio" confundiu abandono de causa com perempção!
Abandono de causa só pode ser conhecido de ofício pelo juiz até antes da contestação ser oferecida. §6º do artigo 485.
Perempção, por sua vez, é o abandono de causa causado pelo autor por 3x! E está no §3º do art 486.
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No tocante a alternativa A:
O NCPC em seu art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade”.
O art. 485, VI, por sua vez, prescreve que a ausência de qualquer dos dois requisitos, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo magistrado, permite a extinção do processo, sem resolução do mérito. Como se pode perceber, o Código não utiliza mais o termo “condições da ação”.
Quanto à impossibilidade jurídica, houve um deslocamento de sua posição e efeitos dentro do processo. Embora o Código não elenque a impossibilidade jurídica do pedido como um das causas de indeferimento da petição inicial (art. 330), é de se ver que, a rigor, pode perfeitamente configurar inépcia da inicial (art. 330, parágrafo único, III). Nesse caso, embora a petição seja inepta, é inepta porque o pedido é impossível, o que o torna insuscetível de repetição.
O artigo 485, VI, do NCPC, ao referir exclusivamente às hipóteses de legitimidade e interesse no plano de admissibilidade, automaticamente remeteu a impossibilidade jurídica para o mérito e apenas nas primeiras não se produz a coisa julgada material (art. 486), podendo o autor renovar o pedido se vier a preencher aqueles requisitos faltantes.
Portanto, pouco importa em que momento do processo o juiz venha a reconhecer a impossibilidade do pedido; se o fizer, estará sempre julgando o mérito e essa sentença produz coisa julgada material.
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Cassilda Santiago
creio que o erro da questão seja afirmar que "pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada", quando o §3º do art. 485 determina que o juiz conhecerá de ofício "em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
Espero ter ajudado,
abç.
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O CPC/2015 inovou em relação ao código anterior, consagrando o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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São TERMINATIVAS as sentenças em que o juiz não aprecia o mérito. Art. 485, CPC.
São DEFINITIVAS as sentenças em que o juiz aprecia o mérito. Art. 487, CPC.
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Cassilda Santiago, o erro da assertiva C é que o juiz conheceu a perempção de oficio, na AIJ. Embora o§3º, art. 485, nCPC, indique que essa matéria possa ser conhecida de ofício, o §6º do mesmo artigo, disciplina que após o oferecimento da constestação, a extinção do processo por abandono de causa, pelo autor, depende do requerimento do réu. Estando o processo na fase instrutória, conclui-se que já fora apresentada a contestação. Desta forma, a extinção do processo, fundamentada nesse ponto necessita do requerimento do réu, não podendo ser reconhecida pelo magistrado de ofício.
Mas a questão fala em extinção do processo por perempção, que nada mais é do que o imperativo descrito no §3º, art. 486, nCPC "Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto (...)". Note que a perempção só será atingida quando por três vezes o autor der causa a extinção por abandono de causa, que só será acontecerá, nos casos em que já tiver oferecida a contestação, por requerimento do réu.
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Boa noite, colegas.
Diante da inovação trazida pelo CPC/15, no artigo 488, onde se permite ao magistrado "desde que possível" julgar a causa, diante da observância de eventual "nulidade" sem prejuízo à parte.
Mas pode-se indagar: como assim?
Bom, o texto do artigo que constitui a resposta da questão (artigo 488, CPC/15), nos remete à aplicação do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, outrossim, a aplicação dos artigos 277, CPC/15:
"Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."
Ainda, deve-se extrair do conteúdo do artigo 488, CPC/15, que as sentenças terminativas (que não resolvem ou apreciam o mérito, como aparece na expressão na alternativa "E", nada mais é do que as decisões tomadas levando em conta as regras insertas no artigo 485, CPC/15), e, o aproveitamento dos atos diante de cada caso concreto, é possível ser aproveitado, ressaltando a ideia de evitar prejuízo pela inobservância do "devido processo legal", pois, caso o processo apresente problema em sua regular constituição ou em seu desenvolvimento ensejem decisões meritórias que, em última análise, podem comprometer as garantias do "devido processo legal", não se pode prosseguir com o aproveitamento do ato ou dos atos. E a questão da observância do mencionado princípio, se faz na regra do § único do artigo 283, CPC/15:
"Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."
Mas também, não podemos nos esquecer, que o juiz da causa pode oportunizar à parte que corrija o vício, nos termos do artigo 317, CPC/15.
Por fim deixo a consideração que o artigo 488, CPC/15, deve ser analizado em conjunto com o "princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo e das garantias do devido processo legal".
Espero ter colaborado.
Bons estudos.
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a) O juiz resolverá o mérito quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido do autor e a ausência de interesse de agir. (ERRADA - impossibilidade jurídica do pedido é decisão de mérito desde o novo CPC, mas ausência de interesse de agir é resolução SEM mérito, tanto a ausência de interesse de agir, quanto a legitimidade).
b) O juiz resolverá o mérito da lide, quando em caso de morte do autor, a ação for considerada intransmissível por disposição legal (ERRADA - também é cause de resolução SEM mérito - sentença terminativa - vide art. 485 do CPC).
c) A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação. (ERRADA - Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu - também, neste sentido, SÚMULA 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono de causa, depende de requerimento do réu).
d) Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, nem tampouco, se demandado, alegar em defesa o seu direito. (ERRADO - o autor poderá alegar seu direito em defesa, se demandado).
e) Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento proferido em sentença terminativa. (CORRETA - Letra de lei - art. 488 - abaixo colacionei uma transcrição de uma explicação retirada da internet sobre este artigo, lembrando que este artigo é mais um exemplo de norma que homenageia o princípio da primazia das decisões de mérito).
"No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “[d]esde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Pense-se, por exemplo, no caso de o juiz verificar que o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias por desídia do autor, o que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III), mas se dá conta, também, de que o direito que o autor pretende fazer valer em juízo já se extinguira por força da consumação de prazo decadencial, o que é causa de prolação de sentença de mérito (art. 487, II). Como a sentença de mérito, aqui, favoreceria o demandado, mesma parte que seria beneficiada pela extinção do processo sem resolução do mérito, deve-se considerar adequada a emissão de um pronunciamento que resolve o mérito da causa, dando-lhe solução definitiva".
Autor do trecho acima: Alexandre Freitas Câmara. Site: GenJurídico.
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"A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação. (ERRADA - Art. 485, § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu - também, neste sentido, SÚMULA 240 do STJ - "A extinção do processo, por abandono de causa, depende de requerimento do réu)." (copiei)
Portanto, até a contestação, o abandono da causa, perempção, pode ser reconhecido de oficio. Apresentada a contestação e requerida expressamente a extinção, já não será mais é possível conhecer de ofício. Trata-se de preclusão aplicada ao Magistrado.
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Até acertei, mas confesso que não vejo nenhum erro no item c!
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TÁ OSSO!
Em 05/11/18 às 12:18, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 17/09/18 às 14:51, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 20/08/18 às 14:51, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 10/07/18 às 00:18, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 28/05/18 às 16:30, você respondeu a opção C.
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Você errou!
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A letra C está correta. A extinção do proc por perempção (485, V) pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa em qualquer tempo (485, §5º), inclusive na AIJ designada para oitiva de testemunha arrolada em contestação.
Perempção é a perda do direito de ação quando o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo sem conhecimento do mérito, por abandono da causa.
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A) O juiz NAO resolverá o mérito quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido do autor e a ausência de interesse de agir. ( 485, II CPC)
B) O juiz NAO resolverá o mérito da lide, quando em caso de morte do autor, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. ( 485, IX CPC)
C) A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação. - NAO ENTENDI o ERRO. Alguem ajuda?
D) Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, FICANDO-LHE RESSALVADA, ENTRETANTO, A POSSIBILIDADE DE alegar em defesa o seu direito. (486, PAR 3 CPC)
E) Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento NOS TERMOS DO ART 485 (que nada mais é do que terminativa = SEM resolução de mérito). ( 488 CPC) - CERTO
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A alternativa C esta errado, pois, tecnicamente, alegar que a extinção do processo se dá por perempção viola o contido no art. 316 do CPC, in verbis:
"A extinção do processo se dá por sentença".
A redação da alternativa disse que "a extinção do processo por perempção...", porém o correto seria dizer que "a extinção do processo por sentença que reconheça a perempção..."
Na minha opinião, da redação original é possível inferir que a perempção é que encerra o processo, quando, segundo o art. 316, a sentença é quem encerra o processo!
Esse é meu entendimento.
Bons estudos!
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Galera ta confundindo perempção com abandono de causa! São coisas distintas.
Vamos solicitar o comentário do professor!
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Uma coisa é abandono da causa pelo autor, outra coisa é perempção. Questão deveria ser anulada, pois a letra c também está correta, em virtude do que consta no art. 485, § 3°, CPC.
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C. A extinção do processo por perempção pode ser (SERÁ)reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação.
(SEGUNDO O PROFESSOR DO QC, gabarito comentado)
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A) O juiz resolverá o mérito quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido do autor e a ausência de interesse de agir.
ERRADO. O Juiz não resolverá o mérito (sentença terminativa) na hipótese de ausência do interesse de agir, de acordo com o artigo 485, inciso VI.
B) O juiz resolverá o mérito da lide, quando em caso de morte do autor, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
ERRADO. De acordo com o artigo 485, inciso IX, não haverá resolução de mérito nessa hipótese.
C) A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação.
ERRADO. A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado. (Art. 485, parágrafo 3°).
D) Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, nem tampouco, se demandado, alegar em defesa o seu direito.
ERRADO. Alegar em defesa de seu direito ele pode. (Art. 486, parágrafo 3°).
✅E) Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento proferido em sentença terminativa.
CERTO. Artigo 488.
➡ Em caso de erro, mande-me uma mensagem.
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O erro da letra C é o conjunto "pode conhecer de ofício" quando o certo seria "conhecerá de ofício"
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a) INCORRETA. A ausência de interesse de agir levará o juiz a extinguir o processo sem a resolução do mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
b) INCORRETA. Quando o autor morrer e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, o juiz NÃO resolverá o mérito da lide.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
c) INCORRETA. A alternativa deu uma “viajada”, rsrs. A extinção do processo por perempção pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
d) INCORRETA. Ocorrendo a extinção do processo fundada em abandono da causa, por três vezes, o autor não poderá ajuizar nova ação contra o réu com o mesmo objeto. Ele poderá, contudo, alegar o seu direito como matéria de defesa, caso seja demandado pelo réu.
Art. 486 (...) § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
e) CORRETA. Perfeito! Trata-se de uma das vertentes do princípio da primazia do julgamento de mérito.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Resposta: E
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Segundo o professor, o erro da alternativa C estaria no "pode ser reconhecida", quando o certo seria "será reconhecida". Mas o problema é que, se vc substituir por essa expressão, a alternativa ficaria assim:
"A extinção do processo por perempção será reconhecida de ofício pelo juiz da causa, na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação."
Mas isso delimitaria o momento do reconhecimento à referida audiência, o que tornaria a afirmação falsa, já que, segundo art. 485, § 3º, o juiz reconhecerá a existência de perempção em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A alternativa C está correta. O examinador confundiu reconhecimento da perempção com necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor.
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O juiz reconhece em qualquer tempo e grau de jurisdição...não fala nada de ''na audiência de instrução designada para realização de oitiva de testemunha arrolada em contestação.''