SóProvas


ID
2681248
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o texto expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    CLT, Art. 899.

    §9º. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

     

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • Artigo 899 da CLT (...)

    §9º. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (§ acrescentado pela Lei 13.467/2017)

    §10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (§ acrescentado pela Lei 13.467/2017)

     

     

    Gabarito: A

     

  • Súmula nº 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • Já resolvi todas as questões de processo do trabalho de nível médio, o restante está desatualizado. Poderiam colocar mais questões ou inventar mesmo.

     

     

  • São isentos:

    → beneficiários da justiça gratuita

    → entidades filantrópicas

    → empresas em recuperação judicial

     

    Pagam metade do depósito recursal (25%)

    → entidades sem fins lucrativos

    → empregadores domésticos

    → microempreendedores individuais

    → microempresas e empresas de pequeno porte

     

    - O valor do depósito recursal para interposição de agravo de INstrumenTO será de cINquenta por cenTO (50%) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

     

    Novidades da reforma:

    Art. 899, §4, CLT - O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

    → antes era feito na conta do FGTS do empregado.

     

    Art. 899, §11º, CLT - O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

     

    Gabarito: A

  • DEPÓSITO RECURSAL (Art. 899, CLT)

     

    - Reduzido pela Metade para:

     1. entidades seM fins lucrativos,

    2. empregadores doMésticos,

    3. Microempreendedores individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.           

     

     

    - São isentos:

    1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,

    2. as entidades FILANTRÓPICAS e

     3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MASSA FALIDA

     

    - Poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial

     

    - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. (Súmula 245, TST)

  • Como "macete" pra lembrarmos na hora da prova, podemos dividir em pessoas que tem pouco ou nenhum dinheiro (sem mimimi, é só pra ajudar a lembrar na prova e não confundir). Assim:

     

    São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):

    - Beneficiários da JG (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)

    - Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)

    - Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)

     

    Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):

    - Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)

    - Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)

    - MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresarios"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)

     

    P.s.: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da JG, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.

     

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  •  

    O valor do depósito recursal será REDUZIDO PELA METADE para: 3-E 2-M:

     

    Entidades sem fins lucrativos,                                           Microempreendedores individuais

    Empregadores domésticos,                                                Microempresas

    Empresas de pequeno porte.

     

     

    Lembrar - ISENTOS:

     

    - Justiça Gratuita;

    - Filantrópicas;

    - Recuperação judicial;

     

    Esquema do colega João Neto! Grata!

     

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    CLT

     

     

     

     Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

     

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

  • Gabarito A

     

     

    DEPÓSITO RECURSAL        Art. 899, CLT

     

    - Metade:

    Entidades seM fins lucrativos,

    Empregadores doMésticos,

    Microempreendedores individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.           

     

     

    Isentos:

    FILANTRÓPICAS 

    JUSTIÇA GRATUITA,

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MASSA FALIDA

     

     

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

     § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.   

     § 2º Tratando-se de condenação de valor INDETERMINADO, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.        

     § 3º -(Revogado

     § 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. 

     § 5o  (Revogado).    

     § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.  

     § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.    

     § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.      

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.   

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.    

     Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.

     Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

     P único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

  • Cuidado pra não trocar quem é isento pro depósito recursal e pra garantia dos embargos:

    São isentos de DEPÓSITO RECURSAL: (par. 10 do art. 899)

    -> Beneficiários de JG

    -> Entidades filantrópicas

    -> Empresas em recuperação judicial

    São isentos de GARANTIA ou PENHORA para embargar: (par. 6 do art. 884)

    -> Entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições

  • ISENTOS DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS:

    *BJG;

    *U/E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA (mas devem reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora);

    *MPT;

    *Massa falida.

    ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL:

    *BJG;

    *Massa falida;

    *Entidades filantrópicas;

    *Empresa em recuperação judicial.

    METADE DO DEPÓSITO RECURSAL:

    *Entidades sem fins lucrativos;

    *Empregador doméstico;

    *MEI/ME/EPP.

    INDEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

    *Entidades filantrópicas;

    *Diretor e ex-diretor dessas entidades.

  • São isentos de DEPÓSITO RECURSAL

    Beneficiários da Justiça Gratuita

    Entidades filantrópicas

    Empresas em recuperação judicial

    Massa falida

    Pessoas de direito público

    Ministério público do trabalho

  • ISENÇÃO > DEPÓSITO RECURSAL

    ["Maçon recupera humilde isento"]

    - BENEFICIÁRIOS JUSTIÇA GRATUÍTA [Humildes]

    - ENTIDADES FILANTRÓPICAS [Maçons ]

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL [Recupera]

    ISENÇÃO > CUSTAS PROCESSUAIS

    FAMA

    -FUNDAÇÕES

    -ADM DIRETA (U,E,DF,M)

    -MPT (MINISTÉRIO PÚB. TRABALHO)

    -AUTARQUIAS

  • ISENÇÃO > DEPÓSITO RECURSAL

    ["Maçon recupera humilde isento"]

    - BENEFICIÁRIOS JUSTIÇA GRATUÍTA [Humildes]

    - ENTIDADES FILANTRÓPICAS [Maçons ]

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL [Recupera]

    ISENÇÃO > CUSTAS PROCESSUAIS

    FAMA

    -FUNDAÇÕES

    -ADM DIRETA (U,E,DF,M)

    -MPT (MINISTÉRIO PÚB. TRABALHO)

    -AUTARQUIAS

  • Pessoas Dispensadas 

    -Pessoas Jurídicas de Direito Públicos

    - Entidades Filantrópicas 

    -Massa Falida

    -Recuperação judicial

    * Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

    -Estado estrangeiro

    -Justiça gratuita

    -Correios

  • Art. 899 DA CLT,  - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

  • GABARITO: A

    Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.