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GABARITO LETRA A
CLT, Art. 899.
§9º. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Artigo 899 da CLT (...)
§9º. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (§ acrescentado pela Lei 13.467/2017)
§10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (§ acrescentado pela Lei 13.467/2017)
Gabarito: A
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Súmula nº 86 do TST
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Já resolvi todas as questões de processo do trabalho de nível médio, o restante está desatualizado. Poderiam colocar mais questões ou inventar mesmo.
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São isentos:
→ beneficiários da justiça gratuita
→ entidades filantrópicas
→ empresas em recuperação judicial
Pagam metade do depósito recursal (25%)
→ entidades sem fins lucrativos
→ empregadores domésticos
→ microempreendedores individuais
→ microempresas e empresas de pequeno porte
- O valor do depósito recursal para interposição de agravo de INstrumenTO será de cINquenta por cenTO (50%) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Novidades da reforma:
Art. 899, §4, CLT - O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
→ antes era feito na conta do FGTS do empregado.
Art. 899, §11º, CLT - O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Gabarito: A
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DEPÓSITO RECURSAL (Art. 899, CLT)
- Reduzido pela Metade para:
1. entidades seM fins lucrativos,
2. empregadores doMésticos,
3. Microempreendedores individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.
- São isentos:
1. beneficiários da JUSTIÇA GRATUITA,
2. as entidades FILANTRÓPICAS e
3. empresas em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MASSA FALIDA
- Poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
- O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. (Súmula 245, TST)
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Como "macete" pra lembrarmos na hora da prova, podemos dividir em pessoas que tem pouco ou nenhum dinheiro (sem mimimi, é só pra ajudar a lembrar na prova e não confundir). Assim:
São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):
- Beneficiários da JG (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)
- Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)
- Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)
Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):
- Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)
- Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)
- MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresarios"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)
P.s.: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da JG, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.
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O valor do depósito recursal será REDUZIDO PELA METADE para: 3-E 2-M:
Entidades sem fins lucrativos, Microempreendedores individuais
Empregadores domésticos, Microempresas
Empresas de pequeno porte.
Lembrar - ISENTOS:
- Justiça Gratuita;
- Filantrópicas;
- Recuperação judicial;
Esquema do colega João Neto! Grata!
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Alternativa Correta: Letra A
CLT
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
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Gabarito A
DEPÓSITO RECURSAL Art. 899, CLT
- Metade:
Entidades seM fins lucrativos,
Empregadores doMésticos,
Microempreendedores individuais, Microempresas e empresas de pequeno porte.
Isentos:
FILANTRÓPICAS
JUSTIÇA GRATUITA,
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MASSA FALIDA
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor INDETERMINADO, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
§ 3º -(Revogado
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5o (Revogado).
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor.
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
P único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
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Cuidado pra não trocar quem é isento pro depósito recursal e pra garantia dos embargos:
São isentos de DEPÓSITO RECURSAL: (par. 10 do art. 899)
-> Beneficiários de JG
-> Entidades filantrópicas
-> Empresas em recuperação judicial
São isentos de GARANTIA ou PENHORA para embargar: (par. 6 do art. 884)
-> Entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições
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ISENTOS DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS:
*BJG;
*U/E/M/DF e respectivas autarquias e fundações públicas que NÃO EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA (mas devem reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora);
*MPT;
*Massa falida.
ISENTOS DE DEPÓSITO RECURSAL:
*BJG;
*Massa falida;
*Entidades filantrópicas;
*Empresa em recuperação judicial.
METADE DO DEPÓSITO RECURSAL:
*Entidades sem fins lucrativos;
*Empregador doméstico;
*MEI/ME/EPP.
INDEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:
*Entidades filantrópicas;
*Diretor e ex-diretor dessas entidades.
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São isentos de DEPÓSITO RECURSAL
Beneficiários da Justiça Gratuita
Entidades filantrópicas
Empresas em recuperação judicial
Massa falida
Pessoas de direito público
Ministério público do trabalho
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ISENÇÃO > DEPÓSITO RECURSAL
["Maçon recupera humilde isento"]
- BENEFICIÁRIOS JUSTIÇA GRATUÍTA [Humildes]
- ENTIDADES FILANTRÓPICAS [Maçons ]
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL [Recupera]
ISENÇÃO > CUSTAS PROCESSUAIS
FAMA
-FUNDAÇÕES
-ADM DIRETA (U,E,DF,M)
-MPT (MINISTÉRIO PÚB. TRABALHO)
-AUTARQUIAS
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ISENÇÃO > DEPÓSITO RECURSAL
["Maçon recupera humilde isento"]
- BENEFICIÁRIOS JUSTIÇA GRATUÍTA [Humildes]
- ENTIDADES FILANTRÓPICAS [Maçons ]
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL [Recupera]
ISENÇÃO > CUSTAS PROCESSUAIS
FAMA
-FUNDAÇÕES
-ADM DIRETA (U,E,DF,M)
-MPT (MINISTÉRIO PÚB. TRABALHO)
-AUTARQUIAS
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Pessoas Dispensadas
-Pessoas Jurídicas de Direito Públicos
- Entidades Filantrópicas
-Massa Falida
-Recuperação judicial
* Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
-Estado estrangeiro
-Justiça gratuita
-Correios
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Art. 899 DA CLT, - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
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GABARITO: A
Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.