-
Lei - 9.504/1997
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Gabarito: C
-
Gabarito letra c).
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
a) Art. 8°, § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
b) Art. 73, § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
Art. 73, I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.
c) Art. 73. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
d) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
* Se o servidor estiver fora de horário de expediente ou licenciado, então é possível realizar a campanha eleitoral de candidato.
e) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos.
* Já que a circunscrição do pleito é a federal e a estadual, então é possível haver a revisão geral da remuneração de servidores públicos municipais, acima da inflação.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
ANdré Aguiar, Deus lhe abençoe!
Você arrasa!
-
Dentre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, estabelecidas pela Lei Federal no 9.504/97, encontra-se
c) a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecederam o pleito.
-
Lei 9.054/97, artigo 73, VI: "nos 3 (três) meses que antecedem o pleito:
...
VII- realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
VIII- fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição..."
-
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento das condutas
vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais estabelecidas pela Lei das
Eleições (Lei Federal n.º 9.504/97).
2) Base legal
Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I) ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária;
III) ceder servidor público ou
empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do
Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
VII) realizar, no primeiro
semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito (Redação dada pela Lei nº 13.165/15);
VIII) fazer, na circunscrição do
pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a
partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos
eleitos.
§ 1º. Reputa-se agente público,
para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos
ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2º. A vedação do inciso I do
caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente
da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos
candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de
suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões
pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
3) Análise das assertivas
a) Errada. A utilização gratuita
de prédios públicos para a realização das convenções para a escolha dos
candidatos não é proibida
(Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc. I).
b) Errada. O uso, em campanha,
pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e
Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos,
encontros e reuniões pertinentes à própria campanha é permitido, mas desde que não tenham caráter de ato
público (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 2.º). Assim, o uso da residência oficial, pelo Chefe do Poder Executivo,
candidato à reeleição, para a realização de bate-papo virtual sobre programa
governamental não é conduta vedada.
c) Certa. A realização, no
primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos
públicos que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos
anos que antecederam o pleito é conduta vedada (Lei n.º 9.504/97, art. 73, inc.
VII, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).
d) Errada. É conduta vedada ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês
de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (Lei n.º 9.504/97,
art. 73, inc. III). Portanto, não é
conduta proibida a participação de servidor público no processo
eleitoral, trabalhando, mesmo que gratuitamente e fora de horário de expediente, para candidato de sua
preferência não é conduta vedada.
e) Errada. É conduta vedada fazer,
na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início
do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos (Lei n.º
9.504/97, art. 73, inc. VIII). Destarte, não é proibido fazer “a revisão geral da remuneração de
servidores públicos municipais, acima da inflação, em ano de eleições federais
e estaduais". Veja-se que a vedação tem de estar relacionada ao próprio pleito
eleitoral em disputa. Portanto, se a eleição é federal ou estadual, não há
qualquer proibição de revisão geral da remuneração de servidores públicos municipais e vice-versa.
Resposta: C.
-
Lei das Eleições:
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;