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A
Pre questionamento da materia
É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
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Súmulas do TSE:
a) sum 72: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
b) sum 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
c) sum 55: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
d) sum 54: A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
e) sum 52: Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
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A fim de complementar o estudo, vale a pena diferenciar:
“Inelegibilidade. Analfabetismo. - A jurisprudência do TSE é no sentido de que "a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura" (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4459-25, rel. Min. Marco Aurélio). Agravo regimental não provido.”
“[...] Eleições 2012. Vereador. Registro de candidatura. Analfabetismo. Art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Certidão criminal de inteiro teor. Desprovimento. 1. Consoante o entendimento do TSE, o fato de o candidato ter participado de eleições anteriores não gera presunção da sua condição de alfabetizado, requisito exigido no art. 14, § 4º, da CF/88. [...]”
FONTE: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/analfabeto
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1) Enunciado da questão
Encontrar a alternativa que
corretamente reproduz o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Exige-se conhecimento dos
enunciados de algumas súmulas editadas pelo TSE.
2) Base jurisprudencial (Súmulas do TSE)
Encontram-se no Anexo I do livro
(Almeida, Roberto Moreira de. Curso de
direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 932 a 935), os 72
enunciados de súmulas editados pelo TSE ao longo de sua existência. São
fundamentais para todo estudante de Direito Eleitoral. Inserimos aqui as que se
destinam para resolver a questão sob disceptação:
Súmula nº 52. Em registro de
candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou,
em processo específico, a filiação partidária do eleitor.
Súmula nº 54. A
desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de
três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e
não apenas seu afastamento de fato.
Súmula nº 55. A Carteira Nacional
de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do
registro de candidatura.
Súmula nº 67. A perda do mandato
em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo
sistema majoritário.
Súmula nº 72. É inadmissível o
recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na
decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.
3) Análise das assertivas
a) Certa. É inadmissível o
recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na
decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração (Súmula TSE n.º
72).
b) Errada. A perda do mandato em
razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário (mas se aplica
aos do sistema proporcional) (Súmula TSE n.º 67).
c) Errada. A Carteira Nacional de
Habilitação gera a presunção da
escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura
(Súmula TSE n.º 55).
d) Errada. A
desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de
três meses antes do pleito. Não basta
seu afastamento de fato do cargo comissionado, mas pressupõe a sua efetiva
exoneração (Súmula TSE n.º 54).
e) Errada. Em registro de
candidatura, não é cabível
examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico,
a filiação partidária do eleitor (Súmula TSE n.º 52).
Resposta: A.