SóProvas


ID
2681440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à gestão patrimonial, julgue o item subsequente.


A venda de um bem imóvel pertencente a uma unidade da administração pública para outro órgão público dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia do seu valor e de licitação na modalidade concorrência.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Os preceitos que regem a alienação de bens imóveis são estatuídos pelo inciso I do artigo 17 da Lei nº. 8.666/1993

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
    inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
    d) investidura;
    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

  • Resumo da ópera: faltou mencionar existência de interesse público.

    ---------------------

    ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)


    - Ambos requerem:
                -- existência de interesse público
                -- avaliação prévia


    - Autorização legislativa:
                -- móveis: NÃO
                -- imóveis: SIM


    - Modalidade (regra geral)
                -- móveis: Leilão
                -- imóveis: Concorrência

  • QUESTÃO ERRADA. 
    O erro está na parte que diz da obrigatoriedade de licitação. Vide artigo 17 da lei 8.666:
     

  • RESUMINDO

    :

    Bens IMÓVEIS: LAIA - Licitação (Concorrência ou Leilão) + Autorização legislativa + Interesse público + Avaliação prévia.


    Bens MÓVEIS: LAI - Licitação + Avaliação prévia + Interesse público ( lembrar que os Móveis não precisam de Autorização legislativa)


  • Gente, o erro é por que faltou a menção do INTERESSE PÚBLICO?

    Pensei que por ser CESPE, então, estar inclompleto não estaria errado.  :/

  • Questão errada.

     

    Pelo que conheço da banca ela não consideraria a questão incorreta por ter omitido o requisito do interesse público. Em minha humilde opinião o erro é devido a dizer que a "A venda de um bem imóvel pertencente a uma unidade da administração pública para outro órgão público dependerá" também de licitação na modalidade concorrência.

     

    Lei 8.666/93, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

  • ERRADO

    Por ser para outro orgão público a licitação é dispensada.

  • Pra mim, o erro não é só porque está faltando, existência de interesse público devidamente justificado; e sim porque quando for venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; será dispensada a licitação.

  • Dez vezes errando a mesma questão affs
  • ERRADO.

     

    Será licitação dispensada.

  • Colegas de luta, compactuo com a colega Jane Martins. Ponto chave de tudo: é licitação dispensada.

  • “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência
    de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
    obedecerá às seguintes normas:

     

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
    inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
     

    Nesse caso, por se tratar de venda de um bem móvel para outro órgão pública,haverá dispensa de licitação conforme a lei nº 8666/93
     

  • Gabarito ERRADO!

    Trata-se de licitação dispensada conforme art. 17 da 8.666/93

    Só não entendi porque essa questão apareceu no filtro de Administração de materiais...

  • ERRADO

    Venda de imóveis entre órgãos/entidades da Administração = LICITAÇÃO DISPENSADA !

    Lei 8666, Art. 17, I, e.

  • A situação descrita na assertiva é hipótese de licitação dispensada, conforme prevê o art. 17, I, e, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    Gabarito do Professor: Errado

  • ERRADA

    A venda de um bem imóvel pertencente a uma unidade da administração pública para outro órgão público dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia do seu valor e de licitação na modalidade concorrência. (Seria somente a avaliação) avaliação prévia é para Bens móveis

  • Comentários

    “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

    (...) 

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

    Nesse caso, por se tratar de venda de um bem móvel para outro órgão pública, haverá dispensa de licitação conforme a lei no 8666/93.

    Gabarito: Errada.

  • A situação descrita na assertiva é hipótese de licitação dispensada, conforme prevê o art. 17, I, e, da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    Gabarito do Professor: Errado

  • Se é p/ outro órgão ou entidade da administração, a licitação é dispensada.

  • MNEMÔNICO PARA O Art. 17, I

    Para o pobre, TUDO

    Para o Estado, Dado investiu no pervendido.

  • COMENTÁRIO DO GUERREIRO: MONTEIRO

    RESUMINDO

    :

    Bens IMÓVEISLAIA Licitação (Concorrência ou Leilão) + Autorização legislativa + Interesse público + Avaliação prévia.

    Bens MÓVEISLAI Licitação + Avaliação prévia + Interesse público ( lembrar que os Móveis não precisam de Autorização legislativa)

  • A alienação de bens imóveis dependerá de (Lei 8.666/93, Art. 17):

    • Para órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas: autorização legislativa.
    • Para todos os órgãos e entidades, inclusive paraestatais: avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência.

    Será dispensada a licitação para alienação de bens imóveis nos seguintes casos (Lei 8.666/93, Art. 17):

    • Dação em pagamento;
    • Doação para outro órgão ou entidade de qualquer esfera;
    • Permuta;
    • Investidura;
    • Venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera;

    Como regra, a compra ou alienação de bens imóveis pela Administração pública se dará na modalidade licitatória de concorrência, qualquer que seja o valor.

    • Exceção: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão (Lei 8.666/93, Art. 19);
  • A situação descrita na assertiva é hipótese de licitação dispensada, conforme prevê o art. 17, I, e, da Lei 8.666/93.

  • Dispensada.