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ERRADA
Os preceitos que regem a alienação de bens imóveis são estatuídos pelo inciso I do artigo 17 da Lei nº. 8.666/1993
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
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Resumo da ópera: faltou mencionar existência de interesse público.
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ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)
- Ambos requerem:
-- existência de interesse público
-- avaliação prévia
- Autorização legislativa:
-- móveis: NÃO
-- imóveis: SIM
- Modalidade (regra geral)
-- móveis: Leilão
-- imóveis: Concorrência
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QUESTÃO ERRADA.
O erro está na parte que diz da obrigatoriedade de licitação. Vide artigo 17 da lei 8.666:
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RESUMINDO
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Bens IMÓVEIS: LAIA - Licitação (Concorrência ou Leilão) + Autorização legislativa + Interesse público + Avaliação prévia.
Bens MÓVEIS: LAI - Licitação + Avaliação prévia + Interesse público ( lembrar que os Móveis não precisam de Autorização legislativa)
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Gente, o erro é por que faltou a menção do INTERESSE PÚBLICO?
Pensei que por ser CESPE, então, estar inclompleto não estaria errado. :/
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Questão errada.
Pelo que conheço da banca ela não consideraria a questão incorreta por ter omitido o requisito do interesse público. Em minha humilde opinião o erro é devido a dizer que a "A venda de um bem imóvel pertencente a uma unidade da administração pública para outro órgão público dependerá" também de licitação na modalidade concorrência.
Lei 8.666/93, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
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ERRADO
Por ser para outro orgão público a licitação é dispensada.
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Pra mim, o erro não é só porque está faltando, existência de interesse público devidamente justificado; e sim porque quando for venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; será dispensada a licitação.
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Dez vezes errando a mesma questão affs
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ERRADO.
Será licitação dispensada.
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Colegas de luta, compactuo com a colega Jane Martins. Ponto chave de tudo: é licitação dispensada.
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“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
Nesse caso, por se tratar de venda de um bem móvel para outro órgão pública,haverá dispensa de licitação conforme a lei nº 8666/93
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Gabarito ERRADO!
Trata-se de licitação dispensada conforme art. 17 da 8.666/93
Só não entendi porque essa questão apareceu no filtro de Administração de materiais...
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ERRADO
Venda de imóveis entre órgãos/entidades da Administração = LICITAÇÃO DISPENSADA !
Lei 8666, Art. 17, I, e.
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A situação descrita na assertiva é hipótese de licitação dispensada, conforme prevê o art. 17, I, e, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo;
Gabarito do Professor: Errado
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ERRADA
A venda de um bem imóvel pertencente a uma unidade da administração pública para outro órgão público dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia do seu valor e de licitação na modalidade concorrência. (Seria somente a avaliação) avaliação prévia é para Bens móveis
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Comentários:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
(...)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
Nesse caso, por se tratar de venda de um bem móvel para outro órgão pública, haverá dispensa de licitação conforme a lei no 8666/93.
Gabarito: Errada.
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A situação descrita na assertiva é hipótese de licitação dispensada, conforme prevê o art. 17, I, e, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
Gabarito do Professor: Errado
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Se é p/ outro órgão ou entidade da administração, a licitação é dispensada.
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MNEMÔNICO PARA O Art. 17, I
Para o pobre, TUDO
Para o Estado, Dado investiu no pervendido.
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COMENTÁRIO DO GUERREIRO: MONTEIRO
RESUMINDO
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Bens IMÓVEIS: LAIA - Licitação (Concorrência ou Leilão) + Autorização legislativa + Interesse público + Avaliação prévia.
Bens MÓVEIS: LAI - Licitação + Avaliação prévia + Interesse público ( lembrar que os Móveis não precisam de Autorização legislativa)
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A alienação de bens imóveis dependerá de (Lei 8.666/93, Art. 17):
- Para órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas: autorização legislativa.
- Para todos os órgãos e entidades, inclusive paraestatais: avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência.
Será dispensada a licitação para alienação de bens imóveis nos seguintes casos (Lei 8.666/93, Art. 17):
- Dação em pagamento;
- Doação para outro órgão ou entidade de qualquer esfera;
- Permuta;
- Investidura;
- Venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera;
Como regra, a compra ou alienação de bens imóveis pela Administração pública se dará na modalidade licitatória de concorrência, qualquer que seja o valor.
- Exceção: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão (Lei 8.666/93, Art. 19);
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A situação descrita na assertiva é hipótese de licitação dispensada, conforme prevê o art. 17, I, e, da Lei 8.666/93.
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Dispensada.