SóProvas


ID
2681626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos, julgue o próximo item.


Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, os deveres do servidor público incluem representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder e promover manifestação de apreço no recinto da repartição.

Alternativas
Comentários
  •    Errado, é PROIBIDA a manifestaçao de apreço ou desapreço no recinto da repartiçao. NAO É UM DEVER E SIM UMA PROIBIÇAO. VEJAM

     

    Capítulo II

    Das Proibições

            Art. 117.  Ao servidor é proibido:                       (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     

  • ERRADA

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.( Dever);

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição (Proibição)

  •  

    Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, os deveres do servidor público incluem representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder ( Art. 116, é dever do servidor) e promover manifestação de apreço no recinto da repartição (Art. 117, é uma proibição).

     

    GABARITO: ERRADO

  •  Art. 116.  São deveres do servidor:

            I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

            II - ser leal às instituições a que servir;

            III - observar as normas legais e regulamentares;

            IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

            V - atender com presteza:

            a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

            b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

            c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

            VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;                    

            VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

            VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

            IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

            X - ser assíduo e pontual ao serviço;

            XI - tratar com urbanidade as pessoas;

            XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

  • ERRADO

     

    Manifestação de apreço ou desapreço na repartição => Advertência 

     

     

     

    Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, os deveres do servidor público incluem representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder e promover manifestação de apreço no recinto da repartição. (proibido)

  • ERRADO

     

    Os deveres do servidor público incluem representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder (OK)

    promover manifestação de apreço no recinto da repartição É UMA DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NO  ART. 117, V.

  • ERRADO

     

    Complementando...

     

    Pelo princípio constitucional da isonomia segundo o qual "todos são iguais perante a lei" (art. 5º), merecendo idêntico tratamento, sem distinção, seja ela positiva ou negativa, que, de uma forma ou de outra é discriminatória.

     

    Assim, não é compatível a manifestação ou considerações de apreço ou desapreço em relação a superior ou colega no recinto da repartição. Em outras palavras, é condenável tanto a bajulação quanto a detração, insistimos, no âmbito da repartição pública. Tal receita não impede, por exemplo, que seja comemorado o aniversário do chefe num local neutro: churrascaria, pizzaria, chácara, etc, visando à manutenção do espírito de equipe.

  • ERRADO 

    LEI 8.112

         Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

  • Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, os deveres do servidor público incluem representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder e promover manifestação de apreço no recinto da repartição.

     

    GABARITO: E

  • Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, os deveres do servidor público incluem representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder e promover manifestação de apreço no recinto da repartição. 

    Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição não é um dever do servidor, mas sim uma proibição punida com advertência.

     

    Sua aprovação só depende de você, continue firme!

  • Promover manifestação de apreço no recinto da repartição é uma proibição punida com advertência!!

  • Eu li até a vírgula e quase meu dedo deslizou para responder CERTO,maaaaaaaaaaaas veio uma luz e falou pra eu ler até o final kkkk

    ''e promover manifestação de apreço no recinto da repartição.'' Muito,muuuuuuuuuuuuuuito,muito errado

  • TMJ Andressa kkkk

  • Socorro. FCCespe no copia e cola. AFFF

  • Errada

    8112/90

    Art116°- São deveres do Servidor:

    XII- Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

     

    Art 117°- Ao servidor é proibido:

    V- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. 

  • Errado

    É proibido promover manifestação de apreço no recinto da repartição.

    Deveres : representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    Lei 8.112-> Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

     

     Art. 116.  São deveres do servidor:

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

     Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa

     

  • Errado.

     

    A única parte da questão que está incorreta é a que fala sobre "promover manifestação de apreço no recinto da repartição.".

     

    Comentário:

     

    Pelo princípio constitucional da isonomia segundo o qual "todos são iguais perante a lei" (art. 5o), merecendo idêntico tratamento, sem distinção, seja ela positiva ou negativa, que, de uma forma ou de outra é discriminatória.

    Assim, não é compatível a manifestação ou considerações de apreço ou desapreço em relação a superior ou colega no recinto da repartição. Em outras palavras, é condenável tanto a bajulação quanto a detração, insistimos, no âmbito da repartição pública. Tal receita não impede, por exemplo, que seja comemorado o aniversário do chefe num local neutro: churrascaria, pizzaria, chácara, etc, visando à manutenção do espírito de equipe.

  • é proibido:  

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

  • ERRADO

     

     Art. 117.  Ao servidor é proibido:                      

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

    Tem outras ainda...

  • A banca tentou uma leve pegadinha, mas fui mais esperto.
  • ERRADO.

    Lei 8.112/90.

    Art. 116.  São deveres do servidor:

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

  • É proibido bajular, babar o ovo, puchar saco, pagar pau, lambe botas, adulão e por aí vai

  • misturou obrigação com dever ptzs

  •  Art. 116.  São deveres do servidor: 

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

  • promover manifestação de apreço no recinto da repartição === É PROIBIDO TER PUXA SACO NA ADM PÚBLICA 

  • Manifestação de apreção é proibida

  • Daquelas que no automático passamos voadoooooooo. ou lemos incansavelmente até certo ponto.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 8.112

    Art. 116.  São deveres do servidor:

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

     V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

  • Para não esquecer!

    Não pode babar ovo do coleguinha no recinto da repartição.

    Não pode tirar onda com a cara do coleguinha, não pode ser falsiane ( falar mal de um coleguinha para o outro) no recinto da repartição.

    Já errei várias vezes a questão que parece ser simples mas a falta de atenção e confiança demais pode nos derrubar. Então leia com calma, se errar, no próximo treino tenta de novo, de novo e de novo. O segredo é não desistir! 

    Em 27/09/2018, às 12:28:07, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 13/09/2018, às 17:15:27, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/07/2018, às 10:32:55, você respondeu a opção C.Errada!

    Você é mais forte do que pensa! 

  • Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição é PROIBIDO ao servidor.

    Proibição punida com advertência -> em caso de reincidência -> suspensão. 

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112/90.

    Agentes Públicos: - Agentes Políticos, Particulares Colaboração e Servidores Estatais.

    Primeiramente, pode-se dizer que a Lei nº 8.112/90 define os deveres e as proibições cujo desatendimento enseja a instauração de processo disciplinar para apuração de infrações funcionais - base do regime disciplinar aplicável aos servidores públicos. 
    • Deveres do Servidor:

    Art. 116. Lei nº 8.112/90. São deveres do servidor:
    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
    II - ser leal às instituições a que servir;
    III - observar as normas legais e regulamentares;
    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
    V - atender com presteza:
    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;                                                                                                                                        c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;                                                                                VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para a apuração;                                                                                                                      VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;                                          VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;                                                                                        IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;                                                            X - ser assíduo e pontual ao serviço;                                                                                                        XI - tratar com urbanidade as pessoas;                                                                                                      XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
    Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. 
    • Proibições aplicáveis ao servidor:
    Art. 117. Lei nº 8.112/90. Ao servidor é proibido:
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    III - recusar fé a documentos públicos;                                                                                                      IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço;      V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;                              VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinada;                                                      VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;                                                                                                                                            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;                                                                                                              IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;                                                                                                                                          X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                                      XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;                                                                                                                                              XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;                                                                                                                                                  XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;                                                        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;                                                                                    XV - proceder de forma desidiosa;                                                                                                              XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;          XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;                                                                                                                   XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;                                                                                                                         XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
    • Responsabilidade dos Servidores Públicos:
    Civil: relacionado à reparação do dano patrimonial;
    Penal: para apuração de eventual crime;
    Administrativo: voltado à aplicação de punições funcionais.
    Segundo Mazza (2013), "o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições", nos termos do art. 121, da Lei nº 8.112/90.
    Processo disciplinar:
    Conforme exposto por Mazza (2013), os arts. 116 e seguintes da Lei nº 8.112/90 definem o regime disciplinar aplicável aos servidores públicos estatutários da União. Nos casos de descumprimento de algum dever ou proibição, o servidor estará sujeito à instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da falta cometida e aplicação da pena mais apropriada. 
    Gabarito: ERRADO, apesar de ser considerado dever do servidor representar contra ilegalidade, omissão ou abuso, nos termos do art. 116, XII, da Lei 8.112/90; é proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, conforme art. 117, V, da Lei nº 8.112/90.
    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
  • Não pode ficar "puxando-saco" dos outros dentro do serviço público.

    Art. 117, V.

    Grife lá, seu vade mecum.

  • Errado

    Capítulo II

    Das Proibições

            Art. 117.  Ao servidor é proibido:                       (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

  • Gab Errada

     

    Lei 8.112/90 

     

    Art 116°- São deveres do servidor:

     

    I- Exerce com zelo e dedicação as atribuições do cargo

     

    II- Ser leal as instituições que servir

     

    III- Observar as normas egais e regulamentares

     

    IV- Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais

     

    V- Atender com presteza

     

    VI- Levar as irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. 

     

    VII- Zelar pela economia do material  e a conservação do patrimônio público

     

    VIII- Guardar sob sigilo assunto da repartição

     

    IX- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa

     

    X- Ser assíduo e pontual ao serviço

     

    XI- Tratar com urbanidade as pessoas

     

    XII- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de Poder. 

  • É proibida a manifestação de apreço pelo servidor.

  • promover manifestação de apreço no recinto da repartição

    PODE NÃO!

  • Apesar de existir umas baixarias no recinto da repartição...kkkk

    Já presenciei briga quando eu era estagiária na administração pública

    Estagiários só se laska

    Não pode

  • O que é manifestação de apreço e desapreço?

  • Promover manifestação de apreço no recinto = proibição

  • A manifestação de apreço é proibida. A jurisprudência e doutrina assentam que a regra da manifestação de apreço e desapreço busca inibir animosidades causadas por divergências político-partidárias prejudiciais à disciplina e à ordem interna.

  • O erro está aqui: "e promover manifestação de apreço no recinto da repartição."

  • Art. 117, V. Lei 8112/90

    Proibido promover manifestação de apreço ou desapareço no recinto da repartição

  • ERRO -> promover manifestação de apreço no recinto da repartição

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

     V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    Ou seja, não seja bajulador e nem falso no trabalho :)

  • Só eu não gosto dos comentários dessa professora??? Pelo amor de Deus!!!!!!!!!

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput   deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e 

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

    Abraço!!!

  • Art. 116. São deveres do servidor: 

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 

  • Gab errada

    Deveres do Servidor:

    Exercer com zelo e dedicação

    Ser leal as instituições

    Obsevrar as normas legais

    Cumprir as ordens do superior, exceto ilegais.

    Atender com presteza o público, expedição de certidões e requisições

    Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades.

    Zelar pela economia do material e consevação do patrimônio público

    Guardar sigilo de assunto da repartição

    Manter conduta moral.

    Ser assíduo e pontual

    Tratar com urbanidade e respeito as pessoas

    Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso.

  • GABARITO ERRADO

    LEI Nº 8.112/90:

    Art. 116 - São deveres do servidor:

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    Art. 117 - Ao servidor é proibido

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Servidor ser obrigado a promover manifestação de apreço?? Vivemos tempos sombrios, mas ainda não chegamos a esse ponto...

  • Promover manifestação de apreço no recinto da repartição além de ser proibida (art.117, V, 8.112/90), é passível de advertência (art.129, 8.112/90)

  • Gabarito''Errado''.

    A manifestação de apreço no recinto da repartição é expressamente proibida pela Lei 8.112/90, em seu art. 117, V. Vejamos:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;"

    Portanto, apesar de "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" ser um dos deveres do servidor público, a assertiva torna-se incorreta ao mencionar "manifestação de apreço no recinto da repartição" como um dever, visto que, trata-se de uma proibição.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Gabarito: Errado

    Promover manifestação de apreço no recinto da repartição É proibido, tanto que pode resultar em advertência.

  • Gabarito: ERRADO

    É proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, conforme art. 117, V, da Lei nº 8.112/90.

  • Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, os deveres do servidor público incluem representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder e promover manifestação de apreço no recinto da repartição.(errado)

    Art. 116. São deveres do servidor: 

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    Bendito serás!!

     

  • Art. 116.  São deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II - ser leal às instituições a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

    VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;              

    VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

    IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    X - ser assíduo e pontual ao serviço;

    XI - tratar com urbanidade as pessoas;

    XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

  • Errado

    Manifestação de apreço (ou desapreço) é uma proibição ao servidor.