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ID
2681878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Acerca de orçamento, composição de custos, BDI e encargos sociais, julgue o item seguinte.


O ISS deve incidir apenas sobre a parcela da fatura referente aos gastos com mão de obra, sem considerar o valor de compra dos materiais utilizados na obra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO

    GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

     

    GABARITO ALTERADO PARA ERRADO quando do gabarito definitivo

     

    Recurso que fiz é maior que o espaço fornecido, então posto parte dele, grifando em negrito-vermelho frase que considero justificar a alteração do gabarito, para quem não quiser ler a missa toda e preferir comer logo a hóstia. Tem "h"? hóstia óstia estranho:

     

    Gabarito preliminar apontado pela banca é discordado pela Lei Complementar 116/03.
    Primeiramente cabe salientar que foi julgado como correto, no gabarito preliminar da banca, que, acerca de orçamento, composição de custos, BDI e encargos sociais, “o ISS deve incidir APENAS (grifei) sobre a parcela da fatura referente aos gastos com mão de obra, sem considerar o valor de compra dos materiais utilizados na obra”.
    Observa-se em tal afirmativa que:
    I. ISS deve incidir APENAS (grifei) na parcela de fatura referente aos gastos com mão de obra;
    II. O valor de compra de materiais UTILIZADOS (grifei) na obra é desconsiderado na incidência do ISS, sem ressalvas.
    Em que pese se tratar de um tributo de competência municipal, a base do cálculo do ISS se encontra regida por legislação federal específica, Lei Complementar 116/03,
    segundo a qual:
    “Art. 7º A base de cálculo do imposto [ISS] é o PREÇO DO SERVIÇO (grifei).

    § 1º(...)
    § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
    I - o valor dos materiais FORNECIDOS (grifei) pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    [pulando parte do recurso]

    Observando-se o extrato supra e confrontando-o com as observações I e II, notam-se três divergências, pois, segundo a Lei Complementar 116/03:
    A. A base de cálculo do ISS é apenas o PREÇO DO SERVIÇO (grifei), contrariando a assertiva da questão, dada como correta no gabarito preliminar, que informa que o ISS deve incidir apenas NA PARCELA DE FATURA REFERENTE AOS GASTOS COM MÃO DE OBRA (grifei). É até contra intuitiva a afirmativa do gabarito preliminar de que o Imposto Sobre SERVIÇO (grifei) incide apenas sobre algo distinto a SERVIÇO (grifei);
    B. Há casos específicos em que são excluídos da base de cálculo do ISS o valor dos materiais FORNECIDOS. O entendimento de materiais fornecidos é feito pela própria Lei Complementar 116/03 como aqueles em que há o “fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços”, contrariando a assertiva da questão, dada como correta no gabarito preliminar, de que informa que o valor de compra de materiais UTILIZADOS (grifei) na obra é desconsiderado na incidência do ISS, sem ressalvas;

    [pulando fundamentação C]

    Assim, resta-se demonstrado que a resposta considerada correta pela banca examinadora está, objetivamente, em desacordo com o ramo de conhecimento investigado, além de se demonstrar um posicionamento ilegal.
    Concluindo-se, a presente questão deve ter o gabarito alterado para ERRADO.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

    D.O.U. de 01.08.2003

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

    § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

    § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  • Em 26/07/2018, às 20:36:43, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 17/07/2018, às 21:00:19, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/05/2018, às 20:54:44, você respondeu a opção C.Certa!

     

    Para quem trabalha com orçamento público ficou complicado aceitar essa alteração de gabarito. 

    Como todo respeito ao colega Guilherme Royal, que notoriamente é um engenheiro extraordinário, mas o comentário dele pode induzir os outros colegas ao erro, pois não observou o real motivo da alteração do gabarito. 

     

    A ideia do examinador não está errada, porém ele foi infeliz por não complementar a assertiva. Certamente, essa alteração de gabarito não auxiliou na escolha do melhor candidato almejado pela questão, o qual realmente conhece o procedimento de como compor um bom BDI. 

    Primeiramente, a nota fiscal emitida por uma empreiteira que presta serviço em qualquer município tem declarado os valores referentes a mão de obra e material. Essa declaração serve justamente para o recolhimento do ISS. No caso de obras públicas o recolhimento dos valores do ISS nem é repassado para a empresa, o departamento de contabilidade faz essa dedução diretamente antes do pagamento da medição à empreiteira. 

    Ex.: Uma NF, no valor de R$100.000,00  com R$60.000,00 de materiais e R$40.000,00 declarados de mão de obra, teria o ISS recolhido apenas sobre os R$40.000,00

    "Então o examinador não deveria ter alterado o gabarito, Lord'Paulistinha?"

    Na minha opinião não. Pois, como já disse, quem realmente conhece o procedimento foi prejudicado; entretanto, se analisarmos a assertiva friamente ela realmente está errada pelo falo de que o ISS não incide apenas sobre a mão de obra, ele também é cobrado sobre o montante complementar.

    "Ué! esse Lord'Paulistinha está loucão... Esse comentário está contraditório"  

     

    De fato o empreiteiro não pagará ISS sobre o valor do material adquirido para a execução da obra — valores que deverão ser comprovados com as NF's recebidas dos fornecedores. No entanto, esse material tem incidência de ISS que foi cobrada diretamente desses fornecedores e é exatamente por este motivo que o Município não pode cobrar novamente o ISS sobre o mesmo montante já tributado. 

     

    Portanto, para compor um o percentual de ISS, que agregará ao BDI, o correto é utilizar apenas o valor da alíquota do Município sede da obra incidindo sobre o percentual referente à mão de obra: que pode ser determinado ao finalizar as composições unitárias e quantitativo se serviços. 

    Ex.: Valor da alíquota de 2%;

    Percentual referente a mão de obra 38%; 

    Valor de ISS que deve incidir sobre o preço de venda da obra: 0,76%

     

    Fonte: EU MEMO!

  • Justificativa da alteração pelo CESPE:

     

    'A utilização do termo “apenas” torna a redação do item errada, pois excluiu da incidência possível do ISS outros itens além da mão-de-obra, que não são materiais de consumo, como equipamentos.'

  • http://rexperts.com.br/tipos-de-contratos-de-construcao/

    Existem basicamente dois tipo de método de construção, o de preço global e por administração.

    Umas das críticas ao preço global é a reicidencia de aluguns impostos sobre mercadoria comprada... Foi assim que eu fiz a questão, esses comentários malucos que não intendi nd só atrapalhou..

  • Tá, mas não é esse o entendimento do Altounian:


    e.1) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS): é imposto de competência municipal, consoante art. 156, inciso III, da Constituição Federal, que tem por fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profssional autônomo,(...) Tem como base de cálculo, consoante Decreto-Lei nº 406/68, no caso de obras hidráulicas ou de construção civil, o preço total da operação deduzido das seguintes parcelas: valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço, e valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Considerando que a alíquota incide apenas sobre mão de obra e varia de 2 a 5% em função do município, deve-se calcular o valor mais adequado para o empreendimento em função da local da realização dos serviços. De forma simplifcada, pode-se utilizar 3% sobre o faturamento;

  • Essa discussão vai se estender indefinidamente, por um motivo bem simples: não há concordância doutrinária a respeito do assunto. Em operações mistas (serviços e mercadorias), possivelmente a motivação para a alteração do gabarito, há discussões inclusive acerca de entendimentos de territorialidade municipal do STJ. Não há um consenso se o ISS deve ser pago no local de prestação ou no local do estabelecimento prestador (a propósito, nessa mesma prova do CESPE houve uma questão sobre isso). Esse entendimento varia a interpretação da questão e a definição do gabarito. Diante disso, acho que a redação do enunciado deveria abrigar todas as exceções, na hora de escolher o gabarito. Nesse caso, eu concordaria com a argumentação do @Guilherme. Mas o posicionamento do @Lord também me atrai, por uma questão prática. A CESPE deveria ter anulado.

  • Complementação: 
    O livro do Aldo Dórea traz um exemplo de lei municipal para incidência de ISS. Nela, os materiais que não são incorporados à construção (barracão, tapumes, formas, ferragens, escoras, motores e equipamentos em geral) sofrem SIM incidência de ISS. Pelo visto, nem o examinador se atentou a essa exceção à regra de incidência de ISS somente sobre a mão de obra e por isso houve alteração do gabarito posteriormente.

  • "Existe uma grande polêmica em torno da inclusão ou não dos materiais usados na construção no cálculo do ISS. Segundo o artigo 7º, parágrafo 2º da lei complementar, não se deve incluir os materiais usados na construção. Porém, há a interpretação em algumas prefeituras de que não se inclui na base de cálculo apenas os materiais fornecidos por prestadores de serviço fora do local. Cada contribuinte deve, portanto, consultar a lei municipal para saber exatamente como essa interpretação é feita. Santo André (SP), por exemplo, fez recentemente alterações na legislação sobre o imposto e permite a dedução dos materiais. Cabe ao município deixar clara sua posição e orientar sobre o correto cálculo do ISS na construção civil."

    Achei essa informação aqui: https://www.ipm.com.br/blog/calculo-do-iss/

    Acho que por ser um tema meio polêmico, não tinha como ser correta essa questão, pois são várias as situações, como também as apresentadas pelos colegas, que abrem margem para estar errada a assertiva.

  • Resumindo: Há discordancia, logo gabarito ERRADO

  • O ISS incide sobre as parcelas da fatura referentes aos gastos com equipamento e mão de obranão incidindo sobre a parcela referente aos gastos com materiais utilizados na obra.

     

    O gabarito preliminar apontava a questão como correta, porém ele foi alterado sob a seguinte justificativa:

     

    "A utilização do termo “apenas” torna a redação do item errada, pois excluiu da incidência possível do ISS outros itens além da mão-de-obra, que não são materiais de consumo, como equipamentos."

     

     

    Portanto, o ISS não deve incidir apenas sobre a parcela da fatura referente aos gastos com mão de obra, mas também na parcela dos equipamentos.

     

     

    Gabarito: Errado (E).

  • só tem os einstein's aqui

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre orçamentação de obras, especificamente sobre o BDI e o tributo ISS.


    O BDI é a sigla de “Budget Difference Income", traduzido no Brasil para "Benefícios e Despesas Indiretas". O mesmo trata-se de um elemento orçamentário de fundamental importância para determinar um preço de venda capaz de cobrir margens e custos indiretos e, ao mesmo tempo, assegurar o lucro da construtora com um preço justo para os clientes.


    Para o cálculo do BDI emprega-se a equação exposta abaixo:




    Sendo que:


    - AC é a taxa de rateio da administração central;

    - S é a taxa representativa de seguros;

    - R representa a taxa de riscos e imprevistos;

    - G é a taxa do ônus das garantias exigidas em edital;

    - DF é a taxa representativa das despesas financeiras;

    - L é a taxa relativa ao lucro;

    - I é a taxa dos tributos incidentes sobre o preço de venda (PIS, Cofins, CPRB e ISS).


    Nesse contexto, o ISS é a sigla de “Imposto Sobre Serviços" e consiste em um tributo municipal, cobrado também pelo Distrito Federal, incidente sobre os gastos com mão de obra e equipamentos.

    Apesar de o ISS não incidir nos gastos com materiais utilizados na obra, a assertiva do enunciado está errada, pois ela apresenta um termo “apenas" se referindo aos gastos com mão de obra, ou seja, a afirmação não contempla o fato de o ISS incidir também nos gastos com equipamentos.




    Gabarito do professor: ERRADO.

  • ERRADO

    O ISS incide sobre as parcelas da fatura referentes aos gastos com equipamento e mão de obranão incidindo sobre a parcela referente aos gastos com materiais utilizados na obra.