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ID
2681920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Um prédio está sendo construído para suprir as necessidades de um órgão público. O projeto executivo completo de arquitetura e engenharia foi desenvolvido por uma empresa projetista, cujo contrato encerrou-se antes do início da construção, e a obra foi contratada por empreitada por preço global. Depois de iniciada a obra, a construtora informou à contratante a existência de erros de projeto, causadores de significativas mudanças de quantidades e de troca de serviços.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item de acordo com a legislação vigente.


Por se tratar de empreitada por preço global, a construtora, ao aceitar todas as condições contratuais na fase licitatória, somente terá direito a acréscimo de valores de serviços novos, devendo o impacto financeiro da alteração de quantitativos ser absorvido pela contratada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Precedente do TCU:

     

    9.5.1. falhas no projeto básico decorrente do descumprimento do inciso IX artigo 6º da Lei nº 8.666/1993, conforme tratado no achado relativo ao projeto básico deficiente ou desatualizado, atentando ainda para o fato de que, em caso de eventuais aditivos, inclusive os que se destinem a corrigir as falhas de projeto, deve ser observado o limite de 25% de acréscimos ou supressões, de acordo com o estabelecido pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993

  • No curso da execução dos contratos administrativos, não raro a Administração se depara com a identificação de erros e falhas nos projetos básicos que deram origem a tais ajustes, o que faz surgir a discussão sobre a possibilidade de alteração contratual, mesmo na ausência de fato superveniente que a justifique. Como sabido, o entendimento doutrinário é no sentido de que os contratos administrativos podem ser alterados unilateral ou bilateralmente.

    Nessa hipótese, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, esses acréscimos ou supressões. Tais limites estão especificados no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93[1], que estipula que, em se tratando de obras, serviços ou compras, o acréscimo ou a diminuição poderá atingir até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Interpretando de forma conjunta a alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93 com o § 1º do mesmo artigo, tem-se que os seguintes elementos conformam o núcleo da hipótese normativa da alteração unilateral quantitativa: a) modificação do valor contratual, decorrente do acréscimo ou supressão do quantitativo do objeto; b) limite máximo de 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de acréscimo ou supressão de serviços, mantidas as demais condições do contrato; c) superveniência de motivo justificador da alteração contratual, evidenciado pela Administração

  • Segundo jurisprudência do TCU pequenos erros, da ordem de 10% devem ser incluídos como ordinários e devem portanto ser assumidos como parte do risco assumido pela contratada, entretanto, no caso de alterações substânciais, previsiveis ou não, fica caracterizado como alea extraordinária a qual é sim sujeita a acréscimos. 

     

    Fontes: Acórdão 1977/2013 TCU e http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=79&artigo=1086&l=pt

  • Devemos nos atentar que o orçamento de uma obra não é exato,ou seja, ele tem uma margem de erro aceitável. A questão está errada por afirmar que a vai arcar com o prejuizo, na prática quando isso acontece o contrato sofre um aditivo que está de acordo com a jurisprudência do TCU aqui citada pelos colegas. 

  • Melhor comentario --> Pedro machado

  • "...somente terá direito a acréscimo de valores de serviços novos..."

    Esse trecho possui um erro, já que:

    Art. 127 da Lei 14.133/2021

    Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços

    (Cujo aditamento se fizer necessário),

    Esses serão fixados por meio da aplicação da

    RELAÇÃO geral entre os valores da:

    • Proposta
    • Orçamento-base da administração

    Sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento,

    Respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei. (25% e 50%)

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle de obras , especificamente sobre contratos de obras públicas.

    A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre a alteração dos contratos no § 1° do Art. 65, estabelecendo que:

    § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. ".

    Um precedente do Tribunal de Contas da União (TCU) fixa que:

    9.5.1. falhas no projeto básico decorrente do descumprimento do inciso IX artigo 6º da Lei nº 8.666/1993, conforme tratado no achado relativo ao projeto básico deficiente ou desatualizado, atentando ainda para o fato de que, em caso de eventuais aditivos, inclusive os que se destinem a corrigir as falhas de projeto, deve ser observado o limite de 25% de acréscimos ou supressões, de acordo com o estabelecido pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cujo cálculo deve levar em conta o disposto no item 9.2 do Acórdão nº (…) (749/2010 – TCU – Plenário). (TCU, Acórdão nº 1.543/2010, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer, DOU de 09.07.2010.) ".

    Ademais, o Acórdão 1977/2013 do TCU enfatiza também que:

    "III - mantidos os critérios estabelecidos no caput, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do § 1º do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993; ".


    Portanto, a afirmação de que o impacto financeiro citado deve ser absorvido pela contratada está errada.

    Gabarito do professor: ERRADO.