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ERRADO
Precedente do TCU:
9.5.1. falhas no projeto básico decorrente do descumprimento do inciso IX artigo 6º da Lei nº 8.666/1993, conforme tratado no achado relativo ao projeto básico deficiente ou desatualizado, atentando ainda para o fato de que, em caso de eventuais aditivos, inclusive os que se destinem a corrigir as falhas de projeto, deve ser observado o limite de 25% de acréscimos ou supressões, de acordo com o estabelecido pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993
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No curso da execução dos contratos administrativos, não raro a Administração se depara com a identificação de erros e falhas nos projetos básicos que deram origem a tais ajustes, o que faz surgir a discussão sobre a possibilidade de alteração contratual, mesmo na ausência de fato superveniente que a justifique. Como sabido, o entendimento doutrinário é no sentido de que os contratos administrativos podem ser alterados unilateral ou bilateralmente.
Nessa hipótese, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, esses acréscimos ou supressões. Tais limites estão especificados no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93[1], que estipula que, em se tratando de obras, serviços ou compras, o acréscimo ou a diminuição poderá atingir até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Interpretando de forma conjunta a alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93 com o § 1º do mesmo artigo, tem-se que os seguintes elementos conformam o núcleo da hipótese normativa da alteração unilateral quantitativa: a) modificação do valor contratual, decorrente do acréscimo ou supressão do quantitativo do objeto; b) limite máximo de 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de acréscimo ou supressão de serviços, mantidas as demais condições do contrato; c) superveniência de motivo justificador da alteração contratual, evidenciado pela Administração
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Segundo jurisprudência do TCU pequenos erros, da ordem de 10% devem ser incluídos como ordinários e devem portanto ser assumidos como parte do risco assumido pela contratada, entretanto, no caso de alterações substânciais, previsiveis ou não, fica caracterizado como alea extraordinária a qual é sim sujeita a acréscimos.
Fontes: Acórdão 1977/2013 TCU e http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=79&artigo=1086&l=pt
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Devemos nos atentar que o orçamento de uma obra não é exato,ou seja, ele tem uma margem de erro aceitável. A questão está errada por afirmar que a vai arcar com o prejuizo, na prática quando isso acontece o contrato sofre um aditivo que está de acordo com a jurisprudência do TCU aqui citada pelos colegas.
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Melhor comentario --> Pedro machado
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"...somente terá direito a acréscimo de valores de serviços novos..."
Esse trecho possui um erro, já que:
Art. 127 da Lei 14.133/2021
Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços
(Cujo aditamento se fizer necessário),
Esses serão fixados por meio da aplicação da
RELAÇÃO geral entre os valores da:
- Proposta
- Orçamento-base da administração
Sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento,
Respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei. (25% e 50%)
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre
planejamento e
controle de obras
, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a
Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre a alteração dos contratos no § 1° do Art. 65, estabelecendo que:
“§ 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,
serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus
acréscimos.
".
Um precedente do Tribunal
de Contas da União (TCU)
fixa que:
“9.5.1. falhas no projeto
básico decorrente do descumprimento do inciso IX artigo 6º da Lei nº
8.666/1993, conforme tratado no achado relativo ao projeto básico deficiente ou
desatualizado, atentando ainda para o fato de que, em caso de eventuais
aditivos, inclusive os que se destinem a corrigir as falhas de projeto, deve
ser observado o limite de 25% de acréscimos ou supressões, de acordo com o
estabelecido pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cujo cálculo deve levar
em conta o disposto no item 9.2 do Acórdão nº (…) (749/2010 – TCU – Plenário).
(TCU, Acórdão nº 1.543/2010, Plenário, Rel. Min. Marcos Bemquerer, DOU de
09.07.2010.)
".
Ademais, o Acórdão
1977/2013 do TCU
enfatiza também que:
"III - mantidos os
critérios estabelecidos no caput, deverá constar do edital e do contrato
cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto
básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de
falhas ou
omissões
em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações,
memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar,
no seu conjunto,
10% (dez por cento) do valor total do contrato,
computando-se esse percentual para verificação do limite do § 1º do art. 65 da
Lei no 8.666, de 1993;
".
Portanto, a afirmação
de que o impacto financeiro citado deve ser absorvido pela contratada está errada.
Gabarito do professor: ERRADO.