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Resolução N° 453, de 10 de maio de 2012 - QUARTA DIRETRIZ - ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE - As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a
validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
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As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
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Sabe-se, respaldado na resolução n. 453/2012 (CNS-MS), que o Pleno do Conselho de Saúde deve manifestar-se por meio de:
A) resoluções
B) recomendações
C) moções = propostas
D) outros atos deliberativos.
No tema: ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE, no teor do inciso XII da QUARTA DIRETRIZ, verifica-se claramente que o prazo obrigatório para homologação das resoluções pelo CHEFE do poder constituído em cada esfera de governo, será no prazo de 30 (trinta) dias, dando a publicidade oficial. Quando decorrido o prazo de trinta dias e não havendo a homologação da resolução, e nem mesmo enviado a justificativa pelo gestor ao CS (Conselho de Saúde) com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na próxima reunião, as entidades que integram o CS podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao MP (Ministério Público), quando necessário. "Erradíssima"
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30 dias e cabe homologação pela justiça ou MP
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As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
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ERRADO
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GABARITO: ERRADO
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.
FONTE: RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
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São 30 dias!
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não-homologação e a não-manifestação pelo Ministro de Estado da Saúde, no prazo de até trinta dias, após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Ministro para comissão de Conselheiros (as), especialmente designada pelo Plenário.