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ID
2683660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Com base no código de ética dos profissionais de enfermagem, julgue o item que segue.

O enfermeiro deverá suspender as atividades, individuais ou coletivas, informando imediatamente sua decisão, por escrito ou por meio eletrônico, ao conselho regional de enfermagem, caso o local de trabalho não ofereça condições seguras para o exercício profissional ou desrespeite a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

     

     

     

    De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 0564/2017

    Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

     

     

     

     CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

     

    Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN).

  • GAB: CERTO 

    CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

    Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.

     

    http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

     

  • Questão mal elaborada, pois não é um dever e sim um direito.


    Então o Enfermeiro PODERÁ suspender e não DEVERÁ, pois não é uma obrigação, apenas um DIREITO.

  • Questão mal eladobara pois o enfermeiro não DEVERÁ e sim PODERÁ suspender suas atividades (...). Uma vez que trata-se de um DIREITO.
     

    CAPÍTULO I – DOS DIREITOS

     

    Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN).

  • Deverá?

  • O pior de tudo é a professora comentando:

    Isso mesmo pessoal. O novo código traz esse DEVER.

    =X

  • Questão cabível de recurso.

    A questão fala "DEVERÁ'' e o artigo não se trara de um dever, e sim de um DIREITO.

    Capítulo I- DIREITOS- Art 13.