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Gab. B
Responsabilidade Objetiva do Estado.
a) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
b) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.
c) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
Meus caros, a responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
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Sabendo-se que a responsabilidade é objetiva, restam as alternativas A e B. A assertiva A contém um termo generalizante "em qualquer hipótese", o que indica tendência a estar errada.
Portanto, por lógica, resta a assertiva B.
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Gab. "b"
Interessante trazer à baila uma jurisprudência do STF no RE 841.526 de relatoria do eminente Min Relator Luis Fux:
"O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 592 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
E também do STJ: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 359.962 - SP
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE DE CIDADÃO.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DOS AGENTES PÚBLICOS POR
FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA
ESFERA CÍVEL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
...4. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter
excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos
morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que
não ocorreu no caso concreto.
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LETRA B CORRETA
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.
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Gabarito: "B" >>> objetiva do Estado, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
"A teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 927, p. ú., CC). Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo." (MAZZA, 2015. P. 368)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL. APELO E REEXAME CONHECIDOS SENDO PROVIDO EM PARTE A APELAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. [...] 2. A Administração Pública se responsabiliza, objetivamente, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, na forma disposta no art. 37, § 6º, da CF. Quantum indenizatório reduzido em atenção ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades dos autos. 3. O óbito de um custodiado pelo Estado caracteriza o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano dela correspondente, apto a gerar obrigação de indenizar nesse sentido. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a morte de detento ocorrida em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da inobservância do dever de proteção daqueles que estão sob sua custódia, requisito suficiente para que haja indenização. [STJ - AREsp 1.281.271 - Rel.: Min. Og Fernandes - D.J: 04.05.2018]
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Certo é que em Recurso Especial e Recurso extraordinário não é cabível a análise da matéria de fato, pois tais meios de impugnação são voltados à matéria unicamente de direito. Inobstante tais circunstâncias, o STJ firmou o entendimento no sentido de que em Resp é possível a análise da matéria fática quanto à alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se portanto de exceção e de suma importância não apenas na seara do direito administrativo, mas principalmente na do Processo Civil.
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Letra B.
Interessante: O STF entende não existir responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, quando um preso foragido há vários meses comete homicídio. Isto porque a CF, no que toca ao nexo de causalidade, adota a teoria do dano direto e imediato.
"A fé é a base de tudo..."
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Teoria do risco administrativo
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GAB:B
A questão pede o entendimento do STJ, quem tem uma noção dele da pra acertar a questão por eliminação das demais assertivas...
Segundo a jurisprudência do STJ (Resp 1.305.259/SC), “a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado”.
**Nos danos causados a pessoas sob a guarda do Estado (alunos de escolas públicas, detentos e pacientes internados), a responsabilidade civil do Estado é objetiva, na modalidade risco administrativo, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes.
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Deve-se ressalvar que não é toda morte de detento em penitenciária que irá ensejar a responsabilidade objetida do Estado. Faz-se necessária a presença do nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva estatal e a morte do agente. Veja esta questão da CESPE que ajuda a entender:
(CESPE, TJ-PR, 2017). Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido. (Certo).
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Gabarito: B
"O Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas OMISSÕES, desde que tenha obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil OBJETIVA para o Estado em decorrência de sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção do art. 5o., XLIX, da CF."
Trata-se de responsabilidade objetiva: teoria do risco administrativo (admite excludentes)
Fux: "Sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano."
Fonte: Dizer o Direito (19/04/2016) - STF (22/10/2015)
Q878180 - Cespe - PGE/PE - 2018:
"Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é OBJETIVA, com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas."
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1º Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário - Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado.
2º A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
3º Resposta detalhada aqui: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2061%20-%20Responsabilidade%20Civil%20do%20Estado.pdf
Enfim, sabendo que a responsabilidade é OBJETIVA já eliminamos três alternativas.
a) objetiva do Estado, e o valor arbitrado em relação aos danos morais decorrentes não pode, em qualquer hipótese, ser revisto em sede de recurso especial pela proibição de reexame de matéria fática;
b) objetiva do Estado, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
c) subjetiva do Estado, e o poder público estadual será condenado à indenização pelos danos morais aos familiares do apenado, caso se comprove que o homicídio foi praticado por algum agente penitenciário;
d) subsidiária do Estado, e, para condenação do poder público estadual ao pagamento de indenização pelos danos morais aos familiares do apenado, será imprescindível a prévia tentativa de satisfação do crédito junto ao agente público que agiu com culpa ou dolo;
e) subjetiva do Estado, e, para condenação do poder público estadual ao pagamento de indenização pelos danos morais aos familiares do apenado, será imprescindível a comprovação do ato ilícito e nexo causal, sendo desnecessária a demonstração do dolo ou culpa de um agente público.
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Informativo 854/STF (STF, Plenário, RE 580252/MS, 16/02/2017):
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6o, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência legais do encarceramento.
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Amiguinhos, acrescentando o conhecimento de vocês
Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.
2) entidades prestem serviços públicos.
3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).
4) dano causado por agente, de qualquer tipo.
5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.
• Verifica-se desde já que não apenas pessoas jurídicas que pertencem a Administração Pública são responsabilizadas objetivamente por danos causados por seus agentes, mas também entidades particulares com concessionários e permissionárias de serviço público também respondem objetivamente por prejuízos a particulares.
Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRE-AC Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária (Q75059)
• Com relação à responsabilidade civil do Estado, a ação regressiva é uma
a) medida de natureza administrativa de que dispõe a Administração para obrigar o agente, manu militari, a ressarcir o valor da indenização que pagou a terceiros em decorrência de conduta daquele.
b) medida administrativa que o lesado tem contra o agente público causador do dano.
c) ação judicial que o agente público tem contra a vítima de dano se não agiu com culpa.
d) ação judicial que o lesado tem contra o agente público causador do dano para buscar indenização.
e) ação judicial de natureza civil que a Administração tem contra o agente público ou o particular prestador de serviços públicos causador do dano a terceiros.
Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: TJ-AM Prova: Analista Judiciário - Administração (Q415611)
• Leia o fragmento a seguir.
"a ocorrência de lesão injusta independentemente de culpa por parte da Administração Pública, que em respeito à teoria do risco administrativo, traz em seu bojo a obrigação de indenizar o terceiro lesado".
• O fragmento refere-se à
a) Teoria da Responsabilidade por Ação.
b) Teoria do Risco Integral.
c) Teoria da Culpa Administrativa.
d) Teoria do Risco Administrativo.
e) Teoria da Responsabilidade por Omissão.
Amiguinhos aqui nesta apostila do Alexandre Mazza fala um resumo bem completo sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Fonte (Apostila Alexandre Mazza - Pág. 481): https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m
Amoo vcs, fiquem bém meus amiguinhos!
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GABARITO "B"
JURISPRUDÊNCIA EM TESE: EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
-O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.
- O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
- O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
- Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.
-Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 279-STF. I. - A análise da questão em apreço demanda o reexame de matéria de fato, o que, por si só, seria suficiente para impedir o processamento do recurso extraordinário (Súmula 279-STF). II. - Morte de detento ocasionada por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. III. - Agravo não provido. (AI 512698 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24- 02-2006 PP-00036 EMENT VOL-02222-07 PP-01350)
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Q825694
É o caso, por exemplo, de uma criança da escola pública que sofre agressão de outra criança dentro da Creche pública.
Cabe indenização em decorrência da morte de preso dentro da própria cela, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.
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ALTERNATIVA B, CORRETA.
Responsabilidade civil objetiva do Estado, pois a teoria do risco administrativo abarca tanto atos comissivos, como omissivos.
E para ser mais específico e aprofundar na questão, nessa situação amplia-se a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO para a TEORIA DO RISCO CRIADO/SUSCITADO, presente sempre que o Estado tiver alguém ou alguma coisa sob sua custódia. No caso da questão o preso foi morto no interior da unidade prisional o que gera a responsabilidade objetiva, pois o Estado assume o risco no momento que cria o presídio, respondendo pelos danos dele decorrentes.
Outro exemplo é o caso de uma criança que fura o olho de outra criança, causando o dano, no interior de uma escola/creche pública. Tal situação por ser uma situação de custódia do Estado, também gera a responsabilidade objetiva.
Tal responsabilidade, está presente inclusive nas hipóteses de suicídio do preso no estabelecimento prisional (STJ e STF).
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Gab. B
Omissão específica gera responsabilidade objetivo do Estado.
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Vale ressaltar também que caso o detento venha a se suicidar, o estado tambem tem responsabilidade objetiva, vide abaixo:
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
• Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
• Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
Obs: durante os debates, o Min. Marco Aurélio defendeu que a responsabilidade do Estado em caso de violações a direitos dos detentos seria baseada no risco integral. Trata-se, contudo, de posicionamento minoritário.
Fonte: Dizer o Direito.
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questao confusa. Embora clara e objetiva da lei seca sem restrições.
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O que eu estudei difere um pouco do gabarito.
Em recente decisão, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art 5° XLIX da CF, o Estado é responsável pela morte de detento"
A Corte Excelsa decidiu que a morte do detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Portanto, NÃO mais prevalece a responsabilidade objetiva pelo mero risco do desenvolvimento da atividade prisional.
Sinopse da Juspodivm de Direito Administrativo, de 2017.
Então esse entendimento mudou? Ou eu não entendi direito? Se deve ser analisada a omissão ou insuficiência do Estado em proteger o preso, a responsabilidade não seria subjetiva?
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A presente questão trata da
responsabilidade civil do Estado e busca a resposta naquela opção que contenha
a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Está INCORRETA esta opção.
Embora afirme acertadamente que a hipótese tratada no enunciado da questão é de
responsabilidade OBJETIVA do Estado, conforme os comentários efetuados em
relação à Opção B, o STJ pode sim, revisar o quantum indenizatório a título de dano moral, se for ele irrisório ou exorbitante, inaplicando-se, nesse caso, o teor da Súmula 07 do STJ
(“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
OPÇÃO B: Esta opção está inteiramente
CORRETA. O STJ fixou o entendimento de que o Estado é civilmente responsável
pela morte de detento no interior de estabelecimentos prisionais, na forma do §
6º do art. 37 da CRFB, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva. É a denominada “omissão específica do Estado", onde a inércia da Administração
Pública é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento. Vale conferir o aresto do STJ, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO. DETENTO. ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado
pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois
é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AINTARESP 1.305.249, Rel. Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, unânime, DJE 25/09/17).
Além disso, o valor da indenização a
título de dano moral devida aos sucessores do detento falecido pode ser
alterado sim, e devidamente revisado, em sede de recurso especial, tão somente se
for considerado exorbitante ou irrisório. O STJ julgou neste sentido, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PENSIONAMENTO
MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CABIMENTO. 1. A tese não trazida nas razões do
apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por
configurar inovação recursal. 2. Em
regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias
ordinárias a título de indenização por dano moral. Porém, em hipóteses
excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em
montante irrisório ou exorbitante. 3. No caso dos autos, é insuficiente a
cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em
estabelecimento prisional. Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a
indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores
do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não
exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os
integrantes de famílias de baixa renda. 5. Essa orientação, logicamente, deve
alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art.
1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos. Ademais, ambas as
Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento
de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento
prisional. 6. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar,
pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o
sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7.
Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da
morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um
terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (grifei).
(STJ, AINTARESP 812782, Rel. Min. Og
Fernandes, 2ª Turma, unânime, DJE 23/10/18)
OPÇÃO C: Como a responsabilidade do
Estado, na hipótese narrada no enunciado da questão, foi verificada como
OBJETIVA, esta opção encontra-se INCORRETA. Não há qualquer necessidade de
comprovação de que agente penitenciário cometeu o homicídio com repercussão no
campo cível. A indenização a título de dano moral, a ser paga aos sucessores do
apenado morto, decorre da omissão específica do Estado;
OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA,
pois a responsabilidade civil do Estado, neste caso, não é subsidiária, mas OBJETIVA e decorre da omissão específica do
Estado do dever de vigilância do estabelecimento prisional. O Estado responde
diretamente pelos danos causados por sua omissão, ou seja, pelas consequências
civis da morte do preso, não havendo qualquer necessidade de se acionar
previamente o agente penitenciário que possa ter sido o causador do óbito, para
ser pleiteada a indenização cabível por danos morais;
OPÇÃO E: A exemplo da Opção C, por
mencionar erradamente como “subjetiva"
a responsabilidade civil do Estado pela morte de preso no interior de
estabelecimento prisional, quando, de fato, ela é objetiva, essa Opção E está INCORRETA. Ademais, também incorre esta
opção em flagrante contradição jurídica pois se for “desnecessária a demonstração do dolo ou culpa de um agente público"
é porque está se tratando de responsabilidade OBJETIVA do Estado e não de
responsabilidade subjetiva como aqui colocado.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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A matéria menos difícil de direito administrativo.
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GABARITO: B
JURISPRUDÊNCIA EM TESES (STJ) - DIREITO ADMINISTRATIVO (Responsabilidade Civil):
Tese nº 9 - O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.
Tese nº 1 - Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Link: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
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Gabarito: B
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OBS: MORTE DO DETENTO pode ocorrer por várias causas: homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF. Como exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
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O valor da indenização a título de dano moral devida aos sucessores do detento falecido pode ser alterado sim, e devidamente revisado, em sede de recurso especial, tão somente se for considerado exorbitante ou irrisório.
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A responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".
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Complementando:
- Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (Repercussão Geral – Tema 592) (Info 819).
- O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS). Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim deimpedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.
Fonte: LD