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Gabarito: C
Houve inequívoca ofensa ao princípio da independência funcional do Ministério Público, visto que, segundo este princípio, o promotor não está subordinado funcionalmente a nenhum dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), devendo seguir suas convicções e, logicamente, o que determinam as leis e a Constituição Federal.
Nas palavras de Pedro Lenza: "A independência funcional trata-se de autonomia de convicção não se submetendo a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir no processo da maneira que melhor atender”.
Logo, o magistrado não poderia ter determinado que a ação penal fosse ajuizada pelo Promotor de Justiça, que pode recusar esta solicitação, conforme destaca o dispositivo constitucional:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Princípios Institucionais do Ministério Público:
Princípio da unidade: significa que o Ministério Público é instituição una, composta por seus membros e chefiada pelo Procurador-Geral da República/Procurador-Geral de Justiça.
Princípio da indivisibilidade: significa que os membros do MP podem se substituir uns aos outros, sem qualquer prejuízo, desde que respeitadas às regras legais. Assim, quem está no polo ativo será o Ministério Público.
Princípio da independência funcional: significa que o Procurador da República/Promotor de Justiça possui ampla liberdade no exercício das suas funções, sem subordinação funcional ou hierárquica no exercício de suas atribuições.
Fonte: Alexandre Gavronski e Andrey Borges. Manual do Procurador da República, p. 51.
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Após tomar conhecimento da prática de infração penal em determinado processo submetido à sua apreciação, o Juiz de Direito expediu ofício ao Promotor de Justiça com atribuição na respectiva Comarca e determinou que fosse ajuizada a ação penal no prazo legal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
CÓDIGO ELEITORAL: Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
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Após tomar conhecimento da prática de infração penal em determinado processo submetido à sua apreciação, o Juiz de Direito expediu ofício ao Promotor de Justiça com atribuição na respectiva Comarca e determinou que fosse ajuizada a ação penal no prazo legal.
#SQN
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Pelo que já presenciei ao assistir uma audiência de instrução e julgamento, ao tomar conhecimento da prática de infração penal, o juiz pediu ao servidor responsável que encaminhasse cópia dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Assim, o juiz, ao identificar o cometimento de infração penal, apenas encaminha elementos informativos ao titular da ação penal, para que este verifique, dentro de suas atribuições, o que irá fazer.
Resumindo, o juiz apenas leva o fato ao conhecimento do MP, mas não MANDA ele fazer nada.
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Gabarito: "C" >>> não está vinculado à determinação do Juiz de Direito em razão do princípio da independência funcional;
Comentários: Aplicação do art. 127, §1º, CF: "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
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O erro da questão está em "determinou que fosse ajuizada a ação penal no prazo legal."
Violou o princípio da independência funcional.
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GABARITO: C
CF. Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Após tomar conhecimento da prática de infração penal em determinado processo submetido à sua apreciação, o Juiz de Direito expediu ofício ao Promotor de Justiça com atribuição na respectiva Comarca e determinou que fosse ajuizada a ação penal no prazo legal.
À luz da sistemática constitucional, o referido Promotor de Justiça:
c) não está vinculado à determinação do Juiz de Direito em razão do princípio da independência funcional;
CF. Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "C"
O Ministério Público, seja este na esfera federal ou estadual goza de algumas prerrogativas as quais visam o bom desenvolver das atividade da própria instituição, suas responsabilidades, e de seus membros. Entre estes princípios/garantias estão a Unidade, Indivisibilidade, e Independência Funcional a qual se aplica à alternativa correta na questão (letra C).
Em brilhante definição sobre as funções/características do Parquet, Eugênio Pacelli, disserta:
"Uma vez que ao Estado deve interessar, na mesma medida, tanto a absolvição do inocente quanto a condenação do culpado,
o órgão estatal responsável pela acusação, o Ministério Público, passou a ser, com a Constituição de 1988, uma instituição
independente, estruturado em carreira, com ingresso mediante concurso público, sendo-lhe incumbida a defesa da ordem
jurídica, e não dos interesses exclusivos da função acusatória. Nesse sentido, o Ministério Público, e não só o Poder Judiciário,
deve atuar com imparcialidade, reduzindo-se a sua caracterização conceitual de parte ao campo específico da técnica
processual". (grifo nosso)
O cerne da questão se encontra na parto onde descreve - "...o Juiz de Direito expediu ofício ao Promotor de Justiça com atribuição na respectiva Comarca e determinou que fosse ajuizada a ação penal...", pois como visto anteriormente pelo nobre professor, o titular da ação penal é o MP, não cabendo assim, ao Poder Judiciário, determinar o ajuizamento de ação penal, haja vista a INDEPENDÊNCIA QUE ATUA O PARQUET. INDEPENDÊNCIA ESTA ATÉ MESMO ENTRE SEUS MEMBROS, ou seja, de promotor para promotor.
REFERÊNCIAS: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 21 ed. São Paulo: Editora Atlas Ltda, 2017
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De acordo com a CF:
Art. 127. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
O Promotor de Justiça é membro do MP e, portanto, não está vinculado à determinação do Juiz de Direito, devido à independência funcional entre essas esferas. Não há hierarquia entre eles. GABARITO C!
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Nossa essa @flor cerrado é chata demais.
O que para você é desnecessário para outras pessoas pode ser bem aproveitoso. Aff.
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...o princípio da oportunidade “significa que o titular da ação penal (o ofendido ou seu representante legal) promove-la-á se quiser, porque o Estado transferiu ao particular o direito de acusar, em razão da fragilidade do bem atingido”.
É diferente do princípio da disponibilidade, bem como é diferente do que ocorre nas ações penais públicas, que o Ministério Público é regido pelo princípio da legalidade e não pode escolher se deseja ou não processar o ofensor.
Fonte: https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943189/principios-fundamentais-do-direito-processual-penal-parte-07
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A questão exige conhecimento relacionado à
disciplina constitucional acerca do Ministério Público. A Constituição Federal,
em seu art. 127, §1º, elenca os princípios institucionais do Ministério Público,
quais sejam: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. De
acordo com o princípio da independência funcional, o qual protege a instituição
de constrangimentos indevidos e ingerência externas - por meio das garantias
institucionais -, como garante independência aos membros do Ministério Público,
de tal maneira que estes não se subordinem às convicções jurídicas de outrem,
podendo atuar livremente, de acordo com suas próprias convicções jurídicas, às
leis e, sobretudo, à Constituição Federal. Portanto, tendo em vista o caso
hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto,
é correto afirmar que o referido Promotor de Justiça não está vinculado à
determinação do Juiz de Direito em razão do princípio da independência
funcional.
Gabarito
do professor: letra c.
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Gab. C
Art. 127, da CF: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Só fazendo um link com com Processo Penal, quando o juiz é obrigado a atender o requerimento do MP de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer outras peças de informação:
Art. 28 do CPP: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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Sem contar que fere os principios da imparcialidade e da inércia
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GAB. C
De acordo com os principios institucionais da Unidade, Indivisibilidade , Independencia Funcional.
Os membros não estão sujeitos a nenhuma outra interferência, pois sao livres de convicções, claro respeitando suas regras internas.
AbS
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Artigo 40 do CPP, o juiz remete as informações ao MP quando verificar infração penal. Este titular da ação, vai verificar se há ou não indicios, calcado no principia da independencia funcional, como mencionado pelos colegas.
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Ministério Público. A Constituição Federal, em seu art. 127, §1º, elenca os princípios institucionais do Ministério Público, quais sejam: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. De acordo com o princípio da independência funcional, o qual protege a instituição de constrangimentos indevidos e ingerência externas - por meio das garantias institucionais -, como garante independência aos membros do Ministério Público, de tal maneira que estes não se subordinem às convicções jurídicas de outrem, podendo atuar livremente, de acordo com suas próprias convicções jurídicas, às leis e, sobretudo, à Constituição Federal. Portanto, tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que o referido Promotor de Justiça não está vinculado à determinação do Juiz de Direito em razão do princípio da independência funcional.
Gabarito do professor: letra c.
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Sobre o Princípio da Territorialidade
A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.
https://www.espacojuridico.com/blog/mpu-aula-1-de-processo-penal-comentada/
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Correta:
C
C - não está vinculado à determinação do Juiz de Direito em razão do princípio da independência funcional;
O juiz não poder dar ordens ao promotor de Justiça pois não é seu superior. O MP é o titular da ação penal e pela sua independência funcional pode o promotor decidir que não seja caso de ação penal. Artigo 127 § 1° da CF. Logo, juiz não manda promotor propor ou não ação penal.
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Gente, essa prova foi reaplicada ?
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Tanto sono acumulado que li o começo do enunciado: "após tomar banho".
Acho que já estou ficando louca
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" o promotor só deve obediência à constituição, à lei e a sua consciência! "
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Só lembrar do caso VazaJato --> onde o ministro Mouro estava sendo acusado de interferir nos trabalhos do MP. Seria uma prática inconstitucional, já que os promotores tem a garantia da Independência Funcional.
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artigo 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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C. não está vinculado à determinação do Juiz de Direito em razão do princípio da independência funcional;
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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esse juiz é o sergio moro
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esse juiz é o sergio moro
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É o ex-juiz e ex-ministro Sérgio Morno...
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Ele não determina, MAS pode solicitar...
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Esse pessoal não conhece o bandido Sergio Moro, Deltan e Cia.
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Sergio Moro o traidor do Brasil
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O art. 127, §1º, CF/88, enuncia que: “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. O princípio da independência funcional mencionada neste dispositivo refere-se à impossibilidade de o MP sofrer qualquer interferência em sua atuação, assim os seus membros não atuam de modo vinculado aos três Poderes ou a decisões anteriores ou de terceiros. Deste modo, vamos assinalar a letra ‘c’ como nosso gabarito, pois o Promotor de Justiça, no referido caso, não está vinculado à determinação do Juiz de Direito.
Gabarito: C