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Letra C
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
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Gab. "c"
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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LETRA C CORRETA
CPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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CPC: preliminar de contestação; oferecida no foro que entende ser competente.
CLT: exceção de incompetência; prazo de 5d do recebimento da intimação e antes da audiência; no próprio processo, e não no foro que entende competente.
Dispositivos interessantes:
"CPC: Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico."
"CLT: Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo."
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No CPC não há mais as exceções de incompetência - deverão ser arguidas em preliminar de contestação.
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Revendo conceitos:
De que maneira o réu argumenta-rá?
Contestação!
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Gabarito: "C" >>> Preliminar de Mérito.
Comentários: Aplicação do art. 337, CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Eu uso um mnemônico para as hipóteses de preliminar, não é dos melhores, mas me ajuda. Vamos lá:
6I3C Falta P.A.L.
Inexistência ou nulidade de citação;
Iinépcia da petição inicial;
Iincorreção do valor da causa;
Iincompetência absoluta ou relativa*
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Indevida concessão de Justiça Gratuita;
Conexão;
Coisa julgada;
Convenção de arbitragem; *
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
Perempção;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Litispendência;
*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
Espero que os ajudem!
Att,
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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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De acordo com o art.337 do CPC, II, a incompetência relativa é arguida por meio de preliminar de contestação. Sendo mister externar a possibilidade de preclusão, se caso não for feita neste momento. Todavia, tal preclusão não atinge a incompetência absoluta, já que se trata de matéria de ordem pública.
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art. 64 a incompetencia, absoluta ou relativa, sera alegada em questao preliminar de contestação.
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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Pessoal, acho que seja mais fácil decorar que somente as Exceções de Suspeição e Impedimento são em petição apartada. O resto é tudo preliminar de Contestação.
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GABARITO: C
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
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Pessoal fiquei com uma dúvida: neste caso, a ação não foi ajuizada no foro correto?
Segundo o art 53, III, d, do CPC o foro competente é onde a obrigação deve ser satisfeita; por isso entendo que a competência é da Comarca A onde o Carlos, autor da ação, tem domícilio.
Por favor, se alguém puder explicar.
Obrigada
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Regiane Fassina,
neste caso, NÃO. A ação não foi ajuizada no foro correto.
Aplica-se à hipótese a regra geral, prevista art. 46 do CPC. Trata-se de ação fundada em direito pessoal (ação de cobrança de uma obrigação contratual) e, portanto, deveria ser proposta no foro de domicílio do réu (Comarca B).
“Ações pessoais abrangem todas aquelas que versem sobre contratos, obrigações em geral, responsabilidade civil e boa parte das ações envolvendo direito de família e sucessões” (Direito Processual Civil Esquematizado 8ªEd. - Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017, 8ª edição). Ademais, “as hipóteses previstas no art. 53, constituem exceções, os chamados foros especiais”.
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Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Veja que o artigo diz que no domicílio do réu.
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c) CORRETA (responde todas as demais)
Art. 46, CPC. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Veja que o artigo diz que no domicílio do réu.
Art. 64, CPC. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
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Pedro deverá suscitar a matéria através de preliminar em contestação.
Novo CPC:
Art 340- Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Art 64 - A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
GAB-C
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Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Veja que o artigo diz que no domicílio do réu.
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A incompetência, seja absoluta ou relativa, pode se alegada em sede de contestação.
C
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Algumas observações sobre a incompetência relativa (valor da causa e território):
• Interesse particular
• Deve ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência
• Não pode ser reconhecida de ofício (mas pode ser alegada pelo MP nas causas em que atuar)
• Pode haver o foro de eleição
• Admite conexão e continência
• Cabe em razão do valor da causa e do território
• Não cabe ação rescisória, pois a competência é prorrogada
• Mudança superveniente de competência relativa não produz efeitos
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RESOLUÇÃO:
Fixe esta informação:
A incompetência (absoluta ou relativa) deve ser alegada pelo réu por meio de questão preliminar na contestação!
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Resposta: C
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- A incompetência absoluta e relativa = devem ser alegadas na contestação
- Já o impedimento e suspeição = devem ser alegados em petição específica. (Art. 146)
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
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C. preliminar em contestação; correta
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
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A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO
Não confundir...
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GABARITO C
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
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Fixe esta informação:
A incompetência (absoluta ou relativa) deve ser alegada pelo réu por meio de questão preliminar na contestação!
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Resposta: C
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É preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta, de fato, serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 64, caput, CPC/15. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".
Gabarito do professor: Letra C.
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
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Ai tu nos quebra né, Carlao..
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Neste caso, a ação deveria de ser proposta no domicilio do réu né?