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ID
2683957
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma audiência de instrução e julgamento, os procuradores do autor e do réu perceberam a possibilidade de se obter uma composição extrajudicial do feito, uma vez que esta não era possível naquele momento. Assim, convencionaram, em conjunto, pelo sobrestamento dos atos do processo pelo prazo de um ano, por considerarem que esse seria o tempo máximo necessário para que obtivessem junto aos seus clientes a solução amigável do conflito.


Nesse quadro, deverá o julgador:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Suspensão processo:

     

    - Convenção das partes: 6 meses;

    - Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;

    - Advogada mãe, 30 dias; advogado pai, 8 dias.

    - Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.

  • Complementando o esquema do colega João Gabriel:

     

    - SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 313/CPC):

    -  Convenção das partes: 6 meses;

    -  Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;

    -  Advogada for mãe OU adotar, 30 dias; advogado for pai, 8 dias. (ÚNICOS responsáveis pelas causas);

    -  Depender de ação criminal3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; não proposta, segue e decide incidentalmente;

    -  Falecido o RÉU + NÃO ajuizada ação de reabilitação -> JUIZ designará de 2 meses A 6 meses para que o AUTOR promova a citação do ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS;

    -  Falecido o AUTOR + sendo transmissível o direito -> JUIZ determinará a intimação ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS, pelos meios de divulgação que achar adequado, para que manifestem interesse e promovam habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito;

    -  Com a morte do PROCURADOR, qualquer das partes tem 15 dias para designar novo mandatário, ainda que iniciada AIJ, sob pena de extinção sem resolução do mérito (autor) OU prosseguimento à revelia (réu);

  • Gabarito: "B" >>> inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses; 

     

    Comentários: Aplicação do art. 313, II, §4º, CPC: 

    "Art. 313.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."

  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  •  

     

    Aquela questão que você erra no dia da prova e nunca mais esquece!

     

    TRT-RN FCC 2017 AJAJ

    Q855837. De acordo com o novo Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela convenção das partes por prazo máximo b) de 06 meses. 

     

     

  •  

    Esquematizando as hipóteses de suspensão (Art. 313 do CPC):

     

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    ·         A parte interessada fará a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    ·         Não ajuizada ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e adotará as seguintes medidas:

     

    A - falecido o réu, ordenará:

     

    - A intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros;

     

    - No prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;

     

    B - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará:

     

    - A intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados;

     

    - Para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    C - morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará:

     

    - Que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias;

     

    - Extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário; ou

     

    - Ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    II - pela convenção das partes (máximo 6 meses);

     

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    IV- pela admissão de IRDR;

     

    V - quando a sentença de mérito (Prazo máximo 1 ano):

     

    ·         Depender do julgamento de outra causa;

    ·         Depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica objeto de outro processo;

     

    ·         Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    VI - por motivo de força maior;

     

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

     

    VIII - nos DEMAIS CASOS que este Código regula.

     

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;     

     

    ·         Período: 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, com notificação do cliente;

     

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.        

     

    ·         Período de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, com notificação do cliente;

     

    Fé em você, sempre!

     

  • CABE LEMBRAR QUE PODEM SE SUCESSIVAS CONVENÇÕES PARA SUSPENDER O PROCESSO.

  • art 313, II + parágr 4

  • Apenas para complementar o conhecimento.

    Nesse mesmo caso, o juiz poderia homologar o acordo das partes mesmo por prazo superior a 6 meses, não havendo o que se falar em extinção do feito por abandono de causa, porque essa decisão homologatória, tornar-se-ia título executivo judicial (art. 515, inciso II, CPC). Com efeito, caso não restasse exitosa a composição, a parte autora poderia requerer o cumprimento de sentença, nos termos do 523, do CPC.

  • Esquema do colega João Gabriel:

    (Me ajudou muito)

     

    SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 313/CPC:  Convenção das partes: 6 meses;

     

    -  Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;

     

    -  Advogada for mãe OU adotar, 30 dias; advogado for pai, 8 dias. (ÚNICOS responsáveis pelas causas);

     

    -  Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; não proposta, segue e decide incidentalmente;

     

     

    GAB-B

  • GAB B


    Prazo máximo pra suspensão do processo por convenção das partes é de 6 meses, mas vale lembrar que é possível a convenção sucessiva de suspensão do processo, assim sendo se as partes pretendiam suspender o processo por 1 ano, bastava convencionar a suspensão de 6 meses e depois convencionar uma nova suspensão de 6 meses que daria na mesma.

  • não cai uma questão fácil dessa para técnico!!

  • B. inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses; correta

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (RG - art. 76)

    II - pela convenção das partes; (SEIS MESES)

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Apenas a título de reflexão, a Lei de Mediação (Lei 11.140/2015) traz um dispositivo que, segundo alguns doutrinadores - e para provas dissertativas - permitiria a suspensão do processo por mais de 6 meses:

    Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

  • PRAZO MÁXIMO PARA SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES É DE 6 MESES.

  • Você já está careca de saber qual o prazo máximo de suspensão do processo por acordo (convenção) entre as partes, não é mesmo?

    A suspensão do processo por convenção das partes, não poderá ultrapassar o prazo máximo de seis meses!

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    Portanto, deve o juiz inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses (B)

    Resposta: B

  • Resposta na questão: "... Assim. CONVENCIONARAM em conjunto..."

    Parágrafo 4, 313: "Prazo para suspensão do processo nunca poderá exceder (...) 6 meses naquela prevista no inciso II. (Pela CONVENÇÃO das partes)

  • A lei processual incentiva a composição extrajudicial dos conflitos e admite que o processo seja suspenso por convenção das partes a fim de obtê-la. Porém, nessa hipótese em que a suspensão é convencionada pelas partes, o prazo máximo admitido pela lei é de 6 (seis) meses, senão vejamos:

    "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

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    Suspensão do processo

    - Convenção das partes: 6 meses;

    - Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;

    - Advogada mãe, 30 dias; advogado pai, 8 dias.

    - Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.

    Fonte: Dica do colega João Gabriel

  • Putz, nunca tinha me atentado neste parágrafo!

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Caso de suspensão por um ano:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

  • Suspensão do processo

    Convenção das partes6 meses;

    Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo1 ano;

    Advogada mãe30 diasadvogado pai8 dias.

    Depender de ação criminal3 meses suspenso para proporpropostamais 1 ano suspenso; ñ propostasegue e decide incidentalmente.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...);

    II - pela convenção das partes (suspensão máxima por 6 meses);

  • Na prática, o juiz suspenderia por 6 meses. Não seria o caso de indeferimento, mas de parcial deferimento

  • Art. 313 CPC