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                                LETRA B Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 
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                                Suspensão processo:   - Convenção das partes: 6 meses; - Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano; - Advogada mãe, 30 dias; advogado pai, 8 dias. - Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente. 
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                                Complementando o esquema do colega João Gabriel:   - SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 313/CPC): -  Convenção das partes: 6 meses; -  Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano; -  Advogada for mãe OU adotar, 30 dias; advogado for pai, 8 dias. (ÚNICOS responsáveis pelas causas); -  Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; não proposta, segue e decide incidentalmente; -  Falecido o RÉU + NÃO ajuizada ação de reabilitação -> JUIZ designará de 2 meses A 6 meses para que o AUTOR promova a citação do ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS; -  Falecido o AUTOR + sendo transmissível o direito -> JUIZ determinará a intimação ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS, pelos meios de divulgação que achar adequado, para que manifestem interesse e promovam habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito; -  Com a morte do PROCURADOR, qualquer das partes tem 15 dias para designar novo mandatário, ainda que iniciada AIJ, sob pena de extinção sem resolução do mérito (autor) OU prosseguimento à revelia (réu); 
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                                Gabarito: "B" >>> inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses;    Comentários: Aplicação do art. 313, II, §4º, CPC:  "Art. 313.  Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II." 
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                                Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 
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                                    Aquela questão que você erra no dia da prova e nunca mais esquece!   TRT-RN FCC 2017 AJAJ Q855837. De acordo com o novo Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela convenção das partes por prazo máximo b) de 06 meses.      
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                                  Esquematizando as hipóteses de suspensão (Art. 313 do CPC):   I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;   ·         A parte interessada fará a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.   ·         Não ajuizada ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e adotará as seguintes medidas:   A - falecido o réu, ordenará:   - A intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros;   - No prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;   B - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará:   - A intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados;   - Para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.   C - morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará:   - Que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias;   - Extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário; ou   - Ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.   II - pela convenção das partes (máximo 6 meses);   III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;   IV- pela admissão de IRDR;   V - quando a sentença de mérito (Prazo máximo 1 ano):   ·         Depender do julgamento de outra causa; ·         Depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica objeto de outro processo;   ·         Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;   VI - por motivo de força maior;   VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;   VIII - nos DEMAIS CASOS que este Código regula.   IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        ·         Período: 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, com notificação do cliente;   X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.           ·         Período de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, com notificação do cliente;   Fé em você, sempre!   
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                                CABE LEMBRAR QUE PODEM SE SUCESSIVAS CONVENÇÕES PARA SUSPENDER O PROCESSO. 
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                                art 313, II + parágr 4 
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                                Apenas para complementar o conhecimento. Nesse mesmo caso, o juiz poderia homologar o acordo das partes mesmo por prazo superior a 6 meses, não havendo o que se falar em extinção do feito por abandono de causa, porque essa decisão homologatória, tornar-se-ia título executivo judicial (art. 515, inciso II, CPC). Com efeito, caso não restasse exitosa a composição, a parte autora poderia requerer o cumprimento de sentença, nos termos do 523, do CPC. 
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                                Esquema do colega João Gabriel: (Me ajudou muito)   SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 313/CPC:  Convenção das partes: 6 meses;   -  Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;   -  Advogada for mãe OU adotar, 30 dias; advogado for pai, 8 dias. (ÚNICOS responsáveis pelas causas);   -  Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; não proposta, segue e decide incidentalmente;     GAB-B 
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                                GAB B 
 
 Prazo máximo pra suspensão do processo por convenção das partes é de 6 meses, mas vale lembrar que é possível a convenção sucessiva de suspensão do processo, assim sendo se as partes pretendiam suspender o processo por 1 ano, bastava convencionar a suspensão de 6 meses e depois convencionar uma nova suspensão de 6 meses que daria na mesma. 
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                                não cai uma questão fácil dessa para técnico!! 
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                                B. inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses; correta Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (RG - art. 76) II - pela convenção das partes; (SEIS MESES) § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 
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                                Apenas a título de reflexão, a Lei de Mediação (Lei 11.140/2015) traz um dispositivo que, segundo alguns doutrinadores - e para provas dissertativas - permitiria a suspensão do processo por mais de 6 meses: Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. 
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                                PRAZO MÁXIMO PARA SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES É DE 6 MESES. 
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                                Você já está careca de saber qual o prazo máximo de suspensão do processo por acordo (convenção) entre as partes, não é mesmo? A suspensão do processo por convenção das partes, não poderá ultrapassar o prazo máximo de seis meses! Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.   Portanto, deve o juiz inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses (B) Resposta: B 
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                                Resposta na questão: "... Assim. CONVENCIONARAM em conjunto..."   Parágrafo 4, 313: "Prazo para suspensão do processo nunca poderá exceder (...) 6 meses naquela prevista no inciso II. (Pela CONVENÇÃO das partes) 
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                                A lei processual incentiva a composição extrajudicial dos conflitos e admite que o processo seja suspenso por convenção das partes a fim de obtê-la. Porém, nessa hipótese em que a suspensão é convencionada pelas partes, o prazo máximo admitido pela lei é de 6 (seis) meses, senão vejamos:
 
 "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II".
 
 Gabarito do professor: Letra B.
 
 
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                                GABARITO: B Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Suspensão do processo - Convenção das partes: 6 meses; - Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano; - Advogada mãe, 30 dias; advogado pai, 8 dias. - Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente. Fonte: Dica do colega João Gabriel 
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                                Putz, nunca tinha me atentado neste parágrafo! 
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                                Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 
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                                Caso de suspensão por um ano:   Art. 313. Suspende-se o processo:    V - quando a sentença de mérito:  	       a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;   b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;     § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.  
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                                Suspensão do processo - Convenção das partes: 6 meses; - Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano; - Advogada mãe, 30 dias; advogado pai, 8 dias. - Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.   
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                                Art. 313. Suspende-se o processo: (...); II - pela convenção das partes (suspensão máxima por 6 meses); 
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                                Na prática, o juiz suspenderia por 6 meses. Não seria o caso de indeferimento, mas de parcial deferimento 
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                                Art. 313 CPC