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LETRA B
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Suspensão processo:
- Convenção das partes: 6 meses;
- Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;
- Advogada mãe, 30 dias; advogado pai, 8 dias.
- Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.
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Complementando o esquema do colega João Gabriel:
- SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 313/CPC):
- Convenção das partes: 6 meses;
- Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;
- Advogada for mãe OU adotar, 30 dias; advogado for pai, 8 dias. (ÚNICOS responsáveis pelas causas);
- Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; não proposta, segue e decide incidentalmente;
- Falecido o RÉU + NÃO ajuizada ação de reabilitação -> JUIZ designará de 2 meses A 6 meses para que o AUTOR promova a citação do ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS;
- Falecido o AUTOR + sendo transmissível o direito -> JUIZ determinará a intimação ESPÓLIO ou, se for o caso, dos HERDEIROS, pelos meios de divulgação que achar adequado, para que manifestem interesse e promovam habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito;
- Com a morte do PROCURADOR, qualquer das partes tem 15 dias para designar novo mandatário, ainda que iniciada AIJ, sob pena de extinção sem resolução do mérito (autor) OU prosseguimento à revelia (réu);
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Gabarito: "B" >>> inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses;
Comentários: Aplicação do art. 313, II, §4º, CPC:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II."
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Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Aquela questão que você erra no dia da prova e nunca mais esquece!
TRT-RN FCC 2017 AJAJ
Q855837. De acordo com o novo Código de Processo Civil, o processo será suspenso pela convenção das partes por prazo máximo b) de 06 meses.
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Esquematizando as hipóteses de suspensão (Art. 313 do CPC):
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
· A parte interessada fará a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
· Não ajuizada ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e adotará as seguintes medidas:
A - falecido o réu, ordenará:
- A intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros;
- No prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses;
B - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará:
- A intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados;
- Para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
C - morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará:
- Que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias;
- Extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário; ou
- Ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
II - pela convenção das partes (máximo 6 meses);
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de IRDR;
V - quando a sentença de mérito (Prazo máximo 1 ano):
· Depender do julgamento de outra causa;
· Depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica objeto de outro processo;
· Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos DEMAIS CASOS que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
· Período: 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, com notificação do cliente;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
· Período de 8 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, com notificação do cliente;
Fé em você, sempre!
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CABE LEMBRAR QUE PODEM SE SUCESSIVAS CONVENÇÕES PARA SUSPENDER O PROCESSO.
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art 313, II + parágr 4
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Apenas para complementar o conhecimento.
Nesse mesmo caso, o juiz poderia homologar o acordo das partes mesmo por prazo superior a 6 meses, não havendo o que se falar em extinção do feito por abandono de causa, porque essa decisão homologatória, tornar-se-ia título executivo judicial (art. 515, inciso II, CPC). Com efeito, caso não restasse exitosa a composição, a parte autora poderia requerer o cumprimento de sentença, nos termos do 523, do CPC.
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Esquema do colega João Gabriel:
(Me ajudou muito)
SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 313/CPC: Convenção das partes: 6 meses;
- Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;
- Advogada for mãe OU adotar, 30 dias; advogado for pai, 8 dias. (ÚNICOS responsáveis pelas causas);
- Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; não proposta, segue e decide incidentalmente;
GAB-B
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GAB B
Prazo máximo pra suspensão do processo por convenção das partes é de 6 meses, mas vale lembrar que é possível a convenção sucessiva de suspensão do processo, assim sendo se as partes pretendiam suspender o processo por 1 ano, bastava convencionar a suspensão de 6 meses e depois convencionar uma nova suspensão de 6 meses que daria na mesma.
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não cai uma questão fácil dessa para técnico!!
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B. inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses; correta
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (RG - art. 76)
II - pela convenção das partes; (SEIS MESES)
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Apenas a título de reflexão, a Lei de Mediação (Lei 11.140/2015) traz um dispositivo que, segundo alguns doutrinadores - e para provas dissertativas - permitiria a suspensão do processo por mais de 6 meses:
Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
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PRAZO MÁXIMO PARA SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES É DE 6 MESES.
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Você já está careca de saber qual o prazo máximo de suspensão do processo por acordo (convenção) entre as partes, não é mesmo?
A suspensão do processo por convenção das partes, não poderá ultrapassar o prazo máximo de seis meses!
Art. 313. Suspende-se o processo:
II - pela convenção das partes;
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Portanto, deve o juiz inadmitir a suspensão do feito pelo prazo pretendido, uma vez que o prazo máximo, nessa hipótese, seria de seis meses (B)
Resposta: B
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Resposta na questão: "... Assim. CONVENCIONARAM em conjunto..."
Parágrafo 4, 313: "Prazo para suspensão do processo nunca poderá exceder (...) 6 meses naquela prevista no inciso II. (Pela CONVENÇÃO das partes)
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A lei processual incentiva a composição extrajudicial dos conflitos e admite que o processo seja suspenso por convenção das partes a fim de obtê-la. Porém, nessa hipótese em que a suspensão é convencionada pelas partes, o prazo máximo admitido pela lei é de 6 (seis) meses, senão vejamos:
"Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II".
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO: B
Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Suspensão do processo
- Convenção das partes: 6 meses;
- Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;
- Advogada mãe, 30 dias; advogado pai, 8 dias.
- Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.
Fonte: Dica do colega João Gabriel
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Putz, nunca tinha me atentado neste parágrafo!
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Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Caso de suspensão por um ano:
Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Suspensão do processo
- Convenção das partes: 6 meses;
- Depender de prova produzida por outro juízo ou decisão de outro processo: 1 ano;
- Advogada mãe, 30 dias; advogado pai, 8 dias.
- Depender de ação criminal, 3 meses suspenso para propor; proposta, mais 1 ano suspenso; ñ proposta, segue e decide incidentalmente.
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Art. 313. Suspende-se o processo:
(...);
II - pela convenção das partes (suspensão máxima por 6 meses);
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Na prática, o juiz suspenderia por 6 meses. Não seria o caso de indeferimento, mas de parcial deferimento
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Art. 313 CPC