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ID
2683963
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O exequente obteve uma certidão de que a execução por ele proposta foi admitida pelo juiz. Ato contínuo, averbou a referida certidão no registro de imóveis, onde consta inscrito um apartamento do devedor. Antes da sua citação no processo, o executado alienou a propriedade do referido bem para um terceiro. No curso do processo, percebe-se que esse apartamento, que fora indicado pelo exequente para penhora, não pertencia mais ao patrimônio do devedor.


Nesse contexto:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

     

    § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

  • Atenção ao fragmento "admitida", contido no artigo 828 do atual CPC. O legislador altera o momento de obtenção da referida certidão. Observe-se a redação antiga: Art. 615-A. "O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto".

     

    Atualmente, somente depois de admitida a execução será possível a obtenção da certidão em comento, o que confere maior segurança juridica. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Lembrando que o exequente deve comunicar ao juízo a averbação no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 615-A, § 1º).

  • Muito cuidado: o comentário do colega Enzo Tardioli se refere ao CPC de 1973, quando o CPC/2015 altera o momento a partir do qual é cabível a obtenção da certidão, como comentou o colega Guilherme Cirqueira.

  • O STJ, apreciando o tema sob o regime de recurso repetitivo, firmou o seguinte:

    (1) Em regra, para que haja fraude à execução, é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;

    (2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação nos registros públicos. Presume-se em fraude de execução a alienação de bens realizada após essa averbação.

    (3) Persiste válida a Súmula 375, do STJ, segundo a qual o reconhecimento de fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;

    (4) A presunção de boa-fé é o princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitada a parêmia (ditado) milenar segundo o qual "a boa-fé se presume, a má-fé se prova";

    (5) Assim, não havendo registro de penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

    FONTE: dizer o direito (vademecum de jurisprudência) REsp 956.943-PR.

  • De fato, Tiririca Concursos, eu indiquei o dispositivo errado do CPC/2015. Entretanto, a despeito disso, a informação está correta - a averbação deve ser comunicada ao juízo em 10 dias.

     

    Por algum equívoco no momento de fazer a referência ao dispositivo legal, indiquei o inexistente artigo 615-A, § 1o. - o correto seria artigo 828, § 1o. Em instante algum fiz alusão ao "momento a partir do qual é cabível a obtenção da certidão".

     

    Grato pela correção.

  • Gabarito: "C"

     

     a) a alienação não configura fraude à execução, pois o executado não tinha ciência do processo; 

     Errado, nos termos doa art. 828, §4º, CPC: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação."

     

     b) a alienação é eficaz, pois o registro é ato capaz de ensejar a ciência do processo;

     Errado. É ineficaz em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º: "A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente."

     

     c) a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 792, II, CPC: "A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;"

     

     d) a averbação é indevida, pois não se admite emissão de certidão para esse fim;

     Errado. É devida sim, nos termos do art. 828, CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."

     

     e) a averbação é indevida, pois só se a admite após a extinção da execução.

     Errado. É devida sim, nos termos do art. 828, CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  •  

    Quanto à fraude à execução:

     

    CPC:

     

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem É CONSIDERADA fraude à execução:

     

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

     

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

     

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

     

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

     

    V - nos demais casos expressos em lei.

     

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

     

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

     

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Dica:

     

    O ato fraudulento, além de causar lesão ao credor, prejudica a própria atividade jurisdicional;

     

    Não exige a demonstração do elemento subjetivo, bastando a prova do eventus damni.

     

     

  • OBJETIVAMENTE...

    MESMO SEM CITAÇÃO VÁLIDA, HAVERÁ FRAUDE À EXECUÇÃO SE, QUANDO O DEVEDOR ALIENOU OU ONEROU O BEM, O CREDOR JÁ HAVIA REALIZADO A AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NOS REGISTROS PÚBLICOS. PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS REALIZADA APÓS ESSA AVERBAÇÃO (STJ, RESP. 956.943 - RECURSO REPETITIVO). INFORMATIVO 552.

    GABARITO: C

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto ....

    Ajuizada a execução, autoriza o art. 828 do Código de Processo Civil ao exequente obter certidão de que o processo foi admitido pelo juiz para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Na pendência da execução, feita a averbação no registro adequado, considera-se em fraude a ela a alienação ou oneração do bem que tenha sido constrito (art. 792, II). A averbação da execução pendente autorizada pelo art. 828 é muito importante para a configuração da fraude principalmente na hipótese de redução do executado à insolvência, porquanto quando efetuada à margem do registro de determinado bem, sua alienação será havida como fraudulenta sem necessidade de se demonstrar a efetiva ciência do adquirente sobre a existência da ação executiva. Desde que não haja outros bens do devedor suficientes para a garantia do juízo, a fraude à execução estará objetivamente configurada.

    Gabarito: C

  • O enunciado está mal redigido.

    Faltou uma informação essencial: o executado alienou o bem após a averbação.

    ALIENAÇÃO ANTERIOR À AVERBAÇÃO = NÃO É FRAUDE À EXECUÇÃO

    ALIENAÇÃO APÓS A AVERBAÇÃO = É FRAUDE À EXECUÇÃO

    Consertando a assertiva:

    O exequente obteve uma certidão de que a execução por ele proposta foi admitida pelo juiz. Ato contínuo, averbou a referida certidão no registro de imóveis, onde consta inscrito um apartamento do devedor. Antes da sua citação no processo E APÓS A MENCIONADA AVERBAÇÃO, o executado alienou a propriedade do referido bem para um terceiro. No curso do processo, percebe-se que esse apartamento, que fora indicado pelo exequente para penhora, não pertencia mais ao patrimônio do devedor. Nesse contexto, a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução.

    ___________________________________

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    ______________________________________

    SOBRE O ITEM B

    Art. 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Art.828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    É a chamada AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA = EM QUE SE PRESUME FRAUDE A EXECUÇÃO

  • C. a alienação efetuada após a averbação é presumida em fraude à execução; correta - art. 828

    § 4 Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Não é a ciência do processo, mas, sim, a averbação no registro público, que é considerado o marco inicial para que a alienação posterior seja considerada fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No caso em que é configurada a fraude à execução, a alienação é ineficaz em relação ao enxequete (art. 792, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, após a averbação no registro público, a alienação do bem caracteriza fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828". Afirmativa correta.
    Alternativas D e E) A obtenção desta certidão para fins de averbação no registro é garantida pelo art. 828, caput, da lei processual: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Feita a averbação da certidão da execução em registro de imóvel, a alienação do referido apartamento é presumida como fraude à execução, não sendo necessária a efetiva citação do devedor para sua configuração:

    Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

    § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

    § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

    § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

    Resposta: C

  • Sobre a súmula 375 do STJ (o reconhecimento de fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), é importante mencionar as diferentes situações que podem vir a ocorrer:

    Bem sujeito a registro:

    • Exequente FEZ a averbação: a má-fé do adquirente resta provada;
    • Exequente NÃO fez a averbação: o EXEQUENTE precisa comprovar a má-fé.

    Bem NÃO sujeito a registro: o terceiro adquirente tem o ônus de provar que tomou as cautelas necessárias para a aquisição do bem (art. 792, §2º do CPC).

    Fonte: DoD.