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ID
2683966
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na petição inicial o autor indicou o pedido, os fatos e os seus fundamentos jurídicos, mencionou também o desinteresse na realização de eventual audiência de conciliação ou mediação e requereu ao juiz diligências necessárias para a obtenção do endereço eletrônico, o domicílio ou a residência do réu.


Nesse cenário, a petição inicial:

Alternativas
Comentários
  • gab. "b"

    NCPC: Art. 319...

    ...§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • CPC. Art. 319. Apetição inicial indicará: 

    II - os nomes, os prenomes, o estado civl, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de Pessoas fisícas ou no Cadrasto Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domícilio e a residência da autor e do réu,

    § 1° Caso não diponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 

    § 2° A petição inicial não será indeferida se, a despeitoda falta de informações  a que se refere o inciso II, for possível  a citação do réu.

    § 3° A petição inicial não será indeferida pelo  não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível excessivamente oneroso o acesso à justiça.  

  • a)será indeferida, pois cabe ao autor diligenciar na obtenção dos requisitos necessários para seu recebimento; 

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

     

    b)poderá ser deferida, pois o autor não pode ter seu direito de acesso à justiça impedido por falta dessas informações; 

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

     

    c)poderá ser deferida, ficando impedida a citação do réu até a obtenção destas informações, ainda que esta já fosse possível;

    Art. 246. A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em
    cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    d)será indeferida, pois não cabe ao autor demonstrar desinteresse pela realização de audiência de conciliação ou mediação;

    Art. 319 VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação
    ou de mediação.

     

    e)será indeferida, pois somente se poderia diligenciar na busca do endereço eletrônico, mas não em relação ao domicílio ou à residência do réu.

    (mesma resposta que a letra A)

  • Gabarito: "B"

     

     a) será indeferida, pois cabe ao autor diligenciar na obtenção dos requisitos necessários para seu recebimento; 

     Errado. Aplicação do art. 330, CPC: "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Obs.: No caso do inc. IV que remete ao art. 321, somente será indeferida quando o "juiz o verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

     

     b) poderá ser deferida, pois o autor não pode ter seu direito de acesso à justiça impedido por falta dessas informações; 

    Correto e, portanto, gabarito da questçao, nos termos do art. 319, § 1º, CPC: "Caso não disponha das informações previstas no inciso II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu -, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção."

     

     c) poderá ser deferida, ficando impedida a citação do réu até a obtenção destas informações, ainda que esta já fosse possível;

     Errado. Nos termos do art. 319, §2º, CPC: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu."

     

     d) será indeferida, pois não cabe ao autor demonstrar desinteresse pela realização de audiência de conciliação ou mediação;

     Errado. Conforme explicação na letra "a".

     

     e) será indeferida, pois somente se poderia diligenciar na busca do endereço eletrônico, mas não em relação ao domicílio ou à residência do réu.

     Errado. Conforme explicação na letra "a".

  • b) CORRETA:

    - Art. 319. A petição inicial indicará: [...];

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...].

    § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. [...].

    § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • GAB "B"

    FUNDAMENTO JURIDICO: ART. 319, INCISO II, PARAGRAFOS 1º E 2º

     

    Em seu inciso II, é tarefa do patrono o cadastramento com a inserção de dados, a redação do Código, neste ponto, foi readequada em comparação ao código anterior e inovou na exigência da inclusão do endereço eletrônica, a fim de possibilitar intimações ou citações através de comunicação eletrônica.

     

    Vale ressaltar, contudo, conforme consta no § 1º do referido artigo, que em determinados casos onde ocorra o desconhecimento de algum requisito, é cabível o pedido de diligência ao juiz a fim de sanar a lacuna existente na petição inicial, p.ex., domicilio do réu.

     

    Cristalino o § 2º que nos apresenta que, quando há a possibilidade de citação do réu, mesmo faltando determinadas informações dispostas no inciso II, a petição inicial não será indeferida.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • O juiz deve colaborar com as partes para levar o processo a ser decido em seu mérito:princípio da cooperação entre os participantes do processo.

  • B. poderá ser deferida, pois o autor não pode ter seu direito de acesso à justiça impedido por falta dessas informações; correta

    Art. 319. A petição inicial indicará: 

    II - os nomes, os prenomes, o estado civl, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no cadastro de Pessoas fisícas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu,

    § 1° Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 

    § 2° A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3° A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

  • A petição do autor não poderá ser indeferida pela falta do endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, que poderá solicitar ao juiz que se faça a busca dessas informações.

    Mesmo que não as obtenha, o juiz não poderá indeferir a petição inicial e extinguir o processo:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Ao dispor sobre a petição inicial, a lei processual afirma: "Art. 319, CPC/15. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO "B"

    Princípio da Primazia do Mérito

     Art. 319. A petição inicial indicará:

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

  • Típico caso que só acontece na teoria das bancas.

    Na prática o autor seria intimado para diligenciar atrás desses dados, principalmente em se tratando da primeira tentativa de citação.