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ID
2683969
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação de anulação do casamento em face dos irmãos João e Maria. João conhecia o referido impedimento, pois sabia que Maria era sua irmã. Todavia, esta desconhecia completamente o grau de parentesco entre eles.


Nesse sentido, a ação deverá ser proposta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"

    Verifica-se na hipótese, tratar-se de litisconsórcio unitário, já que os litisconsortes possuem uma só lide em relação à parte adversária, devendo o juiz, decidir uma única lide de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Há quatro critérios utilizados para se classificar o conceito de litisconsórcio. São eles:

    a) posição processual em que o litisconsórcio foi formado;

    Aqui, o litisconsórcio poderá ser ATIVO, isso se a pluralidade de partes se der exclusivamente no polo ativo da demanda (mais de um autor); poderá também ser PASSIVO, isso se a pluralidade ocorrer também de forma exclusiva no polo passivo da demanda (mais de um réu). Se a pluralidade de sujeitos estiver presente em ambos os polos da relação processual (mais de um autor e mais de um réu), o litisconsórcio será MISTO.

     

    (ii) momento de sua formação;

    São as hipóteses de litisconsórcio INICIAL/ORIGINÁRIO e ULTERIOR; no primeiro caso, ele existirá desde o momento da propositura da ação, já existindo no momento em que a petição inicial é apresentada ao Juízo. O litisconsórcio ulterior, a seu turno, será aquele cujo surgimento ocorrer durante o trâmite processual, após a propositura da ação. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de chamamento ao processo ou de sucessão processual (quando aqueles que ingressarem no processo forem plurais). 

     

    (iii) sua obrigatoriedade ou não;
    De acordo com esse critério, o litisconsórcio poderá ser NECESSÁRIO ou FACULTATIVO; "no primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais."

     

    (iv) o destino dos litisconsortes no plano material.
    "Nessa espécie de classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado do processo. Será UNITÁRIO o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e SIMPLES sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes."

    Tirei tudo do Manual de Direito Processual Civil do Daniel Amorim Assumpção Neves, versão e-pub, edição de 2016.

  • Complementando:

     

    O litisconsórcio será passivo, pois João e Maria ocuparão o polo passivo da lide ( o ativo será ocupado pelo MP); originário, porque se formará no momento do ajuizamento da ação e não em momento posterior; necessário porque a eficácia da sentença dependerá da citação tanto de João quanto de Maria, já que a natureza da relação jurídica do casamento é indivisível e claramente pressupõe essa dualidade (art. 114 do NCPC);  unitário, porque a lide será decidida  de forma uniforme para os dois, pois não tem como um ficar casado e o outro não (art.116, NCPC).

     

    Gabarito: letra "c"

     

  • Gabarito: "C" >>> em litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário; 

     

    Comentários: 

    (1) Litisconsórcio passivo: É litisconsório passivo, haja vista que João e Maria responderão ao processo. (Lembrando que o polo ativo é o MP) Aplicação do art. 113, CPC:

    "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito."

     

    (2) Originário: porque está ocorrendo no momento da propositura da demanda. 

     

    (3) Necessário: porque a sentença depende da citação de João E de Maria. Aplicação do art. 114, CPC: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

     

    (4) Unitário: porque o juiz deverá decidir da mesma forma para os dois. Veja: não há como o juiz anular o casamento de João e não anular de Maria (ainda que ela não soubesse), aplicação do art. 116, CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."

  • Malu :) se equivocou no comentário!

    Litisconsórcio passivo: É passivo porque é ocupado  por João e Maria e não pelo MP; MP é polo ativo, parte Autora!

  • Mas, afinal, "O Ministério Público ajuizou [pretérito perfeito do indicativo] ação" (sic) ou "a ação deverá [futuro do presente do indicatio] ser proposta" (sic) ?

  • PARA SOMAR:

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

     

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO

     

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.

     

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • E o fato de Maria não conhecer do impedimento não pode lhe emprestar eficácia ao casamento? Nessa circunstância os efeitos dele decorrente, frente a terceiros, seriam válidos, e logo afastada estaria a unitariedade do litisconsórcio (a meu ver, simples, portanto)... alguém pra ampliar esse debate?  

  • Ao meu ver, a questão está equivocada, pois a sentença não será COMPLETAMENTE igual para ambos os litisconsortes, somente no tocante a nulidade do casamento. Isto porque, no caso de Maria, os efeitos decorrentes do casamento permanecerão válidos, tendo em vista que desconhecia a condição que tornou o casamento nulo, o que não ocorrerá para João, pois este tinha ciência de tal circunstância. É o chamado casamento putativo.

    Entretanto, não acho absurdo o gabarito da questão, pois se aplicando uma interpretação restrita do enunciado, o objeto da ação somente é a anulação do casamento, e neste quesito, a sentença será necessariamente idêntica entre eles.

  • COMENTÁRIO DA MALU, O MELHOR.

     

    Gabarito: "C" >>> em litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário; 

     

    Comentários: 

    (1) Litisconsórcio passivo: É litisconsório passivo, haja vista que João e Maria responderão ao processo. (Lembrando que o polo ativo é o MP) Aplicação do art. 113, CPC:

    "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito."

     

    (2) Originário: porque está ocorrendo no momento da propositura da demanda. 

     

    (3) Necessário: porque a sentença depende da citação de João E de Maria. Aplicação do art. 114, CPC: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

     

    (4) Unitário: porque o juiz deverá decidir da mesma forma para os dois. Veja: não há como o juiz anular o casamento de João e não anular de Maria (ainda que ela não soubesse), aplicação do art. 116, CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."

  • pensei o mesmo que o coleguinha Carlos Filho

  •  litisconsórcio passivo----> o Ministério Público que é o autor da ação e não os cônjuges.

    originário (ou inicial) ------ > pois, o litisconsórcio está sendo formado no início da ação

    necessário ------> porque é relacionado a casamento e a lei exige ser demandados ambos os cônjuges

    unitário ------> a solução do litígio será igual para igual para os réus.

     

    Gabarito ----> C

    bons estudos!

  • Necessariamente o listisconsórcio deve ocorrer (casamento), inclusive de forma unitária! (114 e 116, CPC)

  • Pensei também a mesma coisa que o Carlos Filho! Como a decisão pode ser unitária se os efeitos do casamento são diferentes para quem tem boa-fé subjetiva? Os efeitos do casamento valem para quem desconhece o vício. 

    O que fazer estudar de menos para acertar esse tipo de questão mal elaborada ou desconsiderar e estudar mais? kkkkkkkkkkkkkkk

    Alguém ajuda ai?

  • Colegas, encontrei um artigo no qual o autor, citando Cândido Dinamarco, afirma que no caso de ação de nulidade de casamento proposta pelo MP ou terceiro, o litisconsórcio é UNITÁRIO, pois não é possível acolher o pedido apenas em relação a um dos cônjuges, sem embargo de haver consequências juridicas distintas para aquele que estava de boa-fé. Segue o link: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo42.doc

    Bons estudos!

     

  • Fiz o mesmo raciocinío que alguns no sentido de que a decisão não é unitária, mas simples. Ora, como ela pode ser unitária se uma pessoa estava de boa-fé e a outra de má-fé? Ou seja, será diferente a decisão para Maria e para o João.
    No mínimo a questão deveria ter sido anulada ao meu ver, mas enfim! Segue o baile...

  • Vejo alguns colegas atrelando a unitariedade ao aspecto subjetivo, qual seja, a boa/má-fé dos envolvidos, quando, na realidade, a unitariedade decorre da qualidade da relação jurídica de direito material, que é incindível. Não há como anular o casamento para João e não anular para Maria. O aspecto subjetivo é irrelevante para resolver a questão.
  • Com certeza, concordo com a Patricia D. Não há como anular contra um e subsistir o casamento em relação ao outro. Necessariamente, portanto, dever-se-á anular o casamento com efeito para ambos. Por isso, unitário.

  • Gente,

    ação de anulação de casamento não poderia ter decisões diferentes para as partes, por isso tem que ser unitário.



    Art. 114.

    O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


    art. 116.

    O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


    J

    Bons estudos !


  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto ao momento de sua formação, quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes.

    Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio é classificado como originário, quando existente desde a propositura da petição inicial, e é classificado como ulterior, quando sua formação ocorre incidentalmente, no curso da demanda.

    Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.

    Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a anulação do casamento gera efeitos na esfera jurídica das duas partes casadas entre si, não sendo possível que uma permaneça casada e a outra não. Em razão da natureza dessa relação jurídica, que é o casamento, não seria possível o Ministério Público ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Trata-se, portanto, de litisconsórcio originário, passivo, necessário e unitário, devendo ambas as partes figurarem no polo passivo da ação e sofrerem os mesmos efeitos da decisão em suas esferas jurídicas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Esse papo de má -fé é só pra pegar o candidato! E como tem gente que está falando que essa decisão pode ser Simples??????????!! Vai ter muita gente gostando disso hem, a pessoa termina com vc e vc continua com ela kkkkkkkkkkkk

  • #começando a aprender.

    Que matéria emmm!!!!

    Comentários ótimos!

  • LITISCONSÓRCIO

    NECESSÁRIO – citar todo mundo (art. 114)

    Ex.: anulação de casamento

    FACULTATIVO – não é necessário citar todo mundo (art. 114, por lógica inversa)

    Ex.: ação de perda do poder familiar

    ____________________________

    SIMPLES – não precisa ter decisão uniforme (art. 116, por lógica inversa)

    Ex.: ação de perda do poder familiar

    UNITÁRIO – decisão uniforme (art. 116)

    Ex.: anulação de casamento

    ____________________________

    ORIGINÁRIO – desde o início

    ULTERIOR – durante

    ____________________________

    ATIVO - comunhão, conexão ou afinidade no polo ativo (art. 113)

    PASSIVO - comunhão, conexão ou afinidade no polo passivo (art. 113)

    ___________________________

    REFERÊNCIAS

    Q894654

    Q918755

  • Todo mundo repetindo a mesma coisa, mas não consigo visualizar litisconsórcio unitário neste caso. Desconstituir o casamento é só um dos capítulos da sentença, que aliás terá efeitos não retroativos em favor de Maria, pois nubente de boa-fé... Maria poderá se beneficiar dos efeitos patrimoniais do casamento ou dos negócios contraídos como pessoa casada, por exemplo.

    Art. 1.561, CC. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1 Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

  • Aline, como vai desconstituir o casamento só para um???? Não tem como não ser unitário! Quanto a outras situações judicias, por ela não saber da má-fé do marido, aí é outra história!

  • Nossa, vc é tão engraçado Marcus Vinícius. Só por causa da sua piada eu mudei completamente de ideia. Engraçado mesmo. Me pegou.

  • QUANTO A POSIÇÃO PROCESSUAL: ATIVO( AUTORES), PASSIVO(RÉUS) OU MISTO

    QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO: ORIGINÁRIO(INICIAL) OU ULTERIOR (SUPERVENIENTE)

    QUANTO AO RESULTADO/ TEOR DA SENTENÇA: SIMPLES(ADMITE DECISÕES DIFERENTES PARA OS LITISCONSORTES) OU UNITÁRIO( O RESULTADO TEM QUE SER ÚNICO PARA TODOS)

    QUANTO A OBRIGATORIEDADE: FACULTATIVO (FORMADO EM RAZÃO DA VONTADE DAS PARTES) OU NECESSÁRIO (0BRIGATÓRIO PARA A VALIDADE OU EFICÁCIA DO PROCESSO)

  • Caramba, quanto comentário bom. Nunca vi tanta gente inteligente trocando ideias como aqui. Obg. : )

  • EU tive o mesmo pensamento da Monique Rodrigues, às vezes saber demais só atrapalha :/

  • LETRA C CORRETA

    Passivo, porque envolve relação jurídica dos RÉUS;

    Originário, pois proposto de plano, de início, contra os dois;

    Necessário, pois a eficácia da sentença depende da citação dos dois litisconsortes;

    Unitário, haja vista que a decisão de mérito afetará uniformemente ambos os réus, NÃO importando quem estava de boa-fé ou de má-fé.

    Abaixo seguem comentários dos colegas que discutem bem o assunto.

  • GABARITO C

    LITISCONSÓRCIO:

    UNITÁRIO - decisão UNIforme para todos

    SIMPLES - decisão diversa para cada um

  • Se só há uma relação jurídica e o objeto é indivisível , o litisconsórcio é unitário.

  • Aline Fleury, perdão, não falei com tom irônico!

  • C. em litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário; correta

  • QUANTO A POSIÇÃO PROCESSUAL: 

    ATIVO( AUTORES)

    PASSIVO(RÉUS) OU MISTO

    QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO: 

    ORIGINÁRIO(INICIAL)

    ULTERIOR (SUPERVENIENTE)

    QUANTO AO RESULTADO/ TEOR DA SENTENÇA: 

    SIMPLES(ADMITE DECISÕES DIFERENTES PARA OS LITISCONSORTES)

    UNITÁRIO ( O RESULTADO TEM QUE SER ÚNICO PARA TODOS)

    QUANTO A OBRIGATORIEDADE: 

    FACULTATIVO - FORMADO EM RAZÃO DA VONTADE DAS PARTES E O JUIZ PODE LIMITAR A QUANTIDADE

    NECESSÁRIO - OBRIGATÓRIO PARA A VALIDADE OU EFICÁCIA DO PROCESSO A CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto ao momento de sua formação, quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes.

    Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio é classificado como originário, quando existente desde a propositura da petição inicial, e é classificado como ulterior, quando sua formação ocorre incidentalmente, no curso da demanda.

    Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.

    Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a anulação do casamento gera efeitos na esfera jurídica das duas partes casadas entre si, não sendo possível que uma permaneça casada e a outra não. Em razão da natureza dessa relação jurídica, que é o casamento, não seria possível o Ministério Público ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Trata-se, portanto, de litisconsórcio originário, passivo, necessário e unitário, devendo ambas as partes figurarem no polo passivo da ação e sofrerem os mesmos efeitos da decisão em suas esferas jurídicas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Interessante a questão: a dúvida foi gerada justamente quando informaram q o cônjuge mulher estava de boa-fé, desconhecendo o fato do cônjuge homem ser seu irmão. Ocorre q o pedido é a anulação do casamento, cujos efeitos devem atingir ambos os cônjuges. A causa de pedir seria o fato de serem irmãos. O juiz analisará a questão da boa-fé no mérito para condenar ou não em danos, se houver.
  • GABARITO: LETRA "C" - litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário;

  • Vamos resolver a questão analisando cada um dos pontos:

    I) O litisconsórcio é passivo: pois João e Maria responderão ao processo na qualidade de réus.

    II) O litisconsórcio é originário: pois se formou no momento da propositura da demanda.

    III) O litisconsórcio é necessário: pois a sentença depende da citação de João E de Maria, já que se trata de uma ação que pede anulação do casamento de ambos e, se julgada procedente, ambos os cônjuges precisarão fazer parte do contraditório para que a sentença produza efeito para os dois.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    IV) O litisconsórcio é unitário: pois o juiz deverá decidir da mesma forma para os dois. Veja: não há como o juiz anular o casamento de João e não anular de Maria (ainda que ela não soubesse). Ou se anula o casamento para os dois, ou não se anula para nenhum.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Resposta: C

  • Comentário do professor: . Em razão da natureza dessa relação jurídica, que é o casamento, não seria possível o Ministério Público ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Trata-se, portanto, de litisconsórcio originário, passivo, necessário e unitário, devendo ambas as partes figurarem no polo passivo da ação e sofrerem os mesmos efeitos da decisão em suas esferas jurídicas.

  •  Em razão da natureza dessa relação jurídica, que é o casamento, não seria possível o Ministério Público ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Trata-se, portanto, de litisconsórcio originário, passivo, necessário e unitário, devendo ambas as partes figurarem no polo passivo da ação e sofrerem os mesmos efeitos da decisão em suas esferas jurídicas.

  • Unitário porque a sentença proferida terá o mesmo efeito para ambos.

  • ATIVO - PASSIVO - MISTO: posição processual

    ORIGINÁRIO - ULTERIOR: formação

    NECESSÁRIO - FACULTATIVO: obrigatoriedade

    UNITÁRIO - SIMPLES: decisão diversa

     

  • Ø Passivo: João e Maria como demandados (MP como polo ativo)

    Ø Originário: O litisconsórcio ocorreu na propositura da demanda.

    Ø Necessário: ambos deverão ser citados

    Unitário: o juiz deverá decidir uniformemente para os dois.

  • O Ministério Público ajuizou ação de anulação do casamento em face dos irmãos João e Maria. João conhecia o referido impedimento, pois sabia que Maria era sua irmã. Todavia, esta desconhecia completamente o grau de parentesco entre eles.

    Nesse sentido, a ação deverá ser proposta: em litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário;

  • Por ser anulação de casamento a decisão será unitária.

  • A meu ver não será unitário, pois, o efeito para o cônjuge de boa-fé será ''ex nunc'', enquanto o que está de má-fé será ''ex tunc''. Agora, se isso não for suficiente para determinar que a sentença será diferente, aí meu raciocínio está errado.

  • Se é pra desconstituir casamento, como poderia a decisão ser diferente para eles?

    Letra C correta!

  • Unitário pois a decisão tem que ser uniforme para todos