SóProvas


ID
2683975
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O autor, na petição inicial, formulou o pedido principal de restituição de seu automóvel, que estava na posse do réu e que lhe custou 100 mil reais. Todavia, ante o receio de que esse pedido não fosse mais passível de acolhimento, formulou um pleito subsidiário de perdas e danos, no valor de 100 mil reais. Fixou o demandante, então, o valor da causa em 200 mil reais, resultado da soma dos valores dos dois pedidos.


Nesse quadro:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    .Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • Gabarito: "D" >>> agiu equivocadamente o autor, pois na cumulação subsidiária o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido no pedido principal;

     

    Comentários: Aplicação do art. 292, VII, CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal."

  • RESPOSTA: D

     

    No pedido subsidiário há preferência, logo o valor da causa será o valor do pedido principal.

  • Gabarito "D"

     

    - Cumulação de pedidos: a soma de todos os valores (art. 292, VI) ;

    - Pedidos subsidiários: valor do pedido principal (art. 292, VIII);

    - Pedidos alternativos: o de maior valor (art. 292, VII).

     

  • d) CORRETA:

    - Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...];

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    [...].

  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Questão linda de acertar.

  • PEDIDO CUMULADO ===============> VALOR DA SOMA

    PEDIDO ALTERNATIVO =============> VALOR DO MAIOR

    PEDIDO SUBSIDIÁRIO ==============> VALOR DO PRINCIPAL

    AÇÃO DE COBRANÇA ==============> VALOR DA SOMA DO PRINCIPAL + JUROS + PENALIDADES

    ALIMENTOS ======================> VALOR DE 12 PRESTAÇÕES

    RESTO ===========================> VALOR DO ATO, DA AVALIAÇÃO, PRETENDIDO

    _________________________________________

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    _______________________________________________

    DOUTRINA

    1 - CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES - PEDIDOS NÃO CONEXOS / NÃO VINCULADOS / NÃO PREJUDICIAIS

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    2 - CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA - PEDIDOS CONEXOS / VINCULADOS / PREJUDICIAIS

    Art. 327 por lógica inversa. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos conexos.

    *

    3 - CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA - PEDIDOS COM HIERARQUIA

    Art. 326, caput. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    4 - CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA - PEDIDOS SEM HIERARQUIA

    .Art. 326, parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    *

    5 - CUMULAÇÃO INICIAL - COM A PETIÇÃO INICIAL

    6 - CUMULAÇÃO ULTERIOR - DEPOIS DA PETIÇÃO INICIAL

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

  • GAB-D

    NCPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    .Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha UM DELES.

  • D. agiu equivocadamente o autor, pois na cumulação subsidiária o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido no pedido principal; correta

    Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

  • NCPC Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    .Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha UM DELES.

  • No caso citado não seria cumulação alternativa? Pois o autor pede a restituição de seu automóvel ou do valor?

  • É importante notar que o pedido de perdas e danos é um pedido subsidiário, que somente será apreciado se não for possível ao juiz deferir o pedido principal. Nesse caso, no que concerne ao valor da causa, dispõe a lei processual: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Roberto , ele ficou com medo de não ser acolhido o primeiro pedido ( A)... ou seja, fez um novo pedido ( B),caso o primeiro não fosse acolhido.

    Quer B, se não for acolhido pedido A

    Pedido subsidiário!

    Cumulação seria se ele por exemplo quisesse pedido A+ B... não foi isso que o enunciado nos mostrou!

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...];

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • O autor, na petição inicial, formulou o pedido principal de restituição de seu automóvel, que estava na posse do réu e que lhe custou 100 mil reais. Todavia, ante o receio de que esse pedido não fosse mais passível de acolhimento, formulou um pleito subsidiário de perdas e danos, no valor de 100 mil reais. Fixou o demandante, então, o valor da causa em 200 mil reais, resultado da soma dos valores dos dois pedidos.

    Nesse quadro: agiu equivocadamente o autor, pois na cumulação subsidiária o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido no pedido principal;

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...];

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • O pedido de maior valor é so para o pedido alternativo. No subsidiário se aplica o valor do pedido principal.

  • * Cumulação própria – conjunção “e” entre os pedidos (cumulação simples se soma dos pedidos ou cumulação sucessiva se o pedido posterior depender do anterior, mas sempre se quer todos os pedidos. Exemplo de cumulação sucessiva: quero alimentos se reconhecida a paternidade, relação de dependência entre os pedidos);

    * Cumulação imprópria – conjunção “ou” (cumulação alternativa se um pedido ou outro, ou cumulação subsidiária se o pedido posterior se não deferido o anterior) – quero uma coisa ou outra. Não tem sucumbência se eu não receber um dos pedidos na cumulação alternativa, pois eu queria uma coisa ou outra. Já na cumulação subsidiária, se o pedido principal for julgado improcedente haverá sucumbência material.

    * Cumulação superveniente (ou heterógena) – é aquela que surge no curso do processo através de reconvenção, quando a cumulação foi feita por partes diferentes, uma do autor e uma do réu.

     Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .

  • Quanto ao valor a ser atribuído à ação com pedido subsidiário:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.